0011266-14.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011266-14.2026.8.26.0053 (processo principal 1023730-87.2025.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Maria Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela autora, em face da decisão homologatória de fls. 121/123, sob o argumento de que a renda mensal utilizada para apuração das parecelas vencidas encontra-se quivocada, uma vez que houve uma redução do valor anteriormente apurado. Não houve manifestação do INSS, conforme certidão de fls. 143. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, considerando o reconhecimento do direito à manutenção do benefício por incapacidade temporária a partir de 12/09/2024 (data posterior à alta médica do último auxílio doença, ocorrida em 11//09/2024), pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data da perícia médica (15/08/2025), verifica-se que o extrato do dossiê previdenciário apurou a renda mensal inicial de R$ 2.334,96 (fls. 79/90). Entretanto, verifica-se que a planilha de cálculos apresentada pelo INSS às fls. 111 considerou, para a apuração das parcelas vencidas, a renda mensal de R$ 2.302,42, em evidente divergência com o valor anteriormente reconhecido na via administrativa. É cediço que a utilização de renda mensal inferior à efetivamente devida repercute diretamente no cálculo dos valores atrasados, comprometendo a conta de liquidação homologada. Diante do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para reconsiderar a decisão de fls. 121/123 e sanar o erro material apontado, determinando que o INSS elabore novos cálculos, adotando como renda mensal o valor de R$ 2.334,96, anteriormente reconhecido na via administrativa, em observância ao ora decidido. Int. - ADV: PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA SANTOS CESAR
OAB: 97708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0011266-14.2026.8.26.0053 (processo principal 1023730-87.2025.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Maria Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela autora, em face da decisão homologatória de fls. 121/123, sob o argumento de que a renda mensal utilizada para apuração das parecelas vencidas encontra-se quivocada, uma vez que houve uma redução do valor anteriormente apurado. Não houve manifestação do INSS, conforme certidão de fls. 143. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, considerando o reconhecimento do direito à manutenção do benefício por incapacidade temporária a partir de 12/09/2024 (data posterior à alta médica do último auxílio doença, ocorrida em 11//09/2024), pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data da perícia médica (15/08/2025), verifica-se que o extrato do dossiê previdenciário apurou a renda mensal inicial de R$ 2.334,96 (fls. 79/90). Entretanto, verifica-se que a planilha de cálculos apresentada pelo INSS às fls. 111 considerou, para a apuração das parcelas vencidas, a renda mensal de R$ 2.302,42, em evidente divergência com o valor anteriormente reconhecido na via administrativa. É cediço que a utilização de renda mensal inferior à efetivamente devida repercute diretamente no cálculo dos valores atrasados, comprometendo a conta de liquidação homologada. Diante do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para reconsiderar a decisão de fls. 121/123 e sanar o erro material apontado, determinando que o INSS elabore novos cálculos, adotando como renda mensal o valor de R$ 2.334,96, anteriormente reconhecido na via administrativa, em observância ao ora decidido. Int. - ADV: PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP)