Detalhe do processo

0011265-93.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011265-93.2025.5.15.0126 AUTOR: JOSE CARLOS PAULO DIDIN DE PAULA RÉU: 2AZ BUILDER SOLUCTIONS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af9759d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSÉ CARLOS PAULO DIDIN DE PAULA ajuizou reclamação trabalhista em face de 2AZ BUILDER SOLUCTIONS LTDA e CAMILA CARMEM MARQUES DOS SANTOS. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego no período informal, o pagamento de verbas trabalhistas. Atribuiu à causa o valor de R$ 167.680,92 . As reclamadas apresentaram contestação conjunta, argundo preliminars e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia técnica e na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da primeira reclamada. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA ANOTAÇÃO EM CTPS O reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego no período informal compreendido entre 01/06/2024 e 23/03/2025, alegando que laborou de forma contínua, subordinada, pessoal e onerosa na função de soldador, tendo seu registro formalizado apenas em 24/03/2025. Apresentou extratos bancários que demonstram depósitos mensais regulares efetuados pela reclamada desde junho de 2024 (ID 04ad3f4). As reclamadas contestaram o pedido, alegando que a prestação de serviços no período anterior ao registro ocorreu de forma autônoma, eventual e esporádica, sem subordinação jurídica. O ônus da prova quanto à existência de relação jurídica de natureza diversa do emprego pertencia às reclamadas, nos termos do artigo 818, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Ocorre que, durante a instrução processual, a preposta da primeira reclamada, que também é a segunda ré, confessou expressamente a existência do vínculo empregatício desde junho de 2024, relatando que não houve qualquer alteração quanto à forma de trabalho antes e após o registro, inclusive quanto aos dias trabalhados, caindo por terra o argumento de eventualidade. A confissão real prestada em juízo sobrepõe-se a qualquer tese defensiva e faz prova plena contra o confitente, nos termos do artigo 389 do CPC. Ademais, os extratos bancários acostados pelo reclamante corroboram a onerosidade e a habitualidade dos pagamentos efetuados ao longo de todo o período informal, evidenciando a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT. Por conseguinte, declaro a nulidade do contrato de experiência por prazo determinado firmado em 24/03/2025 (ID 4b82dd7), uma vez que a prestação de serviços subordinados já ocorria há mais de nove meses na mesma função, restando fraudada a finalidade do instituto de avaliação do trabalhador. O contrato de trabalho vigeu, portanto, por prazo indeterminado desde o seu início. Reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 01/06/2024 a 21/05/2025, na função de soldador, com salário mensal de R$ 4.500,00. Determina-se que a primeira reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante para fazer constar a data de admissão em 01/06/2024 e a data de saída em 23/06/2025, já computada a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a reverter em favor do autor. Transcorrido o prazo de dez dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sem manifestação da ré, a Secretaria da Vara deverá realizar as anotações, sem qualquer menção a este processo judicial. VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecido o vínculo por prazo indeterminado desde 01/06/2024 e a dispensa imotivada em 21/05/2025, o reclamante faz jus ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao período integral da contratualidade, observando-se a dedução dos valores líquidos já quitados no termo de rescisão parcial (ID a9beef7) para evitar o enriquecimento sem causa. Desse modo, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: aviso-prévio indenizado de 33 dias; saldo de salário de 21 dias do mês de maio de 2025; 12/12 avos de 13º salário proporcional, considerada a projeção do aviso-prévio; 12/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio. Devido, ainda, o FGTS de todo o período contratual (junho de 2024 a maio de 2025), acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução do depósito de R$ 110,53 já realizado na conta vinculada (ID 49252a1). O valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS+40%. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante requereu o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando exposição habitual a fumos metálicos, poeiras, ruído e calor na função de soldador, bem como risco elétrico decorrente de intervenções em circuitos energizados. As reclamadas contestaram os pedidos, sustentando a neutralização de eventuais agentes nocivos pelo uso de EPIs e negando o labor em condições de risco elétrico. Realizada a perícia técnica no local de trabalho do autor, o perito judicial registrou que o reclamante utilizava habitualmente sapatos de segurança, óculos, avental de raspa, respirador, luvas contra agentes mecânicos, protetor auricular e máscara de solda, todos com Certificado de Aprovação válido. O perito concluiu de forma expressa que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estavam expostas a agentes químicos, físicos ou biológicos acima dos limites de tolerância e que não havia exposição a risco elétrico apto a caracterizar periculosidade. Embora o reclamante tenha impugnado o laudo apontando riscos descritos no PGR e no PCMSO da empresa, o perito prestou esclarecimentos e ratificou que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram plenamente eficazes para neutralizar a nocividade dos agentes físicos e químicos inerentes à soldagem. Quanto à periculosidade, não restou comprovado o ingresso em área de risco elétrico de forma habitual ou intermitente com risco acentuado. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, contudo, a rejeição da conclusão técnica exige prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos autos. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade e seus reflexos, bem como o pedido de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com registro de tais agentes. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DOBRAS DE TURNO, DOMINGOS, FERIADOS E INTERVALOS O reclamante alegou que laborava de segunda a sexta-feira das 08h às 17h, com extensão até as 19h de duas a três vezes por semana, e aos sábados das 08h às 15h. Sustentou que realizava dobras de turno duas vezes por semana, estendendo a jornada até as 03h da manhã do dia seguinte, e que trabalhava em média 2,5 domingos por mês e nos feriados indicados na inicial As reclamadas sustentaram a regularidade da jornada e acostaram cartões de ponto relativos ao período registrado (ID 16a83fe) A apuração da jornada de trabalho deve ser dividida em dois períodos distintos: A) Período sem registro (01/06/2024 a 23/03/2025): Nesse interregno, ante a ausência de registros de ponto por culpa do empregador, prevalece a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, em conformidade com a Súmula 338, I, do TST. Fixa-se, portanto, a seguinte jornada de trabalho do reclamante: De segunda a sexta-feira: das 08h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada; Prorrogação de jornada: em 2,5 dias por semana (média do relato da inicial), a jornada estendia-se até as 19h; Dobras de turno: 2 vezes por semana, o reclamante iniciava a jornada às 07h da manhã e estendia o labor até as 03h da manhã do dia seguinte, usufruindo de 1 hora de intervalo intrajornada; Sábados: das 08h às 15h, com 1 hora de intervalo intrajornada; Domingos: labor em 2,5 domingos por mês (média do relato da inicial), das 08h às 15h, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem folga compensatória na mesma semana; Feriados: labor nos feriados que recaíram em dias de semana no período informal, das 08h às 15h, com 1 hora de intervalo, quais sejam: 07/09/2024, 12/10/2024, 02/11/2024, 15/11/2024, 20/11/2024, 25/12/2024 e 01/01/2025. B) Período registrado (24/03/2025 a 21/05/2025): Para este período, as reclamadas acostaram aos autos os cartões de ponto (ID 16a83fe) O reclamante impugnou os referidos documentos sob a alegação de que carecem de assinatura e contêm rasuras. Contudo, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a falta de assinatura do trabalhador nos controles de frequência constitui mera irregularidade administrativa, não retirando, por si só, a validade probante dos documentos. Não tendo o reclamante produzido prova testemunhal ou documental capaz de desconstituir os registros de ponto, reconheço a validade dos cartões de ponto acostados pelas rés. A apuração das horas extraordinárias e do adicional noturno neste período deverá observar estritamente as anotações constantes dos referidos controles (ID 16a83fe). C) Dos Adicionais Aplicáveis: O reclamante pleiteou a aplicação dos adicionais de 80% para as horas extras comuns e 100% para domingos e feriados, com amparo na norma coletiva juntada com a inicial (ID 52c18a1). As reclamadas impugnaram a aplicação do referido instrumento, demonstrando que se trata de Acordo Coletivo de Trabalho firmado de forma específica entre o sindicato profissional e a empresa HPA BRASIL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA (ID c8e5f59). De fato, o enquadramento sindical do trabalhador é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 511, § 2º, da CLT. O acordo coletivo juntado pelo autor restringe sua abrangência ao âmbito da empresa acordante, não se aplicando à reclamada 2AZ BUILDER SOLUCTIONS LTDA, que não participou de sua celebração. A aplicação de norma coletiva de terceiro violaria o princípio da autonomia privada coletiva. Por conseguinte, declaro a inaplicabilidade do instrumento coletivo de ID 52c18a1. Aplicam-se à presente condenação os adicionais legais de de 50% para as horas extras prestadas de segunda-feira a sábado; 100% para o labor prestado em domingos e feriados sem a concessão de folga compensatória na mesma semana (artigo 9º da Lei nº 605/49). D) Das Horas Extras e Reflexos: São devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), calculadas com base no salário contratual de R$ 4.500,00 e divisor 220. Pela habitualidade, as horas extras do período integral da contratualidade devem refletir em repouso semanal remunerado (DSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. A majoração do DSR pela integração das horas extras habituais repercute nas demais parcelas contratuais e rescisórias apenas em relação às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, marco de modulação fixado pelo TST no julgamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Autoriza-se a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos nos holerites (ID d64291b), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. E) Do Adicional Noturno: No período sem registro, nos dias de dobra de turno (2 vezes por semana), o reclamante laborava das 22h às 03h da manhã do dia seguinte. É devido o pagamento do adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal para o labor prestado nesse intervalo, observando-se a redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, conforme o artigo 73 da CLT. No período com registro, o adicional noturno será apurado com base nos cartões de ponto. Devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. F) Dos Intervalos Interjornada e Intersemanal: No período sem registro, nos dias de dobra de turno (2 vezes por semana), o reclamante encerrava o labor às 03h da manhã e reiniciava às 08h do mesmo dia, usufruindo de apenas 5 horas de descanso. Restou violado o intervalo interjornada mínimo de 11 horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT. A supressão do intervalo interjornada atrai a aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, ensejando o pagamento do período suprimido (6 horas por dobra de turno) como horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%, dada a natureza salarial do instituto no período da contratualidade. Quanto ao intervalo intersemanal, o labor em domingos sem folga compensatória na mesma semana violava o descanso semanal de 24 horas consecutivas previsto no artigo 67 da CLT. Contudo, o labor em domingos já foi objeto de condenação ao pagamento em dobro (100%), o que afasta a cumulação de nova condenação sob o mesmo fato gerador para evitar o bis in idem. Não procede o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intersemanal. No período com registro, eventuais violações aos intervalos deverão ser apuradas por meio dos cartões de ponto, autorizada a dedução de valores pagos. 2.2.5. DOS DIREITOS NORMATIVOS: VALE-ALIMENTAÇÃO, CESTA NATALINA E MULTA NORMATIVA O reclamante pleiteou o pagamento de vale-alimentação, cesta natalina e multas convencionais com amparo nas cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos (ID 8b08cef, p. 12-14). As reclamadas contestaram a aplicabilidade das normas coletivas (ID c8e5f59, p. 144). Conforme fundamentado no tópico anterior, o instrumento coletivo de ID 52c18a1 é inaplicável às reclamadas por se tratar de acordo específico de outra empresa. Não tendo o reclamante apresentado a convenção coletiva de trabalho correspondente à categoria econômica da primeira ré, os pedidos de vale-alimentação, cesta natalina e multa normativa carecem de amparo jurídico. Julgo improcedentes os pedidos em epígrafe. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O reclamante postulou a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT . As reclamadas contestaram, aduzindo a existência de controvérsia instaurada sobre o vínculo e as verbas rescisórias. A instalação de controvérsia fundada sobre a própria existência do vínculo de emprego no período informal e sobre as diferenças rescisórias afasta a incidência da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Improcede o pedido. Relativamente à multa do artigo 477 da CLT, o registro em CTPS ocorreu apenas em 24/03/2025, restando sonegado o registro do período inicial do contrato (desde 01/06/2024). O reconhecimento judicial do vínculo de emprego informal não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento consolidado na Súmula 462 do TST, uma vez que a mora na quitação integral e tempestiva das verbas rescisórias decorreu de conduta ilícita do empregador. Julgo procedente o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário nominal do reclamante. 2.2.7. DO SEGURO-DESEMPREGO Reconhecida a dispensa imotivada e o período de vigência contratual superior a onze meses, o reclamante preenche os requisitos para habilitação no programa do seguro-desemprego. Determina-se que a primeira reclamada proceda à entrega das guias CD/SD para habilitação do autor no seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas que o obreiro faria jus, nos termos da Súmula 389, II, do TST. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A segunda ré, Camila Carmem Marques dos Santos, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que não restaram demonstrados os requisitos do artigo 50 do Código Civil na petição inicial, sendo incabível sua inclusão no polo passivo na fase de conhecimento (ID c8e5f59). O autor, por sua vez, defendeu a viabilidade da medida com base no artigo 855-A da CLT e no artigo 134, § 2º, do CPC. O ordenamento jurídico trabalhista, por meio do artigo 855-A da CLT, autoriza expressamente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na própria petição inicial, hipótese em que o sócio indicado deve figurar no polo passivo desde a fase de conhecimento para exercer o contraditório e a ampla defesa. Tratando-se de sociedade limitada unipessoal (ID 9d6c6e8) em que a segunda ré figura como única sócia-administradora (ID 3cf15b0), resta plenamente justificada a sua manutenção na lide. Contudo, a responsabilidade do sócio pelas obrigações da pessoa jurídica é de caráter subsidiário, condicionada ao prévio exaurimento dos bens da devedora principal. Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária da ré Camila Carmem Marques dos Santos pelas parcelas pecuniárias objeto da presente condenação, cuja execução somente será direcionada contra sua pessoa após frustradas as tentativas de constrição de bens da primeira reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o regime dos honorários advocatícios de sucumbência previsto no artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, condena-se a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Quanto à sucumbência do reclamante em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicionais de insalubridade e periculosidade, vale-alimentação, cesta natalina, multa normativa HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, requisitem-se os honorários periciais à União. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR JOSÉ CARLOS PAULO DIDIN DE PAULA EM FACE DE 2AZ BUILDER SOLUCTIONS LTDA. E CAMILA CARMEM MARQUES DOS SANTOS, DECIDO: i – DECLARAR a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e a ré 2AZ BUILDER SOLUCTIONS LTDA no período de 01/06/2024 a 21/05/2025, na função de soldador, com salário de R$ 4.500,00 E DETERMINAR que a primeira reclamada proceda à retificação da CTPS do autor para fazer constar a admissão em 01/06/2024 e a saída em 23/06/2025 (com a projeção do aviso-prévio), no prazo e sob as penas fixadas na fundamentação; iI – RECONHECER A responsabilidade subsidiária da ré CAMILA CARMEM MARQUES DOS SANTOS; III – JULGAR Parcialmente pROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR SUBSIDIARIAMENTE AS RECLAMADAS A PAGAREM AO RECLAMANTE As SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - AVISO-PRÉVIO INDENIZADO DE 33 DIAS; - SALDO DE SALÁRIO DE 21 DIAS DE MAIO DE 2025; - 12/12 AVOS DE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL; - 12/12 AVOS DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3; - FGTS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL ACRESCIDO DA MULTA DE 40%, AUTORIZADA A DEDUÇÃO DO DEPÓSITO DE R$ 110,53, A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA, OBSERVANDO-SE A FUNDAMENTAÇÃO; - HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL, COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS EM DSR, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIOS, AVISO-PRÉVIO E FGTS + 40%, OBSERVANDO-SE AS JORNADAS FIXADAS NA FUNDAMENTAÇÃO PARA O PERÍODO INFORMAL E OS CARTÕES DE PONTO PARA O PERÍODO REGISTRADO; - ADICIONAL NOTURNO DE 20% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS DAS 22H ÀS 03H NAS DOBRAS DE TURNO DO PERÍODO INFORMAL E CONFORME CARTÕES DE PONTO NO PERÍODO REGISTRADO, COM REDUÇÃO FICTA E REFLEXOS; - HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA (6 HORAS POR DOBRA DE TURNO NO PERÍODO INFORMAL E CONFORME CARTÕES DE PONTO NO PERÍODO REGISTRADO), COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS; - DOBRO DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS SEM FOLGA COMPENSATÓRIA NO PERÍODO INFORMAL E CONFORME CARTÕES DE PONTO NO PERÍODO REGISTRADO, COM ADICIONAL DE 100% E REFLEXOS; - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT; - DETERMINAR A ENTREGA DAS GUIAS CD/SD PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO, SOB PENA DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. IV - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. V – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, AVISO PRÉVIO E FGTS+40%, MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVERÃO SER REQUISITADOS AO E. TRT DA 15ª REGIÃO, EM SEU VALOR MÁXIMO, EM BENEFÍCIO DO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS. CUSTAS, PELAS RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 1.000,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ORA ARBITRO EM R$ 50.000,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA CARMEM MARQUES DOS SANTOS - 2AZ BUILDER SOLUCTIONS LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 2AZ BUILDER SOLUCTIONS LTDA

Réu CAMILA CARMEM MARQUES DOS SANTOS

Autor JOSE CARLOS PAULO DIDIN DE PAULA

Autor REGIS EDUARDO CAMPOS

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ

OAB: 397364/SP

FABIANO AURELIO MARTINS

OAB: 303176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011265-93.2025.5.15.0126 AUTOR: JOSE CARLOS PAULO DIDIN DE PAULA RÉU: 2AZ BUILDER SOLUCTIONS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af9759d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSÉ CARLOS PAULO DIDIN DE PAULA ajuizou reclamação trabalhista em face de 2AZ BUILDER SOLUCTIONS LTDA e CAMILA CARMEM MARQUES DOS SANTOS. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego no período informal, o pagamento de verbas trabalhistas. Atribuiu à causa o valor de R$ 167.680,92 . As reclamadas apresentaram contestação conjunta, argundo preliminars e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia técnica e na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da primeira reclamada. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA ANOTAÇÃO EM CTPS O reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego no período informal compreendido entre 01/06/2024 e 23/03/2025, alegando que laborou de forma contínua, subordinada, pessoal e onerosa na função de soldador, tendo seu registro formalizado apenas em 24/03/2025. Apresentou extratos bancários que demonstram depósitos mensais regulares efetuados pela reclamada desde junho de 2024 (ID 04ad3f4). As reclamadas contestaram o pedido, alegando que a prestação de serviços no período anterior ao registro ocorreu de forma autônoma, eventual e esporádica, sem subordinação jurídica. O ônus da prova quanto à existência de relação jurídica de natureza diversa do emprego pertencia às reclamadas, nos termos do artigo 818, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Ocorre que, durante a instrução processual, a preposta da primeira reclamada, que também é a segunda ré, confessou expressamente a existência do vínculo empregatício desde junho de 2024, relatando que não houve qualquer alteração quanto à forma de trabalho antes e após o registro, inclusive quanto aos dias trabalhados, caindo por terra o argumento de eventualidade. A confissão real prestada em juízo sobrepõe-se a qualquer tese defensiva e faz prova plena contra o confitente, nos termos do artigo 389 do CPC. Ademais, os extratos bancários acostados pelo reclamante corroboram a onerosidade e a habitualidade dos pagamentos efetuados ao longo de todo o período informal, evidenciando a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT. Por conseguinte, declaro a nulidade do contrato de experiência por prazo determinado firmado em 24/03/2025 (ID 4b82dd7), uma vez que a prestação de serviços subordinados já ocorria há mais de nove meses na mesma função, restando fraudada a finalidade do instituto de avaliação do trabalhador. O contrato de trabalho vigeu, portanto, por prazo indeterminado desde o seu início. Reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 01/06/2024 a 21/05/2025, na função de soldador, com salário mensal de R$ 4.500,00. Determina-se que a primeira reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante para fazer constar a data de admissão em 01/06/2024 e a data de saída em 23/06/2025, já computada a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a reverter em favor do autor. Transcorrido o prazo de dez dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sem manifestação da ré, a Secretaria da Vara deverá realizar as anotações, sem qualquer menção a este processo judicial. VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecido o vínculo por prazo indeterminado desde 01/06/2024 e a dispensa imotivada em 21/05/2025, o reclamante faz jus ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao período integral da contratualidade, observando-se a dedução dos valores líquidos já quitados no termo de rescisão parcial (ID a9beef7) para evitar o enriquecimento sem causa. Desse modo, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: aviso-prévio indenizado de 33 dias; saldo de salário de 21 dias do mês de maio de 2025; 12/12 avos de 13º salário proporcional, considerada a projeção do aviso-prévio; 12/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio. Devido, ainda, o FGTS de todo o período contratual (junho de 2024 a maio de 2025), acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução do depósito de R$ 110,53 já realizado na conta vinculada (ID 49252a1). O valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS+40%. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante requereu o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando exposição habitual a fumos metálicos, poeiras, ruído e calor na função de soldador, bem como risco elétrico decorrente de intervenções em circuitos energizados. As reclamadas contestaram os pedidos, sustentando a neutralização de eventuais agentes nocivos pelo uso de EPIs e negando o labor em condições de risco elétrico. Realizada a perícia técnica no local de trabalho do autor, o perito judicial registrou que o reclamante utilizava habitualmente sapatos de segurança, óculos, avental de raspa, respirador, luvas contra agentes mecânicos, protetor auricular e máscara de solda, todos com Certificado de Aprovação válido. O perito concluiu de forma expressa que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estavam expostas a agentes químicos, físicos ou biológicos acima dos limites de tolerância e que não havia exposição a risco elétrico apto a caracterizar periculosidade. Embora o reclamante tenha impugnado o laudo apontando riscos descritos no PGR e no PCMSO da empresa, o perito prestou esclarecimentos e ratificou que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram plenamente eficazes para neutralizar a nocividade dos agentes físicos e químicos inerentes à soldagem. Quanto à periculosidade, não restou comprovado o ingresso em área de risco elétrico de forma habitual ou intermitente com risco acentuado. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, contudo, a rejeição da conclusão técnica exige prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos autos. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade e seus reflexos, bem como o pedido de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com registro de tais agentes. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DOBRAS DE TURNO, DOMINGOS, FERIADOS E INTERVALOS O reclamante alegou que laborava de segunda a sexta-feira das 08h às 17h, com extensão até as 19h de duas a três vezes por semana, e aos sábados das 08h às 15h. Sustentou que realizava dobras de turno duas vezes por semana, estendendo a jornada até as 03h da manhã do dia seguinte, e que trabalhava em média 2,5 domingos por mês e nos feriados indicados na inicial As reclamadas sustentaram a regularidade da jornada e acostaram cartões de ponto relativos ao período registrado (ID 16a83fe) A apuração da jornada de trabalho deve ser dividida em dois períodos distintos: A) Período sem registro (01/06/2024 a 23/03/2025): Nesse interregno, ante a ausência de registros de ponto por culpa do empregador, prevalece a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, em conformidade com a Súmula 338, I, do TST. Fixa-se, portanto, a seguinte jornada de trabalho do reclamante: De segunda a sexta-feira: das 08h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada; Prorrogação de jornada: em 2,5 dias por semana (média do relato da inicial), a jornada estendia-se até as 19h; Dobras de turno: 2 vezes por semana, o reclamante iniciava a jornada às 07h da manhã e estendia o labor até as 03h da manhã do dia seguinte, usufruindo de 1 hora de intervalo intrajornada; Sábados: das 08h às 15h, com 1 hora de intervalo intrajornada; Domingos: labor em 2,5 domingos por mês (média do relato da inicial), das 08h às 15h, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem folga compensatória na mesma semana; Feriados: labor nos feriados que recaíram em dias de semana no período informal, das 08h às 15h, com 1 hora de intervalo, quais sejam: 07/09/2024, 12/10/2024, 02/11/2024, 15/11/2024, 20/11/2024, 25/12/2024 e 01/01/2025. B) Período registrado (24/03/2025 a 21/05/2025): Para este período, as reclamadas acostaram aos autos os cartões de ponto (ID 16a83fe) O reclamante impugnou os referidos documentos sob a alegação de que carecem de assinatura e contêm rasuras. Contudo, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a falta de assinatura do trabalhador nos controles de frequência constitui mera irregularidade administrativa, não retirando, por si só, a validade probante dos documentos. Não tendo o reclamante produzido prova testemunhal ou documental capaz de desconstituir os registros de ponto, reconheço a validade dos cartões de ponto acostados pelas rés. A apuração das horas extraordinárias e do adicional noturno neste período deverá observar estritamente as anotações constantes dos referidos controles (ID 16a83fe). C) Dos Adicionais Aplicáveis: O reclamante pleiteou a aplicação dos adicionais de 80% para as horas extras comuns e 100% para domingos e feriados, com amparo na norma coletiva juntada com a inicial (ID 52c18a1). As reclamadas impugnaram a aplicação do referido instrumento, demonstrando que se trata de Acordo Coletivo de Trabalho firmado de forma específica entre o sindicato profissional e a empresa HPA BRASIL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA (ID c8e5f59). De fato, o enquadramento sindical do trabalhador é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 511, § 2º, da CLT. O acordo coletivo juntado pelo autor restringe sua abrangência ao âmbito da empresa acordante, não se aplicando à reclamada 2AZ BUILDER SOLUCTIONS LTDA, que não participou de sua celebração. A aplicação de norma coletiva de terceiro violaria o princípio da autonomia privada coletiva. Por conseguinte, declaro a inaplicabilidade do instrumento coletivo de ID 52c18a1. Aplicam-se à presente condenação os adicionais legais de de 50% para as horas extras prestadas de segunda-feira a sábado; 100% para o labor prestado em domingos e feriados sem a concessão de folga compensatória na mesma semana (artigo 9º da Lei nº 605/49). D) Das Horas Extras e Reflexos: São devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), calculadas com base no salário contratual de R$ 4.500,00 e divisor 220. Pela habitualidade, as horas extras do período integral da contratualidade devem refletir em repouso semanal remunerado (DSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. A majoração do DSR pela integração das horas extras habituais repercute nas demais parcelas contratuais e rescisórias apenas em relação às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, marco de modulação fixado pelo TST no julgamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Autoriza-se a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos nos holerites (ID d64291b), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. E) Do Adicional Noturno: No período sem registro, nos dias de dobra de turno (2 vezes por semana), o reclamante laborava das 22h às 03h da manhã do dia seguinte. É devido o pagamento do adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal para o labor prestado nesse intervalo, observando-se a redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, conforme o artigo 73 da CLT. No período com registro, o adicional noturno será apurado com base nos cartões de ponto. Devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. F) Dos Intervalos Interjornada e Intersemanal: No período sem registro, nos dias de dobra de turno (2 vezes por semana), o reclamante encerrava o labor às 03h da manhã e reiniciava às 08h do mesmo dia, usufruindo de apenas 5 horas de descanso. Restou violado o intervalo interjornada mínimo de 11 horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT. A supressão do intervalo interjornada atrai a aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, ensejando o pagamento do período suprimido (6 horas por dobra de turno) como horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%, dada a natureza salarial do instituto no período da contratualidade. Quanto ao intervalo intersemanal, o labor em domingos sem folga compensatória na mesma semana violava o descanso semanal de 24 horas consecutivas previsto no artigo 67 da CLT. Contudo, o labor em domingos já foi objeto de condenação ao pagamento em dobro (100%), o que afasta a cumulação de nova condenação sob o mesmo fato gerador para evitar o bis in idem. Não procede o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intersemanal. No período com registro, eventuais violações aos intervalos deverão ser apuradas por meio dos cartões de ponto, autorizada a dedução de valores pagos. 2.2.5. DOS DIREITOS NORMATIVOS: VALE-ALIMENTAÇÃO, CESTA NATALINA E MULTA NORMATIVA O reclamante pleiteou o pagamento de vale-alimentação, cesta natalina e multas convencionais com amparo nas cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos (ID 8b08cef, p. 12-14). As reclamadas contestaram a aplicabilidade das normas coletivas (ID c8e5f59, p. 144). Conforme fundamentado no tópico anterior, o instrumento coletivo de ID 52c18a1 é inaplicável às reclamadas por se tratar de acordo específico de outra empresa. Não tendo o reclamante apresentado a convenção coletiva de trabalho correspondente à categoria econômica da primeira ré, os pedidos de vale-alimentação, cesta natalina e multa normativa carecem de amparo jurídico. Julgo improcedentes os pedidos em epígrafe. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O reclamante postulou a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT . As reclamadas contestaram, aduzindo a existência de controvérsia instaurada sobre o vínculo e as verbas rescisórias. A instalação de controvérsia fundada sobre a própria existência do vínculo de emprego no período informal e sobre as diferenças rescisórias afasta a incidência da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Improcede o pedido. Relativamente à multa do artigo 477 da CLT, o registro em CTPS ocorreu apenas em 24/03/2025, restando sonegado o registro do período inicial do contrato (desde 01/06/2024). O reconhecimento judicial do vínculo de emprego informal não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento consolidado na Súmula 462 do TST, uma vez que a mora na quitação integral e tempestiva das verbas rescisórias decorreu de conduta ilícita do empregador. Julgo procedente o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário nominal do reclamante. 2.2.7. DO SEGURO-DESEMPREGO Reconhecida a dispensa imotivada e o período de vigência contratual superior a onze meses, o reclamante preenche os requisitos para habilitação no programa do seguro-desemprego. Determina-se que a primeira reclamada proceda à entrega das guias CD/SD para habilitação do autor no seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas que o obreiro faria jus, nos termos da Súmula 389, II, do TST. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A segunda ré, Camila Carmem Marques dos Santos, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que não restaram demonstrados os requisitos do artigo 50 do Código Civil na petição inicial, sendo incabível sua inclusão no polo passivo na fase de conhecimento (ID c8e5f59). O autor, por sua vez, defendeu a viabilidade da medida com base no artigo 855-A da CLT e no artigo 134, § 2º, do CPC. O ordenamento jurídico trabalhista, por meio do artigo 855-A da CLT, autoriza expressamente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na própria petição inicial, hipótese em que o sócio indicado deve figurar no polo passivo desde a fase de conhecimento para exercer o contraditório e a ampla defesa. Tratando-se de sociedade limitada unipessoal (ID 9d6c6e8) em que a segunda ré figura como única sócia-administradora (ID 3cf15b0), resta plenamente justificada a sua manutenção na lide. Contudo, a responsabilidade do sócio pelas obrigações da pessoa jurídica é de caráter subsidiário, condicionada ao prévio exaurimento dos bens da devedora principal. Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária da ré Camila Carmem Marques dos Santos pelas parcelas pecuniárias objeto da presente condenação, cuja execução somente será direcionada contra sua pessoa após frustradas as tentativas de constrição de bens da primeira reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o regime dos honorários advocatícios de sucumbência previsto no artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, condena-se a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Quanto à sucumbência do reclamante em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicionais de insalubridade e periculosidade, vale-alimentação, cesta natalina, multa normativa HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, requisitem-se os honorários periciais à União. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR JOSÉ CARLOS PAULO DIDIN DE PAULA EM FACE DE 2AZ BUILDER SOLUCTIONS LTDA. E CAMILA CARMEM MARQUES DOS SANTOS, DECIDO: i – DECLARAR a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e a ré 2AZ BUILDER SOLUCTIONS LTDA no período de 01/06/2024 a 21/05/2025, na função de soldador, com salário de R$ 4.500,00 E DETERMINAR que a primeira reclamada proceda à retificação da CTPS do autor para fazer constar a admissão em 01/06/2024 e a saída em 23/06/2025 (com a projeção do aviso-prévio), no prazo e sob as penas fixadas na fundamentação; iI – RECONHECER A responsabilidade subsidiária da ré CAMILA CARMEM MARQUES DOS SANTOS; III – JULGAR Parcialmente pROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR SUBSIDIARIAMENTE AS RECLAMADAS A PAGAREM AO RECLAMANTE As SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - AVISO-PRÉVIO INDENIZADO DE 33 DIAS; - SALDO DE SALÁRIO DE 21 DIAS DE MAIO DE 2025; - 12/12 AVOS DE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL; - 12/12 AVOS DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3; - FGTS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL ACRESCIDO DA MULTA DE 40%, AUTORIZADA A DEDUÇÃO DO DEPÓSITO DE R$ 110,53, A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA, OBSERVANDO-SE A FUNDAMENTAÇÃO; - HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL, COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS EM DSR, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIOS, AVISO-PRÉVIO E FGTS + 40%, OBSERVANDO-SE AS JORNADAS FIXADAS NA FUNDAMENTAÇÃO PARA O PERÍODO INFORMAL E OS CARTÕES DE PONTO PARA O PERÍODO REGISTRADO; - ADICIONAL NOTURNO DE 20% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS DAS 22H ÀS 03H NAS DOBRAS DE TURNO DO PERÍODO INFORMAL E CONFORME CARTÕES DE PONTO NO PERÍODO REGISTRADO, COM REDUÇÃO FICTA E REFLEXOS; - HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA (6 HORAS POR DOBRA DE TURNO NO PERÍODO INFORMAL E CONFORME CARTÕES DE PONTO NO PERÍODO REGISTRADO), COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS; - DOBRO DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS SEM FOLGA COMPENSATÓRIA NO PERÍODO INFORMAL E CONFORME CARTÕES DE PONTO NO PERÍODO REGISTRADO, COM ADICIONAL DE 100% E REFLEXOS; - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT; - DETERMINAR A ENTREGA DAS GUIAS CD/SD PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO, SOB PENA DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. IV - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. V – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, AVISO PRÉVIO E FGTS+40%, MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVERÃO SER REQUISITADOS AO E. TRT DA 15ª REGIÃO, EM SEU VALOR MÁXIMO, EM BENEFÍCIO DO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS. CUSTAS, PELAS RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 1.000,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ORA ARBITRO EM R$ 50.000,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA CARMEM MARQUES DOS SANTOS - 2AZ BUILDER SOLUCTIONS LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011265-93.2025.5.15.0126 AUTOR: JOSE CARLOS PAULO DIDIN DE PAULA RÉU: 2AZ BUILDER SOLUCTIONS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af9759d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSÉ CARLOS PAULO DIDIN DE PAULA ajuizou reclamação trabalhista em face de 2AZ BUILDER SOLUCTIONS LTDA e CAMILA CARMEM MARQUES DOS SANTOS. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego no período informal, o pagamento de verbas trabalhistas. Atribuiu à causa o valor de R$ 167.680,92 . As reclamadas apresentaram contestação conjunta, argundo preliminars e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia técnica e na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da primeira reclamada. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA ANOTAÇÃO EM CTPS O reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego no período informal compreendido entre 01/06/2024 e 23/03/2025, alegando que laborou de forma contínua, subordinada, pessoal e onerosa na função de soldador, tendo seu registro formalizado apenas em 24/03/2025. Apresentou extratos bancários que demonstram depósitos mensais regulares efetuados pela reclamada desde junho de 2024 (ID 04ad3f4). As reclamadas contestaram o pedido, alegando que a prestação de serviços no período anterior ao registro ocorreu de forma autônoma, eventual e esporádica, sem subordinação jurídica. O ônus da prova quanto à existência de relação jurídica de natureza diversa do emprego pertencia às reclamadas, nos termos do artigo 818, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Ocorre que, durante a instrução processual, a preposta da primeira reclamada, que também é a segunda ré, confessou expressamente a existência do vínculo empregatício desde junho de 2024, relatando que não houve qualquer alteração quanto à forma de trabalho antes e após o registro, inclusive quanto aos dias trabalhados, caindo por terra o argumento de eventualidade. A confissão real prestada em juízo sobrepõe-se a qualquer tese defensiva e faz prova plena contra o confitente, nos termos do artigo 389 do CPC. Ademais, os extratos bancários acostados pelo reclamante corroboram a onerosidade e a habitualidade dos pagamentos efetuados ao longo de todo o período informal, evidenciando a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT. Por conseguinte, declaro a nulidade do contrato de experiência por prazo determinado firmado em 24/03/2025 (ID 4b82dd7), uma vez que a prestação de serviços subordinados já ocorria há mais de nove meses na mesma função, restando fraudada a finalidade do instituto de avaliação do trabalhador. O contrato de trabalho vigeu, portanto, por prazo indeterminado desde o seu início. Reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 01/06/2024 a 21/05/2025, na função de soldador, com salário mensal de R$ 4.500,00. Determina-se que a primeira reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante para fazer constar a data de admissão em 01/06/2024 e a data de saída em 23/06/2025, já computada a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a reverter em favor do autor. Transcorrido o prazo de dez dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sem manifestação da ré, a Secretaria da Vara deverá realizar as anotações, sem qualquer menção a este processo judicial. VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecido o vínculo por prazo indeterminado desde 01/06/2024 e a dispensa imotivada em 21/05/2025, o reclamante faz jus ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao período integral da contratualidade, observando-se a dedução dos valores líquidos já quitados no termo de rescisão parcial (ID a9beef7) para evitar o enriquecimento sem causa. Desse modo, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: aviso-prévio indenizado de 33 dias; saldo de salário de 21 dias do mês de maio de 2025; 12/12 avos de 13º salário proporcional, considerada a projeção do aviso-prévio; 12/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio. Devido, ainda, o FGTS de todo o período contratual (junho de 2024 a maio de 2025), acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução do depósito de R$ 110,53 já realizado na conta vinculada (ID 49252a1). O valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS+40%. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante requereu o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando exposição habitual a fumos metálicos, poeiras, ruído e calor na função de soldador, bem como risco elétrico decorrente de intervenções em circuitos energizados. As reclamadas contestaram os pedidos, sustentando a neutralização de eventuais agentes nocivos pelo uso de EPIs e negando o labor em condições de risco elétrico. Realizada a perícia técnica no local de trabalho do autor, o perito judicial registrou que o reclamante utilizava habitualmente sapatos de segurança, óculos, avental de raspa, respirador, luvas contra agentes mecânicos, protetor auricular e máscara de solda, todos com Certificado de Aprovação válido. O perito concluiu de forma expressa que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estavam expostas a agentes químicos, físicos ou biológicos acima dos limites de tolerância e que não havia exposição a risco elétrico apto a caracterizar periculosidade. Embora o reclamante tenha impugnado o laudo apontando riscos descritos no PGR e no PCMSO da empresa, o perito prestou esclarecimentos e ratificou que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram plenamente eficazes para neutralizar a nocividade dos agentes físicos e químicos inerentes à soldagem. Quanto à periculosidade, não restou comprovado o ingresso em área de risco elétrico de forma habitual ou intermitente com risco acentuado. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, contudo, a rejeição da conclusão técnica exige prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos autos. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade e seus reflexos, bem como o pedido de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com registro de tais agentes. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DOBRAS DE TURNO, DOMINGOS, FERIADOS E INTERVALOS O reclamante alegou que laborava de segunda a sexta-feira das 08h às 17h, com extensão até as 19h de duas a três vezes por semana, e aos sábados das 08h às 15h. Sustentou que realizava dobras de turno duas vezes por semana, estendendo a jornada até as 03h da manhã do dia seguinte, e que trabalhava em média 2,5 domingos por mês e nos feriados indicados na inicial As reclamadas sustentaram a regularidade da jornada e acostaram cartões de ponto relativos ao período registrado (ID 16a83fe) A apuração da jornada de trabalho deve ser dividida em dois períodos distintos: A) Período sem registro (01/06/2024 a 23/03/2025): Nesse interregno, ante a ausência de registros de ponto por culpa do empregador, prevalece a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, em conformidade com a Súmula 338, I, do TST. Fixa-se, portanto, a seguinte jornada de trabalho do reclamante: De segunda a sexta-feira: das 08h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada; Prorrogação de jornada: em 2,5 dias por semana (média do relato da inicial), a jornada estendia-se até as 19h; Dobras de turno: 2 vezes por semana, o reclamante iniciava a jornada às 07h da manhã e estendia o labor até as 03h da manhã do dia seguinte, usufruindo de 1 hora de intervalo intrajornada; Sábados: das 08h às 15h, com 1 hora de intervalo intrajornada; Domingos: labor em 2,5 domingos por mês (média do relato da inicial), das 08h às 15h, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem folga compensatória na mesma semana; Feriados: labor nos feriados que recaíram em dias de semana no período informal, das 08h às 15h, com 1 hora de intervalo, quais sejam: 07/09/2024, 12/10/2024, 02/11/2024, 15/11/2024, 20/11/2024, 25/12/2024 e 01/01/2025. B) Período registrado (24/03/2025 a 21/05/2025): Para este período, as reclamadas acostaram aos autos os cartões de ponto (ID 16a83fe) O reclamante impugnou os referidos documentos sob a alegação de que carecem de assinatura e contêm rasuras. Contudo, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a falta de assinatura do trabalhador nos controles de frequência constitui mera irregularidade administrativa, não retirando, por si só, a validade probante dos documentos. Não tendo o reclamante produzido prova testemunhal ou documental capaz de desconstituir os registros de ponto, reconheço a validade dos cartões de ponto acostados pelas rés. A apuração das horas extraordinárias e do adicional noturno neste período deverá observar estritamente as anotações constantes dos referidos controles (ID 16a83fe). C) Dos Adicionais Aplicáveis: O reclamante pleiteou a aplicação dos adicionais de 80% para as horas extras comuns e 100% para domingos e feriados, com amparo na norma coletiva juntada com a inicial (ID 52c18a1). As reclamadas impugnaram a aplicação do referido instrumento, demonstrando que se trata de Acordo Coletivo de Trabalho firmado de forma específica entre o sindicato profissional e a empresa HPA BRASIL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA (ID c8e5f59). De fato, o enquadramento sindical do trabalhador é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 511, § 2º, da CLT. O acordo coletivo juntado pelo autor restringe sua abrangência ao âmbito da empresa acordante, não se aplicando à reclamada 2AZ BUILDER SOLUCTIONS LTDA, que não participou de sua celebração. A aplicação de norma coletiva de terceiro violaria o princípio da autonomia privada coletiva. Por conseguinte, declaro a inaplicabilidade do instrumento coletivo de ID 52c18a1. Aplicam-se à presente condenação os adicionais legais de de 50% para as horas extras prestadas de segunda-feira a sábado; 100% para o labor prestado em domingos e feriados sem a concessão de folga compensatória na mesma semana (artigo 9º da Lei nº 605/49). D) Das Horas Extras e Reflexos: São devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), calculadas com base no salário contratual de R$ 4.500,00 e divisor 220. Pela habitualidade, as horas extras do período integral da contratualidade devem refletir em repouso semanal remunerado (DSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. A majoração do DSR pela integração das horas extras habituais repercute nas demais parcelas contratuais e rescisórias apenas em relação às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, marco de modulação fixado pelo TST no julgamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Autoriza-se a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos nos holerites (ID d64291b), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. E) Do Adicional Noturno: No período sem registro, nos dias de dobra de turno (2 vezes por semana), o reclamante laborava das 22h às 03h da manhã do dia seguinte. É devido o pagamento do adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal para o labor prestado nesse intervalo, observando-se a redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, conforme o artigo 73 da CLT. No período com registro, o adicional noturno será apurado com base nos cartões de ponto. Devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. F) Dos Intervalos Interjornada e Intersemanal: No período sem registro, nos dias de dobra de turno (2 vezes por semana), o reclamante encerrava o labor às 03h da manhã e reiniciava às 08h do mesmo dia, usufruindo de apenas 5 horas de descanso. Restou violado o intervalo interjornada mínimo de 11 horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT. A supressão do intervalo interjornada atrai a aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, ensejando o pagamento do período suprimido (6 horas por dobra de turno) como horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%, dada a natureza salarial do instituto no período da contratualidade. Quanto ao intervalo intersemanal, o labor em domingos sem folga compensatória na mesma semana violava o descanso semanal de 24 horas consecutivas previsto no artigo 67 da CLT. Contudo, o labor em domingos já foi objeto de condenação ao pagamento em dobro (100%), o que afasta a cumulação de nova condenação sob o mesmo fato gerador para evitar o bis in idem. Não procede o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intersemanal. No período com registro, eventuais violações aos intervalos deverão ser apuradas por meio dos cartões de ponto, autorizada a dedução de valores pagos. 2.2.5. DOS DIREITOS NORMATIVOS: VALE-ALIMENTAÇÃO, CESTA NATALINA E MULTA NORMATIVA O reclamante pleiteou o pagamento de vale-alimentação, cesta natalina e multas convencionais com amparo nas cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos (ID 8b08cef, p. 12-14). As reclamadas contestaram a aplicabilidade das normas coletivas (ID c8e5f59, p. 144). Conforme fundamentado no tópico anterior, o instrumento coletivo de ID 52c18a1 é inaplicável às reclamadas por se tratar de acordo específico de outra empresa. Não tendo o reclamante apresentado a convenção coletiva de trabalho correspondente à categoria econômica da primeira ré, os pedidos de vale-alimentação, cesta natalina e multa normativa carecem de amparo jurídico. Julgo improcedentes os pedidos em epígrafe. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O reclamante postulou a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT . As reclamadas contestaram, aduzindo a existência de controvérsia instaurada sobre o vínculo e as verbas rescisórias. A instalação de controvérsia fundada sobre a própria existência do vínculo de emprego no período informal e sobre as diferenças rescisórias afasta a incidência da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Improcede o pedido. Relativamente à multa do artigo 477 da CLT, o registro em CTPS ocorreu apenas em 24/03/2025, restando sonegado o registro do período inicial do contrato (desde 01/06/2024). O reconhecimento judicial do vínculo de emprego informal não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento consolidado na Súmula 462 do TST, uma vez que a mora na quitação integral e tempestiva das verbas rescisórias decorreu de conduta ilícita do empregador. Julgo procedente o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário nominal do reclamante. 2.2.7. DO SEGURO-DESEMPREGO Reconhecida a dispensa imotivada e o período de vigência contratual superior a onze meses, o reclamante preenche os requisitos para habilitação no programa do seguro-desemprego. Determina-se que a primeira reclamada proceda à entrega das guias CD/SD para habilitação do autor no seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas que o obreiro faria jus, nos termos da Súmula 389, II, do TST. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A segunda ré, Camila Carmem Marques dos Santos, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que não restaram demonstrados os requisitos do artigo 50 do Código Civil na petição inicial, sendo incabível sua inclusão no polo passivo na fase de conhecimento (ID c8e5f59). O autor, por sua vez, defendeu a viabilidade da medida com base no artigo 855-A da CLT e no artigo 134, § 2º, do CPC. O ordenamento jurídico trabalhista, por meio do artigo 855-A da CLT, autoriza expressamente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na própria petição inicial, hipótese em que o sócio indicado deve figurar no polo passivo desde a fase de conhecimento para exercer o contraditório e a ampla defesa. Tratando-se de sociedade limitada unipessoal (ID 9d6c6e8) em que a segunda ré figura como única sócia-administradora (ID 3cf15b0), resta plenamente justificada a sua manutenção na lide. Contudo, a responsabilidade do sócio pelas obrigações da pessoa jurídica é de caráter subsidiário, condicionada ao prévio exaurimento dos bens da devedora principal. Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária da ré Camila Carmem Marques dos Santos pelas parcelas pecuniárias objeto da presente condenação, cuja execução somente será direcionada contra sua pessoa após frustradas as tentativas de constrição de bens da primeira reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o regime dos honorários advocatícios de sucumbência previsto no artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, condena-se a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Quanto à sucumbência do reclamante em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicionais de insalubridade e periculosidade, vale-alimentação, cesta natalina, multa normativa HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, requisitem-se os honorários periciais à União. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR JOSÉ CARLOS PAULO DIDIN DE PAULA EM FACE DE 2AZ BUILDER SOLUCTIONS LTDA. E CAMILA CARMEM MARQUES DOS SANTOS, DECIDO: i – DECLARAR a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e a ré 2AZ BUILDER SOLUCTIONS LTDA no período de 01/06/2024 a 21/05/2025, na função de soldador, com salário de R$ 4.500,00 E DETERMINAR que a primeira reclamada proceda à retificação da CTPS do autor para fazer constar a admissão em 01/06/2024 e a saída em 23/06/2025 (com a projeção do aviso-prévio), no prazo e sob as penas fixadas na fundamentação; iI – RECONHECER A responsabilidade subsidiária da ré CAMILA CARMEM MARQUES DOS SANTOS; III – JULGAR Parcialmente pROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR SUBSIDIARIAMENTE AS RECLAMADAS A PAGAREM AO RECLAMANTE As SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - AVISO-PRÉVIO INDENIZADO DE 33 DIAS; - SALDO DE SALÁRIO DE 21 DIAS DE MAIO DE 2025; - 12/12 AVOS DE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL; - 12/12 AVOS DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3; - FGTS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL ACRESCIDO DA MULTA DE 40%, AUTORIZADA A DEDUÇÃO DO DEPÓSITO DE R$ 110,53, A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA, OBSERVANDO-SE A FUNDAMENTAÇÃO; - HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL, COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS EM DSR, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIOS, AVISO-PRÉVIO E FGTS + 40%, OBSERVANDO-SE AS JORNADAS FIXADAS NA FUNDAMENTAÇÃO PARA O PERÍODO INFORMAL E OS CARTÕES DE PONTO PARA O PERÍODO REGISTRADO; - ADICIONAL NOTURNO DE 20% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS DAS 22H ÀS 03H NAS DOBRAS DE TURNO DO PERÍODO INFORMAL E CONFORME CARTÕES DE PONTO NO PERÍODO REGISTRADO, COM REDUÇÃO FICTA E REFLEXOS; - HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA (6 HORAS POR DOBRA DE TURNO NO PERÍODO INFORMAL E CONFORME CARTÕES DE PONTO NO PERÍODO REGISTRADO), COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS; - DOBRO DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS SEM FOLGA COMPENSATÓRIA NO PERÍODO INFORMAL E CONFORME CARTÕES DE PONTO NO PERÍODO REGISTRADO, COM ADICIONAL DE 100% E REFLEXOS; - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT; - DETERMINAR A ENTREGA DAS GUIAS CD/SD PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO, SOB PENA DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. IV - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. V – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, AVISO PRÉVIO E FGTS+40%, MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVERÃO SER REQUISITADOS AO E. TRT DA 15ª REGIÃO, EM SEU VALOR MÁXIMO, EM BENEFÍCIO DO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS. CUSTAS, PELAS RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 1.000,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ORA ARBITRO EM R$ 50.000,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS PAULO DIDIN DE PAULA