0011267-84.2025.5.15.0022
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011267-84.2025.5.15.0022 AUTOR: KAREN APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE MOGI-MIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ccc6e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante KAREN APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA em face da reclamada MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Realizada perícia. Não foram produzidas provas orais em audiência. Alegações finais na forma dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos - R$ 2.526,92 (ID ID cca15a8)-, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ante a ausência de alegação e comprovação de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, e tendo sido a ação proposta em 22/05/2025, acolho o pedido da parte reclamada e pronuncio a prescrição da pretensão da parte reclamante, quanto aos créditos pleiteados na presente ação, anteriores a 22/05/2020, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, pelo que extingo o feito quanto a estas pretensões, nos termos do inciso II do art.487 do CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A reclamada contesta, sustentando que já paga o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e que a pretensão em grau máximo carece de amparo técnico. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito Rodolpho Marques Moreira, analisado a documentação pertinente, entrevistado as partes e vistoriado o ambiente de trabalho, concluindo que "atividades desenvolvidas pela Reclamante se caracterizam como insalubres em grau médio (20%), exclusivamente sob o aspecto dos agentes biológicos, não restando caracterizada a insalubridade em grau máximo, tampouco a periculosidade, nos termos da legislação e das normas técnicas vigentes. " (fls. 458 - ID a10e094 ). O laudo registrou que as atividades da reclamante não ocorrem em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nos moldes do Anexo 14 da NR-15, não se caracterizando a hipótese de grau máximo. A reclamante não impugnou este laudo. A reclamada, ao contrário, manifestou concordância integral. Diante disso, acolho a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade, com os reflexos indicados na inicial. Pois bem. É incontroverso que a reclamante utilizava motocicleta para o desempenho de suas atribuições. O próprio laudo técnico pericial (ID a10e094) registra que a reclamante se deslocava de motocicleta para realizar visitas domiciliares, entregar exames e agendamentos, sendo esse o meio de transporte utilizado para cumprir sua rotina de trabalho. O adicional de periculosidade para trabalhadores que se utilizam de motocicleta está previsto no art. 193, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, sendo pacífico no C. TST, pela tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 101 (IRR), que o direito ao adicional independe de regulamentação prévia por Norma Regulamentadora, sendo autoaplicável a partir da própria lei. Além disso, o Anexo V da NR-16, editado exatamente para dar concretude à autoaplicabilidade já reconhecida pelo C. TST no Tema 101, prevê, em seu item 3.1 que "as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas". As exceções do item 3.2 do Anexo V (deslocamento exclusivo residência-trabalho, uso restrito a vias privadas ou internas, ou uso meramente eventual) não se aplicam ao caso. No caso, o uso da motocicleta era habitual e inerente ao exercício de suas funções, sem o qual não conseguiria executá-las. Assim, restando incontroverso o uso habitual de motocicleta, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base da reclamante, percentual legal previsto no art. 193, § 1º, da CLT, no período de 22/05/2020 (prescrição) a 07/01/2025, data em que a reclamante foi reabilitada, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (nos limites do pedido). Considerando que o art. 193, § 2º, da CLT veda a percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, cabendo ao empregado optar pelo que lhe for mais favorável, e sendo o adicional de periculosidade ora deferido mais vantajoso à reclamante do que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) que já vinha recebendo, determino que se deduzam, dos valores de adicional de periculosidade agora deferidos, os valores de adicional de insalubridade já pagos pela reclamada à reclamante no mesmo período, sob pena de enriquecimento sem causa. Os eventuais períodos de licença remunerada não serão considerados no pagamento das verbas deferidas, visto que elas se caracterizam como salário-condição. DOENÇA OCUPACIONAL — RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR A reclamante aduz ser portadora de espondiloartrose em coluna lombar e cervical, decorrente de esforço físico em membros superiores e inferiores e posturas viciosas no exercício da função de agente comunitária de saúde. Requer, em razão disso, indenizações por danos materiais, morais e estéticos. A reclamada, em contestação, refuta a existência de nexo causal ou concausal, sustentando que a patologia é de natureza degenerativa. Passo a decidir. Por se tratar de questão eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia médica, sendo nomeado o perito Gabriel Scomparin Magalhães, que, após analisar a documentação, entrevistar e examinar clinicamente a reclamante, apresentou laudo (ID 7f7a25c), no qual concluiu que: "Após análise dos documentos acostados aos Autos e/ou apresentados a este Perito, entrevista e avaliação clínica da Autora, assim como análise das atividades laborativas, pode-se concluir que a Reclamante apresenta quadro de espondilodiscoartrose cervical e lombar, quadro este que guarda nexo de concausalidade com seu labor na Reclamada (detalhes no item 5.B) e é responsável por uma incapacidade parcial e permanente ao labor com repercussão funcional calculada em 55%" (fls. 515 – Id 7f7a25c). Quanto ao percentual de contribuição de cada fator, o perito atribuiu ao trabalho 75% (setenta e cinco por cento) de contribuição para o desencadeamento/agravamento do quadro, restando 25% aos fatores degenerativos e extralaborais (fls. 511). E classificou que, “como sequela, apresenta uma incapacidade parcial e permanente ao labor. De acordo com a reconhecida “Proposta para a valoração da repercussão laboral em Direito do Trabalho e Direito Civil - Santos WB / Rev Bras Med Trab.2012;10(1):121-8”, classificamos tal incapacidade como classe 6 – média de 55%” - fl. 512. A reclamada impugnou o laudo (ID fcfe90d), questionando a ausência de investigação sobre vínculos empregatícios anteriores da reclamante e a natureza degenerativa da doença. O perito, entretanto, em esclarecimentos (ID a233367), manteve integralmente sua conclusão, registrando que a autora negou trabalhos anteriores, sem que a reclamada tenha produzido prova em sentido contrário, e que a multicausalidade já havia sido ponderada no laudo original. Diante da conclusão pericial, não infirmada por prova em sentido contrário produzida pela reclamada, reconheço o nexo de concausalidade entre a doença da reclamante e as condições de trabalho fornecidas pela reclamada, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento), restando caracterizados o dano (incapacidade parcial e permanente de 55%) e o ato ilícito decorrente da conduta da reclamada em não proporcionar condições de trabalho adequadas ao exercício da função, presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil. Sem dúvida há um sofrimento psíquico diante das limitações decorrentes da doença agravada pelo trabalho em razão da negligência do empregador. Desta forma, concluo pela presença de todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil quanto aos danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar à reclamante a importância de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, fundado no art. 950 do Código Civil em razão de alegada redução da capacidade laborativa, verifico que o laudo pericial classifica a incapacidade da reclamante como parcial e permanente. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização deve tomar por base de cálculo a remuneração recebida na época do início da incapacidade, aplicando-se a essa base o percentual de incapacidade funcional e, em seguida, o percentual de contribuição causal do trabalho, já que a reclamada responde apenas na proporção de sua contribuição para o evento danoso (arts. 944 e 950, CC). O fato de a reclamante permanecer atualmente empregada, em função readaptada, não afasta o direito à pensão ora deferida, que possui natureza indenizatória, decorrente da redução da capacidade laborativa provocada pelo trabalho. Nesse sentido, destaco o Precedente Vinculante no IRR 145 e o IRR 263: IRR nº 145 do TST – É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos. IRR nº 263: É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas. Além disso, acolho, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, tendo em vista que a reclamante permanece atualmente empregada em função reabilitada, contando com rendimento próprio, de modo que a pensão representará mera complementação de renda, sem risco à sua subsistência caso recebida de uma só vez. Desta forma, considerando o período imprescrito (22/05/2020) até a expectativa de vida de 74 (setenta e quatro) anos indicada na inicial (fls. 23), tem-se o período de 417 (quatrocentos e dezessete) meses (a reclamante nasceu em 26/02/1981 - fls. 495). A base de cálculo da pensão é composta pelo salário mensal (R$ 1.189,42 - fl.228), acrescido das projeções de 13º salário e de férias com o terço constitucional, resultando em R$ 1.420,70. Não integra essa base o FGTS, nos termos do Precedente Vinculante IRR nº 250 do TST: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS." Aplicando o percentual de incapacidade funcional (55%) sobre essa base (R$ 1.420,70), temos R$ 781,39. E, aplicando o percentual de contribuição causal do trabalho (75%) temos o valor de R$ 586,04 (valor mensal da pensão). Assim, considerando R$ 586,04 × 417 meses = R$ 244.378,68. Sobre esse montante, aplico o deságio de 30% (trinta por cento) consagrado pela jurisprudência do C. TST para o pagamento em parcela única (Tema nº 38 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), de modo que: R$ 244.378,68 × 70% = R$ 171.065,08. Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar à reclamante, de uma única vez, o valor de R$ 171.065,08 (cento e setenta e um mil, sessenta e cinco reais e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS A reclamante postula indenização por danos estéticos, ao argumento de que a doença lhe impôs "postura irregular" e limitações que teriam alterado sua aparência. Passo a decidir. O dano estético, para ser indenizável, exige a comprovação de alteração morfológica ou funcional que se traduza em modificação duradoura e perceptível da aparência da pessoa, capaz de causar desagrado ao próprio ofendido ou a terceiros, não se confundindo com o mero desconforto, dor ou limitação funcional decorrente da doença, já considerados nas indenizações por danos morais e materiais deferidas nos capítulos anteriores. No caso dos autos, o laudo médico não registrou nenhuma alteração visível na aparência da reclamante, cicatriz, deformidade ou alteração morfológica decorrente da patologia. Ante a ausência de prova de alteração visível e duradoura na aparência da reclamante, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. MULTA DO ART. 467 DA CLT Não havendo verbas rescisórias incontroversas, indefiro o pedido de multa do art. 467 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido a reclamada sucumbente na pretensão objeto das duas perícias, condeno-a a pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais fixo em R$1.000,00 cada, estando o valor arbitrado dentro da razoabilidade, considerando a natureza das perícias e o tempo despendido para a sua realização. Poderá deduzir eventual valor antecipado aos peritos. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 5%. Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora antes da inclusão de juros e atualização monetária. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADI 5766, os honorários sucumbenciais do patrono da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte da parte reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Não há atribuição de responsabilidade integral à reclamada pela contribuição previdenciária, inclusive pela quota parte da parte autora e por ausência de previsão legal, pois, ninguém é obrigado a fazer algo senão aquilo que está previsto em lei. A obrigação do empregador é a de reter a cota parte da contribuição do empregado e repassá-la ao INSS. Omitindo-se quanto à retenção e repasse/recolhimento, não poderá alegar ao órgão fiscalizador a desobrigação de recolhimento desta cota parte pelo simples fato de não a ter descontado do empregado. Este é o espírito da lei, a interpretação teleológica a ser dado a ela e não a de ser o empregador obrigado a custear a cota parte do empregado em toda e qualquer situação, isentando-o (o empregado) de sua responsabilidade tributária. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias recaem sobre as parcelas deferidas na presente sentença, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Incidência nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998. Ressalto que a única contribuição devida é a do art.28 da Lei 8.212/91 em consonância com a Súmula 368 do TST. Por ausência de competência material, não há imposição de pagamento da parcela de terceiros, contribuição esta com previsão no inciso II do art.27 da Lei 8.212/91. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto a RAT (SAT) é contribuição destinada à seguridade social destinada a financiar os benefícios relativos à incapacidade do empregado e decorrência do trabalho, portanto se insere no art.195, I, "a" da CF/88, detendo a Justiça do Trabalho a competência para a execução. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na Súmula 454 do TST. Considerando que a parcela – RAT/SAT - sofre variação em seu percentual, em razão de vários fatores aplicáveis a cada pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art.22 da Lei 8.212/91, art.10 da Lei 10.666/2003, Anexo V do Decreto 3.048/99 e § 1º do art.72 da IN SRF 971/2009, é incumbência da reclamada, na fase de liquidação de sentença, comprovar o percentual a ela aplicado sob consequência de se aplicar 3%. Ainda, havendo comprovação de enquadramento na Lei 12.546/2011 ou na LC 123/2006, até a fase de liquidação de sentença, o recolhimento previdenciário deverá obedecer o disposto no art.7º da Lei 12.546/2011 ou da LC 123/2006, durante o período de enquadramento da reclamada na respectiva norma. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Conforme o item 5 da ementa do julgamento das ADCs 58 e 59, o regime nelas estabelecido não se aplica às dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A atualização do crédito observará os seguintes critérios: a) Quanto às parcelas vencidas até 8 de dezembro de 2021, aplicação do IPCA-E desde o respectivo vencimento até essa data; b) De 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, incidência da taxa SELIC uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 da repercussão geral do STF; c) A partir de 10 de setembro de 2025 e até a expedição do requisitório, aplicação do IPCA-E, a contar dessa data ou do vencimento de cada parcela, se posterior, acrescido de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, estes a partir de 10 de setembro de 2025, do ajuizamento da ação ou do vencimento da parcela, o que for posterior, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, do art. 883 da CLT e do Tema nº 810 da repercussão geral do STF, ressalvada a observância de eventual decisão vinculante superveniente; d) Quanto aos requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir de 1º de agosto de 2025, aplicação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano. Caso o índice composto assim apurado seja superior à taxa SELIC correspondente ao mesmo período, esta será aplicada em substituição, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e do art. 3º do Provimento CNJ nº 207/2025; e) Na fase posterior à expedição dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir de setembro de 2025, aplicação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, calculados mensalmente sobre o principal, excluídos os juros anteriormente apurados. Caso, no mês de atualização, a soma da correção monetária e dos juros seja superior à taxa SELIC do mesmo mês, esta será aplicada em substituição, exclusivamente sobre o principal, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e do art. 2º do Provimento CNJ nº 207/2025. Não incidem juros de mora durante o período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, caso o precatório seja pago dentro do prazo constitucional, sem prejuízo da atualização monetária. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe a reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que a reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante KAREN APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA em face da reclamada MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: PRONUNCIAR a prescrição da pretensão da parte reclamante quanto aos créditos pleiteados na presente ação anteriores a 22/05/2020, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, e extinguir o feito quanto a essas pretensões, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, condenar a reclamada a pagar-lhe: a) adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, no período de 22/05/2020 a 07/01/2025, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, deduzidos os valores de adicional de insalubridade já pagos à reclamante no mesmo período; b) indenização por danos materiais, em parcela única, no valor de R$ 171.065,08 (cento e setenta e um mil, sessenta e cinco reais e oito centavos); c) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuição previdenciária, imposto de renda e honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor de R$200.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAREN APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL SCOMPARIN MAGALHAES
Autor KAREN APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA
Réu MUNICIPIO DE MOGI-MIRIM
Autor RODOLPHO MARQUES MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011267-84.2025.5.15.0022 AUTOR: KAREN APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE MOGI-MIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ccc6e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante KAREN APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA em face da reclamada MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Realizada perícia. Não foram produzidas provas orais em audiência. Alegações finais na forma dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos - R$ 2.526,92 (ID ID cca15a8)-, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ante a ausência de alegação e comprovação de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, e tendo sido a ação proposta em 22/05/2025, acolho o pedido da parte reclamada e pronuncio a prescrição da pretensão da parte reclamante, quanto aos créditos pleiteados na presente ação, anteriores a 22/05/2020, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, pelo que extingo o feito quanto a estas pretensões, nos termos do inciso II do art.487 do CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A reclamada contesta, sustentando que já paga o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e que a pretensão em grau máximo carece de amparo técnico. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito Rodolpho Marques Moreira, analisado a documentação pertinente, entrevistado as partes e vistoriado o ambiente de trabalho, concluindo que "atividades desenvolvidas pela Reclamante se caracterizam como insalubres em grau médio (20%), exclusivamente sob o aspecto dos agentes biológicos, não restando caracterizada a insalubridade em grau máximo, tampouco a periculosidade, nos termos da legislação e das normas técnicas vigentes. " (fls. 458 - ID a10e094 ). O laudo registrou que as atividades da reclamante não ocorrem em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nos moldes do Anexo 14 da NR-15, não se caracterizando a hipótese de grau máximo. A reclamante não impugnou este laudo. A reclamada, ao contrário, manifestou concordância integral. Diante disso, acolho a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade, com os reflexos indicados na inicial. Pois bem. É incontroverso que a reclamante utilizava motocicleta para o desempenho de suas atribuições. O próprio laudo técnico pericial (ID a10e094) registra que a reclamante se deslocava de motocicleta para realizar visitas domiciliares, entregar exames e agendamentos, sendo esse o meio de transporte utilizado para cumprir sua rotina de trabalho. O adicional de periculosidade para trabalhadores que se utilizam de motocicleta está previsto no art. 193, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, sendo pacífico no C. TST, pela tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 101 (IRR), que o direito ao adicional independe de regulamentação prévia por Norma Regulamentadora, sendo autoaplicável a partir da própria lei. Além disso, o Anexo V da NR-16, editado exatamente para dar concretude à autoaplicabilidade já reconhecida pelo C. TST no Tema 101, prevê, em seu item 3.1 que "as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas". As exceções do item 3.2 do Anexo V (deslocamento exclusivo residência-trabalho, uso restrito a vias privadas ou internas, ou uso meramente eventual) não se aplicam ao caso. No caso, o uso da motocicleta era habitual e inerente ao exercício de suas funções, sem o qual não conseguiria executá-las. Assim, restando incontroverso o uso habitual de motocicleta, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base da reclamante, percentual legal previsto no art. 193, § 1º, da CLT, no período de 22/05/2020 (prescrição) a 07/01/2025, data em que a reclamante foi reabilitada, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (nos limites do pedido). Considerando que o art. 193, § 2º, da CLT veda a percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, cabendo ao empregado optar pelo que lhe for mais favorável, e sendo o adicional de periculosidade ora deferido mais vantajoso à reclamante do que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) que já vinha recebendo, determino que se deduzam, dos valores de adicional de periculosidade agora deferidos, os valores de adicional de insalubridade já pagos pela reclamada à reclamante no mesmo período, sob pena de enriquecimento sem causa. Os eventuais períodos de licença remunerada não serão considerados no pagamento das verbas deferidas, visto que elas se caracterizam como salário-condição. DOENÇA OCUPACIONAL — RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR A reclamante aduz ser portadora de espondiloartrose em coluna lombar e cervical, decorrente de esforço físico em membros superiores e inferiores e posturas viciosas no exercício da função de agente comunitária de saúde. Requer, em razão disso, indenizações por danos materiais, morais e estéticos. A reclamada, em contestação, refuta a existência de nexo causal ou concausal, sustentando que a patologia é de natureza degenerativa. Passo a decidir. Por se tratar de questão eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia médica, sendo nomeado o perito Gabriel Scomparin Magalhães, que, após analisar a documentação, entrevistar e examinar clinicamente a reclamante, apresentou laudo (ID 7f7a25c), no qual concluiu que: "Após análise dos documentos acostados aos Autos e/ou apresentados a este Perito, entrevista e avaliação clínica da Autora, assim como análise das atividades laborativas, pode-se concluir que a Reclamante apresenta quadro de espondilodiscoartrose cervical e lombar, quadro este que guarda nexo de concausalidade com seu labor na Reclamada (detalhes no item 5.B) e é responsável por uma incapacidade parcial e permanente ao labor com repercussão funcional calculada em 55%" (fls. 515 – Id 7f7a25c). Quanto ao percentual de contribuição de cada fator, o perito atribuiu ao trabalho 75% (setenta e cinco por cento) de contribuição para o desencadeamento/agravamento do quadro, restando 25% aos fatores degenerativos e extralaborais (fls. 511). E classificou que, “como sequela, apresenta uma incapacidade parcial e permanente ao labor. De acordo com a reconhecida “Proposta para a valoração da repercussão laboral em Direito do Trabalho e Direito Civil - Santos WB / Rev Bras Med Trab.2012;10(1):121-8”, classificamos tal incapacidade como classe 6 – média de 55%” - fl. 512. A reclamada impugnou o laudo (ID fcfe90d), questionando a ausência de investigação sobre vínculos empregatícios anteriores da reclamante e a natureza degenerativa da doença. O perito, entretanto, em esclarecimentos (ID a233367), manteve integralmente sua conclusão, registrando que a autora negou trabalhos anteriores, sem que a reclamada tenha produzido prova em sentido contrário, e que a multicausalidade já havia sido ponderada no laudo original. Diante da conclusão pericial, não infirmada por prova em sentido contrário produzida pela reclamada, reconheço o nexo de concausalidade entre a doença da reclamante e as condições de trabalho fornecidas pela reclamada, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento), restando caracterizados o dano (incapacidade parcial e permanente de 55%) e o ato ilícito decorrente da conduta da reclamada em não proporcionar condições de trabalho adequadas ao exercício da função, presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil. Sem dúvida há um sofrimento psíquico diante das limitações decorrentes da doença agravada pelo trabalho em razão da negligência do empregador. Desta forma, concluo pela presença de todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil quanto aos danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar à reclamante a importância de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, fundado no art. 950 do Código Civil em razão de alegada redução da capacidade laborativa, verifico que o laudo pericial classifica a incapacidade da reclamante como parcial e permanente. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização deve tomar por base de cálculo a remuneração recebida na época do início da incapacidade, aplicando-se a essa base o percentual de incapacidade funcional e, em seguida, o percentual de contribuição causal do trabalho, já que a reclamada responde apenas na proporção de sua contribuição para o evento danoso (arts. 944 e 950, CC). O fato de a reclamante permanecer atualmente empregada, em função readaptada, não afasta o direito à pensão ora deferida, que possui natureza indenizatória, decorrente da redução da capacidade laborativa provocada pelo trabalho. Nesse sentido, destaco o Precedente Vinculante no IRR 145 e o IRR 263: IRR nº 145 do TST – É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos. IRR nº 263: É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas. Além disso, acolho, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, tendo em vista que a reclamante permanece atualmente empregada em função reabilitada, contando com rendimento próprio, de modo que a pensão representará mera complementação de renda, sem risco à sua subsistência caso recebida de uma só vez. Desta forma, considerando o período imprescrito (22/05/2020) até a expectativa de vida de 74 (setenta e quatro) anos indicada na inicial (fls. 23), tem-se o período de 417 (quatrocentos e dezessete) meses (a reclamante nasceu em 26/02/1981 - fls. 495). A base de cálculo da pensão é composta pelo salário mensal (R$ 1.189,42 - fl.228), acrescido das projeções de 13º salário e de férias com o terço constitucional, resultando em R$ 1.420,70. Não integra essa base o FGTS, nos termos do Precedente Vinculante IRR nº 250 do TST: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS." Aplicando o percentual de incapacidade funcional (55%) sobre essa base (R$ 1.420,70), temos R$ 781,39. E, aplicando o percentual de contribuição causal do trabalho (75%) temos o valor de R$ 586,04 (valor mensal da pensão). Assim, considerando R$ 586,04 × 417 meses = R$ 244.378,68. Sobre esse montante, aplico o deságio de 30% (trinta por cento) consagrado pela jurisprudência do C. TST para o pagamento em parcela única (Tema nº 38 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), de modo que: R$ 244.378,68 × 70% = R$ 171.065,08. Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar à reclamante, de uma única vez, o valor de R$ 171.065,08 (cento e setenta e um mil, sessenta e cinco reais e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS A reclamante postula indenização por danos estéticos, ao argumento de que a doença lhe impôs "postura irregular" e limitações que teriam alterado sua aparência. Passo a decidir. O dano estético, para ser indenizável, exige a comprovação de alteração morfológica ou funcional que se traduza em modificação duradoura e perceptível da aparência da pessoa, capaz de causar desagrado ao próprio ofendido ou a terceiros, não se confundindo com o mero desconforto, dor ou limitação funcional decorrente da doença, já considerados nas indenizações por danos morais e materiais deferidas nos capítulos anteriores. No caso dos autos, o laudo médico não registrou nenhuma alteração visível na aparência da reclamante, cicatriz, deformidade ou alteração morfológica decorrente da patologia. Ante a ausência de prova de alteração visível e duradoura na aparência da reclamante, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. MULTA DO ART. 467 DA CLT Não havendo verbas rescisórias incontroversas, indefiro o pedido de multa do art. 467 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido a reclamada sucumbente na pretensão objeto das duas perícias, condeno-a a pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais fixo em R$1.000,00 cada, estando o valor arbitrado dentro da razoabilidade, considerando a natureza das perícias e o tempo despendido para a sua realização. Poderá deduzir eventual valor antecipado aos peritos. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 5%. Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora antes da inclusão de juros e atualização monetária. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADI 5766, os honorários sucumbenciais do patrono da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte da parte reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Não há atribuição de responsabilidade integral à reclamada pela contribuição previdenciária, inclusive pela quota parte da parte autora e por ausência de previsão legal, pois, ninguém é obrigado a fazer algo senão aquilo que está previsto em lei. A obrigação do empregador é a de reter a cota parte da contribuição do empregado e repassá-la ao INSS. Omitindo-se quanto à retenção e repasse/recolhimento, não poderá alegar ao órgão fiscalizador a desobrigação de recolhimento desta cota parte pelo simples fato de não a ter descontado do empregado. Este é o espírito da lei, a interpretação teleológica a ser dado a ela e não a de ser o empregador obrigado a custear a cota parte do empregado em toda e qualquer situação, isentando-o (o empregado) de sua responsabilidade tributária. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias recaem sobre as parcelas deferidas na presente sentença, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Incidência nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998. Ressalto que a única contribuição devida é a do art.28 da Lei 8.212/91 em consonância com a Súmula 368 do TST. Por ausência de competência material, não há imposição de pagamento da parcela de terceiros, contribuição esta com previsão no inciso II do art.27 da Lei 8.212/91. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto a RAT (SAT) é contribuição destinada à seguridade social destinada a financiar os benefícios relativos à incapacidade do empregado e decorrência do trabalho, portanto se insere no art.195, I, "a" da CF/88, detendo a Justiça do Trabalho a competência para a execução. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na Súmula 454 do TST. Considerando que a parcela – RAT/SAT - sofre variação em seu percentual, em razão de vários fatores aplicáveis a cada pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art.22 da Lei 8.212/91, art.10 da Lei 10.666/2003, Anexo V do Decreto 3.048/99 e § 1º do art.72 da IN SRF 971/2009, é incumbência da reclamada, na fase de liquidação de sentença, comprovar o percentual a ela aplicado sob consequência de se aplicar 3%. Ainda, havendo comprovação de enquadramento na Lei 12.546/2011 ou na LC 123/2006, até a fase de liquidação de sentença, o recolhimento previdenciário deverá obedecer o disposto no art.7º da Lei 12.546/2011 ou da LC 123/2006, durante o período de enquadramento da reclamada na respectiva norma. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Conforme o item 5 da ementa do julgamento das ADCs 58 e 59, o regime nelas estabelecido não se aplica às dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A atualização do crédito observará os seguintes critérios: a) Quanto às parcelas vencidas até 8 de dezembro de 2021, aplicação do IPCA-E desde o respectivo vencimento até essa data; b) De 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, incidência da taxa SELIC uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 da repercussão geral do STF; c) A partir de 10 de setembro de 2025 e até a expedição do requisitório, aplicação do IPCA-E, a contar dessa data ou do vencimento de cada parcela, se posterior, acrescido de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, estes a partir de 10 de setembro de 2025, do ajuizamento da ação ou do vencimento da parcela, o que for posterior, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, do art. 883 da CLT e do Tema nº 810 da repercussão geral do STF, ressalvada a observância de eventual decisão vinculante superveniente; d) Quanto aos requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir de 1º de agosto de 2025, aplicação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano. Caso o índice composto assim apurado seja superior à taxa SELIC correspondente ao mesmo período, esta será aplicada em substituição, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e do art. 3º do Provimento CNJ nº 207/2025; e) Na fase posterior à expedição dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir de setembro de 2025, aplicação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, calculados mensalmente sobre o principal, excluídos os juros anteriormente apurados. Caso, no mês de atualização, a soma da correção monetária e dos juros seja superior à taxa SELIC do mesmo mês, esta será aplicada em substituição, exclusivamente sobre o principal, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e do art. 2º do Provimento CNJ nº 207/2025. Não incidem juros de mora durante o período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, caso o precatório seja pago dentro do prazo constitucional, sem prejuízo da atualização monetária. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe a reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que a reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante KAREN APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA em face da reclamada MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: PRONUNCIAR a prescrição da pretensão da parte reclamante quanto aos créditos pleiteados na presente ação anteriores a 22/05/2020, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, e extinguir o feito quanto a essas pretensões, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, condenar a reclamada a pagar-lhe: a) adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, no período de 22/05/2020 a 07/01/2025, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, deduzidos os valores de adicional de insalubridade já pagos à reclamante no mesmo período; b) indenização por danos materiais, em parcela única, no valor de R$ 171.065,08 (cento e setenta e um mil, sessenta e cinco reais e oito centavos); c) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuição previdenciária, imposto de renda e honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor de R$200.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAREN APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA