Detalhe do processo

0011262-04.2024.5.15.0085

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011262-04.2024.5.15.0085 RECORRENTE: JOSE RIVALDO CORREA RECORRIDO: STEPAN QUIMICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b617a39 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011262-04.2024.5.15.0085 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. STEPAN QUIMICA LTDA. BRUNA APARIZ DE CESARE (SP320776) CAMILLA BRANDAO COELHO ANDRADE (SP427417) CAROLINA LASZLO (SP508976) Recorrido: EVANDRO CARRION AZENHA Recorrido: Advogado(s): JOSE RIVALDO CORREA ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (SP199293) RECURSO DE: STEPAN QUIMICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id fd3f493; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 8cba39b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) Constou no v.acórdão que: "(...) Quanto ao adicional de periculosidade, realizado laudo pericial (Id. 3d0f86c e e6ba89d), o i. perito do juízo constatou que o reclamante não desenvolvia atividade de risco acentuado, visto que a troca dos cilindros de GLP das empilhadeiras não ocorria de forma rotineira e a simples substituição de cilindros de GLP não está contemplada no Anexo 2 da NR 16. Além disso, o tempo de exposição do reclamante durante a atividade de substituição dos cilindros era extremamente reduzido. Neste sentido, restou constatado pelo Sr. Perito que, dentre as atribuições do reclamante, estava a troca de cilindro GLP da empilhadeira. Nada obstante o quanto constatado pelo Sr. Perito, entendo que resta caracterizada a exposição do autor a condições perigosas. No julgamento do IRR 87, o C. TST firmou a seguinte tese vinculante: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." Com relação à frequência em que o autor permanecia exposto ao risco, considerando ser incontroverso que o autor efetivamente realizava tais atividades, não há como reconhecer que isso era eventual, uma vez que fazia parte das atividades do reclamante, não podendo ser considerado caso fortuito. Em verdade, a exposição se dava de forma intermitente e habitual. Cumpre esclarecer que o adicional de periculosidade é devido pelo risco e não pelo tempo de exposição do empregado, já que bastaria uma única exposição, e por tempo ínfimo, para levar o trabalhador à morte. Neste sentido, decisão recente do C. TST: (...) No caso, incontroverso ainda que era o autor quem fazia o abastecimento da empilhadeira em que trabalhava, embora em revezamento com outros empregados. E, como é cediço, o TST tem entendido, em interpretação mais atualizada da Súmula 364, inclusive com acórdãos da SDI-1, que o tempo de abastecimento dos cilindros de GLP, embora reduzido, retrata contato intermitente e não contato por tempo extremamente reduzido, a ponto de afastar o direito. Em se tratando de abastecimento de empilhadeiras com GLP, é entendimento da nossa mais alta Corte Trabalhista, ao qual me alinho, por disciplina judiciária, ser devido o adicional de periculosidade, mesmo que a exposição do trabalhador se dê de forma intermitente, por poucos minutos." Quanto ao reconhecimento de que a exposição do reclamante ao risco era de intermitente e habitual, a v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de dissenso de verbete e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIVALDO CORREA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVANDRO CARRION AZENHA

Autor JOSE RIVALDO CORREA

Réu STEPAN QUIMICA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA LASZLO

OAB: 508976/SP

CAMILLA BRANDAO COELHO ANDRADE

OAB: 427417/SP

BRUNA APARIZ DE CESARE

OAB: 320776/SP

ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO

OAB: 199293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011262-04.2024.5.15.0085 RECORRENTE: JOSE RIVALDO CORREA RECORRIDO: STEPAN QUIMICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b617a39 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011262-04.2024.5.15.0085 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. STEPAN QUIMICA LTDA. BRUNA APARIZ DE CESARE (SP320776) CAMILLA BRANDAO COELHO ANDRADE (SP427417) CAROLINA LASZLO (SP508976) Recorrido: EVANDRO CARRION AZENHA Recorrido: Advogado(s): JOSE RIVALDO CORREA ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (SP199293) RECURSO DE: STEPAN QUIMICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id fd3f493; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 8cba39b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) Constou no v.acórdão que: "(...) Quanto ao adicional de periculosidade, realizado laudo pericial (Id. 3d0f86c e e6ba89d), o i. perito do juízo constatou que o reclamante não desenvolvia atividade de risco acentuado, visto que a troca dos cilindros de GLP das empilhadeiras não ocorria de forma rotineira e a simples substituição de cilindros de GLP não está contemplada no Anexo 2 da NR 16. Além disso, o tempo de exposição do reclamante durante a atividade de substituição dos cilindros era extremamente reduzido. Neste sentido, restou constatado pelo Sr. Perito que, dentre as atribuições do reclamante, estava a troca de cilindro GLP da empilhadeira. Nada obstante o quanto constatado pelo Sr. Perito, entendo que resta caracterizada a exposição do autor a condições perigosas. No julgamento do IRR 87, o C. TST firmou a seguinte tese vinculante: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." Com relação à frequência em que o autor permanecia exposto ao risco, considerando ser incontroverso que o autor efetivamente realizava tais atividades, não há como reconhecer que isso era eventual, uma vez que fazia parte das atividades do reclamante, não podendo ser considerado caso fortuito. Em verdade, a exposição se dava de forma intermitente e habitual. Cumpre esclarecer que o adicional de periculosidade é devido pelo risco e não pelo tempo de exposição do empregado, já que bastaria uma única exposição, e por tempo ínfimo, para levar o trabalhador à morte. Neste sentido, decisão recente do C. TST: (...) No caso, incontroverso ainda que era o autor quem fazia o abastecimento da empilhadeira em que trabalhava, embora em revezamento com outros empregados. E, como é cediço, o TST tem entendido, em interpretação mais atualizada da Súmula 364, inclusive com acórdãos da SDI-1, que o tempo de abastecimento dos cilindros de GLP, embora reduzido, retrata contato intermitente e não contato por tempo extremamente reduzido, a ponto de afastar o direito. Em se tratando de abastecimento de empilhadeiras com GLP, é entendimento da nossa mais alta Corte Trabalhista, ao qual me alinho, por disciplina judiciária, ser devido o adicional de periculosidade, mesmo que a exposição do trabalhador se dê de forma intermitente, por poucos minutos." Quanto ao reconhecimento de que a exposição do reclamante ao risco era de intermitente e habitual, a v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de dissenso de verbete e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIVALDO CORREA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011262-04.2024.5.15.0085 RECORRENTE: JOSE RIVALDO CORREA RECORRIDO: STEPAN QUIMICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b617a39 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011262-04.2024.5.15.0085 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. STEPAN QUIMICA LTDA. BRUNA APARIZ DE CESARE (SP320776) CAMILLA BRANDAO COELHO ANDRADE (SP427417) CAROLINA LASZLO (SP508976) Recorrido: EVANDRO CARRION AZENHA Recorrido: Advogado(s): JOSE RIVALDO CORREA ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (SP199293) RECURSO DE: STEPAN QUIMICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id fd3f493; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 8cba39b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) Constou no v.acórdão que: "(...) Quanto ao adicional de periculosidade, realizado laudo pericial (Id. 3d0f86c e e6ba89d), o i. perito do juízo constatou que o reclamante não desenvolvia atividade de risco acentuado, visto que a troca dos cilindros de GLP das empilhadeiras não ocorria de forma rotineira e a simples substituição de cilindros de GLP não está contemplada no Anexo 2 da NR 16. Além disso, o tempo de exposição do reclamante durante a atividade de substituição dos cilindros era extremamente reduzido. Neste sentido, restou constatado pelo Sr. Perito que, dentre as atribuições do reclamante, estava a troca de cilindro GLP da empilhadeira. Nada obstante o quanto constatado pelo Sr. Perito, entendo que resta caracterizada a exposição do autor a condições perigosas. No julgamento do IRR 87, o C. TST firmou a seguinte tese vinculante: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." Com relação à frequência em que o autor permanecia exposto ao risco, considerando ser incontroverso que o autor efetivamente realizava tais atividades, não há como reconhecer que isso era eventual, uma vez que fazia parte das atividades do reclamante, não podendo ser considerado caso fortuito. Em verdade, a exposição se dava de forma intermitente e habitual. Cumpre esclarecer que o adicional de periculosidade é devido pelo risco e não pelo tempo de exposição do empregado, já que bastaria uma única exposição, e por tempo ínfimo, para levar o trabalhador à morte. Neste sentido, decisão recente do C. TST: (...) No caso, incontroverso ainda que era o autor quem fazia o abastecimento da empilhadeira em que trabalhava, embora em revezamento com outros empregados. E, como é cediço, o TST tem entendido, em interpretação mais atualizada da Súmula 364, inclusive com acórdãos da SDI-1, que o tempo de abastecimento dos cilindros de GLP, embora reduzido, retrata contato intermitente e não contato por tempo extremamente reduzido, a ponto de afastar o direito. Em se tratando de abastecimento de empilhadeiras com GLP, é entendimento da nossa mais alta Corte Trabalhista, ao qual me alinho, por disciplina judiciária, ser devido o adicional de periculosidade, mesmo que a exposição do trabalhador se dê de forma intermitente, por poucos minutos." Quanto ao reconhecimento de que a exposição do reclamante ao risco era de intermitente e habitual, a v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de dissenso de verbete e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - STEPAN QUIMICA LTDA.