0011269-30.2024.5.15.0106
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011269-30.2024.5.15.0106 RECORRENTE: RITA DE CACIA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RITA DE CACIA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 130b585 proferida nos autos. ROT 0011269-30.2024.5.15.0106 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DEBORA REZENDE (SP256025) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE SAO CARLOS Recorrido: ARTHUR CIARLO RAYMUNDO Recorrido: MUNICIPIO DE SAO CARLOS Recorrido: Advogado(s): RITA DE CACIA FERREIRA CYNTHIA SANTOS DE PAULA (SP466122) Recorrido: Advogado(s): ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DEBORA REZENDE (SP256025) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) RECURSO DE: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 408fe7d; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id dce1093). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No caso em questão, após perícia técnica no local de trabalho da reclamante, o perito registrou as seguintes conclusões sobre as atividades desempenhadas: (Id. 3416aa2). "No caso em análise, as atividades realizadas incluíam: Higienização diária dos sanitários escolares, locais de grande circulação de alunos, professores e demais colaboradores. Esses ambientes apresentam elevado potencial de contaminação por agentes biológicos, considerando a presença frequente de excrementos, urina, secreções e fluidos orgânicos depositados diretamente em vasos sanitários, pias e pisos; Ausência de sistema de controle de entrada e saída para higienização dos sanitários, o que impossibilita o monitoramento da frequência e da efetividade da limpeza, ampliando o risco de exposição contínua aos agentes biológicos presentes no ambiente; Elevada rotatividade e concentração de pessoas na unidade escolar, alunos e funcionários por dia, o que contribui para a contaminação constante dos sanitários, intensificando o risco biológico para os trabalhadores encarregados da limpeza; Contato direto com lixeiras dos sanitários, contendo resíduos como papel higiênico com fezes, urina e outras secreções humanas, sem intermediação adequada de barreiras de proteção, caracterizando exposição direta e frequente a patógenos potencialmente prejudiciais à saúde; Ausência ou ineficácia no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, como luvas, aventais impermeáveis, botas e máscaras, os quais são essenciais para a prevenção da contaminação cutânea e inalatória durante a execução das tarefas; Inexistência de controle e procedimentos claros quanto à troca, higienização, guarda e substituição dos EPIs, quando fornecidos, o que aumenta a vulnerabilidade da trabalhadora a agentes insalubres; A frequência e a duração da exposição eram significativas, uma vez que a limpeza dos sanitários era realizada diariamente, sem adoção de medidas para reduzir o contato direto com os agentes biológicos presentes nos resíduos e superfícies contaminadas. Cabe ressaltar que, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15, as atividades de limpeza e higienização de banheiros de grande circulação se enquadram como insalubres em grau máximo, devido ao contato frequente e PERMANENTE com material contaminado e resíduos biológicos que podem conter microrganismos patogênicos, como bactérias, vírus e fungos. Dessa forma, considerando a exposição contínua a agentes biológicos em sanitários de grande circulação, a ausência de controle na higienização dos sanitários, a grande rotatividade de pessoas no ambiente, bem como a falta de fornecimento de EPIs adequados e seu controle de uso, cabe o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo 40 %, conforme previsto na legislação vigente." Ainda, constou no laudo pericial que a unidade escolar onde as atividades eram realizadas possuía uma circulação média de aproximadamente 350 alunos, evidenciando o alto grau de uso coletivo das instalações sanitárias. Portanto, trata-se de local de trabalho frequentado por grande número de pessoas, não se assemelhando às condições de trabalho em escritórios e residências. A alegação recursal de que a reclamante recebia treinamento e todos os EPI's necessários, de forma periódica e com CA, não restou comprovada. Ao revés, constou no laudo pericial que não foram "identificadas evidências do fornecimento e uso regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados às atividades desenvolvidas, como luvas de borracha, avental impermeável, botas ou máscaras de proteção" (Id. 3416aa2, fls. 10). Por fim, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, a rejeição da Perícia é uma medida excepcional, devendo ocorrer com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes que o Laudo. Embora a primeira reclamada tenha apresentado críticas ao laudo pericial, não conseguiu apresentar provas suficientes para invalidá-lo.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO CARLOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id 0796449; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 38ce289). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por restar comprovado nos autos, pela parte autora, a efetiva existência de comportamento negligente, pois, não garantiu condições de higiene e salubridade no ambiente de trabalho (item 3 do Tema 1118). O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CACIA FERREIRA - ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR CIARLO RAYMUNDO
Autor ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Réu ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Réu MUNICIPIO DE SAO CARLOS
Autor RITA DE CACIA FERREIRA
Réu RITA DE CACIA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CYNTHIA SANTOS DE PAULA
OAB: 466122/SP
REBECA MARIA COELHO SPONDA
OAB: 283805/SP
DEBORA REZENDE
OAB: 256025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011269-30.2024.5.15.0106 RECORRENTE: RITA DE CACIA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RITA DE CACIA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 130b585 proferida nos autos. ROT 0011269-30.2024.5.15.0106 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DEBORA REZENDE (SP256025) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE SAO CARLOS Recorrido: ARTHUR CIARLO RAYMUNDO Recorrido: MUNICIPIO DE SAO CARLOS Recorrido: Advogado(s): RITA DE CACIA FERREIRA CYNTHIA SANTOS DE PAULA (SP466122) Recorrido: Advogado(s): ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DEBORA REZENDE (SP256025) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) RECURSO DE: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 408fe7d; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id dce1093). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No caso em questão, após perícia técnica no local de trabalho da reclamante, o perito registrou as seguintes conclusões sobre as atividades desempenhadas: (Id. 3416aa2). "No caso em análise, as atividades realizadas incluíam: Higienização diária dos sanitários escolares, locais de grande circulação de alunos, professores e demais colaboradores. Esses ambientes apresentam elevado potencial de contaminação por agentes biológicos, considerando a presença frequente de excrementos, urina, secreções e fluidos orgânicos depositados diretamente em vasos sanitários, pias e pisos; Ausência de sistema de controle de entrada e saída para higienização dos sanitários, o que impossibilita o monitoramento da frequência e da efetividade da limpeza, ampliando o risco de exposição contínua aos agentes biológicos presentes no ambiente; Elevada rotatividade e concentração de pessoas na unidade escolar, alunos e funcionários por dia, o que contribui para a contaminação constante dos sanitários, intensificando o risco biológico para os trabalhadores encarregados da limpeza; Contato direto com lixeiras dos sanitários, contendo resíduos como papel higiênico com fezes, urina e outras secreções humanas, sem intermediação adequada de barreiras de proteção, caracterizando exposição direta e frequente a patógenos potencialmente prejudiciais à saúde; Ausência ou ineficácia no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, como luvas, aventais impermeáveis, botas e máscaras, os quais são essenciais para a prevenção da contaminação cutânea e inalatória durante a execução das tarefas; Inexistência de controle e procedimentos claros quanto à troca, higienização, guarda e substituição dos EPIs, quando fornecidos, o que aumenta a vulnerabilidade da trabalhadora a agentes insalubres; A frequência e a duração da exposição eram significativas, uma vez que a limpeza dos sanitários era realizada diariamente, sem adoção de medidas para reduzir o contato direto com os agentes biológicos presentes nos resíduos e superfícies contaminadas. Cabe ressaltar que, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15, as atividades de limpeza e higienização de banheiros de grande circulação se enquadram como insalubres em grau máximo, devido ao contato frequente e PERMANENTE com material contaminado e resíduos biológicos que podem conter microrganismos patogênicos, como bactérias, vírus e fungos. Dessa forma, considerando a exposição contínua a agentes biológicos em sanitários de grande circulação, a ausência de controle na higienização dos sanitários, a grande rotatividade de pessoas no ambiente, bem como a falta de fornecimento de EPIs adequados e seu controle de uso, cabe o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo 40 %, conforme previsto na legislação vigente." Ainda, constou no laudo pericial que a unidade escolar onde as atividades eram realizadas possuía uma circulação média de aproximadamente 350 alunos, evidenciando o alto grau de uso coletivo das instalações sanitárias. Portanto, trata-se de local de trabalho frequentado por grande número de pessoas, não se assemelhando às condições de trabalho em escritórios e residências. A alegação recursal de que a reclamante recebia treinamento e todos os EPI's necessários, de forma periódica e com CA, não restou comprovada. Ao revés, constou no laudo pericial que não foram "identificadas evidências do fornecimento e uso regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados às atividades desenvolvidas, como luvas de borracha, avental impermeável, botas ou máscaras de proteção" (Id. 3416aa2, fls. 10). Por fim, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, a rejeição da Perícia é uma medida excepcional, devendo ocorrer com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes que o Laudo. Embora a primeira reclamada tenha apresentado críticas ao laudo pericial, não conseguiu apresentar provas suficientes para invalidá-lo.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO CARLOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id 0796449; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 38ce289). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por restar comprovado nos autos, pela parte autora, a efetiva existência de comportamento negligente, pois, não garantiu condições de higiene e salubridade no ambiente de trabalho (item 3 do Tema 1118). O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CACIA FERREIRA - ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011269-30.2024.5.15.0106 RECORRENTE: RITA DE CACIA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RITA DE CACIA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 130b585 proferida nos autos. ROT 0011269-30.2024.5.15.0106 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DEBORA REZENDE (SP256025) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE SAO CARLOS Recorrido: ARTHUR CIARLO RAYMUNDO Recorrido: MUNICIPIO DE SAO CARLOS Recorrido: Advogado(s): RITA DE CACIA FERREIRA CYNTHIA SANTOS DE PAULA (SP466122) Recorrido: Advogado(s): ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DEBORA REZENDE (SP256025) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) RECURSO DE: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 408fe7d; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id dce1093). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No caso em questão, após perícia técnica no local de trabalho da reclamante, o perito registrou as seguintes conclusões sobre as atividades desempenhadas: (Id. 3416aa2). "No caso em análise, as atividades realizadas incluíam: Higienização diária dos sanitários escolares, locais de grande circulação de alunos, professores e demais colaboradores. Esses ambientes apresentam elevado potencial de contaminação por agentes biológicos, considerando a presença frequente de excrementos, urina, secreções e fluidos orgânicos depositados diretamente em vasos sanitários, pias e pisos; Ausência de sistema de controle de entrada e saída para higienização dos sanitários, o que impossibilita o monitoramento da frequência e da efetividade da limpeza, ampliando o risco de exposição contínua aos agentes biológicos presentes no ambiente; Elevada rotatividade e concentração de pessoas na unidade escolar, alunos e funcionários por dia, o que contribui para a contaminação constante dos sanitários, intensificando o risco biológico para os trabalhadores encarregados da limpeza; Contato direto com lixeiras dos sanitários, contendo resíduos como papel higiênico com fezes, urina e outras secreções humanas, sem intermediação adequada de barreiras de proteção, caracterizando exposição direta e frequente a patógenos potencialmente prejudiciais à saúde; Ausência ou ineficácia no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, como luvas, aventais impermeáveis, botas e máscaras, os quais são essenciais para a prevenção da contaminação cutânea e inalatória durante a execução das tarefas; Inexistência de controle e procedimentos claros quanto à troca, higienização, guarda e substituição dos EPIs, quando fornecidos, o que aumenta a vulnerabilidade da trabalhadora a agentes insalubres; A frequência e a duração da exposição eram significativas, uma vez que a limpeza dos sanitários era realizada diariamente, sem adoção de medidas para reduzir o contato direto com os agentes biológicos presentes nos resíduos e superfícies contaminadas. Cabe ressaltar que, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15, as atividades de limpeza e higienização de banheiros de grande circulação se enquadram como insalubres em grau máximo, devido ao contato frequente e PERMANENTE com material contaminado e resíduos biológicos que podem conter microrganismos patogênicos, como bactérias, vírus e fungos. Dessa forma, considerando a exposição contínua a agentes biológicos em sanitários de grande circulação, a ausência de controle na higienização dos sanitários, a grande rotatividade de pessoas no ambiente, bem como a falta de fornecimento de EPIs adequados e seu controle de uso, cabe o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo 40 %, conforme previsto na legislação vigente." Ainda, constou no laudo pericial que a unidade escolar onde as atividades eram realizadas possuía uma circulação média de aproximadamente 350 alunos, evidenciando o alto grau de uso coletivo das instalações sanitárias. Portanto, trata-se de local de trabalho frequentado por grande número de pessoas, não se assemelhando às condições de trabalho em escritórios e residências. A alegação recursal de que a reclamante recebia treinamento e todos os EPI's necessários, de forma periódica e com CA, não restou comprovada. Ao revés, constou no laudo pericial que não foram "identificadas evidências do fornecimento e uso regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados às atividades desenvolvidas, como luvas de borracha, avental impermeável, botas ou máscaras de proteção" (Id. 3416aa2, fls. 10). Por fim, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, a rejeição da Perícia é uma medida excepcional, devendo ocorrer com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes que o Laudo. Embora a primeira reclamada tenha apresentado críticas ao laudo pericial, não conseguiu apresentar provas suficientes para invalidá-lo.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO CARLOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id 0796449; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 38ce289). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por restar comprovado nos autos, pela parte autora, a efetiva existência de comportamento negligente, pois, não garantiu condições de higiene e salubridade no ambiente de trabalho (item 3 do Tema 1118). O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CACIA FERREIRA - ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA