0011269-21.2024.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011269-21.2024.8.16.0019 Processo: 0011269-21.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUIZ GUILHERME BATISTA LEONARDO Réu(s): CELSO JUNIO BORGES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RODRIGO CRUZ FREITAS e CELSO JUNIO BORGES, como incursos nas sanções do artigo 155, §§1° e 4°, I, II e IV, cc. artigo 14, II, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fatos delituoso: No dia 22 de abril de 2024, aproximadamente às 03h36min, no estabelecimento comercial “Açaí do Gui”, localizado na Avenida General Calos Cavalcanti, n.1928, Bairro Uvaranas, no Município e Comarca Ponta Grossa, os denunciados RODRIGO CRUZ FREITAS e CELSO JUNIO BORGES, ajustados entre si e em unidade de desígnios, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade das condutas, com inequívoca intenção de assenhoramento definitivo, mediante escalada do telhado da propriedade, com posterior remoção de telhas e arrombamento do forro para adentrar ao recinto, deram início à subtração para si, de coisas alheias móveis consistentes em: 10 (dez) unidades de paçoca, 03 (três) barras de chocolate KitKat, 01 (uma) bag de isopor para motoboy, 02 (duas) caixas 10 litros de açaí, 01 (uma) caixa 10 litros de cupuaçu, 08 (oito) bandejas de 1 litro de açaí, 04 (quatro) potes de Nutella 650 gramas, 02 (dois) potes de paçoca, diversas caixas de leite condensado e diversos potes de calda para sorvete, avaliados conjuntamente em R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais), tudo de propriedade de Luiz Guilherme Batista Leonardo, conforme se verifica em auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.29), termos de depoimento (movs. 1.6, 1.8 e 1.10), autos de interrogatório (movs. 1.12 e 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), auto de avaliação (mov. 1.19), auto de constatação de dano (mov. 1.21), mídia dos fatos (movs. 1.22/1.26, e 27.2), e certidão de contato telefônico (mov. 27.3). Constou dos autos que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, considerando que foram localizados e abordados no telhado do imóvel pela equipe da Polícia Militar que atendeu a ocorrência. Constou aos autos que as 10 (dez) unidades de paçoca e 03 (três) barras de chocolate KitKat foram localizadas junto aos denunciados quando da abordagem. Os demais produtos foram encontrados ainda no interior da loja, dentro da bag de isopor, já separados para subtração. Celso Junio Borges e Rodrigo Cruz Freitas foram presos em flagrante na data 22/04/2026 (mov. 1.4), sendo concedida a liberdade provisória de ambos na mesma oportunidade (mov. 14). A denúncia foi oferecida em 08/05/2024 (mov. 27) e recebida em 09/05/2024 (mov. 35). O réu Celso Junio Borges foi pessoalmente citado em 10/07/2024 (mov. 77), e por meio de defensor dativo apresentou resposta à acusação (mov. 105). Em relação ao réu Rodrigo Cruz Freitas, foi expedido edital de citação (mov. 154), decorrendo o prazo de manifestação (mov. 157). Nesse sentido, foi desmembrado os autos em relação ao réu (mov. 163). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 08/06/2026 (mov. 185), onde, na ocasião, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e interrogado o réu. O Ministério Público do Estado do Paraná, em sede de alegações finais (mov. 194), requereu em síntese, a condenação do réu em face da comprovação de materialidade e autoria delitiva. Por outro lado, a defesa, em alegações finais (mov. 198), requereu a absolvição do réu ante a ausência de provas de autoria, fundamentando-se no princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu CELSO JUNIO BORGES, a prática do crime de furto qualificado. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, realizo a avaliação da prova oral obtida ao longo da persecução penal e, em seguida, avanço para a análise individual do delito. A testemunha de acusação MARIA DE FATIMA MARTINS (mov. 185.3), informou em seu depoimento que quando chegaram ao local, constataram que todas as portas e janelas estavam fechadas. Diante disso, aguardaram a chegada do proprietário do estabelecimento para que pudesse abrir a entrada. Após ingressarem no comércio, verificaram, nos fundos do imóvel, que havia diversos produtos já separados, além de constatarem que parte do forro e do telhado se encontrava danificada e aberta. Como não localizaram os autores naquele momento, os policiais subiram em uma construção vizinha e, de um ponto mais elevado, conseguiram visualizar que os suspeitos ainda estavam escondidos sobre o telhado do estabelecimento. Segundo observaram, os agentes já haviam separado os itens que pretendiam subtrair, mas não tiveram tempo de retirá-los do local. Relataram, ainda, que os acusados portavam produtos nos bolsos. Por fim, esclareceu que, muito provavelmente, os réus utilizaram a construção ao lado para acessar o telhado do estabelecimento, da mesma forma que fez a equipe policial, e, posteriormente, adentraram o comércio após remover parte das telhas e do forro. Também, a testemunha de acusação JEAN NORBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, ao ser ouvido em juízo (mov. 185.4) relatou que, pelo período da madrugada, a equipe policial foi acionada por um morador vizinho, que relatou ter visualizado indivíduos adentrando o estabelecimento comercial “Açaí do Gui”. Ao chegarem ao local, os agentes constataram que os suspeitos haviam acessado o imóvel pelo telhado e conseguiram visualizar os dois autores escondidos e deitados na parte superior da cobertura. Informou que foi necessário escalar uma construção para alcançar o telhado e, posteriormente, ingressar no estabelecimento, ocasião em que foi possível abordar os indivíduos que ali se encontravam. Por sua vez, o réu, quando interrogado (mov. 185.2), narrou que estava passando pelo local quando encontrou seu amigo RODRIGO, o qual teria solicitado que o réu ficasse ao lado de fora da construção, pois, iria entrar no estabelecimento. Posteriormente, o réu alega que Rodrigo teria solicitado que fosse até o telhado, momento em que foram abordados pela equipe policial. Alega que não teria adentrado o estabelecimento, inclusive, tendo avistado a chegada dos policiais. Disse que consumiu dois chocolates que foram subtraídos de dentro do estabelecimento, e que, visava usar os bens para adquirir bebida alcóolica e substâncias entorpecentes. Pois bem. A materialidade resta devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.29), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), auto de avaliação (mov. 1.19), auto de constatação de dano (mov. 1.21), imagens (movs. 1.22/1.26) e vídeo (mov. 27.2), bem como, das provas orais produzidas em Juízo. De igual maneira, a autoria é certa e recai ao réu, com base na análise dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, além da prova documental anexa aos autos. Ambas as testemunhas foram firmes e coesas em seus depoimentos ao informar que no momento da abordagem policial identificaram dois homens “escondidos” no telhado do estabelecimento, o qual, aparentemente, teriam se aproveitado da construção ao lado para adentrar pelo forro da loja. Valendo-se ainda do depoimento do réu, esse informou que esperou ao lado de fora por Rodrigo, inclusive, se dirigindo ao telhado depois, onde conseguia comunicações com o corréu. Ou seja, há evidências suficientes que demonstram o emprego de escalada para concretizar o delito. Portanto, em razão do conjunto probatório existente no processo, a prática delituosa ficou devidamente comprovada, vez que o réu tentou subtrair para si coisa alheia móvel. Conforme descrito no boletim de ocorrência, aliado com as imagens constantes nos autos (mov. 1.22/1.26), alguns produtos do estabelecimento estavam separados e condicionados em uma bag, o que demonstra a inequívoca intenção dos réus em se assenhorarem daqueles itens quando saíssem do local. Cumpre destacar que o próprio réu afirmou em juízo que uma das motivações de sua conduta era adquirir drogas e bebidas, o que reforça ainda mais o dolo da conduta. De fato, o crime o crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, diante da chegada da polícia militar, incidindo, portanto, a regra do art. 14, inciso II, do Código Penal. Considerando o iter criminis percorrido, justifica-se a redução da pena na terceira fase da dosimetria no patamar de 1/3, visto que o réu estava prestes a sair do imóvel. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada, uma vez que a prova oral é uníssona ao afirmar que os réus romperam o forro do imóvel para ingressar no estabelecimento. Ressalte-se que é dispensável o laudo pericial quando o rompimento de obstáculo é demonstrado por outros meios idôneos, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015059-87.2023.8.16.0038, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 19.07.2025). Não obstante, a qualificadora da escalada também se revela presente no caso em apreço. De acordo com as narrativas das testemunhas, do interrogatório do réu, da imagem registrada pelos policiais no momento da abordagem (mov. 1.26) e das provas produzidas em sede inquisitorial, não pairam dúvidas que os réus se valeram da construção vizinha para conseguir acessar o telhado do imóvel. Cumpre destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a qualificadora da escalada se caracteriza pela transposição de obstáculo elevado, sendo desnecessária a prova pericial quando tal circunstância é demonstrada por outros meios idôneos. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples tentado, à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto. O parquet pleiteia o reconhecimento da qualificadora da escalada, o afastamento da minorante da tentativa e a exasperação da pena-base nos vetores da culpabilidade, circunstâncias do crime e maus antecedentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível reconhecer a qualificadora da escalada no crime de furto; (b) deve ser afastada a minorante da tentativa, reconhecendo-se a consumação do delito; (c) é cabível a majoração da pena-base em razão da culpabilidade, das circunstâncias do crime e dos maus antecedentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova testemunhal firme e coerente, aliada à confissão do réu, demonstra que houve escalada, consistente na transposição de grade de aproximadamente 1,80m a 2m, caracterizando meio anormal e dificultoso para ingresso no imóvel, sendo desnecessária a perícia.4. A dinâmica dos fatos revela a inversão da posse dos bens, lançados para fora da área cercada, configurando a consumação do furto, nos termos da teoria da amotio/apprehensio, adotada pela jurisprudência.5. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o réu praticou novo crime enquanto cumpria pena em outro processo, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.6. Os maus antecedentes também justificam exasperação, diante de condenações definitivas por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime em análise.7. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o delito foi cometido durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade da vigilância dos bens.8. Pena definitiva fixada em 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multaIV. DISPOSITIVO9. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012719-27.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.04.2026) (grifou-se). Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Sentença condenatória. Furto qualificado mediante escalada. Matérias não conhecidas. Qualificadora mantida. Alteração regime semiaberto. Impossibilidade. Honorários ao defensor dativo. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu por furto qualificado, praticado mediante escalada, resultando em pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e multa. O réu requer o afastamento da qualificadora da escalada, a desclassificação para furto simples, o reconhecimento do furto privilegiado, a alteração do regime de cumprimento de pena para aberto e a fixação de honorários ao defensor dativo.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: i) é possível o conhecimento dos pedidos de justiça gratuita, furto privilegiado e manutenção de compensação já reconhecida; II) a qualificadora de escalada deve ser mantida diante das provas; iii) é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena; iv) são devidos honorários ao defensor dativo que atuou em segundo grau.III. Razões de decidir3. Não conhecimento dos pedidos referentes à justiça gratuita (competência do Juízo da Execução), ao furto privilegiado (inovação recursal) e à manutenção da compensação (ausência de interesse, por já ter sido aplicada na sentença).4. Qualificadora da escalada mantida, pois comprovado, por confissão do réu, depoimentos testemunhais e Auto de Levantamento de Local, que o agente precisou pular alambrado entre 1 m e 2 m, ainda que parcialmente danificado, caracterizando o esforço anormal exigido pelo art. 155, §4º, II, do CP.5. Regime semiaberto preservado, pois o réu é reincidente e possui circunstância judicial negativa (“circunstâncias do crime”), aplicando-se o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e a jurisprudência consolidada (Súmulas 269/STJ e 719/STF).6. Honorários advocatícios devidos ao defensor dativo pela atuação em segundo grau, fixados conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: A qualificadora da escalada no crime de furto é mantida quando há comprovação de que o agente transpôs um obstáculo, mesmo que este esteja danificado, configurando esforço anormal para adentrar ao local do delito._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 33, § 2º, c; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000574-55.2022.8.16.0123, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 15.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0057140-89.2024.8.16.0014, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 12.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0036398-43.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 07.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0036499-59.2024.8.16.0021, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 10.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0045003-75.2024.8.16.0014, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 12.06.2025; Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 719/STF.Resumo em linguagem acessível: O réu entrou numa usina durante a madrugada, pulando um alambrado, e furtou fios elétricos. Ele pediu que a pena fosse diminuída e que o crime fosse considerado mais leve, mas o Tribunal concluiu que ele realmente precisou pular o alambrado, o que torna o furto mais grave. Como ele já tinha outras condenações, o regime semiaberto foi mantido. Alguns pedidos nem puderam ser analisados nessa fase do processo. O defensor dativo que atuou no recurso receberá uma remuneração pelo seu trabalho. No fim, nada mudou: a condenação original foi mantida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000565-03.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.03.2026) (grifou-se) No caso da qualificadora prevista pelo artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, o legislador atendeu à maior eficiência e perigo da criminalidade associada ou organizada, ou, ainda, da simples cooperação de outras pessoas na empresa criminosa, pela maior probabilidade de êxito que, evidentemente envolve razões que independem da presença de todos os partícipes na execução material do crime. Com isso, na hipótese dos autos, resta clara a caracterização da referida qualificadora, na medida em que o conjunto global de provas do caderno processual aponta que ambos agiram para a prática do delito. Ressalto que os policiais foram uníssonos em reconhecer que ambos os acusados estavam no telhado, bem como, o próprio réu confirmou que compactuou com a conduta do corréu Rodrigo ao aguardá-lo em cima do forro da loja. Sendo assim, diante da análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta do acusado se encaixou perfeitamente ao tipo penal descrito no § 4º, inciso IV, do artigo 155 do Código Penal. Nesse sentido, analisando o exposto, restam comprovadas as três qualificadoras, sendo elas o rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes. A respeito disso, é sedimentado o entendimento de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, enquanto as sobressalentes poderão ser valoradas na primeira ou na segunda fase da dosimetria a depender da hipótese. Nesse sentido, é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A CONFISSÃO. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA REMANESCENTE JUSTIFICADO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial. A parte recorrente alega a impossibilidade de exasperação da pena-base com fundamento em qualificadora, ausência de fundamentação idônea para o aumento na segunda fase e que a fixação do regime fechado não possui amparo legal. 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de uma qualificadora como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria viola o princípio do ne bis in idem. 3. A questão em discussão também envolve a proporcionalidade do aumento de pena na segunda fase da dosimetria em razão da multirreincidência e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. 4. A jurisprudência admite a migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentada, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem. 5. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é adequada em casos de multirreincidência, sendo a fração de 1/6 para cada condenação remanescente considerada razoável e proporcional. 6. A fixação do regime fechado é justificada pela tripla reincidência específica do réu, circunstância judicial desfavorável e as graves circunstâncias do crime, em conformidade com a Súmula 269/STJ. 7. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.508.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA E TRÊS QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se verificar que a medida é socialmente recomendável, o que não ocorreu no presente caso, em que o paciente foi condenado por furto qualificado. II - No tocante à exasperação da pena-base, não há ilegalidade no aumento da pena no patamar de 1/5, em razão de ostentar o paciente maus antecedentes e por terem sido deslocadas duas qualificadoras sobressalentes (rompimento de obstáculo e escalada) para a primeira fase do cálculo dosimétrico. III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023). IV - "Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apr esentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC n. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/5/2022). V - No caso dos autos, a pena de detenção foi aplicada em razão da maior reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrente, tendo em vista seus maus antecedentes e a existência de circunstâncias judiciais negativas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. VI - A análise desfavorável das circunstâncias judiciais e os maus antecedentes justificam o afastamento da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, III, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 841.482/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Por outro lado, no que concerne ao repouso noturno, a prova indica que o fato ocorreu na madrugada, o que de fato facilita a ação criminosa. Todavia, conforme o Tema Repetitivo 1087/STJ (REsp 1.888.756/SP), a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP não incide nos casos de furto qualificado. Nada obsta, contudo, que tal circunstância seja valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa (artigo 59 do Código Penal). Nas palavras do Ministro João Otávio de Noronha: Assim, é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto. (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) No caso concreto, é nítido que os réus se valeram do período de repouso noturno para facilitar a execução e o êxito da empreitada criminosa. A subtração de alguns itens, bem como, a tentativa dos demais, ocorreu na madrugada, sem vigilância ativa do imóvel e com reduzida circulação de terceiros capazes de intervir ou acionar o aparato estatal. Por essa razão, a circunstância será sopesada negativamente na primeira fase da dosimetria, como elemento concreto das circunstâncias do crime (art. 59 do CP). Diante da configuração tipicidade objetiva, consubstanciada na adequação do fato à norma penal incriminadora, e da tipicidade subjetiva, evidenciada pelo dolo na conduta do agente e encontrando-se integralmente preenchido o tipo penal, passo a análise da tipicidade material da conduta, diante do pleito da defesa pela aplicação do princípio da insignificância. O princípio da insignificância é pautado em valores de política criminal, mantendo uma correlação com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal. O princípio da insignificância, de natureza político-criminal, está intrinsecamente ligado aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. Sua aplicação exige a presença simultânea de requisitos objetivos, relacionados ao fato em si, e subjetivos, vinculados às circunstâncias pessoais do agente e da vítima. No tocante ao aspecto subjetivo, observa-se que o réu possui maus antecedentes (mov. 10.1), o que, em regra, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. No que se refere aos requisitos objetivos, a jurisprudência consolidada exige a presença cumulativa dos seguintes elementos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica. No caso em análise, embora os bens tenham sido restituídos à vítima, o valor dos objetos subtraídos ultrapassa e muito, 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (auto de avaliação – mov. 1.19 e boletim de ocorrência - mov. 27.4), o que afasta o requisito da inexpressividade da lesão jurídica. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: “O princípio da insignificância não se aplica no caso, eis que o valor do bem furtado ultrapassa 10% do salário-mínimo, configurando expressividade da lesão jurídica, e o acusado ostenta outras anotações criminais.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007452-98.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 25.06.2025). “O valor dos bens subtraídos (R$ 167,70) não pode ser considerado irrisório, pois ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 6. Não foi comprovado estado de necessidade que justificasse a prática do furto, uma vez que a ré não demonstrou que essa era a única alternativa para satisfazer as suas necessidades básicas. “ (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006269-39.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.06.2025) Além do mais, o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, circunstância que, por si só, afasta a incidência do princípio, conforme entendimento consolidado: “Tese de julgamento: 1. A prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta. (AgRg no HC n. 1.006.147/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Diante de tais razões, inaplicável a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso. Ainda, no caso em análise, não é possível o reconhecimento do furto famélico, uma vez que o réu não demonstrou que essa era sua única alternativa para suprir necessidades básicas imediatas, tampouco apresentou elementos que comprovassem a inexistência de outros meios lícitos de subsistência. ”Furto famélico é hipótese específica de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, caracterizado pela subtração de alimento em benefício de pessoa que se encontra em situação urgente de sobrevivência. 9. Independentemente do valor bem, para ser considerado famélico, a subtração deve recair sobre alimento consumível imediatamente em situação em que o agente não tenha alternativas para garantir a sua subsistência naquele momento - ponto de contato com a inexigibilidade de conduta adversa.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.791.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Diante do exposto, restam plenamente configuradas a tipicidade objetiva e subjetiva da conduta, bem como a ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, de modo que a condenação do réu é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar CELSO JUNIO BORGES nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Passo a individualização da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal, ou seja, dois anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judicial do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: A culpabilidade é desfavorável, considerando que o acusado, durante a instrução processual, riu durante a oitiva das testemunhas, evidenciando desrespeito às instituições e maior grau de indiferença quanto às consequências de sua conduta, circunstância que incrementa a reprovação do fato, razão pela qual elevo a pena em 1/8 considerando o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito; b) Antecedentes: constam mau antecedentes (mov. 10.1). O réu ostenta condenação por posse irregular de arma de fogo, nos autos 0026037-35.2013.8.16.0019, com trânsito em julgado em 30/06/201, razão pela qual elevo a pena em 1/8 considerando o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito; c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; f) Circunstâncias: o crime foi praticado durante o repouso noturno, rompimento de obstáculo e mediante escalada, motivo pelo qual, nos termos da fundamentação supra, elevo a pena em 1/8, considerando o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito; g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Portanto, fixo a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, razão pela qual fixo a pena provisória em 4 anos e 3 meses de reclusão. Registre-se que este Juízo adota o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que a confissão qualificada não enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Tal orientação é reiterada em precedentes como o HC 103.172/MT (Rel. Min. Luiz Fux), RHC 186.084-AgR/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia), HC 206.827-AgR (Rel. Min. Edson Fachin) e RvC 5.548 (Rel. Min. Alexandre de Moraes). Em relação à terceira fase da dosimetria, presente à causa de diminuição da pena prevista no inciso II do art. 14 do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/3, nos termos da fundamentação. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 anos e 10 meses de reclusão. Atendendo-se ao critério da proporcionalidade (pena fixada no mínimo legal), imponho ao réu o pagamento de 58 dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerando a ausência de informações sobre a condição econômica do sentenciado, o qual deve ser corrigido quando do efetivo pagamento. Importante registar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 2 a 8 anos de reclusão) chega-se a 6 anos de reclusão (72 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 13,88 %. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 360 e 10 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivalem a 350 dias-multas, 13,88 % equivaleriam a 48 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 58 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena na forma do art. 33, §2º, “b” e §3º do Código Penal, tendo em vista que, o réu ostenta circunstâncias judiciais negativas, inclusive possui maus antecedentes. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão do quantum da pena e das circunstâncias judiciais negativas. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS O réu deverá permanecer em liberdade, como decorrência lógica do regime inicial aplicado ao cumprimento de pena (semiaberto). Fixo honorários advocatícios em favor da Dra. JANINE TRAVENSOLI OAB/PR nº OAB/PR 113.595 em de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), conforme disposto no item 1.2 da Resolução Conjunta n.º 06/2024 - PGE/SEFA, os quais deverão ser pagos pelo ESTADO DO PARANÁ. Desnecessária a prática de qualquer ato pela Secretaria, considerando que a presente decisão possui força de título executivo/certidão de honorários. Isento o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, uma vez que assistido por Defensor Dativo. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria. Não obstante a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o montante indenizatório, porquanto os bens foram restituídos em sua integralidade (mov. 1.14). Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto afn
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELSO JUNIO BORGES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANINE ADRIANA DAS GRAÇAS TRAVENSOLI
OAB: 113595/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011269-21.2024.8.16.0019 Processo: 0011269-21.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUIZ GUILHERME BATISTA LEONARDO Réu(s): CELSO JUNIO BORGES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RODRIGO CRUZ FREITAS e CELSO JUNIO BORGES, como incursos nas sanções do artigo 155, §§1° e 4°, I, II e IV, cc. artigo 14, II, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fatos delituoso: No dia 22 de abril de 2024, aproximadamente às 03h36min, no estabelecimento comercial “Açaí do Gui”, localizado na Avenida General Calos Cavalcanti, n.1928, Bairro Uvaranas, no Município e Comarca Ponta Grossa, os denunciados RODRIGO CRUZ FREITAS e CELSO JUNIO BORGES, ajustados entre si e em unidade de desígnios, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade das condutas, com inequívoca intenção de assenhoramento definitivo, mediante escalada do telhado da propriedade, com posterior remoção de telhas e arrombamento do forro para adentrar ao recinto, deram início à subtração para si, de coisas alheias móveis consistentes em: 10 (dez) unidades de paçoca, 03 (três) barras de chocolate KitKat, 01 (uma) bag de isopor para motoboy, 02 (duas) caixas 10 litros de açaí, 01 (uma) caixa 10 litros de cupuaçu, 08 (oito) bandejas de 1 litro de açaí, 04 (quatro) potes de Nutella 650 gramas, 02 (dois) potes de paçoca, diversas caixas de leite condensado e diversos potes de calda para sorvete, avaliados conjuntamente em R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais), tudo de propriedade de Luiz Guilherme Batista Leonardo, conforme se verifica em auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.29), termos de depoimento (movs. 1.6, 1.8 e 1.10), autos de interrogatório (movs. 1.12 e 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), auto de avaliação (mov. 1.19), auto de constatação de dano (mov. 1.21), mídia dos fatos (movs. 1.22/1.26, e 27.2), e certidão de contato telefônico (mov. 27.3). Constou dos autos que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, considerando que foram localizados e abordados no telhado do imóvel pela equipe da Polícia Militar que atendeu a ocorrência. Constou aos autos que as 10 (dez) unidades de paçoca e 03 (três) barras de chocolate KitKat foram localizadas junto aos denunciados quando da abordagem. Os demais produtos foram encontrados ainda no interior da loja, dentro da bag de isopor, já separados para subtração. Celso Junio Borges e Rodrigo Cruz Freitas foram presos em flagrante na data 22/04/2026 (mov. 1.4), sendo concedida a liberdade provisória de ambos na mesma oportunidade (mov. 14). A denúncia foi oferecida em 08/05/2024 (mov. 27) e recebida em 09/05/2024 (mov. 35). O réu Celso Junio Borges foi pessoalmente citado em 10/07/2024 (mov. 77), e por meio de defensor dativo apresentou resposta à acusação (mov. 105). Em relação ao réu Rodrigo Cruz Freitas, foi expedido edital de citação (mov. 154), decorrendo o prazo de manifestação (mov. 157). Nesse sentido, foi desmembrado os autos em relação ao réu (mov. 163). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 08/06/2026 (mov. 185), onde, na ocasião, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e interrogado o réu. O Ministério Público do Estado do Paraná, em sede de alegações finais (mov. 194), requereu em síntese, a condenação do réu em face da comprovação de materialidade e autoria delitiva. Por outro lado, a defesa, em alegações finais (mov. 198), requereu a absolvição do réu ante a ausência de provas de autoria, fundamentando-se no princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu CELSO JUNIO BORGES, a prática do crime de furto qualificado. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, realizo a avaliação da prova oral obtida ao longo da persecução penal e, em seguida, avanço para a análise individual do delito. A testemunha de acusação MARIA DE FATIMA MARTINS (mov. 185.3), informou em seu depoimento que quando chegaram ao local, constataram que todas as portas e janelas estavam fechadas. Diante disso, aguardaram a chegada do proprietário do estabelecimento para que pudesse abrir a entrada. Após ingressarem no comércio, verificaram, nos fundos do imóvel, que havia diversos produtos já separados, além de constatarem que parte do forro e do telhado se encontrava danificada e aberta. Como não localizaram os autores naquele momento, os policiais subiram em uma construção vizinha e, de um ponto mais elevado, conseguiram visualizar que os suspeitos ainda estavam escondidos sobre o telhado do estabelecimento. Segundo observaram, os agentes já haviam separado os itens que pretendiam subtrair, mas não tiveram tempo de retirá-los do local. Relataram, ainda, que os acusados portavam produtos nos bolsos. Por fim, esclareceu que, muito provavelmente, os réus utilizaram a construção ao lado para acessar o telhado do estabelecimento, da mesma forma que fez a equipe policial, e, posteriormente, adentraram o comércio após remover parte das telhas e do forro. Também, a testemunha de acusação JEAN NORBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, ao ser ouvido em juízo (mov. 185.4) relatou que, pelo período da madrugada, a equipe policial foi acionada por um morador vizinho, que relatou ter visualizado indivíduos adentrando o estabelecimento comercial “Açaí do Gui”. Ao chegarem ao local, os agentes constataram que os suspeitos haviam acessado o imóvel pelo telhado e conseguiram visualizar os dois autores escondidos e deitados na parte superior da cobertura. Informou que foi necessário escalar uma construção para alcançar o telhado e, posteriormente, ingressar no estabelecimento, ocasião em que foi possível abordar os indivíduos que ali se encontravam. Por sua vez, o réu, quando interrogado (mov. 185.2), narrou que estava passando pelo local quando encontrou seu amigo RODRIGO, o qual teria solicitado que o réu ficasse ao lado de fora da construção, pois, iria entrar no estabelecimento. Posteriormente, o réu alega que Rodrigo teria solicitado que fosse até o telhado, momento em que foram abordados pela equipe policial. Alega que não teria adentrado o estabelecimento, inclusive, tendo avistado a chegada dos policiais. Disse que consumiu dois chocolates que foram subtraídos de dentro do estabelecimento, e que, visava usar os bens para adquirir bebida alcóolica e substâncias entorpecentes. Pois bem. A materialidade resta devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.29), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), auto de avaliação (mov. 1.19), auto de constatação de dano (mov. 1.21), imagens (movs. 1.22/1.26) e vídeo (mov. 27.2), bem como, das provas orais produzidas em Juízo. De igual maneira, a autoria é certa e recai ao réu, com base na análise dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, além da prova documental anexa aos autos. Ambas as testemunhas foram firmes e coesas em seus depoimentos ao informar que no momento da abordagem policial identificaram dois homens “escondidos” no telhado do estabelecimento, o qual, aparentemente, teriam se aproveitado da construção ao lado para adentrar pelo forro da loja. Valendo-se ainda do depoimento do réu, esse informou que esperou ao lado de fora por Rodrigo, inclusive, se dirigindo ao telhado depois, onde conseguia comunicações com o corréu. Ou seja, há evidências suficientes que demonstram o emprego de escalada para concretizar o delito. Portanto, em razão do conjunto probatório existente no processo, a prática delituosa ficou devidamente comprovada, vez que o réu tentou subtrair para si coisa alheia móvel. Conforme descrito no boletim de ocorrência, aliado com as imagens constantes nos autos (mov. 1.22/1.26), alguns produtos do estabelecimento estavam separados e condicionados em uma bag, o que demonstra a inequívoca intenção dos réus em se assenhorarem daqueles itens quando saíssem do local. Cumpre destacar que o próprio réu afirmou em juízo que uma das motivações de sua conduta era adquirir drogas e bebidas, o que reforça ainda mais o dolo da conduta. De fato, o crime o crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, diante da chegada da polícia militar, incidindo, portanto, a regra do art. 14, inciso II, do Código Penal. Considerando o iter criminis percorrido, justifica-se a redução da pena na terceira fase da dosimetria no patamar de 1/3, visto que o réu estava prestes a sair do imóvel. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada, uma vez que a prova oral é uníssona ao afirmar que os réus romperam o forro do imóvel para ingressar no estabelecimento. Ressalte-se que é dispensável o laudo pericial quando o rompimento de obstáculo é demonstrado por outros meios idôneos, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015059-87.2023.8.16.0038, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 19.07.2025). Não obstante, a qualificadora da escalada também se revela presente no caso em apreço. De acordo com as narrativas das testemunhas, do interrogatório do réu, da imagem registrada pelos policiais no momento da abordagem (mov. 1.26) e das provas produzidas em sede inquisitorial, não pairam dúvidas que os réus se valeram da construção vizinha para conseguir acessar o telhado do imóvel. Cumpre destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a qualificadora da escalada se caracteriza pela transposição de obstáculo elevado, sendo desnecessária a prova pericial quando tal circunstância é demonstrada por outros meios idôneos. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples tentado, à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto. O parquet pleiteia o reconhecimento da qualificadora da escalada, o afastamento da minorante da tentativa e a exasperação da pena-base nos vetores da culpabilidade, circunstâncias do crime e maus antecedentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível reconhecer a qualificadora da escalada no crime de furto; (b) deve ser afastada a minorante da tentativa, reconhecendo-se a consumação do delito; (c) é cabível a majoração da pena-base em razão da culpabilidade, das circunstâncias do crime e dos maus antecedentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova testemunhal firme e coerente, aliada à confissão do réu, demonstra que houve escalada, consistente na transposição de grade de aproximadamente 1,80m a 2m, caracterizando meio anormal e dificultoso para ingresso no imóvel, sendo desnecessária a perícia.4. A dinâmica dos fatos revela a inversão da posse dos bens, lançados para fora da área cercada, configurando a consumação do furto, nos termos da teoria da amotio/apprehensio, adotada pela jurisprudência.5. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o réu praticou novo crime enquanto cumpria pena em outro processo, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.6. Os maus antecedentes também justificam exasperação, diante de condenações definitivas por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime em análise.7. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o delito foi cometido durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade da vigilância dos bens.8. Pena definitiva fixada em 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multaIV. DISPOSITIVO9. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012719-27.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.04.2026) (grifou-se). Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Sentença condenatória. Furto qualificado mediante escalada. Matérias não conhecidas. Qualificadora mantida. Alteração regime semiaberto. Impossibilidade. Honorários ao defensor dativo. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu por furto qualificado, praticado mediante escalada, resultando em pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e multa. O réu requer o afastamento da qualificadora da escalada, a desclassificação para furto simples, o reconhecimento do furto privilegiado, a alteração do regime de cumprimento de pena para aberto e a fixação de honorários ao defensor dativo.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: i) é possível o conhecimento dos pedidos de justiça gratuita, furto privilegiado e manutenção de compensação já reconhecida; II) a qualificadora de escalada deve ser mantida diante das provas; iii) é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena; iv) são devidos honorários ao defensor dativo que atuou em segundo grau.III. Razões de decidir3. Não conhecimento dos pedidos referentes à justiça gratuita (competência do Juízo da Execução), ao furto privilegiado (inovação recursal) e à manutenção da compensação (ausência de interesse, por já ter sido aplicada na sentença).4. Qualificadora da escalada mantida, pois comprovado, por confissão do réu, depoimentos testemunhais e Auto de Levantamento de Local, que o agente precisou pular alambrado entre 1 m e 2 m, ainda que parcialmente danificado, caracterizando o esforço anormal exigido pelo art. 155, §4º, II, do CP.5. Regime semiaberto preservado, pois o réu é reincidente e possui circunstância judicial negativa (“circunstâncias do crime”), aplicando-se o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e a jurisprudência consolidada (Súmulas 269/STJ e 719/STF).6. Honorários advocatícios devidos ao defensor dativo pela atuação em segundo grau, fixados conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: A qualificadora da escalada no crime de furto é mantida quando há comprovação de que o agente transpôs um obstáculo, mesmo que este esteja danificado, configurando esforço anormal para adentrar ao local do delito._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 33, § 2º, c; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000574-55.2022.8.16.0123, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 15.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0057140-89.2024.8.16.0014, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 12.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0036398-43.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 07.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0036499-59.2024.8.16.0021, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 10.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0045003-75.2024.8.16.0014, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 12.06.2025; Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 719/STF.Resumo em linguagem acessível: O réu entrou numa usina durante a madrugada, pulando um alambrado, e furtou fios elétricos. Ele pediu que a pena fosse diminuída e que o crime fosse considerado mais leve, mas o Tribunal concluiu que ele realmente precisou pular o alambrado, o que torna o furto mais grave. Como ele já tinha outras condenações, o regime semiaberto foi mantido. Alguns pedidos nem puderam ser analisados nessa fase do processo. O defensor dativo que atuou no recurso receberá uma remuneração pelo seu trabalho. No fim, nada mudou: a condenação original foi mantida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000565-03.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.03.2026) (grifou-se) No caso da qualificadora prevista pelo artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, o legislador atendeu à maior eficiência e perigo da criminalidade associada ou organizada, ou, ainda, da simples cooperação de outras pessoas na empresa criminosa, pela maior probabilidade de êxito que, evidentemente envolve razões que independem da presença de todos os partícipes na execução material do crime. Com isso, na hipótese dos autos, resta clara a caracterização da referida qualificadora, na medida em que o conjunto global de provas do caderno processual aponta que ambos agiram para a prática do delito. Ressalto que os policiais foram uníssonos em reconhecer que ambos os acusados estavam no telhado, bem como, o próprio réu confirmou que compactuou com a conduta do corréu Rodrigo ao aguardá-lo em cima do forro da loja. Sendo assim, diante da análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta do acusado se encaixou perfeitamente ao tipo penal descrito no § 4º, inciso IV, do artigo 155 do Código Penal. Nesse sentido, analisando o exposto, restam comprovadas as três qualificadoras, sendo elas o rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes. A respeito disso, é sedimentado o entendimento de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, enquanto as sobressalentes poderão ser valoradas na primeira ou na segunda fase da dosimetria a depender da hipótese. Nesse sentido, é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A CONFISSÃO. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA REMANESCENTE JUSTIFICADO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial. A parte recorrente alega a impossibilidade de exasperação da pena-base com fundamento em qualificadora, ausência de fundamentação idônea para o aumento na segunda fase e que a fixação do regime fechado não possui amparo legal. 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de uma qualificadora como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria viola o princípio do ne bis in idem. 3. A questão em discussão também envolve a proporcionalidade do aumento de pena na segunda fase da dosimetria em razão da multirreincidência e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. 4. A jurisprudência admite a migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentada, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem. 5. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é adequada em casos de multirreincidência, sendo a fração de 1/6 para cada condenação remanescente considerada razoável e proporcional. 6. A fixação do regime fechado é justificada pela tripla reincidência específica do réu, circunstância judicial desfavorável e as graves circunstâncias do crime, em conformidade com a Súmula 269/STJ. 7. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.508.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA E TRÊS QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se verificar que a medida é socialmente recomendável, o que não ocorreu no presente caso, em que o paciente foi condenado por furto qualificado. II - No tocante à exasperação da pena-base, não há ilegalidade no aumento da pena no patamar de 1/5, em razão de ostentar o paciente maus antecedentes e por terem sido deslocadas duas qualificadoras sobressalentes (rompimento de obstáculo e escalada) para a primeira fase do cálculo dosimétrico. III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023). IV - "Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apr esentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC n. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/5/2022). V - No caso dos autos, a pena de detenção foi aplicada em razão da maior reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrente, tendo em vista seus maus antecedentes e a existência de circunstâncias judiciais negativas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. VI - A análise desfavorável das circunstâncias judiciais e os maus antecedentes justificam o afastamento da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, III, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 841.482/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Por outro lado, no que concerne ao repouso noturno, a prova indica que o fato ocorreu na madrugada, o que de fato facilita a ação criminosa. Todavia, conforme o Tema Repetitivo 1087/STJ (REsp 1.888.756/SP), a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP não incide nos casos de furto qualificado. Nada obsta, contudo, que tal circunstância seja valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa (artigo 59 do Código Penal). Nas palavras do Ministro João Otávio de Noronha: Assim, é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto. (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) No caso concreto, é nítido que os réus se valeram do período de repouso noturno para facilitar a execução e o êxito da empreitada criminosa. A subtração de alguns itens, bem como, a tentativa dos demais, ocorreu na madrugada, sem vigilância ativa do imóvel e com reduzida circulação de terceiros capazes de intervir ou acionar o aparato estatal. Por essa razão, a circunstância será sopesada negativamente na primeira fase da dosimetria, como elemento concreto das circunstâncias do crime (art. 59 do CP). Diante da configuração tipicidade objetiva, consubstanciada na adequação do fato à norma penal incriminadora, e da tipicidade subjetiva, evidenciada pelo dolo na conduta do agente e encontrando-se integralmente preenchido o tipo penal, passo a análise da tipicidade material da conduta, diante do pleito da defesa pela aplicação do princípio da insignificância. O princípio da insignificância é pautado em valores de política criminal, mantendo uma correlação com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal. O princípio da insignificância, de natureza político-criminal, está intrinsecamente ligado aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. Sua aplicação exige a presença simultânea de requisitos objetivos, relacionados ao fato em si, e subjetivos, vinculados às circunstâncias pessoais do agente e da vítima. No tocante ao aspecto subjetivo, observa-se que o réu possui maus antecedentes (mov. 10.1), o que, em regra, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. No que se refere aos requisitos objetivos, a jurisprudência consolidada exige a presença cumulativa dos seguintes elementos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica. No caso em análise, embora os bens tenham sido restituídos à vítima, o valor dos objetos subtraídos ultrapassa e muito, 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (auto de avaliação – mov. 1.19 e boletim de ocorrência - mov. 27.4), o que afasta o requisito da inexpressividade da lesão jurídica. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: “O princípio da insignificância não se aplica no caso, eis que o valor do bem furtado ultrapassa 10% do salário-mínimo, configurando expressividade da lesão jurídica, e o acusado ostenta outras anotações criminais.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007452-98.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 25.06.2025). “O valor dos bens subtraídos (R$ 167,70) não pode ser considerado irrisório, pois ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 6. Não foi comprovado estado de necessidade que justificasse a prática do furto, uma vez que a ré não demonstrou que essa era a única alternativa para satisfazer as suas necessidades básicas. “ (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006269-39.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.06.2025) Além do mais, o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, circunstância que, por si só, afasta a incidência do princípio, conforme entendimento consolidado: “Tese de julgamento: 1. A prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta. (AgRg no HC n. 1.006.147/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Diante de tais razões, inaplicável a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso. Ainda, no caso em análise, não é possível o reconhecimento do furto famélico, uma vez que o réu não demonstrou que essa era sua única alternativa para suprir necessidades básicas imediatas, tampouco apresentou elementos que comprovassem a inexistência de outros meios lícitos de subsistência. ”Furto famélico é hipótese específica de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, caracterizado pela subtração de alimento em benefício de pessoa que se encontra em situação urgente de sobrevivência. 9. Independentemente do valor bem, para ser considerado famélico, a subtração deve recair sobre alimento consumível imediatamente em situação em que o agente não tenha alternativas para garantir a sua subsistência naquele momento - ponto de contato com a inexigibilidade de conduta adversa.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.791.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Diante do exposto, restam plenamente configuradas a tipicidade objetiva e subjetiva da conduta, bem como a ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, de modo que a condenação do réu é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar CELSO JUNIO BORGES nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Passo a individualização da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal, ou seja, dois anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judicial do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: A culpabilidade é desfavorável, considerando que o acusado, durante a instrução processual, riu durante a oitiva das testemunhas, evidenciando desrespeito às instituições e maior grau de indiferença quanto às consequências de sua conduta, circunstância que incrementa a reprovação do fato, razão pela qual elevo a pena em 1/8 considerando o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito; b) Antecedentes: constam mau antecedentes (mov. 10.1). O réu ostenta condenação por posse irregular de arma de fogo, nos autos 0026037-35.2013.8.16.0019, com trânsito em julgado em 30/06/201, razão pela qual elevo a pena em 1/8 considerando o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito; c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; f) Circunstâncias: o crime foi praticado durante o repouso noturno, rompimento de obstáculo e mediante escalada, motivo pelo qual, nos termos da fundamentação supra, elevo a pena em 1/8, considerando o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito; g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Portanto, fixo a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, razão pela qual fixo a pena provisória em 4 anos e 3 meses de reclusão. Registre-se que este Juízo adota o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que a confissão qualificada não enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Tal orientação é reiterada em precedentes como o HC 103.172/MT (Rel. Min. Luiz Fux), RHC 186.084-AgR/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia), HC 206.827-AgR (Rel. Min. Edson Fachin) e RvC 5.548 (Rel. Min. Alexandre de Moraes). Em relação à terceira fase da dosimetria, presente à causa de diminuição da pena prevista no inciso II do art. 14 do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/3, nos termos da fundamentação. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 anos e 10 meses de reclusão. Atendendo-se ao critério da proporcionalidade (pena fixada no mínimo legal), imponho ao réu o pagamento de 58 dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerando a ausência de informações sobre a condição econômica do sentenciado, o qual deve ser corrigido quando do efetivo pagamento. Importante registar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 2 a 8 anos de reclusão) chega-se a 6 anos de reclusão (72 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 13,88 %. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 360 e 10 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivalem a 350 dias-multas, 13,88 % equivaleriam a 48 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 58 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena na forma do art. 33, §2º, “b” e §3º do Código Penal, tendo em vista que, o réu ostenta circunstâncias judiciais negativas, inclusive possui maus antecedentes. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão do quantum da pena e das circunstâncias judiciais negativas. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS O réu deverá permanecer em liberdade, como decorrência lógica do regime inicial aplicado ao cumprimento de pena (semiaberto). Fixo honorários advocatícios em favor da Dra. JANINE TRAVENSOLI OAB/PR nº OAB/PR 113.595 em de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), conforme disposto no item 1.2 da Resolução Conjunta n.º 06/2024 - PGE/SEFA, os quais deverão ser pagos pelo ESTADO DO PARANÁ. Desnecessária a prática de qualquer ato pela Secretaria, considerando que a presente decisão possui força de título executivo/certidão de honorários. Isento o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, uma vez que assistido por Defensor Dativo. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria. Não obstante a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o montante indenizatório, porquanto os bens foram restituídos em sua integralidade (mov. 1.14). Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto afn