Detalhe do processo

0011262-59.2024.5.15.0002

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011262-59.2024.5.15.0002 AUTOR: VALERIA APARECIDA PEDROSO RÉU: MAGOGA HORTIFRUTI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9033ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, decide a 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALERIA APARECIDA PEDROSO em face de MAGOGA HORTIFRUTI LTDA. para condenar a reclamada a: a) elaborar e fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nele fazendo constar as informações relativas à atividade que exercia, a intensidade e grau de risco, em vista do disposto na Instrução Normativa do INSS n° 99 de 05/12/03, nos moldes do laudo pericial produzido nestes autos, no prazo de dez dias de quando a tanto intimada para esta finalidade, após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ora arbitrada, até a data da efetiva comprovação, nos autos, do cumprimento da obrigação. b) pagar a(o) autor(a), conforme for apurado e nos termos da fundamentação, todos os títulos deferidos nesta sentença. Benefícios da assistência judiciária gratuita, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais pelas partes, conforme fundamentação. Providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais médicos, após o trânsito em julgado. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, com redação que lhe conferiu a Lei 10.035/00, declara o Juízo que a natureza das verbas objeto da presente condenação observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, art. 214 do Decreto 3.048/99 e art. 54, 56 e 58 da Instrução Normativa nº 971/2009 da RFB. Após o trânsito em julgado desta ação, diante do reconhecimento do labor em condições insalubres, dê-se ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao C. TST da presente decisão, observando-se os parâmetros estabelecidos na Recomendação Conjunta GP. CGJT nº 03/2013 e Ofício TST-GP nº 670/2013, remetendo-se cópia da presente sentença aos endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. Custas pela reclamada sobre R$20.000,00, que é o valor arbitrado à condenação, no importe de R$400,00. Intimem-se. Nada mais. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGOGA HORTIFRUTI LTDA.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA

Réu MAGOGA HORTIFRUTI LTDA.

Autor MARIO LUIS RIGOLO

Autor VALERIA APARECIDA PEDROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO CABIANCA PACHECO

OAB: 180509/SP

CASSIO APARECIDO SCARABELINI

OAB: 163899/SP

HUGO LOURENCO MOREIRA SANTOS

OAB: 241204/SP

JOSÉ EDUARDO HADDAD

OAB: 115426-D/SP

ALESSANDRA DE OLIVEIRA PEDRASSOLI

OAB: 250348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011262-59.2024.5.15.0002 AUTOR: VALERIA APARECIDA PEDROSO RÉU: MAGOGA HORTIFRUTI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9033ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, decide a 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALERIA APARECIDA PEDROSO em face de MAGOGA HORTIFRUTI LTDA. para condenar a reclamada a: a) elaborar e fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nele fazendo constar as informações relativas à atividade que exercia, a intensidade e grau de risco, em vista do disposto na Instrução Normativa do INSS n° 99 de 05/12/03, nos moldes do laudo pericial produzido nestes autos, no prazo de dez dias de quando a tanto intimada para esta finalidade, após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ora arbitrada, até a data da efetiva comprovação, nos autos, do cumprimento da obrigação. b) pagar a(o) autor(a), conforme for apurado e nos termos da fundamentação, todos os títulos deferidos nesta sentença. Benefícios da assistência judiciária gratuita, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais pelas partes, conforme fundamentação. Providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais médicos, após o trânsito em julgado. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, com redação que lhe conferiu a Lei 10.035/00, declara o Juízo que a natureza das verbas objeto da presente condenação observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, art. 214 do Decreto 3.048/99 e art. 54, 56 e 58 da Instrução Normativa nº 971/2009 da RFB. Após o trânsito em julgado desta ação, diante do reconhecimento do labor em condições insalubres, dê-se ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao C. TST da presente decisão, observando-se os parâmetros estabelecidos na Recomendação Conjunta GP. CGJT nº 03/2013 e Ofício TST-GP nº 670/2013, remetendo-se cópia da presente sentença aos endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. Custas pela reclamada sobre R$20.000,00, que é o valor arbitrado à condenação, no importe de R$400,00. Intimem-se. Nada mais. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGOGA HORTIFRUTI LTDA.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011262-59.2024.5.15.0002 AUTOR: VALERIA APARECIDA PEDROSO RÉU: MAGOGA HORTIFRUTI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9033ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, decide a 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALERIA APARECIDA PEDROSO em face de MAGOGA HORTIFRUTI LTDA. para condenar a reclamada a: a) elaborar e fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nele fazendo constar as informações relativas à atividade que exercia, a intensidade e grau de risco, em vista do disposto na Instrução Normativa do INSS n° 99 de 05/12/03, nos moldes do laudo pericial produzido nestes autos, no prazo de dez dias de quando a tanto intimada para esta finalidade, após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ora arbitrada, até a data da efetiva comprovação, nos autos, do cumprimento da obrigação. b) pagar a(o) autor(a), conforme for apurado e nos termos da fundamentação, todos os títulos deferidos nesta sentença. Benefícios da assistência judiciária gratuita, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais pelas partes, conforme fundamentação. Providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais médicos, após o trânsito em julgado. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, com redação que lhe conferiu a Lei 10.035/00, declara o Juízo que a natureza das verbas objeto da presente condenação observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, art. 214 do Decreto 3.048/99 e art. 54, 56 e 58 da Instrução Normativa nº 971/2009 da RFB. Após o trânsito em julgado desta ação, diante do reconhecimento do labor em condições insalubres, dê-se ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao C. TST da presente decisão, observando-se os parâmetros estabelecidos na Recomendação Conjunta GP. CGJT nº 03/2013 e Ofício TST-GP nº 670/2013, remetendo-se cópia da presente sentença aos endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. Custas pela reclamada sobre R$20.000,00, que é o valor arbitrado à condenação, no importe de R$400,00. Intimem-se. Nada mais. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA APARECIDA PEDROSO