0011268-09.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011268-09.2025.5.15.0042 AUTOR: JADIEL ALEXANDER DE SENA LOPES, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIARIA DE SENA LOPES RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eecb86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JADIEL ALEXANDER DE SENA LOPES postulou em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa arguindo preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. O autor apresentou réplica. Realizada perícia de insalubridade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Realizada perícia médica e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 604/606 foram colhidos os depoimentos pessoais. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas pelas partes. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 43 e que o réu não produziu prova que afaste a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. MÉRITO EXTINÇÃO CONTRATUAL – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA, RETIFICAÇÃO DA CTPS, ENTREGA DE GUIAS (TUTELA DE URGÊNCIA), DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Postulou o autor a nulidade da dispensa por justa causa, aplicada sob a imputação de ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT). Defendeu-se o réu sustentando a regularidade da justa causa, com base em apuração administrativa interna e em imagens de monitoramento. A justa causa é a figura legalmente tipificada que, uma vez ocorrida, torna insustentável a continuidade do vínculo, face à grave ruptura da confiança existente entre as partes. Por ser uma pena de extrema gravidade requer prova robusta e circunstanciada dos fatos alegados, além da correta tipificação da falta cometida. Esclareço que a configuração da extinção contratual, por culpa do empregado, depende da observância de requisitos subjetivos e objetivos. O primeiro refere-se à culpa lato sensu do empregado. No que tange ao critério objetivo, mister a previsão legal, a gravidade da falta, o nexo causal entre o fato e a medida disciplinar, a imediatidade da punição, a proporcionalidade entre o fato faltoso e a medida disciplinar aplicada e, por fim, ausência de punição anterior. Em relação à figura descrita na alínea “a” do art. 482 da CLT, o ato de improbidade retrata uma conduta culposa do empregado no exercício de suas atribuições com a finalidade de provocar dano ao patrimônio do empregador, tencionando obter uma vantagem para si ou para alguém que pretende favorecer. No caso dos autos, o relatório de apuração interna que embasou a dispensa (fls. 291-297) descreve quatro episódios distintos nos dias 04, 07, 08 e 27 de fevereiro de 2025, cada um com produto e circunstância próprios, além de suposta fraude na planilha manual de contagem em 27/02/2025. Ocorre que o réu não reproduziu com fidelidade, em juízo, os mesmos fatos que apurou administrativamente: a contestação atribui o primeiro episódio a "07/02/2024" (data incompatível com o próprio relatório), omite os episódios de 04/02 e 08/02, e menciona reincidência em "28/02/2025", data que sequer consta do relatório de apuração original. Essa incongruência entre a fundamentação administrativa e a fundamentação apresentada em juízo revela ausência de individualização consistente da conduta imputada, essencial à validade da penalidade máxima do ordenamento trabalhista. Não bastasse, o réu não produziu prova oral apta a corroborar, sob o crivo do contraditório, a diligência interna que embasou a dispensa. O depoimento do preposto limitou-se a mencionar, genérica e singularmente, "o manuseio de uma peça de carne" pelo autor, sem identificar data, produto ou o episódio de adulteração de registros apontado como o mais grave pelo próprio relatório interno. Nenhuma das pessoas que assinaram os relatos internos (Bruna Abreu Paixão, Gabriel Eduardo Selovecio Galiano e Rosineia dos Reis Mandello) foi ouvida como testemunha em juízo. Diante da ausência de individualização consistente da conduta imputada, da ausência de prova oral que corroborasse a apuração interna e da natureza unilateral dos demais elementos produzidos pelo réu, concluo que este não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia (art. 818, II, da CLT). Face ao exposto, declaro a nulidade da justa causa aplicada e reconheço que o contrato de trabalho do autor foi imotivadamente rescindido, por iniciativa do réu. O réu deverá retificar a anotação da baixa na CTPS do autor para 23/05/2025 (projeção do aviso prévio de 36 dias, conforme OJ 82 da SDI-1/TST) e lhe entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento das obrigações: - determino que a baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela Secretaria em Carteira de Trabalho Digital, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Face à nulidade da dispensa por justa causa e sem que haja a comprovação do pagamento correto das verbas rescisórias, condeno o réu a pagar ao autor: - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do §1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. O saldo de salário foi pago no TRCT, não apontando o autor eventual diferença conforme lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Improcede a multa do art. 467 da CLT, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. Reconhecida judicialmente a nulidade da justa causa e a conversão em dispensa imotivada, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo 71: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade e repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 542): “VII – CONCLUSÃO Diante das considerações técnicas acima expostas, e após a análise minuciosa das atividades desempenhadas pelo Reclamante, bem como a vistoria realizada in loco em seu ambiente de trabalho, este Perito Judicial conclui que, no desempenho habitual de suas funções: A - O Reclamante não ficava exposto de forma habitual a Frio Excessivo nos termos do Anexo 9 da NR-15; B - Em relação aos demais agentes insalubres previstos nos Anexos da NR-15, não foi observada, durante a perícia técnica, exposição a outros agentes deletérios que justificassem uma análise quantitativa ou qualitativa mais aprofundada, além daqueles especificamente avaliados neste Laudo Pericial.” Nos esclarecimentos o perito não alterou a sua conclusão (fls. 594). Desse modo, inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – BANCO DE HORAS Postulou o autor a nulidade do sistema de compensação de jornada e o pagamento de horas extraordinárias, com o adicional de 60% previsto na Cláusula 23ª da CCT. Defendeu-se o réu sustentando que as horas trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto e a plena validade do banco de horas. Verifico que os cartões de ponto assinalam horários variáveis, cabendo ao autor comprovar que os apontamentos não refletem a realidade laboral, ônus do qual não se desincumbiu. Isto porque, o autor confessou em seu depoimento que os registros de entrada e saída eram corretos e não há prova testemunhal a infirmar os registros de intervalo. Assim, acolho os cartões de ponto integralmente. Por sua vez, aponto que a nulidade do sistema compensatório alegada na inicial não prospera, uma vez que os cartões de ponto apontam créditos e débitos de banco de horas e não restou configurado o labor em condições insalubres. Ademais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, sendo certo que não restou demonstrada a habitual extrapolação do limite diário de 2h (art. 59, caput, da CLT). Ademais o autor não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras. Julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS Alegou o autor que é portador de hérnia de disco lombar que foi agravada pelas condições de trabalho no réu que exigem longa permanência em pé. Pleiteou o reconhecimento de sua patologia como doença do trabalho, requerendo danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. Defendeu-se o réu refutando a alegação obreira e sustentando a improcedência dos pedidos. Realizada a perícia médica, o perito apresentou conclusão nos seguintes termos (fls. 510): “CONCLUSÃO PERICIAL FINAL Com base nos elementos clínicos, documentais, epidemiológicos e biomecânicos: Reclamante apresenta lombalgia inespecífica sem repercussão funcional Não há incapacidade laboral atual Não há nexo causal ou concausal com as atividades exercidas O afastamento previdenciário vigente não possui origem ocupacional Reclamante encontra-se apto para o trabalho” Nos esclarecimentos o perito não alterou a sua conclusão (fls. 596). Não há elementos nos autos que contrariem tecnicamente as conclusões periciais. Assim, a robusta prova técnica indica que a patologia não possui nexo causal ou concausal com o ambiente de trabalho e sem gerar incapacidade. Julgo improcedentes os pedidos “7” e “8” da inicial. DANOS MORAIS O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. O autor fundamentou o pedido de indenização por danos morais em três causas de pedir, quais sejam, más condições de trabalho – labor em pé; aplicação de dispensa injusta por ato de improbidade e assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos. O réu impugnou a narrativa da inicial. Em audiência o preposto da reclamada confirmou o trabalho em pé e negou problemas de relacionamento entre o autor e seus supervisores. Não houve prova testemunhal. Entendo que o trabalho em pé não caracteriza, por si só, lesão concreta a direito da personalidade e o autor não produziu prova sobre o suposto assédio moral, julgando improcedente o pedido com base nessas causas de pedir. Subsiste, contudo, a causa de pedir fundada na reversão da justa causa, uma vez que, como decidido em tópico próprio, a justa causa aplicada por ato de improbidade foi revertida. Nos termos da tese vinculante n. 62 do C. TST: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.” O dano, nessa hipótese, é presumido, dispensada a demonstração de prejuízo concreto. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado a título de compensação por danos morais e levando-se em consideração o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), arbitro o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS As providências executórias requeridas serão apreciadas na fase processual adequada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Logo, condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários das perícias de engenharia e médica ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência nas pretensões relativas aos objetos das perícias, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JADIEL ALEXANDER DE SENA LOPES contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade da justa causa aplicada ao autor e para reconhecer que o contrato de trabalho foi imotivadamente rescindido por iniciativa do réu, bem como para condená-lo às seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) o réu deverá retificar a anotação da baixa na CTPS do autor para 23/05/2025 (projeção do aviso prévio de 36 dias, conforme OJ 82 da SDI-1/TST) e lhe entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento das obrigações: - determino que a baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela Secretaria em Carteira de Trabalho Digital, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. b) Obrigação de pagar: b.1) verbas rescisórias consistentes em: - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do §1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. b.2) multa do art. 477, § 8º, da CLT; b.3) indenização por dano moral no importe de R$5.000,00. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da reclamação trabalhista de R$300,00, pelo réu, calculadas sobre R$15.000,00 valor arbitrado à condenação. Honorários periciais de insalubridade e médicos na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUCIARIA DE SENA LOPES
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME LEIPNER MARGATHO
Autor JUCIARIA DE SENA LOPES
Autor MATEUS GALANTE OLMEDO
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
ANA PAULA FERNANDES
OAB: 203606/SP
VITOR EGIDIO JANSO
OAB: 403807/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011268-09.2025.5.15.0042 AUTOR: JADIEL ALEXANDER DE SENA LOPES, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIARIA DE SENA LOPES RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eecb86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JADIEL ALEXANDER DE SENA LOPES postulou em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa arguindo preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. O autor apresentou réplica. Realizada perícia de insalubridade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Realizada perícia médica e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 604/606 foram colhidos os depoimentos pessoais. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas pelas partes. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 43 e que o réu não produziu prova que afaste a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. MÉRITO EXTINÇÃO CONTRATUAL – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA, RETIFICAÇÃO DA CTPS, ENTREGA DE GUIAS (TUTELA DE URGÊNCIA), DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Postulou o autor a nulidade da dispensa por justa causa, aplicada sob a imputação de ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT). Defendeu-se o réu sustentando a regularidade da justa causa, com base em apuração administrativa interna e em imagens de monitoramento. A justa causa é a figura legalmente tipificada que, uma vez ocorrida, torna insustentável a continuidade do vínculo, face à grave ruptura da confiança existente entre as partes. Por ser uma pena de extrema gravidade requer prova robusta e circunstanciada dos fatos alegados, além da correta tipificação da falta cometida. Esclareço que a configuração da extinção contratual, por culpa do empregado, depende da observância de requisitos subjetivos e objetivos. O primeiro refere-se à culpa lato sensu do empregado. No que tange ao critério objetivo, mister a previsão legal, a gravidade da falta, o nexo causal entre o fato e a medida disciplinar, a imediatidade da punição, a proporcionalidade entre o fato faltoso e a medida disciplinar aplicada e, por fim, ausência de punição anterior. Em relação à figura descrita na alínea “a” do art. 482 da CLT, o ato de improbidade retrata uma conduta culposa do empregado no exercício de suas atribuições com a finalidade de provocar dano ao patrimônio do empregador, tencionando obter uma vantagem para si ou para alguém que pretende favorecer. No caso dos autos, o relatório de apuração interna que embasou a dispensa (fls. 291-297) descreve quatro episódios distintos nos dias 04, 07, 08 e 27 de fevereiro de 2025, cada um com produto e circunstância próprios, além de suposta fraude na planilha manual de contagem em 27/02/2025. Ocorre que o réu não reproduziu com fidelidade, em juízo, os mesmos fatos que apurou administrativamente: a contestação atribui o primeiro episódio a "07/02/2024" (data incompatível com o próprio relatório), omite os episódios de 04/02 e 08/02, e menciona reincidência em "28/02/2025", data que sequer consta do relatório de apuração original. Essa incongruência entre a fundamentação administrativa e a fundamentação apresentada em juízo revela ausência de individualização consistente da conduta imputada, essencial à validade da penalidade máxima do ordenamento trabalhista. Não bastasse, o réu não produziu prova oral apta a corroborar, sob o crivo do contraditório, a diligência interna que embasou a dispensa. O depoimento do preposto limitou-se a mencionar, genérica e singularmente, "o manuseio de uma peça de carne" pelo autor, sem identificar data, produto ou o episódio de adulteração de registros apontado como o mais grave pelo próprio relatório interno. Nenhuma das pessoas que assinaram os relatos internos (Bruna Abreu Paixão, Gabriel Eduardo Selovecio Galiano e Rosineia dos Reis Mandello) foi ouvida como testemunha em juízo. Diante da ausência de individualização consistente da conduta imputada, da ausência de prova oral que corroborasse a apuração interna e da natureza unilateral dos demais elementos produzidos pelo réu, concluo que este não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia (art. 818, II, da CLT). Face ao exposto, declaro a nulidade da justa causa aplicada e reconheço que o contrato de trabalho do autor foi imotivadamente rescindido, por iniciativa do réu. O réu deverá retificar a anotação da baixa na CTPS do autor para 23/05/2025 (projeção do aviso prévio de 36 dias, conforme OJ 82 da SDI-1/TST) e lhe entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento das obrigações: - determino que a baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela Secretaria em Carteira de Trabalho Digital, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Face à nulidade da dispensa por justa causa e sem que haja a comprovação do pagamento correto das verbas rescisórias, condeno o réu a pagar ao autor: - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do §1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. O saldo de salário foi pago no TRCT, não apontando o autor eventual diferença conforme lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Improcede a multa do art. 467 da CLT, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. Reconhecida judicialmente a nulidade da justa causa e a conversão em dispensa imotivada, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo 71: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade e repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 542): “VII – CONCLUSÃO Diante das considerações técnicas acima expostas, e após a análise minuciosa das atividades desempenhadas pelo Reclamante, bem como a vistoria realizada in loco em seu ambiente de trabalho, este Perito Judicial conclui que, no desempenho habitual de suas funções: A - O Reclamante não ficava exposto de forma habitual a Frio Excessivo nos termos do Anexo 9 da NR-15; B - Em relação aos demais agentes insalubres previstos nos Anexos da NR-15, não foi observada, durante a perícia técnica, exposição a outros agentes deletérios que justificassem uma análise quantitativa ou qualitativa mais aprofundada, além daqueles especificamente avaliados neste Laudo Pericial.” Nos esclarecimentos o perito não alterou a sua conclusão (fls. 594). Desse modo, inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – BANCO DE HORAS Postulou o autor a nulidade do sistema de compensação de jornada e o pagamento de horas extraordinárias, com o adicional de 60% previsto na Cláusula 23ª da CCT. Defendeu-se o réu sustentando que as horas trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto e a plena validade do banco de horas. Verifico que os cartões de ponto assinalam horários variáveis, cabendo ao autor comprovar que os apontamentos não refletem a realidade laboral, ônus do qual não se desincumbiu. Isto porque, o autor confessou em seu depoimento que os registros de entrada e saída eram corretos e não há prova testemunhal a infirmar os registros de intervalo. Assim, acolho os cartões de ponto integralmente. Por sua vez, aponto que a nulidade do sistema compensatório alegada na inicial não prospera, uma vez que os cartões de ponto apontam créditos e débitos de banco de horas e não restou configurado o labor em condições insalubres. Ademais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, sendo certo que não restou demonstrada a habitual extrapolação do limite diário de 2h (art. 59, caput, da CLT). Ademais o autor não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras. Julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS Alegou o autor que é portador de hérnia de disco lombar que foi agravada pelas condições de trabalho no réu que exigem longa permanência em pé. Pleiteou o reconhecimento de sua patologia como doença do trabalho, requerendo danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. Defendeu-se o réu refutando a alegação obreira e sustentando a improcedência dos pedidos. Realizada a perícia médica, o perito apresentou conclusão nos seguintes termos (fls. 510): “CONCLUSÃO PERICIAL FINAL Com base nos elementos clínicos, documentais, epidemiológicos e biomecânicos: Reclamante apresenta lombalgia inespecífica sem repercussão funcional Não há incapacidade laboral atual Não há nexo causal ou concausal com as atividades exercidas O afastamento previdenciário vigente não possui origem ocupacional Reclamante encontra-se apto para o trabalho” Nos esclarecimentos o perito não alterou a sua conclusão (fls. 596). Não há elementos nos autos que contrariem tecnicamente as conclusões periciais. Assim, a robusta prova técnica indica que a patologia não possui nexo causal ou concausal com o ambiente de trabalho e sem gerar incapacidade. Julgo improcedentes os pedidos “7” e “8” da inicial. DANOS MORAIS O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. O autor fundamentou o pedido de indenização por danos morais em três causas de pedir, quais sejam, más condições de trabalho – labor em pé; aplicação de dispensa injusta por ato de improbidade e assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos. O réu impugnou a narrativa da inicial. Em audiência o preposto da reclamada confirmou o trabalho em pé e negou problemas de relacionamento entre o autor e seus supervisores. Não houve prova testemunhal. Entendo que o trabalho em pé não caracteriza, por si só, lesão concreta a direito da personalidade e o autor não produziu prova sobre o suposto assédio moral, julgando improcedente o pedido com base nessas causas de pedir. Subsiste, contudo, a causa de pedir fundada na reversão da justa causa, uma vez que, como decidido em tópico próprio, a justa causa aplicada por ato de improbidade foi revertida. Nos termos da tese vinculante n. 62 do C. TST: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.” O dano, nessa hipótese, é presumido, dispensada a demonstração de prejuízo concreto. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado a título de compensação por danos morais e levando-se em consideração o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), arbitro o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS As providências executórias requeridas serão apreciadas na fase processual adequada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Logo, condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários das perícias de engenharia e médica ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência nas pretensões relativas aos objetos das perícias, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JADIEL ALEXANDER DE SENA LOPES contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade da justa causa aplicada ao autor e para reconhecer que o contrato de trabalho foi imotivadamente rescindido por iniciativa do réu, bem como para condená-lo às seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) o réu deverá retificar a anotação da baixa na CTPS do autor para 23/05/2025 (projeção do aviso prévio de 36 dias, conforme OJ 82 da SDI-1/TST) e lhe entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento das obrigações: - determino que a baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela Secretaria em Carteira de Trabalho Digital, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. b) Obrigação de pagar: b.1) verbas rescisórias consistentes em: - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do §1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. b.2) multa do art. 477, § 8º, da CLT; b.3) indenização por dano moral no importe de R$5.000,00. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da reclamação trabalhista de R$300,00, pelo réu, calculadas sobre R$15.000,00 valor arbitrado à condenação. Honorários periciais de insalubridade e médicos na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUCIARIA DE SENA LOPES
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011268-09.2025.5.15.0042 AUTOR: JADIEL ALEXANDER DE SENA LOPES, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIARIA DE SENA LOPES RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eecb86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JADIEL ALEXANDER DE SENA LOPES postulou em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa arguindo preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. O autor apresentou réplica. Realizada perícia de insalubridade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Realizada perícia médica e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 604/606 foram colhidos os depoimentos pessoais. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas pelas partes. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 43 e que o réu não produziu prova que afaste a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. MÉRITO EXTINÇÃO CONTRATUAL – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA, RETIFICAÇÃO DA CTPS, ENTREGA DE GUIAS (TUTELA DE URGÊNCIA), DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Postulou o autor a nulidade da dispensa por justa causa, aplicada sob a imputação de ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT). Defendeu-se o réu sustentando a regularidade da justa causa, com base em apuração administrativa interna e em imagens de monitoramento. A justa causa é a figura legalmente tipificada que, uma vez ocorrida, torna insustentável a continuidade do vínculo, face à grave ruptura da confiança existente entre as partes. Por ser uma pena de extrema gravidade requer prova robusta e circunstanciada dos fatos alegados, além da correta tipificação da falta cometida. Esclareço que a configuração da extinção contratual, por culpa do empregado, depende da observância de requisitos subjetivos e objetivos. O primeiro refere-se à culpa lato sensu do empregado. No que tange ao critério objetivo, mister a previsão legal, a gravidade da falta, o nexo causal entre o fato e a medida disciplinar, a imediatidade da punição, a proporcionalidade entre o fato faltoso e a medida disciplinar aplicada e, por fim, ausência de punição anterior. Em relação à figura descrita na alínea “a” do art. 482 da CLT, o ato de improbidade retrata uma conduta culposa do empregado no exercício de suas atribuições com a finalidade de provocar dano ao patrimônio do empregador, tencionando obter uma vantagem para si ou para alguém que pretende favorecer. No caso dos autos, o relatório de apuração interna que embasou a dispensa (fls. 291-297) descreve quatro episódios distintos nos dias 04, 07, 08 e 27 de fevereiro de 2025, cada um com produto e circunstância próprios, além de suposta fraude na planilha manual de contagem em 27/02/2025. Ocorre que o réu não reproduziu com fidelidade, em juízo, os mesmos fatos que apurou administrativamente: a contestação atribui o primeiro episódio a "07/02/2024" (data incompatível com o próprio relatório), omite os episódios de 04/02 e 08/02, e menciona reincidência em "28/02/2025", data que sequer consta do relatório de apuração original. Essa incongruência entre a fundamentação administrativa e a fundamentação apresentada em juízo revela ausência de individualização consistente da conduta imputada, essencial à validade da penalidade máxima do ordenamento trabalhista. Não bastasse, o réu não produziu prova oral apta a corroborar, sob o crivo do contraditório, a diligência interna que embasou a dispensa. O depoimento do preposto limitou-se a mencionar, genérica e singularmente, "o manuseio de uma peça de carne" pelo autor, sem identificar data, produto ou o episódio de adulteração de registros apontado como o mais grave pelo próprio relatório interno. Nenhuma das pessoas que assinaram os relatos internos (Bruna Abreu Paixão, Gabriel Eduardo Selovecio Galiano e Rosineia dos Reis Mandello) foi ouvida como testemunha em juízo. Diante da ausência de individualização consistente da conduta imputada, da ausência de prova oral que corroborasse a apuração interna e da natureza unilateral dos demais elementos produzidos pelo réu, concluo que este não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia (art. 818, II, da CLT). Face ao exposto, declaro a nulidade da justa causa aplicada e reconheço que o contrato de trabalho do autor foi imotivadamente rescindido, por iniciativa do réu. O réu deverá retificar a anotação da baixa na CTPS do autor para 23/05/2025 (projeção do aviso prévio de 36 dias, conforme OJ 82 da SDI-1/TST) e lhe entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento das obrigações: - determino que a baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela Secretaria em Carteira de Trabalho Digital, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Face à nulidade da dispensa por justa causa e sem que haja a comprovação do pagamento correto das verbas rescisórias, condeno o réu a pagar ao autor: - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do §1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. O saldo de salário foi pago no TRCT, não apontando o autor eventual diferença conforme lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Improcede a multa do art. 467 da CLT, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. Reconhecida judicialmente a nulidade da justa causa e a conversão em dispensa imotivada, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo 71: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade e repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 542): “VII – CONCLUSÃO Diante das considerações técnicas acima expostas, e após a análise minuciosa das atividades desempenhadas pelo Reclamante, bem como a vistoria realizada in loco em seu ambiente de trabalho, este Perito Judicial conclui que, no desempenho habitual de suas funções: A - O Reclamante não ficava exposto de forma habitual a Frio Excessivo nos termos do Anexo 9 da NR-15; B - Em relação aos demais agentes insalubres previstos nos Anexos da NR-15, não foi observada, durante a perícia técnica, exposição a outros agentes deletérios que justificassem uma análise quantitativa ou qualitativa mais aprofundada, além daqueles especificamente avaliados neste Laudo Pericial.” Nos esclarecimentos o perito não alterou a sua conclusão (fls. 594). Desse modo, inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – BANCO DE HORAS Postulou o autor a nulidade do sistema de compensação de jornada e o pagamento de horas extraordinárias, com o adicional de 60% previsto na Cláusula 23ª da CCT. Defendeu-se o réu sustentando que as horas trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto e a plena validade do banco de horas. Verifico que os cartões de ponto assinalam horários variáveis, cabendo ao autor comprovar que os apontamentos não refletem a realidade laboral, ônus do qual não se desincumbiu. Isto porque, o autor confessou em seu depoimento que os registros de entrada e saída eram corretos e não há prova testemunhal a infirmar os registros de intervalo. Assim, acolho os cartões de ponto integralmente. Por sua vez, aponto que a nulidade do sistema compensatório alegada na inicial não prospera, uma vez que os cartões de ponto apontam créditos e débitos de banco de horas e não restou configurado o labor em condições insalubres. Ademais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, sendo certo que não restou demonstrada a habitual extrapolação do limite diário de 2h (art. 59, caput, da CLT). Ademais o autor não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras. Julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS Alegou o autor que é portador de hérnia de disco lombar que foi agravada pelas condições de trabalho no réu que exigem longa permanência em pé. Pleiteou o reconhecimento de sua patologia como doença do trabalho, requerendo danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. Defendeu-se o réu refutando a alegação obreira e sustentando a improcedência dos pedidos. Realizada a perícia médica, o perito apresentou conclusão nos seguintes termos (fls. 510): “CONCLUSÃO PERICIAL FINAL Com base nos elementos clínicos, documentais, epidemiológicos e biomecânicos: Reclamante apresenta lombalgia inespecífica sem repercussão funcional Não há incapacidade laboral atual Não há nexo causal ou concausal com as atividades exercidas O afastamento previdenciário vigente não possui origem ocupacional Reclamante encontra-se apto para o trabalho” Nos esclarecimentos o perito não alterou a sua conclusão (fls. 596). Não há elementos nos autos que contrariem tecnicamente as conclusões periciais. Assim, a robusta prova técnica indica que a patologia não possui nexo causal ou concausal com o ambiente de trabalho e sem gerar incapacidade. Julgo improcedentes os pedidos “7” e “8” da inicial. DANOS MORAIS O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. O autor fundamentou o pedido de indenização por danos morais em três causas de pedir, quais sejam, más condições de trabalho – labor em pé; aplicação de dispensa injusta por ato de improbidade e assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos. O réu impugnou a narrativa da inicial. Em audiência o preposto da reclamada confirmou o trabalho em pé e negou problemas de relacionamento entre o autor e seus supervisores. Não houve prova testemunhal. Entendo que o trabalho em pé não caracteriza, por si só, lesão concreta a direito da personalidade e o autor não produziu prova sobre o suposto assédio moral, julgando improcedente o pedido com base nessas causas de pedir. Subsiste, contudo, a causa de pedir fundada na reversão da justa causa, uma vez que, como decidido em tópico próprio, a justa causa aplicada por ato de improbidade foi revertida. Nos termos da tese vinculante n. 62 do C. TST: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.” O dano, nessa hipótese, é presumido, dispensada a demonstração de prejuízo concreto. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado a título de compensação por danos morais e levando-se em consideração o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), arbitro o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS As providências executórias requeridas serão apreciadas na fase processual adequada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Logo, condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários das perícias de engenharia e médica ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência nas pretensões relativas aos objetos das perícias, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JADIEL ALEXANDER DE SENA LOPES contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade da justa causa aplicada ao autor e para reconhecer que o contrato de trabalho foi imotivadamente rescindido por iniciativa do réu, bem como para condená-lo às seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) o réu deverá retificar a anotação da baixa na CTPS do autor para 23/05/2025 (projeção do aviso prévio de 36 dias, conforme OJ 82 da SDI-1/TST) e lhe entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento das obrigações: - determino que a baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela Secretaria em Carteira de Trabalho Digital, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. b) Obrigação de pagar: b.1) verbas rescisórias consistentes em: - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do §1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. b.2) multa do art. 477, § 8º, da CLT; b.3) indenização por dano moral no importe de R$5.000,00. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da reclamação trabalhista de R$300,00, pelo réu, calculadas sobre R$15.000,00 valor arbitrado à condenação. Honorários periciais de insalubridade e médicos na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A