Detalhe do processo

0011264-59.2025.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011264-59.2025.5.15.0013 AUTOR: WESLEY ROBERTO CLAUDINO DE LIMA RÉU: GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 978009b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que ao tempo do ajuizamento da demanda (27/05/2025) o valor da causa (R$ 17.266,10) não excede de 40 (quarenta) salários mínimos, tramitando o feito sob o rito sumaríssimo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A primeira reclamada, em sua contestação (ID 63d5a7b), argui a ilegitimidade passiva da segunda reclamada, ao argumento de que sempre foi a única empregadora do reclamante e de que não haveria relação jurídica apta a justificar a manutenção da tomadora no polo passivo, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. A legitimidade de parte constitui-se como uma das condições da ação, portanto, matéria de cunho estritamente processual. Logo, para que seja parte legítima passiva em determinado feito basta que a demanda tenha sido proposta em face daquela parte, não havendo relevância neste momento processual quanto à relação jurídica de direito material havida ou não havida entre elas. Neste sentido tem sido propagado pela teoria da asserção, segundo a qual é parte ativa aquela que se coloca na posição de credor e passiva aquela contra quem a parte autora dirige sua pretensão, apontando-a como devedora da obrigação buscada. No caso dos autos, o reclamante afirma na petição inicial (ID b4b99d9) que prestou serviços em favor da segunda reclamada durante todo o período contratual, apontando-a como tomadora dos serviços e responsável subsidiária pelas obrigações da primeira reclamada, o que basta para a sua permanência no polo passivo. Não se confundem questões de direito processual, verificadas de forma abstrata no momento da propositura da ação, e questões de direito material, estas afetas ao mérito da demanda. Nesse sentido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Requer a primeira reclamada que eventual condenação fique limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (ID 63d5a7b). Em conformidade com o disposto no art. 769 da CLT a aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é subsidiária, observando-se sempre os princípios do Processo do Trabalho. O Código de Processo Civil, por sua vez, não revoga o contido no art. 769 da CLT, isso porque se trata de regra específica do Processo do Trabalho e que limita a aplicação de regras do processo em geral sempre que em desacordo com os princípios que norteiam o direito e o processo do trabalho. Por sua vez, tratando-se o direito processual de instrumento para a concretização do direito material e, considerando-se que o direito material do trabalho contém regras protetivas e parcelas de natureza salarial e indisponível, tem-se que a análise se refere ao direito perseguido, não se limitando à valoração do pedido, ainda que dito valor seja consignado na inicial. Assim sendo, diante da indisponibilidade do direito material do trabalho tem-se que a inicial não implica em limitação da sentença aos valores ali contidos, mas, limitação do direito perseguido segundo os fatos narrados e comprovados, o qual, terá o seu quantum apurado em momento próprio quando do cumprimento da sentença, em regular liquidação, não significando, portanto, a ausência de limitação de valores em afronta ao contido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 justamente porque estes se referem ao direito perseguido (an debeatur), e não ao valor deles (quantum debeatur). Improcede, portanto, a pretensão da Reclamada. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A primeira reclamada requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/2017 (ID 63d5a7b). Consigno, para que não pairem dúvidas a respeito do que decidido nesta sentença, evitando-se embargos declaratórios sob argumento de omissão, que a lei material tem incidência sobre os contratos em curso durante sua vigência. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 15/09/2022, quando já vigente a Lei 13.467/2017, que se aplica, portanto, integralmente à relação jurídica em exame, inclusive quanto às regras de sucumbência previstas nos arts. 790-B e 791-A da CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 15/09/2022, na função de auxiliar de serviços gerais, e dispensado em 05/10/2023, e que laborava de segunda a segunda-feira, em escala 6x1, das 8h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Afirma que recebia apenas parcialmente as horas extras devidas e requer o pagamento das diferenças, consideradas as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% em domingos e feriados, além dos reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio (ID b4b99d9). Por outro lado, a primeira reclamada sustenta que o reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, sempre com 1 hora de intervalo, conforme cartões de ponto, invocando a existência de acordo de compensação de jornada e a quitação de eventuais horas excedentes (ID 63d5a7b). Por sua vez, a segunda reclamada aponta a natureza genérica da pretensão e afirma que a jornada efetivamente cumprida era de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo, e aos sábados, das 8h00 às 12h00, totalizando 44 horas semanais (ID 9e49f4b). Cabe ao autor a prova dos fatos que constituem os seus direitos supostamente violados, cabendo à ré o mesmo ônus processual quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos alegados em contestação, consoante estabelecem o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 373 do Código de Processo Civil. Ao alegar a existência de trabalho em regime de sobrejornada, o reclamante atraiu para si o ônus da prova, já que fato constitutivo do direito à percepção de horas extras (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). A primeira reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto do reclamante (IDs f5f2200, 4e8c115, 3326c48 e 46f40db, entre outros), com marcações manuscritas e horários variáveis, que registram jornada de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo, e aos sábados, das 8h00 às 12h00, com descanso aos domingos, sem qualquer anotação na coluna destinada às horas extras. O mesmo horário consta da ficha de registro de empregado (ID 59135d3). Referidos controles gozam da presunção de veracidade de que trata a Súmula 338 do C. TST. Recebidas as defesas e os documentos em audiência, foi concedido à parte autora o prazo de 10 dias para manifestação (ID dbb4673), sem que tenha havido impugnação específica aos controles de jornada. Na audiência em prosseguimento (ID 51244ed), as partes declararam não possuir outras provas e requereram o encerramento da instrução processual, de modo que não foi produzida prova oral capaz de infirmar os registros de ponto. Anoto que a jornada declinada na inicial, de segunda a segunda-feira, sem folgas, durante todo o contrato, não encontra qualquer amparo no conjunto probatório, que revela o gozo regular do descanso semanal aos domingos. Quanto às alegadas diferenças, não houve apontamento fundamentado e coerente que permita a conclusão por esta Magistrada de que a parte autora teria diferenças de horas extras a receber. Os holerites (ID 2e3ae73) não registram o pagamento de horas extras, em plena coerência com os cartões de ponto, que demonstram o cumprimento da jornada contratual de 44 horas semanais, dentro dos limites do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e do art. 58 da CLT. Assim, concedendo credibilidade probatória aos documentos de horário constantes dos autos, reconheço como reais os horários neles inseridos e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de diferenças de horas extras e seus reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído, poeira e agentes químicos, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40% e horas extras (ID b4b99d9). As reclamadas negam a exposição a agentes insalubres. A primeira reclamada afirma que sempre forneceu equipamentos de proteção individual certificados e eficazes (ID 63d5a7b). A segunda reclamada pondera que se trata de condomínio residencial, sem maquinário industrial, sem concentração de poeira e sem manuseio de produtos químicos pelo reclamante (ID 9e49f4b). Determinada a produção da prova pericial e consignado o ônus da parte reclamada quanto à comprovação do fornecimento de meio ambiente de trabalho hígido (ID dbb4673), foi nomeado perito e vistoriado o local de trabalho, conforme laudo técnico juntado aos autos (ID 4a4f32a). Na diligência, realizada com a participação das partes, restaram incontroversas as atividades desenvolvidas pelo reclamante, consistentes na varrição das ruas internas do condomínio, na lavagem do setor de armazenamento de lixos e dos contêineres das lixeiras e na realização de pinturas de pisos, paredes, gradis, corrimãos e postes, com tintas esmalte sintético, epóxi e solventes. O perito concluiu que o reclamante esteve exposto ao agente químico previsto no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 (manipulação de solventes, tintas e vernizes contendo hidrocarbonetos aromáticos), de forma habitual e permanente, na atividade de pintura, em enquadramento próprio do adicional de insalubridade em grau médio. Constatou, contudo, a neutralização do agente nocivo pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e específicos, com registro nas fichas de entrega de EPI (ID d4cc087), na forma do art. 191, II, da CLT e dos itens 15.4, 15.4.1, alínea b, e 15.4.1.2 da NR-15. Os demais agentes invocados na inicial foram expressamente descaracterizados, pois não foi verificada fonte geradora de ruído acima do limite de tolerância, tampouco concentração de material particulado no ambiente de trabalho. O quadro resumo da conclusão do laudo registrou, por evidente erro material, a expressão não neutralização, em contradição com todo o corpo do trabalho técnico. Instado por meio das impugnações das partes (IDs bfb1ac2 e aa3e82f, esta acompanhada do parecer do assistente técnico em ID 9d36157), o perito prestou esclarecimentos (ID 9bf8fa6), reconhecendo o equívoco material e ratificando a conclusão pela existência de insalubridade em grau médio com a devida neutralização pelo uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos, no que contou com a concordância expressa da primeira reclamada (ID 268ae84). A impugnação apresentada pelo reclamante (ID bfb1ac2) é genérica, pois não indica falha técnica concreta, não aponta agente nocivo que tenha deixado de ser avaliado, não apresenta quesitos suplementares e sequer se refere aos fatos específicos destes autos, aludindo a periculosidade, que não compõe a causa de pedir. A matéria restou suficientemente esclarecida pelo laudo e pelos esclarecimentos complementares, não se justificando a realização de nova perícia, na forma do art. 480 do Código de Processo Civil. Indefiro, assim, o requerimento de nova perícia. O art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a insalubridade no ambiente de trabalho deve ser atestada por médico ou engenheiro do trabalho e em conformidade com o disposto na Portaria 3.214/78 e suas normas regulamentadoras, por força do contido no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 191, II, da CLT e do item 15.4 da NR-15, a neutralização do agente insalubre pela utilização de equipamento de proteção individual eficaz determina a cessação do direito ao adicional respectivo. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar a conclusão do perito. Não havendo insalubridade a remunerar, ante a neutralização do agente químico durante todo o período contratual, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora quanto à percepção do adicional de insalubridade e suas repercussões em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40% e horas extras. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante requer a condenação da segunda reclamada, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, nos termos da Súmula 331 do C. TST (ID b4b99d9). A responsabilidade subsidiária tem natureza acessória e pressupõe a existência de condenação imposta à devedora principal. Julgados improcedentes todos os pedidos condenatórios formulados em face da primeira reclamada, não subsiste obrigação pela qual a tomadora dos serviços possa responder. Resta prejudicado, portanto, o exame da pretensão. JUSTIÇA GRATUITA É objetiva e impositiva a previsão contida no §3º do art. 790 da CLT no sentido de que a requerimento ou de ofício será concedido o benefício da Justiça Gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, o último salário da parte autora (R$ 1.550,00, conforme holerites em ID 2e3ae73) é inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, havendo, ainda, declaração de hipossuficiência juntada com a inicial. Desse modo, satisfeito o requisito acima defiro ao autor os benefícios da gratuidade dos atos exclusivamente processuais, Tema 21 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arcará a parte autora com o pagamento dos honorários aos patronos das reclamadas, ora arbitrados em 5% (cinco por cento) para cada uma das reclamadas, diante das defesas apresentadas de forma autônoma, calculados sobre o valor dado à causa, na forma prevista pelo artigo 791-A da CLT, observado o disposto no §4º do referido artigo. O arbitramento levou em conta a complexidade da demanda. Diante da gratuidade dos atos processuais deferida à parte autora, aplica-se ao caso posto a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3.º do CPC. Isso em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT (STF, ADI 5.766, Relator Roberto Barroso, Certidão de Julgamento publicada em 4/11/2.021). HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral proferida na ADI 5766, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B,caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deferida a gratuidade dos atos processuais à parte autora, na forma do contido no §4º do art. 791 da CLT, cuja leitura deve se dar em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade havida na ADIN 5766, e em conformidade com o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 27 do C. TST, após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais, considerando perícia de média complexidade e a tabela vigente ao tempo da nomeação do perito, com as correções correspondentes conforme Provimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Para constar, consigna este Juízo que aplica a norma legal pertinente a indenização em razão da apresentação de embargos declaratórios de cunho protelatório, e que em razão do cunho indenizatório não se limita ao equivalente a 2% do valor dado à causa conforme o contido no art. 1.026 combinado com o disposto no art. 81 do mesmo Código de Processo Civil de 2015. Salienta, outrossim, que a mencionada indenização não é abrangida pela gratuidade dos atos processuais já que não se trata de ato processual legítimo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por WESLEY ROBERTO CLAUDINO DE LIMA em face de GR OURHO - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, VIGILÂNCIA ELETRO NICA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e CONDOMÍNIO PARQUE CAMPO DI OVIEDO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015. DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade dos atos processuais, na forma da fundamentação. Condeno a parte autora com o pagamento dos honorários aos patronos das reclamadas, ora arbitrados em 5% para cada uma das reclamadas, calculados sobre o valor dado à causa, aplicando-se ao caso a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3.º do CPC, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT. Expeça-se Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais, considerando perícia de média complexidade e a tabela vigente ao tempo da nomeação do perito, com as correções correspondentes conforme Provimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 345,32, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 17.266,10, das quais fica isento. Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PARQUE CAMPO DI OVIEDO - GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA

Réu CONDOMINIO PARQUE CAMPO DI OVIEDO

Réu GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

Autor WESLEY ROBERTO CLAUDINO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR

OAB: 215791/SP

ELZA MARIA SCARPEL

OAB: 227295/SP

DANIELLE BORGES TEIXEIRA

OAB: 365322/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011264-59.2025.5.15.0013 AUTOR: WESLEY ROBERTO CLAUDINO DE LIMA RÉU: GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 978009b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que ao tempo do ajuizamento da demanda (27/05/2025) o valor da causa (R$ 17.266,10) não excede de 40 (quarenta) salários mínimos, tramitando o feito sob o rito sumaríssimo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A primeira reclamada, em sua contestação (ID 63d5a7b), argui a ilegitimidade passiva da segunda reclamada, ao argumento de que sempre foi a única empregadora do reclamante e de que não haveria relação jurídica apta a justificar a manutenção da tomadora no polo passivo, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. A legitimidade de parte constitui-se como uma das condições da ação, portanto, matéria de cunho estritamente processual. Logo, para que seja parte legítima passiva em determinado feito basta que a demanda tenha sido proposta em face daquela parte, não havendo relevância neste momento processual quanto à relação jurídica de direito material havida ou não havida entre elas. Neste sentido tem sido propagado pela teoria da asserção, segundo a qual é parte ativa aquela que se coloca na posição de credor e passiva aquela contra quem a parte autora dirige sua pretensão, apontando-a como devedora da obrigação buscada. No caso dos autos, o reclamante afirma na petição inicial (ID b4b99d9) que prestou serviços em favor da segunda reclamada durante todo o período contratual, apontando-a como tomadora dos serviços e responsável subsidiária pelas obrigações da primeira reclamada, o que basta para a sua permanência no polo passivo. Não se confundem questões de direito processual, verificadas de forma abstrata no momento da propositura da ação, e questões de direito material, estas afetas ao mérito da demanda. Nesse sentido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Requer a primeira reclamada que eventual condenação fique limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (ID 63d5a7b). Em conformidade com o disposto no art. 769 da CLT a aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é subsidiária, observando-se sempre os princípios do Processo do Trabalho. O Código de Processo Civil, por sua vez, não revoga o contido no art. 769 da CLT, isso porque se trata de regra específica do Processo do Trabalho e que limita a aplicação de regras do processo em geral sempre que em desacordo com os princípios que norteiam o direito e o processo do trabalho. Por sua vez, tratando-se o direito processual de instrumento para a concretização do direito material e, considerando-se que o direito material do trabalho contém regras protetivas e parcelas de natureza salarial e indisponível, tem-se que a análise se refere ao direito perseguido, não se limitando à valoração do pedido, ainda que dito valor seja consignado na inicial. Assim sendo, diante da indisponibilidade do direito material do trabalho tem-se que a inicial não implica em limitação da sentença aos valores ali contidos, mas, limitação do direito perseguido segundo os fatos narrados e comprovados, o qual, terá o seu quantum apurado em momento próprio quando do cumprimento da sentença, em regular liquidação, não significando, portanto, a ausência de limitação de valores em afronta ao contido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 justamente porque estes se referem ao direito perseguido (an debeatur), e não ao valor deles (quantum debeatur). Improcede, portanto, a pretensão da Reclamada. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A primeira reclamada requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/2017 (ID 63d5a7b). Consigno, para que não pairem dúvidas a respeito do que decidido nesta sentença, evitando-se embargos declaratórios sob argumento de omissão, que a lei material tem incidência sobre os contratos em curso durante sua vigência. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 15/09/2022, quando já vigente a Lei 13.467/2017, que se aplica, portanto, integralmente à relação jurídica em exame, inclusive quanto às regras de sucumbência previstas nos arts. 790-B e 791-A da CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 15/09/2022, na função de auxiliar de serviços gerais, e dispensado em 05/10/2023, e que laborava de segunda a segunda-feira, em escala 6x1, das 8h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Afirma que recebia apenas parcialmente as horas extras devidas e requer o pagamento das diferenças, consideradas as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% em domingos e feriados, além dos reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio (ID b4b99d9). Por outro lado, a primeira reclamada sustenta que o reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, sempre com 1 hora de intervalo, conforme cartões de ponto, invocando a existência de acordo de compensação de jornada e a quitação de eventuais horas excedentes (ID 63d5a7b). Por sua vez, a segunda reclamada aponta a natureza genérica da pretensão e afirma que a jornada efetivamente cumprida era de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo, e aos sábados, das 8h00 às 12h00, totalizando 44 horas semanais (ID 9e49f4b). Cabe ao autor a prova dos fatos que constituem os seus direitos supostamente violados, cabendo à ré o mesmo ônus processual quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos alegados em contestação, consoante estabelecem o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 373 do Código de Processo Civil. Ao alegar a existência de trabalho em regime de sobrejornada, o reclamante atraiu para si o ônus da prova, já que fato constitutivo do direito à percepção de horas extras (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). A primeira reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto do reclamante (IDs f5f2200, 4e8c115, 3326c48 e 46f40db, entre outros), com marcações manuscritas e horários variáveis, que registram jornada de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo, e aos sábados, das 8h00 às 12h00, com descanso aos domingos, sem qualquer anotação na coluna destinada às horas extras. O mesmo horário consta da ficha de registro de empregado (ID 59135d3). Referidos controles gozam da presunção de veracidade de que trata a Súmula 338 do C. TST. Recebidas as defesas e os documentos em audiência, foi concedido à parte autora o prazo de 10 dias para manifestação (ID dbb4673), sem que tenha havido impugnação específica aos controles de jornada. Na audiência em prosseguimento (ID 51244ed), as partes declararam não possuir outras provas e requereram o encerramento da instrução processual, de modo que não foi produzida prova oral capaz de infirmar os registros de ponto. Anoto que a jornada declinada na inicial, de segunda a segunda-feira, sem folgas, durante todo o contrato, não encontra qualquer amparo no conjunto probatório, que revela o gozo regular do descanso semanal aos domingos. Quanto às alegadas diferenças, não houve apontamento fundamentado e coerente que permita a conclusão por esta Magistrada de que a parte autora teria diferenças de horas extras a receber. Os holerites (ID 2e3ae73) não registram o pagamento de horas extras, em plena coerência com os cartões de ponto, que demonstram o cumprimento da jornada contratual de 44 horas semanais, dentro dos limites do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e do art. 58 da CLT. Assim, concedendo credibilidade probatória aos documentos de horário constantes dos autos, reconheço como reais os horários neles inseridos e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de diferenças de horas extras e seus reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído, poeira e agentes químicos, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40% e horas extras (ID b4b99d9). As reclamadas negam a exposição a agentes insalubres. A primeira reclamada afirma que sempre forneceu equipamentos de proteção individual certificados e eficazes (ID 63d5a7b). A segunda reclamada pondera que se trata de condomínio residencial, sem maquinário industrial, sem concentração de poeira e sem manuseio de produtos químicos pelo reclamante (ID 9e49f4b). Determinada a produção da prova pericial e consignado o ônus da parte reclamada quanto à comprovação do fornecimento de meio ambiente de trabalho hígido (ID dbb4673), foi nomeado perito e vistoriado o local de trabalho, conforme laudo técnico juntado aos autos (ID 4a4f32a). Na diligência, realizada com a participação das partes, restaram incontroversas as atividades desenvolvidas pelo reclamante, consistentes na varrição das ruas internas do condomínio, na lavagem do setor de armazenamento de lixos e dos contêineres das lixeiras e na realização de pinturas de pisos, paredes, gradis, corrimãos e postes, com tintas esmalte sintético, epóxi e solventes. O perito concluiu que o reclamante esteve exposto ao agente químico previsto no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 (manipulação de solventes, tintas e vernizes contendo hidrocarbonetos aromáticos), de forma habitual e permanente, na atividade de pintura, em enquadramento próprio do adicional de insalubridade em grau médio. Constatou, contudo, a neutralização do agente nocivo pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e específicos, com registro nas fichas de entrega de EPI (ID d4cc087), na forma do art. 191, II, da CLT e dos itens 15.4, 15.4.1, alínea b, e 15.4.1.2 da NR-15. Os demais agentes invocados na inicial foram expressamente descaracterizados, pois não foi verificada fonte geradora de ruído acima do limite de tolerância, tampouco concentração de material particulado no ambiente de trabalho. O quadro resumo da conclusão do laudo registrou, por evidente erro material, a expressão não neutralização, em contradição com todo o corpo do trabalho técnico. Instado por meio das impugnações das partes (IDs bfb1ac2 e aa3e82f, esta acompanhada do parecer do assistente técnico em ID 9d36157), o perito prestou esclarecimentos (ID 9bf8fa6), reconhecendo o equívoco material e ratificando a conclusão pela existência de insalubridade em grau médio com a devida neutralização pelo uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos, no que contou com a concordância expressa da primeira reclamada (ID 268ae84). A impugnação apresentada pelo reclamante (ID bfb1ac2) é genérica, pois não indica falha técnica concreta, não aponta agente nocivo que tenha deixado de ser avaliado, não apresenta quesitos suplementares e sequer se refere aos fatos específicos destes autos, aludindo a periculosidade, que não compõe a causa de pedir. A matéria restou suficientemente esclarecida pelo laudo e pelos esclarecimentos complementares, não se justificando a realização de nova perícia, na forma do art. 480 do Código de Processo Civil. Indefiro, assim, o requerimento de nova perícia. O art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a insalubridade no ambiente de trabalho deve ser atestada por médico ou engenheiro do trabalho e em conformidade com o disposto na Portaria 3.214/78 e suas normas regulamentadoras, por força do contido no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 191, II, da CLT e do item 15.4 da NR-15, a neutralização do agente insalubre pela utilização de equipamento de proteção individual eficaz determina a cessação do direito ao adicional respectivo. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar a conclusão do perito. Não havendo insalubridade a remunerar, ante a neutralização do agente químico durante todo o período contratual, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora quanto à percepção do adicional de insalubridade e suas repercussões em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40% e horas extras. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante requer a condenação da segunda reclamada, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, nos termos da Súmula 331 do C. TST (ID b4b99d9). A responsabilidade subsidiária tem natureza acessória e pressupõe a existência de condenação imposta à devedora principal. Julgados improcedentes todos os pedidos condenatórios formulados em face da primeira reclamada, não subsiste obrigação pela qual a tomadora dos serviços possa responder. Resta prejudicado, portanto, o exame da pretensão. JUSTIÇA GRATUITA É objetiva e impositiva a previsão contida no §3º do art. 790 da CLT no sentido de que a requerimento ou de ofício será concedido o benefício da Justiça Gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, o último salário da parte autora (R$ 1.550,00, conforme holerites em ID 2e3ae73) é inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, havendo, ainda, declaração de hipossuficiência juntada com a inicial. Desse modo, satisfeito o requisito acima defiro ao autor os benefícios da gratuidade dos atos exclusivamente processuais, Tema 21 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arcará a parte autora com o pagamento dos honorários aos patronos das reclamadas, ora arbitrados em 5% (cinco por cento) para cada uma das reclamadas, diante das defesas apresentadas de forma autônoma, calculados sobre o valor dado à causa, na forma prevista pelo artigo 791-A da CLT, observado o disposto no §4º do referido artigo. O arbitramento levou em conta a complexidade da demanda. Diante da gratuidade dos atos processuais deferida à parte autora, aplica-se ao caso posto a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3.º do CPC. Isso em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT (STF, ADI 5.766, Relator Roberto Barroso, Certidão de Julgamento publicada em 4/11/2.021). HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral proferida na ADI 5766, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B,caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deferida a gratuidade dos atos processuais à parte autora, na forma do contido no §4º do art. 791 da CLT, cuja leitura deve se dar em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade havida na ADIN 5766, e em conformidade com o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 27 do C. TST, após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais, considerando perícia de média complexidade e a tabela vigente ao tempo da nomeação do perito, com as correções correspondentes conforme Provimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Para constar, consigna este Juízo que aplica a norma legal pertinente a indenização em razão da apresentação de embargos declaratórios de cunho protelatório, e que em razão do cunho indenizatório não se limita ao equivalente a 2% do valor dado à causa conforme o contido no art. 1.026 combinado com o disposto no art. 81 do mesmo Código de Processo Civil de 2015. Salienta, outrossim, que a mencionada indenização não é abrangida pela gratuidade dos atos processuais já que não se trata de ato processual legítimo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por WESLEY ROBERTO CLAUDINO DE LIMA em face de GR OURHO - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, VIGILÂNCIA ELETRO NICA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e CONDOMÍNIO PARQUE CAMPO DI OVIEDO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015. DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade dos atos processuais, na forma da fundamentação. Condeno a parte autora com o pagamento dos honorários aos patronos das reclamadas, ora arbitrados em 5% para cada uma das reclamadas, calculados sobre o valor dado à causa, aplicando-se ao caso a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3.º do CPC, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT. Expeça-se Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais, considerando perícia de média complexidade e a tabela vigente ao tempo da nomeação do perito, com as correções correspondentes conforme Provimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 345,32, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 17.266,10, das quais fica isento. Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PARQUE CAMPO DI OVIEDO - GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011264-59.2025.5.15.0013 AUTOR: WESLEY ROBERTO CLAUDINO DE LIMA RÉU: GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 978009b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que ao tempo do ajuizamento da demanda (27/05/2025) o valor da causa (R$ 17.266,10) não excede de 40 (quarenta) salários mínimos, tramitando o feito sob o rito sumaríssimo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A primeira reclamada, em sua contestação (ID 63d5a7b), argui a ilegitimidade passiva da segunda reclamada, ao argumento de que sempre foi a única empregadora do reclamante e de que não haveria relação jurídica apta a justificar a manutenção da tomadora no polo passivo, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. A legitimidade de parte constitui-se como uma das condições da ação, portanto, matéria de cunho estritamente processual. Logo, para que seja parte legítima passiva em determinado feito basta que a demanda tenha sido proposta em face daquela parte, não havendo relevância neste momento processual quanto à relação jurídica de direito material havida ou não havida entre elas. Neste sentido tem sido propagado pela teoria da asserção, segundo a qual é parte ativa aquela que se coloca na posição de credor e passiva aquela contra quem a parte autora dirige sua pretensão, apontando-a como devedora da obrigação buscada. No caso dos autos, o reclamante afirma na petição inicial (ID b4b99d9) que prestou serviços em favor da segunda reclamada durante todo o período contratual, apontando-a como tomadora dos serviços e responsável subsidiária pelas obrigações da primeira reclamada, o que basta para a sua permanência no polo passivo. Não se confundem questões de direito processual, verificadas de forma abstrata no momento da propositura da ação, e questões de direito material, estas afetas ao mérito da demanda. Nesse sentido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Requer a primeira reclamada que eventual condenação fique limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (ID 63d5a7b). Em conformidade com o disposto no art. 769 da CLT a aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é subsidiária, observando-se sempre os princípios do Processo do Trabalho. O Código de Processo Civil, por sua vez, não revoga o contido no art. 769 da CLT, isso porque se trata de regra específica do Processo do Trabalho e que limita a aplicação de regras do processo em geral sempre que em desacordo com os princípios que norteiam o direito e o processo do trabalho. Por sua vez, tratando-se o direito processual de instrumento para a concretização do direito material e, considerando-se que o direito material do trabalho contém regras protetivas e parcelas de natureza salarial e indisponível, tem-se que a análise se refere ao direito perseguido, não se limitando à valoração do pedido, ainda que dito valor seja consignado na inicial. Assim sendo, diante da indisponibilidade do direito material do trabalho tem-se que a inicial não implica em limitação da sentença aos valores ali contidos, mas, limitação do direito perseguido segundo os fatos narrados e comprovados, o qual, terá o seu quantum apurado em momento próprio quando do cumprimento da sentença, em regular liquidação, não significando, portanto, a ausência de limitação de valores em afronta ao contido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 justamente porque estes se referem ao direito perseguido (an debeatur), e não ao valor deles (quantum debeatur). Improcede, portanto, a pretensão da Reclamada. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A primeira reclamada requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/2017 (ID 63d5a7b). Consigno, para que não pairem dúvidas a respeito do que decidido nesta sentença, evitando-se embargos declaratórios sob argumento de omissão, que a lei material tem incidência sobre os contratos em curso durante sua vigência. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 15/09/2022, quando já vigente a Lei 13.467/2017, que se aplica, portanto, integralmente à relação jurídica em exame, inclusive quanto às regras de sucumbência previstas nos arts. 790-B e 791-A da CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 15/09/2022, na função de auxiliar de serviços gerais, e dispensado em 05/10/2023, e que laborava de segunda a segunda-feira, em escala 6x1, das 8h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Afirma que recebia apenas parcialmente as horas extras devidas e requer o pagamento das diferenças, consideradas as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% em domingos e feriados, além dos reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio (ID b4b99d9). Por outro lado, a primeira reclamada sustenta que o reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, sempre com 1 hora de intervalo, conforme cartões de ponto, invocando a existência de acordo de compensação de jornada e a quitação de eventuais horas excedentes (ID 63d5a7b). Por sua vez, a segunda reclamada aponta a natureza genérica da pretensão e afirma que a jornada efetivamente cumprida era de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo, e aos sábados, das 8h00 às 12h00, totalizando 44 horas semanais (ID 9e49f4b). Cabe ao autor a prova dos fatos que constituem os seus direitos supostamente violados, cabendo à ré o mesmo ônus processual quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos alegados em contestação, consoante estabelecem o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 373 do Código de Processo Civil. Ao alegar a existência de trabalho em regime de sobrejornada, o reclamante atraiu para si o ônus da prova, já que fato constitutivo do direito à percepção de horas extras (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). A primeira reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto do reclamante (IDs f5f2200, 4e8c115, 3326c48 e 46f40db, entre outros), com marcações manuscritas e horários variáveis, que registram jornada de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo, e aos sábados, das 8h00 às 12h00, com descanso aos domingos, sem qualquer anotação na coluna destinada às horas extras. O mesmo horário consta da ficha de registro de empregado (ID 59135d3). Referidos controles gozam da presunção de veracidade de que trata a Súmula 338 do C. TST. Recebidas as defesas e os documentos em audiência, foi concedido à parte autora o prazo de 10 dias para manifestação (ID dbb4673), sem que tenha havido impugnação específica aos controles de jornada. Na audiência em prosseguimento (ID 51244ed), as partes declararam não possuir outras provas e requereram o encerramento da instrução processual, de modo que não foi produzida prova oral capaz de infirmar os registros de ponto. Anoto que a jornada declinada na inicial, de segunda a segunda-feira, sem folgas, durante todo o contrato, não encontra qualquer amparo no conjunto probatório, que revela o gozo regular do descanso semanal aos domingos. Quanto às alegadas diferenças, não houve apontamento fundamentado e coerente que permita a conclusão por esta Magistrada de que a parte autora teria diferenças de horas extras a receber. Os holerites (ID 2e3ae73) não registram o pagamento de horas extras, em plena coerência com os cartões de ponto, que demonstram o cumprimento da jornada contratual de 44 horas semanais, dentro dos limites do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e do art. 58 da CLT. Assim, concedendo credibilidade probatória aos documentos de horário constantes dos autos, reconheço como reais os horários neles inseridos e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de diferenças de horas extras e seus reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído, poeira e agentes químicos, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40% e horas extras (ID b4b99d9). As reclamadas negam a exposição a agentes insalubres. A primeira reclamada afirma que sempre forneceu equipamentos de proteção individual certificados e eficazes (ID 63d5a7b). A segunda reclamada pondera que se trata de condomínio residencial, sem maquinário industrial, sem concentração de poeira e sem manuseio de produtos químicos pelo reclamante (ID 9e49f4b). Determinada a produção da prova pericial e consignado o ônus da parte reclamada quanto à comprovação do fornecimento de meio ambiente de trabalho hígido (ID dbb4673), foi nomeado perito e vistoriado o local de trabalho, conforme laudo técnico juntado aos autos (ID 4a4f32a). Na diligência, realizada com a participação das partes, restaram incontroversas as atividades desenvolvidas pelo reclamante, consistentes na varrição das ruas internas do condomínio, na lavagem do setor de armazenamento de lixos e dos contêineres das lixeiras e na realização de pinturas de pisos, paredes, gradis, corrimãos e postes, com tintas esmalte sintético, epóxi e solventes. O perito concluiu que o reclamante esteve exposto ao agente químico previsto no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 (manipulação de solventes, tintas e vernizes contendo hidrocarbonetos aromáticos), de forma habitual e permanente, na atividade de pintura, em enquadramento próprio do adicional de insalubridade em grau médio. Constatou, contudo, a neutralização do agente nocivo pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e específicos, com registro nas fichas de entrega de EPI (ID d4cc087), na forma do art. 191, II, da CLT e dos itens 15.4, 15.4.1, alínea b, e 15.4.1.2 da NR-15. Os demais agentes invocados na inicial foram expressamente descaracterizados, pois não foi verificada fonte geradora de ruído acima do limite de tolerância, tampouco concentração de material particulado no ambiente de trabalho. O quadro resumo da conclusão do laudo registrou, por evidente erro material, a expressão não neutralização, em contradição com todo o corpo do trabalho técnico. Instado por meio das impugnações das partes (IDs bfb1ac2 e aa3e82f, esta acompanhada do parecer do assistente técnico em ID 9d36157), o perito prestou esclarecimentos (ID 9bf8fa6), reconhecendo o equívoco material e ratificando a conclusão pela existência de insalubridade em grau médio com a devida neutralização pelo uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos, no que contou com a concordância expressa da primeira reclamada (ID 268ae84). A impugnação apresentada pelo reclamante (ID bfb1ac2) é genérica, pois não indica falha técnica concreta, não aponta agente nocivo que tenha deixado de ser avaliado, não apresenta quesitos suplementares e sequer se refere aos fatos específicos destes autos, aludindo a periculosidade, que não compõe a causa de pedir. A matéria restou suficientemente esclarecida pelo laudo e pelos esclarecimentos complementares, não se justificando a realização de nova perícia, na forma do art. 480 do Código de Processo Civil. Indefiro, assim, o requerimento de nova perícia. O art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a insalubridade no ambiente de trabalho deve ser atestada por médico ou engenheiro do trabalho e em conformidade com o disposto na Portaria 3.214/78 e suas normas regulamentadoras, por força do contido no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 191, II, da CLT e do item 15.4 da NR-15, a neutralização do agente insalubre pela utilização de equipamento de proteção individual eficaz determina a cessação do direito ao adicional respectivo. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar a conclusão do perito. Não havendo insalubridade a remunerar, ante a neutralização do agente químico durante todo o período contratual, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora quanto à percepção do adicional de insalubridade e suas repercussões em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40% e horas extras. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante requer a condenação da segunda reclamada, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, nos termos da Súmula 331 do C. TST (ID b4b99d9). A responsabilidade subsidiária tem natureza acessória e pressupõe a existência de condenação imposta à devedora principal. Julgados improcedentes todos os pedidos condenatórios formulados em face da primeira reclamada, não subsiste obrigação pela qual a tomadora dos serviços possa responder. Resta prejudicado, portanto, o exame da pretensão. JUSTIÇA GRATUITA É objetiva e impositiva a previsão contida no §3º do art. 790 da CLT no sentido de que a requerimento ou de ofício será concedido o benefício da Justiça Gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, o último salário da parte autora (R$ 1.550,00, conforme holerites em ID 2e3ae73) é inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, havendo, ainda, declaração de hipossuficiência juntada com a inicial. Desse modo, satisfeito o requisito acima defiro ao autor os benefícios da gratuidade dos atos exclusivamente processuais, Tema 21 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arcará a parte autora com o pagamento dos honorários aos patronos das reclamadas, ora arbitrados em 5% (cinco por cento) para cada uma das reclamadas, diante das defesas apresentadas de forma autônoma, calculados sobre o valor dado à causa, na forma prevista pelo artigo 791-A da CLT, observado o disposto no §4º do referido artigo. O arbitramento levou em conta a complexidade da demanda. Diante da gratuidade dos atos processuais deferida à parte autora, aplica-se ao caso posto a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3.º do CPC. Isso em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT (STF, ADI 5.766, Relator Roberto Barroso, Certidão de Julgamento publicada em 4/11/2.021). HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral proferida na ADI 5766, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B,caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deferida a gratuidade dos atos processuais à parte autora, na forma do contido no §4º do art. 791 da CLT, cuja leitura deve se dar em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade havida na ADIN 5766, e em conformidade com o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 27 do C. TST, após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais, considerando perícia de média complexidade e a tabela vigente ao tempo da nomeação do perito, com as correções correspondentes conforme Provimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Para constar, consigna este Juízo que aplica a norma legal pertinente a indenização em razão da apresentação de embargos declaratórios de cunho protelatório, e que em razão do cunho indenizatório não se limita ao equivalente a 2% do valor dado à causa conforme o contido no art. 1.026 combinado com o disposto no art. 81 do mesmo Código de Processo Civil de 2015. Salienta, outrossim, que a mencionada indenização não é abrangida pela gratuidade dos atos processuais já que não se trata de ato processual legítimo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por WESLEY ROBERTO CLAUDINO DE LIMA em face de GR OURHO - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, VIGILÂNCIA ELETRO NICA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e CONDOMÍNIO PARQUE CAMPO DI OVIEDO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015. DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade dos atos processuais, na forma da fundamentação. Condeno a parte autora com o pagamento dos honorários aos patronos das reclamadas, ora arbitrados em 5% para cada uma das reclamadas, calculados sobre o valor dado à causa, aplicando-se ao caso a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3.º do CPC, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT. Expeça-se Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais, considerando perícia de média complexidade e a tabela vigente ao tempo da nomeação do perito, com as correções correspondentes conforme Provimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 345,32, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 17.266,10, das quais fica isento. Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY ROBERTO CLAUDINO DE LIMA