0011267-13.2016.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 0011267-13.2016.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JOSE RODRIGUES SOBRINHO CPF: 003.082.936-49 RÉU: ROSANGELA GUIZILINI CPF: 247.485.446-00 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de exigir contas ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO em face de ROSÂNGELA GUIZILINI, na qual o autor pretende a prestação de contas dos valores sacados pela requerida das contas bancárias do falecido após o óbito, ocorrido em 01/03/2011. Deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 7319777993, Pág. 7). Citada, a requerida contestou, formulando, na oportunidade, pedido de gratuidade da justiça, até aqui não apreciado. Pela sentença de 25/04/2017 (ID 7319777993, Págs. 57/59), foi julgado procedente o pedido da primeira fase, condenando-se a requerida a prestar contas no prazo de quinze dias, em forma mercantil, sob a cominação dos arts. 550, § 5º, e 551 do CPC, ficando expressamente diferidos para a sentença da segunda fase os efeitos da sucumbência. Apresentados documentos pela requerida, a decisão de 08/09/2017 (ID 7319777994, Pág. 24) assentou que as peças de ff. 107/109 não atendiam ao art. 551 do CPC e concedeu novo prazo de quinze dias para a prestação na forma devida, reiterando a cominação do art. 550, § 5º. Reapresentadas as contas, o autor a elas se opôs e apresentou as que reputava devidas (ID 7319777995, Págs. 08/14). Sobreveio a sentença de 19/12/2018 (ID 7319777995, Págs. 46/49), que reconheceu saldo devedor de R$ 83.743,24. Em grau de apelação, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0699.16.001126-7/001, Rel. Des. Wagner Wilson Ferreira, j. 04/07/2019 — ID 7319777996, Págs. 08/16) acolheu preliminar suscitada de ofício, cassou a sentença e anulou parcialmente o processo, determinando a reabertura da fase probatória com realização de perícia contábil. Reaberta a instrução, foi nomeado perito judicial (ID 9598186681) e depositados os honorários periciais, na proporção de R$ 989,00 por parte (autor: ID 9629210580; requerida: ID 9640661788; guias e comprovantes de IDs 9629215768, 9629211079 e 9640648898), com ingresso em contas judiciais remuneradas, conforme ofícios do Banco do Brasil de IDs 9684720754 e 9684723755. Acostou-se o laudo pericial contábil de ID 10356439512. A parte autora impugnou o laudo exclusivamente quanto ao índice de atualização e à ausência de juros de mora (ID 10375425503); a parte requerida manifestou-se pela higidez integral do trabalho técnico (ID 10395046831). Pela decisão de ID 10417329810 foi determinada a retificação do laudo, à qual o perito não deu cumprimento, sobrevindo as certidões de decurso de prazo de IDs 10461470923, 10486490761 e 10525260554, ainda após reiteração da intimação por correio eletrônico (certidões de IDs 10486498900 e 10486498157). Instadas as partes, o autor requereu a substituição do louvado ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 10528900959), ao passo que a requerida pleiteou a designação de audiência de conciliação (ID 10547019480), à qual o autor manifestou expresso desinteresse (ID 10556550561). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Da gratuidade da justiça postulada pela requerida A requerida formulou pedido de gratuidade da justiça em contestação, jamais apreciado. A omissão resolve-se em seu favor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito" (AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/03/2016; EAREsp nº 731.176/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22/03/2021; EAREsp nº 2.506.419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 09/01/2025). Reconheço-a, pois, beneficiária desde o requerimento. Não obsta a conclusão o fato de a sentença de 19/12/2018 tê-la condenado em custas sem a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC: além de cassada, aquela sentença não continha indeferimento, que reclama decisão expressa e fundamentada, precedida da oportunidade do art. 99, § 2º. Tampouco há preclusão lógica no depósito de R$ 989,00 de honorários periciais, exigido por determinação judicial que o declarou devido independentemente da gratuidade (art. 98, § 5º). Ainda que se reputasse indispensável pronunciamento constitutivo, o resultado seria idêntico: milita em favor da requerida a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, reforçada pelo depoimento pessoal por ela prestado em AIJ, no qual declarou nunca ter trabalhado nem possuído fonte de renda — premissa sobre a qual se assentou o acórdão. Do rito e da delimitação do objeto da segunda fase Na segunda fase da ação de exigir contas, o objeto processual restringe-se ao exame das contas apresentadas, com eventual impugnação específica, e à fixação do saldo, que se converte em título executivo judicial (arts. 550 a 552 do CPC). Não comporta esta fase a rediscussão do dever de prestar contas — coberto pela coisa julgada formada na primeira fase — nem a ampliação da controvérsia para além da apuração contábil. No caso vertente, esse perímetro foi ainda mais estreitado pelo aresto de ID 7319777996, que fixou as seguintes premissas para o prosseguimento do feito: a) a presunção de titularidade comum dos valores depositados em conta conjunta restou elidida pelo depoimento pessoal da requerida, de modo que a integralidade do numerário pertencia exclusivamente ao de cujus; b) foram, por consequência, irregulares todos os saques efetivados após o falecimento, à exceção dos destinados ao custeio das despesas de fls. 128/130 (despesas hospitalares do próprio falecido); c) não há falar em meação, porquanto o casamento se deu sob separação convencional de bens, escolhida voluntariamente pelos nubentes; d) o valor apurado deverá ser levado ao monte partilhável no inventário em apenso (autos nº 0024071-86.2011.8.13.0699, em trâmite perante este Juízo), no qual a requerida concorre com os herdeiros (art. 1.829, I, do Código Civil); e) a perícia destina-se a apurar o valor total dos saques, "valores que deverão ser atualizados desde cada saque"; e f) a sentença desta fase há de ser líquida, por constituir título executivo — sendo esta a exata razão da cassação. Resta, pois, julgar as contas e declarar o saldo. Do laudo pericial e do exaurimento da instrução O objeto da perícia era preciso: apurar, à luz dos extratos bancários, quais foram os saques posteriores ao óbito, quando ocorreram e quanto somaram, excluídos os destinados às despesas ressalvadas. O laudo de ID 10356439512 cumpriu integralmente esse encargo. Partindo da relação de contas fornecida pelo Banco Central (ID 7318673042, Págs. 14/15) e dos extratos bancários encartados aos autos, individualizou trinta lançamentos ocorridos a partir de 01/03/2011 — data do óbito e, portanto, termo inicial correto do período —, com indicação de data, histórico e valor. Trata-se de trabalho fundamentado, isento e coerente com a documentação dos autos, que ora se acolhe. Intimadas na forma do art. 477, § 1º, do CPC, nenhuma das partes impugnou o conteúdo fático do laudo. A requerida sustentou sua integral correção; o autor limitou-se a questionar índice e juros. Não houve, em momento oportuno, indicação de qualquer outro lançamento que se pretendesse excluir da base — designadamente sob a alegação de corresponder a despesa do próprio falecido —, operando-se, quanto ao ponto, a preclusão temporal (art. 223 do CPC). A determinação superveniente de retificação do laudo, descumprida pelo perito, não obsta o julgamento. Índice de correção monetária e taxa de juros de mora não constituem matéria pericial. A prova técnica destina-se à demonstração de fato que dependa de conhecimento especializado (art. 156 do CPC), ao passo que a definição dos consectários legais é matéria exclusivamente de direito, cuja fixação compete ao juízo, nesta sentença. Nada mais havia a produzir, restando prejudicados os pedidos de substituição do experto e de nomeação de novo profissional. Da abrangência da apuração Quatro esclarecimentos se impõem quanto ao alcance do levantamento, de modo a não deixar margem a dúvida. Inicialmente, quanto às contas examinadas, o Banco Central informou cinco contas de titularidade do falecido: no Bradesco (ag. 1940-2), a conta corrente nº 11.146-5 e a poupança nº 7.162.152-9; no Banco do Brasil (ag. 0270-4), a conta corrente nº 11.198-8 e a poupança nº 10.011.198-8; e no Itaú Unibanco (ag. 1558), a conta corrente nº 41.339-7. A perícia examinou todas elas, tendo localizado lançamentos em quatro, sem registro autônomo de retirada na poupança mantida no Bradesco. Em seguida, a conta corrente nº 11.146-5, do Bradesco, é indicada pelo Banco Central como individual do falecido, e dela provém a maior parte dos lançamentos apurados. Sua inclusão é imperativa. O acórdão, no corpo do voto, assentou por duas vezes que "todos os saques efetivados pela apelada nas contas bancárias do seu marido após o seu falecimento" foram irregulares, porque "o valor disponível nas contas do Sr. José R. Sobrinho deveria integrar os bens a serem partilhados no seu processo de inventário". A referência a contas conjuntas, constante da parte conclusiva, descreve o contexto fático então examinado e não restringe o comando: se a requerida não podia dispor de numerário depositado em conta conjunta, com maior razão não podia fazê-lo em conta exclusiva do falecido, na qual sequer figurava como titular. Em terceiro lugar, no tocante aos resgates de aplicações financeiras, a perícia identificou resgates de certificados de depósito bancário no montante de R$ 79.413,42, ocorridos em 10 e 15/03/2011, e corretamente deixou de computá-los como lançamentos autônomos, porquanto tais quantias foram transferidas para a conta corrente do próprio titular, sendo dali retiradas — retiradas essas que já figuram na relação adiante discriminada. A providência evita dupla contagem em prejuízo da requerida. Por fim, as despesas de fls. 128/130 (ID 7319777994, Págs. 33/35), datadas de 04/02/2011 e 28/02/2011 e quitadas mediante os cheques nºs 0000919 e 0000927, não integram a base apurada, conforme item 5 da seção V do laudo. A exceção determinada pelo acórdão foi, portanto, efetivamente observada. Da impugnação ao laudo pericial A impugnação do autor, oferecida ao ID 10375425503, apoiou-se em dois argumentos, que passo a enfrentar. No tocante ao índice de atualização, a alegação de que o perito teria empregado o INPC em lugar dos índices do TJMG não procede. A tabela de ID 10356439512, Pág. 19, revela que foram utilizados os fatores de atualização divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça. A insurgência partiu de premissa equivocada. De todo modo, a questão resta superada pelo critério fixado no tópico “Dos consectários legais”. Em relação aos juros de mora, assiste razão parcial ao autor. Os juros são efetivamente devidos e não foram computados no laudo. Não prospera, contudo, a pretensão de aplicação da taxa de 1% ao mês, incompatível com a interpretação vinculante do art. 406 do Código Civil, conforme se demonstrará. A irresignação, portanto, merece acolhimento parcial. Do julgamento das contas e do saldo devedor As contas inicialmente prestadas pela requerida não atenderam à forma do art. 551 do CPC, que exige a especificação das receitas, da aplicação das despesas e dos investimentos. Por essa razão, a decisão de 08/09/2017 (ID 7319777994, Pág. 24) concedeu-lhe novo prazo para regularização, sob a cominação do art. 550, § 5º. Reapresentadas as contas, o autor a elas se opôs, sem que a adequação formal viesse a ser expressamente decidida. A cominação do art. 550, § 5º jamais chegou, portanto, a ser aplicada — e a instrução prosseguiu com a participação plena de ambas as partes, por audiência de conciliação, audiência de instrução com colheita do depoimento pessoal da requerida e alegações finais. Permaneceu íntegro, assim, o direito de a requerida impugnar as contas do autor, e sobre a regularidade formal operou-se a preclusão, não tendo o autor renovado, no momento oportuno, a pretensão de ver aplicada a sanção. A controvérsia remanescente era, dessa maneira, de conteúdo: cada parte sustentava um saldo diverso, sem que houvesse nos autos elemento de prova isento apto a revelá-lo. Foi exatamente para dirimir esse dissenso que o Tribunal de Justiça, ao cassar a sentença, determinou a realização de perícia contábil, cujo resultado, por força do próprio acórdão, prevalece sobre os cálculos apresentados por ambas as partes, tornando desnecessário o exame individualizado de cada versão. Registre-se que o trabalho técnico não favoreceu unilateralmente o autor. Ao contrário, retificou em desfavor dele parte dos cálculos que apresentara, aproveitando à requerida. Ao responder ao quesito por ele formulado, o experto apontou quatro divergências na manifestação de fls. 110/117 (ID 7319777994, Págs. 11/15): (i) os resgates de CDB não representam saques autônomos; (ii) os valores retirados da conta poupança do Banco do Brasil divergem dos apontados; (iii) em 18/04/2011 houve um único saque, de R$ 400,00; e (iv) em 03/08/2011 há saque de R$ 5.064,77. Prevalecem, dessa forma, os valores apurados na perícia, a seguir discriminados em ordem cronológica: 1) 01/03/2011 — Bradesco c/c — cheque compensado — R$ 300,00; 2) 04/03/2011 — BB c/c — transferência online — R$ 200,00; 3) 04/03/2011 — BB c/c — pagamento de título — R$ 557,19; 4) 10/03/2011 — Bradesco c/c — cheque depositado/especial — R$ 3.290,00; 5) 11/03/2011 — BB c/c — transferência online — R$ 1.062,14; 6) 14/03/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 800,00; 7) 14/03/2011 — BB c/c — transferência online — R$ 190,00; 8) 15/03/2011 — Bradesco c/c — saque de poupança — R$ 14.429,89; 9) 15/03/2011 — Bradesco c/c — cheque depositado em conta — R$ 76.113,42; 10) 15/03/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 800,00; 11) 15/03/2011 — Bradesco c/c — cheque compensado — R$ 42,30; 12) 15/03/2011 — BB poupança — transferência entre contas — R$ 1.585,04; 13) 15/03/2011 — BB poupança — transferência entre contas — R$ 414,96; 14) 16/03/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 800,00; 15) 16/03/2011 — BB c/c — pagamento de fatura de água — R$ 14,66; 16) 16/03/2011 — BB poupança — transferência entre contas — R$ 2.000,00; 17) 18/03/2011 — BB poupança — transferência entre contas — R$ 698,34; 18) 18/03/2011 — Itaú c/c — transferência eletrônica (TED) — R$ 33.456,94; 19) 22/03/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 800,00; 20) 25/03/2011 — BB c/c — seguro Ouro Vida — R$ 53,89; 21) 25/03/2011 — BB c/c — seguro Ouro Vida — R$ 90,47; 22) 28/03/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 300,00; 23) 30/03/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 100,00; 24) 07/04/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 100,00; 25) 07/04/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 129,18; 26) 13/04/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 800,00; 27) 15/04/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 800,00; 28) 18/04/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 400,00; 29) 03/08/2011 — Bradesco c/c — transferência de valor entre contas — R$ 0,45; e 30) 03/08/2011 — Bradesco c/c — recibo de retirada em conta — R$ 5.064,77; TOTAL: R$ 145.393,64 Este é o saldo devedor em favor do espólio, em valores nominais, sobre o qual incidirão os consectários fixados a seguir. Dos consectários legais Os critérios de correção monetária e de juros de mora constituem consectários legais da condenação, matéria de ordem pública, aplicável de ofício e independentemente de pedido expresso (Súmula 254 do STF), cuja definição se dá nesta sentença, à luz do direito vigente ao tempo do julgamento. A obrigação de restituir aqui reconhecida decorre de ato ilícito: o acórdão qualificou os saques como irregulares por recaírem sobre numerário de titularidade exclusiva do falecido, destinado a integrar o monte partilhável. Incidem, pois, o art. 398 do Código Civil — "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou" — e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Não se aplica a regra do art. 405 do Código Civil, própria das obrigações contratuais e das dívidas cuja liquidez se estabelece apenas em juízo. Em sentido convergente, ainda que em hipótese diversa — prestação de contas decorrente de mandato —, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que correção e juros correm desde o momento em que os valores deveriam ter sido repassados (REsp nº 687.101/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). O critério realiza, ademais, com exatidão o comando do acórdão, que determinou a atualização "desde cada saque". No que diz respeito ao período anterior a 30/08/2024, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/2025, acórdão publicado em 20/10/2025), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1368: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." O precedente é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e não teve efeitos modulados. Dele decorre, de um lado, o afastamento da taxa fixa de 1% ao mês pretendida pelo autor; e, de outro, porque a SELIC engloba, em índice único, correção monetária e juros moratórios, a vedação de sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Fica afastada, nesta extensão — e apenas nesta —, a aplicação dos fatores da Corregedoria-Geral de Justiça adotados no laudo. A partir de 30 de agosto de 2024, data de produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, incide o regime da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, na metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024, considerado igual a zero eventual resultado negativo. Frise-se que a adoção desses parâmetros não configura decisão surpresa. Além de se tratar de matéria de ordem pública, apreciável de ofício, foi o próprio autor quem postulou a incidência de juros de mora "em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça" (ID 10375425503), sobre o que se manifestou a requerida (ID 10395046831). Aplicar a tese efetivamente consolidada por aquela Corte é decidir a questão posta ao contraditório, e não inovar sobre fundamento estranho ao debate. Do cotejo com o valor indicado no laudo pericial Para afastar qualquer dúvida quanto à aparente diferença entre o montante ora declarado e o que consta do laudo, registre-se que não há divergência de apuração, mas de critério e de data-base. O valor de R$ 145.393,64 corresponde à soma dos lançamentos em valores nominais, nas datas em que ocorreram. O valor de R$ 313.684,55, indicado no quadro-resumo do laudo, é exatamente o mesmo conjunto de lançamentos, já corrigido pelos fatores da Corregedoria-Geral de Justiça até novembro de 2024 — sem qualquer acréscimo de juros. Como o critério de atualização ora fixado é distinto daquele empregado pelo perito, e como a incidência da SELIC se dá desde a data de cada lançamento, a base da condenação há de ser necessariamente o valor nominal, sob pena de dupla incidência de correção monetária. Os R$ 313.684,55 ficam, por isso, superados — não por erro do experto, que observou o critério então vigente nos autos, mas por alteração do parâmetro jurídico aplicável. Da liquidez do título e da destinação do valor A condenação é líquida. A base de cálculo está integralmente discriminada nesta sentença, lançamento a lançamento, com datas e valores certos; os índices são oficiais e de acesso público. A apuração do montante final depende de simples cálculo aritmético, o que não configura liquidação (art. 509, § 2º, do CPC) e em nada compromete a exequibilidade do título — atendendo-se, por inteiro, ao comando do acórdão, cuja razão de cassação residiu na então inexistência de qualquer elemento de prova apto a revelar o saldo. Eventual divergência nos cálculos poderá ser dirimida, no cumprimento de sentença, com o auxílio da Contadoria Judicial (art. 524, § 2º, do CPC). Em observância ao acórdão, o valor ora apurado integra o monte partilhável no inventário em apenso (autos nº 0024071-86.2011.8.13.0699). A eventual quota hereditária da requerida — que, por não ser o casamento regido pela separação obrigatória, concorre com os herdeiros na forma do art. 1.829, I, do Código Civil — será apurada naquele feito, não se admitindo compensação nestes autos. Dos honorários periciais O perito apresentou o laudo, integralmente aproveitado como base fática desta condenação. A providência que deixou de cumprir não integrava o objeto próprio da prova técnica, não incidindo a hipótese do art. 468, § 2º, do CPC, que pressupõe trabalho não realizado. Devida, como resultado, a contraprestação, acrescida dos rendimentos das contas judiciais em que depositada. Da sucumbência A sentença da primeira fase, ao julgar procedente o pedido, diferiu expressamente para este momento a definição dos efeitos da sucumbência. Cumpre, portanto, fixá-los de forma global, abrangendo ambas as fases do procedimento. A requerida sucumbiu integralmente: foi condenada a prestar contas na primeira fase e resta condenada ao pagamento do saldo nesta. Não se cogita de sucumbência recíproca pela circunstância de a perícia haver retificado, em parte, os cálculos apresentados pelo autor: nesta fase, o pedido consiste na apuração do saldo, e não na condenação a quantia previamente determinada, de modo que a fixação de valor diverso do inicialmente calculado não caracteriza decaimento. Os honorários incidem sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), que não traduz o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC). Responde ainda a requerida, na condição de vencida, pelo reembolso das despesas antecipadas pelo autor (art. 82, § 2º, do CPC), aí incluída a quota-parte de R$ 989,00 por ele depositada a título de honorários periciais. Todas as verbas ficam, contudo, com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça reconhecida à requerida. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 550 a 552 do CPC, JULGO A SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS para: a) JULGAR as contas prestadas nestes autos na forma apurada pelo laudo pericial de ID 10356439512, reconhecendo devidos os juros de mora, na forma do tópico "Dos consectários legais"; e b) DECLARAR o saldo devedor em favor do ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO e em desfavor de ROSÂNGELA GUIZILINI, condenando esta ao pagamento de R$ 145.393,64 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à soma dos valores nominais dos trinta lançamentos discriminados no tópico “Do julgamento das contas e do saldo devedor”, sobre cada um dos quais incidirão, a partir da respectiva data: até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros; de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, constituindo-se título executivo judicial, nos moldes do art. 552 do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as fases, aí incluído o reembolso ao autor da quantia de R$ 989,00 por este antecipada a título de honorários periciais (art. 82, § 2º, do CPC), bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça reconhecida à requerida. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito ALDREY SENA MARTINS (CPF 009.540.606-95), no valor de R$ 1.978,00, acrescido dos rendimentos, relativamente aos honorários depositados nos IDs 9629210580 e 9640661788 (guias e comprovantes de IDs 9629215768, 9629211079 e 9640648898), vinculados às contas judiciais noticiadas nos ofícios de IDs 9684720754 e 9684723755, observados os dados bancários indicados no ID 10356439512, Pág. 1. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, baixem-se os autos, remetendo-os ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE RODRIGUES SOBRINHO
Réu ROSANGELA GUIZILINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CLAUDIA CARNEIRO PEIXOTO GONCALVES SANTOS
OAB: 62454/MG
JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR
OAB: 99204/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 0011267-13.2016.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JOSE RODRIGUES SOBRINHO CPF: 003.082.936-49 RÉU: ROSANGELA GUIZILINI CPF: 247.485.446-00 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de exigir contas ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO em face de ROSÂNGELA GUIZILINI, na qual o autor pretende a prestação de contas dos valores sacados pela requerida das contas bancárias do falecido após o óbito, ocorrido em 01/03/2011. Deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 7319777993, Pág. 7). Citada, a requerida contestou, formulando, na oportunidade, pedido de gratuidade da justiça, até aqui não apreciado. Pela sentença de 25/04/2017 (ID 7319777993, Págs. 57/59), foi julgado procedente o pedido da primeira fase, condenando-se a requerida a prestar contas no prazo de quinze dias, em forma mercantil, sob a cominação dos arts. 550, § 5º, e 551 do CPC, ficando expressamente diferidos para a sentença da segunda fase os efeitos da sucumbência. Apresentados documentos pela requerida, a decisão de 08/09/2017 (ID 7319777994, Pág. 24) assentou que as peças de ff. 107/109 não atendiam ao art. 551 do CPC e concedeu novo prazo de quinze dias para a prestação na forma devida, reiterando a cominação do art. 550, § 5º. Reapresentadas as contas, o autor a elas se opôs e apresentou as que reputava devidas (ID 7319777995, Págs. 08/14). Sobreveio a sentença de 19/12/2018 (ID 7319777995, Págs. 46/49), que reconheceu saldo devedor de R$ 83.743,24. Em grau de apelação, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0699.16.001126-7/001, Rel. Des. Wagner Wilson Ferreira, j. 04/07/2019 — ID 7319777996, Págs. 08/16) acolheu preliminar suscitada de ofício, cassou a sentença e anulou parcialmente o processo, determinando a reabertura da fase probatória com realização de perícia contábil. Reaberta a instrução, foi nomeado perito judicial (ID 9598186681) e depositados os honorários periciais, na proporção de R$ 989,00 por parte (autor: ID 9629210580; requerida: ID 9640661788; guias e comprovantes de IDs 9629215768, 9629211079 e 9640648898), com ingresso em contas judiciais remuneradas, conforme ofícios do Banco do Brasil de IDs 9684720754 e 9684723755. Acostou-se o laudo pericial contábil de ID 10356439512. A parte autora impugnou o laudo exclusivamente quanto ao índice de atualização e à ausência de juros de mora (ID 10375425503); a parte requerida manifestou-se pela higidez integral do trabalho técnico (ID 10395046831). Pela decisão de ID 10417329810 foi determinada a retificação do laudo, à qual o perito não deu cumprimento, sobrevindo as certidões de decurso de prazo de IDs 10461470923, 10486490761 e 10525260554, ainda após reiteração da intimação por correio eletrônico (certidões de IDs 10486498900 e 10486498157). Instadas as partes, o autor requereu a substituição do louvado ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 10528900959), ao passo que a requerida pleiteou a designação de audiência de conciliação (ID 10547019480), à qual o autor manifestou expresso desinteresse (ID 10556550561). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Da gratuidade da justiça postulada pela requerida A requerida formulou pedido de gratuidade da justiça em contestação, jamais apreciado. A omissão resolve-se em seu favor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito" (AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/03/2016; EAREsp nº 731.176/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22/03/2021; EAREsp nº 2.506.419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 09/01/2025). Reconheço-a, pois, beneficiária desde o requerimento. Não obsta a conclusão o fato de a sentença de 19/12/2018 tê-la condenado em custas sem a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC: além de cassada, aquela sentença não continha indeferimento, que reclama decisão expressa e fundamentada, precedida da oportunidade do art. 99, § 2º. Tampouco há preclusão lógica no depósito de R$ 989,00 de honorários periciais, exigido por determinação judicial que o declarou devido independentemente da gratuidade (art. 98, § 5º). Ainda que se reputasse indispensável pronunciamento constitutivo, o resultado seria idêntico: milita em favor da requerida a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, reforçada pelo depoimento pessoal por ela prestado em AIJ, no qual declarou nunca ter trabalhado nem possuído fonte de renda — premissa sobre a qual se assentou o acórdão. Do rito e da delimitação do objeto da segunda fase Na segunda fase da ação de exigir contas, o objeto processual restringe-se ao exame das contas apresentadas, com eventual impugnação específica, e à fixação do saldo, que se converte em título executivo judicial (arts. 550 a 552 do CPC). Não comporta esta fase a rediscussão do dever de prestar contas — coberto pela coisa julgada formada na primeira fase — nem a ampliação da controvérsia para além da apuração contábil. No caso vertente, esse perímetro foi ainda mais estreitado pelo aresto de ID 7319777996, que fixou as seguintes premissas para o prosseguimento do feito: a) a presunção de titularidade comum dos valores depositados em conta conjunta restou elidida pelo depoimento pessoal da requerida, de modo que a integralidade do numerário pertencia exclusivamente ao de cujus; b) foram, por consequência, irregulares todos os saques efetivados após o falecimento, à exceção dos destinados ao custeio das despesas de fls. 128/130 (despesas hospitalares do próprio falecido); c) não há falar em meação, porquanto o casamento se deu sob separação convencional de bens, escolhida voluntariamente pelos nubentes; d) o valor apurado deverá ser levado ao monte partilhável no inventário em apenso (autos nº 0024071-86.2011.8.13.0699, em trâmite perante este Juízo), no qual a requerida concorre com os herdeiros (art. 1.829, I, do Código Civil); e) a perícia destina-se a apurar o valor total dos saques, "valores que deverão ser atualizados desde cada saque"; e f) a sentença desta fase há de ser líquida, por constituir título executivo — sendo esta a exata razão da cassação. Resta, pois, julgar as contas e declarar o saldo. Do laudo pericial e do exaurimento da instrução O objeto da perícia era preciso: apurar, à luz dos extratos bancários, quais foram os saques posteriores ao óbito, quando ocorreram e quanto somaram, excluídos os destinados às despesas ressalvadas. O laudo de ID 10356439512 cumpriu integralmente esse encargo. Partindo da relação de contas fornecida pelo Banco Central (ID 7318673042, Págs. 14/15) e dos extratos bancários encartados aos autos, individualizou trinta lançamentos ocorridos a partir de 01/03/2011 — data do óbito e, portanto, termo inicial correto do período —, com indicação de data, histórico e valor. Trata-se de trabalho fundamentado, isento e coerente com a documentação dos autos, que ora se acolhe. Intimadas na forma do art. 477, § 1º, do CPC, nenhuma das partes impugnou o conteúdo fático do laudo. A requerida sustentou sua integral correção; o autor limitou-se a questionar índice e juros. Não houve, em momento oportuno, indicação de qualquer outro lançamento que se pretendesse excluir da base — designadamente sob a alegação de corresponder a despesa do próprio falecido —, operando-se, quanto ao ponto, a preclusão temporal (art. 223 do CPC). A determinação superveniente de retificação do laudo, descumprida pelo perito, não obsta o julgamento. Índice de correção monetária e taxa de juros de mora não constituem matéria pericial. A prova técnica destina-se à demonstração de fato que dependa de conhecimento especializado (art. 156 do CPC), ao passo que a definição dos consectários legais é matéria exclusivamente de direito, cuja fixação compete ao juízo, nesta sentença. Nada mais havia a produzir, restando prejudicados os pedidos de substituição do experto e de nomeação de novo profissional. Da abrangência da apuração Quatro esclarecimentos se impõem quanto ao alcance do levantamento, de modo a não deixar margem a dúvida. Inicialmente, quanto às contas examinadas, o Banco Central informou cinco contas de titularidade do falecido: no Bradesco (ag. 1940-2), a conta corrente nº 11.146-5 e a poupança nº 7.162.152-9; no Banco do Brasil (ag. 0270-4), a conta corrente nº 11.198-8 e a poupança nº 10.011.198-8; e no Itaú Unibanco (ag. 1558), a conta corrente nº 41.339-7. A perícia examinou todas elas, tendo localizado lançamentos em quatro, sem registro autônomo de retirada na poupança mantida no Bradesco. Em seguida, a conta corrente nº 11.146-5, do Bradesco, é indicada pelo Banco Central como individual do falecido, e dela provém a maior parte dos lançamentos apurados. Sua inclusão é imperativa. O acórdão, no corpo do voto, assentou por duas vezes que "todos os saques efetivados pela apelada nas contas bancárias do seu marido após o seu falecimento" foram irregulares, porque "o valor disponível nas contas do Sr. José R. Sobrinho deveria integrar os bens a serem partilhados no seu processo de inventário". A referência a contas conjuntas, constante da parte conclusiva, descreve o contexto fático então examinado e não restringe o comando: se a requerida não podia dispor de numerário depositado em conta conjunta, com maior razão não podia fazê-lo em conta exclusiva do falecido, na qual sequer figurava como titular. Em terceiro lugar, no tocante aos resgates de aplicações financeiras, a perícia identificou resgates de certificados de depósito bancário no montante de R$ 79.413,42, ocorridos em 10 e 15/03/2011, e corretamente deixou de computá-los como lançamentos autônomos, porquanto tais quantias foram transferidas para a conta corrente do próprio titular, sendo dali retiradas — retiradas essas que já figuram na relação adiante discriminada. A providência evita dupla contagem em prejuízo da requerida. Por fim, as despesas de fls. 128/130 (ID 7319777994, Págs. 33/35), datadas de 04/02/2011 e 28/02/2011 e quitadas mediante os cheques nºs 0000919 e 0000927, não integram a base apurada, conforme item 5 da seção V do laudo. A exceção determinada pelo acórdão foi, portanto, efetivamente observada. Da impugnação ao laudo pericial A impugnação do autor, oferecida ao ID 10375425503, apoiou-se em dois argumentos, que passo a enfrentar. No tocante ao índice de atualização, a alegação de que o perito teria empregado o INPC em lugar dos índices do TJMG não procede. A tabela de ID 10356439512, Pág. 19, revela que foram utilizados os fatores de atualização divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça. A insurgência partiu de premissa equivocada. De todo modo, a questão resta superada pelo critério fixado no tópico “Dos consectários legais”. Em relação aos juros de mora, assiste razão parcial ao autor. Os juros são efetivamente devidos e não foram computados no laudo. Não prospera, contudo, a pretensão de aplicação da taxa de 1% ao mês, incompatível com a interpretação vinculante do art. 406 do Código Civil, conforme se demonstrará. A irresignação, portanto, merece acolhimento parcial. Do julgamento das contas e do saldo devedor As contas inicialmente prestadas pela requerida não atenderam à forma do art. 551 do CPC, que exige a especificação das receitas, da aplicação das despesas e dos investimentos. Por essa razão, a decisão de 08/09/2017 (ID 7319777994, Pág. 24) concedeu-lhe novo prazo para regularização, sob a cominação do art. 550, § 5º. Reapresentadas as contas, o autor a elas se opôs, sem que a adequação formal viesse a ser expressamente decidida. A cominação do art. 550, § 5º jamais chegou, portanto, a ser aplicada — e a instrução prosseguiu com a participação plena de ambas as partes, por audiência de conciliação, audiência de instrução com colheita do depoimento pessoal da requerida e alegações finais. Permaneceu íntegro, assim, o direito de a requerida impugnar as contas do autor, e sobre a regularidade formal operou-se a preclusão, não tendo o autor renovado, no momento oportuno, a pretensão de ver aplicada a sanção. A controvérsia remanescente era, dessa maneira, de conteúdo: cada parte sustentava um saldo diverso, sem que houvesse nos autos elemento de prova isento apto a revelá-lo. Foi exatamente para dirimir esse dissenso que o Tribunal de Justiça, ao cassar a sentença, determinou a realização de perícia contábil, cujo resultado, por força do próprio acórdão, prevalece sobre os cálculos apresentados por ambas as partes, tornando desnecessário o exame individualizado de cada versão. Registre-se que o trabalho técnico não favoreceu unilateralmente o autor. Ao contrário, retificou em desfavor dele parte dos cálculos que apresentara, aproveitando à requerida. Ao responder ao quesito por ele formulado, o experto apontou quatro divergências na manifestação de fls. 110/117 (ID 7319777994, Págs. 11/15): (i) os resgates de CDB não representam saques autônomos; (ii) os valores retirados da conta poupança do Banco do Brasil divergem dos apontados; (iii) em 18/04/2011 houve um único saque, de R$ 400,00; e (iv) em 03/08/2011 há saque de R$ 5.064,77. Prevalecem, dessa forma, os valores apurados na perícia, a seguir discriminados em ordem cronológica: 1) 01/03/2011 — Bradesco c/c — cheque compensado — R$ 300,00; 2) 04/03/2011 — BB c/c — transferência online — R$ 200,00; 3) 04/03/2011 — BB c/c — pagamento de título — R$ 557,19; 4) 10/03/2011 — Bradesco c/c — cheque depositado/especial — R$ 3.290,00; 5) 11/03/2011 — BB c/c — transferência online — R$ 1.062,14; 6) 14/03/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 800,00; 7) 14/03/2011 — BB c/c — transferência online — R$ 190,00; 8) 15/03/2011 — Bradesco c/c — saque de poupança — R$ 14.429,89; 9) 15/03/2011 — Bradesco c/c — cheque depositado em conta — R$ 76.113,42; 10) 15/03/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 800,00; 11) 15/03/2011 — Bradesco c/c — cheque compensado — R$ 42,30; 12) 15/03/2011 — BB poupança — transferência entre contas — R$ 1.585,04; 13) 15/03/2011 — BB poupança — transferência entre contas — R$ 414,96; 14) 16/03/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 800,00; 15) 16/03/2011 — BB c/c — pagamento de fatura de água — R$ 14,66; 16) 16/03/2011 — BB poupança — transferência entre contas — R$ 2.000,00; 17) 18/03/2011 — BB poupança — transferência entre contas — R$ 698,34; 18) 18/03/2011 — Itaú c/c — transferência eletrônica (TED) — R$ 33.456,94; 19) 22/03/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 800,00; 20) 25/03/2011 — BB c/c — seguro Ouro Vida — R$ 53,89; 21) 25/03/2011 — BB c/c — seguro Ouro Vida — R$ 90,47; 22) 28/03/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 300,00; 23) 30/03/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 100,00; 24) 07/04/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 100,00; 25) 07/04/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 129,18; 26) 13/04/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 800,00; 27) 15/04/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 800,00; 28) 18/04/2011 — Bradesco c/c — saque em autoatendimento — R$ 400,00; 29) 03/08/2011 — Bradesco c/c — transferência de valor entre contas — R$ 0,45; e 30) 03/08/2011 — Bradesco c/c — recibo de retirada em conta — R$ 5.064,77; TOTAL: R$ 145.393,64 Este é o saldo devedor em favor do espólio, em valores nominais, sobre o qual incidirão os consectários fixados a seguir. Dos consectários legais Os critérios de correção monetária e de juros de mora constituem consectários legais da condenação, matéria de ordem pública, aplicável de ofício e independentemente de pedido expresso (Súmula 254 do STF), cuja definição se dá nesta sentença, à luz do direito vigente ao tempo do julgamento. A obrigação de restituir aqui reconhecida decorre de ato ilícito: o acórdão qualificou os saques como irregulares por recaírem sobre numerário de titularidade exclusiva do falecido, destinado a integrar o monte partilhável. Incidem, pois, o art. 398 do Código Civil — "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou" — e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Não se aplica a regra do art. 405 do Código Civil, própria das obrigações contratuais e das dívidas cuja liquidez se estabelece apenas em juízo. Em sentido convergente, ainda que em hipótese diversa — prestação de contas decorrente de mandato —, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que correção e juros correm desde o momento em que os valores deveriam ter sido repassados (REsp nº 687.101/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). O critério realiza, ademais, com exatidão o comando do acórdão, que determinou a atualização "desde cada saque". No que diz respeito ao período anterior a 30/08/2024, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/2025, acórdão publicado em 20/10/2025), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1368: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." O precedente é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e não teve efeitos modulados. Dele decorre, de um lado, o afastamento da taxa fixa de 1% ao mês pretendida pelo autor; e, de outro, porque a SELIC engloba, em índice único, correção monetária e juros moratórios, a vedação de sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Fica afastada, nesta extensão — e apenas nesta —, a aplicação dos fatores da Corregedoria-Geral de Justiça adotados no laudo. A partir de 30 de agosto de 2024, data de produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, incide o regime da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, na metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024, considerado igual a zero eventual resultado negativo. Frise-se que a adoção desses parâmetros não configura decisão surpresa. Além de se tratar de matéria de ordem pública, apreciável de ofício, foi o próprio autor quem postulou a incidência de juros de mora "em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça" (ID 10375425503), sobre o que se manifestou a requerida (ID 10395046831). Aplicar a tese efetivamente consolidada por aquela Corte é decidir a questão posta ao contraditório, e não inovar sobre fundamento estranho ao debate. Do cotejo com o valor indicado no laudo pericial Para afastar qualquer dúvida quanto à aparente diferença entre o montante ora declarado e o que consta do laudo, registre-se que não há divergência de apuração, mas de critério e de data-base. O valor de R$ 145.393,64 corresponde à soma dos lançamentos em valores nominais, nas datas em que ocorreram. O valor de R$ 313.684,55, indicado no quadro-resumo do laudo, é exatamente o mesmo conjunto de lançamentos, já corrigido pelos fatores da Corregedoria-Geral de Justiça até novembro de 2024 — sem qualquer acréscimo de juros. Como o critério de atualização ora fixado é distinto daquele empregado pelo perito, e como a incidência da SELIC se dá desde a data de cada lançamento, a base da condenação há de ser necessariamente o valor nominal, sob pena de dupla incidência de correção monetária. Os R$ 313.684,55 ficam, por isso, superados — não por erro do experto, que observou o critério então vigente nos autos, mas por alteração do parâmetro jurídico aplicável. Da liquidez do título e da destinação do valor A condenação é líquida. A base de cálculo está integralmente discriminada nesta sentença, lançamento a lançamento, com datas e valores certos; os índices são oficiais e de acesso público. A apuração do montante final depende de simples cálculo aritmético, o que não configura liquidação (art. 509, § 2º, do CPC) e em nada compromete a exequibilidade do título — atendendo-se, por inteiro, ao comando do acórdão, cuja razão de cassação residiu na então inexistência de qualquer elemento de prova apto a revelar o saldo. Eventual divergência nos cálculos poderá ser dirimida, no cumprimento de sentença, com o auxílio da Contadoria Judicial (art. 524, § 2º, do CPC). Em observância ao acórdão, o valor ora apurado integra o monte partilhável no inventário em apenso (autos nº 0024071-86.2011.8.13.0699). A eventual quota hereditária da requerida — que, por não ser o casamento regido pela separação obrigatória, concorre com os herdeiros na forma do art. 1.829, I, do Código Civil — será apurada naquele feito, não se admitindo compensação nestes autos. Dos honorários periciais O perito apresentou o laudo, integralmente aproveitado como base fática desta condenação. A providência que deixou de cumprir não integrava o objeto próprio da prova técnica, não incidindo a hipótese do art. 468, § 2º, do CPC, que pressupõe trabalho não realizado. Devida, como resultado, a contraprestação, acrescida dos rendimentos das contas judiciais em que depositada. Da sucumbência A sentença da primeira fase, ao julgar procedente o pedido, diferiu expressamente para este momento a definição dos efeitos da sucumbência. Cumpre, portanto, fixá-los de forma global, abrangendo ambas as fases do procedimento. A requerida sucumbiu integralmente: foi condenada a prestar contas na primeira fase e resta condenada ao pagamento do saldo nesta. Não se cogita de sucumbência recíproca pela circunstância de a perícia haver retificado, em parte, os cálculos apresentados pelo autor: nesta fase, o pedido consiste na apuração do saldo, e não na condenação a quantia previamente determinada, de modo que a fixação de valor diverso do inicialmente calculado não caracteriza decaimento. Os honorários incidem sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), que não traduz o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC). Responde ainda a requerida, na condição de vencida, pelo reembolso das despesas antecipadas pelo autor (art. 82, § 2º, do CPC), aí incluída a quota-parte de R$ 989,00 por ele depositada a título de honorários periciais. Todas as verbas ficam, contudo, com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça reconhecida à requerida. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 550 a 552 do CPC, JULGO A SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS para: a) JULGAR as contas prestadas nestes autos na forma apurada pelo laudo pericial de ID 10356439512, reconhecendo devidos os juros de mora, na forma do tópico "Dos consectários legais"; e b) DECLARAR o saldo devedor em favor do ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO e em desfavor de ROSÂNGELA GUIZILINI, condenando esta ao pagamento de R$ 145.393,64 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à soma dos valores nominais dos trinta lançamentos discriminados no tópico “Do julgamento das contas e do saldo devedor”, sobre cada um dos quais incidirão, a partir da respectiva data: até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros; de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, constituindo-se título executivo judicial, nos moldes do art. 552 do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as fases, aí incluído o reembolso ao autor da quantia de R$ 989,00 por este antecipada a título de honorários periciais (art. 82, § 2º, do CPC), bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça reconhecida à requerida. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito ALDREY SENA MARTINS (CPF 009.540.606-95), no valor de R$ 1.978,00, acrescido dos rendimentos, relativamente aos honorários depositados nos IDs 9629210580 e 9640661788 (guias e comprovantes de IDs 9629215768, 9629211079 e 9640648898), vinculados às contas judiciais noticiadas nos ofícios de IDs 9684720754 e 9684723755, observados os dados bancários indicados no ID 10356439512, Pág. 1. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, baixem-se os autos, remetendo-os ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito