0011267-80.2025.5.15.0088
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011267-80.2025.5.15.0088 RECORRENTE: PEDRO DONIZETE GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO DONIZETE GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79deb04 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS: RECURSO DO RECLAMANTE NULIDADE DA PERÍCIA A perícia foi realizada corretamente e a recorrente apenas impugnou o laudo por não lhe ser favorável a conclusão, não produziu prova de realidade diversa da informada pelo Experto. A repetição da prova pericial não se justifica apenas pela insatisfação da recorrente, motivo não elencado no Artigo 480, do Código de Processo Civil, não havendo nas razões recursais indicação de vícios, formal ou intrínseco, capazes de invalidar a empreendida durante a instrução do processo. O nosso ordenamento processual consagra o juiz como o perito dos peritos. A ele a lei atribui a tarefa de dar a resposta estatal à controvérsia apresentada em juízo, não importando a que ramo do conhecimento seja afeta. O Artigo 370, do Código de Processo Civil, dá ao Juiz o poder de ordenar e coordenar a produção de provas conforme a utilidade e necessidade perante a controvérsia estabelecida, podendo, caso necessite de assessoria técnica, determinar a realização de perícia, nomeando profissional ou profissionais com conhecimento necessário para auxiliá-lo no deslinde da questão alvo (Artigo 156, CPC), formulando e acolhendo os questionamentos necessários aos esclarecimentos (Artigo 470 do CPC), não estando adstrito ao laudo pericial, peça meramente informativa ao peritus peritorum, o qual poderá repeti-la, se não estiver suficientemente esclarecido, ou desprezá-la, formando seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos (Artigos 479 e 480, CPC). Mesmo quando a lei impõe a realização de perícia, como nos pedidos relativos à insalubridade e periculosidade (Artigo 195, §2º, da CLT), não vincula o Juiz às conclusões do perito, faculta às partes a indicação de assistente técnico para lhes assessorar na fundamentação de suas impugnações (Artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/1970 e Artigo 465, §1º, II, do CPC). A decisão é fruto exclusivo do convencimento do Juiz, biso e friso - perito dos peritos - à vista das informações que lhe dá o conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a qualquer prova; avalia-as segundo as regras de valoração ditadas pelas normas processuais, resolvendo a controvérsia diante do extrato dos fatos alegados e provados. Isso explicado, rechaço o pretenso cerceio de defesa, a perícia é peça informativa dirigida ao Juiz, destinada a compor seu convencimento quanto às questões técnicas, só repetida quando a seu critério, exclusivamente, não esclarecer suficientemente a matéria, como previsto no Artigo 437, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, a prova foi suficiente para o Magistrado formar seu convencimento, o Vistor prestou os devidos esclarecimentos e respondeu satisfatoriamente os quesitos, não se constatando qualquer mácula ou cerceamento do direito de defesa, tal como nos arestos ilustrativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.1. Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão - no qual o laudo técnico não foi infirmado por qualquer outro elemento de prova -, não merece processamento o recurso de revista. 1.2. A determinação ou o indeferimento da produção de nova perícia constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o indeferimento de realização de nova perícia encontra lastro no estado instrutório dos autos. (TST - AIRR: 100009020165090012, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso dos autos, o Regional rechaçou o pedido de nova perícia, ao fundamento de que não houve discordância entre os presentes na vistoria quanto à ausência, na máquina, de equipamento de proteção coletiva. Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o Regional transcreveu o depoimento da preposta da reclamada, que afirmou "que houve reunião extraordinária da CIPA após o acidente; que foi concluído que deveria ser colocado dispositivo de segurança para parar a bobinadeira na recolocação do filme" . Acrescentou que "a ré, até o dia que antecedeu o trabalho pericial, sequer alegou que a máquina não se encontrava no local. Esperou a realização da perícia para só então trazer à baila tal informação, o que configura deslealdade processual e atenta contra os princípios da economia, boa-fé e celeridade processuais" . Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento do direito de prova, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao Juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu , ante as provas pericial e oral coligidas aos autos. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1075003820085150088, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015 /2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA 1 - No caso, o TRT manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido do reclamante de realização de nova prova pericial sob os seguintes fundamentos: a) "já existe prova pericial nos autos, não se justificando a realização de nova perícia pelo simples fato de o autor não concordar com as constatações do expert" ; b) "o texto do art. 437 do CPC é claro no sentido de que a realização de nova perícia é necessária apenas quando o juiz entender que a matéria não foi suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso em análise" ; c) "ao contrário do que sustenta o recorrente, o laudo pericial é indene de vícios, não havendo nos autos nenhuma informação que importe em descrédito do perito" ; d) "o expert ainda prestou esclarecimentos quanto a todos os pontos suscitados pelo recorrente que poderiam desmerecer a prova produzida" . 2 - O cerceamento do direito de defesa somente ocorre quando há o indeferimento de produção de determinada prova que se revela de extrema utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ficou demonstrado. O princípio do livre convencimento do magistrado na direção do processo inserto nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015 , facultam ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 - No caso concreto , conforme consignado pelo Regional, não foram constatados vícios na prova pericial realizada, tendo o perito esclarecido "todos os pontos suscitados pelo recorrente que poderiam desmerecer a prova produzida" . Logo, não se constata o alegado cerceamento do direito de defesa. 4 - Inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que tratam de vícios não constatados no caso em análise. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - ARR: 29201820145170014, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 10/02/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL O apelo é pró-forma, o arrazoado é lacônico: “Diferente do que afirma a sentença, a prova oral demonstrou negligência, pois o Recorrente afirmou que ficou 04 (quatro) dias trabalhando após o espinho penetrar o pé. A testemunha Gilmara presenciou a filha do obreiro desesperada no postinho, relatando que o pai se machucou no serviço e o “patrão não estava dando assistência”. A omissão na emissão da CAT impediu que o INSS reconhecesse o benefício como acidentário (B-91), prejudicando o direito à estabilidade (Súmula 378, II, do TST).” Sequer deveria ser conhecido, enunciado da Súmula 422/TST c/c Artigo 1.010, do Código de Processo Civil, mas para não ensejar a malfadada alegação de negativa de prestação jurisdicional, afasto ocorrência de acidente do trabalho, negado com veemência pelo reclamado, cabia ao trabalhador o ônus da prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova oral, manteve o indeferimento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que não restou comprovada ocorrência do acidente do trabalho. Registrou a alegação do autor, no sentido de que o seu encarregado, Sr. Marcos Sagaz, pediu que fosse realizado uma solda no estribo da camionete, quando seu olho foi atingido por uma fagulha que ocasionou a lesão. Ocorre que, em depoimento prestado na audiência de instrução, o referido encarregado afirmou não ter conhecimento de nenhum acidente envolvendo o reclamante. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - RR: 0000099-24.2019.5 .12.0008, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consta do acórdão regional que não houve requerimento de produção de prova pericial em momento processual oportuno. II. O quadro fático delineado pelo TRT revela que o suposto acidente de trabalho não foi comprovado, e que o reclamante não recebeu auxílio doença acidentário, na forma da Súmula nº 378, II, do TST, de modo a ser detentor da estabilidade de que trata o art. 118 da Lei 8.213/1991. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015. (TST - Ag-AIRR: 01503005420095010341, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 15/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13 .467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional . Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015 . Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII) . Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art . 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 01014835420165010521, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Inviável é o processamento do recurso de revista quando a parte não preenche os pressupostos de admissibilidade constantes do artigo 896, § 1º-A, II e III, e § 8º da CLT, pois não indica de forma explícita violação de dispositivo da Constituição Federal e/ou de Lei Federal ou contrariedade a Súmula deste c. Tribunal Superior e/ou à Súmula Vinculante o e. STF, tampouco apresenta suas razões por meio de cotejo analítico. 2. A alegação de premissas fáticas diversas daquelas consignadas no v. acórdão regional, que concluiu que o autor não se desincumbiu do encargo de demonstrar o acidente do trabalho, a culpa da reclamada e o nexo de causalidade, evidencia a intenção de reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. 3 . A incidência dos referidos óbices processuais inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0000707-72.2018 .5.05.0195, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/08/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2023) Reconhecer acidente de trabalho com base neste panorama estéril de prova, lacunoso e impreciso, ofenderia a previsão do Artigo 371, do Código de Processo Civil, pois impediria a indicação de razão plausível para fundamentar o convencimento, configuraria condenação sem certeza dos fatos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O MM Juiz decidiu: Assim, o Juízo não verifica a existência de pressupostos fáticos que possam caracterizar a justa causa patronal, portanto, rejeita-se o pedido de rescisão indireta e o pagamento de verbas consectárias. Por outro lado, evidenciado o ânimo do reclamante em romper o vínculo (confirmado pelo pedido de aposentadoria por idade em julho de 2025 e o não retorno ao labor), acolhe-se a tese defensiva para declarar extinto o contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão) na data do ajuizamento da ação (16/10/2025). Solução exata, consoando com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A PEDIDO DA EMPREGADA. POSSIBILIDADE. EFEITOS. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que não restou comprovado o cometimento de falta grave pela Reclamada para justificar a decretação da rescisão indireta, motivo pelo qual o TRT manteve a sentença no capítulo em que foi indeferido o pleito da Reclamante de rescisão contratual por ato faltoso da Empregadora. Em razão disso, a Reclamante insistiu no pleito sucessivo de reconhecimento do pedido de demissão, o que, também, foi indeferido pelo TRT. Não havendo óbice para que a rescisão ocorra durante o período de suspensão do contrato de trabalho por manifesto interesse do empregado, há de ser declarada a rescisão contratual por iniciativa da Trabalhadora – pedido de demissão - e deferidas as parcelas trabalhistas devidas nessa modalidade de extinção do vínculo a pedido do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10017473420165020613, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. O TRT consignou que, na análise do pedido de rescisão indireta, não obstante a ausência de "mecanismo jurídico para converter o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pela autora em pedido de demissão", foi observado o postulado na peça de ingresso, na qual restou evidenciado que o reclamante continua laborando. Diante de tal quadro, não se vislumbra ofensa aos preceitos legais indicados pela parte, os quais sequer socorrem a sua tese de "conversão do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pela autora em pedido de demissão". Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0001329-68.2012.5.02.0447, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 27/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015 /2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO. A constatação de eventual afronta ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional (no caso, o artigo 483, § 3º , da CLT ), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST - RR: 0012706-47 .2016.5.03.0098, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 08/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Desútil o apelo porque o Magistrado consignou, “em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado”, exatamente no sentido recorrido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O quantum arbitrado (5%) está adequado ao caso, demanda de baixa complexidade, na forma do §2º, do Artigo 791-A, da CLT, não comportando reparos. AVISO-PRÉVIO O reconhecimento em Juízo do pedido de demissão do trabalhador não autoriza o desconto do aviso-prévio: RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Esta Corte tem firme entendimento de que nos casos de ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta, ainda que o pedido seja julgado improcedente, torna-se desnecessária a concessão de aviso prévio, afastando a incidência do artigo 487, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00109913320195180005, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA NÃO ACOLHIDA EM JUÍZO. AVISO PRÉVIO. DESCONTO INDEVIDO. 1. Recurso de revista que versa sobre pedido de devolução do desconto do aviso prévio no caso de improcedência do pleito de rescisão indireta. 2 . a jurisprudência do TST perfilha o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista com pedido de rescisão indireta, ainda que não acolhido, supre a obrigação do empregado de cumprir o aviso prévio, não sendo devido o desconto, afastando, pois, a incidência do disposto no art. 487, § 2.º, da CLT. 3. Assim, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00108209520235030056, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2025) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito. O reconhecimento do ilícito processual é restrito às hipóteses descritas nos incisos do Artigo 793-B, CLT. A litigância de má-fé configura-se em malversação do direito de defesa e ocorre durante o embate processual, não se confunde com a transgressão contratual, que é anterior e acontece durante a relação de emprego, tornando-se o objeto da postulação. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Fundado no Artigo 157, Parágrafo único, do Regimento Interno deste Regional, no Artigo 932 do Código de Processo Civil e enunciado da Súmula n˚ 435 do TST, nego provimento aos recursos. 2 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) b) espécimes oriundos de outros Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1105-42.2013.5.02.0077 Data de Julgamento: 01/10/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula 435 do TST e no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1361-30.2019.5.09.0028, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2025) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000375-33.2018.5.07.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2025) 3 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2171621 CE 2024/0237879-1, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Giovani Brazolin - PEDRO DONIZETE GARCIA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GIOVANI BRAZOLIN
Réu GIOVANI BRAZOLIN
Autor PEDRO DONIZETE GARCIA
Réu PEDRO DONIZETE GARCIA
Autor VANESSA DIAS GIALLUCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA USEDO CONTIERI RAMALHO
OAB: 215251/SP
DOMINGOS SAVIO RIBEIRO
OAB: 217730/SP
JULIANA BERALDO BARBETA
OAB: 448947/SP
SILVIA HELENA PINHEIRO DE OLIVEIRA
OAB: 237697/SP
ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS
OAB: 393145/SP
EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER
OAB: 96729/SP
YURI DE GOUVEA PETTERSEN
OAB: 460087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011267-80.2025.5.15.0088 RECORRENTE: PEDRO DONIZETE GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO DONIZETE GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79deb04 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS: RECURSO DO RECLAMANTE NULIDADE DA PERÍCIA A perícia foi realizada corretamente e a recorrente apenas impugnou o laudo por não lhe ser favorável a conclusão, não produziu prova de realidade diversa da informada pelo Experto. A repetição da prova pericial não se justifica apenas pela insatisfação da recorrente, motivo não elencado no Artigo 480, do Código de Processo Civil, não havendo nas razões recursais indicação de vícios, formal ou intrínseco, capazes de invalidar a empreendida durante a instrução do processo. O nosso ordenamento processual consagra o juiz como o perito dos peritos. A ele a lei atribui a tarefa de dar a resposta estatal à controvérsia apresentada em juízo, não importando a que ramo do conhecimento seja afeta. O Artigo 370, do Código de Processo Civil, dá ao Juiz o poder de ordenar e coordenar a produção de provas conforme a utilidade e necessidade perante a controvérsia estabelecida, podendo, caso necessite de assessoria técnica, determinar a realização de perícia, nomeando profissional ou profissionais com conhecimento necessário para auxiliá-lo no deslinde da questão alvo (Artigo 156, CPC), formulando e acolhendo os questionamentos necessários aos esclarecimentos (Artigo 470 do CPC), não estando adstrito ao laudo pericial, peça meramente informativa ao peritus peritorum, o qual poderá repeti-la, se não estiver suficientemente esclarecido, ou desprezá-la, formando seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos (Artigos 479 e 480, CPC). Mesmo quando a lei impõe a realização de perícia, como nos pedidos relativos à insalubridade e periculosidade (Artigo 195, §2º, da CLT), não vincula o Juiz às conclusões do perito, faculta às partes a indicação de assistente técnico para lhes assessorar na fundamentação de suas impugnações (Artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/1970 e Artigo 465, §1º, II, do CPC). A decisão é fruto exclusivo do convencimento do Juiz, biso e friso - perito dos peritos - à vista das informações que lhe dá o conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a qualquer prova; avalia-as segundo as regras de valoração ditadas pelas normas processuais, resolvendo a controvérsia diante do extrato dos fatos alegados e provados. Isso explicado, rechaço o pretenso cerceio de defesa, a perícia é peça informativa dirigida ao Juiz, destinada a compor seu convencimento quanto às questões técnicas, só repetida quando a seu critério, exclusivamente, não esclarecer suficientemente a matéria, como previsto no Artigo 437, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, a prova foi suficiente para o Magistrado formar seu convencimento, o Vistor prestou os devidos esclarecimentos e respondeu satisfatoriamente os quesitos, não se constatando qualquer mácula ou cerceamento do direito de defesa, tal como nos arestos ilustrativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.1. Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão - no qual o laudo técnico não foi infirmado por qualquer outro elemento de prova -, não merece processamento o recurso de revista. 1.2. A determinação ou o indeferimento da produção de nova perícia constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o indeferimento de realização de nova perícia encontra lastro no estado instrutório dos autos. (TST - AIRR: 100009020165090012, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso dos autos, o Regional rechaçou o pedido de nova perícia, ao fundamento de que não houve discordância entre os presentes na vistoria quanto à ausência, na máquina, de equipamento de proteção coletiva. Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o Regional transcreveu o depoimento da preposta da reclamada, que afirmou "que houve reunião extraordinária da CIPA após o acidente; que foi concluído que deveria ser colocado dispositivo de segurança para parar a bobinadeira na recolocação do filme" . Acrescentou que "a ré, até o dia que antecedeu o trabalho pericial, sequer alegou que a máquina não se encontrava no local. Esperou a realização da perícia para só então trazer à baila tal informação, o que configura deslealdade processual e atenta contra os princípios da economia, boa-fé e celeridade processuais" . Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento do direito de prova, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao Juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu , ante as provas pericial e oral coligidas aos autos. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1075003820085150088, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015 /2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA 1 - No caso, o TRT manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido do reclamante de realização de nova prova pericial sob os seguintes fundamentos: a) "já existe prova pericial nos autos, não se justificando a realização de nova perícia pelo simples fato de o autor não concordar com as constatações do expert" ; b) "o texto do art. 437 do CPC é claro no sentido de que a realização de nova perícia é necessária apenas quando o juiz entender que a matéria não foi suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso em análise" ; c) "ao contrário do que sustenta o recorrente, o laudo pericial é indene de vícios, não havendo nos autos nenhuma informação que importe em descrédito do perito" ; d) "o expert ainda prestou esclarecimentos quanto a todos os pontos suscitados pelo recorrente que poderiam desmerecer a prova produzida" . 2 - O cerceamento do direito de defesa somente ocorre quando há o indeferimento de produção de determinada prova que se revela de extrema utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ficou demonstrado. O princípio do livre convencimento do magistrado na direção do processo inserto nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015 , facultam ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 - No caso concreto , conforme consignado pelo Regional, não foram constatados vícios na prova pericial realizada, tendo o perito esclarecido "todos os pontos suscitados pelo recorrente que poderiam desmerecer a prova produzida" . Logo, não se constata o alegado cerceamento do direito de defesa. 4 - Inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que tratam de vícios não constatados no caso em análise. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - ARR: 29201820145170014, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 10/02/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL O apelo é pró-forma, o arrazoado é lacônico: “Diferente do que afirma a sentença, a prova oral demonstrou negligência, pois o Recorrente afirmou que ficou 04 (quatro) dias trabalhando após o espinho penetrar o pé. A testemunha Gilmara presenciou a filha do obreiro desesperada no postinho, relatando que o pai se machucou no serviço e o “patrão não estava dando assistência”. A omissão na emissão da CAT impediu que o INSS reconhecesse o benefício como acidentário (B-91), prejudicando o direito à estabilidade (Súmula 378, II, do TST).” Sequer deveria ser conhecido, enunciado da Súmula 422/TST c/c Artigo 1.010, do Código de Processo Civil, mas para não ensejar a malfadada alegação de negativa de prestação jurisdicional, afasto ocorrência de acidente do trabalho, negado com veemência pelo reclamado, cabia ao trabalhador o ônus da prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova oral, manteve o indeferimento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que não restou comprovada ocorrência do acidente do trabalho. Registrou a alegação do autor, no sentido de que o seu encarregado, Sr. Marcos Sagaz, pediu que fosse realizado uma solda no estribo da camionete, quando seu olho foi atingido por uma fagulha que ocasionou a lesão. Ocorre que, em depoimento prestado na audiência de instrução, o referido encarregado afirmou não ter conhecimento de nenhum acidente envolvendo o reclamante. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - RR: 0000099-24.2019.5 .12.0008, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consta do acórdão regional que não houve requerimento de produção de prova pericial em momento processual oportuno. II. O quadro fático delineado pelo TRT revela que o suposto acidente de trabalho não foi comprovado, e que o reclamante não recebeu auxílio doença acidentário, na forma da Súmula nº 378, II, do TST, de modo a ser detentor da estabilidade de que trata o art. 118 da Lei 8.213/1991. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015. (TST - Ag-AIRR: 01503005420095010341, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 15/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13 .467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional . Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015 . Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII) . Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art . 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 01014835420165010521, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Inviável é o processamento do recurso de revista quando a parte não preenche os pressupostos de admissibilidade constantes do artigo 896, § 1º-A, II e III, e § 8º da CLT, pois não indica de forma explícita violação de dispositivo da Constituição Federal e/ou de Lei Federal ou contrariedade a Súmula deste c. Tribunal Superior e/ou à Súmula Vinculante o e. STF, tampouco apresenta suas razões por meio de cotejo analítico. 2. A alegação de premissas fáticas diversas daquelas consignadas no v. acórdão regional, que concluiu que o autor não se desincumbiu do encargo de demonstrar o acidente do trabalho, a culpa da reclamada e o nexo de causalidade, evidencia a intenção de reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. 3 . A incidência dos referidos óbices processuais inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0000707-72.2018 .5.05.0195, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/08/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2023) Reconhecer acidente de trabalho com base neste panorama estéril de prova, lacunoso e impreciso, ofenderia a previsão do Artigo 371, do Código de Processo Civil, pois impediria a indicação de razão plausível para fundamentar o convencimento, configuraria condenação sem certeza dos fatos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O MM Juiz decidiu: Assim, o Juízo não verifica a existência de pressupostos fáticos que possam caracterizar a justa causa patronal, portanto, rejeita-se o pedido de rescisão indireta e o pagamento de verbas consectárias. Por outro lado, evidenciado o ânimo do reclamante em romper o vínculo (confirmado pelo pedido de aposentadoria por idade em julho de 2025 e o não retorno ao labor), acolhe-se a tese defensiva para declarar extinto o contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão) na data do ajuizamento da ação (16/10/2025). Solução exata, consoando com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A PEDIDO DA EMPREGADA. POSSIBILIDADE. EFEITOS. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que não restou comprovado o cometimento de falta grave pela Reclamada para justificar a decretação da rescisão indireta, motivo pelo qual o TRT manteve a sentença no capítulo em que foi indeferido o pleito da Reclamante de rescisão contratual por ato faltoso da Empregadora. Em razão disso, a Reclamante insistiu no pleito sucessivo de reconhecimento do pedido de demissão, o que, também, foi indeferido pelo TRT. Não havendo óbice para que a rescisão ocorra durante o período de suspensão do contrato de trabalho por manifesto interesse do empregado, há de ser declarada a rescisão contratual por iniciativa da Trabalhadora – pedido de demissão - e deferidas as parcelas trabalhistas devidas nessa modalidade de extinção do vínculo a pedido do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10017473420165020613, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. O TRT consignou que, na análise do pedido de rescisão indireta, não obstante a ausência de "mecanismo jurídico para converter o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pela autora em pedido de demissão", foi observado o postulado na peça de ingresso, na qual restou evidenciado que o reclamante continua laborando. Diante de tal quadro, não se vislumbra ofensa aos preceitos legais indicados pela parte, os quais sequer socorrem a sua tese de "conversão do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pela autora em pedido de demissão". Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0001329-68.2012.5.02.0447, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 27/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015 /2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO. A constatação de eventual afronta ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional (no caso, o artigo 483, § 3º , da CLT ), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST - RR: 0012706-47 .2016.5.03.0098, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 08/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Desútil o apelo porque o Magistrado consignou, “em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado”, exatamente no sentido recorrido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O quantum arbitrado (5%) está adequado ao caso, demanda de baixa complexidade, na forma do §2º, do Artigo 791-A, da CLT, não comportando reparos. AVISO-PRÉVIO O reconhecimento em Juízo do pedido de demissão do trabalhador não autoriza o desconto do aviso-prévio: RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Esta Corte tem firme entendimento de que nos casos de ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta, ainda que o pedido seja julgado improcedente, torna-se desnecessária a concessão de aviso prévio, afastando a incidência do artigo 487, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00109913320195180005, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA NÃO ACOLHIDA EM JUÍZO. AVISO PRÉVIO. DESCONTO INDEVIDO. 1. Recurso de revista que versa sobre pedido de devolução do desconto do aviso prévio no caso de improcedência do pleito de rescisão indireta. 2 . a jurisprudência do TST perfilha o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista com pedido de rescisão indireta, ainda que não acolhido, supre a obrigação do empregado de cumprir o aviso prévio, não sendo devido o desconto, afastando, pois, a incidência do disposto no art. 487, § 2.º, da CLT. 3. Assim, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00108209520235030056, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2025) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito. O reconhecimento do ilícito processual é restrito às hipóteses descritas nos incisos do Artigo 793-B, CLT. A litigância de má-fé configura-se em malversação do direito de defesa e ocorre durante o embate processual, não se confunde com a transgressão contratual, que é anterior e acontece durante a relação de emprego, tornando-se o objeto da postulação. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Fundado no Artigo 157, Parágrafo único, do Regimento Interno deste Regional, no Artigo 932 do Código de Processo Civil e enunciado da Súmula n˚ 435 do TST, nego provimento aos recursos. 2 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) b) espécimes oriundos de outros Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1105-42.2013.5.02.0077 Data de Julgamento: 01/10/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula 435 do TST e no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1361-30.2019.5.09.0028, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2025) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000375-33.2018.5.07.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2025) 3 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2171621 CE 2024/0237879-1, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Giovani Brazolin - PEDRO DONIZETE GARCIA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011267-80.2025.5.15.0088 RECORRENTE: PEDRO DONIZETE GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO DONIZETE GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79deb04 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS: RECURSO DO RECLAMANTE NULIDADE DA PERÍCIA A perícia foi realizada corretamente e a recorrente apenas impugnou o laudo por não lhe ser favorável a conclusão, não produziu prova de realidade diversa da informada pelo Experto. A repetição da prova pericial não se justifica apenas pela insatisfação da recorrente, motivo não elencado no Artigo 480, do Código de Processo Civil, não havendo nas razões recursais indicação de vícios, formal ou intrínseco, capazes de invalidar a empreendida durante a instrução do processo. O nosso ordenamento processual consagra o juiz como o perito dos peritos. A ele a lei atribui a tarefa de dar a resposta estatal à controvérsia apresentada em juízo, não importando a que ramo do conhecimento seja afeta. O Artigo 370, do Código de Processo Civil, dá ao Juiz o poder de ordenar e coordenar a produção de provas conforme a utilidade e necessidade perante a controvérsia estabelecida, podendo, caso necessite de assessoria técnica, determinar a realização de perícia, nomeando profissional ou profissionais com conhecimento necessário para auxiliá-lo no deslinde da questão alvo (Artigo 156, CPC), formulando e acolhendo os questionamentos necessários aos esclarecimentos (Artigo 470 do CPC), não estando adstrito ao laudo pericial, peça meramente informativa ao peritus peritorum, o qual poderá repeti-la, se não estiver suficientemente esclarecido, ou desprezá-la, formando seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos (Artigos 479 e 480, CPC). Mesmo quando a lei impõe a realização de perícia, como nos pedidos relativos à insalubridade e periculosidade (Artigo 195, §2º, da CLT), não vincula o Juiz às conclusões do perito, faculta às partes a indicação de assistente técnico para lhes assessorar na fundamentação de suas impugnações (Artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/1970 e Artigo 465, §1º, II, do CPC). A decisão é fruto exclusivo do convencimento do Juiz, biso e friso - perito dos peritos - à vista das informações que lhe dá o conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a qualquer prova; avalia-as segundo as regras de valoração ditadas pelas normas processuais, resolvendo a controvérsia diante do extrato dos fatos alegados e provados. Isso explicado, rechaço o pretenso cerceio de defesa, a perícia é peça informativa dirigida ao Juiz, destinada a compor seu convencimento quanto às questões técnicas, só repetida quando a seu critério, exclusivamente, não esclarecer suficientemente a matéria, como previsto no Artigo 437, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, a prova foi suficiente para o Magistrado formar seu convencimento, o Vistor prestou os devidos esclarecimentos e respondeu satisfatoriamente os quesitos, não se constatando qualquer mácula ou cerceamento do direito de defesa, tal como nos arestos ilustrativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.1. Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão - no qual o laudo técnico não foi infirmado por qualquer outro elemento de prova -, não merece processamento o recurso de revista. 1.2. A determinação ou o indeferimento da produção de nova perícia constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o indeferimento de realização de nova perícia encontra lastro no estado instrutório dos autos. (TST - AIRR: 100009020165090012, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso dos autos, o Regional rechaçou o pedido de nova perícia, ao fundamento de que não houve discordância entre os presentes na vistoria quanto à ausência, na máquina, de equipamento de proteção coletiva. Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o Regional transcreveu o depoimento da preposta da reclamada, que afirmou "que houve reunião extraordinária da CIPA após o acidente; que foi concluído que deveria ser colocado dispositivo de segurança para parar a bobinadeira na recolocação do filme" . Acrescentou que "a ré, até o dia que antecedeu o trabalho pericial, sequer alegou que a máquina não se encontrava no local. Esperou a realização da perícia para só então trazer à baila tal informação, o que configura deslealdade processual e atenta contra os princípios da economia, boa-fé e celeridade processuais" . Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento do direito de prova, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao Juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu , ante as provas pericial e oral coligidas aos autos. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1075003820085150088, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015 /2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA 1 - No caso, o TRT manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido do reclamante de realização de nova prova pericial sob os seguintes fundamentos: a) "já existe prova pericial nos autos, não se justificando a realização de nova perícia pelo simples fato de o autor não concordar com as constatações do expert" ; b) "o texto do art. 437 do CPC é claro no sentido de que a realização de nova perícia é necessária apenas quando o juiz entender que a matéria não foi suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso em análise" ; c) "ao contrário do que sustenta o recorrente, o laudo pericial é indene de vícios, não havendo nos autos nenhuma informação que importe em descrédito do perito" ; d) "o expert ainda prestou esclarecimentos quanto a todos os pontos suscitados pelo recorrente que poderiam desmerecer a prova produzida" . 2 - O cerceamento do direito de defesa somente ocorre quando há o indeferimento de produção de determinada prova que se revela de extrema utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ficou demonstrado. O princípio do livre convencimento do magistrado na direção do processo inserto nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015 , facultam ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 - No caso concreto , conforme consignado pelo Regional, não foram constatados vícios na prova pericial realizada, tendo o perito esclarecido "todos os pontos suscitados pelo recorrente que poderiam desmerecer a prova produzida" . Logo, não se constata o alegado cerceamento do direito de defesa. 4 - Inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que tratam de vícios não constatados no caso em análise. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - ARR: 29201820145170014, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 10/02/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL O apelo é pró-forma, o arrazoado é lacônico: “Diferente do que afirma a sentença, a prova oral demonstrou negligência, pois o Recorrente afirmou que ficou 04 (quatro) dias trabalhando após o espinho penetrar o pé. A testemunha Gilmara presenciou a filha do obreiro desesperada no postinho, relatando que o pai se machucou no serviço e o “patrão não estava dando assistência”. A omissão na emissão da CAT impediu que o INSS reconhecesse o benefício como acidentário (B-91), prejudicando o direito à estabilidade (Súmula 378, II, do TST).” Sequer deveria ser conhecido, enunciado da Súmula 422/TST c/c Artigo 1.010, do Código de Processo Civil, mas para não ensejar a malfadada alegação de negativa de prestação jurisdicional, afasto ocorrência de acidente do trabalho, negado com veemência pelo reclamado, cabia ao trabalhador o ônus da prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova oral, manteve o indeferimento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que não restou comprovada ocorrência do acidente do trabalho. Registrou a alegação do autor, no sentido de que o seu encarregado, Sr. Marcos Sagaz, pediu que fosse realizado uma solda no estribo da camionete, quando seu olho foi atingido por uma fagulha que ocasionou a lesão. Ocorre que, em depoimento prestado na audiência de instrução, o referido encarregado afirmou não ter conhecimento de nenhum acidente envolvendo o reclamante. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - RR: 0000099-24.2019.5 .12.0008, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consta do acórdão regional que não houve requerimento de produção de prova pericial em momento processual oportuno. II. O quadro fático delineado pelo TRT revela que o suposto acidente de trabalho não foi comprovado, e que o reclamante não recebeu auxílio doença acidentário, na forma da Súmula nº 378, II, do TST, de modo a ser detentor da estabilidade de que trata o art. 118 da Lei 8.213/1991. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015. (TST - Ag-AIRR: 01503005420095010341, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 15/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13 .467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional . Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015 . Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII) . Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art . 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 01014835420165010521, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Inviável é o processamento do recurso de revista quando a parte não preenche os pressupostos de admissibilidade constantes do artigo 896, § 1º-A, II e III, e § 8º da CLT, pois não indica de forma explícita violação de dispositivo da Constituição Federal e/ou de Lei Federal ou contrariedade a Súmula deste c. Tribunal Superior e/ou à Súmula Vinculante o e. STF, tampouco apresenta suas razões por meio de cotejo analítico. 2. A alegação de premissas fáticas diversas daquelas consignadas no v. acórdão regional, que concluiu que o autor não se desincumbiu do encargo de demonstrar o acidente do trabalho, a culpa da reclamada e o nexo de causalidade, evidencia a intenção de reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. 3 . A incidência dos referidos óbices processuais inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0000707-72.2018 .5.05.0195, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/08/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2023) Reconhecer acidente de trabalho com base neste panorama estéril de prova, lacunoso e impreciso, ofenderia a previsão do Artigo 371, do Código de Processo Civil, pois impediria a indicação de razão plausível para fundamentar o convencimento, configuraria condenação sem certeza dos fatos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O MM Juiz decidiu: Assim, o Juízo não verifica a existência de pressupostos fáticos que possam caracterizar a justa causa patronal, portanto, rejeita-se o pedido de rescisão indireta e o pagamento de verbas consectárias. Por outro lado, evidenciado o ânimo do reclamante em romper o vínculo (confirmado pelo pedido de aposentadoria por idade em julho de 2025 e o não retorno ao labor), acolhe-se a tese defensiva para declarar extinto o contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão) na data do ajuizamento da ação (16/10/2025). Solução exata, consoando com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A PEDIDO DA EMPREGADA. POSSIBILIDADE. EFEITOS. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que não restou comprovado o cometimento de falta grave pela Reclamada para justificar a decretação da rescisão indireta, motivo pelo qual o TRT manteve a sentença no capítulo em que foi indeferido o pleito da Reclamante de rescisão contratual por ato faltoso da Empregadora. Em razão disso, a Reclamante insistiu no pleito sucessivo de reconhecimento do pedido de demissão, o que, também, foi indeferido pelo TRT. Não havendo óbice para que a rescisão ocorra durante o período de suspensão do contrato de trabalho por manifesto interesse do empregado, há de ser declarada a rescisão contratual por iniciativa da Trabalhadora – pedido de demissão - e deferidas as parcelas trabalhistas devidas nessa modalidade de extinção do vínculo a pedido do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10017473420165020613, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. O TRT consignou que, na análise do pedido de rescisão indireta, não obstante a ausência de "mecanismo jurídico para converter o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pela autora em pedido de demissão", foi observado o postulado na peça de ingresso, na qual restou evidenciado que o reclamante continua laborando. Diante de tal quadro, não se vislumbra ofensa aos preceitos legais indicados pela parte, os quais sequer socorrem a sua tese de "conversão do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pela autora em pedido de demissão". Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0001329-68.2012.5.02.0447, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 27/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015 /2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO. A constatação de eventual afronta ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional (no caso, o artigo 483, § 3º , da CLT ), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST - RR: 0012706-47 .2016.5.03.0098, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 08/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Desútil o apelo porque o Magistrado consignou, “em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado”, exatamente no sentido recorrido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O quantum arbitrado (5%) está adequado ao caso, demanda de baixa complexidade, na forma do §2º, do Artigo 791-A, da CLT, não comportando reparos. AVISO-PRÉVIO O reconhecimento em Juízo do pedido de demissão do trabalhador não autoriza o desconto do aviso-prévio: RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Esta Corte tem firme entendimento de que nos casos de ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta, ainda que o pedido seja julgado improcedente, torna-se desnecessária a concessão de aviso prévio, afastando a incidência do artigo 487, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00109913320195180005, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA NÃO ACOLHIDA EM JUÍZO. AVISO PRÉVIO. DESCONTO INDEVIDO. 1. Recurso de revista que versa sobre pedido de devolução do desconto do aviso prévio no caso de improcedência do pleito de rescisão indireta. 2 . a jurisprudência do TST perfilha o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista com pedido de rescisão indireta, ainda que não acolhido, supre a obrigação do empregado de cumprir o aviso prévio, não sendo devido o desconto, afastando, pois, a incidência do disposto no art. 487, § 2.º, da CLT. 3. Assim, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00108209520235030056, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2025) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito. O reconhecimento do ilícito processual é restrito às hipóteses descritas nos incisos do Artigo 793-B, CLT. A litigância de má-fé configura-se em malversação do direito de defesa e ocorre durante o embate processual, não se confunde com a transgressão contratual, que é anterior e acontece durante a relação de emprego, tornando-se o objeto da postulação. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Fundado no Artigo 157, Parágrafo único, do Regimento Interno deste Regional, no Artigo 932 do Código de Processo Civil e enunciado da Súmula n˚ 435 do TST, nego provimento aos recursos. 2 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) b) espécimes oriundos de outros Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1105-42.2013.5.02.0077 Data de Julgamento: 01/10/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula 435 do TST e no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1361-30.2019.5.09.0028, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2025) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000375-33.2018.5.07.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2025) 3 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2171621 CE 2024/0237879-1, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Giovani Brazolin - PEDRO DONIZETE GARCIA