Detalhe do processo

0011272-22.2023.5.15.0008

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011272-22.2023.5.15.0008 AUTOR: LUANA JOSE ALVES RÉU: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a2baa8 proferida nos autos. Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DECISÃO Vistos etc. Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial contábil de ID b2abebb, a reclamante expressou sua concordância, ao passo que a reclamada permaneceu silente, operando-se a preclusão quanto a esta. Considerando, contudo, que a reclamada se encontra em recuperação judicial cujo pedido foi formulado em 19/03/2024, a Contadoria do Juízo procedeu à retificação dos cálculos, limitando a atualização monetária e os juros até a referida data, para fins de habilitação do crédito concursal. Assim, estando os cálculos retificados em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados nos autos, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela Contadoria no ID 01dec05. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.500,00 em favor da perita LORICE JABALI AGUSTINI, a cargo da reclamada, que serão acrescidos ao valor da condenação. Compulsando os autos, verifico, ainda, a necessidade de sanar omissão existente no título executivo quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais técnicos. A sentença de primeiro grau havia afastado a conclusão do laudo pericial e, diante da sucumbência da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, determinado a requisição dos honorários periciais ao E. TRT. Contudo, o v. Acórdão reformou a decisão de origem, acolheu a conclusão do perito e condenou a reclamada Ergoquali Serviços Terceirizados Ltda. ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. Em razão da reforma do julgado, a reclamada passou a ser sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual lhe incumbe o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Considerando o zelo profissional, a complexidade da matéria e o trabalho realizado pelo perito engenheiro Alexandre Malachias Cardoso, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito da autora. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito da autora. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que reclamada se encontra em Recuperação Judicial, CITE-SE-A na pessoa de seus procuradores, nos termos do art. 884 da CLT. Caso a reclamada tenha intenção de opor embargos à execução, deverá proceder à garantia do Juízo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 159 pelo TST, de caráter vinculante, sob a sistemática dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884, da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Ante o disposto no art. 6º, §7º-B e §11, da Lei nº 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Decorrido o prazo in albis ou julgados eventuais embargos, providencie a Secretaria a expedição da Certidão/Carta de Habilitação do crédito da reclamante, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 1000470-73.2024.8.26.0260, em trâmite na 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ - São Paulo/SP). Expedida a Carta de Habilitação, atentem-se as partes de que os beneficiários deverão providenciar a habilitação de seus créditos junto ao citado juízo universal com a maior brevidade possível. Caberá à exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que entender de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 31 de julho de 2026. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular mmso Intimado(s) / Citado(s) - LUANA JOSE ALVES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO

Réu ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

Autor LORICE JABALI AGUSTINI

Autor LUANA JOSE ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRLEIA ALVES CARAN

OAB: 294088/SP

CLEITON ARRUDA DE MORAES

OAB: 274580/SP

LETICIA CAMARGO

OAB: 473963/SP

DEBORA REZENDE

OAB: 256025/SP

EVA SIQUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 351845/SP

REBECA MARIA COELHO SPONDA

OAB: 283805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011272-22.2023.5.15.0008 AUTOR: LUANA JOSE ALVES RÉU: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a2baa8 proferida nos autos. Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DECISÃO Vistos etc. Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial contábil de ID b2abebb, a reclamante expressou sua concordância, ao passo que a reclamada permaneceu silente, operando-se a preclusão quanto a esta. Considerando, contudo, que a reclamada se encontra em recuperação judicial cujo pedido foi formulado em 19/03/2024, a Contadoria do Juízo procedeu à retificação dos cálculos, limitando a atualização monetária e os juros até a referida data, para fins de habilitação do crédito concursal. Assim, estando os cálculos retificados em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados nos autos, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela Contadoria no ID 01dec05. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.500,00 em favor da perita LORICE JABALI AGUSTINI, a cargo da reclamada, que serão acrescidos ao valor da condenação. Compulsando os autos, verifico, ainda, a necessidade de sanar omissão existente no título executivo quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais técnicos. A sentença de primeiro grau havia afastado a conclusão do laudo pericial e, diante da sucumbência da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, determinado a requisição dos honorários periciais ao E. TRT. Contudo, o v. Acórdão reformou a decisão de origem, acolheu a conclusão do perito e condenou a reclamada Ergoquali Serviços Terceirizados Ltda. ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. Em razão da reforma do julgado, a reclamada passou a ser sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual lhe incumbe o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Considerando o zelo profissional, a complexidade da matéria e o trabalho realizado pelo perito engenheiro Alexandre Malachias Cardoso, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito da autora. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito da autora. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que reclamada se encontra em Recuperação Judicial, CITE-SE-A na pessoa de seus procuradores, nos termos do art. 884 da CLT. Caso a reclamada tenha intenção de opor embargos à execução, deverá proceder à garantia do Juízo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 159 pelo TST, de caráter vinculante, sob a sistemática dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884, da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Ante o disposto no art. 6º, §7º-B e §11, da Lei nº 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Decorrido o prazo in albis ou julgados eventuais embargos, providencie a Secretaria a expedição da Certidão/Carta de Habilitação do crédito da reclamante, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 1000470-73.2024.8.26.0260, em trâmite na 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ - São Paulo/SP). Expedida a Carta de Habilitação, atentem-se as partes de que os beneficiários deverão providenciar a habilitação de seus créditos junto ao citado juízo universal com a maior brevidade possível. Caberá à exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que entender de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 31 de julho de 2026. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular mmso Intimado(s) / Citado(s) - LUANA JOSE ALVES

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011272-22.2023.5.15.0008 AUTOR: LUANA JOSE ALVES RÉU: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a2baa8 proferida nos autos. Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DECISÃO Vistos etc. Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial contábil de ID b2abebb, a reclamante expressou sua concordância, ao passo que a reclamada permaneceu silente, operando-se a preclusão quanto a esta. Considerando, contudo, que a reclamada se encontra em recuperação judicial cujo pedido foi formulado em 19/03/2024, a Contadoria do Juízo procedeu à retificação dos cálculos, limitando a atualização monetária e os juros até a referida data, para fins de habilitação do crédito concursal. Assim, estando os cálculos retificados em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados nos autos, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela Contadoria no ID 01dec05. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.500,00 em favor da perita LORICE JABALI AGUSTINI, a cargo da reclamada, que serão acrescidos ao valor da condenação. Compulsando os autos, verifico, ainda, a necessidade de sanar omissão existente no título executivo quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais técnicos. A sentença de primeiro grau havia afastado a conclusão do laudo pericial e, diante da sucumbência da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, determinado a requisição dos honorários periciais ao E. TRT. Contudo, o v. Acórdão reformou a decisão de origem, acolheu a conclusão do perito e condenou a reclamada Ergoquali Serviços Terceirizados Ltda. ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. Em razão da reforma do julgado, a reclamada passou a ser sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual lhe incumbe o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Considerando o zelo profissional, a complexidade da matéria e o trabalho realizado pelo perito engenheiro Alexandre Malachias Cardoso, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito da autora. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito da autora. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que reclamada se encontra em Recuperação Judicial, CITE-SE-A na pessoa de seus procuradores, nos termos do art. 884 da CLT. Caso a reclamada tenha intenção de opor embargos à execução, deverá proceder à garantia do Juízo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 159 pelo TST, de caráter vinculante, sob a sistemática dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884, da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Ante o disposto no art. 6º, §7º-B e §11, da Lei nº 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Decorrido o prazo in albis ou julgados eventuais embargos, providencie a Secretaria a expedição da Certidão/Carta de Habilitação do crédito da reclamante, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 1000470-73.2024.8.26.0260, em trâmite na 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ - São Paulo/SP). Expedida a Carta de Habilitação, atentem-se as partes de que os beneficiários deverão providenciar a habilitação de seus créditos junto ao citado juízo universal com a maior brevidade possível. Caberá à exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que entender de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 31 de julho de 2026. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular mmso Intimado(s) / Citado(s) - ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA