Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011271-03.2025.5.15.0126 AUTOR: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SOUSA RÉU: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd20c1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SOUSA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, KARVIA DO BRASIL LTDA, PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA, CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido contratado pela primeira reclamada em 04/09/2023 a 19/11/2024, mediante contrato de aprendizagem, sendo recontratado em 16/12/2024 pela primeira reclamada e dispensado em 14/07/2025. Pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato de aprendizagem e a declaração de unicidade contratual, bem como a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias, dos adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extraordinárias e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de 71.904,00. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram contestação, suscitando preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. CARÊNCIA DE AÇÃO A reclamada REDOMA PERFUMES LTDA e CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA pretendem o reconhecimento de carência de ação sob o fundamento de que o reclamante não foi seu empregado. A carência de ação se verifica quando ausente qualquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte), o que não ocorre no presente caso. Outrossim, o autor não alega que o pacto laboral foi firmado com a as reclamadas, mas, em verdade, pleiteia que seja reconhecida a reponsabilidade solidária mediante o reconhecimento do grupo econômico. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que as reclamadas foram indicadas pelo autor na peça de ingresso como devedoras da relação jurídica material, legitimadas estão para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. PRESCRIÇÃO As rés arguiram a prescrição quinquenal das pretensões autorais. Considerando que a presente ação foi proposta em 13.08.2025, e que o contrato de trabalho teve início em 04.09.2023, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, uma vez que toda a relação contratual se desenvolveu dentro do período de cinco anos anterior ao ajuizamento da demanda. Rejeito CONTRATO DE TRABALHO O autor postula a declaração de nulidade do contrato de aprendizagem realizado com a primeira reclamada de 04/09/2023 a 19/11/2024, sob o argumento de que realizava atividades de produção comuns, sem o devido acompanhamento pedagógico e em condições insalubres e perigosas. Em razão disso, requer o reconhecimento de vínculo empregatício comum e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias correspondentes. A primeira ré sustentou a validade do contrato de aprendizagem, argumentando que o autor já contava com mais de 18 anos na data da contratação, o que afastaria a proibição de labor em ambientes insalubres ou perigosos O contrato de aprendizagem é uma modalidade especial de contrato de trabalho por tempo determinado, prevista no art. 428 da CLT, segundo o qual: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (...) § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. No caso concreto, a primeira reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, conforme lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT. No caso dos autos, a primeira reclamada não apresentou o contrato de aprendizagem do reclamante, o plano de curso, a frequência em curso, tampouco a existência de supervisor. A defesa, aliás, sequer enfrentou os pressupostos legais de validade da aprendizagem, limitando-se a afirmar que o reclamante, por ser maior de dezoito anos, poderia exercer atividades em ambiente insalubre ou perigoso. Ainda que se admitisse a licitude do exercício de determinadas atividades por aprendiz maior de idade, essa circunstância, por si só, não convalida contrato de aprendizagem. A prova oral produzida reforça essa conclusão. A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. João Vitor, confirmou “que, na recontratação, o reclamante desempenhava as mesmas funções que exercia na primeira empresa”. Assim, o conjunto probatório demonstra que o contrato de aprendizagem foi utilizado apenas formalmente, sem observância de sua finalidade legal, caracterizando desvirtuamento do instituto. Nesse sentido, em observância ao princípio da primazia da realidade e ao disposto no art. 9º da CLT, declaro a nulidade do contrato de aprendizagem de 04/09/2023 a 19/11/2024, reconhecendo a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado desde 04/09/2023 a 14/07/2025, nos termos do art. 453 da CLT. Em consequência, verifico que o TRCT juntado aos autos de fls. 1125 contemplou apenas o segundo período formalizado. Dessa forma, condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%. A primeira ré deverá comprovar nos autos o depósito do FGTS faltante e da multa de 40% na conta vinculada do autor, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00, reversível ao reclamante. Após o cumprimento, fica autorizada a Secretaria expedir alvará para guia de levantamento do depósito fundiário. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pretende a condenação da empresa no pagamento dos adicionais em epígrafe, alegando a exposição a inflamáveis, ruído, produtos químicos, calor e outros, sem a devida proteção. A primeira reclamada nega que o autor mantivesse contato com agentes insalubres sem a devida proteção e afirma que os produtos inflamáveis ficam em local específico, ao qual o reclamante não tinha acesso. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls. 1.264/1.328. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que “O Reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição ao agente Físico Ruído, sem a devida proteção, sendo a insalubridade de grau médio, conforme disposto no Anexo 1 da NR-15, durante o período do contrato de trabalho; O Reclamante não laborou em condições de insalubridade, pela exposição a Calor, conforme disposto no Anexo 3 da NR-15 O Reclamante não laborou em condições de insalubridade, pela exposição a produtos químicos, conforme disposto na NR-15, em seus anexos 11, 12 e 13; O Reclamante não laborou em condições de insalubridade pela exposição aos demais agentes dispostos na NR-15 O Reclamante laborou em condições de Periculosidade, durante o período do contrato de trabalho, visto que suas atividades estão descritas no Anexo 2 da NR-16;”. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. A impugnação da reclamante não alterou o teor técnico do laudo pericial, o qual foi ratificado pelo perito em seus esclarecimentos. As reclamadas não apresentam impugnação. Portanto, acolho o laudo pericial, pois incontroverso. Destarte, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário base do autor, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Deixo de deferir o adicional de insalubridade, pois não cumulável com o adicional de periculosidade, inteligência do Precedente Vinculante 17 do C. TST, sendo certo que seu valor será inferior ao deste. A primeira reclamada fornecer PPP retificado, fazendo constar os agentes apurados no laudo pericial, e entregá-lo ao autor no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica nesse sentido, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, reversível ao reclamante. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer a nulidade do banco de horas e compensação de jornada, pois constatado o labor em condições insalubres e perigosas, indicando para tanto uma súmula do E. TRT da 4ª Região. Consigno, desde já, que entendimento sumulado não é vinculante. Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado por um tribunal não vincula os demais. A reclamada alega que toda a jornada de trabalho está registrada nos cartões de ponto e que nada mais é devido a título de horas extras, apresentando os cartões de ponto e recibos de pagamento nas fls. 1101/1125. Os referidos cartões não foram objeto de impugnação específica, tampouco foi produzida prova oral ou documental apta a evidenciar a existência de labor extraordinário não registrado, os quais, reputo, válidos como meio de prova. No mais, o artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. O banco de horas colacionado nos autos pela reclamada, determinava que quando do labor em condições insalubres ou perigosas deveria haver autorização do Ministério do Trabalho (cláusula oitava), cito como exemplo o documento de fls. 1.089/1091 Inexistindo a autorização citada, é nulo o banco de horas instituído e toda compensação dele decorrente, pois não preenchido seu requisito. Destarte, julgo procedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, excluído do módulo semanal aquelas já satisfeitas no módulo diário, a fim de evitar bis in idem, acrescidas de 70% sobre a hora normal, conforme cartões de ponto, observando-se a evolução salarial (Súmula 264 do TST), as horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347 do TST), a redução ficta da hora noturna e o divisor de 220, com repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS + 40%. Autorizada a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Observar que o adicional noturno compõe a base de cálculo da parcela quando o labor extraordinário ocorrer neste período, bem como o adicional deferido. DANO MORAL O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. No caso em apreço, o reclamante requer a reparação civil em razão do labor em ambiente perigoso e insalubre sem a devida proteção, bem como por ter trabalhado na condição de aprendiz, sendo que o pacto possuída as características de contrato típico regido pela CLT. Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não se desconhece que o contrato de aprendizagem mantido entre as partes foi declarado nulo em razão do desvirtuamento de sua finalidade legal, reconhecendo-se, em consequência, a existência de vínculo empregatício comum, bem como os efeitos patrimoniais daí decorrentes. Todavia, a irregularidade contratual, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. Incumbia ao reclamante demonstrar que o desvirtuamento contratual lhe ocasionou efetivo abalo aos direitos da personalidade, prova que não foi produzida nos autos. No mesmo sentido, o reclamante será indenizado pelo labor em condições deletérias, sendo por demais evidente que referida situação não viola a sua dignidade. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Desse modo, não restam caracterizados os requisitos configuradores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. MULTA ART 477 DA CLT Os documentos de rescisão contratual juntados às fls. 1.125, acompanhados do respectivo comprovante de pagamento de fls. 1.067, evidenciam que as verbas rescisórias incontroversas foram quitadas dentro do prazo estabelecido pelo art. 477, § 6º, da CLT. Nesse caso, o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos termos do precedente vinculante n. 164 do TST. Indefiro. MULTA ART 467 DA CLT Diante da inexistência de valores incontroversos devidos ao trabalhador, não há que se falar na incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da Norma Consolidada. Indefiro. GRUPO ECONÔMICO Em relação à segunda reclamada, é certo que ela compõe grupo econômico com a primeira ré, isso porque apresentada a defesa ofertada não impugna este pedido. Em relação às demais reclamadas, diante da negativa do grupo econômico, competia ao reclamante comprovar sua existência, ônus do qual não se desincumbiu. Convém registrar que o art. 2º, §3º da CLT exige prova da comunhão de interesses, atuação conjunta e o interesse integrado das empresas, prova inexistente nos autos. Portanto, julgo improcedente o pedido de grupo econômico em relação às 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª reclamadas, que deverão ser excluídas do cadastro da ação após o trânsito em julgado. OFÍCIOS Indefiro, por serem desnecessários. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo das 1ª e 2ª reclamadas, por terem sido sucumbentes na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMATÓRIA PROPOSTA MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SOUSA EM FACE DE CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, KARVIA DO BRASIL LTDA, PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA, CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA., CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, PONTO FINAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MACADAMO COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.., DECIDO: I - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA E KARVIA DO BRASIL LTDA, A PAGAREM AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM DE 04/09/2023 A 19/11/2024, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO DESDE 04/09/2023 A 14/07/2025, NOS TERMOS DO ART. 453 DA CLT. - VERBAS RESCISÓRIAS: AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS E MULTA DE 40%. O DEPÓSITO DO FGTS FALTANTE E DA MULTA DE 40% NA CONTA VINCULADA DO AUTOR, NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00, REVERSÍVEL AO RECLAMANTE. APÓS O CUMPRIMENTO, FICA AUTORIZADA A SECRETARIA EXPEDIR ALVARÁ PARA GUIA DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO FUNDIÁRIO. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, À RAZÃO DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE DO AUTOR, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS+40%; - HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL, EXCLUÍDO DO MÓDULO SEMANAL AQUELAS JÁ SATISFEITAS NO MÓDULO DIÁRIO, A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM, ACRESCIDAS DE 70% SOBRE A HORA NORMAL, CONFORME CARTÕES DE PONTO, OBSERVANDO-SE A EVOLUÇÃO SALARIAL (SÚMULA 264 DO TST), AS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS (SÚMULA 347 DO TST), A REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA E O DIVISOR DE 220, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, DSR E FGTS + 40%, COM A DEDUÇÃO DETERMINADA NA FUNDAMENTAÇÃO; - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – A 1ª RECLAMADA DEVERÁ ENTREGAR PPP RETIFICADO AO RECLAMANTE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. III - JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE GRUPO ECONÔMICO EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS: PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA, CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA., CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, PONTO FINAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MACADAMO COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, QUE DEVERÃO SER EXCLUÍDAS DO CADASTRO DA AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IV – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. V - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÃO AS RECLAMADAS COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) AS RECLAMADAS (NA QUALIDADE DE EMPREGADORAS) SERÃO AS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHES RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) AS RECLAMADAS FICARÃO ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, A SEREM PAGOS AO PERITO PAULO HENRIQUE BORTOLOTO, SÃO DE RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. CUSTAS, PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 600,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 30.000,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA - PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - REDOMA PERFUMES LTDA. - KARVIA DO BRASIL LTDA - CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. - CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA - CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. - MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
Réu CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA
Réu CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
Réu KARVIA DO BRASIL LTDA
Réu MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
Autor MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SOUSA
Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO
Réu PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Réu PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA
Réu REDOMA PERFUMES LTDA.
Réu SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar28/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL TRIGO SOARES
OAB: 289912/SP
FABIO ALESSANDRO CASSEMIRO FLORENCIO
OAB: 231581/SP
ESIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
OAB: 274777/SP
FERNANDO FARAH NETO
OAB: 274445/SP
HERICK WOLF MOLITOR COSTA
OAB: 473759/SP
FELIPE MELEIRO FERNANDES
OAB: 318409/SP
LETICIA DA CUNHA SANCHES
OAB: 410326/SP
LUCIANA ALVES COSTA COSSIGNANI FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 307664/SP
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Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011271-03.2025.5.15.0126 AUTOR: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SOUSA RÉU: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd20c1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SOUSA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, KARVIA DO BRASIL LTDA, PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA, CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido contratado pela primeira reclamada em 04/09/2023 a 19/11/2024, mediante contrato de aprendizagem, sendo recontratado em 16/12/2024 pela primeira reclamada e dispensado em 14/07/2025. Pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato de aprendizagem e a declaração de unicidade contratual, bem como a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias, dos adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extraordinárias e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de 71.904,00. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram contestação, suscitando preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. CARÊNCIA DE AÇÃO A reclamada REDOMA PERFUMES LTDA e CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA pretendem o reconhecimento de carência de ação sob o fundamento de que o reclamante não foi seu empregado. A carência de ação se verifica quando ausente qualquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte), o que não ocorre no presente caso. Outrossim, o autor não alega que o pacto laboral foi firmado com a as reclamadas, mas, em verdade, pleiteia que seja reconhecida a reponsabilidade solidária mediante o reconhecimento do grupo econômico. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que as reclamadas foram indicadas pelo autor na peça de ingresso como devedoras da relação jurídica material, legitimadas estão para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. PRESCRIÇÃO As rés arguiram a prescrição quinquenal das pretensões autorais. Considerando que a presente ação foi proposta em 13.08.2025, e que o contrato de trabalho teve início em 04.09.2023, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, uma vez que toda a relação contratual se desenvolveu dentro do período de cinco anos anterior ao ajuizamento da demanda. Rejeito CONTRATO DE TRABALHO O autor postula a declaração de nulidade do contrato de aprendizagem realizado com a primeira reclamada de 04/09/2023 a 19/11/2024, sob o argumento de que realizava atividades de produção comuns, sem o devido acompanhamento pedagógico e em condições insalubres e perigosas. Em razão disso, requer o reconhecimento de vínculo empregatício comum e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias correspondentes. A primeira ré sustentou a validade do contrato de aprendizagem, argumentando que o autor já contava com mais de 18 anos na data da contratação, o que afastaria a proibição de labor em ambientes insalubres ou perigosos O contrato de aprendizagem é uma modalidade especial de contrato de trabalho por tempo determinado, prevista no art. 428 da CLT, segundo o qual: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (...) § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. No caso concreto, a primeira reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, conforme lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT. No caso dos autos, a primeira reclamada não apresentou o contrato de aprendizagem do reclamante, o plano de curso, a frequência em curso, tampouco a existência de supervisor. A defesa, aliás, sequer enfrentou os pressupostos legais de validade da aprendizagem, limitando-se a afirmar que o reclamante, por ser maior de dezoito anos, poderia exercer atividades em ambiente insalubre ou perigoso. Ainda que se admitisse a licitude do exercício de determinadas atividades por aprendiz maior de idade, essa circunstância, por si só, não convalida contrato de aprendizagem. A prova oral produzida reforça essa conclusão. A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. João Vitor, confirmou “que, na recontratação, o reclamante desempenhava as mesmas funções que exercia na primeira empresa”. Assim, o conjunto probatório demonstra que o contrato de aprendizagem foi utilizado apenas formalmente, sem observância de sua finalidade legal, caracterizando desvirtuamento do instituto. Nesse sentido, em observância ao princípio da primazia da realidade e ao disposto no art. 9º da CLT, declaro a nulidade do contrato de aprendizagem de 04/09/2023 a 19/11/2024, reconhecendo a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado desde 04/09/2023 a 14/07/2025, nos termos do art. 453 da CLT. Em consequência, verifico que o TRCT juntado aos autos de fls. 1125 contemplou apenas o segundo período formalizado. Dessa forma, condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%. A primeira ré deverá comprovar nos autos o depósito do FGTS faltante e da multa de 40% na conta vinculada do autor, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00, reversível ao reclamante. Após o cumprimento, fica autorizada a Secretaria expedir alvará para guia de levantamento do depósito fundiário. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pretende a condenação da empresa no pagamento dos adicionais em epígrafe, alegando a exposição a inflamáveis, ruído, produtos químicos, calor e outros, sem a devida proteção. A primeira reclamada nega que o autor mantivesse contato com agentes insalubres sem a devida proteção e afirma que os produtos inflamáveis ficam em local específico, ao qual o reclamante não tinha acesso. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls. 1.264/1.328. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que “O Reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição ao agente Físico Ruído, sem a devida proteção, sendo a insalubridade de grau médio, conforme disposto no Anexo 1 da NR-15, durante o período do contrato de trabalho; O Reclamante não laborou em condições de insalubridade, pela exposição a Calor, conforme disposto no Anexo 3 da NR-15 O Reclamante não laborou em condições de insalubridade, pela exposição a produtos químicos, conforme disposto na NR-15, em seus anexos 11, 12 e 13; O Reclamante não laborou em condições de insalubridade pela exposição aos demais agentes dispostos na NR-15 O Reclamante laborou em condições de Periculosidade, durante o período do contrato de trabalho, visto que suas atividades estão descritas no Anexo 2 da NR-16;”. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. A impugnação da reclamante não alterou o teor técnico do laudo pericial, o qual foi ratificado pelo perito em seus esclarecimentos. As reclamadas não apresentam impugnação. Portanto, acolho o laudo pericial, pois incontroverso. Destarte, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário base do autor, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Deixo de deferir o adicional de insalubridade, pois não cumulável com o adicional de periculosidade, inteligência do Precedente Vinculante 17 do C. TST, sendo certo que seu valor será inferior ao deste. A primeira reclamada fornecer PPP retificado, fazendo constar os agentes apurados no laudo pericial, e entregá-lo ao autor no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica nesse sentido, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, reversível ao reclamante. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer a nulidade do banco de horas e compensação de jornada, pois constatado o labor em condições insalubres e perigosas, indicando para tanto uma súmula do E. TRT da 4ª Região. Consigno, desde já, que entendimento sumulado não é vinculante. Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado por um tribunal não vincula os demais. A reclamada alega que toda a jornada de trabalho está registrada nos cartões de ponto e que nada mais é devido a título de horas extras, apresentando os cartões de ponto e recibos de pagamento nas fls. 1101/1125. Os referidos cartões não foram objeto de impugnação específica, tampouco foi produzida prova oral ou documental apta a evidenciar a existência de labor extraordinário não registrado, os quais, reputo, válidos como meio de prova. No mais, o artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. O banco de horas colacionado nos autos pela reclamada, determinava que quando do labor em condições insalubres ou perigosas deveria haver autorização do Ministério do Trabalho (cláusula oitava), cito como exemplo o documento de fls. 1.089/1091 Inexistindo a autorização citada, é nulo o banco de horas instituído e toda compensação dele decorrente, pois não preenchido seu requisito. Destarte, julgo procedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, excluído do módulo semanal aquelas já satisfeitas no módulo diário, a fim de evitar bis in idem, acrescidas de 70% sobre a hora normal, conforme cartões de ponto, observando-se a evolução salarial (Súmula 264 do TST), as horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347 do TST), a redução ficta da hora noturna e o divisor de 220, com repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS + 40%. Autorizada a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Observar que o adicional noturno compõe a base de cálculo da parcela quando o labor extraordinário ocorrer neste período, bem como o adicional deferido. DANO MORAL O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. No caso em apreço, o reclamante requer a reparação civil em razão do labor em ambiente perigoso e insalubre sem a devida proteção, bem como por ter trabalhado na condição de aprendiz, sendo que o pacto possuída as características de contrato típico regido pela CLT. Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não se desconhece que o contrato de aprendizagem mantido entre as partes foi declarado nulo em razão do desvirtuamento de sua finalidade legal, reconhecendo-se, em consequência, a existência de vínculo empregatício comum, bem como os efeitos patrimoniais daí decorrentes. Todavia, a irregularidade contratual, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. Incumbia ao reclamante demonstrar que o desvirtuamento contratual lhe ocasionou efetivo abalo aos direitos da personalidade, prova que não foi produzida nos autos. No mesmo sentido, o reclamante será indenizado pelo labor em condições deletérias, sendo por demais evidente que referida situação não viola a sua dignidade. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Desse modo, não restam caracterizados os requisitos configuradores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. MULTA ART 477 DA CLT Os documentos de rescisão contratual juntados às fls. 1.125, acompanhados do respectivo comprovante de pagamento de fls. 1.067, evidenciam que as verbas rescisórias incontroversas foram quitadas dentro do prazo estabelecido pelo art. 477, § 6º, da CLT. Nesse caso, o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos termos do precedente vinculante n. 164 do TST. Indefiro. MULTA ART 467 DA CLT Diante da inexistência de valores incontroversos devidos ao trabalhador, não há que se falar na incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da Norma Consolidada. Indefiro. GRUPO ECONÔMICO Em relação à segunda reclamada, é certo que ela compõe grupo econômico com a primeira ré, isso porque apresentada a defesa ofertada não impugna este pedido. Em relação às demais reclamadas, diante da negativa do grupo econômico, competia ao reclamante comprovar sua existência, ônus do qual não se desincumbiu. Convém registrar que o art. 2º, §3º da CLT exige prova da comunhão de interesses, atuação conjunta e o interesse integrado das empresas, prova inexistente nos autos. Portanto, julgo improcedente o pedido de grupo econômico em relação às 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª reclamadas, que deverão ser excluídas do cadastro da ação após o trânsito em julgado. OFÍCIOS Indefiro, por serem desnecessários. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo das 1ª e 2ª reclamadas, por terem sido sucumbentes na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMATÓRIA PROPOSTA MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SOUSA EM FACE DE CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, KARVIA DO BRASIL LTDA, PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA, CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA., CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, PONTO FINAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MACADAMO COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.., DECIDO: I - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA E KARVIA DO BRASIL LTDA, A PAGAREM AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM DE 04/09/2023 A 19/11/2024, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO DESDE 04/09/2023 A 14/07/2025, NOS TERMOS DO ART. 453 DA CLT. - VERBAS RESCISÓRIAS: AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS E MULTA DE 40%. O DEPÓSITO DO FGTS FALTANTE E DA MULTA DE 40% NA CONTA VINCULADA DO AUTOR, NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00, REVERSÍVEL AO RECLAMANTE. APÓS O CUMPRIMENTO, FICA AUTORIZADA A SECRETARIA EXPEDIR ALVARÁ PARA GUIA DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO FUNDIÁRIO. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, À RAZÃO DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE DO AUTOR, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS+40%; - HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL, EXCLUÍDO DO MÓDULO SEMANAL AQUELAS JÁ SATISFEITAS NO MÓDULO DIÁRIO, A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM, ACRESCIDAS DE 70% SOBRE A HORA NORMAL, CONFORME CARTÕES DE PONTO, OBSERVANDO-SE A EVOLUÇÃO SALARIAL (SÚMULA 264 DO TST), AS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS (SÚMULA 347 DO TST), A REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA E O DIVISOR DE 220, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, DSR E FGTS + 40%, COM A DEDUÇÃO DETERMINADA NA FUNDAMENTAÇÃO; - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – A 1ª RECLAMADA DEVERÁ ENTREGAR PPP RETIFICADO AO RECLAMANTE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. III - JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE GRUPO ECONÔMICO EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS: PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA, CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA., CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, PONTO FINAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MACADAMO COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, QUE DEVERÃO SER EXCLUÍDAS DO CADASTRO DA AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IV – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. V - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÃO AS RECLAMADAS COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) AS RECLAMADAS (NA QUALIDADE DE EMPREGADORAS) SERÃO AS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHES RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) AS RECLAMADAS FICARÃO ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, A SEREM PAGOS AO PERITO PAULO HENRIQUE BORTOLOTO, SÃO DE RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. CUSTAS, PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 600,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 30.000,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA - PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - REDOMA PERFUMES LTDA. - KARVIA DO BRASIL LTDA - CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. - CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA - CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. - MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
28/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011271-03.2025.5.15.0126 AUTOR: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SOUSA RÉU: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd20c1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SOUSA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, KARVIA DO BRASIL LTDA, PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA, CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido contratado pela primeira reclamada em 04/09/2023 a 19/11/2024, mediante contrato de aprendizagem, sendo recontratado em 16/12/2024 pela primeira reclamada e dispensado em 14/07/2025. Pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato de aprendizagem e a declaração de unicidade contratual, bem como a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias, dos adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extraordinárias e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de 71.904,00. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram contestação, suscitando preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. CARÊNCIA DE AÇÃO A reclamada REDOMA PERFUMES LTDA e CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA pretendem o reconhecimento de carência de ação sob o fundamento de que o reclamante não foi seu empregado. A carência de ação se verifica quando ausente qualquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte), o que não ocorre no presente caso. Outrossim, o autor não alega que o pacto laboral foi firmado com a as reclamadas, mas, em verdade, pleiteia que seja reconhecida a reponsabilidade solidária mediante o reconhecimento do grupo econômico. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que as reclamadas foram indicadas pelo autor na peça de ingresso como devedoras da relação jurídica material, legitimadas estão para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. PRESCRIÇÃO As rés arguiram a prescrição quinquenal das pretensões autorais. Considerando que a presente ação foi proposta em 13.08.2025, e que o contrato de trabalho teve início em 04.09.2023, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, uma vez que toda a relação contratual se desenvolveu dentro do período de cinco anos anterior ao ajuizamento da demanda. Rejeito CONTRATO DE TRABALHO O autor postula a declaração de nulidade do contrato de aprendizagem realizado com a primeira reclamada de 04/09/2023 a 19/11/2024, sob o argumento de que realizava atividades de produção comuns, sem o devido acompanhamento pedagógico e em condições insalubres e perigosas. Em razão disso, requer o reconhecimento de vínculo empregatício comum e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias correspondentes. A primeira ré sustentou a validade do contrato de aprendizagem, argumentando que o autor já contava com mais de 18 anos na data da contratação, o que afastaria a proibição de labor em ambientes insalubres ou perigosos O contrato de aprendizagem é uma modalidade especial de contrato de trabalho por tempo determinado, prevista no art. 428 da CLT, segundo o qual: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (...) § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. No caso concreto, a primeira reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, conforme lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT. No caso dos autos, a primeira reclamada não apresentou o contrato de aprendizagem do reclamante, o plano de curso, a frequência em curso, tampouco a existência de supervisor. A defesa, aliás, sequer enfrentou os pressupostos legais de validade da aprendizagem, limitando-se a afirmar que o reclamante, por ser maior de dezoito anos, poderia exercer atividades em ambiente insalubre ou perigoso. Ainda que se admitisse a licitude do exercício de determinadas atividades por aprendiz maior de idade, essa circunstância, por si só, não convalida contrato de aprendizagem. A prova oral produzida reforça essa conclusão. A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. João Vitor, confirmou “que, na recontratação, o reclamante desempenhava as mesmas funções que exercia na primeira empresa”. Assim, o conjunto probatório demonstra que o contrato de aprendizagem foi utilizado apenas formalmente, sem observância de sua finalidade legal, caracterizando desvirtuamento do instituto. Nesse sentido, em observância ao princípio da primazia da realidade e ao disposto no art. 9º da CLT, declaro a nulidade do contrato de aprendizagem de 04/09/2023 a 19/11/2024, reconhecendo a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado desde 04/09/2023 a 14/07/2025, nos termos do art. 453 da CLT. Em consequência, verifico que o TRCT juntado aos autos de fls. 1125 contemplou apenas o segundo período formalizado. Dessa forma, condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%. A primeira ré deverá comprovar nos autos o depósito do FGTS faltante e da multa de 40% na conta vinculada do autor, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00, reversível ao reclamante. Após o cumprimento, fica autorizada a Secretaria expedir alvará para guia de levantamento do depósito fundiário. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pretende a condenação da empresa no pagamento dos adicionais em epígrafe, alegando a exposição a inflamáveis, ruído, produtos químicos, calor e outros, sem a devida proteção. A primeira reclamada nega que o autor mantivesse contato com agentes insalubres sem a devida proteção e afirma que os produtos inflamáveis ficam em local específico, ao qual o reclamante não tinha acesso. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls. 1.264/1.328. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que “O Reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição ao agente Físico Ruído, sem a devida proteção, sendo a insalubridade de grau médio, conforme disposto no Anexo 1 da NR-15, durante o período do contrato de trabalho; O Reclamante não laborou em condições de insalubridade, pela exposição a Calor, conforme disposto no Anexo 3 da NR-15 O Reclamante não laborou em condições de insalubridade, pela exposição a produtos químicos, conforme disposto na NR-15, em seus anexos 11, 12 e 13; O Reclamante não laborou em condições de insalubridade pela exposição aos demais agentes dispostos na NR-15 O Reclamante laborou em condições de Periculosidade, durante o período do contrato de trabalho, visto que suas atividades estão descritas no Anexo 2 da NR-16;”. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. A impugnação da reclamante não alterou o teor técnico do laudo pericial, o qual foi ratificado pelo perito em seus esclarecimentos. As reclamadas não apresentam impugnação. Portanto, acolho o laudo pericial, pois incontroverso. Destarte, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário base do autor, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Deixo de deferir o adicional de insalubridade, pois não cumulável com o adicional de periculosidade, inteligência do Precedente Vinculante 17 do C. TST, sendo certo que seu valor será inferior ao deste. A primeira reclamada fornecer PPP retificado, fazendo constar os agentes apurados no laudo pericial, e entregá-lo ao autor no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica nesse sentido, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, reversível ao reclamante. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer a nulidade do banco de horas e compensação de jornada, pois constatado o labor em condições insalubres e perigosas, indicando para tanto uma súmula do E. TRT da 4ª Região. Consigno, desde já, que entendimento sumulado não é vinculante. Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado por um tribunal não vincula os demais. A reclamada alega que toda a jornada de trabalho está registrada nos cartões de ponto e que nada mais é devido a título de horas extras, apresentando os cartões de ponto e recibos de pagamento nas fls. 1101/1125. Os referidos cartões não foram objeto de impugnação específica, tampouco foi produzida prova oral ou documental apta a evidenciar a existência de labor extraordinário não registrado, os quais, reputo, válidos como meio de prova. No mais, o artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. O banco de horas colacionado nos autos pela reclamada, determinava que quando do labor em condições insalubres ou perigosas deveria haver autorização do Ministério do Trabalho (cláusula oitava), cito como exemplo o documento de fls. 1.089/1091 Inexistindo a autorização citada, é nulo o banco de horas instituído e toda compensação dele decorrente, pois não preenchido seu requisito. Destarte, julgo procedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, excluído do módulo semanal aquelas já satisfeitas no módulo diário, a fim de evitar bis in idem, acrescidas de 70% sobre a hora normal, conforme cartões de ponto, observando-se a evolução salarial (Súmula 264 do TST), as horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347 do TST), a redução ficta da hora noturna e o divisor de 220, com repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS + 40%. Autorizada a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Observar que o adicional noturno compõe a base de cálculo da parcela quando o labor extraordinário ocorrer neste período, bem como o adicional deferido. DANO MORAL O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. No caso em apreço, o reclamante requer a reparação civil em razão do labor em ambiente perigoso e insalubre sem a devida proteção, bem como por ter trabalhado na condição de aprendiz, sendo que o pacto possuída as características de contrato típico regido pela CLT. Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não se desconhece que o contrato de aprendizagem mantido entre as partes foi declarado nulo em razão do desvirtuamento de sua finalidade legal, reconhecendo-se, em consequência, a existência de vínculo empregatício comum, bem como os efeitos patrimoniais daí decorrentes. Todavia, a irregularidade contratual, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. Incumbia ao reclamante demonstrar que o desvirtuamento contratual lhe ocasionou efetivo abalo aos direitos da personalidade, prova que não foi produzida nos autos. No mesmo sentido, o reclamante será indenizado pelo labor em condições deletérias, sendo por demais evidente que referida situação não viola a sua dignidade. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Desse modo, não restam caracterizados os requisitos configuradores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. MULTA ART 477 DA CLT Os documentos de rescisão contratual juntados às fls. 1.125, acompanhados do respectivo comprovante de pagamento de fls. 1.067, evidenciam que as verbas rescisórias incontroversas foram quitadas dentro do prazo estabelecido pelo art. 477, § 6º, da CLT. Nesse caso, o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos termos do precedente vinculante n. 164 do TST. Indefiro. MULTA ART 467 DA CLT Diante da inexistência de valores incontroversos devidos ao trabalhador, não há que se falar na incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da Norma Consolidada. Indefiro. GRUPO ECONÔMICO Em relação à segunda reclamada, é certo que ela compõe grupo econômico com a primeira ré, isso porque apresentada a defesa ofertada não impugna este pedido. Em relação às demais reclamadas, diante da negativa do grupo econômico, competia ao reclamante comprovar sua existência, ônus do qual não se desincumbiu. Convém registrar que o art. 2º, §3º da CLT exige prova da comunhão de interesses, atuação conjunta e o interesse integrado das empresas, prova inexistente nos autos. Portanto, julgo improcedente o pedido de grupo econômico em relação às 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª reclamadas, que deverão ser excluídas do cadastro da ação após o trânsito em julgado. OFÍCIOS Indefiro, por serem desnecessários. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo das 1ª e 2ª reclamadas, por terem sido sucumbentes na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMATÓRIA PROPOSTA MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SOUSA EM FACE DE CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, KARVIA DO BRASIL LTDA, PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA, CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA., CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, PONTO FINAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MACADAMO COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.., DECIDO: I - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA E KARVIA DO BRASIL LTDA, A PAGAREM AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM DE 04/09/2023 A 19/11/2024, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO DESDE 04/09/2023 A 14/07/2025, NOS TERMOS DO ART. 453 DA CLT. - VERBAS RESCISÓRIAS: AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS E MULTA DE 40%. O DEPÓSITO DO FGTS FALTANTE E DA MULTA DE 40% NA CONTA VINCULADA DO AUTOR, NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00, REVERSÍVEL AO RECLAMANTE. APÓS O CUMPRIMENTO, FICA AUTORIZADA A SECRETARIA EXPEDIR ALVARÁ PARA GUIA DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO FUNDIÁRIO. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, À RAZÃO DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE DO AUTOR, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS+40%; - HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL, EXCLUÍDO DO MÓDULO SEMANAL AQUELAS JÁ SATISFEITAS NO MÓDULO DIÁRIO, A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM, ACRESCIDAS DE 70% SOBRE A HORA NORMAL, CONFORME CARTÕES DE PONTO, OBSERVANDO-SE A EVOLUÇÃO SALARIAL (SÚMULA 264 DO TST), AS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS (SÚMULA 347 DO TST), A REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA E O DIVISOR DE 220, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, DSR E FGTS + 40%, COM A DEDUÇÃO DETERMINADA NA FUNDAMENTAÇÃO; - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – A 1ª RECLAMADA DEVERÁ ENTREGAR PPP RETIFICADO AO RECLAMANTE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. III - JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE GRUPO ECONÔMICO EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS: PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA, CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA., CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, PONTO FINAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MACADAMO COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, QUE DEVERÃO SER EXCLUÍDAS DO CADASTRO DA AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IV – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. V - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÃO AS RECLAMADAS COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) AS RECLAMADAS (NA QUALIDADE DE EMPREGADORAS) SERÃO AS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHES RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) AS RECLAMADAS FICARÃO ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, A SEREM PAGOS AO PERITO PAULO HENRIQUE BORTOLOTO, SÃO DE RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. CUSTAS, PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 600,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 30.000,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SOUSA