0011259-84.2023.5.15.0020
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011259-84.2023.5.15.0020 AUTOR: LUIS EDUARDO DA SILVA AGUIAR RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d394917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT opôs embargos à execução, sustentando, em síntese, a nulidade da execução ou a necessidade de sobrestamento/compensação em razão da ação declaratória de nulidade nº 0018311-63.2017.4.01.3400 (Justiça Federal), que discute a validade da Portaria MTE nº 1.565/2014 (adicional de periculosidade para motociclistas). Alega que o "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa" (AADC) não poderia ser cumulado ou deveria ser compensado com o adicional de periculosidade. A embargante também impugnou os honorários advocatícios e requereu a revisão dos honorários periciais. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento da medida. O exequente manifestou-se por meio do Id 01699c2, defendendo a intangibilidade da coisa julgada e informando a existência de acordo celebrado perante o Tribunal Superior do Trabalho para a manutenção do pagamento da periculosidade, requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO No mérito, o pedido de compensação fundado na anulação da Portaria MTE 1.565/2014 não prospera. A decisão proferida pela Justiça Federal em ação anulatória não possui o condão de desconstituir automaticamente o título executivo judicial formado nesta Especializada, que transitou em julgado com fundamentação específica no Tema 15 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. A compensação no processo do trabalho exige que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de mesma natureza, conforme o art. 767 da CLT e a Súmula 48 do TST. No caso em tela, a executada pretende compensar valores pagos a título de periculosidade com base em uma nulidade administrativa que não foi objeto de reconvenção no momento oportuno nem de ação rescisória posterior. Admitir tal pretensão em sede de embargos violaria a estabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). Ademais, a obrigação de pagar o adicional de periculosidade decorre diretamente do § 4º do art. 193 da CLT, dispositivo que permanece vigente no ordenamento jurídico. Reitero. Eventual decisão em ação declaratória na Justiça Federal não tem o condão de desconstituir, de forma automática, a coisa julgada formada nesta Justiça Especializada, especialmente quando o título executivo é específico sobre a natureza do AADC e a ilegalidade de sua supressão/desconto. Mesmo quanto à impugnação aos honorários advocatícios, a alegação da executada é manifestamente improcedente. A análise da sentença proferida (Id b70b42e) revela condenação expressa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Portanto, a verba integra o título executivo judicial e deve ser mantida nos cálculos de liquidação. Demais disso, no que tange aos honorários periciais, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Como a parte reclamante obteve êxito no pedido principal que demandou a liquidação dos valores, a sucumbência técnica e material é da reclamada, mantendo-se a sua responsabilidade pelo custeio da verba honorária do perito. Sem prejuízo, no que tange ao agravo de petição sob Id 5bdcb34, interposto pelo exequente, o expediente mostra-se prematuro, uma vez que a decisão homologatória possui natureza interlocutória e não terminativa na fase de execução. Contudo, em observância aos princípios da fungibilidade, da celeridade e da concentração dos atos processuais, recebo como impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884, caput e § 3º, da CLT. Dito isso, teço as seguintes considerações. A insurgência da parte reclamante também não merece guarida. O perito judicial demonstrou em seus esclarecimentos (Id bc77384) que a apuração observou estritamente o marco prescricional de 28/9/2018 fixado no título executivo de Id b70b42e. A pretensão do autor de retroagir a apuração a março de 2017 configura tentativa de inovação à lide em fase de execução. Gize-se que o laudo pericial identificou corretamente as rubricas de desconto e devolução nas fichas financeiras, garantindo que o valor apurado correspondesse exatamente ao AADC suprimido indevidamente, ausente comprovação de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento. Enfim, a controvérsia restringe-se à sucumbência oriunda da decisão na fase de conhecimento, cediço, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Fenece. Posto isso, conheço os embargos à execução e o expediente Id 5bdcb34 como impugnação à sentença de liquidação, e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT, dispensadas, na forma da lei. Intimem-se. cpgpcN TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS EDUARDO DA SILVA AGUIAR
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor JOSE EDUARDO COSTA
Autor LUIS EDUARDO DA SILVA AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELE FARIA SANTANA
OAB: 378460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011259-84.2023.5.15.0020 AUTOR: LUIS EDUARDO DA SILVA AGUIAR RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d394917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT opôs embargos à execução, sustentando, em síntese, a nulidade da execução ou a necessidade de sobrestamento/compensação em razão da ação declaratória de nulidade nº 0018311-63.2017.4.01.3400 (Justiça Federal), que discute a validade da Portaria MTE nº 1.565/2014 (adicional de periculosidade para motociclistas). Alega que o "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa" (AADC) não poderia ser cumulado ou deveria ser compensado com o adicional de periculosidade. A embargante também impugnou os honorários advocatícios e requereu a revisão dos honorários periciais. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento da medida. O exequente manifestou-se por meio do Id 01699c2, defendendo a intangibilidade da coisa julgada e informando a existência de acordo celebrado perante o Tribunal Superior do Trabalho para a manutenção do pagamento da periculosidade, requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO No mérito, o pedido de compensação fundado na anulação da Portaria MTE 1.565/2014 não prospera. A decisão proferida pela Justiça Federal em ação anulatória não possui o condão de desconstituir automaticamente o título executivo judicial formado nesta Especializada, que transitou em julgado com fundamentação específica no Tema 15 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. A compensação no processo do trabalho exige que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de mesma natureza, conforme o art. 767 da CLT e a Súmula 48 do TST. No caso em tela, a executada pretende compensar valores pagos a título de periculosidade com base em uma nulidade administrativa que não foi objeto de reconvenção no momento oportuno nem de ação rescisória posterior. Admitir tal pretensão em sede de embargos violaria a estabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). Ademais, a obrigação de pagar o adicional de periculosidade decorre diretamente do § 4º do art. 193 da CLT, dispositivo que permanece vigente no ordenamento jurídico. Reitero. Eventual decisão em ação declaratória na Justiça Federal não tem o condão de desconstituir, de forma automática, a coisa julgada formada nesta Justiça Especializada, especialmente quando o título executivo é específico sobre a natureza do AADC e a ilegalidade de sua supressão/desconto. Mesmo quanto à impugnação aos honorários advocatícios, a alegação da executada é manifestamente improcedente. A análise da sentença proferida (Id b70b42e) revela condenação expressa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Portanto, a verba integra o título executivo judicial e deve ser mantida nos cálculos de liquidação. Demais disso, no que tange aos honorários periciais, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Como a parte reclamante obteve êxito no pedido principal que demandou a liquidação dos valores, a sucumbência técnica e material é da reclamada, mantendo-se a sua responsabilidade pelo custeio da verba honorária do perito. Sem prejuízo, no que tange ao agravo de petição sob Id 5bdcb34, interposto pelo exequente, o expediente mostra-se prematuro, uma vez que a decisão homologatória possui natureza interlocutória e não terminativa na fase de execução. Contudo, em observância aos princípios da fungibilidade, da celeridade e da concentração dos atos processuais, recebo como impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884, caput e § 3º, da CLT. Dito isso, teço as seguintes considerações. A insurgência da parte reclamante também não merece guarida. O perito judicial demonstrou em seus esclarecimentos (Id bc77384) que a apuração observou estritamente o marco prescricional de 28/9/2018 fixado no título executivo de Id b70b42e. A pretensão do autor de retroagir a apuração a março de 2017 configura tentativa de inovação à lide em fase de execução. Gize-se que o laudo pericial identificou corretamente as rubricas de desconto e devolução nas fichas financeiras, garantindo que o valor apurado correspondesse exatamente ao AADC suprimido indevidamente, ausente comprovação de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento. Enfim, a controvérsia restringe-se à sucumbência oriunda da decisão na fase de conhecimento, cediço, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Fenece. Posto isso, conheço os embargos à execução e o expediente Id 5bdcb34 como impugnação à sentença de liquidação, e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT, dispensadas, na forma da lei. Intimem-se. cpgpcN TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS EDUARDO DA SILVA AGUIAR