Detalhe do processo

0011261-02.2012.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011261-02.2012.8.26.0176 (176.01.2012.011261) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - João Francisco da Silva - - Elenita Lopes da Silva - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de DECLARAR, em favor dos autores JOÃO FRANCISCO DA SILVA e ELENITA LOPES DA SILVA, o domínio e a propriedade, com fundamento na usucapião extraordinária (artigo 1.238 do Código Civil), sobre o imóvel urbano situado na Rua Poços de Caldas, nº 128, Lote 32 da Quadra 17 do loteamento Jardim Dom José, Município e Comarca de Embu das Artes/SP, encerrando a área total de terreno de 235,04 m² e área construída de 476,48 m², consoante planta, levantamento e memorial descritivo encartados no laudo pericial a fls. 250 dos autos, que passam a integrar esta sentença para todos os fins de direito e efeitos registrais. Servirá esta sentença, acompanhada de cópia autêntica do laudo pericial e memorial descritivo de fls. 250 e da respectiva certidão de trânsito em julgado, como mandado e título hábil para abertura de matrícula autônoma e competente registro perante o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Embu das Artes/SP, cabendo ao fólio real efetuar as anotações, cancelamentos e averbações de praxe, com as cautelas legais e isenções tributárias decorrentes da via originária de aquisição. Em razão da sucumbência causal e dos princípios inerentes aos processos necessários de jurisdição imobiliária, condeno os autores no pagamento das custas e eventuais despesas processuais remanescentes, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça a eles deferida, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais ante a revelia e ausência de resistência ou litigiosidade instaurada pelo polo passivo. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão e certifique-se a disponibilidade dos elementos à parte interessada para os devidos fins registrais. Oportunamente, observadas as formalidades legais e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos com a devida baixa definitiva no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP), ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELENITA LOPES DA SILVA

Autor JOãO FRANCISCO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO

OAB: 283859/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011261-02.2012.8.26.0176 (176.01.2012.011261) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - João Francisco da Silva - - Elenita Lopes da Silva - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de DECLARAR, em favor dos autores JOÃO FRANCISCO DA SILVA e ELENITA LOPES DA SILVA, o domínio e a propriedade, com fundamento na usucapião extraordinária (artigo 1.238 do Código Civil), sobre o imóvel urbano situado na Rua Poços de Caldas, nº 128, Lote 32 da Quadra 17 do loteamento Jardim Dom José, Município e Comarca de Embu das Artes/SP, encerrando a área total de terreno de 235,04 m² e área construída de 476,48 m², consoante planta, levantamento e memorial descritivo encartados no laudo pericial a fls. 250 dos autos, que passam a integrar esta sentença para todos os fins de direito e efeitos registrais. Servirá esta sentença, acompanhada de cópia autêntica do laudo pericial e memorial descritivo de fls. 250 e da respectiva certidão de trânsito em julgado, como mandado e título hábil para abertura de matrícula autônoma e competente registro perante o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Embu das Artes/SP, cabendo ao fólio real efetuar as anotações, cancelamentos e averbações de praxe, com as cautelas legais e isenções tributárias decorrentes da via originária de aquisição. Em razão da sucumbência causal e dos princípios inerentes aos processos necessários de jurisdição imobiliária, condeno os autores no pagamento das custas e eventuais despesas processuais remanescentes, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça a eles deferida, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais ante a revelia e ausência de resistência ou litigiosidade instaurada pelo polo passivo. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão e certifique-se a disponibilidade dos elementos à parte interessada para os devidos fins registrais. Oportunamente, observadas as formalidades legais e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos com a devida baixa definitiva no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP), ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP)