0011267-51.2026.5.15.0054
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011267-51.2026.5.15.0054 AUTOR: JANDSON DOS SANTOS FREITAS RÉU: ATK CONSTRUCOES E SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f883b9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JANDSON DOS SANTOS FREITAS em face de ATK CONSTRUÇÕES E SERVICES LTDA, com pedido de tutela de urgência para imediata realização de perícia médica judicial. Analiso. São fundamentos da tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quando presentes, o juiz pode atender a pretensão de direito material da parte autora antes do momento normal. No caso, não se constata a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a subversão da marcha processual para a produção antecipada da prova. A alegação obreira de que a demora na realização da perícia judicial acarretará cicatrização inadequada, alterações anatômicas, agravamento do quadro clínico, desenvolvimento de instabilidade crônica ou artrose precoce carece de sustentação lógica e jurídica. A perícia médica realizada no âmbito judicial ostenta natureza estritamente probatória e de constatação técnica, sendo desprovida de qualquer eficácia terapêutica ou assistencial. Eventual evolução desfavorável da lesão no tornozelo do reclamante poderá decorrer exclusivamente da ausência ou inadequação do tratamento médico-hospitalar adotado, situação clínica que a antecipação do ato pericial é absolutamente incapaz de evitar ou remediar. Ademais, não há risco de perecimento ou alteração da prova técnica. A devida apuração do nexo de causalidade e da extensão do dano será plenamente viável no momento processual adequado, de forma retrospectiva, a partir da documentação médica contemporânea ao fato já existente nos autos (atendimentos de urgência, prescrições, encaminhamentos e solicitação de tomografia), aliada ao exame clínico direto a ser realizado oportunamente pelo perito do Juízo. Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se. À Secretaria para análise de regularidade de cadastramento e distribuição. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de julho de 2026. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto TNP Intimado(s) / Citado(s) - JANDSON DOS SANTOS FREITAS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ATK CONSTRUCOES E SERVICES LTDA
Autor JANDSON DOS SANTOS FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ARAUJO DE MELO
OAB: 46027/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011267-51.2026.5.15.0054 AUTOR: JANDSON DOS SANTOS FREITAS RÉU: ATK CONSTRUCOES E SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f883b9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JANDSON DOS SANTOS FREITAS em face de ATK CONSTRUÇÕES E SERVICES LTDA, com pedido de tutela de urgência para imediata realização de perícia médica judicial. Analiso. São fundamentos da tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quando presentes, o juiz pode atender a pretensão de direito material da parte autora antes do momento normal. No caso, não se constata a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a subversão da marcha processual para a produção antecipada da prova. A alegação obreira de que a demora na realização da perícia judicial acarretará cicatrização inadequada, alterações anatômicas, agravamento do quadro clínico, desenvolvimento de instabilidade crônica ou artrose precoce carece de sustentação lógica e jurídica. A perícia médica realizada no âmbito judicial ostenta natureza estritamente probatória e de constatação técnica, sendo desprovida de qualquer eficácia terapêutica ou assistencial. Eventual evolução desfavorável da lesão no tornozelo do reclamante poderá decorrer exclusivamente da ausência ou inadequação do tratamento médico-hospitalar adotado, situação clínica que a antecipação do ato pericial é absolutamente incapaz de evitar ou remediar. Ademais, não há risco de perecimento ou alteração da prova técnica. A devida apuração do nexo de causalidade e da extensão do dano será plenamente viável no momento processual adequado, de forma retrospectiva, a partir da documentação médica contemporânea ao fato já existente nos autos (atendimentos de urgência, prescrições, encaminhamentos e solicitação de tomografia), aliada ao exame clínico direto a ser realizado oportunamente pelo perito do Juízo. Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se. À Secretaria para análise de regularidade de cadastramento e distribuição. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de julho de 2026. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto TNP Intimado(s) / Citado(s) - JANDSON DOS SANTOS FREITAS