Detalhe do processo

0011264-74.2016.5.15.0110

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011264-74.2016.5.15.0110 AUTOR: LEUDINALDO DOS REIS ROSENO RÉU: AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3006d2c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil apresentado sob Id 6a6c36b. Conforme o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pelo PERITO sob Id 6a6c36b. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$107,77, sendo R$76,19 de principal e R$31,58 de juros de mora. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$7.602,63, sendo R$5.849,13 de principal e R$1.753,50 de juros de mora. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$7.710,40. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 28/05/2021. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor do perito Murilo Galacini Vieira, no importe de R$2.500,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 7 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 86,31%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO Cite-se a reclamada por meio de publicação no DJEN, em nome de seus procuradores constituídos nos autos para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de cinco dias, com a GARANTIA DO JUÍZO, eis que resta obrigatória a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Precedente 159. Tal precedente vinculante estabelece, de forma clara, que: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito dos exequentes perante o Juízo Universal da Falência e Recuperação Judicial, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1000626-29.2021.8.26.0531 em trâmite perante a Vara Única do Foro de Santa Adélia-SP. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento do feito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor LEUDINALDO DOS REIS ROSENO

Autor MURILO GALACINI VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO ROCHA FIALHO

OAB: 368288/SP

THAINARA ZAQUEO CHIOCA

OAB: 319095/SP

LUCIANO BETTERI

OAB: 343800/SP

MATHEUS TESTA DIAS FURTADO

OAB: 326527/SP

ANA CAROLINA CARNELOSSI

OAB: 169267/SP

ELIANE CRISTINA CATELAN

OAB: 181985/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011264-74.2016.5.15.0110 AUTOR: LEUDINALDO DOS REIS ROSENO RÉU: AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3006d2c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil apresentado sob Id 6a6c36b. Conforme o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pelo PERITO sob Id 6a6c36b. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$107,77, sendo R$76,19 de principal e R$31,58 de juros de mora. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$7.602,63, sendo R$5.849,13 de principal e R$1.753,50 de juros de mora. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$7.710,40. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 28/05/2021. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor do perito Murilo Galacini Vieira, no importe de R$2.500,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 7 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 86,31%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO Cite-se a reclamada por meio de publicação no DJEN, em nome de seus procuradores constituídos nos autos para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de cinco dias, com a GARANTIA DO JUÍZO, eis que resta obrigatória a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Precedente 159. Tal precedente vinculante estabelece, de forma clara, que: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito dos exequentes perante o Juízo Universal da Falência e Recuperação Judicial, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1000626-29.2021.8.26.0531 em trâmite perante a Vara Única do Foro de Santa Adélia-SP. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento do feito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011264-74.2016.5.15.0110 AUTOR: LEUDINALDO DOS REIS ROSENO RÉU: AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3006d2c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil apresentado sob Id 6a6c36b. Conforme o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pelo PERITO sob Id 6a6c36b. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$107,77, sendo R$76,19 de principal e R$31,58 de juros de mora. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$7.602,63, sendo R$5.849,13 de principal e R$1.753,50 de juros de mora. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$7.710,40. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 28/05/2021. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor do perito Murilo Galacini Vieira, no importe de R$2.500,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 7 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 86,31%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO Cite-se a reclamada por meio de publicação no DJEN, em nome de seus procuradores constituídos nos autos para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de cinco dias, com a GARANTIA DO JUÍZO, eis que resta obrigatória a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Precedente 159. Tal precedente vinculante estabelece, de forma clara, que: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito dos exequentes perante o Juízo Universal da Falência e Recuperação Judicial, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1000626-29.2021.8.26.0531 em trâmite perante a Vara Única do Foro de Santa Adélia-SP. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento do feito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - LEUDINALDO DOS REIS ROSENO