0011268-32.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011268-32.2026.8.16.0030 Processo: 0011268-32.2026.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 15/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDNA APARECIDA VARELA Réu(s): PAULO FERREIRA DOS SANTOS 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Paulo Ferreira dos Santos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, 13ª, do CP. A denúncia foi recebida no dia 03.06.2026 (mov. 26.1). Citado (mov. 48.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensora constituída (mov. 50.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. Como se sabe, para o desencadeamento de uma ação penal exige-se prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, os quais devem vir demonstrados em lastro probatório mínimo, consistente na chamada justa causa. Dispõe o art. 41, do CPP, que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Assim, no caso dos autos, analisando atentamente a descrição contida na peça acusatória, verifico que ela preenche os requisitos legais, descrevendo o(s) crime(s), em tese, com todos os seus requisitos e circunstâncias possíveis, de molde a possibilitar a compreensão da acusação e o exercício da defesa. A denúncia não pode ser considerada genérica, pois descreve os fatos com todos os seus requisitos e circunstâncias possíveis, apontando o sujeito ativo do(s) crime(s), os meios empregados, o lugar e o tempo do(s) delito(s). Em síntese, a denúncia apresenta os elementos necessários à tipificação do(s) crime(s) em questão, demonstra o envolvimento do(a) acusado(a) com os fatos delituosos e permite-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da(s) conduta(s) ilícita(s) que lhe(s) foi(ram) imputada(s), garantindo, assim, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, entendo que a vestibular acusatória descreveu fatos que, em tese, constituem crime(s), preenchendo de maneira satisfatória, os requisitos do art. 41, do CPP. O art. 395, também do CPP, menciona as hipóteses nas quais a peça acusatória deve ser rejeitada pelo Juiz, dentre as quais, a ausência de justa causa para a ação penal (inciso III). O exercício da ação penal, obviamente, deve sujeitar-se aos requisitos mínimos, que uma vez preenchidos, possibilitam o desencadeamento da ação penal de forma legítima. A respeito do tema, a doutrina de Nestor Távora (in Curso de direito processual penal. – Salvador: Editora Podivm, 2009) nos ensina que: (...) de início, as condições da ação podem ser vistas de forma genérica: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, indicadas no artigo 267, inciso VI do CPC, e incorporadas ao processo penal na antiga redação do artigo 43, inciso III. Atualmente, o inciso II do artigo 395 do CPP trata das condições da ação, na redação conferida pela Lei nº 11719/2008. A justa causa é trabalhada de forma autônoma no inciso III do artigo 395 do CPP. Acerca da justa causa, Renato Brasileiro de Lima (in Manual de processo penal. 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) nos ensina que: É o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. (...) Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. Com efeito, para o oferecimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, não se exigem, por óbvio, provas definitivas acerca da materialidade e da autoria do(s) delito(s), na medida em que somente no transcorrer da instrução criminal, com a posterior sentença, após o devido processo legal, será possível, ou não, obter um juízo de certeza acerca dos fatos delituosos narrados na exordial acusatória. Na espécie, o feito encontra-se concluso ao Juízo, para análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado e, caso ratificado o recebimento da denúncia, para aprazamento da audiência de instrução. Ou seja, já foi recebida a denúncia, oportunidade em que foi verificada a presença de prova da materialidade do(s) crime(s) e dos indícios suficientes de sua autoria. Assim, constatada, até o presente momento, a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria do(s) crime(s), não havendo nenhuma hipótese de absolvição sumária, impõe-se o prosseguimento do feito, para devida apuração dos fatos narrados na peça acusatória. Ademais, em superficial análise dos subsídios existentes nos autos, há, efetivamente, dados a indicar a possibilidade de ter, o acusado, cometido a(s) conduta(s) narrada(s) na inicial acusatória. Saliento que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, como in casu. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Neste cenário, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, cabe recordar que nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. A elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão acerca daquilo noticiado na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes princípios coletados pela Autoridade Policial, na formalização do competente inquérito. 3. 3.1. Recebida a denúncia e presentes, portanto, as condições da ação, não sendo hipótese do art. 397, do CPP, designo o dia 24/02/2027, às 16:15 h, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos arts. 400 a 405 do CPP. 3.2. Ainda, nos termos dos arts. 261-265, do CNFJ do TJPR, entendo que as audiências semipresenciais realizadas nesse Juízo, inclusive de instrução e julgamento, estão se mostrando convenientes e viáveis. Atos praticados dessa forma ainda encontram previsão expressa, os autorizando, no art. 236, §3º, no art. 385, §3º, no art. 453, §1º, no art. 461, §2º, todos do NCPC, aplicáveis à procedimentos de natureza penal, consoante autoriza o art. 3º, do CPP e art. 15, do NCPC. Outrossim, a nova redação do art. 261, caput, do CNFJ do TJPR não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 261, II, do CNFJ do TJPR), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 261, IV, do CNFJ do TJPR) Ademais, o art. 261, III, do CNFJ do TJPR ainda estabelece ser virtual audiência em que todos participam por videoconferência (que, na forma do art. 261, I, do CNFJ, se dá quando o ato ocorrer à distância, em ambientes de unidades ou judicias ou estabelecimentos prisionais), indicando o CNFJ do TJPR, outrossim, em seu art. 263, que a oitiva daqueles que residam fora da Comarca ocorrerá por meio de videoconferência ou de maneira telepresencial, e, na forma do art. 264, que a parte poderá ser ouvida, em seu interesse, por videoconferência ou de modo telepresencial. Há, ainda, previsão que estabelece que quando se tratar de acusado/réu preso, o ato deverá ocorrer por meio de videoconferência com o local em que ele estiver recolhido, conforme se vê no art. 264, §2º, do CNFJ do TJPR. Assim, como não há, repito, previsão que vede, em regra, a realização do ato na modalidade semipresencial, e como, no mínimo, esse Magistrado estará presente no Fórum por ocasião do ato, a presente demanda se enquadra na figura do art. 261, IV, do CNFJ do TJPR, de modo que o ato poderá ser efetivado desse modo. A decisão, ademais, de que o ato ocorra nessa modalidade, tem estiro e nítido caráter jurisdicional. Portanto, as audiências deverão continuar a se realizar desta maneira, salvo oposição fundamentada das partes, que deverá ser apresentada nos autos após a intimação delas a respeito da presente deliberação, presumindo-se, no silêncio, que concordam com a efetivação do ato de modo semipresencial e/ou por meio de videoconferência (cf. art. 262, §2º, do CNFJ do TJPR). 3.3. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e aquelas mencionadas na peça defensiva, ressalvadas aquelas que, eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independentemente de intimação. Determino ainda, conforme a qualidade da testemunha (Policial Militar, Servidor, Policial Civil etc.), seja requisitada. Cumpre, anotar, desde já, que o momento adequado para a apresentação dos róis das testemunhas é aquele por ocasião da manifestação das partes. Mesmo que eventualmente o acusado possa estar sendo representado no feito por defensor dativo, inclusive porque remunerado pelo Estado, lhe cabe adotar as diligências, com os acusados, para que as testemunhas sejam apresentadas com a defesa preliminar, momento no qual lhe cabe arguir tudo que importar para se defender e, inclusive, indicar quem deverá ser ouvido na qualidade de testemunha (art. 396-A, do CPP). E nem se diga haver ofensa à qualquer disposição legal, já que na forma da norma processual posta no Brasil, há momentos para que as práticas processuais possam ocorrer, o que, como acima mencionado, não inviabiliza a trazida de testemunhas sem intimação pela parte. Evidentemente, no mais, havendo aceitação do encargo por parte do defensor dativo, há meios para que possa manter contato com os acusados e representados, seja comparecendo pessoalmente à sede do local em que recolhidos, seja buscando informações junto ao Cartório Criminal acerca de seus dados para eventual contato, seja, inclusive, estabelecendo contato com advogado residente na Comarca do local do recolhimento ou de residência para realizar diligência em seu nome. Deixar de fazê-lo e pugnar para que isso ocorra em momento posterior é descumprir ônus que é da própria parte e de sua defesa técnica (dativa ou constituída), desconsiderando, também, os misteres do exercício da função, bem como os prazos e consequências jurídico-processuais de seu desatendimento, de modo que, não sendo juntado o rol, preclusa a oportunidade de fazê-lo, restando indeferida a pretensão de intimar os acusados para fazê-lo. Contudo, e visando garantir o contraditório e a ampla defesa, fica autorizado o comparecimento de testemunhas trazidas pelos acusados independentemente de intimação, limitadas ao número de 8 (oito), desde que sejam previamente apresentadas em rol juntado com justificativa apresentada e aceita pelo Juízo (mesmo que na audiência) para essa juntada a destempo. Conste na intimação as advertências dos arts. 218 e 219, do CPP, ficando a testemunha ciente que seu não comparecimento injustificado poderá gerar sua condução coercitiva ao feito, sem prejuízo do reconhecimento do crime de responsabilidade, pagamento de multa e das custas da diligência. Havendo necessidade, depreque-se. 3.4. Intime-se o réu para comparecimento (requisite-se e depreque-se, em sendo o caso). Anoto, no ponto, que na forma do art. 367, do CPP, parte final, caso o denunciado tenha se mudado e não tenha fornecido seu endereço, possível será o eventual reconhecimento de sua revelia, com o prosseguimento da demanda penal. 3.5. 3.5.1. A Defesa do denunciado requereu esclarecimentos técnicos acerca do laudo de mov. 1.8. no item "14" de seus requerimentos. Com o objetivo de assegurar respeito ao contraditório e à ampla defesa, defiro em partes o pedido. Explico. Sabe-se que, embora o acusado, no processo penal, tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, ao Magistrado é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Confira-se, a propósito, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294): Embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, §1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias. Nessa linha, já decidiu o e. STJ: (...) sabe-se que o Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 170.902/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 5 de abril de 2011). Com efeito, embora o art. 159, §5º, I, do CPP, tenha previsto a possibilidade de oitiva dos peritos em audiência, para prestarem esclarecimentos sobre o laudo ou outros elementos de prova concernentes à sua especialidade, o dispositivo legal supracitado também prevê a indicação de quesitos ou questões específicas a serem esclarecidos. Nesse sentido, é a lição de Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, 9.ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 375): Não haveria o menor sentido em obrigar o perito a responder oralmente o que já o fez por escrito. Ademais, corretamente, faculta-se ao perito que forneça suas respostas às indagações ou aos novos quesitos formulados, conforme a complexidade exigida, por meio de laudo complementar. Assim, fazendo torna-se evidente não necessitar comparecer em audiência. Excepcionalmente, estando o laudo complementar ainda de difícil compreensão, poderá o magistrado designar data específica para ouvir o perito, a pedido das partes ou de ofício. Caso o laudo complementar seja oferecido em tempo hábil, ou seja, antes da audiência, é possível que o juiz mantenha a intimação para que ele compareça à data designada. (Grifos meus). Nesse contexto, o Juízo não é mero espectador passivo dos atos processuais, mas realiza, embora de modo mais rarefeito em processos comuns e ordinários, controle epistêmico/epistemológico da produção probatória, inclusive para buscar obstar que o feito caminhe para produzir algo que já foi produzido ou que não possui relevo ou pertinência com o caso concreto. No ponto, como parte das discussões trata sobre o marco temporal e a negativa de autoria, possível que os quesitos "1", "2", "3", "4", "5" e "6" sejam respondidas. Ademais, os quesitos "13", "14", "16", e "18" igualmente podem ser respondidos porque tratam de análise sobre o contexto narrado na denúncia, as lesões encontradas e eventuais vínculos que eles teriam entre si. Por derradeiro, dado que "ação" e "mecanismo" são conceitos distintos na medicina forense (aquele se referindo à energia ou meio" usado para causar o dano - i.e., responde à pergunte de "o que" ou "por meio de que" - , e este ao processo, físico, químico ou fisiopatológico interno decorrente da ação - i.e., responde à pergunte do "como"), os quesitos "11" e "12" igualmente podem ser respondidos. Os quesitos "7", "8", "9", "10", e "15" devem ser indeferidos. Explico. Os de n.º 7, 8, 9, 10 e 15 aparentemente destoam dos achados periciais que apontaram, no exame objetivo, aquilo que foi encontrado por ocasião do atendimento da vítima, de modo que dispensável questionar ao perito se ele encontrou algum achado que não foi descrito no mencionado campo justamente porque a ausência de menção equivale à inexistência de constatação por parte do profissional. Trocando em miúdos: as lesões mencionadas no exame foram as encontradas, de modo que outras não foram achadas e, portanto, não há necessidade (e portanto prescindível a quesitação) que o Perito diga que não encontrou lesões no dedo anelar da mão esquerda (ou em outras partes dela), ou no rosto justamente porque se não as descreveu, não as localizou. Igualmente, os quesitos subsidiários, apresentados como corolários da ausência de descrição da lesão (8 e 10), buscam exigir do expert que apresente nexo causal entre algo não encontrado no exame objetivo e a alegação de que o dedo da vítima teria sido machucado, não sendo esse o escopo do laudo que busca, em essência, aferir (a) a (in)existência de lesões, (b) constatada sua presença, o instrumento (ou mecanismo, ou meio) que a produziu, (c) se houve utilização de algum meio cruel ou insidioso, e (d) as consequências dessa lesão para a vítima, de modo que qualquer outra questão diversa dessas - até porque não houve pedido deduzido para produção de perícia técnica própria e diversa, mas, sim, para esclarecimentos derivados dos objetos já avaliados e próprios desse tipo de exame. De igual modo, o laudo pericial não se presta a discutir, por qualquer ângulo ou filtro utilizado, a autoria delitiva. Nesse contexto, aliás, no histórico de mov. 1.8 constou aquilo que a vítima relatou ao perito, sem qualquer menção específica a quem teria causado as lesões encontradas na avaliação, certo que a resposta desse ponto (quem produziu as lesões) decorre da atividade-fim do processo penal e, portanto, o ônus de respondê-la é do Juízo, e não do Perito que, repito, somente avalia os pontos citados no parágrafo acima. 3.5.1. Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de item "f", cabendo ao Perito responder somente os quesitos defensivos "1", "2", "3", "4", "5", "6", "11", "12", "13", "14", "16", e "18. Intime-se, visando resguardar o contraditório e a ampla defesa em caráter substancial, o Ministério Público para que, querendo, formule quesitos complementares no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado os quesitos tornem-me conclusos para análise. Decorrido o prazo concedido ao Parquet sem manifestação, remetam-se os autos ao Médico Legista, Dr. Euclides José Deusdará Mattos, responsável pelo Laudo Pericial n. 33.971/2026, para elaboração de laudo complementar, na forma do inciso I do §5º do art. 159, do CPP. Ademais, deverá o referido perito encaminhar aos autos eventuais fotografias e/ou filmagens produzidas durante o exame pericial, caso existentes, além do diagrama das lesões, caso confeccionada. Indefiro, porém, por ora, o pedido de item "g" do tópico "18" porque, como se verifica, a intenção do acusado foi a de produzir complementos escritos e técnicos sobre os resultados apresentados nos laudos, ao passo que a pretensão subsidiária é, com o respeito possível, condicional à conclusão eventual (de alguém) sobre as respostas apresentadas, o que somente poderá ser aferido quando (e se) o perito apresentar as respostas. Dito de outro modo: até que sobrevenha aos autos a complementação requerido, não há como saber (para quem e para que) elas serão "insuficientes". 4. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cópia da presente, devidamente assinada, servirá de mandado para intimação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T (PARTE PROTEGIDA)
Réu PAULO FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADORA MINOTTO SCHWERTNER
OAB: 33291/PR
KATIANE FERNANDES CAMACHO
OAB: 118304/PR
DAIANA DE LIMA MITO
OAB: 64188/PR
ANA ZÉLIA DA SILVA RONCONI
OAB: 112790/PR
ANA CAROLINA PEREIRA SEGUNDO
OAB: 120619/PR
CIBELLY RUBIO
OAB: 126326/PR
ALESSANDRA ANDRESSA DE ALMEIDA CABANHA
OAB: 111370/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011268-32.2026.8.16.0030 Processo: 0011268-32.2026.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 15/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDNA APARECIDA VARELA Réu(s): PAULO FERREIRA DOS SANTOS 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Paulo Ferreira dos Santos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, 13ª, do CP. A denúncia foi recebida no dia 03.06.2026 (mov. 26.1). Citado (mov. 48.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensora constituída (mov. 50.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. Como se sabe, para o desencadeamento de uma ação penal exige-se prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, os quais devem vir demonstrados em lastro probatório mínimo, consistente na chamada justa causa. Dispõe o art. 41, do CPP, que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Assim, no caso dos autos, analisando atentamente a descrição contida na peça acusatória, verifico que ela preenche os requisitos legais, descrevendo o(s) crime(s), em tese, com todos os seus requisitos e circunstâncias possíveis, de molde a possibilitar a compreensão da acusação e o exercício da defesa. A denúncia não pode ser considerada genérica, pois descreve os fatos com todos os seus requisitos e circunstâncias possíveis, apontando o sujeito ativo do(s) crime(s), os meios empregados, o lugar e o tempo do(s) delito(s). Em síntese, a denúncia apresenta os elementos necessários à tipificação do(s) crime(s) em questão, demonstra o envolvimento do(a) acusado(a) com os fatos delituosos e permite-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da(s) conduta(s) ilícita(s) que lhe(s) foi(ram) imputada(s), garantindo, assim, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, entendo que a vestibular acusatória descreveu fatos que, em tese, constituem crime(s), preenchendo de maneira satisfatória, os requisitos do art. 41, do CPP. O art. 395, também do CPP, menciona as hipóteses nas quais a peça acusatória deve ser rejeitada pelo Juiz, dentre as quais, a ausência de justa causa para a ação penal (inciso III). O exercício da ação penal, obviamente, deve sujeitar-se aos requisitos mínimos, que uma vez preenchidos, possibilitam o desencadeamento da ação penal de forma legítima. A respeito do tema, a doutrina de Nestor Távora (in Curso de direito processual penal. – Salvador: Editora Podivm, 2009) nos ensina que: (...) de início, as condições da ação podem ser vistas de forma genérica: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, indicadas no artigo 267, inciso VI do CPC, e incorporadas ao processo penal na antiga redação do artigo 43, inciso III. Atualmente, o inciso II do artigo 395 do CPP trata das condições da ação, na redação conferida pela Lei nº 11719/2008. A justa causa é trabalhada de forma autônoma no inciso III do artigo 395 do CPP. Acerca da justa causa, Renato Brasileiro de Lima (in Manual de processo penal. 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) nos ensina que: É o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. (...) Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. Com efeito, para o oferecimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, não se exigem, por óbvio, provas definitivas acerca da materialidade e da autoria do(s) delito(s), na medida em que somente no transcorrer da instrução criminal, com a posterior sentença, após o devido processo legal, será possível, ou não, obter um juízo de certeza acerca dos fatos delituosos narrados na exordial acusatória. Na espécie, o feito encontra-se concluso ao Juízo, para análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado e, caso ratificado o recebimento da denúncia, para aprazamento da audiência de instrução. Ou seja, já foi recebida a denúncia, oportunidade em que foi verificada a presença de prova da materialidade do(s) crime(s) e dos indícios suficientes de sua autoria. Assim, constatada, até o presente momento, a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria do(s) crime(s), não havendo nenhuma hipótese de absolvição sumária, impõe-se o prosseguimento do feito, para devida apuração dos fatos narrados na peça acusatória. Ademais, em superficial análise dos subsídios existentes nos autos, há, efetivamente, dados a indicar a possibilidade de ter, o acusado, cometido a(s) conduta(s) narrada(s) na inicial acusatória. Saliento que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, como in casu. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Neste cenário, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, cabe recordar que nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. A elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão acerca daquilo noticiado na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes princípios coletados pela Autoridade Policial, na formalização do competente inquérito. 3. 3.1. Recebida a denúncia e presentes, portanto, as condições da ação, não sendo hipótese do art. 397, do CPP, designo o dia 24/02/2027, às 16:15 h, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos arts. 400 a 405 do CPP. 3.2. Ainda, nos termos dos arts. 261-265, do CNFJ do TJPR, entendo que as audiências semipresenciais realizadas nesse Juízo, inclusive de instrução e julgamento, estão se mostrando convenientes e viáveis. Atos praticados dessa forma ainda encontram previsão expressa, os autorizando, no art. 236, §3º, no art. 385, §3º, no art. 453, §1º, no art. 461, §2º, todos do NCPC, aplicáveis à procedimentos de natureza penal, consoante autoriza o art. 3º, do CPP e art. 15, do NCPC. Outrossim, a nova redação do art. 261, caput, do CNFJ do TJPR não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 261, II, do CNFJ do TJPR), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 261, IV, do CNFJ do TJPR) Ademais, o art. 261, III, do CNFJ do TJPR ainda estabelece ser virtual audiência em que todos participam por videoconferência (que, na forma do art. 261, I, do CNFJ, se dá quando o ato ocorrer à distância, em ambientes de unidades ou judicias ou estabelecimentos prisionais), indicando o CNFJ do TJPR, outrossim, em seu art. 263, que a oitiva daqueles que residam fora da Comarca ocorrerá por meio de videoconferência ou de maneira telepresencial, e, na forma do art. 264, que a parte poderá ser ouvida, em seu interesse, por videoconferência ou de modo telepresencial. Há, ainda, previsão que estabelece que quando se tratar de acusado/réu preso, o ato deverá ocorrer por meio de videoconferência com o local em que ele estiver recolhido, conforme se vê no art. 264, §2º, do CNFJ do TJPR. Assim, como não há, repito, previsão que vede, em regra, a realização do ato na modalidade semipresencial, e como, no mínimo, esse Magistrado estará presente no Fórum por ocasião do ato, a presente demanda se enquadra na figura do art. 261, IV, do CNFJ do TJPR, de modo que o ato poderá ser efetivado desse modo. A decisão, ademais, de que o ato ocorra nessa modalidade, tem estiro e nítido caráter jurisdicional. Portanto, as audiências deverão continuar a se realizar desta maneira, salvo oposição fundamentada das partes, que deverá ser apresentada nos autos após a intimação delas a respeito da presente deliberação, presumindo-se, no silêncio, que concordam com a efetivação do ato de modo semipresencial e/ou por meio de videoconferência (cf. art. 262, §2º, do CNFJ do TJPR). 3.3. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e aquelas mencionadas na peça defensiva, ressalvadas aquelas que, eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independentemente de intimação. Determino ainda, conforme a qualidade da testemunha (Policial Militar, Servidor, Policial Civil etc.), seja requisitada. Cumpre, anotar, desde já, que o momento adequado para a apresentação dos róis das testemunhas é aquele por ocasião da manifestação das partes. Mesmo que eventualmente o acusado possa estar sendo representado no feito por defensor dativo, inclusive porque remunerado pelo Estado, lhe cabe adotar as diligências, com os acusados, para que as testemunhas sejam apresentadas com a defesa preliminar, momento no qual lhe cabe arguir tudo que importar para se defender e, inclusive, indicar quem deverá ser ouvido na qualidade de testemunha (art. 396-A, do CPP). E nem se diga haver ofensa à qualquer disposição legal, já que na forma da norma processual posta no Brasil, há momentos para que as práticas processuais possam ocorrer, o que, como acima mencionado, não inviabiliza a trazida de testemunhas sem intimação pela parte. Evidentemente, no mais, havendo aceitação do encargo por parte do defensor dativo, há meios para que possa manter contato com os acusados e representados, seja comparecendo pessoalmente à sede do local em que recolhidos, seja buscando informações junto ao Cartório Criminal acerca de seus dados para eventual contato, seja, inclusive, estabelecendo contato com advogado residente na Comarca do local do recolhimento ou de residência para realizar diligência em seu nome. Deixar de fazê-lo e pugnar para que isso ocorra em momento posterior é descumprir ônus que é da própria parte e de sua defesa técnica (dativa ou constituída), desconsiderando, também, os misteres do exercício da função, bem como os prazos e consequências jurídico-processuais de seu desatendimento, de modo que, não sendo juntado o rol, preclusa a oportunidade de fazê-lo, restando indeferida a pretensão de intimar os acusados para fazê-lo. Contudo, e visando garantir o contraditório e a ampla defesa, fica autorizado o comparecimento de testemunhas trazidas pelos acusados independentemente de intimação, limitadas ao número de 8 (oito), desde que sejam previamente apresentadas em rol juntado com justificativa apresentada e aceita pelo Juízo (mesmo que na audiência) para essa juntada a destempo. Conste na intimação as advertências dos arts. 218 e 219, do CPP, ficando a testemunha ciente que seu não comparecimento injustificado poderá gerar sua condução coercitiva ao feito, sem prejuízo do reconhecimento do crime de responsabilidade, pagamento de multa e das custas da diligência. Havendo necessidade, depreque-se. 3.4. Intime-se o réu para comparecimento (requisite-se e depreque-se, em sendo o caso). Anoto, no ponto, que na forma do art. 367, do CPP, parte final, caso o denunciado tenha se mudado e não tenha fornecido seu endereço, possível será o eventual reconhecimento de sua revelia, com o prosseguimento da demanda penal. 3.5. 3.5.1. A Defesa do denunciado requereu esclarecimentos técnicos acerca do laudo de mov. 1.8. no item "14" de seus requerimentos. Com o objetivo de assegurar respeito ao contraditório e à ampla defesa, defiro em partes o pedido. Explico. Sabe-se que, embora o acusado, no processo penal, tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, ao Magistrado é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Confira-se, a propósito, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294): Embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, §1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias. Nessa linha, já decidiu o e. STJ: (...) sabe-se que o Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 170.902/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 5 de abril de 2011). Com efeito, embora o art. 159, §5º, I, do CPP, tenha previsto a possibilidade de oitiva dos peritos em audiência, para prestarem esclarecimentos sobre o laudo ou outros elementos de prova concernentes à sua especialidade, o dispositivo legal supracitado também prevê a indicação de quesitos ou questões específicas a serem esclarecidos. Nesse sentido, é a lição de Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, 9.ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 375): Não haveria o menor sentido em obrigar o perito a responder oralmente o que já o fez por escrito. Ademais, corretamente, faculta-se ao perito que forneça suas respostas às indagações ou aos novos quesitos formulados, conforme a complexidade exigida, por meio de laudo complementar. Assim, fazendo torna-se evidente não necessitar comparecer em audiência. Excepcionalmente, estando o laudo complementar ainda de difícil compreensão, poderá o magistrado designar data específica para ouvir o perito, a pedido das partes ou de ofício. Caso o laudo complementar seja oferecido em tempo hábil, ou seja, antes da audiência, é possível que o juiz mantenha a intimação para que ele compareça à data designada. (Grifos meus). Nesse contexto, o Juízo não é mero espectador passivo dos atos processuais, mas realiza, embora de modo mais rarefeito em processos comuns e ordinários, controle epistêmico/epistemológico da produção probatória, inclusive para buscar obstar que o feito caminhe para produzir algo que já foi produzido ou que não possui relevo ou pertinência com o caso concreto. No ponto, como parte das discussões trata sobre o marco temporal e a negativa de autoria, possível que os quesitos "1", "2", "3", "4", "5" e "6" sejam respondidas. Ademais, os quesitos "13", "14", "16", e "18" igualmente podem ser respondidos porque tratam de análise sobre o contexto narrado na denúncia, as lesões encontradas e eventuais vínculos que eles teriam entre si. Por derradeiro, dado que "ação" e "mecanismo" são conceitos distintos na medicina forense (aquele se referindo à energia ou meio" usado para causar o dano - i.e., responde à pergunte de "o que" ou "por meio de que" - , e este ao processo, físico, químico ou fisiopatológico interno decorrente da ação - i.e., responde à pergunte do "como"), os quesitos "11" e "12" igualmente podem ser respondidos. Os quesitos "7", "8", "9", "10", e "15" devem ser indeferidos. Explico. Os de n.º 7, 8, 9, 10 e 15 aparentemente destoam dos achados periciais que apontaram, no exame objetivo, aquilo que foi encontrado por ocasião do atendimento da vítima, de modo que dispensável questionar ao perito se ele encontrou algum achado que não foi descrito no mencionado campo justamente porque a ausência de menção equivale à inexistência de constatação por parte do profissional. Trocando em miúdos: as lesões mencionadas no exame foram as encontradas, de modo que outras não foram achadas e, portanto, não há necessidade (e portanto prescindível a quesitação) que o Perito diga que não encontrou lesões no dedo anelar da mão esquerda (ou em outras partes dela), ou no rosto justamente porque se não as descreveu, não as localizou. Igualmente, os quesitos subsidiários, apresentados como corolários da ausência de descrição da lesão (8 e 10), buscam exigir do expert que apresente nexo causal entre algo não encontrado no exame objetivo e a alegação de que o dedo da vítima teria sido machucado, não sendo esse o escopo do laudo que busca, em essência, aferir (a) a (in)existência de lesões, (b) constatada sua presença, o instrumento (ou mecanismo, ou meio) que a produziu, (c) se houve utilização de algum meio cruel ou insidioso, e (d) as consequências dessa lesão para a vítima, de modo que qualquer outra questão diversa dessas - até porque não houve pedido deduzido para produção de perícia técnica própria e diversa, mas, sim, para esclarecimentos derivados dos objetos já avaliados e próprios desse tipo de exame. De igual modo, o laudo pericial não se presta a discutir, por qualquer ângulo ou filtro utilizado, a autoria delitiva. Nesse contexto, aliás, no histórico de mov. 1.8 constou aquilo que a vítima relatou ao perito, sem qualquer menção específica a quem teria causado as lesões encontradas na avaliação, certo que a resposta desse ponto (quem produziu as lesões) decorre da atividade-fim do processo penal e, portanto, o ônus de respondê-la é do Juízo, e não do Perito que, repito, somente avalia os pontos citados no parágrafo acima. 3.5.1. Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de item "f", cabendo ao Perito responder somente os quesitos defensivos "1", "2", "3", "4", "5", "6", "11", "12", "13", "14", "16", e "18. Intime-se, visando resguardar o contraditório e a ampla defesa em caráter substancial, o Ministério Público para que, querendo, formule quesitos complementares no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado os quesitos tornem-me conclusos para análise. Decorrido o prazo concedido ao Parquet sem manifestação, remetam-se os autos ao Médico Legista, Dr. Euclides José Deusdará Mattos, responsável pelo Laudo Pericial n. 33.971/2026, para elaboração de laudo complementar, na forma do inciso I do §5º do art. 159, do CPP. Ademais, deverá o referido perito encaminhar aos autos eventuais fotografias e/ou filmagens produzidas durante o exame pericial, caso existentes, além do diagrama das lesões, caso confeccionada. Indefiro, porém, por ora, o pedido de item "g" do tópico "18" porque, como se verifica, a intenção do acusado foi a de produzir complementos escritos e técnicos sobre os resultados apresentados nos laudos, ao passo que a pretensão subsidiária é, com o respeito possível, condicional à conclusão eventual (de alguém) sobre as respostas apresentadas, o que somente poderá ser aferido quando (e se) o perito apresentar as respostas. Dito de outro modo: até que sobrevenha aos autos a complementação requerido, não há como saber (para quem e para que) elas serão "insuficientes". 4. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cópia da presente, devidamente assinada, servirá de mandado para intimação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto