0011263-83.2024.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011263-83.2024.5.15.0086 AUTOR: CLEDSON TANAZILDO DE OLIVEIRA RÉU: HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e053ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CLEDSON TANAZILDO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, pleiteando, em síntese, rescisão indireta, verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, entrega de TRCT, baixa em CTPS, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, adicional de insalubridade, diferenças salariais por equiparação e acúmulo de funções, indenização por danos morais, retificação de PPP, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 318.075,10. Aditamentos à inicial, com retificação do valor da causa para R$ 344.128,36. Tutela antecipada deferida. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação das partes. Esclarecimentos periciais. Na audiência em prosseguimento, foi inquirida uma testemunha indicada pelo reclamante e houve redesignação para oitiva de testemunha da reclamada. Na audiência redesignada, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PROVIDÊNCIA – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Tendo em vista o aditamento à inicial, retifique-se o valor da causa para que passe a constar o importe de R$ 344.128,36. Providencie a Secretaria. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos do reclamante anteriores a 1º.08.2019. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES Em aditamento à inicial, o reclamante informa que foi dispensado sem justa causa em 26.08.2024. Com efeito, à luz desse fato novo e da prova apresentada, houve deferimento de tutela para expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (fls. 81/82). Ratifico, neste ato, a tutela. As verbas rescisórias indicadas no TRCT (fls. 165/166) foram pagas em 04.09.2024 (fls. 167), bem como, na mesma data, houve depósito da multa rescisória (fls. 180). Não houve qualquer indicação, no aditamento, quanto à ausência de baixa em CTPS, razão pela qual considero satisfeita a pretensão. Assim sendo, reputo prejudicadas as pretensões concernentes a rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, entrega de TRCT e baixa em CTPS. TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 676) pela inexistência de labor em condições insalubres e perigosas. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 695/697). Improcede o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como o pedido de retificação de PPP. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Afirma o reclamante que realiza as mesmas funções que o subgerente Anthony, o qual aufere renda mensal de R$ 6.000,00. Argumenta que como labora no período da madrugada, não existe superior acima dele naquele momento, sendo o responsável por fazer todo o acompanhamento e gerenciamento das atividades dos subordinados, gerenciamento da loja, feedback das atividades, tirar dúvidas acerca da folha de ponto, holerite, convênios, emissão de relatórios de avaliação e efetivação de novos funcionários, programação de escala de turno e férias, obrigações que, no período em que o subgerente labora, são de sua responsabilidade. Postula o pagamento de diferenças salariais por equiparação. A reclamada se opõe à pretensão, aduzindo que o paradigma, Sr. Anthony, iniciou o contrato em 19.09.2017, com a função de coordenador de mercearia, passando a líder de mercearia em 01.04.2018, encarregado de mercearia em 01.09.2019, encarregado geral de loja em 01.02.2023 e, por fim, subgerente de loja em 01/05/2024. Refere que até ser promovido a subgerente de loja, o paradigma estava alocado na unidade de Campinas/SP, sendo transferido para a unidade de Santa Bárbara em 01.06.2024. Pois bem. Em réplica, o reclamante não impugna, especificamente, a alegação da defesa no sentido de que o paradigma foi transferido para a unidade de Santa Bárbara D’Oeste apenas em junho de 2024, razão pela qual tenho o fato por incontroverso. O reclamante, por sua vez, foi dispensado em 26.08.2024. Assim, inequívoco que paradigma e paragonado não chegaram a trabalhar três meses no mesmo estabelecimento empresarial, não estando presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 461 da CLT. Mas ainda que assim não se entendesse, a prova testemunhal confirmou que as atividades não eram idênticas. A testemunha Brendo, que trabalhou na reclamada de 2018 a 2025, embora tenha referido inicialmente que o reclamante fazia mais do que o próprio paradigma (pois realizava treinamentos, observava as pessoas e sempre as ajudava) e que as atividades de ambos eram iguais, novamente indagado, esclareceu que o reclamante realizava a administração da parte operacional de seu setor específico, no período da madrugada, ao passo que o sr. Anthony tomava conta da loja como um todo. Nesse sentido, e inexistente identidade de atribuições, improcede o pedido de equiparação. ACÚMULO DE FUNÇÕES Considerando que não há fundamento legal (artigo 5º, II, da CF), contratual ou normativo (artigo 7º, XXVI, da CF) a justificar o plus salarial pretendido a título de acúmulo de função, não há que falar em condenação sob o fundamento fático de que o reclamante realizava treinamento para promoção a operador de empilhadeira no período da madrugada, ainda que se considerasse a existência de empresa terceirizada responsável pela execução da tarefa. Improcede. ASSÉDIO MORAL Quanto ao fato de a gerente da reclamada ter enviado áudio sobre a situação de funcionário Tiago na empilhadeira, pedindo ao reclamante para que “alinhassem” os discursos e fosse falado que referido funcionário não deveria retornar à função anterior, não visualizo a existência de lesão aos direitos inerentes à personalidade do reclamante. O próprio autor informa que por se tratar de empregado que desempenhava bem a função de repositor, quando a Central de Campinas fez o contato telefônico, argumentou que não achava que ele deveria ser demitido, o que efetivamente ocorreu. Nesse sentido, é inequívoco que uma fala inconveniente foi neutralizada pela ação meritória do reclamante, que expôs a verdade, não sendo o funcionário Tiago dispensado. Desse fato, todavia, não se extrai a existência de “coação” ou lesão a direitos fundamentais do reclamante a ensejar a imposição de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Não há elementos de prova no sentido de que a mudança de chaves e fechaduras do estabelecimento tenha relação com o episódio, nem, portanto, de que em razão dele o reclamante tenha sido aconselhado, pelo subgerente, a pular os muros. Tampouco há elementos no sentido de que a gerente tenha parado de chamar o autor para as reuniões de gestão, ou deixado de comunicar o que havia sido discutido; nem de que a gerente tenha chamado o reclamante para conversar em sua sala, e começado a criticar o seu trabalho (artigo 818, I, da CLT). Improcede o pedido por esses fundamentos. Por outro lado, com relação aos fatos apresentados no primeiro aditamento, a testemunha Brendo afirmou em audiência que ouviu comentários sobre o sr. Pedro e o reclamante; que quando estava subindo para o refeitório, um encarregado fez uma “brincadeira”; que o encarregado disse que no período noturno estava ocorrendo assédio do encarregado (reclamante) em relação a funcionários; que a conversa que chegou foi a de que o reclamante assediou o sr. Pedro; que falaram que o reclamante, encarregado da madrugada, estava se relacionando com o sr. Pedro dentro do banheiro; que o nome do encarregado que fez o comentário é Gesiel; que o comentário foi feito na presença de outras pessoas; que ouviu funcionários comentando o fato em mais ocasiões quando ia na loja fazer compras; que apenas ouviu a conversa e não presenciou o assédio. Pois bem. Diante do quanto afirmado pela testemunha Brendo, inequívoco que se espalharam boatos sobre o reclamante no ambiente de trabalho. Sendo a alegação de que se tratava de um fato inverídico, não há como exigir da testemunha que o tivesse presenciado, como pretende a reclamada em suas razões finais, sendo inequívoco, por outro lado, à luz do depoimento testemunhal, que os boatos se espalharam no ambiente de trabalho. O próprio e-mail do reclamante para o subgerente, exigindo providências (fls. 64), corrobora a existência desses boatos. Desse modo, evidente a lesão à honra e à imagem do reclamante (artigo 223-C da CLT) a caracterizar o dano de natureza extrapatrimonial. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT e a responsabilidade objetiva do empregador por atos de seus empregados (artigo 932, III, do Código Civil), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial sofrido pelo reclamante, que ora arbitro em R$ 20.000,00. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 1º.08.2019, julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, quanto ao período imprescrito, reputo prejudicadas as pretensões concernentes a rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, entrega de TRCT e baixa em CTPS e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEDSON TANAZILDO DE OLIVEIRA, reclamante, em face de HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Tendo em vista que os honorários prévios visam ressarcir as despesas iniciais com os trabalhos técnicos, não há que falar em restituição à reclamada. Sobre o valor deferido a título de dano moral: 1) para ações ajuizadas até 29.08.2024, incidirá a taxa Selic desde a data do ajuizamento, considerando o parâmetro geral fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que no julgamento não houve qualquer distinção quanto à incidência sobre créditos trabalhistas ou decorrentes de indenização, e que a Selic compreende atualização monetária e juros de mora; 2) para as ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, considerando o disposto na Lei 14.905/2024, incidirá o IPCA a partir da data do arbitramento e, quanto aos juros de mora, a taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) desde o ajuizamento, com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Indevidos os recolhimentos fiscais e previdenciários dada a natureza das verbas aqui deferidas. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEDSON TANAZILDO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEDSON TANAZILDO DE OLIVEIRA
Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS
Réu HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO PINTO PERES
OAB: 299573/SP
JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR
OAB: 254315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011263-83.2024.5.15.0086 AUTOR: CLEDSON TANAZILDO DE OLIVEIRA RÉU: HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e053ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CLEDSON TANAZILDO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, pleiteando, em síntese, rescisão indireta, verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, entrega de TRCT, baixa em CTPS, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, adicional de insalubridade, diferenças salariais por equiparação e acúmulo de funções, indenização por danos morais, retificação de PPP, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 318.075,10. Aditamentos à inicial, com retificação do valor da causa para R$ 344.128,36. Tutela antecipada deferida. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação das partes. Esclarecimentos periciais. Na audiência em prosseguimento, foi inquirida uma testemunha indicada pelo reclamante e houve redesignação para oitiva de testemunha da reclamada. Na audiência redesignada, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PROVIDÊNCIA – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Tendo em vista o aditamento à inicial, retifique-se o valor da causa para que passe a constar o importe de R$ 344.128,36. Providencie a Secretaria. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos do reclamante anteriores a 1º.08.2019. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES Em aditamento à inicial, o reclamante informa que foi dispensado sem justa causa em 26.08.2024. Com efeito, à luz desse fato novo e da prova apresentada, houve deferimento de tutela para expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (fls. 81/82). Ratifico, neste ato, a tutela. As verbas rescisórias indicadas no TRCT (fls. 165/166) foram pagas em 04.09.2024 (fls. 167), bem como, na mesma data, houve depósito da multa rescisória (fls. 180). Não houve qualquer indicação, no aditamento, quanto à ausência de baixa em CTPS, razão pela qual considero satisfeita a pretensão. Assim sendo, reputo prejudicadas as pretensões concernentes a rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, entrega de TRCT e baixa em CTPS. TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 676) pela inexistência de labor em condições insalubres e perigosas. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 695/697). Improcede o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como o pedido de retificação de PPP. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Afirma o reclamante que realiza as mesmas funções que o subgerente Anthony, o qual aufere renda mensal de R$ 6.000,00. Argumenta que como labora no período da madrugada, não existe superior acima dele naquele momento, sendo o responsável por fazer todo o acompanhamento e gerenciamento das atividades dos subordinados, gerenciamento da loja, feedback das atividades, tirar dúvidas acerca da folha de ponto, holerite, convênios, emissão de relatórios de avaliação e efetivação de novos funcionários, programação de escala de turno e férias, obrigações que, no período em que o subgerente labora, são de sua responsabilidade. Postula o pagamento de diferenças salariais por equiparação. A reclamada se opõe à pretensão, aduzindo que o paradigma, Sr. Anthony, iniciou o contrato em 19.09.2017, com a função de coordenador de mercearia, passando a líder de mercearia em 01.04.2018, encarregado de mercearia em 01.09.2019, encarregado geral de loja em 01.02.2023 e, por fim, subgerente de loja em 01/05/2024. Refere que até ser promovido a subgerente de loja, o paradigma estava alocado na unidade de Campinas/SP, sendo transferido para a unidade de Santa Bárbara em 01.06.2024. Pois bem. Em réplica, o reclamante não impugna, especificamente, a alegação da defesa no sentido de que o paradigma foi transferido para a unidade de Santa Bárbara D’Oeste apenas em junho de 2024, razão pela qual tenho o fato por incontroverso. O reclamante, por sua vez, foi dispensado em 26.08.2024. Assim, inequívoco que paradigma e paragonado não chegaram a trabalhar três meses no mesmo estabelecimento empresarial, não estando presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 461 da CLT. Mas ainda que assim não se entendesse, a prova testemunhal confirmou que as atividades não eram idênticas. A testemunha Brendo, que trabalhou na reclamada de 2018 a 2025, embora tenha referido inicialmente que o reclamante fazia mais do que o próprio paradigma (pois realizava treinamentos, observava as pessoas e sempre as ajudava) e que as atividades de ambos eram iguais, novamente indagado, esclareceu que o reclamante realizava a administração da parte operacional de seu setor específico, no período da madrugada, ao passo que o sr. Anthony tomava conta da loja como um todo. Nesse sentido, e inexistente identidade de atribuições, improcede o pedido de equiparação. ACÚMULO DE FUNÇÕES Considerando que não há fundamento legal (artigo 5º, II, da CF), contratual ou normativo (artigo 7º, XXVI, da CF) a justificar o plus salarial pretendido a título de acúmulo de função, não há que falar em condenação sob o fundamento fático de que o reclamante realizava treinamento para promoção a operador de empilhadeira no período da madrugada, ainda que se considerasse a existência de empresa terceirizada responsável pela execução da tarefa. Improcede. ASSÉDIO MORAL Quanto ao fato de a gerente da reclamada ter enviado áudio sobre a situação de funcionário Tiago na empilhadeira, pedindo ao reclamante para que “alinhassem” os discursos e fosse falado que referido funcionário não deveria retornar à função anterior, não visualizo a existência de lesão aos direitos inerentes à personalidade do reclamante. O próprio autor informa que por se tratar de empregado que desempenhava bem a função de repositor, quando a Central de Campinas fez o contato telefônico, argumentou que não achava que ele deveria ser demitido, o que efetivamente ocorreu. Nesse sentido, é inequívoco que uma fala inconveniente foi neutralizada pela ação meritória do reclamante, que expôs a verdade, não sendo o funcionário Tiago dispensado. Desse fato, todavia, não se extrai a existência de “coação” ou lesão a direitos fundamentais do reclamante a ensejar a imposição de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Não há elementos de prova no sentido de que a mudança de chaves e fechaduras do estabelecimento tenha relação com o episódio, nem, portanto, de que em razão dele o reclamante tenha sido aconselhado, pelo subgerente, a pular os muros. Tampouco há elementos no sentido de que a gerente tenha parado de chamar o autor para as reuniões de gestão, ou deixado de comunicar o que havia sido discutido; nem de que a gerente tenha chamado o reclamante para conversar em sua sala, e começado a criticar o seu trabalho (artigo 818, I, da CLT). Improcede o pedido por esses fundamentos. Por outro lado, com relação aos fatos apresentados no primeiro aditamento, a testemunha Brendo afirmou em audiência que ouviu comentários sobre o sr. Pedro e o reclamante; que quando estava subindo para o refeitório, um encarregado fez uma “brincadeira”; que o encarregado disse que no período noturno estava ocorrendo assédio do encarregado (reclamante) em relação a funcionários; que a conversa que chegou foi a de que o reclamante assediou o sr. Pedro; que falaram que o reclamante, encarregado da madrugada, estava se relacionando com o sr. Pedro dentro do banheiro; que o nome do encarregado que fez o comentário é Gesiel; que o comentário foi feito na presença de outras pessoas; que ouviu funcionários comentando o fato em mais ocasiões quando ia na loja fazer compras; que apenas ouviu a conversa e não presenciou o assédio. Pois bem. Diante do quanto afirmado pela testemunha Brendo, inequívoco que se espalharam boatos sobre o reclamante no ambiente de trabalho. Sendo a alegação de que se tratava de um fato inverídico, não há como exigir da testemunha que o tivesse presenciado, como pretende a reclamada em suas razões finais, sendo inequívoco, por outro lado, à luz do depoimento testemunhal, que os boatos se espalharam no ambiente de trabalho. O próprio e-mail do reclamante para o subgerente, exigindo providências (fls. 64), corrobora a existência desses boatos. Desse modo, evidente a lesão à honra e à imagem do reclamante (artigo 223-C da CLT) a caracterizar o dano de natureza extrapatrimonial. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT e a responsabilidade objetiva do empregador por atos de seus empregados (artigo 932, III, do Código Civil), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial sofrido pelo reclamante, que ora arbitro em R$ 20.000,00. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 1º.08.2019, julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, quanto ao período imprescrito, reputo prejudicadas as pretensões concernentes a rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, entrega de TRCT e baixa em CTPS e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEDSON TANAZILDO DE OLIVEIRA, reclamante, em face de HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Tendo em vista que os honorários prévios visam ressarcir as despesas iniciais com os trabalhos técnicos, não há que falar em restituição à reclamada. Sobre o valor deferido a título de dano moral: 1) para ações ajuizadas até 29.08.2024, incidirá a taxa Selic desde a data do ajuizamento, considerando o parâmetro geral fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que no julgamento não houve qualquer distinção quanto à incidência sobre créditos trabalhistas ou decorrentes de indenização, e que a Selic compreende atualização monetária e juros de mora; 2) para as ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, considerando o disposto na Lei 14.905/2024, incidirá o IPCA a partir da data do arbitramento e, quanto aos juros de mora, a taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) desde o ajuizamento, com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Indevidos os recolhimentos fiscais e previdenciários dada a natureza das verbas aqui deferidas. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEDSON TANAZILDO DE OLIVEIRA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011263-83.2024.5.15.0086 AUTOR: CLEDSON TANAZILDO DE OLIVEIRA RÉU: HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e053ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CLEDSON TANAZILDO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, pleiteando, em síntese, rescisão indireta, verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, entrega de TRCT, baixa em CTPS, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, adicional de insalubridade, diferenças salariais por equiparação e acúmulo de funções, indenização por danos morais, retificação de PPP, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 318.075,10. Aditamentos à inicial, com retificação do valor da causa para R$ 344.128,36. Tutela antecipada deferida. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação das partes. Esclarecimentos periciais. Na audiência em prosseguimento, foi inquirida uma testemunha indicada pelo reclamante e houve redesignação para oitiva de testemunha da reclamada. Na audiência redesignada, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PROVIDÊNCIA – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Tendo em vista o aditamento à inicial, retifique-se o valor da causa para que passe a constar o importe de R$ 344.128,36. Providencie a Secretaria. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos do reclamante anteriores a 1º.08.2019. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES Em aditamento à inicial, o reclamante informa que foi dispensado sem justa causa em 26.08.2024. Com efeito, à luz desse fato novo e da prova apresentada, houve deferimento de tutela para expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (fls. 81/82). Ratifico, neste ato, a tutela. As verbas rescisórias indicadas no TRCT (fls. 165/166) foram pagas em 04.09.2024 (fls. 167), bem como, na mesma data, houve depósito da multa rescisória (fls. 180). Não houve qualquer indicação, no aditamento, quanto à ausência de baixa em CTPS, razão pela qual considero satisfeita a pretensão. Assim sendo, reputo prejudicadas as pretensões concernentes a rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, entrega de TRCT e baixa em CTPS. TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 676) pela inexistência de labor em condições insalubres e perigosas. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 695/697). Improcede o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como o pedido de retificação de PPP. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Afirma o reclamante que realiza as mesmas funções que o subgerente Anthony, o qual aufere renda mensal de R$ 6.000,00. Argumenta que como labora no período da madrugada, não existe superior acima dele naquele momento, sendo o responsável por fazer todo o acompanhamento e gerenciamento das atividades dos subordinados, gerenciamento da loja, feedback das atividades, tirar dúvidas acerca da folha de ponto, holerite, convênios, emissão de relatórios de avaliação e efetivação de novos funcionários, programação de escala de turno e férias, obrigações que, no período em que o subgerente labora, são de sua responsabilidade. Postula o pagamento de diferenças salariais por equiparação. A reclamada se opõe à pretensão, aduzindo que o paradigma, Sr. Anthony, iniciou o contrato em 19.09.2017, com a função de coordenador de mercearia, passando a líder de mercearia em 01.04.2018, encarregado de mercearia em 01.09.2019, encarregado geral de loja em 01.02.2023 e, por fim, subgerente de loja em 01/05/2024. Refere que até ser promovido a subgerente de loja, o paradigma estava alocado na unidade de Campinas/SP, sendo transferido para a unidade de Santa Bárbara em 01.06.2024. Pois bem. Em réplica, o reclamante não impugna, especificamente, a alegação da defesa no sentido de que o paradigma foi transferido para a unidade de Santa Bárbara D’Oeste apenas em junho de 2024, razão pela qual tenho o fato por incontroverso. O reclamante, por sua vez, foi dispensado em 26.08.2024. Assim, inequívoco que paradigma e paragonado não chegaram a trabalhar três meses no mesmo estabelecimento empresarial, não estando presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 461 da CLT. Mas ainda que assim não se entendesse, a prova testemunhal confirmou que as atividades não eram idênticas. A testemunha Brendo, que trabalhou na reclamada de 2018 a 2025, embora tenha referido inicialmente que o reclamante fazia mais do que o próprio paradigma (pois realizava treinamentos, observava as pessoas e sempre as ajudava) e que as atividades de ambos eram iguais, novamente indagado, esclareceu que o reclamante realizava a administração da parte operacional de seu setor específico, no período da madrugada, ao passo que o sr. Anthony tomava conta da loja como um todo. Nesse sentido, e inexistente identidade de atribuições, improcede o pedido de equiparação. ACÚMULO DE FUNÇÕES Considerando que não há fundamento legal (artigo 5º, II, da CF), contratual ou normativo (artigo 7º, XXVI, da CF) a justificar o plus salarial pretendido a título de acúmulo de função, não há que falar em condenação sob o fundamento fático de que o reclamante realizava treinamento para promoção a operador de empilhadeira no período da madrugada, ainda que se considerasse a existência de empresa terceirizada responsável pela execução da tarefa. Improcede. ASSÉDIO MORAL Quanto ao fato de a gerente da reclamada ter enviado áudio sobre a situação de funcionário Tiago na empilhadeira, pedindo ao reclamante para que “alinhassem” os discursos e fosse falado que referido funcionário não deveria retornar à função anterior, não visualizo a existência de lesão aos direitos inerentes à personalidade do reclamante. O próprio autor informa que por se tratar de empregado que desempenhava bem a função de repositor, quando a Central de Campinas fez o contato telefônico, argumentou que não achava que ele deveria ser demitido, o que efetivamente ocorreu. Nesse sentido, é inequívoco que uma fala inconveniente foi neutralizada pela ação meritória do reclamante, que expôs a verdade, não sendo o funcionário Tiago dispensado. Desse fato, todavia, não se extrai a existência de “coação” ou lesão a direitos fundamentais do reclamante a ensejar a imposição de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Não há elementos de prova no sentido de que a mudança de chaves e fechaduras do estabelecimento tenha relação com o episódio, nem, portanto, de que em razão dele o reclamante tenha sido aconselhado, pelo subgerente, a pular os muros. Tampouco há elementos no sentido de que a gerente tenha parado de chamar o autor para as reuniões de gestão, ou deixado de comunicar o que havia sido discutido; nem de que a gerente tenha chamado o reclamante para conversar em sua sala, e começado a criticar o seu trabalho (artigo 818, I, da CLT). Improcede o pedido por esses fundamentos. Por outro lado, com relação aos fatos apresentados no primeiro aditamento, a testemunha Brendo afirmou em audiência que ouviu comentários sobre o sr. Pedro e o reclamante; que quando estava subindo para o refeitório, um encarregado fez uma “brincadeira”; que o encarregado disse que no período noturno estava ocorrendo assédio do encarregado (reclamante) em relação a funcionários; que a conversa que chegou foi a de que o reclamante assediou o sr. Pedro; que falaram que o reclamante, encarregado da madrugada, estava se relacionando com o sr. Pedro dentro do banheiro; que o nome do encarregado que fez o comentário é Gesiel; que o comentário foi feito na presença de outras pessoas; que ouviu funcionários comentando o fato em mais ocasiões quando ia na loja fazer compras; que apenas ouviu a conversa e não presenciou o assédio. Pois bem. Diante do quanto afirmado pela testemunha Brendo, inequívoco que se espalharam boatos sobre o reclamante no ambiente de trabalho. Sendo a alegação de que se tratava de um fato inverídico, não há como exigir da testemunha que o tivesse presenciado, como pretende a reclamada em suas razões finais, sendo inequívoco, por outro lado, à luz do depoimento testemunhal, que os boatos se espalharam no ambiente de trabalho. O próprio e-mail do reclamante para o subgerente, exigindo providências (fls. 64), corrobora a existência desses boatos. Desse modo, evidente a lesão à honra e à imagem do reclamante (artigo 223-C da CLT) a caracterizar o dano de natureza extrapatrimonial. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT e a responsabilidade objetiva do empregador por atos de seus empregados (artigo 932, III, do Código Civil), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial sofrido pelo reclamante, que ora arbitro em R$ 20.000,00. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 1º.08.2019, julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, quanto ao período imprescrito, reputo prejudicadas as pretensões concernentes a rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, entrega de TRCT e baixa em CTPS e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEDSON TANAZILDO DE OLIVEIRA, reclamante, em face de HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Tendo em vista que os honorários prévios visam ressarcir as despesas iniciais com os trabalhos técnicos, não há que falar em restituição à reclamada. Sobre o valor deferido a título de dano moral: 1) para ações ajuizadas até 29.08.2024, incidirá a taxa Selic desde a data do ajuizamento, considerando o parâmetro geral fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que no julgamento não houve qualquer distinção quanto à incidência sobre créditos trabalhistas ou decorrentes de indenização, e que a Selic compreende atualização monetária e juros de mora; 2) para as ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, considerando o disposto na Lei 14.905/2024, incidirá o IPCA a partir da data do arbitramento e, quanto aos juros de mora, a taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) desde o ajuizamento, com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Indevidos os recolhimentos fiscais e previdenciários dada a natureza das verbas aqui deferidas. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA