Detalhe do processo

0011269-78.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
R E C L A M A Ç Ã O 9 6 . 7 7 1 P A R A N Á R E L A T O R : M I N . G I L M A R M E N D E S R E C L T E . ( S ) : J O A O P A U L O R I B E I R O D E L I M A A D V . ( A / S ) : M A R C O S L E V I Z D A S I L V A R E C L D O . ( A / S ) : J U I Z D E D I R E I T O D A 4 ª V A R A C R I M I N A L D A C O M A R C A D E C A S C A V E L A D V . ( A / S ) : S E M R E P R E S E N T A Ç Ã O N O S A U T O S B E N E F . ( A / S ) : N Ã O I N D I C A D O DE CIS Ã O: T rata-s e d e rec lam aç ão c o ns tituc io nal, c o m ped id o d e m ed id a lim inar, aj uizad a po r Jo ão Paulo R ibeiro d e L im a c o ntra ato d o Juízo d e D ireito d a 4ª Vara C rim inal d a C o m arc a d e C as c av el/PR , po r s upo s ta o fens a à S úm ula Vinc ulante 14, d is tribuíd a po r prev enç ão à R c l 95.553/PR (eD OC 26, p. 1-2). C o ns ta d o s auto s que o rec lam ante fo i d enunc iad o pela s upo s ta prátic a d o s c rim es prev is to s no s arts . 33 e 35 d a L ei 11.343/2006 e no art. 16 d a L ei 10.826/2003 e enc o ntra-s e pres o prev entiv am ente (eD OC 50, p. 2-3). A d efes a alega, em s íntes e, que o Juízo rec lam ad o c o nd ic io no u o exam e d e inc id ente d e inad m is s ibilid ad e pro bató ria ao rec o lhim ento prév io d e c us tas e que a auto rid ad e po lic ial d eixo u d e d is po nibilizar a im agem fo rens e es pelhad a bit a bit (.E 01) e o banc o d e d ad o s nativ o (.d b) d o s aparelho s c elulares , fo rnec end o apenas relató rio s es tátic o s , em afro nta à S úm ula Vinc ulante 14 (eD OC 1, p. 6-12). R equer, em s ed e lim inar, a s us pens ão d a m arc ha pro c es s ual d a A ç ão Penal nº 0011269-78.2025.8.16.0021, o relaxam ento d a pris ão prev entiv a e, s ubs id iariam ente, a c o nv ers ão em pris ão d o m ic iliar o u a aplic aç ão d e m ed id as c autelares d iv ers as (eD OC 1, p. 15-16). No m érito , pugna pela c as s aç ão d o d es pac ho d e c o branç a d e c us tas , pela entrega d e " có pi a i ntegra l e espel ha da b i t-a -b i t (.E 01 e .db na ti vo s) de to da s a s m í di a s e m eta da do s tel em á ti co s da i nvesti ga çã o ", pelo tranc am ento d o pro c es s o penal e pelo d es entranham ento d e pro v as (eD OC 1, p. 16-17). E m ad itam ento s , s us tento u que o pro c es s o nº 0015029- 98.2026.8.16.0021 c o rres po nd eria a pro c ed im ento o c ulto d e interc eptaç ão telem átic a e reitero u as alegaç õ es d e s o negaç ão d a im agem fo rens e, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEC5-2B51-88B3-0B8C e senha 4C8F-7D65-9DC5-91B0R C L 9 6 7 7 1 / P R 2 fraud e pro bató ria e c erc eam ento d e d efes a, requerend o tam bém a c as s aç ão d as d ec is õ es d o s m o v im ento s 27.1 e 36.1 (eD OC 27, p. 2-4; eD OC 40, p. 1-5). E m 9.7.2026, d eterm inei a o itiv a d a auto rid ad e rec lam ad a, que pres to u info rm aç õ es e j unto u o s d o c um ento s que reputo u pertinentes (eD OC 38, p. 1; eD OC 50, p. 1-12; eD OC 51, p. 1-55). D eixei d e abrir v is ta d o s auto s à Pro c urad o ria-Geral d a R epúblic a, po r entend er que o pro c es s o j á es tá em c o nd iç õ es d e j ulgam ento (R I S T F, art. 52, parágrafo únic o ). É o relató rio . Dec id o. O ins trum ento d a rec lam aç ão , tal c o m o prev is to no art. 102, I , l, d a C o ns tituiç ão e regulad o no C ó d igo d e Pro c es s o C iv il (arts . 988 a 993) e no R I S T F (arts . 156 a 162), tem o intuito d e pres erv ar a c o m petênc ia d o tribunal o u garantir a auto rid ad e d as s uas d ec is õ es , bem c o m o as s egurar a o bs erv ânc ia a enunc iad o d e s úm ula v inc ulante e ac ó rd ão pro ferid o em d em and as repetitiv as . A d efes a s us tenta trans gres s ão ao c o nteúd o d a S úm ula Vinc ulante 14, que d is põ e: "É d ireito d o d efenso r, no interesse d o representad o , ter ac esso amplo ao s elemento s d e pro v a que, j á d o c umentad o s em pro c ed imento inv estigató rio realizad o po r ó rgão c o m c o mpetênc ia d e po líc ia j ud ic iária, d igam respeito ao exerc íc io d o d ireito d e d efesa." No c as o em anális e, a pretens ão n ão merec e ac olh imen to . Nas info rm aç õ es pres tad as , a auto rid ad e rec lam ad a es c larec eu: "C umpre ressaltar, aind a, que a extraç ão d e d ad o s impugnad a pelo rec lamante sequer se refere ao aparelho c elular apreend id o em po d er d o rec lamante JOÃO PAUL O (refere-se Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEC5-2B51-88B3-0B8C e senha 4C8F-7D65-9DC5-91B0R C L 9 6 7 7 1 / P R 3 ao aparelho c elular d o c o rréu C AND I D O GAB R I E L S I L VA C ONC E I Ç ÃO), c irc unstânc ia j á expressamente c o nsignad a no s auto s [...]." (eD OC 50, p. 8) A c res c ento u: "E m respo sta ao o fíc io , j untad a no mo v imento 212.2 d o s auto s princ ipais (d o c umento nº 09, anexo ), a auto rid ad e po lic ial esc larec eu que to d o s o s elemento s d ispo nív eis até aquele mo mento hav iam sid o enc aminhad o s ao Po d er Jud ic iário e c o lo c ad o s à d ispo siç ão d as partes. Também j á hav ia sid o remetid a a míd ia físic a c o ntend o o s d ad o s extraíd o s d o aparelho c elular que d eu o rigem às inv estigaç õ es, c uj o s elemento s subsid iaram, po sterio rmente, a d ec retaç ão d a prisão prev entiv a d o rec lamante. E sc larec e-se que a referid a míd ia permanec e à d ispo siç ão d a d efesa há mais d e um mês. Até o mo mento , c o ntud o , n ão ho uv e c o mparec imento em Juízo para a o btenç ão d e c ó pia d e seu c o nteúd o . R egistra-se, nesse po nto , que to d o s o s elemento s enc aminhad o s pela auto rid ad e po lic ial e utilizad o s pelo Ministério Públic o para fund amentar a d enúnc ia fo ram integralmente d ispo nibilizad o s à d efesa téc nic a. E ste Juízo ad o to u to d as as pro v id ênc ias nec essárias para assegurar o ac esso amplo e irrestrito ao material pro bató rio . Quanto ao aparelho c elular apreend id o em po d er d o rec lamante po r o c asião d a d eflagraç ão d a o peraç ão , a auto rid ad e po lic ial info rmo u que o equipamento aind a se enc o ntra submetid o a pro c ed imento d e extraç ão d e d ad o s, não send o po ssív el, po r o ra, estimar o prazo nec essário para a c o nc lusão d a períc ia." (eD OC 50, p. 9) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEC5-2B51-88B3-0B8C e senha 4C8F-7D65-9DC5-91B0R C L 9 6 7 7 1 / P R 4 Os d o c um ento s que ac o m panham as info rm aç õ es c o rro bo ram que a extraç ão d o aparelho d e C ând id o Gabriel d eu o rigem ao s d es d o bram ento s inv es tigativ o s relac io nad o s ao rec lam ante e que a auto rid ad e po lic ial d is po nibilizo u l i nk c o m o s d ad o s extraíd o s , enc am inhand o po s terio rm ente m íd ia fís ic a ao Juízo (eD OC 51, p. 10-12). A pro v eniênc ia d o m aterial, po rtanto , não rev ela erro na id entific aç ão d o titular d o aparelho , m as c o rres po nd e à pró pria fo nte d o s elem ento s info rm ativ o s utilizad o s na inv es tigaç ão . T am bém não s e v erific a que o rec lam ante es tej a o brigad o a apres entar res po s ta à ac us aç ão s em ac es s o ao ac erv o . D iante d a alegaç ão d e d ific uld ad e para v is ualizar d o c um ento s e m íd ias , o Juízo d eterm ino u que a d efes a ind ic as s e es pec ific am ente o s ev ento s inac es s ív eis , o rd eno u à S ec retaria que v erific as s e ev entual falha no Pro j ud i, c o lo c o u s eus s erv id o res à d is po s iç ão para auxílio e s us pend eu o prazo d efens iv o até que fo s s e s anad o ev entual o bs tác ulo (eD OC 51, p. 3-4). É c erto que o Ofíc io 096/2026 não d is c rim ina o s fo rm ato s d o s arquiv o s c o ntid o s na m íd ia: lim ita-s e a info rm ar o enc am inham ento d o " co nteúdo da extra çã o ", c o rres po nd ente ao L aud o 2882, lac rad o s o b o nº 0001708 e ac o m panhad o d e ha shes M D 5 e S HA -256 (eD OC 15, p. 1). Não s e po d e, po r is s o , afirm ar que tenha s id o entregue im agem fo rens e em fo rm ato “.E 01” o u banc o d e d ad o s nativ o “.d b”. E s s a aus ênc ia d e inv entário , c o ntud o , não c o m pro v a o fens a ao v erbete, po is a d efes a aind a não exam ino u a m íd ia c o lo c ad a à s ua d is po s iç ão nem ind ic o u elem ento es pec ífic o , j á d o c um entad o e inc o rpo rad o ao pro c ed im ento , c uj a c o ns ulta o u c ó pia tenha s id o rec us ad a. A S úm ula Vinc ulante 14 as s egura ac es s o ao s elem ento s j á d o c um entad o s , m as não auto riza, s em d em o ns traç ão d e que d eterm inad o arquiv o exis ta e integre o pro c ed im ento , a d eterm inaç ão d e s ua c riaç ão o u c o nv ers ão para o fo rm ato es c o lhid o pela d efes a. Quanto ao aparelho apreend id o na res id ênc ia d o rec lam ante, a extraç ão aind a não hav ia s id o c o nc luíd a, d e m o d o que não s e id entific a, nes s e po nto , elem ento j á fo rm alizad o ao qual tenha s id o negad o ac es s o . E v entuais res ultad o s Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEC5-2B51-88B3-0B8C e senha 4C8F-7D65-9DC5-91B0R C L 9 6 7 7 1 / P R 5 po s terio rm ente d o c um entad o s e utilizad o s d ev erão s er o po rtunam ente d is po nibilizad o s . A alegaç ão d e o c ultaç ão d o pro c es s o nº 0015029-98.2026.8.16.0021 tam bém fo i afas tad a pela o rigem , que es c larec eu tratar-s e d e inquérito po lic ial relac io nad o a c o rréu, j á arquiv ad o e s em s igilo , e não d e pro c ed im ento d e interc eptaç ão telefô nic a o u telem átic a (eD OC 51, p. 15). A s d ec is õ es d o s m o v im ento s 27.1 e 36.1, po r s ua v ez, exam inaram ped id o d e inad m is s ibilid ad e pro bató ria e em bargo s d e d ec laraç ão , s em im po r res triç ão à c o ns ulta o u à c ó pia d a m íd ia (eD OC 48, p. 1-3; eD OC 44, p. 1-3). A pretens ão d e c as s á-las para rec o nhec er quebra d a c ad eia d e c us tó d ia, fals id ad e o u ilic itud e pro bató ria, as s im c o m o o s ped id o s relativ o s à pris ão prev entiv a, à bus c a e apreens ão , ao rito pro c es s ual, ao s laud o s balís tic o s e ao tranc am ento d a aç ão penal, extrapo la o c o nteúd o d a S úm ula Vinc ulante 14 e bus c a utilizar a rec lam aç ão c o m o s uc ed âneo d as v ias pro c es s uais o rd inárias . No que s e refere à exigênc ia antec ipad a d e c us tas , o T ribunal d e Jus tiç a d o E s tad o d o Paraná c o nc ed eu parc ialm ente a m ed id a lim inar no HC nº 0081727-52.2026.8.16.0000 para afas tar a c o branç a e d eterm inar a anális e d o inc id ente (eD OC 43, p. 3). A d eterm inaç ão fo i c um prid a, e o ped id o d e inad m is s ibilid ad e pro bató ria fo i aprec iad o pela auto rid ad e rec lam ad a (eD OC 48, p. 1-3). A rec lam aç ão es tá, po rtanto , p reju d ic ad a nes s e po nto , po r perd a s uperv eniente d o o bj eto . C o m o s e po d e o bs erv ar, in exis te a ad erên c ia es trita entre o s ato s im pugnad o s e o v erbete s um ular v inc ulante 14, apo ntad o c o m o parad igm a d e c o ntro le. Não ho uv e rec us a c o nc reta d e ac es s o a elem ento d e pro v a j á d o c um entad o , m as d is po nibilizaç ão d o m aterial exis tente, ad o ç ão d e pro v id ênc ias para s uperar ev entual d ific uld ad e téc nic a e s us pens ão d o prazo d efens iv o . O que s e pretend e, em últim a anális e, é a utilizaç ão d es ta v ia c o m o s uc ed âneo rec urs al para bus c ar a rev is ão d e ques tõ es relativ as à ad m is s ibilid ad e e à v alo raç ão d a pro v a, à c ad eia d e c us tó d ia e ao fo rm ato d o s arquiv o s d igitais , o que é v ed ad o pela j uris prud ênc ia d es ta C o rte. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEC5-2B51-88B3-0B8C e senha 4C8F-7D65-9DC5-91B0R C L 9 6 7 7 1 / P R 6 Nes s e s entid o é a j uris prud ênc ia d es ta C o rte: "AGR AVO I NTE R NO E M E MB AR GOS D E D E C L AR AÇ ÃO E M R E C L AMAÇ ÃO. PR OC E S S O PE NAL . ACE S S O A E L E ME NT OS NÃO DOCUME NT ADOS . INDE FE R IME NT O . E NUNCIADO VINCUL ANT E N. 14 DA S ÚMUL A. DE S R E S PE IT O NÃO CONFIGUR ADO. NE GATI VA D E S E GUI ME NTO À R E C L AMAÇ ÃO. 1. D e ac o rd o c o m o enunc iad o v inc ulante n. 14 d a S úmula, é d ireito d o d efenso r, no interesse d o representad o , ter ac esso amplo ao s elemento s d e pro v a que, j á d o c umentad o s em pro c ed imento inv estigató rio realizad o po r ó rgão c o m c o mpetênc ia d e po líc ia j ud ic iária, d igam respeito ao exerc íc io d o d ireito d e d efesa. 2. In exis te ofen s a ao en u n c iad o vin c u lan te n . 14 q u an d o in d eferid o ac es s o a elemen tos n ão d oc u men tad os n o p roc es s o p orq u e imp ertin en tes à in ves tigaç ão . 3. Agrav o interno d espro v id o ." (R c l 30053 E D -AgR , R el. Min. Nunes Marques, S egund a Turma, D Je 25.3.2024) "AGR AVO R E GI ME NTAL E M R E C L AMAÇ ÃO. PR OC E S S O PE NAL . VI OL AÇ ÃO À S ÚMUL A VI NC UL ANTE 14. AUS Ê NC I A D E E S TR I TA AD E R Ê NC I A. R E C UR S O A QUE S E NE GA PR OVI ME NTO. [...] 3. A funç ão d a rec lamaç ão c o nstituc io nal limita-se à preserv aç ão d a c o mpetênc ia d o tribunal e à garantia d a auto rid ad e d e suas d ec isõ es, o u à aplic aç ão d e súmulas v inc ulantes, não serv e c o mo suc ed âneo d o rec urso c abív el. E xige-s e, p or tal razão, a ad erên c ia es trita en tre o ato imp u gn ad o e o p arad igma s u p os tamen te violad o . 4. No c aso c o nc reto , c o nstata-se que a d efes a téc n ic a ob teve amp lo ac es s o ao ac ervo in ves tigatório, in exis tin d o n egativa ou res triç ão q u e c on figu ras s e violaç ão ao en u n c iad o d a S ú mu la Vin c u lan te 14 . [...]" (R c l 74664 AgR , R el. Min. E d so n Fac hin, S egund a Turma, D Je 13.3.2025) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEC5-2B51-88B3-0B8C e senha 4C8F-7D65-9DC5-91B0R C L 9 6 7 7 1 / P R 7 "AGR AVO R E GI ME NTAL NA R E C L AMAÇ ÃO. PR OC E S S UAL C I VI L . IMPOS S IBIL IDADE DE S E UT IL IZ AR DA R E CL AMAÇÃO COMO S UCE DÂNE O DE R E CUR S O OU AÇÃO R E S CIS ÓR IA : PR E C E D E NTE S . AGR AVO R E GI ME NTAL AO QUAL S E NE GA PR OVI ME NTO". (R c l 41754 AgR , R el. Min. C ármen L úc ia, S egund a Turma, D Je 31.8.2020) Po rtanto , aus ente c o m pro v ad a v io laç ão d o c o nteúd o d a S úm ula Vinc ulante 14 d es te S uprem o T ribunal Fed eral, a im pro c ed ênc ia d o ped id o é m ed id a que s e im põ e quanto ao s d em ais pleito s . A nte o expo s to , ju lgo p reju d ic ad a a rec lam aç ão quanto à c o ntro v érs ia relativ a à exigênc ia d e c us tas pro c es s uais e, n o mais , ju lgo-a imp roc ed en te (art. 161, parágrafo únic o , d o R I S T F). Publique-s e. B ras ília, 23 d e j ulho d e 2026. M inis tro GI L M A R M E ND E S R elato r Do cumento a ssina do digita lmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEC5-2B51-88B3-0B8C e senha 4C8F-7D65-9DC5-91B0 R E C L A M A Ç Ã O 9 5 . 5 5 3 P A R A N Á R E L A T O R : M I N . G I L M A R M E N D E S R E C L T E . ( S ) : J O A O P A U L O R I B E I R O D E L I M A A D V . ( A / S ) : M A R C O S L E V I Z D A S I L V A R E C L D O . ( A / S ) : J U Í Z A D E D I R E I T O D A 4 ª V A R A C R I M I N A L D A C O M A R C A D E C A S C A V E L A D V . ( A / S ) : S E M R E P R E S E N T A Ç Ã O N O S A U T O S B E N E F . ( A / S ) : N Ã O I N D I C A D O DE CIS Ã O: T rata-s e d e rec lam aç ão c o ns tituc io nal, c o m ped id o d e m ed id a lim inar, aj uizad a po r Jo ão Paulo R ibeiro d e L im a c o ntra ato o m is s iv o /c o m is s iv o d o Juízo d e D ireito d a 4ª Vara C rim inal d a C o m arc a d e C as c av el/PR , po r s upo s ta o fens a à S úm ula Vinc ulante 14. C o ns ta d o s auto s que o rec lam ante fo i pres o prev entiv am ente em 25/ 5/ 2026 no s auto s d a M ed id a C autelar nº 0015920-22.2026.8.16.0021, em v irtud e d e inv es tigaç ão po r tráfic o d e d ro gas e po s s e ilegal d e arm a d e fo go (eD OC 1, p. 1). A d efes a alega que o s referid o s auto s s e enc o ntram tarj ad o s no s is tem a eletrô nic o (Pro j ud i/T JPR ) s o b a c hanc ela d e " Segredo de Justi ça – N í vel Si gi l o Ab so l uto ", o que im ped e o ac es s o d o ad v o gad o c o ns tituíd o e, c o ns equentem ente, o exerc íc io d o c o ntrad itó rio e o c o nhec im ento d o s fund am ento s que ens ej aram a pris ão (eD OC 1, p. 3). S us tenta o rec lam ante que a m anutenç ão d a barreira s is têm ic a que o bs tac uliza a c o gniç ão d o s m o tiv o s d a pris ão v io la fro ntalm ente o c o m and o c o gente d a S úm ula Vinc ulante 14, que as s egura ao d efens o r o d ireito d e ac es s o am plo ao s elem ento s d e pro v a j á d o c um entad o s em pro c ed im ento inv es tigató rio (eD OC 1, p. 5-6). A d efes a im petro u ha b ea s co rpus perante o T ribunal d e Jus tiç a d o E s tad o d o Paraná (auto s nº 0069276-92.2026.8.16.0000), que fo i c o nv ertid o em d iligênc ia em 27/5/2026, po rque o "Nív el S igilo A bs o luto " im po s to pelo j uízo d e pis o im ped ia o pró prio T ribunal d e Jus tiç a d e ac es s ar o s auto s para analis ar a lim inar (eD OC 21, p. 1; eD OC 22, p. 1). Po s terio rm ente, em 28/5/2026, o relato r titular d eterm ino u a requis iç ão d e info rm aç õ es ao j uízo d e o rigem , reiterand o a nec es s id ad e d e ac es s o ao s auto s s igilo s o s (eD OC 28, p. 1). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C946-03A2-5841-EDB5 e senha A995-B9F3-6631-50A2R C L 9 5 5 5 3 / P R 2 Nes ta C o rte, o rec lam ante requer, em s ed e lim inar, o im ed iato relaxam ento d a pris ão prev entiv a o u, s ubs id iariam ente, a c o nc es s ão d e liberd ad e pro v is ó ria, bem c o m o a s us pens ão d a exigênc ia d e c us tas pro c es s uais e a d eterm inaç ão d e ac es s o integral ao s auto s . No m érito , pugna pela to tal pro c ed ênc ia d a rec lam aç ão e pela c o nc es s ão d e ha b ea s co rpus d e o fíc io , c o m a d ec laraç ão d e nulid ad e d o d ec reto pris io nal e d e to d a a linha inv es tigativ a d eriv ad a d o I nquérito Po lic ial nº 0011269-78.2025.8.16.0021, po r aplic aç ão d a teo ria d o s fruto s d a árv o re env enenad a (eD OC 1, p. 11-14). D eixei d e abrir v is ta d o s auto s à Pro c urad o ria-Geral d a R epúblic a, po r entend er que o pro c es s o j á es tá em c o nd iç õ es d e j ulgam ento (R I S T F, art. 52, parágrafo únic o ). É o relató rio . Dec id o. O ins trum ento d a rec lam aç ão , tal c o m o prev is to no art. 102, I , l, d a C o ns tituiç ão e regulad o no C ó d igo d e Pro c es s o C iv il (arts . 988 a 993) e no R I S T F (arts . 156 a 162), tem o intuito d e pres erv ar a c o m petênc ia d o tribunal o u garantir a auto rid ad e d as s uas d ec is õ es , bem c o m o as s egurar a o bs erv ânc ia a enunc iad o d e s úm ula v inc ulante e ac ó rd ão pro ferid o em d em and as repetitiv as . A d efes a s us tenta trans gres s ão ao c o nteúd o d a S úm ula Vinc ulante 14, que d is põ e: "É d ireito d o d efenso r, no interesse d o representad o , ter ac esso amplo ao s elemento s d e pro v a que, j á d o c umentad o s em pro c ed imento inv estigató rio realizad o po r ó rgão c o m c o mpetênc ia d e po líc ia j ud ic iária, d igam respeito ao exerc íc io d o d ireito d e d efesa." C o nfo rm e s e extrai d o s auto s , a auto rid ad e rec lam ad a, ao s er pro v o c ad a ac erc a d o ac es s o d o d efens o r ao s auto s , pro feriu d ec is ão em Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C946-03A2-5841-EDB5 e senha A995-B9F3-6631-50A2R C L 9 5 5 5 3 / P R 3 26/05/2026 no s s eguintes term o s : "(...) saliento que a d efesa j á fo i d ev id amente habilitad a no s auto s (med id as c autelares e d emais pro c esso s v inc ulad o s) e, em relaç ão ao pleito d e habilitaç ão ao s auto s nº. 0015918- 52.2026.8.16.0021, ressalto que o sigilo é mínimo , naqueles auto s e, po rtanto , é públic o . C o ntud o , aind a assim, d etermino que a sec retaria c ad astre o No bre D efenso r, c o mo d efenso r d o inv estigad o JOAO PAUL O, naqueles auto s, a fim d e ev itar alegaç ão d e ev entual c erc eamento d e d efesa." (eD OC 5, p. 1) T al fato é inc o ntro v ers o e d em o ns tra que a auto rid ad e rec lam ad a j á d eterm ino u a habilitaç ão d o d efens o r no s auto s d a m ed id a c autelar d e pris ão e no s d em ais pro c es s o s v inc ulad o s , bem c o m o no s auto s d o inquérito po lic ial. A d eterm inaç ão d e habilitaç ão fo i c um prid a, c o nfo rm e s e infere d a pró pria petiç ão inic ial, que no tic ia o rec ebim ento d e d ec is õ es no s auto s (eD OC 1, p. 4). A s s im , entend o não hav er, no c as o , afro nta ao c o nteúd o d a S úm ula Vinc ulante 14. A S úm ula Vinc ulante 14 as s egura ao d efens o r o d ireito d e ac es s o ao s elem ento s d e pro v a j á d o c um entad o s em pro c ed im ento inv es tigató rio . Não s e trata, po rém , d e d ireito abs o luto e inc o nd ic io nad o , d ev end o s er exerc id o s em c o m pro m eter a efic ác ia d as inv es tigaç õ es em c urs o . No c as o , em bo ra o rec lam ante alegue que o s igilo abs o luto im ped e o ac es s o , a pró pria auto rid ad e rec lam ad a j á pro v id enc io u a habilitaç ão d a d efes a no s auto s , afas tand o o alegad o c erc eam ento . C o m o s e po d e o bs erv ar, in exis te a ad erên c ia es trita entre o c as o d o s auto s e o v erbete s um ular v inc ulante 14, apo ntad o c o m o parad igm a d e c o ntro le. A nte o expo s to , ju lgo imp roc ed en te o ped id o fo rm ulad o na pres ente rec lam aç ão . Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C946-03A2-5841-EDB5 e senha A995-B9F3-6631-50A2R C L 9 5 5 5 3 / P R 4 Publique-s e. B ras ília, 1º d e j unho d e 2026. M inis tro GI L M A R M E ND E S R elato r Do cumento a ssina do digita lmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C946-03A2-5841-EDB5 e senha A995-B9F3-6631-50A2 Vistos, 1. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das manifestações juntadas nos eventos 251, 254, 256, 265 e 271. A defesa do réu JOÃO PAULO suscitou a ilicitude da apreensão do fuzil calibre 7,62, ao argumento de que a decisão proferida nos autos n.º 0007833-77.2026.8.16.0021 autorizou o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, situada na Rua Francisco Maculan, n.º 1.639, Bairro Floresta. Sustentou, contudo, que, segundo as informações constantes do Boletim de Ocorrência n.º 2026/437586, o armamento teria sido localizado em imóvel situado na Rua Itália, n.º 1.166, endereço diverso daquele expressamente indicado na ordem judicial. A defesa afirma que os agentes públicos teriam excedido os limites definidos na ordem judicial, ao realizarem a diligência em endereço que, segundo sustenta, não estaria compreendido no mandado de busca e apreensão. Com base nessa premissa, alega que a apreensão do armamento teria violado a inviolabilidade domiciliar assegurada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, requerendo, por essa razão, o reconhecimento da ilicitude da prova. Não assiste razão à defesa. Conforme corretamente assinalado pelo Ministério Público no evento 256.1, a leitura da decisão que deferiu a medida cautelar, assim como do respectivo mandado de busca e apreensão, evidencia que a diligência foi expressamente autorizada para cumprimento em dois endereços vinculados aoréu JOÃO PAULO: (i) Rua Francisco Maculan, n.º 1.639, Bairro Floresta, Cascavel/PR; e (ii) Rua Itália, n.º 1.166, Bairro Cascavel Velho, Cascavel/PR. Ambos os endereços estão expressamente indicados na decisão proferida no evento 36.1, dos autos n.º 0007833- 77.2026.8.16.0021. Desse modo, ainda que o armamento tivesse sido localizado no imóvel situado na Rua Itália, n.º 1.166, não haveria extrapolação dos limites da ordem judicial, nem desvio de finalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que referido endereço também estava expressamente abrangido pela autorização concedida. Cumpre observar, contudo, que, diversamente do sustentado pela defesa, o armamento foi efetivamente localizado na residência do réu, situada na Rua Francisco Maculan, n.º 1.639, Bairro Floresta, Cascavel/PR. Nesse contexto, causa preocupação a forma como a defesa do réu JOÃO PAULO vem apresentando determinados elementos fáticos ao longo do presente feito. Com o intuito de amparar a tese de que o fuzil teria sido apreendido em local não abrangido pela ordem judicial, a defesa transcreveu trecho isolado do Boletim de Ocorrência n.º 2026/437586 e sustentou, de forma categórica, que o documento indicaria que o armamento não fora localizado na residência do acusado, mas em endereço diverso. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve - se, inicialmente, o teor da alegação apresentada peladefesa no evento 251. Em seguida, reproduz-se a íntegra do Boletim de Ocorrência mencionado pela defesa, juntado no evento 1.2 dos autos n.º 0015918-52.2026.8.16.0021. Vejamos: Manifestação da defesa: Boletim de ocorrência nº 2026/437586:“ NESTA DATA, 31/03/2026, FOI DADO FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO NOS AUTOS Nº 0007833 - 77.2026.8.16.0021, DA 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL, EM DESFAVOR DE JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA, NOS ENDEREÇOS DA RUA FRANCISCO MACULAN, 1639, BAIRRO FLORESTA E NA RUA ITÁLIA, Nº 1166, BAIRRO CASCAVEL VELHO (OFICINA DE MOTOS), NESTA CIDADE. DESLOCAMOS INICIALMENTE NO PRIMEIRO ENDEREÇO, RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO. FOMOS RECEBIDOS PELA SENHORA ANA JULIA DE OLIVEIRA(ESPOSA). O INVESTIGADO NÃO ESTAVA NA CASA. ANA JULIA ACOMPANHOU AS BUSCAS. NA RESIDÊNICA FORAM LOCALIZADOS E APREENDIDOS 417G (QUTROCENTOS E DEZESSETE GRAMAS) DE MACONHA EM DUAS PORÇOES, 20G (VINTE GRAMAS) DE COCAÍNA (20 BUCHAS), UMA BALANÇA DE PRECISÃO SF/400, 05 (CINCO) MUNIÇÕES CAL. 357 DA CBC, 38(TRINTA E OITO) MUNIÇÕES CAL. 38 DA MARCA CBC, OBJETOS ESTES LOCALIZADOS EM UM ARMÁRIO NO QUARTO DO INVESTIGADO. APESAR DO INVESTIGADO NÃO ESTAR NA RESIDÊNICA FOI LOCALIZADO SUA CARTEIRA DE DOCUMENTOS CONTENDO R$ 1.720,00, BEM COMO SEU APARELHO CELULAR. A DILIGÊNCIA CONTOU COM A APLICAÇÃO DE CÃO DE FARO DO NOC. CONTINUANDO AS BUSCAS NO FUNDO DA RESIDÊNICA, O CÃO MAIA APONTOU A EXISTÊNCIA DE ILÍCITOS ENTERRADOS, ASSIM FOI LOCALIZADO UM LONA ESCONDENDO UM FUZIL DE CAL. 7.5/7,62, NÚMERO DE SÉRIO A273602, COM QUATRO CARREGADORES, O ARMAMENTO E OS ACESSÓRIOS ESTAVAM D ESMONTADOS EM DIVERSAS PARTES EMBALADAS EM SACOS PLÁSTICOS. QUESTIONAMOS A SENHORA ANA SOBRE AS DROGAS, DISSE QUE NÃO É DE SUA PROPRIEDADE E QUE JÁ BRIGOU COM SEU MARIDO JOÃO PAULO POR ISSO. QUANTO AO ARMAMENTO DISSE DESCONHECER A EXISTÊNCIA. APÓS CUMPRIDO AS BUSCAS FOI DESLOCADO ATÉ A RUA ITÁLIA, 1166,SENDO CUMPRIDO A BUSCAS NA OFICINA PORÉM SEM A EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. POR FIM ANA DISSE QUE SEU MARIDO HAVIA SAÍDO DURANTE A NOITE COM SUA MOTOCICLETA. JOÃO PAULO NÃO FOI LOCALIZADO, ASSIM A CONDUZIMOS À BASE DA DENARC ” . Da leitura integral do Boletim de Ocorrência, verifica - se que o fuzil foi localizado enterrado no quintal da residência do denunciado JOÃO PAULO. O documento também registra que, no segundo endereço abrangido pelo mandado de busca e apreensão, nenhum objeto ilícito foi encontrado. Constata - se, assim, que a defesa reproduziu apenas trecho isolado do documento, omitindo precisamente a passagem que esclarece o local em que o armamento foi efetivamente apreendido. A apresentação fragmentada do conteúdo conferiu aos fatos sentido diverso daquele revelado pela leitura integral do boletim de ocorrência, mostrando-se apta a conduzir o destinatário da manifestação defensiva a uma compreensãoequivocada acerca das circunstâncias em que a diligência foi realizada. Logo, não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de mandado judicial, uma vez que a diligência foi realizada em endereço expressamente abrangido pela ordem de busca e apreensão. A questão que efetivamente merece exame, diante da forma como os fatos foram apresentados pela defesa, diz respeito à caracterização de litigância de má-fé, matéria que será analisada de maneira específica no item subsequente. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa e de afronta à Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, fundada no fato de que a extração dos dados do aparelho celular apreendido com o réu JOÃO PAULO ainda não havia sido concluída por ocasião do oferecimento e do recebimento da denúncia, a insurgência defensiva não merece acolhimento. A argumentação defensiva parte de premissa equivocada. A Súmula Vinculante n.º 14 assegura ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa, não alcançando diligências ainda em curso ou elementos que sequer tenham sido formalmente produzidos. No caso concreto, a denúncia não foi embasada em dados extraídos do aparelho celular apreendido com o acusado JOÃO PAULO, justamente porque o procedimento de extração ainda não havia sido concluído à época. Desse modo, não havia conteúdo já documentado e utilizado para embasar a acusação cujo acesso pudesse ser reclamado pela defesa.Cumpre destacar que todos os elementos informativos encaminhados pela autoridade policial e efetivamente utilizados pelo Ministério Público para fundamentar a imputação foram regularmente juntados aos autos e disponibilizados, em sua integralidade, à defesa técnica. A defesa sustentou, ainda, no evento 265.1, a existência de suposta “manobra” destinada a contornar a Súmula Vinculante n.º 14, ao argumento de que a denúncia teria sido oferecida mediante a ocultação ou o retardamento da juntada de provas digitais. Nesse contexto, afirmou que, “logo após o recebimento da denúncia, o Estado despejou nos autos o relatório eletrônico seletivo no movimento 252”. A alegação, contudo, não encontra respaldo na cronologia processual. A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2026, conforme decisão proferida no evento 78.1, ao passo que o relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido com o réu JOÃO PAULO somente foi concluído pela autoridade policial em 17 de julho de 2026 e juntado aos autos em 21 de julho de 2026, no evento 252.1, isto é, mais de um mês depois. Não procede, portanto, a afirmação de que o documento teria sido inserido nos autos “logo após” o recebimento da denúncia. Igualmente, não há qualquer elemento concreto capaz de amparar a grave insinuação de que o Ministério Público teria “ocultado ou retardado” deliberadamente a juntada da prova, com o propósito de introduzi-la de forma “tática” após a denominada “estabilização da acusação”. Ao contrário, os autos evidenciam que o relatório somente foi incorporado ao processo após a conclusão dadiligência e que, uma vez juntado, seu conteúdo foi integralmente disponibilizado às partes para ciência e eventual manifestação. Não se verifica, portanto, qualquer afronta à Súmula Vinculante n.º 14. Quanto à alegada “fraude de fundamentação judicial por ausência de distinguishing”, cumpre esclarecer que a tese defensiva já foi expressamente examinada e afastada na decisão proferida no evento 36.1, dos autos n.º 0027825- 24.2026.8.16.0021. No tocante ao aditamento da denúncia apresentado no evento 149, verifica-se que este foi devidamente recebido por este Juízo no evento 158. Naquela oportunidade, consignou-se a desnecessidade de prévia intimação da defesa para manifestação, uma vez que o aditamento não promoveu alteração substancial dos fatos imputados. Inexiste, portanto, nulidade a ser reconhecida, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo à defesa. A defesa alegou a existência de divergência entre a imputação formulada no aditamento da denúncia e o conteúdo dos laudos periciais. Sustentou que o Ministério Público teria atribuído ao réu apenas a posse de 38 munições calibre .38, ao passo que as perícias registraram a apreensão de 43 munições, sendo 38 calibre .38 e 5 calibre .357 Magnum. A alegada divergência, contudo, não se verifica. Com efeito, a denúncia descreve expressamente a posse de ambas as espécies de munição, nos seguintes termos: “ Nas mesmas circunstâncias de data e local do FATO 06, o denunciado JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA, comconsciência e vontade dirigida ao fim ilícito, possuía, no interior de sua residência, 38 (trinta e oito) munições intactas de calibre .38, munições estas de uso permitido, e 01 (um) fuzil (n.º de série A273602P), calibre 7,62, e 05 (cinco) munições intactas de calibre .357, arma e munições estas de uso restrito (cf. auto de apreensão do evento 53.1 dos autos n.º 0015918- 52.2026.8.16.0021 e laudos periciais dos eventos 112.1 e 112.2), em desacordo com determinação legal e regulamentar”’ Constata - se, assim, que a imputação individualizou expressamente as 38 munições calibre .38 e as 5 munições calibre .357, inexistindo incompatibilidade entre a narrativa acusatória e os elementos periciais mencionados pela própria defesa. Por fim, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à regularidade do ato, e considerando que a defesa possui pleno conhecimento do aditamento apresentado no evento 149, sobre o qual inclusive formulou impugnação específica, ratifico o seu recebimento, conforme anteriormente deliberado no evento 158. Quanto à alegação intitulada “Confissão do ‘Remendo’ Pericial e Preclusão Consumativa”, a defesa sustenta que a errata juntada no evento 214.2 evidenciaria a existência de informações incorretas no laudo original. Alega, ainda, que a perita não poderia ter promovido a retificação do documento sem prévia autorização judicial e que a alteração teria sido realizada de forma unilateral, com o propósito de favorecer a acusação. Novamente, verifica-se que a argumentação defensiva parte de premissa incompatível com o histórico processual. Isso porque este Juízo determinou a intimação dosperitos justamente para que prestassem esclarecimentos acerca das dúvidas suscitadas pela própria defesa. Com efeito, foi a defesa do réu JOÃO PAULO quem requereu a intimação dos profissionais responsáveis pela perícia, a fim de que respondessem aos quesitos por ela formulados, conforme manifestação juntada no evento 121.1. Portanto, os esclarecimentos prestados pelos peritos não configuram qualquer “inovação artificiosa” destinada a resguardar a acusação, mas constituem simples cumprimento da determinação judicial proferida no evento 195.1, da qual a defesa foi regularmente intimada. Ademais, destaca-se que os esclarecimentos prestados pela perita responsável pela elaboração do Laudo n.º 46.524/2026 limitaram-se à correção de mero erro material, sem qualquer alteração do objeto da perícia ou das conclusões técnicas alcançadas. Cumpre destacar que ficou consignado no referido laudo que os disparos realizados durante o exame pericial atenderam à finalidade técnica da diligência, consistente em verificar a eficiência e a funcionalidade das munições apreendidas. A deflagração dos cartuchos constituiu, portanto, etapa inerente ao próprio procedimento pericial e indispensável à obtenção da conclusão técnica registrada no documento. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, após a realização dos testes e a documentação dos respectivos resultados, o descarte dos remanescentes decorrentes da deflagração, por si só, não evidencia irregularidade apta a comprometer a validade da prova. Trata-se de consequência material do exame realizado, não havendo nos autos qualquerelemento concreto que indique extravio, substituição ou adulteração do vestígio, tampouco a adoção de procedimento diverso daquele ordinariamente empregado em perícias dessa natureza. Além disso, a defesa não demonstrou de que modo a ausência dos remanescentes teria comprometido a confiabilidade das conclusões periciais ou impedido a realização de diligência tecnicamente útil. Ausente a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, não há nulidade a ser reconhecida. No tocante à manifestação juntada no evento 265.1, a defesa informou que, em cumprimento à determinação constante do item 1 da decisão proferida no evento 255.1, passava a indicar a existência de bloqueio para o download e a impossibilidade de visualização dos arquivos eletrônicos brutos, em formato de imagem forense bit a bit (.E01 ou equivalente), disponibilizados no evento 252. Com fundamento nessa alegação, requereu a manutenção da suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação até a regularização do acesso aos referidos arquivos. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Ao suspender o prazo para apresentação da resposta à acusação, no evento 215, este Juízo determinou expressamente que a defesa indicasse, no prazo de 24 horas e de forma específica, quais eventos ou documentos não conseguia acessar. A providência tinha por finalidade permitir que a Secretaria verificasse eventual falha no sistema Projudi e adotasse, com a máxima urgência, as medidas necessárias à sua correção,prevenindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, transcorreram mais de quinze dias sem que a defesa individualizasse os eventos ou documentos cuja consulta estaria inviabilizada. Durante esse período, foram apresentadas diversas manifestações nos autos, sem qualquer pedido de auxílio à Secretaria, embora esta tivesse sido expressamente colocada à disposição para solucionar eventual obstáculo técnico. Somente após a juntada de novos elementos de extração de dados a defesa afirmou estar cumprindo a determinação judicial e indicou a impossibilidade de acesso ao material recentemente incorporado ao processo. Permaneceu silente, entretanto, quanto aos documentos anteriormente apontados como inacessíveis e cuja alegada indisponibilidade havia justificado a suspensão do prazo processual. Esse contexto demonstra que a defesa não adotou as providências simples e objetivas determinadas por este Juízo para a solução dos problemas de acesso que afirmava enfrentar. Embora tenha reiterado alegações de cerceamento de defesa e de nulidade processual, deixou de agir quando lhe foi oportunizada a pronta verificação e correção de eventual falha técnica. Assim, considerando que este Juízo assegurou os meios necessários à imediata solução de eventual falha de acesso, sem que a defesa tenha indicado oportunamente os documentos abrangidos pelo obstáculo inicialmente alegado, nãohá fundamento para a manutenção da suspensão do prazo nos moldes requeridos. Portanto, deverá ser retomada a contagem do prazo legal para apresentação da resposta à acusação. Caso persista alguma dificuldade de acesso aos autos, a defesa poderá, durante o curso do prazo processual, dirigir-se à Secretaria da 4ª Vara Criminal, que permanecerá à disposição para prestar o auxílio necessário. 2. Do prosseguimento da ação penal: A ação penal desenvolve-se segundo uma sequência procedimental previamente estabelecida em lei, na qual cada ato possui finalidade e momento próprios. Essa organização não constitui mero formalismo, mas instrumento destinado a assegurar o exercício equilibrado da acusação, da defesa e da atividade jurisdicional, permitindo que o processo avance de forma ordenada até o julgamento. No procedimento ordinário, aplicável ao caso em exame, após o recebimento da denúncia, o acusado é citado para apresentar resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396- A do Código de Processo Penal. Trata-se do momento processual destinado à formulação de questões preliminares, à exposição de tudo quanto interesse à defesa, à juntada de documentos e justificações, à especificação das provas pretendidas e ao arrolamento de testemunhas. Isso não significa, contudo, que a defesa esteja impedida de se manifestar fora das oportunidades expressamente previstas no rito. Questões urgentes que demandem apreciação imediata podem, evidentemente, ser submetidas ao Juízo aqualquer tempo, desde que formuladas de maneira objetiva e acompanhadas de elementos concretos que justifiquem a intervenção jurisdicional. O que não se revela compatível com o regular desenvolvimento do processo é a apresentação sucessiva e fragmentada de petições acerca de matérias que poderiam ser concentradas na resposta à acusação ou que já tenham sido anteriormente examinadas. Tal dinâmica mostra-se especialmente inadequada quando impede a superação da fase inicial da ação penal e retarda o início da instrução processual. No caso concreto, verifica-se a apresentação sucessiva e fragmentada de manifestações defensivas que, em sua maioria, deveriam ter sido concentradas na resposta à acusação. Parcela significativa das alegações defensivas já foi examinada por este Juízo, sendo que grande parte delas também foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, no âmbito dos quatro habeas corpus autuados sob os n.º 0016238- 05.2026.8.16.0021, 0081727-52.2026.8.16.0000, 0074892- 48.2026.8.16.0000 e 0099539-10.2026.8.16.0000. Alguns desses writs ainda se encontram pendentes de julgamento definitivo, enquanto um deles não foi conhecido por reproduzir matéria já veiculada em habeas corpus anteriormente impetrado, conforme se verifica nos autos n.º 0016238 - 05.2026.8.16.0021. Inclusive, destaca-se que a defesa do réu JOÃO PAULO ajuizou duas Reclamações Constitucionais sucessivas em face desta magistrada, ambas julgadas improcedentes peloSupremo Tribunal Federal, conforme demonstram as cópias anexas. Cumpre destacar que o mero inconformismo da defesa com o teor das decisões proferidas não autoriza a renovação indefinida de requerimentos perante o órgão jurisdicional que já os apreciou, especialmente quando não há indicação de fato novo, alteração relevante das circunstâncias ou fundamento jurídico distinto capaz de justificar nova análise. Também merece destaque que, conforme já consignado, no evento 215, este Juízo suspendeu o prazo para apresentação da resposta à acusação, a fim de que a defesa indicasse, de forma específica, quais eventos ou documentos não conseguia acessar. Contudo, conforme já ressaltado, a defesa deixou de cumprir a determinação judicial e, paralelamente, continuou a protocolar sucessivas petições, algumas delas fundadas, como anteriormente demonstrado, em premissas que não correspondem ao conteúdo efetivamente documentado nos autos. Tal dinâmica, além de não contribuir para a solução da questão que justificou a suspensão do prazo, prolonga indevidamente a fase inicial da ação penal e impede o regular prosseguimento do feito para as etapas subsequentes. A Constituição Federal assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV. Ao mesmo tempo, o inciso LXXVIII, do mesmo dispositivo , garante a todos a razoável duração do processo e os meios necessários à celeridade de sua tramitação.O art. 251, do Código de Processo Penal, atribui ao magistrado a incumbência de assegurar a regularidade do processo e de manter a ordem no curso dos atos processuais. Tal disposição confere ao Juízo o poder-dever de organizar o procedimento, garantir às partes oportunidades adequadas de manifestação e impedir que a prática reiterada de atos processuais ou a apresentação de argumentos fundados em premissas distorcidas comprometam o regular andamento do feito . A intervenção judicial destinada ao restabelecimento da ordem procedimental não configura limitação indevida ao contraditório ou à ampla defesa. Ao contrário, visa preservar as condições necessárias para que tais garantias sejam exercidas de forma efetiva, ordenada e compatível com o direito à prestação jurisdicional em prazo razoável. No caso em exame, verifica-se que a atuação processual da defesa do réu JOÃO PAULO extrapola os limites do legítimo exercício da ampla defesa, na medida em que se apoia em interpretações distorcidas de elementos constantes dos autos para sustentar nulidades desprovidas de fundamento e induzir o Juízo a uma compreensão equivocada das circunstâncias processuais. Conforme já exposto no item 1 desta decisão, a defesa reproduziu apenas fragmento isolado do Boletim de Ocorrência n.º 2026/437586, omitindo, precisamente, a passagem que esclarecia o local em que efetivamente ocorreu a apreensão do armamento. A apresentação parcial do conteúdodocumental conferiu à diligência sentido diverso daquele que se extrai da leitura integral do referido boletim de ocorrência. Com fundamento nessa narrativa, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da prova, atribuindo aos policiais a prática de ato ilícito (invasão de domicílio). A alegação, contudo, foi construída a partir da distorção proposital de informação relevante e revela-se objetivamente apta a induzir o destinatário da manifestação a uma compreensão equivocada acerca das circunstâncias em que a diligência foi realizada. Não se trata, portanto, de mera interpretação jurídica divergente ou de simples equívoco na leitura dos autos. Verifica - se a alteração consciente da realidade processual mediante a utilização seletiva do conteúdo probatório, com a finalidade de conferir aparência de veracidade a uma premissa fática inverídica. Tal conduta revela-se incompatível com os deveres de boa-fé e de lealdade processual, amoldando-se às disposições dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, que disciplinam as hipóteses de litigância de má-fé e a aplicação das respectivas sanções. Confira-se: “ Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Cumpre destacar, ainda, que a aplicação subsidiária das normas processuais civis encontra fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, o qual admite a interpretação extensiva, a aplicação analógica e a integração por meio dos princípios gerais do direito, desde que observadas as particularidades do processo penal e a orientação jurisprudencial pertinente à matéria. A respeito da possibilidade de reconhecimento da litigância de má-fé no âmbito do processo penal, colacionam-se, a seguir, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. ARTIGOS 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 337 DO REGIMENTO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa e o aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 337 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 2. Ausentes os vícios de erro material, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, justificadores da interposição destes embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo veiculado na insurgência. 3. A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte comomero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com fixação de multa por litigância de má-fé e determinação de imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ( STF - HC 256222 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10- 2025 PUBLIC 08-10-2025). Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 80, INCISOS I, IV, VI DO CPC. FIXAÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os presentes autos são físicos e sigilosos, não sendo, portanto, possível o acesso por meio do sistema digital eletrônico desta SUPREMA CORTE, conforme decisão proferida em 10/6/2024. Reiteração de pedidos. 2. Integral acesso aos autos foi garantido à defesa constituída pelos requerentes. 3. A reiteração formulada pela defesa configura flagrante litigância de má fé, na forma do art. 80, incisos I, IV e VI, doCódigo de Processo Civil, e à luz do § 2º, do mesmo dispositivo, aplicáveis de modo subsidiário, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, de modo que a aplicação de multa, conforme já advertido, é medida que se impõe. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos minimamente aptos a desconstituir os óbices apontados. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento (STF - Pet 12396 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2024 PUBLIC 18 - 10 - 2024) . APELAÇÃO CRIMINAL – AUTOS DE ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO – FEITO CONEXO COM AÇÃO PENAL DE APURAÇÃO DE CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (OPERAÇÃO QUADRO NEGRO) – JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - DESPROVIMENTO - ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA – RENÚNCIA DE BENS EM FAVOR DO ESTADO – DESCUMPRIMENTO DO RECORRENTE QUE, NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO DO BEM - RÉU QUE AGIU COM MA-FÉ - OMISSÃO DE FATO RELEVANTE QUE PODE LEVAR À FRUSTRAÇÃO DO LEILÃO - OPOS IÇÃO INJUSTIFICADA - RESISTÊNCIA AOANDAMENTO DO PROCESSO – MÁ-FÉ DEMONSTRADA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ NA SEARA PENAL – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DECISÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0022547-42.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.07.2022) . Mostra- se, portanto, cabível a condenação da parte ré, JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.1. Ante o acima exposto, condeno a parte ré, JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Diante da inexistência de conteúdo econômico imediato e da impossibilidade de mensuração do valor da causa, fixo a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para a definição do valor, adoto, como parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o montante previsto na tabela de honorários instituída pela Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA para a atuação integral da defesa em procedimento ordinário. 2.2. No tocante ao advogado Dr. MARCOS LEVIZ DA SILVA, consigna-se que, conforme entendimento jurisprudencial, as sanções decorrentes da litigância de má-fé são aplicáveis às partes, e não aos respectivos patronos, cujaeventual responsabilização deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.906/1994 (STJ, REsp n.º 2.081.633/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Não obstante, diante da conduta processual evidenciada nos autos, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Cascavel, para ciência e apuração de eventual infração ético-disciplinar, especialmente à luz do disposto no art. 34, inciso XIV, da Lei n.º 8.906/1994. Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; 2.2.1. O ofício deverá ser instruído com cópia da presente decisão (e dos documentos a ela anexados), da manifestação apresentada pelo advogado no evento 251 e do boletim de ocorrência juntado no evento 1.2, dos autos nº 0015918 - 52.2026.8.16.0021 . 2.2.2. Caso a Ordem dos Advogados do Brasil entenda necessário, fica desde já autorizado o encaminhamento de cópia integral dos presentes autos, bem como dos autos incidentais em apenso. Este Juízo permanece, igualmente, à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários. 2.2.3. Encaminhe-se cópia da presente decisão (e dos documentos a ela anexados) à Comissão de Prerrogativas daOrdem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, para instrução do Processo n.º 18.823/2026. 2. 3 . A fim de assegurar o regular prosseguimento do feito, em especial considerando que se trata de feito com tramitação prioritária, por contar com réus presos (um deles há mais de 2 meses - réu JOÃO PAULO), DETERMINO o restabelecimento do prazo, anteriormente suspenso, para a apresentação da resposta à acusação. 2.3.1. Intime-se a defesa do réu JOÃO PAULO para que apresente a resposta à acusação no prazo legal. 2.3.2. Decorrido o prazo sem a prática do ato, intime- se , pessoalmente, o réu JOÃO PAULO para que constitua novo defensor, no prazo de 5 dias, sob pena de nomeação de advogado dativo. 2. 3 . 3. No tocante à manifestação da defesa do réu JOÃO PAULO juntada no evento 271.1, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, oficie-se ao perito responsável pela elaboração do Laudo n.º 43.197/2026 e do Laudo Complementar n.º 94.560/2026 para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste esclarecimentos acerca dos quesitos formulados pela defesa. O ofício deverá ser instruído com cópia da manifestação juntada no evento 271.1. 3 . Intime-se o Ministério Público acerca da certidão juntada no evento 192 (não localização do réu ERICK, para citação) .4. Certifique a secretaria acerca do cumprimento do mandado de citação do réu CANDIDO. Intimem - se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra - se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Filomar Helena Perosa Carezia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CANDIDO GABRIEL SILVA CONCEICAO

Réu HENRIQUE MARTINS MOREIRA

Réu JOãO PAULO RIBEIRO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA BRITO PASSAROTE

OAB: 114851/PR

MARCOS LEVIZ DA SILVA

OAB: 74335/PR

VERLI JOSE DE FARIAS

OAB: 71442/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

R E C L A M A Ç Ã O 9 6 . 7 7 1 P A R A N Á R E L A T O R : M I N . G I L M A R M E N D E S R E C L T E . ( S ) : J O A O P A U L O R I B E I R O D E L I M A A D V . ( A / S ) : M A R C O S L E V I Z D A S I L V A R E C L D O . ( A / S ) : J U I Z D E D I R E I T O D A 4 ª V A R A C R I M I N A L D A C O M A R C A D E C A S C A V E L A D V . ( A / S ) : S E M R E P R E S E N T A Ç Ã O N O S A U T O S B E N E F . ( A / S ) : N Ã O I N D I C A D O DE CIS Ã O: T rata-s e d e rec lam aç ão c o ns tituc io nal, c o m ped id o d e m ed id a lim inar, aj uizad a po r Jo ão Paulo R ibeiro d e L im a c o ntra ato d o Juízo d e D ireito d a 4ª Vara C rim inal d a C o m arc a d e C as c av el/PR , po r s upo s ta o fens a à S úm ula Vinc ulante 14, d is tribuíd a po r prev enç ão à R c l 95.553/PR (eD OC 26, p. 1-2). C o ns ta d o s auto s que o rec lam ante fo i d enunc iad o pela s upo s ta prátic a d o s c rim es prev is to s no s arts . 33 e 35 d a L ei 11.343/2006 e no art. 16 d a L ei 10.826/2003 e enc o ntra-s e pres o prev entiv am ente (eD OC 50, p. 2-3). A d efes a alega, em s íntes e, que o Juízo rec lam ad o c o nd ic io no u o exam e d e inc id ente d e inad m is s ibilid ad e pro bató ria ao rec o lhim ento prév io d e c us tas e que a auto rid ad e po lic ial d eixo u d e d is po nibilizar a im agem fo rens e es pelhad a bit a bit (.E 01) e o banc o d e d ad o s nativ o (.d b) d o s aparelho s c elulares , fo rnec end o apenas relató rio s es tátic o s , em afro nta à S úm ula Vinc ulante 14 (eD OC 1, p. 6-12). R equer, em s ed e lim inar, a s us pens ão d a m arc ha pro c es s ual d a A ç ão Penal nº 0011269-78.2025.8.16.0021, o relaxam ento d a pris ão prev entiv a e, s ubs id iariam ente, a c o nv ers ão em pris ão d o m ic iliar o u a aplic aç ão d e m ed id as c autelares d iv ers as (eD OC 1, p. 15-16). No m érito , pugna pela c as s aç ão d o d es pac ho d e c o branç a d e c us tas , pela entrega d e " có pi a i ntegra l e espel ha da b i t-a -b i t (.E 01 e .db na ti vo s) de to da s a s m í di a s e m eta da do s tel em á ti co s da i nvesti ga çã o ", pelo tranc am ento d o pro c es s o penal e pelo d es entranham ento d e pro v as (eD OC 1, p. 16-17). E m ad itam ento s , s us tento u que o pro c es s o nº 0015029- 98.2026.8.16.0021 c o rres po nd eria a pro c ed im ento o c ulto d e interc eptaç ão telem átic a e reitero u as alegaç õ es d e s o negaç ão d a im agem fo rens e, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEC5-2B51-88B3-0B8C e senha 4C8F-7D65-9DC5-91B0R C L 9 6 7 7 1 / P R 2 fraud e pro bató ria e c erc eam ento d e d efes a, requerend o tam bém a c as s aç ão d as d ec is õ es d o s m o v im ento s 27.1 e 36.1 (eD OC 27, p. 2-4; eD OC 40, p. 1-5). E m 9.7.2026, d eterm inei a o itiv a d a auto rid ad e rec lam ad a, que pres to u info rm aç õ es e j unto u o s d o c um ento s que reputo u pertinentes (eD OC 38, p. 1; eD OC 50, p. 1-12; eD OC 51, p. 1-55). D eixei d e abrir v is ta d o s auto s à Pro c urad o ria-Geral d a R epúblic a, po r entend er que o pro c es s o j á es tá em c o nd iç õ es d e j ulgam ento (R I S T F, art. 52, parágrafo únic o ). É o relató rio . Dec id o. O ins trum ento d a rec lam aç ão , tal c o m o prev is to no art. 102, I , l, d a C o ns tituiç ão e regulad o no C ó d igo d e Pro c es s o C iv il (arts . 988 a 993) e no R I S T F (arts . 156 a 162), tem o intuito d e pres erv ar a c o m petênc ia d o tribunal o u garantir a auto rid ad e d as s uas d ec is õ es , bem c o m o as s egurar a o bs erv ânc ia a enunc iad o d e s úm ula v inc ulante e ac ó rd ão pro ferid o em d em and as repetitiv as . A d efes a s us tenta trans gres s ão ao c o nteúd o d a S úm ula Vinc ulante 14, que d is põ e: "É d ireito d o d efenso r, no interesse d o representad o , ter ac esso amplo ao s elemento s d e pro v a que, j á d o c umentad o s em pro c ed imento inv estigató rio realizad o po r ó rgão c o m c o mpetênc ia d e po líc ia j ud ic iária, d igam respeito ao exerc íc io d o d ireito d e d efesa." No c as o em anális e, a pretens ão n ão merec e ac olh imen to . Nas info rm aç õ es pres tad as , a auto rid ad e rec lam ad a es c larec eu: "C umpre ressaltar, aind a, que a extraç ão d e d ad o s impugnad a pelo rec lamante sequer se refere ao aparelho c elular apreend id o em po d er d o rec lamante JOÃO PAUL O (refere-se Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEC5-2B51-88B3-0B8C e senha 4C8F-7D65-9DC5-91B0R C L 9 6 7 7 1 / P R 3 ao aparelho c elular d o c o rréu C AND I D O GAB R I E L S I L VA C ONC E I Ç ÃO), c irc unstânc ia j á expressamente c o nsignad a no s auto s [...]." (eD OC 50, p. 8) A c res c ento u: "E m respo sta ao o fíc io , j untad a no mo v imento 212.2 d o s auto s princ ipais (d o c umento nº 09, anexo ), a auto rid ad e po lic ial esc larec eu que to d o s o s elemento s d ispo nív eis até aquele mo mento hav iam sid o enc aminhad o s ao Po d er Jud ic iário e c o lo c ad o s à d ispo siç ão d as partes. Também j á hav ia sid o remetid a a míd ia físic a c o ntend o o s d ad o s extraíd o s d o aparelho c elular que d eu o rigem às inv estigaç õ es, c uj o s elemento s subsid iaram, po sterio rmente, a d ec retaç ão d a prisão prev entiv a d o rec lamante. E sc larec e-se que a referid a míd ia permanec e à d ispo siç ão d a d efesa há mais d e um mês. Até o mo mento , c o ntud o , n ão ho uv e c o mparec imento em Juízo para a o btenç ão d e c ó pia d e seu c o nteúd o . R egistra-se, nesse po nto , que to d o s o s elemento s enc aminhad o s pela auto rid ad e po lic ial e utilizad o s pelo Ministério Públic o para fund amentar a d enúnc ia fo ram integralmente d ispo nibilizad o s à d efesa téc nic a. E ste Juízo ad o to u to d as as pro v id ênc ias nec essárias para assegurar o ac esso amplo e irrestrito ao material pro bató rio . Quanto ao aparelho c elular apreend id o em po d er d o rec lamante po r o c asião d a d eflagraç ão d a o peraç ão , a auto rid ad e po lic ial info rmo u que o equipamento aind a se enc o ntra submetid o a pro c ed imento d e extraç ão d e d ad o s, não send o po ssív el, po r o ra, estimar o prazo nec essário para a c o nc lusão d a períc ia." (eD OC 50, p. 9) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEC5-2B51-88B3-0B8C e senha 4C8F-7D65-9DC5-91B0R C L 9 6 7 7 1 / P R 4 Os d o c um ento s que ac o m panham as info rm aç õ es c o rro bo ram que a extraç ão d o aparelho d e C ând id o Gabriel d eu o rigem ao s d es d o bram ento s inv es tigativ o s relac io nad o s ao rec lam ante e que a auto rid ad e po lic ial d is po nibilizo u l i nk c o m o s d ad o s extraíd o s , enc am inhand o po s terio rm ente m íd ia fís ic a ao Juízo (eD OC 51, p. 10-12). A pro v eniênc ia d o m aterial, po rtanto , não rev ela erro na id entific aç ão d o titular d o aparelho , m as c o rres po nd e à pró pria fo nte d o s elem ento s info rm ativ o s utilizad o s na inv es tigaç ão . T am bém não s e v erific a que o rec lam ante es tej a o brigad o a apres entar res po s ta à ac us aç ão s em ac es s o ao ac erv o . D iante d a alegaç ão d e d ific uld ad e para v is ualizar d o c um ento s e m íd ias , o Juízo d eterm ino u que a d efes a ind ic as s e es pec ific am ente o s ev ento s inac es s ív eis , o rd eno u à S ec retaria que v erific as s e ev entual falha no Pro j ud i, c o lo c o u s eus s erv id o res à d is po s iç ão para auxílio e s us pend eu o prazo d efens iv o até que fo s s e s anad o ev entual o bs tác ulo (eD OC 51, p. 3-4). É c erto que o Ofíc io 096/2026 não d is c rim ina o s fo rm ato s d o s arquiv o s c o ntid o s na m íd ia: lim ita-s e a info rm ar o enc am inham ento d o " co nteúdo da extra çã o ", c o rres po nd ente ao L aud o 2882, lac rad o s o b o nº 0001708 e ac o m panhad o d e ha shes M D 5 e S HA -256 (eD OC 15, p. 1). Não s e po d e, po r is s o , afirm ar que tenha s id o entregue im agem fo rens e em fo rm ato “.E 01” o u banc o d e d ad o s nativ o “.d b”. E s s a aus ênc ia d e inv entário , c o ntud o , não c o m pro v a o fens a ao v erbete, po is a d efes a aind a não exam ino u a m íd ia c o lo c ad a à s ua d is po s iç ão nem ind ic o u elem ento es pec ífic o , j á d o c um entad o e inc o rpo rad o ao pro c ed im ento , c uj a c o ns ulta o u c ó pia tenha s id o rec us ad a. A S úm ula Vinc ulante 14 as s egura ac es s o ao s elem ento s j á d o c um entad o s , m as não auto riza, s em d em o ns traç ão d e que d eterm inad o arquiv o exis ta e integre o pro c ed im ento , a d eterm inaç ão d e s ua c riaç ão o u c o nv ers ão para o fo rm ato es c o lhid o pela d efes a. Quanto ao aparelho apreend id o na res id ênc ia d o rec lam ante, a extraç ão aind a não hav ia s id o c o nc luíd a, d e m o d o que não s e id entific a, nes s e po nto , elem ento j á fo rm alizad o ao qual tenha s id o negad o ac es s o . E v entuais res ultad o s Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEC5-2B51-88B3-0B8C e senha 4C8F-7D65-9DC5-91B0R C L 9 6 7 7 1 / P R 5 po s terio rm ente d o c um entad o s e utilizad o s d ev erão s er o po rtunam ente d is po nibilizad o s . A alegaç ão d e o c ultaç ão d o pro c es s o nº 0015029-98.2026.8.16.0021 tam bém fo i afas tad a pela o rigem , que es c larec eu tratar-s e d e inquérito po lic ial relac io nad o a c o rréu, j á arquiv ad o e s em s igilo , e não d e pro c ed im ento d e interc eptaç ão telefô nic a o u telem átic a (eD OC 51, p. 15). A s d ec is õ es d o s m o v im ento s 27.1 e 36.1, po r s ua v ez, exam inaram ped id o d e inad m is s ibilid ad e pro bató ria e em bargo s d e d ec laraç ão , s em im po r res triç ão à c o ns ulta o u à c ó pia d a m íd ia (eD OC 48, p. 1-3; eD OC 44, p. 1-3). A pretens ão d e c as s á-las para rec o nhec er quebra d a c ad eia d e c us tó d ia, fals id ad e o u ilic itud e pro bató ria, as s im c o m o o s ped id o s relativ o s à pris ão prev entiv a, à bus c a e apreens ão , ao rito pro c es s ual, ao s laud o s balís tic o s e ao tranc am ento d a aç ão penal, extrapo la o c o nteúd o d a S úm ula Vinc ulante 14 e bus c a utilizar a rec lam aç ão c o m o s uc ed âneo d as v ias pro c es s uais o rd inárias . No que s e refere à exigênc ia antec ipad a d e c us tas , o T ribunal d e Jus tiç a d o E s tad o d o Paraná c o nc ed eu parc ialm ente a m ed id a lim inar no HC nº 0081727-52.2026.8.16.0000 para afas tar a c o branç a e d eterm inar a anális e d o inc id ente (eD OC 43, p. 3). A d eterm inaç ão fo i c um prid a, e o ped id o d e inad m is s ibilid ad e pro bató ria fo i aprec iad o pela auto rid ad e rec lam ad a (eD OC 48, p. 1-3). A rec lam aç ão es tá, po rtanto , p reju d ic ad a nes s e po nto , po r perd a s uperv eniente d o o bj eto . C o m o s e po d e o bs erv ar, in exis te a ad erên c ia es trita entre o s ato s im pugnad o s e o v erbete s um ular v inc ulante 14, apo ntad o c o m o parad igm a d e c o ntro le. Não ho uv e rec us a c o nc reta d e ac es s o a elem ento d e pro v a j á d o c um entad o , m as d is po nibilizaç ão d o m aterial exis tente, ad o ç ão d e pro v id ênc ias para s uperar ev entual d ific uld ad e téc nic a e s us pens ão d o prazo d efens iv o . O que s e pretend e, em últim a anális e, é a utilizaç ão d es ta v ia c o m o s uc ed âneo rec urs al para bus c ar a rev is ão d e ques tõ es relativ as à ad m is s ibilid ad e e à v alo raç ão d a pro v a, à c ad eia d e c us tó d ia e ao fo rm ato d o s arquiv o s d igitais , o que é v ed ad o pela j uris prud ênc ia d es ta C o rte. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEC5-2B51-88B3-0B8C e senha 4C8F-7D65-9DC5-91B0R C L 9 6 7 7 1 / P R 6 Nes s e s entid o é a j uris prud ênc ia d es ta C o rte: "AGR AVO I NTE R NO E M E MB AR GOS D E D E C L AR AÇ ÃO E M R E C L AMAÇ ÃO. PR OC E S S O PE NAL . ACE S S O A E L E ME NT OS NÃO DOCUME NT ADOS . INDE FE R IME NT O . E NUNCIADO VINCUL ANT E N. 14 DA S ÚMUL A. DE S R E S PE IT O NÃO CONFIGUR ADO. NE GATI VA D E S E GUI ME NTO À R E C L AMAÇ ÃO. 1. D e ac o rd o c o m o enunc iad o v inc ulante n. 14 d a S úmula, é d ireito d o d efenso r, no interesse d o representad o , ter ac esso amplo ao s elemento s d e pro v a que, j á d o c umentad o s em pro c ed imento inv estigató rio realizad o po r ó rgão c o m c o mpetênc ia d e po líc ia j ud ic iária, d igam respeito ao exerc íc io d o d ireito d e d efesa. 2. In exis te ofen s a ao en u n c iad o vin c u lan te n . 14 q u an d o in d eferid o ac es s o a elemen tos n ão d oc u men tad os n o p roc es s o p orq u e imp ertin en tes à in ves tigaç ão . 3. Agrav o interno d espro v id o ." (R c l 30053 E D -AgR , R el. Min. Nunes Marques, S egund a Turma, D Je 25.3.2024) "AGR AVO R E GI ME NTAL E M R E C L AMAÇ ÃO. PR OC E S S O PE NAL . VI OL AÇ ÃO À S ÚMUL A VI NC UL ANTE 14. AUS Ê NC I A D E E S TR I TA AD E R Ê NC I A. R E C UR S O A QUE S E NE GA PR OVI ME NTO. [...] 3. A funç ão d a rec lamaç ão c o nstituc io nal limita-se à preserv aç ão d a c o mpetênc ia d o tribunal e à garantia d a auto rid ad e d e suas d ec isõ es, o u à aplic aç ão d e súmulas v inc ulantes, não serv e c o mo suc ed âneo d o rec urso c abív el. E xige-s e, p or tal razão, a ad erên c ia es trita en tre o ato imp u gn ad o e o p arad igma s u p os tamen te violad o . 4. No c aso c o nc reto , c o nstata-se que a d efes a téc n ic a ob teve amp lo ac es s o ao ac ervo in ves tigatório, in exis tin d o n egativa ou res triç ão q u e c on figu ras s e violaç ão ao en u n c iad o d a S ú mu la Vin c u lan te 14 . [...]" (R c l 74664 AgR , R el. Min. E d so n Fac hin, S egund a Turma, D Je 13.3.2025) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEC5-2B51-88B3-0B8C e senha 4C8F-7D65-9DC5-91B0R C L 9 6 7 7 1 / P R 7 "AGR AVO R E GI ME NTAL NA R E C L AMAÇ ÃO. PR OC E S S UAL C I VI L . IMPOS S IBIL IDADE DE S E UT IL IZ AR DA R E CL AMAÇÃO COMO S UCE DÂNE O DE R E CUR S O OU AÇÃO R E S CIS ÓR IA : PR E C E D E NTE S . AGR AVO R E GI ME NTAL AO QUAL S E NE GA PR OVI ME NTO". (R c l 41754 AgR , R el. Min. C ármen L úc ia, S egund a Turma, D Je 31.8.2020) Po rtanto , aus ente c o m pro v ad a v io laç ão d o c o nteúd o d a S úm ula Vinc ulante 14 d es te S uprem o T ribunal Fed eral, a im pro c ed ênc ia d o ped id o é m ed id a que s e im põ e quanto ao s d em ais pleito s . A nte o expo s to , ju lgo p reju d ic ad a a rec lam aç ão quanto à c o ntro v érs ia relativ a à exigênc ia d e c us tas pro c es s uais e, n o mais , ju lgo-a imp roc ed en te (art. 161, parágrafo únic o , d o R I S T F). Publique-s e. B ras ília, 23 d e j ulho d e 2026. M inis tro GI L M A R M E ND E S R elato r Do cumento a ssina do digita lmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EEC5-2B51-88B3-0B8C e senha 4C8F-7D65-9DC5-91B0 R E C L A M A Ç Ã O 9 5 . 5 5 3 P A R A N Á R E L A T O R : M I N . G I L M A R M E N D E S R E C L T E . ( S ) : J O A O P A U L O R I B E I R O D E L I M A A D V . ( A / S ) : M A R C O S L E V I Z D A S I L V A R E C L D O . ( A / S ) : J U Í Z A D E D I R E I T O D A 4 ª V A R A C R I M I N A L D A C O M A R C A D E C A S C A V E L A D V . ( A / S ) : S E M R E P R E S E N T A Ç Ã O N O S A U T O S B E N E F . ( A / S ) : N Ã O I N D I C A D O DE CIS Ã O: T rata-s e d e rec lam aç ão c o ns tituc io nal, c o m ped id o d e m ed id a lim inar, aj uizad a po r Jo ão Paulo R ibeiro d e L im a c o ntra ato o m is s iv o /c o m is s iv o d o Juízo d e D ireito d a 4ª Vara C rim inal d a C o m arc a d e C as c av el/PR , po r s upo s ta o fens a à S úm ula Vinc ulante 14. C o ns ta d o s auto s que o rec lam ante fo i pres o prev entiv am ente em 25/ 5/ 2026 no s auto s d a M ed id a C autelar nº 0015920-22.2026.8.16.0021, em v irtud e d e inv es tigaç ão po r tráfic o d e d ro gas e po s s e ilegal d e arm a d e fo go (eD OC 1, p. 1). A d efes a alega que o s referid o s auto s s e enc o ntram tarj ad o s no s is tem a eletrô nic o (Pro j ud i/T JPR ) s o b a c hanc ela d e " Segredo de Justi ça – N í vel Si gi l o Ab so l uto ", o que im ped e o ac es s o d o ad v o gad o c o ns tituíd o e, c o ns equentem ente, o exerc íc io d o c o ntrad itó rio e o c o nhec im ento d o s fund am ento s que ens ej aram a pris ão (eD OC 1, p. 3). S us tenta o rec lam ante que a m anutenç ão d a barreira s is têm ic a que o bs tac uliza a c o gniç ão d o s m o tiv o s d a pris ão v io la fro ntalm ente o c o m and o c o gente d a S úm ula Vinc ulante 14, que as s egura ao d efens o r o d ireito d e ac es s o am plo ao s elem ento s d e pro v a j á d o c um entad o s em pro c ed im ento inv es tigató rio (eD OC 1, p. 5-6). A d efes a im petro u ha b ea s co rpus perante o T ribunal d e Jus tiç a d o E s tad o d o Paraná (auto s nº 0069276-92.2026.8.16.0000), que fo i c o nv ertid o em d iligênc ia em 27/5/2026, po rque o "Nív el S igilo A bs o luto " im po s to pelo j uízo d e pis o im ped ia o pró prio T ribunal d e Jus tiç a d e ac es s ar o s auto s para analis ar a lim inar (eD OC 21, p. 1; eD OC 22, p. 1). Po s terio rm ente, em 28/5/2026, o relato r titular d eterm ino u a requis iç ão d e info rm aç õ es ao j uízo d e o rigem , reiterand o a nec es s id ad e d e ac es s o ao s auto s s igilo s o s (eD OC 28, p. 1). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C946-03A2-5841-EDB5 e senha A995-B9F3-6631-50A2R C L 9 5 5 5 3 / P R 2 Nes ta C o rte, o rec lam ante requer, em s ed e lim inar, o im ed iato relaxam ento d a pris ão prev entiv a o u, s ubs id iariam ente, a c o nc es s ão d e liberd ad e pro v is ó ria, bem c o m o a s us pens ão d a exigênc ia d e c us tas pro c es s uais e a d eterm inaç ão d e ac es s o integral ao s auto s . No m érito , pugna pela to tal pro c ed ênc ia d a rec lam aç ão e pela c o nc es s ão d e ha b ea s co rpus d e o fíc io , c o m a d ec laraç ão d e nulid ad e d o d ec reto pris io nal e d e to d a a linha inv es tigativ a d eriv ad a d o I nquérito Po lic ial nº 0011269-78.2025.8.16.0021, po r aplic aç ão d a teo ria d o s fruto s d a árv o re env enenad a (eD OC 1, p. 11-14). D eixei d e abrir v is ta d o s auto s à Pro c urad o ria-Geral d a R epúblic a, po r entend er que o pro c es s o j á es tá em c o nd iç õ es d e j ulgam ento (R I S T F, art. 52, parágrafo únic o ). É o relató rio . Dec id o. O ins trum ento d a rec lam aç ão , tal c o m o prev is to no art. 102, I , l, d a C o ns tituiç ão e regulad o no C ó d igo d e Pro c es s o C iv il (arts . 988 a 993) e no R I S T F (arts . 156 a 162), tem o intuito d e pres erv ar a c o m petênc ia d o tribunal o u garantir a auto rid ad e d as s uas d ec is õ es , bem c o m o as s egurar a o bs erv ânc ia a enunc iad o d e s úm ula v inc ulante e ac ó rd ão pro ferid o em d em and as repetitiv as . A d efes a s us tenta trans gres s ão ao c o nteúd o d a S úm ula Vinc ulante 14, que d is põ e: "É d ireito d o d efenso r, no interesse d o representad o , ter ac esso amplo ao s elemento s d e pro v a que, j á d o c umentad o s em pro c ed imento inv estigató rio realizad o po r ó rgão c o m c o mpetênc ia d e po líc ia j ud ic iária, d igam respeito ao exerc íc io d o d ireito d e d efesa." C o nfo rm e s e extrai d o s auto s , a auto rid ad e rec lam ad a, ao s er pro v o c ad a ac erc a d o ac es s o d o d efens o r ao s auto s , pro feriu d ec is ão em Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C946-03A2-5841-EDB5 e senha A995-B9F3-6631-50A2R C L 9 5 5 5 3 / P R 3 26/05/2026 no s s eguintes term o s : "(...) saliento que a d efesa j á fo i d ev id amente habilitad a no s auto s (med id as c autelares e d emais pro c esso s v inc ulad o s) e, em relaç ão ao pleito d e habilitaç ão ao s auto s nº. 0015918- 52.2026.8.16.0021, ressalto que o sigilo é mínimo , naqueles auto s e, po rtanto , é públic o . C o ntud o , aind a assim, d etermino que a sec retaria c ad astre o No bre D efenso r, c o mo d efenso r d o inv estigad o JOAO PAUL O, naqueles auto s, a fim d e ev itar alegaç ão d e ev entual c erc eamento d e d efesa." (eD OC 5, p. 1) T al fato é inc o ntro v ers o e d em o ns tra que a auto rid ad e rec lam ad a j á d eterm ino u a habilitaç ão d o d efens o r no s auto s d a m ed id a c autelar d e pris ão e no s d em ais pro c es s o s v inc ulad o s , bem c o m o no s auto s d o inquérito po lic ial. A d eterm inaç ão d e habilitaç ão fo i c um prid a, c o nfo rm e s e infere d a pró pria petiç ão inic ial, que no tic ia o rec ebim ento d e d ec is õ es no s auto s (eD OC 1, p. 4). A s s im , entend o não hav er, no c as o , afro nta ao c o nteúd o d a S úm ula Vinc ulante 14. A S úm ula Vinc ulante 14 as s egura ao d efens o r o d ireito d e ac es s o ao s elem ento s d e pro v a j á d o c um entad o s em pro c ed im ento inv es tigató rio . Não s e trata, po rém , d e d ireito abs o luto e inc o nd ic io nad o , d ev end o s er exerc id o s em c o m pro m eter a efic ác ia d as inv es tigaç õ es em c urs o . No c as o , em bo ra o rec lam ante alegue que o s igilo abs o luto im ped e o ac es s o , a pró pria auto rid ad e rec lam ad a j á pro v id enc io u a habilitaç ão d a d efes a no s auto s , afas tand o o alegad o c erc eam ento . C o m o s e po d e o bs erv ar, in exis te a ad erên c ia es trita entre o c as o d o s auto s e o v erbete s um ular v inc ulante 14, apo ntad o c o m o parad igm a d e c o ntro le. A nte o expo s to , ju lgo imp roc ed en te o ped id o fo rm ulad o na pres ente rec lam aç ão . Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C946-03A2-5841-EDB5 e senha A995-B9F3-6631-50A2R C L 9 5 5 5 3 / P R 4 Publique-s e. B ras ília, 1º d e j unho d e 2026. M inis tro GI L M A R M E ND E S R elato r Do cumento a ssina do digita lmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C946-03A2-5841-EDB5 e senha A995-B9F3-6631-50A2 Vistos, 1. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das manifestações juntadas nos eventos 251, 254, 256, 265 e 271. A defesa do réu JOÃO PAULO suscitou a ilicitude da apreensão do fuzil calibre 7,62, ao argumento de que a decisão proferida nos autos n.º 0007833-77.2026.8.16.0021 autorizou o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, situada na Rua Francisco Maculan, n.º 1.639, Bairro Floresta. Sustentou, contudo, que, segundo as informações constantes do Boletim de Ocorrência n.º 2026/437586, o armamento teria sido localizado em imóvel situado na Rua Itália, n.º 1.166, endereço diverso daquele expressamente indicado na ordem judicial. A defesa afirma que os agentes públicos teriam excedido os limites definidos na ordem judicial, ao realizarem a diligência em endereço que, segundo sustenta, não estaria compreendido no mandado de busca e apreensão. Com base nessa premissa, alega que a apreensão do armamento teria violado a inviolabilidade domiciliar assegurada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, requerendo, por essa razão, o reconhecimento da ilicitude da prova. Não assiste razão à defesa. Conforme corretamente assinalado pelo Ministério Público no evento 256.1, a leitura da decisão que deferiu a medida cautelar, assim como do respectivo mandado de busca e apreensão, evidencia que a diligência foi expressamente autorizada para cumprimento em dois endereços vinculados aoréu JOÃO PAULO: (i) Rua Francisco Maculan, n.º 1.639, Bairro Floresta, Cascavel/PR; e (ii) Rua Itália, n.º 1.166, Bairro Cascavel Velho, Cascavel/PR. Ambos os endereços estão expressamente indicados na decisão proferida no evento 36.1, dos autos n.º 0007833- 77.2026.8.16.0021. Desse modo, ainda que o armamento tivesse sido localizado no imóvel situado na Rua Itália, n.º 1.166, não haveria extrapolação dos limites da ordem judicial, nem desvio de finalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que referido endereço também estava expressamente abrangido pela autorização concedida. Cumpre observar, contudo, que, diversamente do sustentado pela defesa, o armamento foi efetivamente localizado na residência do réu, situada na Rua Francisco Maculan, n.º 1.639, Bairro Floresta, Cascavel/PR. Nesse contexto, causa preocupação a forma como a defesa do réu JOÃO PAULO vem apresentando determinados elementos fáticos ao longo do presente feito. Com o intuito de amparar a tese de que o fuzil teria sido apreendido em local não abrangido pela ordem judicial, a defesa transcreveu trecho isolado do Boletim de Ocorrência n.º 2026/437586 e sustentou, de forma categórica, que o documento indicaria que o armamento não fora localizado na residência do acusado, mas em endereço diverso. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve - se, inicialmente, o teor da alegação apresentada peladefesa no evento 251. Em seguida, reproduz-se a íntegra do Boletim de Ocorrência mencionado pela defesa, juntado no evento 1.2 dos autos n.º 0015918-52.2026.8.16.0021. Vejamos: Manifestação da defesa: Boletim de ocorrência nº 2026/437586:“ NESTA DATA, 31/03/2026, FOI DADO FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO NOS AUTOS Nº 0007833 - 77.2026.8.16.0021, DA 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL, EM DESFAVOR DE JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA, NOS ENDEREÇOS DA RUA FRANCISCO MACULAN, 1639, BAIRRO FLORESTA E NA RUA ITÁLIA, Nº 1166, BAIRRO CASCAVEL VELHO (OFICINA DE MOTOS), NESTA CIDADE. DESLOCAMOS INICIALMENTE NO PRIMEIRO ENDEREÇO, RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO. FOMOS RECEBIDOS PELA SENHORA ANA JULIA DE OLIVEIRA(ESPOSA). O INVESTIGADO NÃO ESTAVA NA CASA. ANA JULIA ACOMPANHOU AS BUSCAS. NA RESIDÊNICA FORAM LOCALIZADOS E APREENDIDOS 417G (QUTROCENTOS E DEZESSETE GRAMAS) DE MACONHA EM DUAS PORÇOES, 20G (VINTE GRAMAS) DE COCAÍNA (20 BUCHAS), UMA BALANÇA DE PRECISÃO SF/400, 05 (CINCO) MUNIÇÕES CAL. 357 DA CBC, 38(TRINTA E OITO) MUNIÇÕES CAL. 38 DA MARCA CBC, OBJETOS ESTES LOCALIZADOS EM UM ARMÁRIO NO QUARTO DO INVESTIGADO. APESAR DO INVESTIGADO NÃO ESTAR NA RESIDÊNICA FOI LOCALIZADO SUA CARTEIRA DE DOCUMENTOS CONTENDO R$ 1.720,00, BEM COMO SEU APARELHO CELULAR. A DILIGÊNCIA CONTOU COM A APLICAÇÃO DE CÃO DE FARO DO NOC. CONTINUANDO AS BUSCAS NO FUNDO DA RESIDÊNICA, O CÃO MAIA APONTOU A EXISTÊNCIA DE ILÍCITOS ENTERRADOS, ASSIM FOI LOCALIZADO UM LONA ESCONDENDO UM FUZIL DE CAL. 7.5/7,62, NÚMERO DE SÉRIO A273602, COM QUATRO CARREGADORES, O ARMAMENTO E OS ACESSÓRIOS ESTAVAM D ESMONTADOS EM DIVERSAS PARTES EMBALADAS EM SACOS PLÁSTICOS. QUESTIONAMOS A SENHORA ANA SOBRE AS DROGAS, DISSE QUE NÃO É DE SUA PROPRIEDADE E QUE JÁ BRIGOU COM SEU MARIDO JOÃO PAULO POR ISSO. QUANTO AO ARMAMENTO DISSE DESCONHECER A EXISTÊNCIA. APÓS CUMPRIDO AS BUSCAS FOI DESLOCADO ATÉ A RUA ITÁLIA, 1166,SENDO CUMPRIDO A BUSCAS NA OFICINA PORÉM SEM A EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. POR FIM ANA DISSE QUE SEU MARIDO HAVIA SAÍDO DURANTE A NOITE COM SUA MOTOCICLETA. JOÃO PAULO NÃO FOI LOCALIZADO, ASSIM A CONDUZIMOS À BASE DA DENARC ” . Da leitura integral do Boletim de Ocorrência, verifica - se que o fuzil foi localizado enterrado no quintal da residência do denunciado JOÃO PAULO. O documento também registra que, no segundo endereço abrangido pelo mandado de busca e apreensão, nenhum objeto ilícito foi encontrado. Constata - se, assim, que a defesa reproduziu apenas trecho isolado do documento, omitindo precisamente a passagem que esclarece o local em que o armamento foi efetivamente apreendido. A apresentação fragmentada do conteúdo conferiu aos fatos sentido diverso daquele revelado pela leitura integral do boletim de ocorrência, mostrando-se apta a conduzir o destinatário da manifestação defensiva a uma compreensãoequivocada acerca das circunstâncias em que a diligência foi realizada. Logo, não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de mandado judicial, uma vez que a diligência foi realizada em endereço expressamente abrangido pela ordem de busca e apreensão. A questão que efetivamente merece exame, diante da forma como os fatos foram apresentados pela defesa, diz respeito à caracterização de litigância de má-fé, matéria que será analisada de maneira específica no item subsequente. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa e de afronta à Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, fundada no fato de que a extração dos dados do aparelho celular apreendido com o réu JOÃO PAULO ainda não havia sido concluída por ocasião do oferecimento e do recebimento da denúncia, a insurgência defensiva não merece acolhimento. A argumentação defensiva parte de premissa equivocada. A Súmula Vinculante n.º 14 assegura ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa, não alcançando diligências ainda em curso ou elementos que sequer tenham sido formalmente produzidos. No caso concreto, a denúncia não foi embasada em dados extraídos do aparelho celular apreendido com o acusado JOÃO PAULO, justamente porque o procedimento de extração ainda não havia sido concluído à época. Desse modo, não havia conteúdo já documentado e utilizado para embasar a acusação cujo acesso pudesse ser reclamado pela defesa.Cumpre destacar que todos os elementos informativos encaminhados pela autoridade policial e efetivamente utilizados pelo Ministério Público para fundamentar a imputação foram regularmente juntados aos autos e disponibilizados, em sua integralidade, à defesa técnica. A defesa sustentou, ainda, no evento 265.1, a existência de suposta “manobra” destinada a contornar a Súmula Vinculante n.º 14, ao argumento de que a denúncia teria sido oferecida mediante a ocultação ou o retardamento da juntada de provas digitais. Nesse contexto, afirmou que, “logo após o recebimento da denúncia, o Estado despejou nos autos o relatório eletrônico seletivo no movimento 252”. A alegação, contudo, não encontra respaldo na cronologia processual. A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2026, conforme decisão proferida no evento 78.1, ao passo que o relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido com o réu JOÃO PAULO somente foi concluído pela autoridade policial em 17 de julho de 2026 e juntado aos autos em 21 de julho de 2026, no evento 252.1, isto é, mais de um mês depois. Não procede, portanto, a afirmação de que o documento teria sido inserido nos autos “logo após” o recebimento da denúncia. Igualmente, não há qualquer elemento concreto capaz de amparar a grave insinuação de que o Ministério Público teria “ocultado ou retardado” deliberadamente a juntada da prova, com o propósito de introduzi-la de forma “tática” após a denominada “estabilização da acusação”. Ao contrário, os autos evidenciam que o relatório somente foi incorporado ao processo após a conclusão dadiligência e que, uma vez juntado, seu conteúdo foi integralmente disponibilizado às partes para ciência e eventual manifestação. Não se verifica, portanto, qualquer afronta à Súmula Vinculante n.º 14. Quanto à alegada “fraude de fundamentação judicial por ausência de distinguishing”, cumpre esclarecer que a tese defensiva já foi expressamente examinada e afastada na decisão proferida no evento 36.1, dos autos n.º 0027825- 24.2026.8.16.0021. No tocante ao aditamento da denúncia apresentado no evento 149, verifica-se que este foi devidamente recebido por este Juízo no evento 158. Naquela oportunidade, consignou-se a desnecessidade de prévia intimação da defesa para manifestação, uma vez que o aditamento não promoveu alteração substancial dos fatos imputados. Inexiste, portanto, nulidade a ser reconhecida, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo à defesa. A defesa alegou a existência de divergência entre a imputação formulada no aditamento da denúncia e o conteúdo dos laudos periciais. Sustentou que o Ministério Público teria atribuído ao réu apenas a posse de 38 munições calibre .38, ao passo que as perícias registraram a apreensão de 43 munições, sendo 38 calibre .38 e 5 calibre .357 Magnum. A alegada divergência, contudo, não se verifica. Com efeito, a denúncia descreve expressamente a posse de ambas as espécies de munição, nos seguintes termos: “ Nas mesmas circunstâncias de data e local do FATO 06, o denunciado JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA, comconsciência e vontade dirigida ao fim ilícito, possuía, no interior de sua residência, 38 (trinta e oito) munições intactas de calibre .38, munições estas de uso permitido, e 01 (um) fuzil (n.º de série A273602P), calibre 7,62, e 05 (cinco) munições intactas de calibre .357, arma e munições estas de uso restrito (cf. auto de apreensão do evento 53.1 dos autos n.º 0015918- 52.2026.8.16.0021 e laudos periciais dos eventos 112.1 e 112.2), em desacordo com determinação legal e regulamentar”’ Constata - se, assim, que a imputação individualizou expressamente as 38 munições calibre .38 e as 5 munições calibre .357, inexistindo incompatibilidade entre a narrativa acusatória e os elementos periciais mencionados pela própria defesa. Por fim, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à regularidade do ato, e considerando que a defesa possui pleno conhecimento do aditamento apresentado no evento 149, sobre o qual inclusive formulou impugnação específica, ratifico o seu recebimento, conforme anteriormente deliberado no evento 158. Quanto à alegação intitulada “Confissão do ‘Remendo’ Pericial e Preclusão Consumativa”, a defesa sustenta que a errata juntada no evento 214.2 evidenciaria a existência de informações incorretas no laudo original. Alega, ainda, que a perita não poderia ter promovido a retificação do documento sem prévia autorização judicial e que a alteração teria sido realizada de forma unilateral, com o propósito de favorecer a acusação. Novamente, verifica-se que a argumentação defensiva parte de premissa incompatível com o histórico processual. Isso porque este Juízo determinou a intimação dosperitos justamente para que prestassem esclarecimentos acerca das dúvidas suscitadas pela própria defesa. Com efeito, foi a defesa do réu JOÃO PAULO quem requereu a intimação dos profissionais responsáveis pela perícia, a fim de que respondessem aos quesitos por ela formulados, conforme manifestação juntada no evento 121.1. Portanto, os esclarecimentos prestados pelos peritos não configuram qualquer “inovação artificiosa” destinada a resguardar a acusação, mas constituem simples cumprimento da determinação judicial proferida no evento 195.1, da qual a defesa foi regularmente intimada. Ademais, destaca-se que os esclarecimentos prestados pela perita responsável pela elaboração do Laudo n.º 46.524/2026 limitaram-se à correção de mero erro material, sem qualquer alteração do objeto da perícia ou das conclusões técnicas alcançadas. Cumpre destacar que ficou consignado no referido laudo que os disparos realizados durante o exame pericial atenderam à finalidade técnica da diligência, consistente em verificar a eficiência e a funcionalidade das munições apreendidas. A deflagração dos cartuchos constituiu, portanto, etapa inerente ao próprio procedimento pericial e indispensável à obtenção da conclusão técnica registrada no documento. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, após a realização dos testes e a documentação dos respectivos resultados, o descarte dos remanescentes decorrentes da deflagração, por si só, não evidencia irregularidade apta a comprometer a validade da prova. Trata-se de consequência material do exame realizado, não havendo nos autos qualquerelemento concreto que indique extravio, substituição ou adulteração do vestígio, tampouco a adoção de procedimento diverso daquele ordinariamente empregado em perícias dessa natureza. Além disso, a defesa não demonstrou de que modo a ausência dos remanescentes teria comprometido a confiabilidade das conclusões periciais ou impedido a realização de diligência tecnicamente útil. Ausente a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, não há nulidade a ser reconhecida. No tocante à manifestação juntada no evento 265.1, a defesa informou que, em cumprimento à determinação constante do item 1 da decisão proferida no evento 255.1, passava a indicar a existência de bloqueio para o download e a impossibilidade de visualização dos arquivos eletrônicos brutos, em formato de imagem forense bit a bit (.E01 ou equivalente), disponibilizados no evento 252. Com fundamento nessa alegação, requereu a manutenção da suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação até a regularização do acesso aos referidos arquivos. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Ao suspender o prazo para apresentação da resposta à acusação, no evento 215, este Juízo determinou expressamente que a defesa indicasse, no prazo de 24 horas e de forma específica, quais eventos ou documentos não conseguia acessar. A providência tinha por finalidade permitir que a Secretaria verificasse eventual falha no sistema Projudi e adotasse, com a máxima urgência, as medidas necessárias à sua correção,prevenindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, transcorreram mais de quinze dias sem que a defesa individualizasse os eventos ou documentos cuja consulta estaria inviabilizada. Durante esse período, foram apresentadas diversas manifestações nos autos, sem qualquer pedido de auxílio à Secretaria, embora esta tivesse sido expressamente colocada à disposição para solucionar eventual obstáculo técnico. Somente após a juntada de novos elementos de extração de dados a defesa afirmou estar cumprindo a determinação judicial e indicou a impossibilidade de acesso ao material recentemente incorporado ao processo. Permaneceu silente, entretanto, quanto aos documentos anteriormente apontados como inacessíveis e cuja alegada indisponibilidade havia justificado a suspensão do prazo processual. Esse contexto demonstra que a defesa não adotou as providências simples e objetivas determinadas por este Juízo para a solução dos problemas de acesso que afirmava enfrentar. Embora tenha reiterado alegações de cerceamento de defesa e de nulidade processual, deixou de agir quando lhe foi oportunizada a pronta verificação e correção de eventual falha técnica. Assim, considerando que este Juízo assegurou os meios necessários à imediata solução de eventual falha de acesso, sem que a defesa tenha indicado oportunamente os documentos abrangidos pelo obstáculo inicialmente alegado, nãohá fundamento para a manutenção da suspensão do prazo nos moldes requeridos. Portanto, deverá ser retomada a contagem do prazo legal para apresentação da resposta à acusação. Caso persista alguma dificuldade de acesso aos autos, a defesa poderá, durante o curso do prazo processual, dirigir-se à Secretaria da 4ª Vara Criminal, que permanecerá à disposição para prestar o auxílio necessário. 2. Do prosseguimento da ação penal: A ação penal desenvolve-se segundo uma sequência procedimental previamente estabelecida em lei, na qual cada ato possui finalidade e momento próprios. Essa organização não constitui mero formalismo, mas instrumento destinado a assegurar o exercício equilibrado da acusação, da defesa e da atividade jurisdicional, permitindo que o processo avance de forma ordenada até o julgamento. No procedimento ordinário, aplicável ao caso em exame, após o recebimento da denúncia, o acusado é citado para apresentar resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396- A do Código de Processo Penal. Trata-se do momento processual destinado à formulação de questões preliminares, à exposição de tudo quanto interesse à defesa, à juntada de documentos e justificações, à especificação das provas pretendidas e ao arrolamento de testemunhas. Isso não significa, contudo, que a defesa esteja impedida de se manifestar fora das oportunidades expressamente previstas no rito. Questões urgentes que demandem apreciação imediata podem, evidentemente, ser submetidas ao Juízo aqualquer tempo, desde que formuladas de maneira objetiva e acompanhadas de elementos concretos que justifiquem a intervenção jurisdicional. O que não se revela compatível com o regular desenvolvimento do processo é a apresentação sucessiva e fragmentada de petições acerca de matérias que poderiam ser concentradas na resposta à acusação ou que já tenham sido anteriormente examinadas. Tal dinâmica mostra-se especialmente inadequada quando impede a superação da fase inicial da ação penal e retarda o início da instrução processual. No caso concreto, verifica-se a apresentação sucessiva e fragmentada de manifestações defensivas que, em sua maioria, deveriam ter sido concentradas na resposta à acusação. Parcela significativa das alegações defensivas já foi examinada por este Juízo, sendo que grande parte delas também foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, no âmbito dos quatro habeas corpus autuados sob os n.º 0016238- 05.2026.8.16.0021, 0081727-52.2026.8.16.0000, 0074892- 48.2026.8.16.0000 e 0099539-10.2026.8.16.0000. Alguns desses writs ainda se encontram pendentes de julgamento definitivo, enquanto um deles não foi conhecido por reproduzir matéria já veiculada em habeas corpus anteriormente impetrado, conforme se verifica nos autos n.º 0016238 - 05.2026.8.16.0021. Inclusive, destaca-se que a defesa do réu JOÃO PAULO ajuizou duas Reclamações Constitucionais sucessivas em face desta magistrada, ambas julgadas improcedentes peloSupremo Tribunal Federal, conforme demonstram as cópias anexas. Cumpre destacar que o mero inconformismo da defesa com o teor das decisões proferidas não autoriza a renovação indefinida de requerimentos perante o órgão jurisdicional que já os apreciou, especialmente quando não há indicação de fato novo, alteração relevante das circunstâncias ou fundamento jurídico distinto capaz de justificar nova análise. Também merece destaque que, conforme já consignado, no evento 215, este Juízo suspendeu o prazo para apresentação da resposta à acusação, a fim de que a defesa indicasse, de forma específica, quais eventos ou documentos não conseguia acessar. Contudo, conforme já ressaltado, a defesa deixou de cumprir a determinação judicial e, paralelamente, continuou a protocolar sucessivas petições, algumas delas fundadas, como anteriormente demonstrado, em premissas que não correspondem ao conteúdo efetivamente documentado nos autos. Tal dinâmica, além de não contribuir para a solução da questão que justificou a suspensão do prazo, prolonga indevidamente a fase inicial da ação penal e impede o regular prosseguimento do feito para as etapas subsequentes. A Constituição Federal assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV. Ao mesmo tempo, o inciso LXXVIII, do mesmo dispositivo , garante a todos a razoável duração do processo e os meios necessários à celeridade de sua tramitação.O art. 251, do Código de Processo Penal, atribui ao magistrado a incumbência de assegurar a regularidade do processo e de manter a ordem no curso dos atos processuais. Tal disposição confere ao Juízo o poder-dever de organizar o procedimento, garantir às partes oportunidades adequadas de manifestação e impedir que a prática reiterada de atos processuais ou a apresentação de argumentos fundados em premissas distorcidas comprometam o regular andamento do feito . A intervenção judicial destinada ao restabelecimento da ordem procedimental não configura limitação indevida ao contraditório ou à ampla defesa. Ao contrário, visa preservar as condições necessárias para que tais garantias sejam exercidas de forma efetiva, ordenada e compatível com o direito à prestação jurisdicional em prazo razoável. No caso em exame, verifica-se que a atuação processual da defesa do réu JOÃO PAULO extrapola os limites do legítimo exercício da ampla defesa, na medida em que se apoia em interpretações distorcidas de elementos constantes dos autos para sustentar nulidades desprovidas de fundamento e induzir o Juízo a uma compreensão equivocada das circunstâncias processuais. Conforme já exposto no item 1 desta decisão, a defesa reproduziu apenas fragmento isolado do Boletim de Ocorrência n.º 2026/437586, omitindo, precisamente, a passagem que esclarecia o local em que efetivamente ocorreu a apreensão do armamento. A apresentação parcial do conteúdodocumental conferiu à diligência sentido diverso daquele que se extrai da leitura integral do referido boletim de ocorrência. Com fundamento nessa narrativa, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da prova, atribuindo aos policiais a prática de ato ilícito (invasão de domicílio). A alegação, contudo, foi construída a partir da distorção proposital de informação relevante e revela-se objetivamente apta a induzir o destinatário da manifestação a uma compreensão equivocada acerca das circunstâncias em que a diligência foi realizada. Não se trata, portanto, de mera interpretação jurídica divergente ou de simples equívoco na leitura dos autos. Verifica - se a alteração consciente da realidade processual mediante a utilização seletiva do conteúdo probatório, com a finalidade de conferir aparência de veracidade a uma premissa fática inverídica. Tal conduta revela-se incompatível com os deveres de boa-fé e de lealdade processual, amoldando-se às disposições dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, que disciplinam as hipóteses de litigância de má-fé e a aplicação das respectivas sanções. Confira-se: “ Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Cumpre destacar, ainda, que a aplicação subsidiária das normas processuais civis encontra fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, o qual admite a interpretação extensiva, a aplicação analógica e a integração por meio dos princípios gerais do direito, desde que observadas as particularidades do processo penal e a orientação jurisprudencial pertinente à matéria. A respeito da possibilidade de reconhecimento da litigância de má-fé no âmbito do processo penal, colacionam-se, a seguir, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. ARTIGOS 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 337 DO REGIMENTO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa e o aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 337 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 2. Ausentes os vícios de erro material, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, justificadores da interposição destes embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo veiculado na insurgência. 3. A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte comomero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com fixação de multa por litigância de má-fé e determinação de imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ( STF - HC 256222 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10- 2025 PUBLIC 08-10-2025). Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 80, INCISOS I, IV, VI DO CPC. FIXAÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os presentes autos são físicos e sigilosos, não sendo, portanto, possível o acesso por meio do sistema digital eletrônico desta SUPREMA CORTE, conforme decisão proferida em 10/6/2024. Reiteração de pedidos. 2. Integral acesso aos autos foi garantido à defesa constituída pelos requerentes. 3. A reiteração formulada pela defesa configura flagrante litigância de má fé, na forma do art. 80, incisos I, IV e VI, doCódigo de Processo Civil, e à luz do § 2º, do mesmo dispositivo, aplicáveis de modo subsidiário, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, de modo que a aplicação de multa, conforme já advertido, é medida que se impõe. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos minimamente aptos a desconstituir os óbices apontados. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento (STF - Pet 12396 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2024 PUBLIC 18 - 10 - 2024) . APELAÇÃO CRIMINAL – AUTOS DE ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO – FEITO CONEXO COM AÇÃO PENAL DE APURAÇÃO DE CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (OPERAÇÃO QUADRO NEGRO) – JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - DESPROVIMENTO - ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA – RENÚNCIA DE BENS EM FAVOR DO ESTADO – DESCUMPRIMENTO DO RECORRENTE QUE, NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO DO BEM - RÉU QUE AGIU COM MA-FÉ - OMISSÃO DE FATO RELEVANTE QUE PODE LEVAR À FRUSTRAÇÃO DO LEILÃO - OPOS IÇÃO INJUSTIFICADA - RESISTÊNCIA AOANDAMENTO DO PROCESSO – MÁ-FÉ DEMONSTRADA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ NA SEARA PENAL – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DECISÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0022547-42.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.07.2022) . Mostra- se, portanto, cabível a condenação da parte ré, JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.1. Ante o acima exposto, condeno a parte ré, JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Diante da inexistência de conteúdo econômico imediato e da impossibilidade de mensuração do valor da causa, fixo a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para a definição do valor, adoto, como parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o montante previsto na tabela de honorários instituída pela Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA para a atuação integral da defesa em procedimento ordinário. 2.2. No tocante ao advogado Dr. MARCOS LEVIZ DA SILVA, consigna-se que, conforme entendimento jurisprudencial, as sanções decorrentes da litigância de má-fé são aplicáveis às partes, e não aos respectivos patronos, cujaeventual responsabilização deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.906/1994 (STJ, REsp n.º 2.081.633/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Não obstante, diante da conduta processual evidenciada nos autos, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Cascavel, para ciência e apuração de eventual infração ético-disciplinar, especialmente à luz do disposto no art. 34, inciso XIV, da Lei n.º 8.906/1994. Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; 2.2.1. O ofício deverá ser instruído com cópia da presente decisão (e dos documentos a ela anexados), da manifestação apresentada pelo advogado no evento 251 e do boletim de ocorrência juntado no evento 1.2, dos autos nº 0015918 - 52.2026.8.16.0021 . 2.2.2. Caso a Ordem dos Advogados do Brasil entenda necessário, fica desde já autorizado o encaminhamento de cópia integral dos presentes autos, bem como dos autos incidentais em apenso. Este Juízo permanece, igualmente, à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários. 2.2.3. Encaminhe-se cópia da presente decisão (e dos documentos a ela anexados) à Comissão de Prerrogativas daOrdem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, para instrução do Processo n.º 18.823/2026. 2. 3 . A fim de assegurar o regular prosseguimento do feito, em especial considerando que se trata de feito com tramitação prioritária, por contar com réus presos (um deles há mais de 2 meses - réu JOÃO PAULO), DETERMINO o restabelecimento do prazo, anteriormente suspenso, para a apresentação da resposta à acusação. 2.3.1. Intime-se a defesa do réu JOÃO PAULO para que apresente a resposta à acusação no prazo legal. 2.3.2. Decorrido o prazo sem a prática do ato, intime- se , pessoalmente, o réu JOÃO PAULO para que constitua novo defensor, no prazo de 5 dias, sob pena de nomeação de advogado dativo. 2. 3 . 3. No tocante à manifestação da defesa do réu JOÃO PAULO juntada no evento 271.1, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, oficie-se ao perito responsável pela elaboração do Laudo n.º 43.197/2026 e do Laudo Complementar n.º 94.560/2026 para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste esclarecimentos acerca dos quesitos formulados pela defesa. O ofício deverá ser instruído com cópia da manifestação juntada no evento 271.1. 3 . Intime-se o Ministério Público acerca da certidão juntada no evento 192 (não localização do réu ERICK, para citação) .4. Certifique a secretaria acerca do cumprimento do mandado de citação do réu CANDIDO. Intimem - se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra - se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Filomar Helena Perosa Carezia Juíza de Direito

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CANDIDO GABRIEL SILVA CONCEICAO ERICK HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA HENRIQUE MARTINS MOREIRA JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA Vistos, 1. Ciente do ofício inserto no evento 247.2, bem como dos fundamentos constantes da manifestação apresentada pelo Procurador de Prerrogativas da OAB, Dr. Joel Junior Chorri Santana, juntada no evento 247.3. Cumpre observar que não foram encaminhados a este Juízo a petição inicial apresentada pelo advogado representante, nem os documentos que instruíram o pedido que deu origem ao Processo n.º 18.823/2026, circunstância que inviabiliza o conhecimento integral das alegações formuladas. Não obstante, a partir da manifestação do Procurador de Prerrogativas, é possível identificar alguns dos fundamentos invocados pelo causídico e, na medida do possível, prestar os esclarecimentos pertinentes. Inicialmente, cumpre esclarecer que não se verifica qualquer arbitrariedade na condução da ação penal por este Juízo. Ao contrário, todas as decisões proferidas encontram-se devidamente fundamentadas e foram adotadas em estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Do mesmo modo, todos os elementos informativos e probatórios já produzidos e formalmente documentados no curso da investigação criminal foram disponibilizados à defesa, inexistindo qualquer recusa, limitação indevida ou obstáculo imputável a este Juízo quanto ao acesso aos autos. Consigna-se que o advogado representante alegou que, apesar de regularmente habilitado nos autos, ainda não conseguia acessar determinados documentos neles juntados. Diante disso, este Juízo determinou que a defesa indicasse, de forma específica, os eventos em que se encontravam os documentos supostamente inacessíveis, a fim de que os servidores da Secretaria verificassem eventual falha e adotassem, de imediato, as providências necessárias à regularização do acesso. Também foi facultado ao defensor comparecer pessoalmente à Secretaria da unidade judicial, caso entendesse necessário, para receber o auxílio pertinente quanto ao acesso à documentação, conforme decisão inserta no evento 215. Contudo, até o presente momento, não houve manifestação da defesa, nem indicação dos eventos em relação aos quais persistiria eventual dificuldade de acesso. Cumpre ressaltar, ainda, que, diante da alegação do defensor de que não conseguia acessar determinados documentos juntados aos autos, este Juízo suspendeu o prazo para a apresentação da resposta à acusação, justamente para evitar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Esclarece-se, ainda, que o advogado representante ajuizou duas reclamações constitucionais perante o Supremo Tribunal Federal, autuadas sob os n.º 95.553 e 96.771. A Reclamação Constitucional n.º 95.553 foi julgada improcedente pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, em 1º de junho de 2026, conforme cópia da decisão que acompanha esta manifestação. Posteriormente, o advogado representante ajuizou a Reclamação Constitucional n.º 96.771, no âmbito da qual o Ministro Relator requisitou a este Juízo a prestação de informações, determinação que foi prontamente atendida. As informações encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal serão igualmente juntadas ao presente feito e remetidas à Comissão de Prerrogativas da OAB, a fim de complementar e instruir os esclarecimentos ora prestados. No tocante ao pedido formulado pela OAB para que este Juízo eventualmente se retrate das decisões inseridas nos eventos 13 e 27 dos autos n.º 0027825-24.2026.8.16.0021, mostram-se necessárias algumas considerações. A decisão constante do evento 13, relativa à exigência de recolhimento de custas processuais, já foi reconsiderada por este Juízo, em cumprimento à determinação emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos do Habeas Corpus n.º 0081727-52.2026.8.16.0000. Desse modo, quanto a esse ponto, a providência requerida já foi integralmente adotada, encontrando-se a matéria superada. Por outro lado, no que se refere à decisão inserta no evento 27, não foram apresentados elementos novos capazes de justificar o exercício do juízo de retratação. A referida decisão encontra-se devidamente fundamentada e examinou, de forma suficiente e coerente, as questões submetidas à apreciação judicial, à luz dos elementos constantes dos autos. Nesse contexto, a mera discordância do representante com a conclusão adotada não constitui fundamento suficiente para a modificação do entendimento anteriormente firmado. Assim, com a devida vênia ao entendimento manifestado, não se vislumbram fundamentos que autorizem a retratação da decisão nesta oportunidade. Registra-se, ainda, que o advogado representante impetrou os Habeas Corpus n.º 0081727-52.2026.8.16.0000 e n.º 0074892-48.2026.8.16.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo sido indeferidos os respectivos pedidos liminares. Tal circunstância demonstra que as alegações defensivas vêm sendo submetidas ao controle jurisdicional pelas vias processuais adequadas, inexistindo impedimento ao exercício da defesa ou à impugnação das decisões proferidas por este Juízo. Registro, ainda, que, ao longo de mais de 22 anos de exercício da magistratura, jamais sofri qualquer sanção de natureza correcional, tampouco fui alvo de representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil ou outro órgão integrante do sistema de Justiça. A condução dos processos sob minha responsabilidade sempre se pautou pela urbanidade, pela imparcialidade e pela estrita observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Cumpre mencionar, por oportuno, que, por ocasião da inspeção realizada no ano de 2026, este Juízo recebeu visita institucional da Comissão de Direito Criminal da OAB – Subseção de Cascavel, órgão de reconhecida atuação nesta Comarca, conforme consignado no relatório de inspeção que acompanha esta manifestação. Naquela oportunidade, não houve registro de crítica, reclamação ou apontamento desfavorável acerca da minha atuação ou da atuação dos servidores da 4ª Vara Criminal, circunstância que se mostra compatível com a postura de respeito, transparência e regularidade que sempre orientou a condução dos trabalhos desta unidade judicial. Com o propósito de continuar prestando a atividade jurisdicional com transparência, da mesma forma como este Juízo já se colocou à disposição do advogado representante, coloco-me também à disposição da Comissão de Prerrogativas da OAB, inclusive à disposição para receber pessoalmente os integrantes da Comissão na Secretaria da unidade, a fim de prestar os esclarecimentos necessários e auxiliar na solução de eventuais dificuldades relacionadas ao acesso aos documentos juntados aos autos, cuja indisponibilidade vem sendo alegada pelo advogado representante. Caso a Comissão de Prerrogativas entenda necessário, coloco este Juízo à disposição para encaminhar cópia integral de todos os feitos que envolvam o cliente do advogado representante, a fim de possibilitar a adequada compreensão da sequência temporal e lógica dos fatos, bem como das providências e decisões adotadas no curso dos respectivos processos. Por fim, este Juízo reafirma o respeito institucional que mantém pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como reconhece a essencialidade da atuação da defesa para a adequada prestação jurisdicional. As presentes informações, acompanhadas da documentação pertinente, são encaminhadas com o propósito de contribuir para a compreensão integral dos fatos, permanecendo este Juízo à disposição para prestar eventuais esclarecimentos adicionais. 1.1. Responda-se ao Ofício n.º 1.869/2026 – DIR/PRE (evento 247.2), com os esclarecimentos acima expostos, encaminhando-se cópia integral da presente decisão. 1.2. O referido ofício deverá ser instruído, ainda, com cópias dos seguintes documentos: relatório da inspeção anual realizada em 2026; decisão proferida na Reclamação Constitucional n.º 95.553; informações prestadas ao Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional n.º 96.771 e documentos que acompanharam a referida manifestação. 1.3. Fica, desde já, autorizado o encaminhamento de cópia integral da ação penal e de todos os autos a ela relacionados à Comissão de Prerrogativas da OAB, caso o referido órgão entenda necessário. 2. Em observância ao princípio do contraditório, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca das petições juntadas nos eventos 251 e 254. 3. Intimem-se as partes para que tomem ciência da extração de dados juntada no evento 252. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 (menos um) - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo nº: 0005545-59.2026.8.16.0021 Fiscalização Serventia Inspecionada: 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUESTIONÁRIO CRIMINAL QUESTÃO / RESPOSTA DATA DA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO 1 - DO CADASTRO 1. 1 - Na análise dos feitos por amostragem, verificou- se o correto cadastro e a atualização dos dados básicos de Classe e do Assunto (específico -não genérico); e nas Informações Gerais e Adicionais: a data da infração, a distribuição e a autuação; a fiança e a apreensão; a denúncia; a pronúncia; a sentença e o acórdão; a suspensão e a medida; entre outros? Sim 1. 2 - A unidade judicial zela pelo cadastramento obrigatório do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(a) réu(ré)/indiciado(a), conforme determinação do CNJ, e que é exigido para o recolhimento das custas e da pena de multa? Sim 1. 3 - Quanto ao grau de sigilo e proteção, são observadas as determinações legais e normativas quando do cadastramento da criança e adolescente, vítima ou testemunha de infração penal, como protegida? Sim 1. 4 - O endereço, a ocupação e o telefone para contato são atualizados a cada comparecimento dos(as) réus(rés)/indiciados(as) na unidade judicial? Sim 1. 5 - No cadastro de policial civil, militar, federal e da guarda municipal, a unidade judicial cadastra a unidade de lotação, a matrícula e o CPF, quando existentes, o que possibilita a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6C 5J557 Y25SQ VJMPR PROJUDI - Processo: 0005545-59.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 23/03/2026: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Revisão da Inspeçãoimpressão do ofício requisitório diretamente pelo sistema? Sim 1. 6 - Consultado o relatório de feitos suspensos, está cadastrado o prazo determinado e o motivo da suspensão, baseado na decisão judicial ou no ato normativo descrito, os quais encontram- se devidamente anotados na capa dos autos? Sim 1. 7 - Os autos de crimes contra vida sem a decisão de pronúncia preclusa tramitam na Competência Criminal, conforme previsão do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ)? Prejudicado 1. 8 - A unidade judicial utiliza a ferramenta do localizador com parcimônia, que é atualizada constantemente para facilitar o andamento processual? Sim 2 - DA APREENSÃO 2. 1 - Toda apreensão, inclusive a arma, o veículo, a substância entorpecente e explosiva é /está cadastrada no SNGB, apenas com a anotação e a juntada do comprovante no Sistema Projudi, independentemente do bem ter sido, ou não, encaminhado ao juízo, em consonância com as regras do CNFJ e do ato normativo específico? Sim com Observação Determinação / Recomendação: A secretaria tem cadastrado no SNGB os bens apreendidos recebidos. Cumprimentos: Com alteração do Projudi todas as apreensões são cadastrado e movimentado no SNGB. Corrigido: Sim 2. 2 - A secretaria confere e complementa o registro quando feito pela autoridade policial no SNGB, por exemplo, a quantidade de substância entorpecente, encontrando- se regulares todos os dados obrigatórios, atualizando- os com frequência, inclusive a remessa e a localização? Prejudicado, com observações Determinação / Recomendação: A autoridade policial local não tem cadastrado/registrado as apreensões no SNGB. 2. 3 - Ao bem que não fica sob a guarda do juízo, foi designado o depositário de forma oficial, cujo termo está digitalizado e juntado nos autos? Sim com Observação Determinação / Recomendação: A maior parte dos bens que não ficam sob a guarda do juízo (notadamente, veículos) normalmente ficam depositados no pátio da delegacia de polícia civil local ou em barracões sob a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6C 5J557 Y25SQ VJMPR PROJUDI - Processo: 0005545-59.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 23/03/2026: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Revisão da Inspeçãoresponsabilidade da referida autoridade policial. Cumprimentos: Nada a acrescentar. Corrigido: Sim 2. 4 - O termo/auto de apreensão e de restituição, assim como o laudo/auto de constatação, o termo de remessa, de destruição/eliminação, de doação ou de leilão está juntado ao cadastro da apreensão no SNGB? Sim 2. 5 - A apreensão à disposição do juízo está identificada com a etiqueta emitida pelo SNGB, fixada de forma a prevenir a deterioração ou a perda de informação, acondicionada de forma organizada para facilitar a localização? Sim com Observação Determinação / Recomendação: A identificação das apreensões são feitas com etiquetas emitidas pelo PROJUDI, conforme determina o Código de Normas. Cumprimentos: Todas as apreensões são etiquetadas e localizadas em prateleiras e/ou caixas. Corrigido: Sim 2. 6 - O armamento (arma de fogo, munição, projétil, acessório ou qualquer outro artefato de natureza similar) não está sendo recebido na unidade judicial, de acordo com o CNFJ, ressalvado o caso em que haja decisão fundamentada em sentido contrário? Sim 2. 7 - Recebida a apreensão em Juízo, após periciada, os autos são remetidos às partes para manifestação no prazo de 48 horas e, posteriormente, concluso para decisão quanto à permanência ou destinação antecipada, ainda que em fase de inquérito policial, conforme previsão do CNFJ, ressalvado o caso em que haja decisão fundamentada em sentido contrário? Sim 2. 8 - O armamento e a substância entorpecente, após a determinação, são imediatamente comunicadas as destinações, com a juntada do comprovante do recebimento e a baixa da apreensão, independentemente da finalização por parte do depositário? Sim 2. 9 - O armamento que já estava sob custódia de repartição judicial antes da vigência do Provimento Conjunto nº 5/2019 e do CNFJ ou por determinação do(a) Juiz(íza), estando apto para destruição, é incluído no Pedido de Providências de Remessa de Armas ao Ministério do Exército, de acordo com as rotinas contidas no Manual de Procedimentos para Remessa de Armas de Fogo e Munições ao Exército para Destruição - Mpram/CGJ ? Sim Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6C 5J557 Y25SQ VJMPR PROJUDI - Processo: 0005545-59.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 23/03/2026: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Revisão da Inspeção2. 10 - Não sendo possível a destinação nos autos principais ou se tratando de apreensão antiga, forma- se o respectivo pedido de providência para destinação, para destruição, para doação ou para leilão do bem? Sim 2. 11 - Havendo decisão judicial para destinação da apreensão, a secretaria junta a cópia no respectivo registro do SNGB, procedendo a baixa no sistema, mesmo se ou, encontrando- se sob a custódia do depositário, faz o encerramento apenas no Sistema Projudi independentemente da efetiva finalização pelo responsável? Sim 3 - DO ANDAMENTO 3. 1 - As remessas ao Ministério Público estão regulares e não há excesso de prazo? Sim com Observação Determinação / Recomendação: Há alguns feitos, em especial inquéritospolicias, com excesso de prazo justificado. Cumprimentos: A tramitação entre Autoridade Policial e Ministério Público por vezes extrapola o prazo regimental. Situação nunca observada quando se trata de feito envolvendo acusado preso. Corrigido: Sim 3. 2 - Não há cargas à Delegacia de Polícia, pois os feitos tramitam diretamente entre o Ministério Público e a Autoridade Policial pelos sistemas? Sim 3. 3 - Extraído o relatório das remessas, não consta carga com excesso de prazo na data da Inspeção? Sim 3. 4 - A unidade judicial consulta periodicamente o Relatório dos Feitos Paralisados e não foi constatado feito paralisado há mais de 100 dias, nem por mais de 30 dias, assim como feito aguardando cumprimento de diligência há mais de 5 dias? Sim 3. 5 - Consultados os relatórios de citações e intimações, a expedição de documentos está regular, assim como o decurso de prazo? Sim 3. 6 - A unidade judicial realiza a Análise de Juntada no Sistema Projudi no prazo máximo de 5 dias e, extraído o relatório, não constam autos com prazos excedidos? Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6C 5J557 Y25SQ VJMPR PROJUDI - Processo: 0005545-59.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 23/03/2026: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Revisão da InspeçãoSim 3. 7 - A unidade judicial realiza a Análise de Conclusão no Sistema Projudi no prazo máximo de 5 dias e, extraído o relatório, não consta autos com prazos excedidos? Sim 3. 8 - Analisados os outros cumprimentos, estão todos regulares, não havendo documento sem movimentação ou com excesso de decurso de prazo? Sim com Observação Determinação / Recomendação: Há apenas algumas cartas precatórias com prazo excedido justificado pela natureza do objeto (geralmente, para fiscalização de medidas cautelares). Cumprimentos: A totalidade das cartas precatórias com excesso de prazo tem por objeto afiscalização de medidas cautelares diversas da prisão ou acordos de não persecução penal. Corrigido: Sim 3. 9 - Estão regulares as cartas precatórias aguardando análise de retorno, assim como há o controle mensal das cartas precatórias enviadas e recebidas com prazos excedidos, procedendo as cobranças e as comunicações, dando baixa nas cartas devolvidas? Sim 3. 10 - Tratando- se de fiscalização da suspensão condicional do processo, das medidas cautelares ou das protetivas, as condições estão cadastradas na aba Informações Adicionais e são fiscalizadas exclusivamente no Sistema Projudi, com a vinculação dos respectivos omprovantes individualizados? Sim com Observação Determinação / Recomendação: A fiscalização da suspensão condicional do processo compete à Vara de Execuções Penais desta comarca. Cumprimentos: Nada a acrescentar. Corrigido: Sim 4 - DO BNMP, DA PRISÃO, DA SOLTURA E DA GUIA DE RECOLHIMENTO 4. 1 - Utiliza exclusivamente o BNMP para expedição de mandado de prisão, de monitoração eletrônica, de fiscalização, de medida protetiva, de restrição, da guia de recolhimento (entre outras peças), assim como de alvará de soltura e contramandado? Sim 4. 2 - Quando determinada a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6C 5J557 Y25SQ VJMPR PROJUDI - Processo: 0005545-59.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 23/03/2026: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Revisão da Inspeçãoprisão e não houver equipamento disponível para imediata instalação, o(a) beneficiado(a) é prontamente colocado em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e intimado (a) pessoalmente para comparecer, no prazo máximo de 5 dias, à unidade penitenciária indicada pelo Departamento de Polícia Penal do Paraná (Deppen/PR) para instalação do equipamento, sob pena de revogação do benefício? Sim 4. 3 - Realizadas consultas no Sistema Projudi e no BNMP, constata- se que todos os mandados, alvarás de soltura e contramandados estão regulares, não constando documentos pendentes de correção? Sim 4. 4 - Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado, estando o(a) apenado(a) em liberdade, o(a) Juiz(íza) ordena a expedição de mandado de prisão? Sim 4. 5 - A guia de recolhimento definitiva só é expedida após o cumprimento do mandado de prisão ou no caso do condenado estar preso? Sim 4. 6 - A guia de recolhimento é expedida exclusivamente no BNMP e não há guia de recolhimento aguardando autuação com excesso de prazo (por mais de 30 dias)? Sim 4. 7 - Até que haja o cumprimento do mandado de prisão, não havendo outras providências a serem adotadas pela secretaria em cumprimento à sentença, o processo é suspenso, pelo prazo prescricional, até a captura do réu ou apenado? Sim 4. 8 - Não há pendência de publicação no BNMP, a qual é controlada diariamente pela secretaria? Sim 5 - DO MANDADO E DA INTIMAÇÃO 5. 1 - O mandado é, preferencialmente, individualizado por pessoa, preservando a identidade e a qualificação do destinatário? Sim 5. 2 - O oficial de justiça/técnico cumpridor de mandado extrai o mandado diretamente do Sistema Projudi ou disponibilizado pela Central de Mandados e, após o cumprimento, junta a certidão, digitaliza a contrafé subscrita pelo destinatário e outros termos e arquivos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6C 5J557 Y25SQ VJMPR PROJUDI - Processo: 0005545-59.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 23/03/2026: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Revisão da Inspeçãodigitais pertinentes à diligência? Sim 5. 3 - A unidade judicial confere se consta, nas certidões dos oficiais de justiça e dos técnicos cumpridores de mandados, a informação de ter sido perguntado ao réu se desejava recorrer da sentença condenatória e, somente em caso de resposta afirmativa, de ter sido lavrado o respectivo termo? Sim 5. 4 - Constatada a falta de cumprimento por parte do oficial de justiça/técnico cumpridor de mandado, após ter sido solicitado o suprimento, certifica o fato, encaminhando o processo ao(à) Juiz(íza), para adoção de medidas pertinentes em relação ao servidor? Sim 5. 5 - Nas intimações feitas pelos servidores (na secretaria), também é cumprida a determinação de questionar ao réu sobre o desejo de recorrer da sentença condenatória, sendo lavrado o termo somente em caso afirmativo? Sim 5. 6 - Publicada a sentença, a unidade judicial dá ciência da parte dispositiva à vítimas do crime e, sendo o caso, da quantidade de pena aplicada e do valor arbitrado a título de reparação civil, acrescentando que os autos e o inteiro teor dadecisão encontram- se disponíveis para consulta na unidade judicial? Sim 5. 7 - O juízo procede a intimação do réu das condições impostas na medida imposta por mandado, dispensando a realização da audiência, a fim de reduzir a pauta e de agilizar o início do cumprimento, por analogia ao parágrafo único do art. 1. 110 do CNFJ? Sim 5. 8 - A secretaria procede consulta frequente da regularidade do prazo para cumprimento do mandado, comunicando o excesso ao(à) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum para adoção das providências determinadas no CNFJ, não havendo mandado com prazo excedido, nem aguardando análise de retorno na data da Inspeção? Sim 6 - DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA 6. 1 - A unidade judicial realiza, de forma eletrônica no Sistema Projudi, todas as comunicações obrigatórias ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná,não havendo cumprimentos pendentes? Sim Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6C 5J557 Y25SQ VJMPR PROJUDI - Processo: 0005545-59.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 23/03/2026: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Revisão da Inspeção6. 2 - A unidade judicial comunica, através do Sistema Infodip do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, especificando as penas aplicadas? Sim 6. 3 - O(A) Juiz(íza) determina que a secretaria comunique o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida contra profissional qualificado à respectiva entidade de classe (OAB, CRM, CREA, etc. ) para apuração de eventual infração ético- disciplinar? Sim 6. 4 - Tratando- se de réu pertencente à Corporação Militar do Estado ou da União, a unidade judicial realiza a comunicação ao Comandante- Geral da Polícia Militar do Estado ou ao Comando da Unidade Militar ao qual o militar estiver subordinado? Sim 6. 5 - A unidade judicial comunica ao Órgão de Trânsito a suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor? Sim 6. 6 - A comunicação é realizada imediatamente após a ocorrência do fato que a ensejou ou em prazo exíguo? Sim 7 - DA MEDIDA PROTETIVA, DE PROTEÇÃO, DE CAUTELAR, DE INCIDENTE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO 7. 1 - O pedidoincidental é processado separadamente e apensado ao procedimento investigatório ou ao processo a que esteja vinculado? Sim 7. 2 - A transação penal, a suspensão condicional do processo (Lei nº 9. 099/1995), a medida de proteção, a protetiva, a cautelar e a assecuratória são/estão cadastradas na aba Informações Adicionais do feito principal (procedimento investigatório e processo criminal) ou na capa do pedido incidental (no caso da medida protetiva)? Sim 7. 3 - Estão discriminados o tipo da medida, as condições do benefício e a data para o cumprimento? Sim 7. 4 - O controle do cumprimento é feito exclusivamente no Sistema Projudi, com as vinculações dos documentos comprobatórios? Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6C 5J557 Y25SQ VJMPR PROJUDI - Processo: 0005545-59.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 23/03/2026: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Revisão da InspeçãoSim 7. 5. A quantidade de condições ativas cadastradas no Sistema Projudi coincide com o número de réus que estão cumprindo as medidas, não havendo outros tipos que devem tramitar na execução penal? Sim 7. 6 - Na apresentação em juízo vincula- se o termo individualizado do comparecimento, nos quais constam: os dados básicos de identificação; o endereço e a ocupação atualizada; o telefone para contato; a data; e a assinatura da pessoa? Sim 7. 7 - No caso de apresentação por biometria ou por reconhecimento facial, os dados do item 7. 6 são perguntados à pessoa em cada apresentação em juízo ou no órgão que auxilia na fiscalização? Prejudicado 7. 8 - Na prestação pecuniária, gera- se a guia no Sistema Uniformizado, juntando- a ao Sistema Projudi? Sim 7. 9 - Na prestação de serviço à comunidade ou de participação em curso, é vinculado o comprovante pelo órgão auxiliar ou, não sendo possível, pela unidade judicial? Sim 7. 10 - Extraído o relatório do cumprimento da medida, não consta atraso na apresentação em juízo? Sim com Observação Determinação / Recomendação: Pequenos atrasos de alguns dias são observados, com diligente providência da secretaria no sentido de intimar os réus/autuados. Cumprimentos: A secretaria tolera pequenos atrasos já que a experiência nos mostra que os investigados logo tendem a dar cumprimento às suas apresentações independente de provocação, evitando diligências desnecessárias. Corrigido: Sim 7. 11 - Não consta prestação pecuniária em atraso? Sim 7. 12 - O pedido de aplicação de medida investigatória sobre organização criminosa, de quebra de sigilo/interceptação de dados e/ou telefônico, de busca e apreensão, de prisão preventiva, de prisão temporária, de sequestro oude arresto/hipoteca legal, formulados pelo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6C 5J557 Y25SQ VJMPR PROJUDI - Processo: 0005545-59.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 23/03/2026: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Revisão da InspeçãoMinistério Público ou pela autoridade policial, tramitam em sigilo absoluto até ulterior deliberação do(a) Juiz(íza), ficando a tramitação e o cumprimento a cargo do(a) chefe de secretaria ou de servidor(a) designado(a) para tal fim, mediante habilitação nos autos? Sim 7. 13 - Cumprida integralmente a decisão judicial, o(a) servidor(a), depois da autorização do (a) Juiz(íza), muda o nível de sigilo para acesso das partes, procedendo o apensamento aos autos principais, caso a providência não tenha sido adotada anteriormente, com a baixa e arquivamento do pedido? Sim 8 - DO DEPÓSITO JUDICIAL E DO LEVANTAMENTO 8. 1 - A unidade judicial apresentou os extratos das fianças e apreensões depositadas no banco oficial e que estejam à disposição do juízo? Sim 8. 2- Todos os valores recebidos estão depósitados na Caixa Econômica Federal (CEF), com os cadastros devidamente discriminados (por exemplo, fiança, apreensão, etc), não havendo registro em outros bancos? Sim 8. 3 - A movimentação dos valores depositados em Juízo é feita, preferencialmente, mediante alvará judicial ou, quando inviável, por ofício, conforme determinação da Presidência do TJPR, os quais são assinados por certificação digital do(a) Juiz(íza), constando o número e o prazo de validade, entre outras informações obrigatórias? Sim 8. 4 - Nas hipóteses em que o réu foi intimado e não compareceu para o levantamento, bem como nos casos em que foi impossível sua localização para intimação pessoal, após a intimação por edital por prazo exíguo, o valor atualizado da fiança é recolhido ao Funjus, mediante compensação, por alvará eletrônico, de guia gerada no sistema uniformizado? Sim 8. 5 - Extrai- se do Livro de Registro de Depósitos não haver valor pendente de destinação (restituição, pagamento de custas e multa ou remessa ao Funrejus/Funjus) em feito arquivado? Sim 9 - DA COBRANÇA DAS CUSTAS, DA EXECUÇÃO DA PENA MULTA E DA SANÇÃO PECUNIÁRIA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6C 5J557 Y25SQ VJMPR PROJUDI - Processo: 0005545-59.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 23/03/2026: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Revisão da Inspeção9. 1 - A pena de multa é cobrada no processo da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, seja ela aplicada isolada ou mesmo cumulativamente com outra pena? Sim 9. 2 - As guias de custas são geradas no sistema uniformizado, vinculadas e controladas no Sistema Projudi? Sim 9. 3 - A unidade judicial confere frequentemente as pendências no Sistema Projudi e, na falta de pagamento, protesta a guia de custas vencidas, se cabível, no Sistema Uniformizado? Sim 9. 4 - Efetuado o pagamento, extingue- se a pena de multa pelo seu cumprimento, com as comunicações e baixas obrigatórias, com o registro no Sistema Projudi? Sim 9. 5 - Apenas a multa aplicada com base no art. 28, § 6º, da Lei nº 11. 343/06, é creditada à conta do Fundo Nacional Antidrogas e as demais ao Fupen/PR? Prejudicado 9. 6 - Não há recebimento de valor de multa e de qualquer despesa processual por parte da unidade judicial que não importe em imediato depósito bancário, com a respectiva guia, salvo no caso de recebimento da fiança no plantão judiciário? Sim 9. 7 - A execução da pena de multa é formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público em autos apartados, apensados aos autos principais? Sim 9. 8 - Todas as execuções das penas de multa estão regulares, não havendo feitos em que tenha sido alterada a classe para processamento nos autos de conhecimento? Sim 9. 9 - Não havendo pagamento, parcelamento ou garantia da dívida dentro do prazo concedido na citação, a secretaria informa ao juízo para adoção das providências para a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, não sendo localizado(a) o(a) executado(a) ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, a secretaria procede a conclusão para que o(a) Juiz(íza) delibere sobre a suspensão do curso da execução? Sim 9. 10 - Determinada a suspensão, a secretaria procede o cadastro no Sistema Projudi, não havendo suspensão sem o prazo final e, decorrido o prazo, a secretaria faz conclusão para análise do arquivamento, com a ciência do MPPR e antoação do distribuidor em caso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6C 5J557 Y25SQ VJMPR PROJUDI - Processo: 0005545-59.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 23/03/2026: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Revisão da Inspeçãopositivo? Sim 10 - DA EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) 10. 1 - O ANPP é formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo (a) investigado(a) e por seu(sua) defensor(a) previamente à realização da audiência de homologação? Sim 10. 2 - Homologado o ANPP, a secretaria encaminha os autos ao Ministério Sim Público para que inicie sua execução e, uma vez autuada a execução do ANPP, suspende os autos principais, pelo prazo que perdurar o acordo, no caso dele abranger todos os(as) indiciados(as) e de não ter sido desmembrado o procedimento? Sim 10. 3 - Caso o acordo celebrado tenha como cláusula o cumprimento de prestação de serviço à comunidade ou outra assemelhada e o(a) agente beneficiado(a) altere o local de sua residência, a secretaria expede carta de fiscalização, sem que haja o declínio de competência da execução propriamente dita? Sim 10. 4 - Havendo descumprimento das condições impostas aos(às) indiciados(as), a secretaria encaminha o feito ao Ministério Público para análise de eventual rescisão e posterior oferecimento de denúncia? Sim 10. 5 - Cumprido o acordo, o Ministério Público comunica ao juízo de origem para que se analise eventual extinção da punibilidade e se delibere sobre o arquivamento do incidente? Sim 11 - DAS DEMAIS CONSTATAÇÕES 11. 1 - Os autos são arquivados logo após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, da emissão das guias, da destinação da apreensão e da fiança, das comunicações obrigatórias, do pagamento das custas e da multa e demais diligências finais, de forma célere? Sim 11. 2 - Consultado o relatório de Arquivo Sem Baixa, não constam autos arquivados Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6C 5J557 Y25SQ VJMPR PROJUDI - Processo: 0005545-59.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 23/03/2026: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Revisão da Inspeçãoprovisoriamente, sem a baixa definitiva, em consonância com a decisão da Corregedoria- Geral da Justiça? Sim 11. 3 - Os servidores da unidade judicial consultam diariamente o Malote Digital, o e- mail corporativo da unidade e o Sistema Mensageiro, não havendo registro de falta de leitura de mensagem pelos mesmos? Sim 11. 4 - Existe portaria vigente que delegue à unidade judicial a prática de atos processuais, independentemente de comando judicial? Sim 11. 5 - Há Grupos Reflexivos e Responsabilizantes para homens autores de violência doméstica e familiar contra mulheres no Foro/Comarca? Prejudicado 12 - DOS FEITOS ANALISADOS 12. 1 - Relação dos feitos analisados com alguma orientação que deva ser consignada: Prejudicado, com observações Determinação / Recomendação: As orientações são feitas, cotidianamente, em casos pontuais, quando necessário. APONTAMENTOS FINAIS Observações: 1 - Registra- se, inicialmente, que durante o período de inspeção este juízo recebeu visita da OAB local, representada por advogados integrantes da comissão de direito criminal. Em reunião com os advogados, da qual participou esta magistrada e o chefe de secretaria, os advogados se colocaram à disposição para colaborar com este juízo, em especial quanto a dificuldades relacionadas à ausência injustificada de advogados dativos em audiências. Dispensa- se agradecimentos e elogios à iniciativa da OAB, neste sentido. 2 - Reitera- se elogiosà equipe de gabinete e aos servidores da secretaria, incluindo os estagiários, que não medem esforços para prestar serviços de qualidade, com presteza, celeridade e eficiência, apesar da sobrecarga de trabalho gerada pelo aumento substancial do volume de serviços em decorrência da extinção da 2ª Vara Criminal desta comarca. Neste ponto, esta magistrada reitera as considerações feitas pelo chefe de secretaria, quanto à inadequação do número de servidores considerado ideal pela lotação paradigma (abaixo do ideal para o volume de serviços da unidade) e quanto à necessidade de retorno da servidora RAFAELA MEURER DORIGÃO (designada, pelo TJPR, para auxiliar a comarca de Medianeira/PR, há mais de 2 anos) ao efetivo trabalho na secretaria desta 4ª Vara Criminal de Cascavel. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6C 5J557 Y25SQ VJMPR PROJUDI - Processo: 0005545-59.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 23/03/2026: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Revisão da InspeçãoCumprimento das Observações: Ciente! Determinações: Manter a observância das determinações da última correição geral ordinária, ocorrida no ano passado. Cumprimento das Determinações: Ciente! Prazos: Não há determinações que devam ser cumpridas a curto prazo. Cascavel, 23 de março de 2026. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA JUIZ(A) DE DIREITO RESPONSÁVEL PELA REVISÃO DA INSPEÇÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6C 5J557 Y25SQ VJMPR PROJUDI - Processo: 0005545-59.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 23/03/2026: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Revisão da Inspeção R E C L A M A Ç Ã O 9 5 . 5 5 3 P A R A N Á R E L A T O R : M I N . G I L M A R M E N D E S R E C L T E . ( S ) : J O A O P A U L O R I B E I R O D E L I M A A D V . ( A / S ) : M A R C O S L E V I Z D A S I L V A R E C L D O . ( A / S ) : J U Í Z A D E D I R E I T O D A 4 ª V A R A C R I M I N A L D A C O M A R C A D E C A S C A V E L A D V . ( A / S ) : S E M R E P R E S E N T A Ç Ã O N O S A U T O S B E N E F . ( A / S ) : N Ã O I N D I C A D O DE CIS Ã O: T rata-s e d e rec lam aç ão c o ns tituc io nal, c o m ped id o d e m ed id a lim inar, aj uizad a po r Jo ão Paulo R ibeiro d e L im a c o ntra ato o m is s iv o /c o m is s iv o d o Juízo d e D ireito d a 4ª Vara C rim inal d a C o m arc a d e C as c av el/PR , po r s upo s ta o fens a à S úm ula Vinc ulante 14. C o ns ta d o s auto s que o rec lam ante fo i pres o prev entiv am ente em 25/ 5/ 2026 no s auto s d a M ed id a C autelar nº 0015920-22.2026.8.16.0021, em v irtud e d e inv es tigaç ão po r tráfic o d e d ro gas e po s s e ilegal d e arm a d e fo go (eD OC 1, p. 1). A d efes a alega que o s referid o s auto s s e enc o ntram tarj ad o s no s is tem a eletrô nic o (Pro j ud i/T JPR ) s o b a c hanc ela d e " Segredo de Justi ça – N í vel Si gi l o Ab so l uto ", o que im ped e o ac es s o d o ad v o gad o c o ns tituíd o e, c o ns equentem ente, o exerc íc io d o c o ntrad itó rio e o c o nhec im ento d o s fund am ento s que ens ej aram a pris ão (eD OC 1, p. 3). S us tenta o rec lam ante que a m anutenç ão d a barreira s is têm ic a que o bs tac uliza a c o gniç ão d o s m o tiv o s d a pris ão v io la fro ntalm ente o c o m and o c o gente d a S úm ula Vinc ulante 14, que as s egura ao d efens o r o d ireito d e ac es s o am plo ao s elem ento s d e pro v a j á d o c um entad o s em pro c ed im ento inv es tigató rio (eD OC 1, p. 5-6). A d efes a im petro u ha b ea s co rpus perante o T ribunal d e Jus tiç a d o E s tad o d o Paraná (auto s nº 0069276-92.2026.8.16.0000), que fo i c o nv ertid o em d iligênc ia em 27/5/2026, po rque o "Nív el S igilo A bs o luto " im po s to pelo j uízo d e pis o im ped ia o pró prio T ribunal d e Jus tiç a d e ac es s ar o s auto s para analis ar a lim inar (eD OC 21, p. 1; eD OC 22, p. 1). Po s terio rm ente, em 28/5/2026, o relato r titular d eterm ino u a requis iç ão d e info rm aç õ es ao j uízo d e o rigem , reiterand o a nec es s id ad e d e ac es s o ao s auto s s igilo s o s (eD OC 28, p. 1). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C946-03A2-5841-EDB5 e senha A995-B9F3-6631-50A2R C L 9 5 5 5 3 / P R 2 Nes ta C o rte, o rec lam ante requer, em s ed e lim inar, o im ed iato relaxam ento d a pris ão prev entiv a o u, s ubs id iariam ente, a c o nc es s ão d e liberd ad e pro v is ó ria, bem c o m o a s us pens ão d a exigênc ia d e c us tas pro c es s uais e a d eterm inaç ão d e ac es s o integral ao s auto s . No m érito , pugna pela to tal pro c ed ênc ia d a rec lam aç ão e pela c o nc es s ão d e ha b ea s co rpus d e o fíc io , c o m a d ec laraç ão d e nulid ad e d o d ec reto pris io nal e d e to d a a linha inv es tigativ a d eriv ad a d o I nquérito Po lic ial nº 0011269-78.2025.8.16.0021, po r aplic aç ão d a teo ria d o s fruto s d a árv o re env enenad a (eD OC 1, p. 11-14). D eixei d e abrir v is ta d o s auto s à Pro c urad o ria-Geral d a R epúblic a, po r entend er que o pro c es s o j á es tá em c o nd iç õ es d e j ulgam ento (R I S T F, art. 52, parágrafo únic o ). É o relató rio . Dec id o. O ins trum ento d a rec lam aç ão , tal c o m o prev is to no art. 102, I , l, d a C o ns tituiç ão e regulad o no C ó d igo d e Pro c es s o C iv il (arts . 988 a 993) e no R I S T F (arts . 156 a 162), tem o intuito d e pres erv ar a c o m petênc ia d o tribunal o u garantir a auto rid ad e d as s uas d ec is õ es , bem c o m o as s egurar a o bs erv ânc ia a enunc iad o d e s úm ula v inc ulante e ac ó rd ão pro ferid o em d em and as repetitiv as . A d efes a s us tenta trans gres s ão ao c o nteúd o d a S úm ula Vinc ulante 14, que d is põ e: "É d ireito d o d efenso r, no interesse d o representad o , ter ac esso amplo ao s elemento s d e pro v a que, j á d o c umentad o s em pro c ed imento inv estigató rio realizad o po r ó rgão c o m c o mpetênc ia d e po líc ia j ud ic iária, d igam respeito ao exerc íc io d o d ireito d e d efesa." C o nfo rm e s e extrai d o s auto s , a auto rid ad e rec lam ad a, ao s er pro v o c ad a ac erc a d o ac es s o d o d efens o r ao s auto s , pro feriu d ec is ão em Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C946-03A2-5841-EDB5 e senha A995-B9F3-6631-50A2R C L 9 5 5 5 3 / P R 3 26/05/2026 no s s eguintes term o s : "(...) saliento que a d efesa j á fo i d ev id amente habilitad a no s auto s (med id as c autelares e d emais pro c esso s v inc ulad o s) e, em relaç ão ao pleito d e habilitaç ão ao s auto s nº. 0015918- 52.2026.8.16.0021, ressalto que o sigilo é mínimo , naqueles auto s e, po rtanto , é públic o . C o ntud o , aind a assim, d etermino que a sec retaria c ad astre o No bre D efenso r, c o mo d efenso r d o inv estigad o JOAO PAUL O, naqueles auto s, a fim d e ev itar alegaç ão d e ev entual c erc eamento d e d efesa." (eD OC 5, p. 1) T al fato é inc o ntro v ers o e d em o ns tra que a auto rid ad e rec lam ad a j á d eterm ino u a habilitaç ão d o d efens o r no s auto s d a m ed id a c autelar d e pris ão e no s d em ais pro c es s o s v inc ulad o s , bem c o m o no s auto s d o inquérito po lic ial. A d eterm inaç ão d e habilitaç ão fo i c um prid a, c o nfo rm e s e infere d a pró pria petiç ão inic ial, que no tic ia o rec ebim ento d e d ec is õ es no s auto s (eD OC 1, p. 4). A s s im , entend o não hav er, no c as o , afro nta ao c o nteúd o d a S úm ula Vinc ulante 14. A S úm ula Vinc ulante 14 as s egura ao d efens o r o d ireito d e ac es s o ao s elem ento s d e pro v a j á d o c um entad o s em pro c ed im ento inv es tigató rio . Não s e trata, po rém , d e d ireito abs o luto e inc o nd ic io nad o , d ev end o s er exerc id o s em c o m pro m eter a efic ác ia d as inv es tigaç õ es em c urs o . No c as o , em bo ra o rec lam ante alegue que o s igilo abs o luto im ped e o ac es s o , a pró pria auto rid ad e rec lam ad a j á pro v id enc io u a habilitaç ão d a d efes a no s auto s , afas tand o o alegad o c erc eam ento . C o m o s e po d e o bs erv ar, in exis te a ad erên c ia es trita entre o c as o d o s auto s e o v erbete s um ular v inc ulante 14, apo ntad o c o m o parad igm a d e c o ntro le. A nte o expo s to , ju lgo imp roc ed en te o ped id o fo rm ulad o na pres ente rec lam aç ão . Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C946-03A2-5841-EDB5 e senha A995-B9F3-6631-50A2R C L 9 5 5 5 3 / P R 4 Publique-s e. B ras ília, 1º d e j unho d e 2026. M inis tro GI L M A R M E ND E S R elato r Do cumento a ssina do digita lmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C946-03A2-5841-EDB5 e senha A995-B9F3-6631-50A2 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 12 Página 1 de 12 INFORMAÇÕES EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Reclamação: 96.771 PARANÁ – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Autos de origem:0011269-78.2025.8.16.0021 - 4ª Vara Criminal de Cascavel/PR Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, 1. Em atenção à solicitação encaminhada, presto as informações nos seguintes termos: O reclamante JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA teve sua prisão preventiva decretada em 20 de maio de 2026, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.º 0015920-22.2026.8.16.0021, em razão de representação formulada pela autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público, diante da suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, conforme decisão proferida no evento 48.1 daqueles autos. No item 1 da referida decisão, este Juízo consignou expressamente que a natureza da medida cautelar requerida pela autoridade policial — prisão preventiva — justificava a ausência de prévia intimação da defesa do reclamante para manifestação, uma vez que a ciência antecipada do pedido poderia comprometer a eficácia da providência cautelar, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal. O mandado de prisão expedido em desfavor do reclamante foi cumprido em 26 de maio de 2026, conforme consta do sequencial 55 dos autos n.º 0015920- 22.2026.8.16.0021. Na mesma data, realizou-se a audiência de custódia e foi franqueado ao defensor constituído do reclamante o acesso aos referidos autos, conforme os sequenciais 69.1, 70.0 e 71.0, bem como aos autos do inquérito policial correlato n.º 0015918-52.2026.8.16.0021, conforme os sequenciais 44 e 45.Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 12 Página 2 de 12 Ainda em 26 de maio de 2026, a defesa do reclamante formulou pedido de relaxamento da prisão preventiva nos autos do Inquérito Policial n.º 0015918- 52.2026.8.16.0021, o qual foi indeferido por este Juízo, conforme decisão proferida no movimento 70.1 daquele feito. Posteriormente, no movimento 84.1 dos mesmos autos, determinou-se o arquivamento do inquérito policial em razão da litispendência, com a transferência do mandado de prisão expedido em desfavor do reclamante para os autos do Inquérito Policial n.º 0011269-78.2025.8.16.0021, ora autos principais. Em 8 de junho de 2026, foi oferecida denúncia em face do reclamante e dos demais corréus. JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA foi denunciado como incurso nas disposições dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 (evento 41.1). Adotado o rito ordinário, a denúncia foi recebida em 16 de junho de 2026, conforme decisão proferida no movimento 78.1. O reclamante foi pessoalmente citado, conforme certificado no movimento 146.1. No movimento 149.1, o Ministério Público aditou a denúncia com a finalidade de retificar a descrição dos objetos apreendidos, em tese, em poder do reclamante JOÃO PAULO, a fim de fazer constar corretamente o número de série e o calibre da arma de fogo apreendida — um fuzil de calibre 7,62, com número de série A273602P —, bem como a quantidade de munições igualmente apreendidas, correspondente a 38 (trinta e oito) unidades de calibre .38. O aditamento à denúncia foi recebido em 29 de junho de 2026, conforme decisão proferida no movimento 158.1. No movimento 195, o feito foi chamado à ordem, ocasião em que foram apreciadas diversas manifestações apresentadas pela defesa do reclamante e determinada a apresentação de resposta à acusação. Posteriormente, a defesa opôs embargos de declaração no movimento 200, aos quais foi negado provimento, conforme decisão proferida no movimento 215.Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 12 Página 3 de 12 No movimento 207, a defesa do reclamante alegou não possuir acesso a determinados documentos juntados aos autos n.º 0007833-77.2026.8.16.0021 e n.º 0027465-26.2025.8.16.0021. Diante dessa alegação, embora já se encontrasse devidamente habilitada nos referidos feitos, a defesa foi intimada a indicar, de forma específica, os movimentos aos quais ainda não conseguia ter acesso. Determinou- se, ainda, que, com base nas informações prestadas, a Secretaria procedesse à imediata verificação, junto ao sistema Projudi, da existência de eventual restrição de acesso e, se necessário, adotasse as providências cabíveis para sua pronta regularização (conforme se verifica no documento n.º 01, anexo). Além disso, este Juízo colocou expressamente os servidores da Secretaria à disposição da defesa do reclamante, a fim de auxiliá-la na identificação e na solução de eventual dificuldade técnica, de modo a assegurar ao defensor acesso amplo e integral a todos os elementos probatórios constantes dos autos. Na mesma decisão (documento n.º 01, anexo) foi suspenso o prazo para a apresentação da resposta à acusação até que fosse sanado eventual obstáculo ao acesso do defensor aos autos. A intimação da defesa do reclamante foi expedida em 8 de julho de 2026, conforme movimento 217, e ainda aguarda leitura pelo douto defensor. Atualmente, o feito aguarda a manifestação da defesa, necessária ao regular prosseguimento da ação penal. Por oportuno, no âmbito destas informações, com o objetivo de contribuir para a compreensão dos fatos e da sequência dos atos processuais relacionados à presente reclamação constitucional, este Juízo apresenta os esclarecimentos a seguir e encaminha cópias das decisões e dos documentos pertinentes, devidamente identificados, a fim de subsidiar a análise da controvérsia: a) Quanto à alegação de “morte cronológica do inquérito principal (n.º 0011269-78.2025.8.16.0021) e investigação clandestina”, esclarece-se que a matéria foi examinada por este Juízo no movimento 195 dos autos principais. ParaDocumento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 12 Página 4 de 12 facilitar a compreensão dos fundamentos adotados e das circunstâncias processuais então consideradas, segue anexada cópia integral da decisão, identificada como documento n.º 02. b) Quanto à alegação de “mandado domiciliar de objeto inexistente: a invasão guiada contra a ‘4ª Vara Criminal’”, esclarece-se que a inserção da expressão “4ª Vara Criminal de Cascavel” no campo destinado à identificação do acusado/réu decorreu de mero erro material no cabeçalho do mandado. Com efeito, o corpo do mandado contém os elementos necessários à sua regular execução, permitindo a identificação clara e inequívoca do objeto da diligência, do local em que deveria ser cumprida e do respectivo alvo, em conformidade com os requisitos previstos no Código de Processo Penal. Para facilitar a compreensão da controvérsia, segue anexada cópia integral do mandado de busca e apreensão, identificada como documento n.º 04. c) Quanto à alegação de “engenharia da prisão preventiva ‘sem causa’ e relatório omissivo da DENARC”, esclarece-se que o Inquérito Policial n.º 0015918-52.2026.8.16.0021 foi arquivado em razão da litispendência reconhecida no movimento 84.1 daqueles autos. A medida teve por objetivo evitar a duplicidade de procedimentos investigatórios relacionados aos mesmos fatos e ao mesmo investigado, preservando-se a apuração no Inquérito Policial n.º 0011269- 78.2025.8.16.0021, anteriormente instaurado. Desse modo, o arquivamento não implicou interrupção das investigações, mas apenas a concentração dos atos investigativos em um único procedimento. d) Quanto à alegação de “contradição insolúvel do decreto prisional: a homonímia confessa em cartório”, esclarece-se que a questão foi examinada por este Juízo no movimento 14.1 dos autos n.º 0026439-56.2026.8.16.0021, conforme se verifica na decisão anexada como documento n.º 05. Registra-se, ainda, que a matéria também foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Habeas Corpus n.º 0081727-Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 12 Página 5 de 12 52.2026.8.16.0000 e n.º 0074892-48.2026.8.16.0000, nos quais os respectivos pedidos liminares foram negados, conforme decisões anexadas como documentos n.º 06 e 07. e) Quanto às alegações de “bloqueio da cadeia de custódia e pedágio fiscal em afronta à Súmula Vinculante n.º 14” e de “odioso filtro investigativo seletivo unilateral, prova diabólica e quebra estrutural da cadeia de custódia digital, nos termos dos arts. 156, caput, 158-A e 158-B do Código de Processo Penal”, esclarece-se que a defesa do reclamante apresentou diversas manifestações nos autos da busca e apreensão (autos nº 0007833-77.2026.8.16.0021), nas quais formulou pedido de revogação da prisão preventiva e suscitou múltiplas nulidades, conforme petições juntadas nos movimentos 109.1, 125 e 131 daqueles autos. Diante disso, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 687, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e de evitar tumulto processual, especialmente por se tratar de feito envolvendo réu preso, determinou-se que os pleitos fossem formulados em incidente processual próprio, conforme decisão proferida no movimento 134, dos autos nº 0007833- 77.2026.8.16.0021(anexada como documento n.º 08). O reclamante promoveu a distribuição do incidente, sob nr 0027825- 24.2026.8.16.0021, mas deixou de recolher as custas processuais e de formular pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual foi determinada a regularização do preparo. Contudo, posteriormente, em cumprimento à determinação emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, este Juízo apreciou o mérito das pretensões deduzidas, conforme decisão proferida no movimento 27.1, cuja cópia segue anexada como documento n.º 03. No tocante aos laudos periciais, esclarece-se que tais documentos foram juntados aos autos principais no movimento 112, ocasião em que se abriu imediatamente vista às partes. Posteriormente, no movimento 121.1, a defesaDocumento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 12 Página 6 de 12 apresentou impugnação aos referidos laudos e requereu a realização de diligências. No evento 195, cuja decisão segue anexada como documento n.º 02, este Juízo chamou o feito à ordem e apreciou as sucessivas manifestações apresentadas pelas partes. Naquela oportunidade, com o propósito de afastar qualquer dúvida acerca da higidez dos laudos periciais, foi acolhido o requerimento formulado pela defesa do reclamante, determinando-se a expedição de ofícios aos peritos responsáveis para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestassem esclarecimentos sobre os pontos suscitados pela defesa técnica. Determinou-se, ainda, que os ofícios fossem instruídos com cópia integral da manifestação defensiva, a fim de possibilitar que os peritos respondessem, de forma específica e fundamentada, a todos os questionamentos formulados. No tocante ao Ofício n.º 096/2026 do DENARC, mencionado pelo reclamante e juntado no movimento 119.1 dos autos n.º 0007833- 77.2026.8.16.0021, esclarece-se que o referido documento não contém qualquer afirmação ou reconhecimento de que a imagem forense do aparelho celular do reclamante, espelhada bit a bit em formato .E01, ou a respectiva base de dados nativa, em formato .db, teriam sido “sonegadas” ou “ocultadas” no sistema DIEP. Para melhor compreensão da controvérsia, segue anexada às presentes informações captura de tela do ofício impugnado pela defesa. Conforme se extrai de seu conteúdo, o DENARC encaminhou a este Juízo a mídia física contendo os dados extraídos do aparelho, bem como os respectivos códigos verificadores hash MD5 e SHA-256, gerados no momento da extração, em atendimento ao requerimento formulado pelo próprio reclamante.Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 12 Página 7 de 12 Cumpre ressaltar, ainda, que a extração de dados impugnada pelo reclamante sequer se refere ao aparelho celular apreendido em poder do reclamante JOÃO PAULO (refere-se ao aparelho celular do corréu CANDIDO GABRIEL SILVA CONCEIÇÃO), circunstância já expressamente consignada nos autos, conforme decisão anexada como documento n.º 02. A defesa sustentou, em diversas manifestações, que elementos informativos já produzidos estariam sendo ocultados ou indevidamente subtraídos de seu acesso. Em razão dessas alegações, acionou, inclusive, a Diretoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, que encaminhou ofício a este Juízo solicitando esclarecimentos acerca dos fatos. Com o propósito de afastar qualquer dúvida quanto à integral disponibilização do material investigativo, este Juízo determinou que a autoridade policial informasse se havia elemento informativo, mídia, documento ou qualquerDocumento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 12 Página 8 de 12 outro material relacionado aos fatos investigados que, embora já disponível, ainda não tivesse sido juntado aos autos. Em resposta ao ofício, juntada no movimento 212.2 dos autos principais (documento nº 09, anexo), a autoridade policial esclareceu que todos os elementos disponíveis até aquele momento haviam sido encaminhados ao Poder Judiciário e colocados à disposição das partes. Também já havia sido remetida a mídia física contendo os dados extraídos do aparelho celular que deu origem às investigações, cujos elementos subsidiaram, posteriormente, a decretação da prisão preventiva do reclamante. Esclarece-se que a referida mídia permanece à disposição da defesa há mais de um mês. Até o momento, contudo, não houve comparecimento em Juízo para a obtenção de cópia de seu conteúdo. Registra-se, nesse ponto, que todos os elementos encaminhados pela autoridade policial e utilizados pelo Ministério Público para fundamentar a denúncia foram integralmente disponibilizados à defesa técnica. Este Juízo adotou todas as providências necessárias para assegurar o acesso amplo e irrestrito ao material probatório. Quanto ao aparelho celular apreendido em poder do reclamante por ocasião da deflagração da operação, a autoridade policial informou que o equipamento ainda se encontra submetido a procedimento de extração de dados, não sendo possível, por ora, estimar o prazo necessário para a conclusão da perícia. Eventuais elementos que venham a ser extraídos do referido aparelho poderão, caso revelem pertinência investigativa, ser objeto de apuração em procedimento próprio. No que diz respeito à presente persecução penal, contudo, todos os elementos informativos utilizados pelo Ministério Público para fundamentarDocumento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 12 Página 9 de 12 o oferecimento da denúncia foram devidamente juntados aos autos e integralmente disponibilizados à defesa técnica. f) Quanto às alegações de “intimação ‘às escuras’ e silêncio seletivo do Juízo de origem” e de “nulidade absoluta por mutatio ritualis arbitrária, inversão de rito cogente e supressão de filtragem processual, nos termos do art. 564, inciso III, alínea “e”, do Código de Processo Penal”, apresentam-se os seguintes esclarecimentos: O reclamante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo e munições. Diante da imputação conjunta de delitos sujeitos a ritos distintos e da conexão existente entre eles, adotou-se o procedimento comum ordinário, com o consequente recebimento da denúncia e a determinação de citação do reclamante para apresentação de resposta à acusação. No tocante à alegação de que este Juízo teria deixado de apreciar as sucessivas manifestações defensivas, esclarece-se que tal afirmação não encontra respaldo no andamento processual. Com efeito, no movimento 195, o feito foi chamado à ordem, ocasião em que foram examinadas as diversas petições apresentadas pela defesa, algumas das quais reproduziam argumentos já anteriormente deduzidos. No item 1 da referida decisão, foram apreciadas as manifestações juntadas nos movimentos 77.1, 95.1, 134 e 194. Já no item 3, foram examinadas aquelas constantes dos movimentos 121 e 133. Desse modo, não houve silêncio ou omissão deste Juízo quanto às pretensões defensivas, mas efetiva apreciação dos requerimentos formulados, conforme se verifica na cópia da decisão anexada às presentes informações (documento nº 02, anexo). g) Quanto à alegação de “ofensa direta e desobediência literal à Súmula Vinculante n.º 14 do STF: o pedágio econômico e o bloqueio da atividade defensiva, em afronta ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal”, esclarece-Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 12 Página 10 de 12 se que a controvérsia relativa ao recolhimento das custas processuais já foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do habeas corpus nº 0081727-52.2026.8.16.0000 (documento nº 07, anexo). A determinação emanada do Tribunal de Justiça foi imediatamente cumprida por este Juízo, que apreciou os pedidos formulados nos autos n.º 0027825-24.2026.8.16.0021, conforme decisão proferida no movimento 27.1, anexada como documento n.º 03, restando, assim, superada a controvérsia. 2. Por fim, apresentam-se as seguintes considerações: À vista do exposto, cumpre reiterar, com o devido respeito, que a investigação policial que culminou na prisão do reclamante e no posterior oferecimento da denúncia pelo Ministério Público teve seus elementos informativos regularmente documentados e juntados aos autos. À defesa foi assegurado acesso amplo e integral a todos os elementos já formalizados e incorporados ao procedimento investigatório, não se verificando restrição apta a caracterizar afronta ao direito consagrado na Súmula Vinculante n.º 14. Todos os elementos encaminhados pela autoridade policial e utilizados pelo Ministério Público para fundamentar o oferecimento da denúncia foram disponibilizados à defesa técnica. Esclarece-se, inclusive, que a mídia física contendo as extrações de dados que subsidiaram a investigação permanece à disposição da defesa em Juízo, sem que, até o presente momento, tenha havido comparecimento para a obtenção de cópia de seu conteúdo. Verifica-se, por outro lado, que os demais fundamentos deduzidos pelo reclamante ultrapassam a matéria especificamente disciplinada pela Súmula Vinculante n.º 14, abrangendo insurgências relacionadas à legalidade da prisão preventiva, à regularidade dos mandados judiciais, à higidez e à cadeia de custódia dos elementos probatórios, ao procedimento adotado e a outras questões inerentes ao mérito da persecução penal.Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 12 Página 11 de 12 Registra-se, ainda, que a presente reclamação se insere em um contexto de sucessivas manifestações e medidas processuais apresentadas pela defesa acerca dos mesmos fatos. Somente nos autos da ação penal foram protocoladas dez manifestações defensivas, além da impetração de três habeas corpus e da adoção de outras medidas destinadas ao questionamento dos atos praticados no curso da persecução penal. Houve, inclusive, provocação perante a Ordem dos Advogados do Brasil, cuja Diretoria de Prerrogativas encaminhou ofício a este Juízo solicitando esclarecimentos acerca da alegada restrição de acesso. As informações pertinentes foram devidamente prestadas. Esse contexto demonstra que as alegações defensivas vêm sendo reiteradamente submetidas à apreciação judicial por meio de diferentes instrumentos processuais. Embora a defesa sustente não possuir acesso aos elementos que fundamentaram a denúncia, verifica-se que o material correspondente foi disponibilizado em Juízo, sem que tenha sido identificada qualquer recusa ou obstáculo imposto por este órgão jurisdicional à sua consulta ou reprodução. Ao contrário, este Juízo colocou os servidores da Secretaria à disposição da defesa, a fim de auxiliá-la na identificação e na superação de eventual dificuldade de acesso. Por fim, este Juízo reafirma seu respeito às decisões e às orientações emanadas do Supremo Tribunal Federal, bem como seu compromisso com a integral observância das garantias constitucionais do reclamante. As presentes informações e os documentos que as acompanham são encaminhados com o propósito de contribuir para a adequada compreensão dos fatos, da sequência dos atos processuais e das providências adotadas no âmbito da persecução penal.Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 12 de 12 Página 12 de 12 São essas, Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, as informações que este Juízo respeitosamente submete à elevada apreciação de Vossa Excelência, permanecendo à disposição para eventuais esclarecimentos complementares. Cascavel, 17 de julho de 2026. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Cascavel DOC. 01PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CANDIDO GABRIEL SILVA CONCEICAO ERICK HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA HENRIQUE MARTINS MOREIRA JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA Vistos, Nos presentes autos, após a prolação da decisão interlocutória inserta no evento 195,1. o requerente interpôs, tempestivamente, embargos de declaração no evento 200. Posteriormente, no evento 205, o advogado "aditou" a insurgência, acrescentando novos argumentos. Contudo, da análise da peça apresentada, verifica-se que os fundamentos dos embargos não apontam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Ao revés, os argumentos deduzidos revelam mero inconformismo da parte com os fundamentos lançados na decisão interlocutória. Com efeito, a defesa busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir matéria já apreciada e obter, em última análise, a reconsideração das decisões anteriormente proferidas. Todavia, a via eleita não se presta a esse fim, uma vez que os embargos declaratórios têm finalidade estrita de integração ou esclarecimento da decisão, não se destinando à rediscussão do mérito nem à mera revisão do entendimento judicial adotado. Diante do exposto, dos embargos de declaração, porque tempestivos,1.1.conheço mas, no mérito, , mantendo-se integralmente a decisão inserta nonego-lhes provimento evento 195. No tocante à manifestação inserta no evento 207.1, verifica-se que a defesa alega2. não possuir acesso aos documentos constantes dos autos n.º 0007833-77.2026.8.16.0021 e n. º 0027465-26.2025.8.16.0021. Embora o causídico esteja habilitado nos referidos feitos — informação, inclusive, confirmada pelo próprio print por ele juntado —, sustenta não possuir acesso às mídias, aos relatórios telemáticos elaborados pela DENARC e aos termos de busca domiciliar constantes das respectivas pastas digitais. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5MR 675R4 UF8HW ZZDGA PROJUDI - Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 215.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filom ar Helena Perosa Carezia) 07/07/2026: CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO. Arq: SentençaA fim de viabilizar o pleno acesso da defesa aos elementos probatórios constantes dos autos, o causídico para que, no prazo de 24 horas, indique, intime-sede forma específica, quais eventos dos feitos relacionados não consegue acessar. Com a apresentação de tais informações, que a Secretaria verifiquedetermino imediatamente, junto ao sistema Projudi, a existência de eventual falha de acesso e, se for o caso, adote as providências necessárias à sua correção. Consigne-se, ainda, que, caso o douto advogado deseje comparecer à Secretaria para receber auxílio no acesso aos documentos e mídias indicados, os servidores deste Juízo estarão à disposição para prestar o suporte necessário. Ante o acima exposto, o prazo para apresentação de resposta à acusação3.suspendo até que seja sanado eventual obstáculo de acesso às provas juntadas aos autos. Intime-se a parte. Ciência ao Ministério Publico4. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5MR 675R4 UF8HW ZZDGA PROJUDI - Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 215.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filom ar Helena Perosa Carezia) 07/07/2026: CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO. Arq: SentençaDOC. 02Chamo o feito à ordem. 1. A denúncia foi recebida no evento 78, porquanto presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ocasião em que foi determinada a citação dos réus. Observa- se que, após a conclusão dos autos para análise do recebimento ou rejeição da denúncia, a defesa do réu JOÃO PAULO peticionou manifestação denominada “EXCEÇÃO DE INCOMPLETUDE DA INSTRUÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE NOTIFICAÇÃO ÀS ESCURAS C/C PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA ” — evento 77.1 —, reiterando posteriormente o pedido nos eventos 95.1 e 194. Passo, portanto, à análise das manifestações insertas nos eventos 77.1, 95.1 e 194. De início, cumpre destacar que as questões relativas à situação prisional do réu JOÃO PAULO não comportam análise nestes autos, devendo ser deduzidas em autos apartados (art. 687, do Código de Normas), como, inclusive, já realizado pela defesa e apreciado por este Juízo nos autos n.º 0026439- 56.2026.8.16.0021 . Superada a questão relativa à situação prisional do acusado, passa-se à análise do ponto central das manifestações defensivas, relacionado à alegada quebra da cadeia de custódia e a supostas decisões contraditórias. A defesa inicia sua manifestação com o seguinte título: “I - DO HISTÓRICO DAS MANOBRAS DE BALCÃO: AS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2R ZMZT9 56LNP WLSKR PROJUDI - Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 195.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filom ar Helena Perosa Carezia) 03/07/2026: DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Arq: DecisãoQUATRO DECISÕES CONTRADITÓRIAS QUE ANULAM A ACUSAÇÃO” (evento 77.1). No referido tópico, sustenta, em síntese, que o Inquérito Policial n.º 0011269-78.2025.8.16.0021 teria tido seu prazo encerrado em 09/12/2025, sem posterior decisão judicial expressa deferindo a prorrogação requerida pela autoridade policial. A partir dessa premissa, alega que a decisão que deferiu a busca e apreensão no movimento 36.1 (autos nº 0007833- 77.2026 .8.16.0021) teria sido proferida no âmbito de procedimento investigatório supostamente “caduco”, razão pela qual o cumprimento do mandado em 31/03/2026 configuraria violação ao artigo 10, § 3º, do Código de Processo Penal e à inviolabilidade domiciliar do acusado. Não assiste razão à defesa. O prazo previsto no artigo 10, do Código de Processo Penal , possui natureza imprópria, de modo que eventual extrapolação do lapso temporal para conclusão do inquérito policial não acarreta a nulidade dos atos investigatórios posteriormente praticados, tampouco conduz à perda do poder- dever estatal de apuração de infrações penais. No caso em análise, a defesa pretende atribuir à ausência de decisão expressa de prorrogação do prazo investigativo consequência jurídica extrema, consistente na nulidade da busca e apreensão e na ilicitude de todos os elementos dela derivados. Todavia, tal conclusão não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A medida de busca e apreensão foi submetida ao controle jurisdicional e deferida por decisão judicial específica, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2R ZMZT9 56LNP WLSKR PROJUDI - Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 195.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filom ar Helena Perosa Carezia) 03/07/2026: DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Arq: Decisãoconstante do movimento 36.1, autos nº 0007833- 77.2026.8.16.0021 , na qual foram analisados os requisitos legais da cautelar, notadamente a existência de elementos indiciários suficientes e a necessidade da diligência para a continuidade das apurações. Ressalte - se, ainda, que a defesa não demonstrou de que modo a suposta ausência de despacho formal de prorrogação do prazo teria comprometido a legalidade da decisão judicial que deferiu a busca, a confiabilidade dos elementos colhidos ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Limitou-se a extrair, de premissa meramente procedimental, a conclusão de nulidade absoluta de toda a persecução penal, sem apontar prejuízo concreto. No tocante à alegação de suposto “paradoxo” decorrente do declínio de competência no Habeas Corpus n.º 0016238 - 05.2026.8.16.0021, igualmente não assiste razão à defesa. A parte requerente sustenta, em síntese, que, ao declinar da competência para julgamento do habeas corpus impetrado contra ato praticado por este Juízo, teria sido reconhecida uma espécie de incompetência para a análise da legalidade da busca e, por consequência, para a manutenção da prisão preventiva ou para o exame da admissibilidade da denúncia. A alegação, contudo, parte de premissa equivocada. O declínio de competência no habeas corpus decorreu da própria natureza da ação constitucional manejada, uma vez que, sendo impugnado ato jurisdicional praticado por este Juízo, compete ao órgão jurisdicional hierarquicamente Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2R ZMZT9 56LNP WLSKR PROJUDI - Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 195.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filom ar Helena Perosa Carezia) 03/07/2026: DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Arq: Decisãosuperior apreciar eventual constrangimento ilegal. Trata-se de regra processual relativa à competência para julgamento do remédio constitucional, e não de reconhecimento de incompetência deste Juízo para atuar na ação penal originária ou nos procedimentos cautelares a ela vinculados. Em outras palavras, a circunstância de este Juízo figurar como autoridade apontada como coatora em habeas corpus não o torna incompetente para exercer a jurisdição no processo principal, tampouco impede a apreciação de medidas cautelares, incidentes processuais ou do juízo de admissibilidade da denúncia. A competência para julgamento do habeas corpus e a competência para condução da ação penal são planos processuais distintos, que não se confundem. Não há, portanto, o alegado paradoxo. O que houve foi apenas a observância da competência funcional para julgamento da ação constitucional, sem qualquer reflexo automático sobre a competência deste Juízo para processar e decidir os atos da ação penal originária. Feitas essas considerações, cumpre esclarecer a sequência procedimental que deu origem à investigação em relação ao acusado JOÃO PAULO. Em decorrência dos desdobramentos da denominada “Operação Mil Grau”, foi deferida medida de busca e apreensão na residência do corréu CÂNDIDO GABRIEL SILVA CONCEIÇÃO, conforme evento 21.1, dos autos n.º 0027465- 26.2025.8.16.0021. Com o cumprimento da referida medida, o aparelho celular de CÂNDIDO foi apreendido e submetido à quebra de sigilo. No entanto, diante da circunstância de que, no Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2R ZMZT9 56LNP WLSKR PROJUDI - Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 195.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filom ar Helena Perosa Carezia) 03/07/2026: DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Arq: Decisãomomento da abordagem, CÂNDIDO teria danificado seu aparelho celular, foi necessário o encaminhamento do dispositivo ao setor de inteligência da SESP, conforme evento 1.1, dos autos n.º 0007833 - 77.2026.8.16.0021. A partir da extração dos dados do aparelho celular de CÂNDIDO, foram identificados, em tese, elementos indicativos da participação de outros envolvidos, dentre eles o réu JOÃO PAULO. Foi, portanto, em razão da análise dos dados extraídos do aparelho celular de CÂNDIDO que houve o desdobramento da investigação para outros investigados, culminando na medida cautelar de busca e apreensão deferida no evento 36.1, dos autos n.º 0007833-77.2026.8.16.0021. Cumprida a busca na residência do denunciado JOÃO PAULO, a defesa requereu sua habilitação nos autos, bem como o acesso à extração dos dados telemáticos que afirmava estarem relacionados ao investigado, juntando, inclusive, imagem da página cujo conteúdo alegava não conseguir acessar, conforme evento 67.1, dos autos n.º 0007833- 77.2026.8.16.0021. Ocorre que a extração de dados mencionada pela defesa não se referia ao aparelho celular apreendido em poder do réu JOÃO PAULO, mas sim ao dispositivo móvel do corréu CÂNDIDO, cuja análise deu origem aos desdobramentos investigativos relacionados ao acusado. Embora o aparelho celular de JOÃO PAULO tenha sido apreendido durante o cumprimento da busca em sua residência, não há, até o momento, informação de que a extração de dados do referido dispositivo tenha sido concluída. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2R ZMZT9 56LNP WLSKR PROJUDI - Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 195.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filom ar Helena Perosa Carezia) 03/07/2026: DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Arq: DecisãoAssim, os elementos que embasaram as medidas cautelares deferidas em desfavor de JOÃO PAULO, inclusive a diligência que resultou na apreensão de seu aparelho celular, tiveram origem na extração dos dados do aparelho apreendido com o corréu CÂNDIDO. Logo, o fato de a extração disponibilizada à defesa ser proveniente do aparelho celular do corréu CÂNDIDO não revela equívoco na identificação do titular do dispositivo, tampouco descumprimento de ordem judicial ou supressão de prova relacionada ao aparelho de JOÃO PAULO. Ao contrário, demonstra que foi franqueado à defesa o acesso ao material que efetivamente subsidiou os atos investigativos e as medidas cautelares questionadas. Portanto, a alegação de “error in persona” parte de premissa equivocada, pois confunde o aparelho celular apreendido posteriormente em poder de JOÃO PAULO com o dispositivo anteriormente analisado e utilizado como fonte informativa para a investigação. Aliás, ausente demonstração concreta de que dados extraídos do aparelho celular de JOÃO PAULO tenham sido produzidos e indevidamente omitidos, não há falar em sonegação probatória, quebra da cadeia de custódia ou violação ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, no tocante à extração de dados questionada pela defesa, verifica-se que a autoridade policial disponibilizou link com os dados extraídos do dispositivo de CÂNDIDO no evento 96.1, dos autos n.º 0007833- Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2R ZMZT9 56LNP WLSKR PROJUDI - Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 195.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filom ar Helena Perosa Carezia) 03/07/2026: DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Arq: Decisão77.2026.8.16.0021, a fim de viabilizar o pleno acesso pela defesa. Posteriormente, em atendimento a requerimento defensivo, foi encaminhada a este Juízo mídia física contendo o conteúdo da extração. Conforme informação prestada pela autoridade policial, a mídia contém os códigos verificadores de integridade hash MD5 e SHA-256, gerados no momento da extração, conforme solicitado pela defesa. Além disso, esclareceu - se que a extração foi realizada pelo Instituto de Criminalística, na base do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná — DIEP —, e que eventuais informações adicionais reputadas pertinentes pela defesa podem ser solicitadas diretamente ao referido órgão, conforme evento 119.1 , dos autos n.º 0007833-77.2026.8.16.0021. Em outras palavras, foi disponibilizado à defesa o conteúdo extraído do aparelho celular, bem como os respectivos códigos de verificação de integridade hash MD5 e SHA-256. Contudo, até o presente momento, embora já decorrido mais de um mês desde a disponibilização dos elementos probatórios, a defesa não compareceu em Juízo para acessar o conteúdo constante da mídia física encaminhada aos autos, referente à extração de dados ora quest ionada. Saliente - se que somente após o efetivo acesso ao material disponibilizado seria possível à defesa apontar, de maneira concreta e minimamente individualizada, eventual inconsistência ou irregularidade no conteúdo extraído. Antes disso, os pedidos formulados assumem caráter genérico e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2R ZMZT9 56LNP WLSKR PROJUDI - Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 195.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filom ar Helena Perosa Carezia) 03/07/2026: DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Arq: Decisãotumultuário , pois se dirigem a material que sequer foi examinado pela própria parte requerente. Desse modo, não há como reconhecer, neste momento processual, a alegada quebra da cadeia de custódia, tampouco a nulidade da prova ou o trancamento da ação penal, especialmente porque foram disponibilizados à defesa os elementos que embasaram a investigação, inclusive com os respectivos códigos de verificação de integridade, inexistindo demonstração concreta de adulteração, supressão, manipulação ou prejuízo efetivo. Nesse contexto, revela-se pertinente destacar o Informativo de Jurisprudência n.º 891, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 2 de junho de 2026, no qual a Corte tratou da alegada quebra da cadeia de custódia no Inquérito n.º 1.674/DF , de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 6 de maio de 2026. A título de esclarecimento, colaciona-se partes do referido informativo: “O instituto da cadeia de custódia foi incorporado ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019, sendo regulamentado entre os artigos 158-A e 158-F. Esses dispositivos estabelecem procedimentos mínimos a serem seguidos pelo Estado a fim de garantir o rastreamento dos vestígios coletados durante a fase investigativa. O objetivo é assegurar que a prova material do crime - analisada pelas partes e pelo juiz no curso do processo penal - seja a mesma que foi apreendida no momento da suposta infração ou durante Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2R ZMZT9 56LNP WLSKR PROJUDI - Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 195.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filom ar Helena Perosa Carezia) 03/07/2026: DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Arq: Decisãodiligências cautelares de busca e apreensão. Trata - se de mecanismo que atesta a regularidade e a confiabilidade da prova apresentada pelas partes, documentando a história cronológica do vestígio coletado. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. Prevalece, no STJ, o entendimento de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução. Nesse sentido, a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de eventual documentação. (....) Consigne-se, ainda, que, na esteira de entendimento do STJ, a quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada concretamente pela defesa e não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos. (...) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2R ZMZT9 56LNP WLSKR PROJUDI - Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 195.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filom ar Helena Perosa Carezia) 03/07/2026: DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Arq: DecisãoAlém disso, a defesa sustenta que os autos n.º 0015029 - 98.2026.8.16.0021 seriam relativos à interceptação telefônica, afirmando que os dados ali constantes seriam de extrema importância para a defesa do réu e que referido procedimento estaria submetido a sigilo absoluto, o que configuraria cerceamento de defesa. A alegação, contudo, novamente parte de premissa equivocada. Isso porque os autos n.º 0015029- 98.2026.8.16.0021 não tratam de interceptação telefônica ou telemática, mas sim de inquérito policial instaurado em desfavor do corréu HENRIQUE. Ademais, referido inquérito já se encontra arquivado, conforme evento 67 daqueles autos, e não está submetido a sigilo, tratando-se de feito público. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, pois basta à defesa acessar os referidos autos para verificar seu teor. Vejamos: Diante do exposto, verifica-se que as alegações formuladas pela defesa nos eventos 77.1, 95.1 e 194 não evidenciam, de forma concreta e individualizada, a existência de prejuízo, irregularidade substancial ou efetiva violação a ampla defesa e ao contraditório. Da análise das manifestações defensivas, observa- se que parte significativa das insurgências decorre de premissa Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2R ZMZT9 56LNP WLSKR PROJUDI - Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 195.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filom ar Helena Perosa Carezia) 03/07/2026: DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Arq: Decisãoequivocada acerca do contexto investigativo e da origem dos elementos probatórios disponibilizados. Com efeito, a defesa qualificou a documentação encaminhada pela autoridade policial como o “mais escandaloso error in persona da história pericial desta Comarca”, sustentando que teria havido disponibilização de material pertencente a terceiro, em prejuízo ao exercício defensivo. Todavia, conforme já esclarecido, o material disponibilizado corresponde justamente à extração de dados do aparelho celular apreendido em poder do corréu CÂNDIDO, elemento que deu origem aos desdobramentos investigativos relacionados ao réu JOÃO PAULO. Assim, a circunstância de os dados serem provenientes do dispositivo de CÂNDIDO não evidencia equívoco na identificação do material, mas apenas reflete a própria origem da prova que subsidiou a investigação em relação ao acusado. Além disso, desde sua habilitação nos autos, a defesa tem apresentado sucessivas manifestações questionando a cadeia de custódia da extração de dados do aparelho celular apreendido com o corréu CÂNDIDO. Todavia, embora os elementos probatórios tenham sido disponibilizados, inclusive por meio de mídia física encaminhada a este Juízo, não há notícia de que a defesa tenha comparecido em cartório para acessar integralmente o conteúdo colocado à sua disposição . Tal circunstância fragiliza a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que os questionamentos formulados se dirigem a material que sequer foi efetivamente examinado pela Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2R ZMZT9 56LNP WLSKR PROJUDI - Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 195.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filom ar Helena Perosa Carezia) 03/07/2026: DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Arq: Decisãoprópria parte requerente. Desse modo, antes da análise concreta do conteúdo disponibilizado, as alegações de nulidade assumem caráter genérico e exploratório, desprovidas de indicação objetiva quanto ao ato da cadeia de custódia supostamente violado, ao elemento probatório eventualmente comprometido e ao prejuízo concreto dele decorrente. Ressalte - se que o exercício da ampla defesa e do contraditório constitui garantia constitucional. Contudo, a invocação dessas garantias deve guardar correspondência com elementos concretos dos autos, não sendo suficiente a formulação de alegações abstratas, dissociadas da demonstração de prejuízo ou da identificação de irregularidade substancial. No caso, não se verifica, até o momento, qualquer elemento concreto apto a indicar adulteração, supressão, manipulação, incompletude ou comprometimento da integridade do material extraído. Ao contrário, conforme informado pela autoridade policial, foram disponibilizados à defesa o conteúdo da extração e os respectivos códigos verificadores de integridade hash MD5 e SHA-256, providência que viabiliza o controle técnico da autenticidade e da integridade do material. 1.1. Assim, ausente demonstração concreta de prejuízo, irregularidade substancial ou efetiva violação à cadeia de custódia, à ampla defesa ou ao contraditório, rejeito as alegações e pleitos defensivos formuladas nos eventos 77.1, 95.1 e 194. 1.2. No mais, a fim de evitar efetivo prejuízo ao réu, intime - se a defesa do réu JOAO PAULO para que apresente resposta à acusação no prazo legal. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2R ZMZT9 56LNP WLSKR PROJUDI - Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 195.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filom ar Helena Perosa Carezia) 03/07/2026: DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Arq: Decisão2. Aguarde-se a citação e a apresentação de resposta à acusação por todos os réus. 2.1. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Passa-se à análise dos laudos periciais relativos à arma de fogo e às munições apreendidas, juntados nos eventos 112.1 e 112.2. No tocante ao Laudo Pericial n.º 43.197/2026, não se verifica irregularidade ou discrepância apta a comprometer a validade da prova. Conforme se extrai do próprio laudo, no item 4, denominado “Material Encaminhado a Exame”, o perito limitou-se a registrar o recebimento do objeto encaminhado pela autoridade requisitante, reproduzindo a descrição constante do ofício requisitante. Trata-se, portanto, de identificação inicial e provisória do bem, realizada por ocasião do encaminhamento do material à perícia, antes da análise técnica especializada. De outro lado, no item 5.2 do laudo, o perito procedeu à descrição técnica do armamento efetivamente examinado, a partir da avaliação direta de suas características físicas, mecânicas e funcionais. Foi nesse contexto, já no exercício da atividade pericial propriamente dita, que o expert identificou o objeto como “um fuzil da marca SIG, sem modelo aparente”. Assim, não há contradição substancial ou equívoco na descrição do objeto periciado. O que se observa é apenas a distinção entre a descrição preliminar constante do ofício de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2R ZMZT9 56LNP WLSKR PROJUDI - Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 195.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filom ar Helena Perosa Carezia) 03/07/2026: DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Arq: Decisãoencaminhamento e a identificação técnica posteriormente realizada pelo perito, após exame direto do armamento. Cumpre salientar, ainda, que o fuzil foi encaminhado devidamente acondicionado sob o lacre n.º 0018678, não havendo elemento indicativo de violação da cadeia de custódia, substituição do objeto, adulteração do vestígio ou comprometimento de sua rastreabilidade. Por outro lado, no tocante ao Laudo Pericial n.º 46.524/2026, verifica-se a existência de aparente erro material em sua elaboração. Assim, a fim de afastar qualquer dúvida acerca das perícias realizadas sobre a arma de fogo e as munições apreendidas, determino que seja oficiado aos peritos subscritores dos laudos para que, no prazo de 48 horas, prestem os esclarecimentos necessários acerca dos questionamentos formulados pela defesa do réu JOÃO PAULO. O ofício deverá ser instruído com cópia da manifestação defensiva inserida no evento 121.1. 3.1. Por cautela, DETERMINO a manutenção da apreensão do armamento (arma e munições) até ulterior decisão deste juízo. 4 . Ciente do ofício inserido no evento 185.1. A fim de colaborar com a atuação da Diretoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, acolho a manifestação do Ministério Público constante do evento 188.1 e determino que seja oficiada a autoridade policial para que, no prazo de 48 horas, informe a este Juízo se há elemento informativo, mídia, documento ou qualquer outro material relacionado aos fatos ainda não encartado nos autos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2R ZMZT9 56LNP WLSKR PROJUDI - Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 195.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filom ar Helena Perosa Carezia) 03/07/2026: DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Arq: DecisãoNo mesmo prazo, deverá a autoridade policial informar se a extração de dados do aparelho celular apreendido em poder do réu JOÃO PAULO já foi concluída. Com a resposta, deverá a Secretaria prestar as informações solicitadas pelo referido órgão de classe. 5. Por fim, a fim de auxiliar na compreensão da sequência temporal e lógica dos fatos, DETERMINO que se encaminhe cópia desta decisão para ser juntada nos autos de HABEAS CORPUS nº 0087104-04.2026.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem - se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Filomar Helena Perosa Carezia Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2R ZMZT9 56LNP WLSKR PROJUDI - Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 195.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filom ar Helena Perosa Carezia) 03/07/2026: DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Arq: DecisãoDOC. 03PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo: 0027825-24.2026.8.16.0021 Classe Processual: Embargos do Acusado Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/06/2024 Embargante(s): JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA Embargado(s): 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL NÚCLEO REGIONAL DE CASCAVEL - DENARC Vistos, 1.Ciente da decisão inserta no evento 24.1. Passo à análise do incidente. 2.Trata-se de incidente de inadmissibilidade probatória, fundado em alegada quebra estrutural da cadeia de custódia, no qual a defesa pleiteia o desentranhamento dos relatórios, laudos, termos e demais elementos de informação que façam referência aos vestígios colhidos pelo DENARC/Cascavel, conforme requerido no evento 1.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito defensivo, conforme manifestação inserta no evento 10.1. Vieram os autos conclusos para decisão. 3.De início, cumpre destacar que a defesa apresentou o presente incidente sob diversos fundamentos teóricos, distribuídos nos seguintes tópicos: natureza da cadeia de custódia como garantia epistêmica; distribuição do ônus da prova; vedação à imposição de prova diabólica à defesa; princípio da desconfiança epistêmica; distinção jurisprudencial em relação aos precedentes invocados pelo Ministério Público; impossibilidade de postergação da análise da prova ilícita; efeito contaminador da ilicitude por derivação; blindagem cognitiva do julgador; atuação do juiz das garantias; e prequestionamento constitucional e infraconstitucional. Todavia, embora a petição defensiva apresente ampla exposição doutrinária e jurisprudencial sobre cadeia de custódia, teoria da prova e princípios do processo penal, não que seriam, em tese, ilícitas, nem dashá indicação concreta e individualizada das provas irregularidades que teriam ocorrido nas etapas de coleta, preservação, acondicionamento, transporte, armazenamento ou análise dos vestígios. A defesa sustenta a existência de quebra estrutural da cadeia de custódia, mas não aponta quais elementos probatórios teriam sido efetivamente comprometidos, quais atos procedimentais teriam sido violados ou de que modo as supostas falhas teriam afetado a autenticidade, a integridade ou a confiabilidade da prova. Considerando que o presente incidente versa sobre alegada inadmissibilidade probatória decorrente de suposta quebra estrutural da cadeia de custódia, competia à defesa indicar, ao menos de forma minimamente objetiva, quais provas pretende impugnar, quais etapas da cadeia de custódia reputa violadas e qual o nexo entre a irregularidade alegada e eventual prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZT4 Q2GT3 GE5RH L5FSU PROJUDI - Processo: 0027825-24.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 02/07/2026: OUTRAS DECISÕES. Arq: DecisãoNo caso em análise, contudo, a parte requerente limitou-se a formular alegações , sem delimitar, com a necessária precisão, o objeto da impugnação e a repercussãogenéricas das supostas irregularidades sobre a confiabilidade dos elementos probatórios. Cumpre destacar, por oportuno, que tal exigência não implica inversão indevida do ônus da prova, tampouco impõe à defesa a comprovação de fato negativo ou a produção de prova diabólica. Trata-se, apenas, de reconhecer que a arguição de inadmissibilidade probatória deve estar amparada em elementos minimamente concretos, capazes de permitir o efetivo controle judicial da alegação formulada. Nesse contexto, revela-se pertinente destacar o Informativo de Jurisprudência n.º 891, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 2 de junho de 2026, no qual a Corte tratou da alegada quebra da cadeia de custódia no Inquérito n.º 1.674/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 6 de maio de 2026. A título de esclarecimento, colaciona-se partes do referido informativo: “O instituto da cadeia de custódia foi incorporado ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019, sendo regulamentado entre os artigos 158-A e 158-F. Esses dispositivos estabelecem procedimentos mínimos a serem seguidos pelo Estado a fim de garantir o rastreamento dos vestígios coletados durante a fase investigativa. O objetivo é assegurar que a prova material do crime - analisada pelas partes e pelo juiz no curso do processo penal - seja a mesma que foi apreendida no momento da suposta infração ou durante diligências cautelares de busca e apreensão. Trata-se de mecanismo que atesta a regularidade e a confiabilidade da prova apresentada pelas partes, documentando a história cronológica do vestígio coletado. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. Prevalece, no STJ, o entendimento de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução. Nesse sentido, a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de eventual documentação. (....) Consigne-se, ainda, que, na esteira de entendimento do STJ, a quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada concretamente pela defesa e não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos. (...) Portanto, ausentes a delimitação mínima da prova impugnada e a demonstração concreta de prejuízo à defesa, , oo pedido assume caráter genérico e meramente exploratório que inviabiliza a análise concreta da alegada quebra da cadeia de custódia. 4.Diante do exposto, o pedido de inadmissibilidade probatória e deindefiro desentranhamento dos relatórios, laudos, termos e demais elementos de informação relacionados aos vestígios colhidos pelo DENARC/Cascavel. 5. Intime-se o requerente. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZT4 Q2GT3 GE5RH L5FSU PROJUDI - Processo: 0027825-24.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 02/07/2026: OUTRAS DECISÕES. Arq: Decisão6.Dê-se ciência ao Ministério Público. 7. Oportunamente, arquive-se o presente incidente, mantendo-o apensado ao feito principal. Cumpra-se.Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Filomar Helena Perosa Carezia Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZT4 Q2GT3 GE5RH L5FSU PROJUDI - Processo: 0027825-24.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 02/07/2026: OUTRAS DECISÕES. Arq: DecisãoDOC. 04PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO 45 (quarenta e cinco) dias.Prazo de validade: Processo: 0007833-77.2026.8.16.0021 Classe Processual: Pedido de Busca e Apreensão Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/06/2024 Requerente(s): NÚCLEO REGIONAL DE CASCAVEL - DENARC (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DA BANDEIRA, 1301 CASA - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-269 Acusado(s): 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR O(a) Doutor(a) Filomar Helena Perosa Carezia, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Criminal de Cascavel , na forma da lei, M A N D A aos Policiais Civis e/ou Militares a quem este for entregue que procedam a BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 240, § 1º, alíneas “b”, “e” e “h”, e § 2º, do Código de Processo Penal, na residência de JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA - Endereço 1: Rua Francisco Maculan, nº 1639, bairro Floresta - Cascavel , deferindo ainda a busca pessoal,/PR - Endereço 2: Rua Itália, nº 1166 - Cascavel Velho – Cascavel/PR bem como, a busca e apreensão domiciliar com adesividade, a ser cumprida observando-se as cautelas exigíveis à espécie, conforme determinam os artigos 245 a 250 do Código de Processo Penal. Eu, JESSICA APARECIDA DEFACCI, Analista Judiciária, que o digitei e subscrevi. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é . O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento,https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB). Cascavel, 13 de março de 2026 Filomar Helena Perosa Carezia Juiz(a) de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ636 ZYYV3 A5Y8D UHDRU PROJUDI - Processo: 0007833-77.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 13/03/2026: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (AUT. POLICIAL). Arq: Mandado de Busca e ApreensãoDOC. 05PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo: 0026439-56.2026.8.16.0021 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/03/2026 Acusado(s): JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ VISTOS, 1. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA, onde é alegado, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão do requerente. O Ministério Público se manifestou contrário ao pleito, aduzindo que estão presentes os pressupostos justificadores da prisão preventiva, reportando-se à manifestação de evento 38.1, dos autos 0015920-22.2026.8.16.0021, a fim de evitar tautologia. Na sequência, a defesa apresentou a petição de evento 12.1, intitulada “Impugnação ao Parecer Ministerial”, por meio da qual rebateu os argumentos expendidos pelo órgão ministerial. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, por se tratar de questão já submetida ao contraditório e suficientemente debatida nos autos, deixo de abrir nova vista ao órgão ministerial, passando ao exame do pedido. Em que pesem as razões invocadas pelo douto defensor, não se verifica a possibilidade de colocar o requerente em liberdade, nem mesmo se aplicado as medidas cautelares previstas nos artigos 319, do CPP, uma vez que os requisitos da medida extrema se encontram presentes. Ademais, o requerente não trouxe aos autos nenhum elemento novo que pudesse conduzir o juízo à reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva. Além disso, questões quanto ao mérito não podem ser apreciadas neste incidente processual. Por fim, a circunstância de o requerente possuir filho menor de 9 meses de idade, embora mereça consideração, não constitui fundamento suficiente para afastar a prisão preventiva regularmente decretada. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8KC N7F7R RKWH4 J8HAB PROJUDI - Processo: 0026439-56.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 08/06/2026: OUTRAS DECISÕES. Arq: DecisãoCom efeito, a existência de filho menor não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, não há demonstração de que o requerente seja o único responsável ou de que sua presença seja indispensável, de forma exclusiva, àpelos cuidados da criança assistência do menor. Ressalta-se, ainda, que as condições favoráveis do acusado como residência fixa, primariedade e trabalho lícito, por si sós, não garantem a liberdade provisória se estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos. 2.1. Em relação à alegação defensiva de que o requerente é primário e de que teria ocorrido grave erro material na juntada de antecedentes criminais de terceiro, esclareço que, de fato, ao compulsar os autos sigilosos do pedido de prisão preventiva (processo n. 0015920-22.2026.8.16.0021), verifico que as informações do sistema Oráculo acostada ao evento 41.1 refere-se a pessoa diversa, tendo sido juntada equivocadamente em razão da homonímia com o nome do requerente. Todavia, cumpre ressaltar que os antecedentes constantes da referida certidão constituíram apenas um dos elementos considerados para a decretação da prisão preventiva, servindo, naquele momento, como mais um indicativo apto a justificar a necessidade da segregação cautelar. Não se tratou, contudo, do único fundamento utilizado por esta magistrada na decisão proferida no evento 48.1, dos autos sigilosos. Com efeito, a decisão destacou o teor das conversas obtidas por meio da perícia realizada, as quais evidenciam, em tese, a prática reiterada do crime de tráfico de drogas pelo representado nesta comarca, circunstância que revela risco concreto à ordem pública. Além disso, foi expressamente consignado naquela decisão o elevado potencial lesivo do armamento apreendido na residência do requerente, consistente em um fuzil calibre 7,62 (avaliado em torno de R$ 100.000,00 e capaz de atingir aeronaves), circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta investigada e reforça a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. 2.2. Em relação à alegação defensiva de vício de incompetência jurisdicional, sustenta a defesa que, tendo este Juízo se declarado incompetente para apreciar o pedido de autuado sob n. 0016238-05.2026.8.16.0021, no qual figurava como autoridadehabeas corpus coatora, também não possuiria competência para decretar ou manter a prisão preventiva do requerente. A tese, contudo, não merece acolhimento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8KC N7F7R RKWH4 J8HAB PROJUDI - Processo: 0026439-56.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 08/06/2026: OUTRAS DECISÕES. Arq: DecisãoInicialmente, deixo de analisar o mérito das alegações deduzidas no referido habeas especialmente no tocante ao suposto excesso de prazo na condução dascorpus, investigações, por se tratar de matéria submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça, a quem compete examinar e decidir a impetração. Entretanto, o simples ajuizamento ou processamento de perantehabeas corpus instância superior não tem o condão de suspender a jurisdição do magistrado apontado como autoridade coatora, tampouco de afastar sua competência para a prática dos atos processuais inerentes ao feito de origem, permanecendo hígida a competência do Juízo natural para conduzir os autos e apreciar as medidas cautelares que lhe são submetidas. A declaração de incompetência deste Juízo para processar e julgar o habeas corpus mencionado decorreu exclusivamente da impossibilidade jurídica de o próprio magistrado apreciar remédio constitucional em que figura como autoridade apontada como coatora. Desse modo, inexistindo decisão da instância superior afastando a competência deste Juízo, não há falar em vício de competência apto a macular a decisão que decretou ou manteve a custódia cautelar do requerente. 3. Desse modo, considerando que não houve nenhuma alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, reporto-me aos fundamentos daquela decisão (evento 48.1, dos autos nº 0015920-22.2026.8.16.0021) e INDEFIRO o presente pedido de relaxamento/revogação de prisão preventiva, cabendo ao requerente, caso queira, impetrar ordem de habeas corpus. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8KC N7F7R RKWH4 J8HAB PROJUDI - Processo: 0026439-56.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filoma r Helena Perosa Carezia) 08/06/2026: OUTRAS DECISÕES. Arq: DecisãoDOC. 06Página de 115 Órgão Julgador : PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 4ª Vara Criminal de Cascavel Recurso : 0074892-48.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : Marcos Leviz da Silva Paciente : João Paulo Ribeiro de Lima Vistos. – Trata-se de , com pedido liminar, impetrado emIhabeas corpus sede de Plantão Judiciário, em favor de , no qual seJOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Cascavel, que manteve a prisão preventiva decretada nos autos nº 0015920- 22.2026.8.16.0021. Narra o impetrante, em síntese, que o inquérito policial originário (“inquérito-mãe” nº 0011269-78.2025.8.16.0021) teria caducado em 09/12/2025, sem prorrogação judicial formal, de modo que todas as diligências subsequentes – especialmente o mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0007833- 77.2026.8.16.0021 e cumprido em 31/03/2026 – estariam contaminadas por ilicitude, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. Destaca que não houve prisão em flagrante do paciente, que sequer estava presente no imóvel no momento da diligência, e que, a partir do material apreendido naquela oportunidade (20g de cocaína, 417g de maconha e um fuzil 7.62 desmontado, enterrado no jardim), foi instaurado novo inquérito (autos nº 0015918- 52.2026.8.16.0021), no qual, após representação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva de JOÃO PAULO. Sustenta a nulidade absoluta do decreto prisional por ter sido amparado, de forma determinante, em certidão de antecedentes criminais pertencente a terceiro homônimo, erro posteriormente admitido pela autoridade coatora, o que teria esvaziado o fundamento da reiteração criminosa e violado os princípios da pessoalidade da pena, da presunção de inocência e da exigência de contemporaneidade do periculum libertatis. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX57 4RLS7 GZ9ZB 3NAMA PROJUDI - Recurso: 0074892-48.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Celso Ja ir Mainardi) 09/06/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoPágina de 215 O impetrante aponta mutação indevida de fundamentos na decisão que manteve a custódia (autos nº 0026439-56.2026.8.16.0021), passando-se a justificar a prisão apenas na gravidade abstrata da arma de fogo apreendida e em diálogos pretéritos de 2025, sem demonstração de perigo atual. Aduz, ainda, inexistência de nexo subjetivo entre o paciente e o fuzil localizado enterrado na área externa do imóvel, ausência de prova técnica (perícia papiloscópica ou genética), fragilidade indiciária quanto à autoria e vedação à responsabilidade penal objetiva. Alega, também, violação ao princípio do juiz natural, em razão de retenção cartorária de habeas corpus anterior (autos nº 0016238-05.2026.8.16.0021) e de atuação contraditória do juízo de origem, que se declarou incompetente para processar e julgar o remédio constitucional impetrado, pois entendeu que figurava como autoridade coatora, ao mesmo tempo que avocou competência para julgar e manter a prisão preventiva do paciente. Afirma, por fim, que o paciente é pai de um bebê prematuro de apenas nove meses, com necessidade de cuidados especiais, sendo ainda, o efetivo arrimo financeiro e provedor do lar, revelando-se cabível a concessão da liberdade provisória com a fixação de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, devendo ser observado o Marco Legal da Primeira Infância. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar do , para determinar a imediata expedição do alvará de soltura em favor dohabeas corpus paciente ou, subsidiariamente, que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão do para: a)habeas corpus “RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA do Paciente, ante a nulidade absoluta e insanável decorrente da caducidade do Inquérito Policial originário nº 0011269-78.2025.8.16.0021, cujo transcurso in albis do prazo operou-se em 09/12/2025 sem decisão judicial formal de prorrogação, restando contaminada por derivação a busca domiciliar subsequente, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada)”; b) “Sucessivamente, REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, diante do completo esvaziamento do periculum libertatis, uma vez formalmente retificado e confessado pelo Juízo de piso o erro material de homonímia (mov. 14.1), restando cabalmente restabelecida a indiscutível primariedade técnica, os bons antecedentes e a ausência de periculosidade social do Paciente”; c) “a CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, com esteio no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, como medida de império para fazer cessar a teratologia jurídica encastelada no primeiro grau de jurisdição, que manteve a prisão por mera mutação de motivos após a derrocada da falsa certidão criminal”; d) “Seja determinado à Secretaria da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR o cumprimento imediato do declínio eletrônico e da remessa Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX57 4RLS7 GZ9ZB 3NAMA PROJUDI - Recurso: 0074892-48.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Celso Ja ir Mainardi) 09/06/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoPágina de 315 urgente a este Tribunal de Justiça dos autos de Habeas Corpus nº 0016238- 05.2026.8.16.0021, fazendo cessar a retenção física ilegal exercida pelo cartório de piso que viola o Princípio do Juiz Natural (Art. 5º, LIII, CF)”; e e) “O enfrentamento explícito, motivado e individualizado de cada um dos dispositivos constitucionais e federais expressamente prequestionados no Item VI desta petição (Art. 5º, incisos LIII, LIV, LV, LVI, LVII, XLV e LXI, e Art. 93, IX, da CF; Art. 13 do CP; Arts. 10, 157, 282, 312, 315, 316 e 319 do CPP), sob pena de manifesta nulidade do acórdão por omissão e negativa de prestação jurisdicional, para fins de viabilizar o pronto acesso às instâncias extraordinárias do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 315, § 2º, do CPP e Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.” É o relatório. Passo a decidir. – A concessão liminar de pressupõe, além daIIhabeas corpus comprovação da urgência da medida, a demonstração da plausibilidade doinequívoca direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Acerca da análise da liminar em sede de o Professor Aurywrit, Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349) assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)" Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas, não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo. “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo”.(STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus 128278/PR – Decisão Monocrática Relator Ministro Teori Zavascki – 25/05/2015) A par disso, a concessão de liminar em somente éhabeas corpus possível quando a coação ilegal for manifesta, podendo ser verificada em juízo cognitivo não exauriente, ou seja, sem que as alegações iniciais dependam de uma análise Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX57 4RLS7 GZ9ZB 3NAMA PROJUDI - Recurso: 0074892-48.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Celso Ja ir Mainardi) 09/06/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoPágina de 415 verticalizada dos fatos deduzidos nos autos. É providência excepcionalíssima, e só pode ser admitida em casos extremos. Dito isso, depreende-se dos autos de Pedido de Prisão Preventiva nº 0015920-22.2026.8.16.0021 que, em 20.05.2026, a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente, com amparo nos seguintes fundamentos (mov. 48.1): “1. Preliminarmente, salienta-se que a natureza da medida pleiteada pela Autoridade Policial (prisão preventiva), justifica a ausência de vista a defesa do representado para que se manifeste. Isso porque, a ciência do representado certamente colocaria em risco a eficácia das medidas cautelares (artigo 282, § 3º, do CPP). 2. Trata-se de representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva do investigado JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA. Depreende-se dos autos que o presente pedido decorre do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos sigilosos nº 0007833- 77.2026.8.16.0021, conforme decisão proferida por esta Magistrada no evento 36.1 do referido feito. Destaca-se que os fatos apurados guardam relação com os processos de nº. 0011269- 78.2025.8.16.0021 e 0035481-03.2024.8.16.0021. Naquela oportunidade, um dos endereços diligenciados correspondia à residência de JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA, investigado pela equipe da DENARC pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, notadamente pelo fornecimento de buchas de cocaína a CÂNDIDO GABRIEL, vulgo “PARÁ”, conforme conversas extraídas do aparelho celular deste último, juntadas no evento 1.6. No local, a equipe policial foi recebida pela esposa de JOÃO PAULO, a senhora Ana Julia de Oliveira, que foi ouvida em sede policial (evento 1.10). Durante as buscas, foram apreendidos aproximadamente 20 gramas de cocaína já fracionadas em buchas destinadas à comercialização, 417 gramas de maconha, dinheiro em espécie, 43 munições e um fuzil SIG Sauer, calibre 7.62, que se encontrava enterrado no jardim da residência. De acordo com a Autoridade Policial, JOÃO PAULO não foi localizado, encontrando-se, até o momento, em local incerto e não sabido. Segundo a Autoridade Policial, a natureza e a expressiva gravidade dos objetos apreendidos evidenciam que JOÃO PAULO não exerce atividade criminosa eventual, mas, em tese, integra estrutura organizada voltada à traficância e ao comércio ilícito de armamentos de elevado potencial ofensivo. Cumpre destacar, ainda, a apreensão de um fuzil calibre 7.62, armamento de alta capacidade lesiva que, conforme consignado pela Autoridade Policial, possui elevado valor no mercado clandestino (estimado em aproximadamente R$ 100.000,00) e é comumente utilizado por organizações criminosas, inclusive com potencial para atingir aeronaves. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX57 4RLS7 GZ9ZB 3NAMA PROJUDI - Recurso: 0074892-48.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Celso Ja ir Mainardi) 09/06/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoPágina de 515 O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito, bem como pleiteou que em caso de apreensão de aparelhos celulares, seja autorizada a devassa das informações registradas nos aparelhos (evento 38.1). É o breve relatório. DECIDO. 3. O pleito da Autoridade Policial merece guarida. Para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes os seguintes requisitos: fumus comissi delicti, ou seja, indícios suficientes de autoria e materialidade (pressupostos); periculum libertatis, isto é, situação concreta que demonstre que a liberdade do agente realmente ameace o normal desenvolvimento e julgamento da ação, a aplicação da lei penal ou, ainda, macule a manutenção da ordem pública ou econômica (artigo 312, do CPP). Por fim, destaca-se que a Lei 13.964/2019, incluiu ao artigo 312, do CPP, a necessidade de estar presente “o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Depreende-se dos autos que há prova da materialidade dos crimes investigados ( tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito), bem como há indícios de autoria recaindo na pessoa do representado (conforme relatórios dos investigadores e os demais documentos juntados no sequencial 01, em especial os diálogos e relatório policial). No tocante ao periculum libertatis, também restou demonstrado. Conforme destacado pela autoridade policial, as conversas obtidas através da perícia realizada no celular apreendido revelam indícios contundentes de que o representado está praticando de forma reiterada o tráfico de drogas nesta cidade. Vejamos, por exemplo, um trecho da conversa entre Cândido (dono do aparelho celular), e o representado JOÃO, nos dias 07/07 /2025 e 08/07/2025 (páginas 9 e seguintes de evento 1.8): [07/07/2025 20:11:02] CÂNDIDO GABRIEL: Opa Gay [07/07/2025 20:11:02] CÂNDIDO GABRIEL: Que fazer um corre [07/07 /2025 20:11:04] CÂNDIDO GABRIEL: Aí perto [07/07/2025 20:11:07] JOÃO PAULO: Opa vdd Gay [07/07/2025 20:11:09] JOÃO PAULO: Faço sim (...) [08/07/2025 16:00:58] CÂNDIDO GABRIEL: (...) Gay sei não se a Civil não vai me dar um bote viado, ta me seguindo faz horas. 08/07/2025 16:01:30] JOÃO PAULO: Tomara que não Gay [08/07/2025 16: 01:35] JOÃO PAULO: Qualquer coisa liga [08/07/2025 16:03:50] CÂNDIDO GABRIEL: Gay, eu peguei o BR, mas eles estão me seguindo ainda viado. (...) Tô nervoso, viado. Tô com uma cinco bucha na mão, viado. E eu vou jogar essa essas bucha fora, viado. Se eles meenquadraram, eu não tenho nada. Eu vou desativar o zap, viado. (...) [08/07/2025 16:17:07] JOÃO PAULO: E qualquer coisa corre pra vila, viado. Corre pra vila. [08/07/2025 16:22:34] CÂNDIDO GABRIEL: Meu Deus do céu. Ô viado, se cuida também já. Meu Deus. Tão de olho em nós já. Nós é mais de baratinado, mas tão de olho já. Não tem como. Tem que trocar de carro na verdade já. Não queria vender o Vectra, mas se parecia um brick , viado, eu... carrinho mais assim, né? Daí eu... Eu pego... Um ponto zero. Porque gay, to cabreiro viado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX57 4RLS7 GZ9ZB 3NAMA PROJUDI - Recurso: 0074892-48.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Celso Ja ir Mainardi) 09/06/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoPágina de 615 Além disso, chama muito atenção o elevado poder balístico da arma apreendida, como bem destacado pela Autoridade Policial, eis que se trata de fuzil calibre 7.62, armamento dotado de alta capacidade lesiva e penetrante, frequentemente associado à atuação de organizações criminosas e empregado em ações de significativa ofensividade, inclusive capaz de atingir aeronaves. Salienta-se que o armamento estava enterrado no jardim da residência. Tal armamento tem elevado valor no mercado clandestino, que evidencia risco concreto à ordem pública e revela a periculosidade acentuada da situação em apuração. Consta nos autos que JOÃO possui uma condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 155, § 4º, inc. IV, ambos do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (conforme oráculo de evento 41.1). Portanto, há sérios indicativos de que se permanecer em liberdade o investigado continuará delinquindo, razão pela qual se faz necessário garantir a ordem pública, evitando a reiteração criminosa. Diante dessas circunstâncias, se mostram inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, trazidas pela Lei nº 12.403/2011. Destaca-se que os fatos investigados pela Autoridade Policial são de extrema gravidade. O tráfico de drogas, além de ser um dos principais fomentadores do crime organizado, alimenta uma série de outros delitos e contribui diretamente para a destruição de inúmeras famílias e a perda de jovens para o mundo do crime. As políticas de segurança pública têm concentrado esforços constantes no combate a essa prática, dada sua nocividade e impacto social. Diante dessas circunstâncias, se mostram inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, trazidas pela Lei nº 12.403/2011. Destaca-se, ainda, que os crimes noticiados (tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito) são apenados com pena máxima superior a 04 anos, de sorte que, também, foi atendida a condição prevista no art. 313, inciso I, do CPP. 4. Diante do exposto, DECRETO a prisão preventiva de JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA, R.G. 13.181.636-7/PR, com fundamento no art. 312, caput e art. 313, inciso I, ambos do CPP, a fim de garantir a ordem pública. Expeça-se mandado de prisão.” Em 08.06.2026, foi proferida decisão indeferindo o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva, nos seguintes termos (mov. 14.1, autos nº 0026439-56.2026.8.16.0021): “1. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA, onde é alegado, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão do requerente. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX57 4RLS7 GZ9ZB 3NAMA PROJUDI - Recurso: 0074892-48.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Celso Ja ir Mainardi) 09/06/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoPágina de 715 O Ministério Público se manifestou contrário ao pleito, aduzindo que estão presentes os pressupostos justificadores da prisão preventiva, reportando- se à manifestação de evento 38.1, dos autos 0015920-22.2026.8.16.0021, a fim de evitar tautologia. Na sequência, a defesa apresentou a petição de evento 12.1, intitulada “Impugnação ao Parecer Ministerial”, por meio da qual rebateu os argumentos expendidos pelo órgão ministerial. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, por se tratar de questão já submetida ao contraditório e suficientemente debatida nos autos, deixo de abrir nova vista ao órgão ministerial, passando ao exame do pedido. Em que pesem as razões invocadas pelo douto defensor, não se verifica a possibilidade de colocar o requerente em liberdade, nem mesmo se aplicado as medidas cautelares previstas nos artigos 319, do CPP, uma vez que os requisitos da medida extrema se encontram presentes. Ademais, o requerente não trouxe aos autos nenhum elemento novo que pudesse conduzir o juízo à reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva. Além disso, questões quanto ao mérito não podem ser apreciadas neste incidente processual. Por fim, a circunstância de o requerente possuir filho menor de 9 meses de idade, embora mereça consideração, não constitui fundamento suficiente para afastar a prisão preventiva regularmente decretada. Com efeito, a existência de filho menor não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, não há demonstração de que o requerente seja o único responsável pelos cuidados da criança ou de que sua presença seja indispensável, de forma exclusiva, à assistência do menor. Ressalta-se, ainda, que as condições favoráveis do acusado como residência fixa, primariedade e trabalho lícito, por si sós, não garantem a liberdade provisória se estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos. 2.1. Em relação à alegação defensiva de que o requerente é primário e de que teria ocorrido grave erro material na juntada de antecedentes criminais de terceiro, esclareço que, de fato, ao compulsar os autos sigilosos do pedido de prisão preventiva (processo n. 0015920-22.2026.8.16.0021), verifico que as informações do sistema Oráculo acostada ao evento 41.1 refere-se a pessoa diversa, tendo sido juntada equivocadamente em razão da homonímia com o nome do requerente. Todavia, cumpre ressaltar que os antecedentes constantes da referida certidão constituíram apenas um dos elementos considerados para a decretação da prisão preventiva, servindo, naquele momento, como mais um indicativo apto a justificar a necessidade da segregação cautelar. Não se tratou, contudo, do único fundamento utilizado por esta magistrada na decisão proferida no evento 48.1, dos autos sigilosos. Com efeito, a decisão destacou o teor das conversas obtidas por meio da perícia realizada, as quais evidenciam, em tese, a prática reiterada do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX57 4RLS7 GZ9ZB 3NAMA PROJUDI - Recurso: 0074892-48.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Celso Ja ir Mainardi) 09/06/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoPágina de 815 crime de tráfico de drogas pelo representado nesta comarca, circunstância que revela risco concreto à ordem pública. Além disso, foi expressamente consignado naquela decisão o elevado potencial lesivo do armamento apreendido na residência do requerente, consistente em um fuzil calibre 7,62 (avaliado em torno de R$ 100.000,00 e capaz de atingir aeronaves), circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta investigada e reforça a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. 2.2. Em relação à alegação defensiva de vício de incompetência jurisdicional, sustenta a defesa que, tendo este Juízo se declarado incompetente para apreciar o pedido de habeas corpus autuado sob n. 0016238-05.2026.8.16.0021, no qual figurava como autoridade coatora, também não possuiria competência para decretar ou manter a prisão preventiva do requerente. A tese, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, deixo de analisar o mérito das alegações deduzidas no referido habeas corpus, especialmente no tocante ao suposto excesso de prazo na condução das investigações, por se tratar de matéria submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça, a quem compete examinar e decidir a impetração. Entretanto, o simples ajuizamento ou processamento de habeas corpus perante instância superior não tem o condão de suspender a jurisdição do magistrado apontado como autoridade coatora, tampouco de afastar sua competência para a prática dos atos processuais inerentes ao feito de origem, permanecendo hígida a competência do Juízo natural para conduzir os autos e apreciar as medidas cautelares que lhe são submetidas. A declaração de incompetência deste Juízo para processar e julgar o habeas corpus mencionado decorreu exclusivamente da impossibilidade jurídica de o próprio magistrado apreciar remédio constitucional em que figura como autoridade apontada como coatora. Desse modo, inexistindo decisão da instância superior afastando a competência deste Juízo, não há falar em vício de competência apto a macular a decisão que decretou ou manteve a custódia cautelar do requerente. 3. Desse modo, considerando que não houve nenhuma alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, reporto- me aos fundamentos daquela decisão (evento 48.1, dos autos nº 0015920- 22.2026.8.16.0021) e INDEFIRO o presente pedido de relaxamento /revogação de prisão preventiva, cabendo ao requerente, caso queira, impetrar ordem de habeas corpus. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.” Na sequência, a autoridade apontada como coatora rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa do paciente, com os seguintes fundamentos (mov. 23.1, autos nº 0026439-56.2026.8.16.0021): Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX57 4RLS7 GZ9ZB 3NAMA PROJUDI - Recurso: 0074892-48.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Celso Ja ir Mainardi) 09/06/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoPágina de 915 “1. Nos presentes autos, após a prolação da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva (evento 14), a defesa, tempestivamente, opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição e omissão no decisum (evento 21.1). 1.1. Sustenta a defesa que: “O Juízo omitiu-se quanto à realidade da dinâmica processual que afasta por completo o estado de flagrância (art. 302 do CPP). A segregação cautelar operou-se exclusivamente por força de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0007833- 77.2026.8.16.0021. O Embargante sequer foi preso no dia do cumprimento da referida diligência de busca. Inexistia, portanto, flagrante delito a justificar o cerceamento de sua liberdade na ocasião dos fatos”. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão embargada, o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento novo apto a ensejar a reconsideração da decisão que decretou sua prisão preventiva. Ademais, como amplamente já esclarecido em outras decisões envolvendo pedidos do requerente, a segregação cautelar do requerente NÃO decorreu do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0007833-77.2026.8.16.0021, nem tampouco de prisão em flagrante, mas sim de decisão judicial devidamente fundamentada proferida no evento 48.1, dos autos nº 0015920-22.2026.8.16.0021 (MEDIDA CAUTELAR QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO EMBARGANTE). Dessa forma, a discussão acerca da inexistência de prisão em flagrante mostra-se totalmente dissociada dos fundamentos que embasaram a custódia cautelar, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada neste ponto, fatos que também já foram esclarecidos na decisão de evento 70.1, dos autos 0015918-52.2026.8.16.0021. 1.2. A defesa alegou ainda que “arguiu, como tese principal de relaxamento, a nulidade absoluta e insanável da busca domiciliar por derivação (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), decorrente da integral caducidade do Inquérito Policial "mãe" nº 0011269- 78.2025.8.16.0021. Restou demonstrado que o prazo fatal se encerrou in albis em 09/12/2025, sem qualquer dilação judicial tempestiva.”. Também neste aspecto não assiste razão à defesa. Conforme expressamente consignado na decisão de evento 14.1, item 2.2, terceiro parágrafo, este Juízo deixou de apreciar referida matéria justamente por já se encontrar submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça, a quem compete sua análise e deliberação, em razão da impetração manejada pela defesa. Não há, portanto, omissão a ser suprida. 1.3. Aduz, ainda, a defesa que: “Requer Vossa Excelência o esclarecimento de forma expressa e fundamentada, com a correção do erro material/fático: o fuzil estava no interior da residência sob posse direta do Embargante ou enterrado no jardim de área comum? Há laudo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX57 4RLS7 GZ9ZB 3NAMA PROJUDI - Recurso: 0074892-48.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Celso Ja ir Mainardi) 09/06/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoPágina de 1015 papiloscópico ou perícia que ligue o Embargante à arma? A manutenção da prisão com base em premissa fática equivocada invalida o decreto prisional”. Todavia, as questões suscitadas dizem respeito ao próprio mérito da imputação e à valoração do conjunto probatório, matérias que serão oportunamente examinadas no curso da instrução processual, não se prestando os embargos de declaração à antecipação de tal análise. Outrossim, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a alegação referente à existência de filho menor de 9 meses de idade, esclarecendo as razões pelas quais tal circunstância, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva, bem como, os motivos pelos quais não está presente, no caso concreto, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, ao que tudo indica, a defesa pleiteia a reconsideração da decisão já prolatada . CONTUDO, A VIA ELEITA É INADEQUADA PARA O ALUDIDO FIM. 2. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e nego provimento, mantendo a decisão, inserta ao evento 14, tal como está lançada. 3. Esclareço que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deixou de ser analisado, tendo em vista a natureza da medida postulada e o entendimento atualmente adotado por esta Magistrada no sentido de que a peça em questão não está sujeita ao recolhimento de custas processuais, circunstância que torna desnecessária a apreciação do referido pleito. 4. No mais, considerando que o pedido de remessa do habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Paraná já foi devidamente apreciado por este Juízo, cumpra-se, com urgência, a decisão proferida no evento 22.1, dos autos nº 0016238-05.2026.8.16.0021. 5. Ciência às partes. 6. Não havendo incidentes, ARQUIVE-SE. 7. Diligências necessárias.” Pois bem. Em caráter liminar, o impetrante pretende a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva, sob a alegação de flagrante constrangimento ilegal lastreado em erro de identidade (Sistema Oráculo de terceiro) e considerando a necessidade urgente de resguardar a subsistência material e biológica do filho do paciente, de apenas nove meses. Contudo, no particular, nos limites da pretensão deduzida em sede , não se vislumbra, , a presença dos requisitos necessários para ade liminarictu oculi concessão da ordem. Conforme se observa da decisão que manteve a prisão preventiva, contra a qual se insurge o impetrante nesta oportunidade, a autoridade coatora Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX57 4RLS7 GZ9ZB 3NAMA PROJUDI - Recurso: 0074892-48.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Celso Ja ir Mainardi) 09/06/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoPágina de 1115 efetivamente reconheceu o equívoco na juntada da certidão Oráculo aos autos, vez que referente a pessoa diversa. Contudo, destacou que os antecedentes criminais constituíram apenas um dos elementos considerados para a decretação da medida excepcional, razão pela qual decidiu pela ausência de qualquer elemento novo apto a ensejar a reconsideração daquela decisão. E, de fato, , infere-se da decisão queao menos nesta análise sumária decretou a prisão preventiva do paciente que tal medida foi considerada imprescindível para garantia da ordem pública não apenas considerando a anotação na certidão Oráculo acostada aos autos, mas diante da periculosidade acentuada da situação apurada nos autos, em que foi apreendido na residência do paciente (ainda que ele não estivesse presente no momento) um fuzil calibre 7.62, que, como bem destacado pela autoridade coatora, trata-se de “armamento dotado de alta capacidade lesiva e penetrante, frequentemente associado à atuação de organizações criminosas e ”. empregado em ações de significativa ofensividade, inclusive capaz de atingir aeronaves Acrescente-se que sequer o risco de reiteração delitiva foi extraído com base unicamente na certidão Oráculo equivocadamente juntada aos autos, porquanto, para justificar a necessidade da segregação cautelar, a autoridade coatora salientou, principalmente, a existência de conversa sobre o tráfico de droga extraída do aparelho celular do paciente, o que, aliado à apreensão de um fuzil em sua residência, revelam indícios contundentes da prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes. Desse modo, , não vislumbro flagranteneste exame preliminar ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente apta a justificar qualquer providência monocrática em caráter liminar. Acrescente-se que não se verifica ilegalidade, também, na motivação adotada pela autoridade coatora para afastar a pretensão defensiva de concessão da liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo simples fato do paciente ser pai de um bebê prematuro de 9 meses de idade, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que se trata do único responsável pelos cuidados da criança ou de que sua presença seja indispensável, de forma exclusiva, à assistência do menor. Nesse sentido, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Habeas corpus interposto por denunciado pela suposta prática de participação em organização criminosa, em que alega ausência Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX57 4RLS7 GZ9ZB 3NAMA PROJUDI - Recurso: 0074892-48.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Celso Ja ir Mainardi) 09/06/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoPágina de 1215 de indícios suficientes de autoria para a prisão preventiva, além de o decreto de prisão estar fundamentado, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, sem considerar medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do recorrente encontra respaldo nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A tese de negativa de autoria não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise probatória, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea, com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do recorrente, apontado como membro com papel de liderança na organização criminosa Guardiões do Estado - GDE. 5. A manutenção da custódia visa à garantia da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva, considerando a existência de outros processos contra o recorrente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e furto. 6. A condição de genitor de criança menor não é, por si só, suficiente para autorizar a revogação da prisão, pois não há comprovação de . que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados do filho IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do acusado, especialmente quando há indícios de liderança em organização criminosa. 2. A condição de genitor não é suficiente para revogar a prisão preventiva sem . comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados do filho 3. A negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus por demandar análise probatória aprofundada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, RHC 107.238 /GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019, DJe 12/3/2019. (RHC n. 213.838/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRISÃO DOMICILIAR. O RECORRENTE NÃO COMPROVOU SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO FILHO MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX57 4RLS7 GZ9ZB 3NAMA PROJUDI - Recurso: 0074892-48.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Celso Ja ir Mainardi) 09/06/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoPágina de 1315 I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Jeferson Pedreira da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem em habeas corpus. O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e teve sua prisão convertida em preventiva. A defesa alega nulidade do flagrante em razão da quebra da cadeia de custódia, da violação de domicílio e da falta de fundamentação da prisão preventiva, requerendo sua revogação ou a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a suposta violação de domicílio; (ii) analisar a alegada nulidade da prisão preventiva por falta de fundamentação válida; (iii) examinar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão da condição do recorrente como responsável por filho menor de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca e apreensão sem mandado judicial é considerada válida, pois houve autorização voluntária para o ingresso no imóvel e o local não se tratava de residência habitada, mas de um espaço utilizado para atividades ilícitas, conforme confissão informal dos envolvidos. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o histórico delitivo do recorrente. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para declarar a nulidade do flagrante, uma vez que não houve demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 6. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não há comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos , e as circunstâncias do casocuidados de seu filho menor de 12 anos justificam a manutenção da prisão preventiva. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n. 168.045/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX57 4RLS7 GZ9ZB 3NAMA PROJUDI - Recurso: 0074892-48.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Celso Ja ir Mainardi) 09/06/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoPágina de 1415 1. A tese de que o agravante não cometeu o crime de tráfico de drogas consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 2. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). 3. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão, no veículo que estava na posse do agravante, de um revólver calibre .32, com 10 munições, sendo 6 intactas e 6 deflagradas, uma peteca de cocaína, a quantia de R$ 410,00 em espécie e dois celulares; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outras duas ação penais pelo crime de receptação. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12 /2022, DJe 10/01/2023). 5. Além disso, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03 /2019). 6. Ainda, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, tendo em vista que a prisão em flagrante ocorreu em 3/5/2024, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, oportunidade na qual se demonstrou a presença dos requisitos necessários para a sua decretação. 7. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, não ficou comprovado que o agravante é imprescindível e/ou o único responsável pelos e, por essa razão, não há como ser deferido ocuidados das crianças benefício. 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX57 4RLS7 GZ9ZB 3NAMA PROJUDI - Recurso: 0074892-48.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Celso Ja ir Mainardi) 09/06/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoPágina de 1515 exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.451/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 20/09/2024, DJe de 28/8/2024.) Assim, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu e tendo em vista que a presente impetração não demonstrou, , aoculide plano ilegalidade da segregação cautelar do paciente, o pedido liminar.indefiro – Oportunamente, distribua-se regularmente a uma das CâmarasIII especializadas competentes, observada eventual prevenção. – Intimem-se.IV CURITIBA, 09 de junho de 2026. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX57 4RLS7 GZ9ZB 3NAMA PROJUDI - Recurso: 0074892-48.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Celso Ja ir Mainardi) 09/06/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoDOC. 07TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0081727-52.2026.8.16.0000 Recurso: 0081727-52.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA Impetrado(s): Vistos, Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Leviz da Silva, emhabeas corpus favor de João Paulo Ribeiro de Lima, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para a persecução penal, nulidades processuais, ilicitude probatória e ilegalidade da prisão preventiva. O impetrante narra que: a) o paciente foi denunciado pelas supostas práticas dos crimes previstos no artigo 33, , da Lei nºcaput 11.343/06, artigo 35, , da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, , da Lei nº 10.826/03;caputcaput b) em 14/6/2026, a defesa apresentou manifestação antecedente de ordem pública no processo principal, na qual arguiu a caducidade da investigação por ausência de decisão judicial nas dilações de prazo desde 9/12/2025, além de quebra da cadeia de custódia digital, com base em ofício da DENARC no qual a autoridade policial confessou ter operado em , com a entrega dos dados celulares doerror in persona corréu Cândido Gabriel e a ocultação de dados brutos do paciente; c) em 16/6/2026, a autoridade apontada como coatora recebeu a denúncia, sem apreciar as preliminares defensivas e, posteriormente, teria ocorrido alteração da classe processual de procedimento especial da Lei Antitóxicos para ação penal de procedimento ordinário, com expedição de mandado de citação para apresentação de resposta no prazo de 10 dias; d) a providência teria suprimido a fase de defesa prévia prevista no artigo 55 da Lei nº 11.343/06, o que configuraria nulidade absoluta por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e) o Juízo de origem teria recusado a análise das alegações de quebra da cadeia de custódia nos autos principais, sob o fundamento de evitar tumulto processual, o que obrigou a defesa a instaurar incidente próprio; f) o referido incidente foi autuado como pedido de providências e, em seguida, teve seu prosseguimento condicionado ao recolhimento de custas no prazo de 24 horas, sob pena de não apreciação do mérito; g) que a exigência representa obstáculo econômico indevido ao exame de nulidades absolutas e de matéria relacionada à liberdade do paciente; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDGZ 8JP7H 7TNUD AJQGY PROJUDI - Recurso: 0081727-52.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Louriva l Pedro Chemim) 29/06/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisãoh) sustenta a ilicitude dos laudos periciais de materialidade, sob argumento de que haveria divergência entre a arma encaminhada para exame e a arma descrita no laudo balístico, bem como inconsistência técnica em laudo referente a munições, que teria indicado testes com projéteis de calibres incompatíveis com o fuzil apreendido; i) tocante à prisão preventiva, afirma que o decreto cautelar estaria apoiado em erro material de homonímia; j) em caráter subsidiário, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas; l) o paciente é genitor e provedor de criança de 9 meses de idade e que a mãe do menor apresentaria quadro severo de depressão, razão pela qual a permanência no cárcere comprometeria os cuidados indispensáveis à primeira infância. Requer, liminarmente: a) a suspensão da marcha processual da Ação Penal nº 0011269-78.2025.8.16.0021, com sustação dos efeitos do mandado de citação e paralisação do prazo defensivo; b) o relaxamento imediato da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; c) ou, subsidiariamente, a conversão do cárcere em prisão domiciliar humanitária ou a concessão de liberdade provisória com monitoração eletrônica e autorização para deslocamento laboral. Requereu, no mérito, postula o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, o desentranhamento das provas reputadas ilícitas, a cassação da exigência de custas no incidente processual e a consolidação do relaxamento da prisão preventiva. A autoridade impetrada prestou informações (mov. 13.1/TJ). Decido Inicialmente, salienta-se que a validade do decreto prisional, o preenchimento dos requisitos para a prisão, a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares e a alegada ilegalidade da prorrogação das investigações são questões que já estão em análise por este Tribunal no nºhabeas corpus 0074892-48.2026.8.16.0000 e no nº 0016238-05.2026.8.16.0021.habeas corpus A alegação do impetrante, quanto ao rito processual adotado não evidencia a existência de constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, o que seria necessário para justificar a análise da questão por meio de , inclusive porque o processo de origem aparentemente tramita dehabeas corpus forma regular. Assim, a impetração não deve ser conhecida em tais aspectos. Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus merece ser conhecido quanto aos demais aspectos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDGZ 8JP7H 7TNUD AJQGY PROJUDI - Recurso: 0081727-52.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Louriva l Pedro Chemim) 29/06/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoA possibilidade de liminar em tem caráter excepcional e exige estejam presentes oshabeas corpus requisitos das cautelares em geral, em especial quanto à demonstração de urgência da medida. Como o julgamento do incumbe ao órgão colegiado (no caso, a Câmara), a tomada deHabeas Corpus decisões isoladas pelo relator é possível somente em situações excepcionais, sob pena de subtração da competência. Por isso, a concessão da liminar pretendida dependeria de elementos muito convincentes, e indiscutíveis, para demonstrar que está configurado algum constrangimento ilegal, o que não ocorre no presente caso. Não obstante, embora a Defesa do paciente tenha formulado pedido em autos incidentais, o MM. Juízo de origem condicionou a análise do pedido ao pagamento de custas processuais, o que configura constrangimento ilegal. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE VINCULA O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS À CONDENAÇÃO EM SENTENÇA OU ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA”. (TJPR, 5ª CCr, HC 0064208-35.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra De Moura, DJPR 16.09.2024). Assim, não há que se falar em prévio pagamento de custas processuais. Então, diante da existência de constrangimento ilegal, a liminar deve ser concedida nessa parte, para determinar ao Juízo que dispense a cobrança de custas para analisar os autos incidentais nºa quo 0027825- 24.2026.8.16.0021. Oficie-se ao Juízo em questão, via mensageiro, com urgência, para que sejam tomadas as providências para a efetivação desta decisão. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data supra. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDGZ 8JP7H 7TNUD AJQGY PROJUDI - Recurso: 0081727-52.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Louriva l Pedro Chemim) 29/06/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoCuritiba, 29 de junho de 2026. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDGZ 8JP7H 7TNUD AJQGY PROJUDI - Recurso: 0081727-52.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Louriva l Pedro Chemim) 29/06/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoDOC. 08PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo: 0007833-77.2026.8.16.0021 Classe Processual: Pedido de Busca e Apreensão Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/06/2024 Requerente(s): NÚCLEO REGIONAL DE CASCAVEL - DENARC Acusado(s): 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA Filomar Helena Perosa Carezia Juíza de Direito Vistos, 1. Consigna-se que em relação aos pleitos da defesa de eventos 125.1 e 131.1, deixo, por ora, de analisar, vez que o referido pedido deve ser realizado em autos apartados, com o escopo de evitar tumulto processual e conforme preconiza o artigo 687, do Código de Normas. 2. Ciências às partes. Cascavel, datado eletronicamente. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5L2 L5DV3 ENUT7 U88FU PROJUDI - Processo: 0007833-77.2026.8.16.0021 - Ref. mov. 134.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Filom ar Helena Perosa Carezia) 08/06/2026: OUTRAS DECISÕES. Arq: DecisãoDOC. 09SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS DENARC CASCAVEL Ofício nº 132/2026 Cascavel, 06 de julho de 2026. Resposta ao ofício 1329/2026 Autos 0011269-78.2025.8.16.0021. Excelentíssima Sra, Em atenção ao despacho de Vossa Excelência, esclareço que, após reanálise dos autos, esta Autoridade Policial verifica que as informações disponíveis até o presente momento já foram devidamente juntadas aos autos. Oportunamente, apenas complementa-se ao presente inquérito as informações de diligências realizadas em relação a Gabriel Cândido, em 2025. Ressalta-se, todavia que tal informação constava adequadamente da cautelar que acompanha os presentes autos principais. De toda forma, esta Autoridade Policial permanece integralmente à disposição de Vossa Excelência. Caso seja constatada a ausência de alguma informação específica que se entenda necessária à adequada apreciação do feito, solicita-se, respeitosamente, que seja indicada de forma mais delimitada, dado o número de investigados, a fim de possibilitar o pronto atendimento da solicitação e o encaminhamento objetivo dos esclarecimentos pertinentes. Quanto aos aparelhos celulares vinculados ao investigado JOÃO PAULO, informo que estes se encontram atualmente em fase de extração e análise dos dados. Ressalta-se que não é possível estimar prazo para a conclusão dessa etapa, uma vez que a análise do conteúdo extraído demanda criteriosa avaliação técnica, realizada de forma individualizada, a fim de assegurar a correta interpretação das informações obtidas e a preservação da cadeia de custódia dos elementos de prova. Respeitosamente, BARBARA RAQUEL VALESKI STRAPASSON Delegada de Polícia da Denarc Cascavel-PR Exma. Sra. Dra, FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito 4ª Vara Criminal de Cascavel-PR PCPR Rua José Bonifácio, 232, São Cristóvão, Cascavel-PR - www.policiacivil.pr.gov.br Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYGF UCFLN S8CDV Z3ABR PROJUDI - Processo: 0011269-78.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 212.2 - Assinado digitalmente por Anderson D Agostini 07/07/2026: JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO. Arq: Resposta de Ofício