0011270-76.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011270-76.2025.5.15.0042 AUTOR: NATANAEL DOS SANTOS NUNES RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d174d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO NATANAEL DOS SANTOS NUNES postulou em face de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa, arguindo preliminar e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Realizada prova pericial médica. Na audiência de fls. 593/596 foi colhido o depoimento pessoal das partes. Ouvidas uma testemunha obreira e uma testemunha do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. MÉRITO EXTINÇÃO CONTRATUAL – JUSTA CAUSA – ENTREGA DE GUIAS, VERBAS RESCISÓRIAS Alegou o autor que recebeu orientação do empregador para permanecer em casa à disposição do réu, quando do fechamento do seu posto de trabalho na empresa Lafarge, em razão do término da relação contratual entre tal cliente e o réu. Entretanto, o réu considerou como falta o tempo que o autor ficou à sua disposição e o demitiu por abandono de emprego. O réu refutou as alegações obreiras e sustentou que, convocado para outro posto de trabalho, o autor não atendeu ao chamado e abandonou o emprego. Alegando que houve justa causa para dispensa, o réu atraiu o ônus probatório para si, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. No depoimento pessoal, a reclamada informou que após a perda da parceria comercial com a Lafarge, os funcionários foram destinados a outros postos, como o Condomínio Valência. Afirmou que motivo da demissão por justa causa do reclamante foi o registro de faltas injustificadas a partir de 31 de janeiro de 2025. Ressaltou que a orientação da reclamada após o término do contrato com a Lafarge era de que os funcionários permanecessem à disposição em casa, e afirmou que o reclamante chegou a ser encaminhado ao Condomínio Valência. A testemunha obreira informou que após o fechamento do posto na Lafarge, os funcionários foram orientados a permanecer em casa, e o depoente mencionou ter tido dois dias de trabalho descontados. A testemunha do réu informou que após a saída da Lafarge, o reclamante foi encaminhado para o Condomínio Valência de Túria e que a dispensa por justa causa ocorreu porque o reclamante não compareceu mais ao trabalho após esse remanejamento. O depoente disse não ter ciência se o reclamante respondeu a comunicados da empresa para retorno ao trabalho. Pois bem. No depoimento pessoal, o réu confirmou a versão da inicial de que orientou o autor a aguardar em casa após o encerramento do contrato com a Lafarge. Aponto que o primeiro telegrama encaminhado pelo réu ao autor a respeito do retorno ao trabalho é datado de 27/02/2025 e no depoimento pessoal o réu afirma que o autor foi demitido pelas faltas injustificadas a partir de 31/01/2025. Além disso, os telegramas enviados não contêm maiores informações, como o endereço do local para comparecimento e horário, nem informações sobre o posto de reinício dos trabalhos. A prova testemunhal foi favorável ao autor, não tendo o réu se desincumbido de seu encargo probatório (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Face ao exposto, declaro nula a justa causa aplicada ao autor e reconheço a rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. O réu deverá entregar ao autor a guia para o levantamento do FGTS depositado e lhe pagar as seguintes diferenças de verbas rescisórias, em adstrição ao pedido: - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do §1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. Ainda, devida a restituição das faltas alegadamente injustificadas, que constaram do TRCT, no valor de R$2.522,67. Os valores do FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida, pois o réu não comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias discriminadas no TRCT. INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS - FOLGAS TRABALHADAS (SALÁRIO EXTRAFOLHA) Afirmou o autor que houve a supressão dos intervalos intrajornada e que laborou em dias de folga, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu refutando a supressão alegada e o labor em dias de folga, e sustentando que as horas laboradas foram anotadas nos cartões de ponto e devidamente pagas ou compensadas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis, sendo válidos como meio de prova. Deste modo, incumbia ao autor comprovar que os horários anotados nos cartões não correspondem aos intervalos usufruídos e dias aos efetivamente trabalhados (art. 818, I, da CLT). No depoimento pessoal, a reclamada afirmou que a convocação para a realização de folgas trabalhadas (FT) ocorria por meio de mensagens em grupos, onde a oportunidade era disponibilizada e os interessados aceitavam voluntariamente, havendo a opção de não realizar o serviço caso o funcionário não se manifestasse. A testemunha Carlos Henrique Alves da Silva afirmou que o horário cumprido por ele e pelo autor era das 19h às 07h e que não registrava o cartão de ponto, pois o inspetor levava o documento já preenchido apenas para assinatura, sem fornecer cópia. Também informou que o intervalo para refeição era de apenas 20 minutos, sem possibilidade de gozo de uma hora integral por falta de pessoal para rendição. Afirmou ainda que realizava de cinco a oito folgas trabalhadas por mês, pagas via folha de pagamento, transferência bancária ou PIX, com valores entre 70 e 110 reais por 12 horas. Diferente do alegado pelo preposto, afirmou que essas folgas eram determinadas pela empresa via WhatsApp ou ligação, sem opção de recusa. A testemunha do réu afirmou que o registro de ponto era realizado via aplicativo em um celular fornecido pela própria reclamada. Quanto às folgas trabalhadas, declarou que não eram obrigatórias e que o pagamento constava no holerite sob a sigla FT. Diferente do relato anterior, sustentou que havia uma hora de intervalo e que era possível realizar o revezamento entre os funcionários. Existe contradição entre o alegado pelo réu na contestação e a prova oral quanto ao trabalho das folgas, pois o réu afirma na defesa escrita que o autor “jamais laborou em dias que deveria folgar”, ao contrário do que ficou comprovado na prova oral acima explicitada, no sentido de que o autor laborava também em dias destinados à folga. Anoto que o reclamante trouxe com a inicial provas das convocações reiteradas do réu para o autor laborar nos dias destinados a folgas do regime de escala 12x36, bem como comprovantes de pagamentos “por fora” dos holerites em valores coincidentes com o confirmado pela testemunha Carlos Henrique Alves da Silva como sendo o pagamento de plantões extrafolha. No cotejo desses elementos com os holerites e cartões de ponto, depreendo que as anotações do controle não são fidedignas, uma vez que não compreendem as horas extraordinárias realizadas nas folgas (FT) e nem os holerites abarcam os valores pagos pelo réu ao autor por essas horas extras trabalhadas. Ante a comprovação do labor nos dias de folga, constata-se a nulidade do sistema de compensação adotado pelo réu, sendo devidas como extras as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. No que se refere ao intervalo intrajornada, fixo que era de apenas 20 minutos diários, conforme o depoimento seguro da testemunha Carlos Henrique Alves da Silva, de modo que faz jus o autor a 40min de intervalo suprimido por dia trabalhado. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor o intervalo intrajornada e e as diferenças de horas extraordinárias (incluídos os domingos e feriados) e de folgas trabalhadas, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - anotações dos controles de ponto, exceto as referentes ao intervalo intrajornada; - folgas trabalhadas (FT) listadas na inicial às fls. 4 e 5; - 40 minutos extras de intervalo intrajornada suprimido; - incidência acima de 8h diárias ou 44h semanais; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos e feriados), conforme mais benéfico; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), ressalvando o intervalo intrajornada, cuja natureza é indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST, inclusive os valores listados na inicial conforme fls. 4 e 5 do PDF. Por serem habituais, os valores das horas extras e das folgas trabalhadas terão repercussão sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR, feriados, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS acrescido da indenização de 40%, feriados e verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/T. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no item II, do Tema Repetitivo n. 9, pelo C. TST. DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE Afirmou o autor que desenvolveu doença ocupacional (depressão) devido às condições do ambiente de trabalho, notadamente o assalto ocorrido no dia 29/12/2022 no seu posto de trabalho, na empresa Lafarge. Postulou a estabilidade acidentária. Defendeu-se o réu refutando a doença ocupacional e sustentando a improcedência dos pedidos. No que se refere à doença ocupacional, realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 564/573): “10) CONCLUSÃO DE LAUDO: Portanto, o reclamante foi considerado portador de episódio depressivo leve, F32.0, em remissão, sem incapacidade atual. Não existem elementos técnicos para estabelecer relação causal entre o transtorno mental constatado e os acontecimentos ocorridos durante contrato de trabalho com a empresa reclamada”. Nos esclarecimentos de fls. 582 o perito não alterou a sua conclusão. Analisando a prova oral e à luz das conclusões do laudo pericial, entendo que não ficou demonstrada a ocorrência dos fatos apontados na inicial como ensejadores da doença, não houve a constatação do nexo de causalidade, como também não ficou comprovado o agravamento das lesões do autor em função das condições de trabalho. A teor do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença a ele equiparada tem garantido seu contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. No tocante à incidência deste dispositivo, a jurisprudência já está consolidada, a teor do entendimento vertido na Súmula 378, II, do TST: Sum. 378. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (grifei). Por esta razão, somente faz jus à estabilidade acidentária o empregado que cumpra os requisitos acima, dentre eles ter sofrido, efetivamente, acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Tal pressuposto é objetivo. Porém, não estamos com isso atribuindo a exigência do benefício previdenciário em todas as situações para atribuição de estabilidade ao empregado. O que é mister comprovar é a existência de incapacidade para o trabalho e de nexo entre a moléstia e o trabalho. No presente caso, não ficou comprovado nexo causal nem concausal das patologias do autor com o trabalho, de modo que improcede o pedido de estabilidade e repercussões. DANO MORAL – DANO MATERIAL A assertiva da inicial quanto à dispensa por justa não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação do réu e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. Quanto à doença ocupacional, conforme item da fundamentação, não ficou comprovado nexo causal ou concausal com o trabalho. De outro lado, é incontroverso nos autos que, no dia 29/12/2022, ocorreu um roubo na empresa Lafarge (local onde o autor prestava serviços para o réu), enquanto o obreiro trabalhava como vigilante, sendo ele rendido e amarrado na guarita pelos criminosos. A testemunha do autor afirmou ter tido conhecimento de um assalto ocorrido no posto durante o turno do reclamante, informando que o reclamante foi amarrado em uma sala e sofreu tortura psicológica. Mencionou também que a reclamada não fornecia condução, sendo utilizado veículo próprio. No que se refere ao dano moral, é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva (parágrafo único do art. 927 do Código Civil), uma vez que a atividade de vigilante é de risco acentuado. Transcrevo os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VIGILANTE - ASSALTO - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §; 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o infortúnio sofrido pelo reclamante enseja reparação por dano moral. Com efeito, do conjunto probatório consta que o reclamante foi vítima de assalto no ambiente em que prestava serviços como vigilante, no qual foi rendido por quatro assaltantes, sendo um armado, e trancado em um quarto, tendo seu celular subtraído. A ocorrência do assalto não foi negada pela reclamada. Nesse sentido, esta Corte tem o entendimento de que o estresse vivenciado em ocasião do assalto, tendo o trabalhador sofrido com o cerceamento de sua liberdade de locomoção e com as ameaças, encerra suficiência para configurar abalo moral apto a ensejar a reparação por danos morais. Ademais disso, a atividade de risco desempenhada pelo reclamante atrai a responsabilidade objetiva da empresa. No caso dos autos, ao não reconhecer a ocorrência de dano moral, indeferindo o pedido relativo à indenização, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte, violando o artigo 5º, X, da Constituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-2154-31.2016.5.20.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/12/2021 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VIGILANTE BALEADO EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Tribunal de origem consignou que o reclamante foi vitimado por projétil de arma de fogo na perna esquerda, durante tentativa de assalto, enquanto prestava os seus serviços como vigilante nas dependências da reclamada. Frisou ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho e que a atividade de vigilância é perigosa e de risco acentuado, sendo devida a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CC, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte, razão por que não se constata ofensa à literalidade dos artigos 144 da CF e 16,I, da Lei nº 7.102/83. Vale frisar, inclusive, que estes dispositivos tampouco impulsionam o conhecimento do recurso de revista no tocante ao pedido de redução do quantum indenizatório, porquanto não tratam da mensuração da indenização por dano moral. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1331-51.2017.5.23.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019 - grifei). O dano moral é "in re ipsa", ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge a esfera pessoal e dignidade - art. 334, I CPC; arts. 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; arts. 11 e ss, 186, 948, 949 e 953 do CC/02. Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido. Como esclarece Sérgio Cavalieri: Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural. Menciono, por oportuno, a Súmula 35 do TRT15: ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) Considerando a conduta do réu, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo da condenação, permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a compensação por dano moral em R$5.000,00. Relativamente ao dano material, é devido se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. O conjunto probatório, notadamente o boletim de ocorrência e a prova testemunhal, corrobora as alegações da inicial quanto ao assalto e subtração da motocicleta e celular do autor. O fato de o autor utilizar veículo próprio em seu deslocamento até o local de trabalho e a permissão de que tal veículo seja lá estacionado, torna o empregador objetivamente responsável pelo dano, em razão do dever de guarda. Menciono a Súmula 130/STJ e julgados do C. TST: Súmula 130/STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Julgados do C. TST: (...) DANO MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DA EMPRESA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos materiais decorrente do furto da motocicleta do reclamante no estacionamento da reclamada. A jurisprudência desta Corte entende que o empregador deve responder pelo dano material decorrente de furto de veículos dos funcionários no estacionamento da empresa. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1001509-27.2016.5.02.0609, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FURTO DO VEÍCULO DO RECLAMANTE EM ESTACIONAMENTO DO RECLAMADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. No caso, o Tribunal Regional registrou ser "incontroverso que o local no qual o autor deixou estacionado seu veículo não contava com a devida segurança e vigilância, uma vez que sequer sistema de controle de acesso detinha, sendo, portanto, local aberto ao estacionamento de veículos de clientes, terceiros, assim como funcionários". O reclamado, ao reservar um espaço para que seus empregados estacionem seus veículos, independentemente de contraprestação financeira, assumiu o dever de guarda sobre o bem, tornando-se civilmente responsável por furtos ou avarias que ocorrerem dentro do parqueamento. Inclusive, convém salientar que o empregador, ao ofertar um local para que seus empregados estacionem seus veículos, logra melhor e maior lucratividade com seus trabalhadores, os quais terão tranquilidade para exercerem as suas atividades, confiantes que o seu bem móvel está seguro. Ademais, os riscos das atividades laborais em hipótese alguma podem ser repassados ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-los integralmente. Com efeito, é irrelevante para a configuração da responsabilidade definir se há ou não contrato de depósito, visto que, de acordo com a situação fática delineada no acórdão regional, a culpa do reclamado decorreu da violação do dever de cuidado com os pertences do reclamante. Assim, é do reclamado a obrigação de reparar o dano causado, pressupondo-se a prática de um ato ilícito, por omissão, conforme disciplina o art. 186 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido" (RR-89-83.2016.5.12.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2018). No que se refere ao valor, não tendo o réu comprovado montante diverso, acolho os valores pleiteados pelo autor na inicial relativamente à motocicleta e ao celular, conforme estimativas constantes da exordial, sendo estas as quantias indenizáveis. Aponto que tais estimativas em cotejo com os referidos boletins de ocorrência, fazem incumbir ao réu a prova de que seriam outros os valores (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou. Assim, fixo a compensação por dano material no valor de R$ 15.596,17. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 8 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médicos, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NATANAEL DOS SANTOS NUNES contra SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para converter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, bem como condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) o réu deverá entregar ao autor as guias para levantamento do FGTS depositado e requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento das obrigações: - a anotação da baixa deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não. b) Obrigação de pagar: b.1) verbas rescisórias consistentes em: - aviso prévio de 36 dias; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias e indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. b.2) multa do art. 477, §8º, da CLT; b.3) R$5.000,00 de indenização por dano moral; b.4) intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação; b.5) diferenças de horas extraordinárias e folgas trabalhadas, com repercussões. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da reclamação trabalhista de R$1.800,00, pelos réus, calculadas sobre R$90.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais médicos pelo réu. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO MONTEIRO MENDES
Autor NATANAEL DOS SANTOS NUNES
Réu SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA BARBOSA OKABE
OAB: 358374/SP
MARCIA SIMONI FERNANDES
OAB: 367757/SP
NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA
OAB: 89597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011270-76.2025.5.15.0042 AUTOR: NATANAEL DOS SANTOS NUNES RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d174d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO NATANAEL DOS SANTOS NUNES postulou em face de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa, arguindo preliminar e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Realizada prova pericial médica. Na audiência de fls. 593/596 foi colhido o depoimento pessoal das partes. Ouvidas uma testemunha obreira e uma testemunha do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. MÉRITO EXTINÇÃO CONTRATUAL – JUSTA CAUSA – ENTREGA DE GUIAS, VERBAS RESCISÓRIAS Alegou o autor que recebeu orientação do empregador para permanecer em casa à disposição do réu, quando do fechamento do seu posto de trabalho na empresa Lafarge, em razão do término da relação contratual entre tal cliente e o réu. Entretanto, o réu considerou como falta o tempo que o autor ficou à sua disposição e o demitiu por abandono de emprego. O réu refutou as alegações obreiras e sustentou que, convocado para outro posto de trabalho, o autor não atendeu ao chamado e abandonou o emprego. Alegando que houve justa causa para dispensa, o réu atraiu o ônus probatório para si, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. No depoimento pessoal, a reclamada informou que após a perda da parceria comercial com a Lafarge, os funcionários foram destinados a outros postos, como o Condomínio Valência. Afirmou que motivo da demissão por justa causa do reclamante foi o registro de faltas injustificadas a partir de 31 de janeiro de 2025. Ressaltou que a orientação da reclamada após o término do contrato com a Lafarge era de que os funcionários permanecessem à disposição em casa, e afirmou que o reclamante chegou a ser encaminhado ao Condomínio Valência. A testemunha obreira informou que após o fechamento do posto na Lafarge, os funcionários foram orientados a permanecer em casa, e o depoente mencionou ter tido dois dias de trabalho descontados. A testemunha do réu informou que após a saída da Lafarge, o reclamante foi encaminhado para o Condomínio Valência de Túria e que a dispensa por justa causa ocorreu porque o reclamante não compareceu mais ao trabalho após esse remanejamento. O depoente disse não ter ciência se o reclamante respondeu a comunicados da empresa para retorno ao trabalho. Pois bem. No depoimento pessoal, o réu confirmou a versão da inicial de que orientou o autor a aguardar em casa após o encerramento do contrato com a Lafarge. Aponto que o primeiro telegrama encaminhado pelo réu ao autor a respeito do retorno ao trabalho é datado de 27/02/2025 e no depoimento pessoal o réu afirma que o autor foi demitido pelas faltas injustificadas a partir de 31/01/2025. Além disso, os telegramas enviados não contêm maiores informações, como o endereço do local para comparecimento e horário, nem informações sobre o posto de reinício dos trabalhos. A prova testemunhal foi favorável ao autor, não tendo o réu se desincumbido de seu encargo probatório (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Face ao exposto, declaro nula a justa causa aplicada ao autor e reconheço a rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. O réu deverá entregar ao autor a guia para o levantamento do FGTS depositado e lhe pagar as seguintes diferenças de verbas rescisórias, em adstrição ao pedido: - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do §1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. Ainda, devida a restituição das faltas alegadamente injustificadas, que constaram do TRCT, no valor de R$2.522,67. Os valores do FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida, pois o réu não comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias discriminadas no TRCT. INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS - FOLGAS TRABALHADAS (SALÁRIO EXTRAFOLHA) Afirmou o autor que houve a supressão dos intervalos intrajornada e que laborou em dias de folga, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu refutando a supressão alegada e o labor em dias de folga, e sustentando que as horas laboradas foram anotadas nos cartões de ponto e devidamente pagas ou compensadas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis, sendo válidos como meio de prova. Deste modo, incumbia ao autor comprovar que os horários anotados nos cartões não correspondem aos intervalos usufruídos e dias aos efetivamente trabalhados (art. 818, I, da CLT). No depoimento pessoal, a reclamada afirmou que a convocação para a realização de folgas trabalhadas (FT) ocorria por meio de mensagens em grupos, onde a oportunidade era disponibilizada e os interessados aceitavam voluntariamente, havendo a opção de não realizar o serviço caso o funcionário não se manifestasse. A testemunha Carlos Henrique Alves da Silva afirmou que o horário cumprido por ele e pelo autor era das 19h às 07h e que não registrava o cartão de ponto, pois o inspetor levava o documento já preenchido apenas para assinatura, sem fornecer cópia. Também informou que o intervalo para refeição era de apenas 20 minutos, sem possibilidade de gozo de uma hora integral por falta de pessoal para rendição. Afirmou ainda que realizava de cinco a oito folgas trabalhadas por mês, pagas via folha de pagamento, transferência bancária ou PIX, com valores entre 70 e 110 reais por 12 horas. Diferente do alegado pelo preposto, afirmou que essas folgas eram determinadas pela empresa via WhatsApp ou ligação, sem opção de recusa. A testemunha do réu afirmou que o registro de ponto era realizado via aplicativo em um celular fornecido pela própria reclamada. Quanto às folgas trabalhadas, declarou que não eram obrigatórias e que o pagamento constava no holerite sob a sigla FT. Diferente do relato anterior, sustentou que havia uma hora de intervalo e que era possível realizar o revezamento entre os funcionários. Existe contradição entre o alegado pelo réu na contestação e a prova oral quanto ao trabalho das folgas, pois o réu afirma na defesa escrita que o autor “jamais laborou em dias que deveria folgar”, ao contrário do que ficou comprovado na prova oral acima explicitada, no sentido de que o autor laborava também em dias destinados à folga. Anoto que o reclamante trouxe com a inicial provas das convocações reiteradas do réu para o autor laborar nos dias destinados a folgas do regime de escala 12x36, bem como comprovantes de pagamentos “por fora” dos holerites em valores coincidentes com o confirmado pela testemunha Carlos Henrique Alves da Silva como sendo o pagamento de plantões extrafolha. No cotejo desses elementos com os holerites e cartões de ponto, depreendo que as anotações do controle não são fidedignas, uma vez que não compreendem as horas extraordinárias realizadas nas folgas (FT) e nem os holerites abarcam os valores pagos pelo réu ao autor por essas horas extras trabalhadas. Ante a comprovação do labor nos dias de folga, constata-se a nulidade do sistema de compensação adotado pelo réu, sendo devidas como extras as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. No que se refere ao intervalo intrajornada, fixo que era de apenas 20 minutos diários, conforme o depoimento seguro da testemunha Carlos Henrique Alves da Silva, de modo que faz jus o autor a 40min de intervalo suprimido por dia trabalhado. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor o intervalo intrajornada e e as diferenças de horas extraordinárias (incluídos os domingos e feriados) e de folgas trabalhadas, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - anotações dos controles de ponto, exceto as referentes ao intervalo intrajornada; - folgas trabalhadas (FT) listadas na inicial às fls. 4 e 5; - 40 minutos extras de intervalo intrajornada suprimido; - incidência acima de 8h diárias ou 44h semanais; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos e feriados), conforme mais benéfico; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), ressalvando o intervalo intrajornada, cuja natureza é indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST, inclusive os valores listados na inicial conforme fls. 4 e 5 do PDF. Por serem habituais, os valores das horas extras e das folgas trabalhadas terão repercussão sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR, feriados, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS acrescido da indenização de 40%, feriados e verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/T. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no item II, do Tema Repetitivo n. 9, pelo C. TST. DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE Afirmou o autor que desenvolveu doença ocupacional (depressão) devido às condições do ambiente de trabalho, notadamente o assalto ocorrido no dia 29/12/2022 no seu posto de trabalho, na empresa Lafarge. Postulou a estabilidade acidentária. Defendeu-se o réu refutando a doença ocupacional e sustentando a improcedência dos pedidos. No que se refere à doença ocupacional, realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 564/573): “10) CONCLUSÃO DE LAUDO: Portanto, o reclamante foi considerado portador de episódio depressivo leve, F32.0, em remissão, sem incapacidade atual. Não existem elementos técnicos para estabelecer relação causal entre o transtorno mental constatado e os acontecimentos ocorridos durante contrato de trabalho com a empresa reclamada”. Nos esclarecimentos de fls. 582 o perito não alterou a sua conclusão. Analisando a prova oral e à luz das conclusões do laudo pericial, entendo que não ficou demonstrada a ocorrência dos fatos apontados na inicial como ensejadores da doença, não houve a constatação do nexo de causalidade, como também não ficou comprovado o agravamento das lesões do autor em função das condições de trabalho. A teor do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença a ele equiparada tem garantido seu contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. No tocante à incidência deste dispositivo, a jurisprudência já está consolidada, a teor do entendimento vertido na Súmula 378, II, do TST: Sum. 378. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (grifei). Por esta razão, somente faz jus à estabilidade acidentária o empregado que cumpra os requisitos acima, dentre eles ter sofrido, efetivamente, acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Tal pressuposto é objetivo. Porém, não estamos com isso atribuindo a exigência do benefício previdenciário em todas as situações para atribuição de estabilidade ao empregado. O que é mister comprovar é a existência de incapacidade para o trabalho e de nexo entre a moléstia e o trabalho. No presente caso, não ficou comprovado nexo causal nem concausal das patologias do autor com o trabalho, de modo que improcede o pedido de estabilidade e repercussões. DANO MORAL – DANO MATERIAL A assertiva da inicial quanto à dispensa por justa não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação do réu e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. Quanto à doença ocupacional, conforme item da fundamentação, não ficou comprovado nexo causal ou concausal com o trabalho. De outro lado, é incontroverso nos autos que, no dia 29/12/2022, ocorreu um roubo na empresa Lafarge (local onde o autor prestava serviços para o réu), enquanto o obreiro trabalhava como vigilante, sendo ele rendido e amarrado na guarita pelos criminosos. A testemunha do autor afirmou ter tido conhecimento de um assalto ocorrido no posto durante o turno do reclamante, informando que o reclamante foi amarrado em uma sala e sofreu tortura psicológica. Mencionou também que a reclamada não fornecia condução, sendo utilizado veículo próprio. No que se refere ao dano moral, é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva (parágrafo único do art. 927 do Código Civil), uma vez que a atividade de vigilante é de risco acentuado. Transcrevo os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VIGILANTE - ASSALTO - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §; 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o infortúnio sofrido pelo reclamante enseja reparação por dano moral. Com efeito, do conjunto probatório consta que o reclamante foi vítima de assalto no ambiente em que prestava serviços como vigilante, no qual foi rendido por quatro assaltantes, sendo um armado, e trancado em um quarto, tendo seu celular subtraído. A ocorrência do assalto não foi negada pela reclamada. Nesse sentido, esta Corte tem o entendimento de que o estresse vivenciado em ocasião do assalto, tendo o trabalhador sofrido com o cerceamento de sua liberdade de locomoção e com as ameaças, encerra suficiência para configurar abalo moral apto a ensejar a reparação por danos morais. Ademais disso, a atividade de risco desempenhada pelo reclamante atrai a responsabilidade objetiva da empresa. No caso dos autos, ao não reconhecer a ocorrência de dano moral, indeferindo o pedido relativo à indenização, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte, violando o artigo 5º, X, da Constituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-2154-31.2016.5.20.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/12/2021 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VIGILANTE BALEADO EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Tribunal de origem consignou que o reclamante foi vitimado por projétil de arma de fogo na perna esquerda, durante tentativa de assalto, enquanto prestava os seus serviços como vigilante nas dependências da reclamada. Frisou ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho e que a atividade de vigilância é perigosa e de risco acentuado, sendo devida a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CC, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte, razão por que não se constata ofensa à literalidade dos artigos 144 da CF e 16,I, da Lei nº 7.102/83. Vale frisar, inclusive, que estes dispositivos tampouco impulsionam o conhecimento do recurso de revista no tocante ao pedido de redução do quantum indenizatório, porquanto não tratam da mensuração da indenização por dano moral. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1331-51.2017.5.23.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019 - grifei). O dano moral é "in re ipsa", ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge a esfera pessoal e dignidade - art. 334, I CPC; arts. 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; arts. 11 e ss, 186, 948, 949 e 953 do CC/02. Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido. Como esclarece Sérgio Cavalieri: Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural. Menciono, por oportuno, a Súmula 35 do TRT15: ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) Considerando a conduta do réu, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo da condenação, permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a compensação por dano moral em R$5.000,00. Relativamente ao dano material, é devido se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. O conjunto probatório, notadamente o boletim de ocorrência e a prova testemunhal, corrobora as alegações da inicial quanto ao assalto e subtração da motocicleta e celular do autor. O fato de o autor utilizar veículo próprio em seu deslocamento até o local de trabalho e a permissão de que tal veículo seja lá estacionado, torna o empregador objetivamente responsável pelo dano, em razão do dever de guarda. Menciono a Súmula 130/STJ e julgados do C. TST: Súmula 130/STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Julgados do C. TST: (...) DANO MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DA EMPRESA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos materiais decorrente do furto da motocicleta do reclamante no estacionamento da reclamada. A jurisprudência desta Corte entende que o empregador deve responder pelo dano material decorrente de furto de veículos dos funcionários no estacionamento da empresa. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1001509-27.2016.5.02.0609, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FURTO DO VEÍCULO DO RECLAMANTE EM ESTACIONAMENTO DO RECLAMADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. No caso, o Tribunal Regional registrou ser "incontroverso que o local no qual o autor deixou estacionado seu veículo não contava com a devida segurança e vigilância, uma vez que sequer sistema de controle de acesso detinha, sendo, portanto, local aberto ao estacionamento de veículos de clientes, terceiros, assim como funcionários". O reclamado, ao reservar um espaço para que seus empregados estacionem seus veículos, independentemente de contraprestação financeira, assumiu o dever de guarda sobre o bem, tornando-se civilmente responsável por furtos ou avarias que ocorrerem dentro do parqueamento. Inclusive, convém salientar que o empregador, ao ofertar um local para que seus empregados estacionem seus veículos, logra melhor e maior lucratividade com seus trabalhadores, os quais terão tranquilidade para exercerem as suas atividades, confiantes que o seu bem móvel está seguro. Ademais, os riscos das atividades laborais em hipótese alguma podem ser repassados ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-los integralmente. Com efeito, é irrelevante para a configuração da responsabilidade definir se há ou não contrato de depósito, visto que, de acordo com a situação fática delineada no acórdão regional, a culpa do reclamado decorreu da violação do dever de cuidado com os pertences do reclamante. Assim, é do reclamado a obrigação de reparar o dano causado, pressupondo-se a prática de um ato ilícito, por omissão, conforme disciplina o art. 186 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido" (RR-89-83.2016.5.12.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2018). No que se refere ao valor, não tendo o réu comprovado montante diverso, acolho os valores pleiteados pelo autor na inicial relativamente à motocicleta e ao celular, conforme estimativas constantes da exordial, sendo estas as quantias indenizáveis. Aponto que tais estimativas em cotejo com os referidos boletins de ocorrência, fazem incumbir ao réu a prova de que seriam outros os valores (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou. Assim, fixo a compensação por dano material no valor de R$ 15.596,17. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 8 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médicos, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NATANAEL DOS SANTOS NUNES contra SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para converter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, bem como condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) o réu deverá entregar ao autor as guias para levantamento do FGTS depositado e requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento das obrigações: - a anotação da baixa deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não. b) Obrigação de pagar: b.1) verbas rescisórias consistentes em: - aviso prévio de 36 dias; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias e indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. b.2) multa do art. 477, §8º, da CLT; b.3) R$5.000,00 de indenização por dano moral; b.4) intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação; b.5) diferenças de horas extraordinárias e folgas trabalhadas, com repercussões. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da reclamação trabalhista de R$1.800,00, pelos réus, calculadas sobre R$90.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais médicos pelo réu. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011270-76.2025.5.15.0042 AUTOR: NATANAEL DOS SANTOS NUNES RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d174d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO NATANAEL DOS SANTOS NUNES postulou em face de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa, arguindo preliminar e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Realizada prova pericial médica. Na audiência de fls. 593/596 foi colhido o depoimento pessoal das partes. Ouvidas uma testemunha obreira e uma testemunha do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. MÉRITO EXTINÇÃO CONTRATUAL – JUSTA CAUSA – ENTREGA DE GUIAS, VERBAS RESCISÓRIAS Alegou o autor que recebeu orientação do empregador para permanecer em casa à disposição do réu, quando do fechamento do seu posto de trabalho na empresa Lafarge, em razão do término da relação contratual entre tal cliente e o réu. Entretanto, o réu considerou como falta o tempo que o autor ficou à sua disposição e o demitiu por abandono de emprego. O réu refutou as alegações obreiras e sustentou que, convocado para outro posto de trabalho, o autor não atendeu ao chamado e abandonou o emprego. Alegando que houve justa causa para dispensa, o réu atraiu o ônus probatório para si, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. No depoimento pessoal, a reclamada informou que após a perda da parceria comercial com a Lafarge, os funcionários foram destinados a outros postos, como o Condomínio Valência. Afirmou que motivo da demissão por justa causa do reclamante foi o registro de faltas injustificadas a partir de 31 de janeiro de 2025. Ressaltou que a orientação da reclamada após o término do contrato com a Lafarge era de que os funcionários permanecessem à disposição em casa, e afirmou que o reclamante chegou a ser encaminhado ao Condomínio Valência. A testemunha obreira informou que após o fechamento do posto na Lafarge, os funcionários foram orientados a permanecer em casa, e o depoente mencionou ter tido dois dias de trabalho descontados. A testemunha do réu informou que após a saída da Lafarge, o reclamante foi encaminhado para o Condomínio Valência de Túria e que a dispensa por justa causa ocorreu porque o reclamante não compareceu mais ao trabalho após esse remanejamento. O depoente disse não ter ciência se o reclamante respondeu a comunicados da empresa para retorno ao trabalho. Pois bem. No depoimento pessoal, o réu confirmou a versão da inicial de que orientou o autor a aguardar em casa após o encerramento do contrato com a Lafarge. Aponto que o primeiro telegrama encaminhado pelo réu ao autor a respeito do retorno ao trabalho é datado de 27/02/2025 e no depoimento pessoal o réu afirma que o autor foi demitido pelas faltas injustificadas a partir de 31/01/2025. Além disso, os telegramas enviados não contêm maiores informações, como o endereço do local para comparecimento e horário, nem informações sobre o posto de reinício dos trabalhos. A prova testemunhal foi favorável ao autor, não tendo o réu se desincumbido de seu encargo probatório (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Face ao exposto, declaro nula a justa causa aplicada ao autor e reconheço a rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. O réu deverá entregar ao autor a guia para o levantamento do FGTS depositado e lhe pagar as seguintes diferenças de verbas rescisórias, em adstrição ao pedido: - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do §1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. Ainda, devida a restituição das faltas alegadamente injustificadas, que constaram do TRCT, no valor de R$2.522,67. Os valores do FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida, pois o réu não comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias discriminadas no TRCT. INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS - FOLGAS TRABALHADAS (SALÁRIO EXTRAFOLHA) Afirmou o autor que houve a supressão dos intervalos intrajornada e que laborou em dias de folga, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu refutando a supressão alegada e o labor em dias de folga, e sustentando que as horas laboradas foram anotadas nos cartões de ponto e devidamente pagas ou compensadas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis, sendo válidos como meio de prova. Deste modo, incumbia ao autor comprovar que os horários anotados nos cartões não correspondem aos intervalos usufruídos e dias aos efetivamente trabalhados (art. 818, I, da CLT). No depoimento pessoal, a reclamada afirmou que a convocação para a realização de folgas trabalhadas (FT) ocorria por meio de mensagens em grupos, onde a oportunidade era disponibilizada e os interessados aceitavam voluntariamente, havendo a opção de não realizar o serviço caso o funcionário não se manifestasse. A testemunha Carlos Henrique Alves da Silva afirmou que o horário cumprido por ele e pelo autor era das 19h às 07h e que não registrava o cartão de ponto, pois o inspetor levava o documento já preenchido apenas para assinatura, sem fornecer cópia. Também informou que o intervalo para refeição era de apenas 20 minutos, sem possibilidade de gozo de uma hora integral por falta de pessoal para rendição. Afirmou ainda que realizava de cinco a oito folgas trabalhadas por mês, pagas via folha de pagamento, transferência bancária ou PIX, com valores entre 70 e 110 reais por 12 horas. Diferente do alegado pelo preposto, afirmou que essas folgas eram determinadas pela empresa via WhatsApp ou ligação, sem opção de recusa. A testemunha do réu afirmou que o registro de ponto era realizado via aplicativo em um celular fornecido pela própria reclamada. Quanto às folgas trabalhadas, declarou que não eram obrigatórias e que o pagamento constava no holerite sob a sigla FT. Diferente do relato anterior, sustentou que havia uma hora de intervalo e que era possível realizar o revezamento entre os funcionários. Existe contradição entre o alegado pelo réu na contestação e a prova oral quanto ao trabalho das folgas, pois o réu afirma na defesa escrita que o autor “jamais laborou em dias que deveria folgar”, ao contrário do que ficou comprovado na prova oral acima explicitada, no sentido de que o autor laborava também em dias destinados à folga. Anoto que o reclamante trouxe com a inicial provas das convocações reiteradas do réu para o autor laborar nos dias destinados a folgas do regime de escala 12x36, bem como comprovantes de pagamentos “por fora” dos holerites em valores coincidentes com o confirmado pela testemunha Carlos Henrique Alves da Silva como sendo o pagamento de plantões extrafolha. No cotejo desses elementos com os holerites e cartões de ponto, depreendo que as anotações do controle não são fidedignas, uma vez que não compreendem as horas extraordinárias realizadas nas folgas (FT) e nem os holerites abarcam os valores pagos pelo réu ao autor por essas horas extras trabalhadas. Ante a comprovação do labor nos dias de folga, constata-se a nulidade do sistema de compensação adotado pelo réu, sendo devidas como extras as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. No que se refere ao intervalo intrajornada, fixo que era de apenas 20 minutos diários, conforme o depoimento seguro da testemunha Carlos Henrique Alves da Silva, de modo que faz jus o autor a 40min de intervalo suprimido por dia trabalhado. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor o intervalo intrajornada e e as diferenças de horas extraordinárias (incluídos os domingos e feriados) e de folgas trabalhadas, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - anotações dos controles de ponto, exceto as referentes ao intervalo intrajornada; - folgas trabalhadas (FT) listadas na inicial às fls. 4 e 5; - 40 minutos extras de intervalo intrajornada suprimido; - incidência acima de 8h diárias ou 44h semanais; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos e feriados), conforme mais benéfico; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), ressalvando o intervalo intrajornada, cuja natureza é indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST, inclusive os valores listados na inicial conforme fls. 4 e 5 do PDF. Por serem habituais, os valores das horas extras e das folgas trabalhadas terão repercussão sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR, feriados, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS acrescido da indenização de 40%, feriados e verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/T. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no item II, do Tema Repetitivo n. 9, pelo C. TST. DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE Afirmou o autor que desenvolveu doença ocupacional (depressão) devido às condições do ambiente de trabalho, notadamente o assalto ocorrido no dia 29/12/2022 no seu posto de trabalho, na empresa Lafarge. Postulou a estabilidade acidentária. Defendeu-se o réu refutando a doença ocupacional e sustentando a improcedência dos pedidos. No que se refere à doença ocupacional, realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 564/573): “10) CONCLUSÃO DE LAUDO: Portanto, o reclamante foi considerado portador de episódio depressivo leve, F32.0, em remissão, sem incapacidade atual. Não existem elementos técnicos para estabelecer relação causal entre o transtorno mental constatado e os acontecimentos ocorridos durante contrato de trabalho com a empresa reclamada”. Nos esclarecimentos de fls. 582 o perito não alterou a sua conclusão. Analisando a prova oral e à luz das conclusões do laudo pericial, entendo que não ficou demonstrada a ocorrência dos fatos apontados na inicial como ensejadores da doença, não houve a constatação do nexo de causalidade, como também não ficou comprovado o agravamento das lesões do autor em função das condições de trabalho. A teor do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença a ele equiparada tem garantido seu contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. No tocante à incidência deste dispositivo, a jurisprudência já está consolidada, a teor do entendimento vertido na Súmula 378, II, do TST: Sum. 378. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (grifei). Por esta razão, somente faz jus à estabilidade acidentária o empregado que cumpra os requisitos acima, dentre eles ter sofrido, efetivamente, acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Tal pressuposto é objetivo. Porém, não estamos com isso atribuindo a exigência do benefício previdenciário em todas as situações para atribuição de estabilidade ao empregado. O que é mister comprovar é a existência de incapacidade para o trabalho e de nexo entre a moléstia e o trabalho. No presente caso, não ficou comprovado nexo causal nem concausal das patologias do autor com o trabalho, de modo que improcede o pedido de estabilidade e repercussões. DANO MORAL – DANO MATERIAL A assertiva da inicial quanto à dispensa por justa não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação do réu e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. Quanto à doença ocupacional, conforme item da fundamentação, não ficou comprovado nexo causal ou concausal com o trabalho. De outro lado, é incontroverso nos autos que, no dia 29/12/2022, ocorreu um roubo na empresa Lafarge (local onde o autor prestava serviços para o réu), enquanto o obreiro trabalhava como vigilante, sendo ele rendido e amarrado na guarita pelos criminosos. A testemunha do autor afirmou ter tido conhecimento de um assalto ocorrido no posto durante o turno do reclamante, informando que o reclamante foi amarrado em uma sala e sofreu tortura psicológica. Mencionou também que a reclamada não fornecia condução, sendo utilizado veículo próprio. No que se refere ao dano moral, é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva (parágrafo único do art. 927 do Código Civil), uma vez que a atividade de vigilante é de risco acentuado. Transcrevo os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VIGILANTE - ASSALTO - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §; 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o infortúnio sofrido pelo reclamante enseja reparação por dano moral. Com efeito, do conjunto probatório consta que o reclamante foi vítima de assalto no ambiente em que prestava serviços como vigilante, no qual foi rendido por quatro assaltantes, sendo um armado, e trancado em um quarto, tendo seu celular subtraído. A ocorrência do assalto não foi negada pela reclamada. Nesse sentido, esta Corte tem o entendimento de que o estresse vivenciado em ocasião do assalto, tendo o trabalhador sofrido com o cerceamento de sua liberdade de locomoção e com as ameaças, encerra suficiência para configurar abalo moral apto a ensejar a reparação por danos morais. Ademais disso, a atividade de risco desempenhada pelo reclamante atrai a responsabilidade objetiva da empresa. No caso dos autos, ao não reconhecer a ocorrência de dano moral, indeferindo o pedido relativo à indenização, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte, violando o artigo 5º, X, da Constituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-2154-31.2016.5.20.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/12/2021 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VIGILANTE BALEADO EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Tribunal de origem consignou que o reclamante foi vitimado por projétil de arma de fogo na perna esquerda, durante tentativa de assalto, enquanto prestava os seus serviços como vigilante nas dependências da reclamada. Frisou ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho e que a atividade de vigilância é perigosa e de risco acentuado, sendo devida a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CC, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte, razão por que não se constata ofensa à literalidade dos artigos 144 da CF e 16,I, da Lei nº 7.102/83. Vale frisar, inclusive, que estes dispositivos tampouco impulsionam o conhecimento do recurso de revista no tocante ao pedido de redução do quantum indenizatório, porquanto não tratam da mensuração da indenização por dano moral. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1331-51.2017.5.23.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019 - grifei). O dano moral é "in re ipsa", ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge a esfera pessoal e dignidade - art. 334, I CPC; arts. 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; arts. 11 e ss, 186, 948, 949 e 953 do CC/02. Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido. Como esclarece Sérgio Cavalieri: Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural. Menciono, por oportuno, a Súmula 35 do TRT15: ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) Considerando a conduta do réu, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo da condenação, permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a compensação por dano moral em R$5.000,00. Relativamente ao dano material, é devido se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. O conjunto probatório, notadamente o boletim de ocorrência e a prova testemunhal, corrobora as alegações da inicial quanto ao assalto e subtração da motocicleta e celular do autor. O fato de o autor utilizar veículo próprio em seu deslocamento até o local de trabalho e a permissão de que tal veículo seja lá estacionado, torna o empregador objetivamente responsável pelo dano, em razão do dever de guarda. Menciono a Súmula 130/STJ e julgados do C. TST: Súmula 130/STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Julgados do C. TST: (...) DANO MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DA EMPRESA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos materiais decorrente do furto da motocicleta do reclamante no estacionamento da reclamada. A jurisprudência desta Corte entende que o empregador deve responder pelo dano material decorrente de furto de veículos dos funcionários no estacionamento da empresa. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1001509-27.2016.5.02.0609, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FURTO DO VEÍCULO DO RECLAMANTE EM ESTACIONAMENTO DO RECLAMADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. No caso, o Tribunal Regional registrou ser "incontroverso que o local no qual o autor deixou estacionado seu veículo não contava com a devida segurança e vigilância, uma vez que sequer sistema de controle de acesso detinha, sendo, portanto, local aberto ao estacionamento de veículos de clientes, terceiros, assim como funcionários". O reclamado, ao reservar um espaço para que seus empregados estacionem seus veículos, independentemente de contraprestação financeira, assumiu o dever de guarda sobre o bem, tornando-se civilmente responsável por furtos ou avarias que ocorrerem dentro do parqueamento. Inclusive, convém salientar que o empregador, ao ofertar um local para que seus empregados estacionem seus veículos, logra melhor e maior lucratividade com seus trabalhadores, os quais terão tranquilidade para exercerem as suas atividades, confiantes que o seu bem móvel está seguro. Ademais, os riscos das atividades laborais em hipótese alguma podem ser repassados ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-los integralmente. Com efeito, é irrelevante para a configuração da responsabilidade definir se há ou não contrato de depósito, visto que, de acordo com a situação fática delineada no acórdão regional, a culpa do reclamado decorreu da violação do dever de cuidado com os pertences do reclamante. Assim, é do reclamado a obrigação de reparar o dano causado, pressupondo-se a prática de um ato ilícito, por omissão, conforme disciplina o art. 186 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido" (RR-89-83.2016.5.12.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2018). No que se refere ao valor, não tendo o réu comprovado montante diverso, acolho os valores pleiteados pelo autor na inicial relativamente à motocicleta e ao celular, conforme estimativas constantes da exordial, sendo estas as quantias indenizáveis. Aponto que tais estimativas em cotejo com os referidos boletins de ocorrência, fazem incumbir ao réu a prova de que seriam outros os valores (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou. Assim, fixo a compensação por dano material no valor de R$ 15.596,17. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 8 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médicos, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NATANAEL DOS SANTOS NUNES contra SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para converter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, bem como condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) o réu deverá entregar ao autor as guias para levantamento do FGTS depositado e requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento das obrigações: - a anotação da baixa deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não. b) Obrigação de pagar: b.1) verbas rescisórias consistentes em: - aviso prévio de 36 dias; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias e indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. b.2) multa do art. 477, §8º, da CLT; b.3) R$5.000,00 de indenização por dano moral; b.4) intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação; b.5) diferenças de horas extraordinárias e folgas trabalhadas, com repercussões. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da reclamação trabalhista de R$1.800,00, pelos réus, calculadas sobre R$90.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais médicos pelo réu. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL DOS SANTOS NUNES