Detalhe do processo

0011263-26.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011263-26.2025.5.15.0126 AUTOR: JOSE FERNANDO DE SOUSA MARTINS RÉU: ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de56905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSÉ FERNANDO DE SOUSA MARTINS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA., alegando que trabalhou na reclamada de 25/03/2019 a 07/05/2025, exercendo a função de Mecânico de manutenção predial. Pleiteia o pagamento de horas suplementares (DSR, domingos e feriados), diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade, indenização por danos morais por ausência de EPI, retificação do PPP, indenização por danos morais por irregularidades no PPP, adicional de periculosidade, devolução de descontos indevidos, indenização por danos morais por assédio moral e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.565,43. A reclamada apresentou contestação arguindo prejudicial de prescrição quinquenal, limitação dos valores da condenação e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em audiência (IDd76e5a5), foi homologado o pedido de desistência em relação ao adicional de periculosidade. Instruído o processo com documentos juntados pelo reclamante e pela reclamada, laudo pericial e oitiva de duas testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL Em réplica, o reclamante manifestou desistência parcial do pedido de devolução de descontos indevidos, limitando a pretensão aos descontos efetuados no período anterior ao ano de 2023. Considerando que a manifestação do autor ocorreu de forma expressa e sem oposição da parte contrária, homologo a desistência parcial do pedido de devolução de descontos quanto ao período a partir de 01/01/2023, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, no particular, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A lide prossegue quanto aos descontos anteriores a 2023. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal de todas as verbas anteriores a 13/08/2020, considerando o ajuizamento da ação em 13/08/2025. O reclamante foi admitido em 25/03/2019 e demitido em 07/05/2025, com aviso prévio projetado para 24/06/2025.. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF e do artigo 11 da CLT, pronuncia-se a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 13/08/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES NO CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas distintas das inicialmente pactuadas, sobrecarregando o trabalhador, que passa a desenvolver não só sua função precípua, mas também desempenha atividades relativas a outra função. Reza o parágrafo único do art. 456 da CLT que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as atividades serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, cabe ao reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis e não pactuadas entre as partes (art. 818, I da CLT). O autor noticia que, contratado para exercer exclusivamente a função de Mecânico de manutenção predial, passou também a desempenhar, de forma habitual e simultânea, atribuições inerentes à função de operador de empilhadeira, realizando inclusive viagens para Sumaré e São Paulo, sem que houvesse qualquer acréscimo remuneratório. A reclamada contrapõe-se ao pleito aduzindo que a utilização de empilhadeira era atividade inerente ao cargo de mecânico de manutenção predial e auxiliar de manutenção predial, exigindo inclusive curso de empilhadeirista, conforme descrição de cargos (ID af75610). Diante dessa constatação, o autor enquadra-se na hipótese contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que se obrigou a fazer tarefas inerentes a sua profissão, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Isso porque o trabalhador se comprometeu a fazer as atividades de mecânico de manutenção predial e utilizar a empilhadeira para locomoção de materiais pelo valor salarial acordado no início do contrato de trabalho. Diante das ponderações acima, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a ruído e poeiras nocivas sem proteção adequada. A reclamada contestou sustentando a neutralização de eventuais agentes nocivos pelo fornecimento regular de EPIs eficazes. Realizada a perícia técnica, o perito judicial constatou que o reclamante, no desempenho de suas atividades de manutenção predial, realizava habitualmente pinturas com tintas à base de solvente, utilizando pistola de pintura, rolo e pincel. O perito destacou que o Líder de Manutenção Predial da reclamada confirmou, durante a diligência, que o autor realizava tais pinturas com solventes. O laudo pericial concluiu que o reclamante laborava exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) de forma habitual e permanente, sem que a reclamada fornecesse os EPIs adequados para a neutralização do risco. O perito ressaltou que a ficha de entrega de EPIs demonstra o fornecimento de apenas 4 luvas contra agentes químicos para todo o período contratual de mais de seis anos, quantidade manifestamente insuficiente para garantir a proteção dérmica do trabalhador. Enquadrou, assim, a atividade como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A despeito da impugnação apresentada pela reclamada, os esclarecimentos prestados pelo perito ratificaram a habitualidade da exposição e a insuficiência da proteção dérmica e respiratória para o manuseio de tintas à base de solvente. O simples fornecimento formal de alguns equipamentos não exime o empregador do pagamento do adicional quando demonstrada a ineficácia ou a insuficiência da proteção ao longo do contrato. Acolho, pois, as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho . Por força do entendimento consolidado, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, ante a ausência de previsão em norma coletiva de base de cálculo mais benéfica. Por possuir natureza salarial e habitualidade, o adicional de insalubridade reflete em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Indevidos reflexos em DSR, por se tratar de trabalhador mensalista, cujo repouso já se encontra remunerado pelo salário base mensal que serve de referência. Como obrigação de fazer decorrente do reconhecimento do labor especial, determino que a reclamada proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar a exposição ao agente químico hidrocarbonetos em grau máximo, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do autor. HORAS SUPLEMENTARES (DSR, DOMINGOS E FERIADOS) O reclamante alega que trabalhava em escala 5x3, das 07h às 16h, inclusive em domingos e feriados, sem o correto pagamento de horas suplementares a 100% ou reflexos (ID a7bc9c9). A reclamada sustenta que o autor laborava em escala 5x2 (e a partir de outubro de 2024 em escala 5x3) e que todas as horas extras em domingos, feriados e DSRs foram devidamente pagas, conforme cartões de ponto e holerites anexos (ID af75610). A reclamada apresentou os cartões de ponto e os recibos de pagamento que demonstram a quitação de horas extras com adicionais de 100% e 110% (conforme CCT). Em réplica, o autor restringiu-se a impugnar a veracidade dos controles de ponto, sem que produzisse qualquer prova desta alegação. Eventual diferença de hora extra não foi apontada em réplica, motivo por que julgo improcedentes os pedidos em epígrafe. DESCONTOS SALARIAIS: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (PERÍODO ANTERIOR A 2023) O reclamante postulou a devolução dos descontos efetuados sob a rubrica de "empréstimo consignado", alegando que jamais autorizou ou anuiu com tais abatimentos em sua remuneração. A reclamada defendeu a regularidade dos descontos, aduzindo que decorriam de contratos de empréstimo celebrados pelo autor junto a instituições financeiras. O artigo 462, caput, da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ademais, a validade de descontos autorizados pelo empregado para integração em planos de benefícios ou convênios pressupõe a existência de autorização prévia e por escrito, nos termos da legislação e entendimento consolidado. No caso concreto, a lide restou delimitada aos descontos efetuados no período anterior ao ano de 2023, face à homologação da desistência parcial. Competiu à reclamada o ônus de apresentar as autorizações escritas e os respectivos contratos de empréstimo assinados pelo reclamante para justificar os descontos efetuados em folha de pagamento no período controvertido (artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC). Contudo, a reclamada não colacionou aos autos nenhuma autorização escrita assinada pelo reclamante, tampouco os contratos de empréstimo correspondentes ao período anterior a 2023. O único documento apresentado refere-se a um contrato do ano de 2022 que sequer contém a assinatura do trabalhador. A ausência de prova documental do consentimento expresso e por escrito do trabalhador torna os descontos salariais efetuados sob a rubrica de empréstimo consignado manifestamente ilícitos no período anterior a 2023. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de devolução dos descontos salariais efetuados a título de empréstimo consignado no período imprescrito anterior ao ano de 2023 (de 25/03/2020 a 31/12/2022), conforme valores que forem apurados em liquidação de sentença por meio dos demonstrativos de pagamento encartados aos autos. DOS DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL O reclamante alega que sofria assédio moral por parte do gerente Antônio Marcos, que constantemente afirmava que o autor "não tinha capacidade para executar o serviço". A reclamada nega a ocorrência de qualquer conduta abusiva ou humilhante por parte de seus prepostos. A testemunha do reclamante presenciou uma única vez o gerente Antônio Marcos se dirigir ao grupo dizendo “que não estava lá para ser amigo de ninguém”, sendo que tal declaração não é capaz de ferir moralmente alguém. O assédio moral exige conduta reiterada e prolongada que exponha o trabalhador a situações humilhantes e vexatórias, o que não ficou caracterizado no caso. Destarte, julgo improcedente o pedido. DANO MORAL (AUSÊNCIA DE EPIS E IRREGULARIDADES NO PPP) O reclamante postulou o pagamento de indenizações por danos morais sob o argumento de que laborou sem EPIs adequados e de que a omissão de dados no PPP prejudica sua futura aposentadoria especial. O dano moral passível de reparação pecuniária exige a demonstração de efetiva ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, tais como sua honra, imagem, intimidade ou integridade psicofísica. O descumprimento de obrigações contratuais, como a ausência de fornecimento de EPIs adequados ou a incorreção no preenchimento do PPP, embora configurem ilícitos trabalhistas que ensejam sanções administrativas e reparações específicas (adicional de insalubridade e retificação do documento), não geram dano moral in re ipsa. No caso dos autos, não restou comprovado qualquer adoecimento ocupacional do reclamante decorrente da exposição aos agentes químicos, tampouco que a incorreção no PPP tenha obstado de forma concreta a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, até porque o contrato rescindiu recentemente e a ação foi proposta logo em seguida. Trata-se de mero descumprimento de obrigações contratuais e legais, sem repercussão lesiva na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes da ausência de EPIs e de irregularidades no PPP. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos, no valor de R$ 4.500,00 em prol do perito técnico, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na parcela objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR JOSÉ FERNANDO DE SOUSA MARTINS EM FACE DE ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA, DECIDO: I – HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS QUANTO AO PERÍODO A PARTIR DE 01/01/2023, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO PARTICULAR, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II – ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA PELA RECLAMADA DAS PRETENSÕES PECUNIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR A 13/08/2020, E DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS DO PERÍODO PRESCRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. III - JULGAR pARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR a RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE As SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO DO CONTRATO DE TRABALHO, CUJA BASE DE CÁLCULO É O SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, COM RELEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS COM MULTA DE 40%. DETERMINO QUE A RECLAMADA PROCEDA À RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DO RECLAMANTE, FAZENDO CONSTAR A EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETOS EM GRAU MÁXIMO, NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA TANTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA A R$ 3.000,00, A SER REVERTIDA EM FAVOR DO AUTOR; - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS EFETUADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO PERÍODO IMPRESCRITO ANTERIOR AO ANO DE 2023 (DE 25/03/2020 A 31/12/2022), CONFORME DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO ENCARTADOS AOS AUTOS; - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. IV - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. V - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, REFLEXOS EM FGTS+40%, RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 600,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 30.000,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA.

Autor JOSE FERNANDO DE SOUSA MARTINS

Autor REGIS EDUARDO CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSWALDO ANTONIO VISMAR

OAB: 253407/SP

RODRIGO FERRARO MASCARIN

OAB: 152133/SP

WILSON ROBERTO MARTHO

OAB: 112846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011263-26.2025.5.15.0126 AUTOR: JOSE FERNANDO DE SOUSA MARTINS RÉU: ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de56905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSÉ FERNANDO DE SOUSA MARTINS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA., alegando que trabalhou na reclamada de 25/03/2019 a 07/05/2025, exercendo a função de Mecânico de manutenção predial. Pleiteia o pagamento de horas suplementares (DSR, domingos e feriados), diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade, indenização por danos morais por ausência de EPI, retificação do PPP, indenização por danos morais por irregularidades no PPP, adicional de periculosidade, devolução de descontos indevidos, indenização por danos morais por assédio moral e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.565,43. A reclamada apresentou contestação arguindo prejudicial de prescrição quinquenal, limitação dos valores da condenação e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em audiência (IDd76e5a5), foi homologado o pedido de desistência em relação ao adicional de periculosidade. Instruído o processo com documentos juntados pelo reclamante e pela reclamada, laudo pericial e oitiva de duas testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL Em réplica, o reclamante manifestou desistência parcial do pedido de devolução de descontos indevidos, limitando a pretensão aos descontos efetuados no período anterior ao ano de 2023. Considerando que a manifestação do autor ocorreu de forma expressa e sem oposição da parte contrária, homologo a desistência parcial do pedido de devolução de descontos quanto ao período a partir de 01/01/2023, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, no particular, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A lide prossegue quanto aos descontos anteriores a 2023. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal de todas as verbas anteriores a 13/08/2020, considerando o ajuizamento da ação em 13/08/2025. O reclamante foi admitido em 25/03/2019 e demitido em 07/05/2025, com aviso prévio projetado para 24/06/2025.. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF e do artigo 11 da CLT, pronuncia-se a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 13/08/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES NO CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas distintas das inicialmente pactuadas, sobrecarregando o trabalhador, que passa a desenvolver não só sua função precípua, mas também desempenha atividades relativas a outra função. Reza o parágrafo único do art. 456 da CLT que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as atividades serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, cabe ao reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis e não pactuadas entre as partes (art. 818, I da CLT). O autor noticia que, contratado para exercer exclusivamente a função de Mecânico de manutenção predial, passou também a desempenhar, de forma habitual e simultânea, atribuições inerentes à função de operador de empilhadeira, realizando inclusive viagens para Sumaré e São Paulo, sem que houvesse qualquer acréscimo remuneratório. A reclamada contrapõe-se ao pleito aduzindo que a utilização de empilhadeira era atividade inerente ao cargo de mecânico de manutenção predial e auxiliar de manutenção predial, exigindo inclusive curso de empilhadeirista, conforme descrição de cargos (ID af75610). Diante dessa constatação, o autor enquadra-se na hipótese contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que se obrigou a fazer tarefas inerentes a sua profissão, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Isso porque o trabalhador se comprometeu a fazer as atividades de mecânico de manutenção predial e utilizar a empilhadeira para locomoção de materiais pelo valor salarial acordado no início do contrato de trabalho. Diante das ponderações acima, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a ruído e poeiras nocivas sem proteção adequada. A reclamada contestou sustentando a neutralização de eventuais agentes nocivos pelo fornecimento regular de EPIs eficazes. Realizada a perícia técnica, o perito judicial constatou que o reclamante, no desempenho de suas atividades de manutenção predial, realizava habitualmente pinturas com tintas à base de solvente, utilizando pistola de pintura, rolo e pincel. O perito destacou que o Líder de Manutenção Predial da reclamada confirmou, durante a diligência, que o autor realizava tais pinturas com solventes. O laudo pericial concluiu que o reclamante laborava exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) de forma habitual e permanente, sem que a reclamada fornecesse os EPIs adequados para a neutralização do risco. O perito ressaltou que a ficha de entrega de EPIs demonstra o fornecimento de apenas 4 luvas contra agentes químicos para todo o período contratual de mais de seis anos, quantidade manifestamente insuficiente para garantir a proteção dérmica do trabalhador. Enquadrou, assim, a atividade como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A despeito da impugnação apresentada pela reclamada, os esclarecimentos prestados pelo perito ratificaram a habitualidade da exposição e a insuficiência da proteção dérmica e respiratória para o manuseio de tintas à base de solvente. O simples fornecimento formal de alguns equipamentos não exime o empregador do pagamento do adicional quando demonstrada a ineficácia ou a insuficiência da proteção ao longo do contrato. Acolho, pois, as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho . Por força do entendimento consolidado, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, ante a ausência de previsão em norma coletiva de base de cálculo mais benéfica. Por possuir natureza salarial e habitualidade, o adicional de insalubridade reflete em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Indevidos reflexos em DSR, por se tratar de trabalhador mensalista, cujo repouso já se encontra remunerado pelo salário base mensal que serve de referência. Como obrigação de fazer decorrente do reconhecimento do labor especial, determino que a reclamada proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar a exposição ao agente químico hidrocarbonetos em grau máximo, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do autor. HORAS SUPLEMENTARES (DSR, DOMINGOS E FERIADOS) O reclamante alega que trabalhava em escala 5x3, das 07h às 16h, inclusive em domingos e feriados, sem o correto pagamento de horas suplementares a 100% ou reflexos (ID a7bc9c9). A reclamada sustenta que o autor laborava em escala 5x2 (e a partir de outubro de 2024 em escala 5x3) e que todas as horas extras em domingos, feriados e DSRs foram devidamente pagas, conforme cartões de ponto e holerites anexos (ID af75610). A reclamada apresentou os cartões de ponto e os recibos de pagamento que demonstram a quitação de horas extras com adicionais de 100% e 110% (conforme CCT). Em réplica, o autor restringiu-se a impugnar a veracidade dos controles de ponto, sem que produzisse qualquer prova desta alegação. Eventual diferença de hora extra não foi apontada em réplica, motivo por que julgo improcedentes os pedidos em epígrafe. DESCONTOS SALARIAIS: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (PERÍODO ANTERIOR A 2023) O reclamante postulou a devolução dos descontos efetuados sob a rubrica de "empréstimo consignado", alegando que jamais autorizou ou anuiu com tais abatimentos em sua remuneração. A reclamada defendeu a regularidade dos descontos, aduzindo que decorriam de contratos de empréstimo celebrados pelo autor junto a instituições financeiras. O artigo 462, caput, da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ademais, a validade de descontos autorizados pelo empregado para integração em planos de benefícios ou convênios pressupõe a existência de autorização prévia e por escrito, nos termos da legislação e entendimento consolidado. No caso concreto, a lide restou delimitada aos descontos efetuados no período anterior ao ano de 2023, face à homologação da desistência parcial. Competiu à reclamada o ônus de apresentar as autorizações escritas e os respectivos contratos de empréstimo assinados pelo reclamante para justificar os descontos efetuados em folha de pagamento no período controvertido (artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC). Contudo, a reclamada não colacionou aos autos nenhuma autorização escrita assinada pelo reclamante, tampouco os contratos de empréstimo correspondentes ao período anterior a 2023. O único documento apresentado refere-se a um contrato do ano de 2022 que sequer contém a assinatura do trabalhador. A ausência de prova documental do consentimento expresso e por escrito do trabalhador torna os descontos salariais efetuados sob a rubrica de empréstimo consignado manifestamente ilícitos no período anterior a 2023. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de devolução dos descontos salariais efetuados a título de empréstimo consignado no período imprescrito anterior ao ano de 2023 (de 25/03/2020 a 31/12/2022), conforme valores que forem apurados em liquidação de sentença por meio dos demonstrativos de pagamento encartados aos autos. DOS DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL O reclamante alega que sofria assédio moral por parte do gerente Antônio Marcos, que constantemente afirmava que o autor "não tinha capacidade para executar o serviço". A reclamada nega a ocorrência de qualquer conduta abusiva ou humilhante por parte de seus prepostos. A testemunha do reclamante presenciou uma única vez o gerente Antônio Marcos se dirigir ao grupo dizendo “que não estava lá para ser amigo de ninguém”, sendo que tal declaração não é capaz de ferir moralmente alguém. O assédio moral exige conduta reiterada e prolongada que exponha o trabalhador a situações humilhantes e vexatórias, o que não ficou caracterizado no caso. Destarte, julgo improcedente o pedido. DANO MORAL (AUSÊNCIA DE EPIS E IRREGULARIDADES NO PPP) O reclamante postulou o pagamento de indenizações por danos morais sob o argumento de que laborou sem EPIs adequados e de que a omissão de dados no PPP prejudica sua futura aposentadoria especial. O dano moral passível de reparação pecuniária exige a demonstração de efetiva ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, tais como sua honra, imagem, intimidade ou integridade psicofísica. O descumprimento de obrigações contratuais, como a ausência de fornecimento de EPIs adequados ou a incorreção no preenchimento do PPP, embora configurem ilícitos trabalhistas que ensejam sanções administrativas e reparações específicas (adicional de insalubridade e retificação do documento), não geram dano moral in re ipsa. No caso dos autos, não restou comprovado qualquer adoecimento ocupacional do reclamante decorrente da exposição aos agentes químicos, tampouco que a incorreção no PPP tenha obstado de forma concreta a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, até porque o contrato rescindiu recentemente e a ação foi proposta logo em seguida. Trata-se de mero descumprimento de obrigações contratuais e legais, sem repercussão lesiva na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes da ausência de EPIs e de irregularidades no PPP. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos, no valor de R$ 4.500,00 em prol do perito técnico, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na parcela objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR JOSÉ FERNANDO DE SOUSA MARTINS EM FACE DE ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA, DECIDO: I – HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS QUANTO AO PERÍODO A PARTIR DE 01/01/2023, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO PARTICULAR, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II – ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA PELA RECLAMADA DAS PRETENSÕES PECUNIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR A 13/08/2020, E DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS DO PERÍODO PRESCRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. III - JULGAR pARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR a RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE As SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO DO CONTRATO DE TRABALHO, CUJA BASE DE CÁLCULO É O SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, COM RELEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS COM MULTA DE 40%. DETERMINO QUE A RECLAMADA PROCEDA À RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DO RECLAMANTE, FAZENDO CONSTAR A EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETOS EM GRAU MÁXIMO, NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA TANTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA A R$ 3.000,00, A SER REVERTIDA EM FAVOR DO AUTOR; - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS EFETUADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO PERÍODO IMPRESCRITO ANTERIOR AO ANO DE 2023 (DE 25/03/2020 A 31/12/2022), CONFORME DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO ENCARTADOS AOS AUTOS; - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. IV - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. V - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, REFLEXOS EM FGTS+40%, RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 600,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 30.000,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA.

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011263-26.2025.5.15.0126 AUTOR: JOSE FERNANDO DE SOUSA MARTINS RÉU: ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de56905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSÉ FERNANDO DE SOUSA MARTINS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA., alegando que trabalhou na reclamada de 25/03/2019 a 07/05/2025, exercendo a função de Mecânico de manutenção predial. Pleiteia o pagamento de horas suplementares (DSR, domingos e feriados), diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade, indenização por danos morais por ausência de EPI, retificação do PPP, indenização por danos morais por irregularidades no PPP, adicional de periculosidade, devolução de descontos indevidos, indenização por danos morais por assédio moral e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.565,43. A reclamada apresentou contestação arguindo prejudicial de prescrição quinquenal, limitação dos valores da condenação e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em audiência (IDd76e5a5), foi homologado o pedido de desistência em relação ao adicional de periculosidade. Instruído o processo com documentos juntados pelo reclamante e pela reclamada, laudo pericial e oitiva de duas testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL Em réplica, o reclamante manifestou desistência parcial do pedido de devolução de descontos indevidos, limitando a pretensão aos descontos efetuados no período anterior ao ano de 2023. Considerando que a manifestação do autor ocorreu de forma expressa e sem oposição da parte contrária, homologo a desistência parcial do pedido de devolução de descontos quanto ao período a partir de 01/01/2023, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, no particular, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A lide prossegue quanto aos descontos anteriores a 2023. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal de todas as verbas anteriores a 13/08/2020, considerando o ajuizamento da ação em 13/08/2025. O reclamante foi admitido em 25/03/2019 e demitido em 07/05/2025, com aviso prévio projetado para 24/06/2025.. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF e do artigo 11 da CLT, pronuncia-se a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 13/08/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES NO CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas distintas das inicialmente pactuadas, sobrecarregando o trabalhador, que passa a desenvolver não só sua função precípua, mas também desempenha atividades relativas a outra função. Reza o parágrafo único do art. 456 da CLT que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as atividades serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, cabe ao reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis e não pactuadas entre as partes (art. 818, I da CLT). O autor noticia que, contratado para exercer exclusivamente a função de Mecânico de manutenção predial, passou também a desempenhar, de forma habitual e simultânea, atribuições inerentes à função de operador de empilhadeira, realizando inclusive viagens para Sumaré e São Paulo, sem que houvesse qualquer acréscimo remuneratório. A reclamada contrapõe-se ao pleito aduzindo que a utilização de empilhadeira era atividade inerente ao cargo de mecânico de manutenção predial e auxiliar de manutenção predial, exigindo inclusive curso de empilhadeirista, conforme descrição de cargos (ID af75610). Diante dessa constatação, o autor enquadra-se na hipótese contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que se obrigou a fazer tarefas inerentes a sua profissão, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Isso porque o trabalhador se comprometeu a fazer as atividades de mecânico de manutenção predial e utilizar a empilhadeira para locomoção de materiais pelo valor salarial acordado no início do contrato de trabalho. Diante das ponderações acima, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a ruído e poeiras nocivas sem proteção adequada. A reclamada contestou sustentando a neutralização de eventuais agentes nocivos pelo fornecimento regular de EPIs eficazes. Realizada a perícia técnica, o perito judicial constatou que o reclamante, no desempenho de suas atividades de manutenção predial, realizava habitualmente pinturas com tintas à base de solvente, utilizando pistola de pintura, rolo e pincel. O perito destacou que o Líder de Manutenção Predial da reclamada confirmou, durante a diligência, que o autor realizava tais pinturas com solventes. O laudo pericial concluiu que o reclamante laborava exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) de forma habitual e permanente, sem que a reclamada fornecesse os EPIs adequados para a neutralização do risco. O perito ressaltou que a ficha de entrega de EPIs demonstra o fornecimento de apenas 4 luvas contra agentes químicos para todo o período contratual de mais de seis anos, quantidade manifestamente insuficiente para garantir a proteção dérmica do trabalhador. Enquadrou, assim, a atividade como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A despeito da impugnação apresentada pela reclamada, os esclarecimentos prestados pelo perito ratificaram a habitualidade da exposição e a insuficiência da proteção dérmica e respiratória para o manuseio de tintas à base de solvente. O simples fornecimento formal de alguns equipamentos não exime o empregador do pagamento do adicional quando demonstrada a ineficácia ou a insuficiência da proteção ao longo do contrato. Acolho, pois, as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho . Por força do entendimento consolidado, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, ante a ausência de previsão em norma coletiva de base de cálculo mais benéfica. Por possuir natureza salarial e habitualidade, o adicional de insalubridade reflete em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Indevidos reflexos em DSR, por se tratar de trabalhador mensalista, cujo repouso já se encontra remunerado pelo salário base mensal que serve de referência. Como obrigação de fazer decorrente do reconhecimento do labor especial, determino que a reclamada proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar a exposição ao agente químico hidrocarbonetos em grau máximo, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do autor. HORAS SUPLEMENTARES (DSR, DOMINGOS E FERIADOS) O reclamante alega que trabalhava em escala 5x3, das 07h às 16h, inclusive em domingos e feriados, sem o correto pagamento de horas suplementares a 100% ou reflexos (ID a7bc9c9). A reclamada sustenta que o autor laborava em escala 5x2 (e a partir de outubro de 2024 em escala 5x3) e que todas as horas extras em domingos, feriados e DSRs foram devidamente pagas, conforme cartões de ponto e holerites anexos (ID af75610). A reclamada apresentou os cartões de ponto e os recibos de pagamento que demonstram a quitação de horas extras com adicionais de 100% e 110% (conforme CCT). Em réplica, o autor restringiu-se a impugnar a veracidade dos controles de ponto, sem que produzisse qualquer prova desta alegação. Eventual diferença de hora extra não foi apontada em réplica, motivo por que julgo improcedentes os pedidos em epígrafe. DESCONTOS SALARIAIS: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (PERÍODO ANTERIOR A 2023) O reclamante postulou a devolução dos descontos efetuados sob a rubrica de "empréstimo consignado", alegando que jamais autorizou ou anuiu com tais abatimentos em sua remuneração. A reclamada defendeu a regularidade dos descontos, aduzindo que decorriam de contratos de empréstimo celebrados pelo autor junto a instituições financeiras. O artigo 462, caput, da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ademais, a validade de descontos autorizados pelo empregado para integração em planos de benefícios ou convênios pressupõe a existência de autorização prévia e por escrito, nos termos da legislação e entendimento consolidado. No caso concreto, a lide restou delimitada aos descontos efetuados no período anterior ao ano de 2023, face à homologação da desistência parcial. Competiu à reclamada o ônus de apresentar as autorizações escritas e os respectivos contratos de empréstimo assinados pelo reclamante para justificar os descontos efetuados em folha de pagamento no período controvertido (artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC). Contudo, a reclamada não colacionou aos autos nenhuma autorização escrita assinada pelo reclamante, tampouco os contratos de empréstimo correspondentes ao período anterior a 2023. O único documento apresentado refere-se a um contrato do ano de 2022 que sequer contém a assinatura do trabalhador. A ausência de prova documental do consentimento expresso e por escrito do trabalhador torna os descontos salariais efetuados sob a rubrica de empréstimo consignado manifestamente ilícitos no período anterior a 2023. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de devolução dos descontos salariais efetuados a título de empréstimo consignado no período imprescrito anterior ao ano de 2023 (de 25/03/2020 a 31/12/2022), conforme valores que forem apurados em liquidação de sentença por meio dos demonstrativos de pagamento encartados aos autos. DOS DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL O reclamante alega que sofria assédio moral por parte do gerente Antônio Marcos, que constantemente afirmava que o autor "não tinha capacidade para executar o serviço". A reclamada nega a ocorrência de qualquer conduta abusiva ou humilhante por parte de seus prepostos. A testemunha do reclamante presenciou uma única vez o gerente Antônio Marcos se dirigir ao grupo dizendo “que não estava lá para ser amigo de ninguém”, sendo que tal declaração não é capaz de ferir moralmente alguém. O assédio moral exige conduta reiterada e prolongada que exponha o trabalhador a situações humilhantes e vexatórias, o que não ficou caracterizado no caso. Destarte, julgo improcedente o pedido. DANO MORAL (AUSÊNCIA DE EPIS E IRREGULARIDADES NO PPP) O reclamante postulou o pagamento de indenizações por danos morais sob o argumento de que laborou sem EPIs adequados e de que a omissão de dados no PPP prejudica sua futura aposentadoria especial. O dano moral passível de reparação pecuniária exige a demonstração de efetiva ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, tais como sua honra, imagem, intimidade ou integridade psicofísica. O descumprimento de obrigações contratuais, como a ausência de fornecimento de EPIs adequados ou a incorreção no preenchimento do PPP, embora configurem ilícitos trabalhistas que ensejam sanções administrativas e reparações específicas (adicional de insalubridade e retificação do documento), não geram dano moral in re ipsa. No caso dos autos, não restou comprovado qualquer adoecimento ocupacional do reclamante decorrente da exposição aos agentes químicos, tampouco que a incorreção no PPP tenha obstado de forma concreta a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, até porque o contrato rescindiu recentemente e a ação foi proposta logo em seguida. Trata-se de mero descumprimento de obrigações contratuais e legais, sem repercussão lesiva na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes da ausência de EPIs e de irregularidades no PPP. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos, no valor de R$ 4.500,00 em prol do perito técnico, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na parcela objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR JOSÉ FERNANDO DE SOUSA MARTINS EM FACE DE ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA, DECIDO: I – HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS QUANTO AO PERÍODO A PARTIR DE 01/01/2023, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO PARTICULAR, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II – ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA PELA RECLAMADA DAS PRETENSÕES PECUNIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR A 13/08/2020, E DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS DO PERÍODO PRESCRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. III - JULGAR pARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR a RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE As SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO DO CONTRATO DE TRABALHO, CUJA BASE DE CÁLCULO É O SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, COM RELEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS COM MULTA DE 40%. DETERMINO QUE A RECLAMADA PROCEDA À RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DO RECLAMANTE, FAZENDO CONSTAR A EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETOS EM GRAU MÁXIMO, NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA TANTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA A R$ 3.000,00, A SER REVERTIDA EM FAVOR DO AUTOR; - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS EFETUADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO PERÍODO IMPRESCRITO ANTERIOR AO ANO DE 2023 (DE 25/03/2020 A 31/12/2022), CONFORME DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO ENCARTADOS AOS AUTOS; - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. IV - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. V - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, REFLEXOS EM FGTS+40%, RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 600,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 30.000,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO DE SOUSA MARTINS