Detalhe do processo

0011258-83.2020.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0011258-83.2020.8.16.0131(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 31/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR CLÁUSULA PENAL – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – PAGAMENTO DO PREÇO MEDIANTE CONSTRUÇÃO DE SOBRADO EM IMÓVEL DO AUTOR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, NÃO ACOLHIDA – OBRA NÃO CONCLUÍDA NO PRAZO PACTUADO – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – ÔNUS DOS RÉUS QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – ART. 373, II, DO CPC – LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE APUROU O CUSTO DE FINALIZAÇÃO E REPARAÇÃO DA OBRA – PROVA TÉCNICA IDÔNEA E NÃO INFIRMADA – MANUTENÇÃO DO VALOR INDICADO PELO EXPERT – ALUGUÉIS COMPROVADOS – DANO MATERIAL DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL – ARTS. 389 E 402 DO CÓDIGO CIVIL – CLÁUSULA PENAL DEVIDA – REDUÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA EM PARTE – RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS E DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Configura inadimplemento contratual a não conclusão, no prazo pactuado, da obra assumida como forma de pagamento parcial do preço em contrato de compromisso de compra e venda, quando não demonstrado que o atraso decorreu de culpa exclusiva do credor, de prorrogação válida do prazo ou de circunstâncias externas suficientes para afastar a mora dos devedores.2. O laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, quando fundamentado na análise dos documentos, fotografias, vistoria e relatos das partes, constitui prova técnica idônea para apuração dos serviços não executados, das falhas construtivas e do custo necessário à conclusão e regularização da obra, sobretudo se não infirmado por prova técnica de igual consistência.3. Devem ser ressarcidos os aluguéis comprovadamente suportados pelo credor quando demonstrado que a despesa decorreu da privação do uso do imóvel em razão da não conclusão da obra no prazo contratual, nos termos dos arts. 389 e 402 do Código Civil.4. A cláusula penal é exigível diante do inadimplemento contratual, mas deve ser reduzida equitativamente, com fundamento no art. 413 do Código Civil, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte e a incidência da multa sobre o valor total do contrato se revelar desproporcional à parcela efetivamente inadimplida.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANIR VENANCIO

Autor NEUZA DE MATOS

Réu SIDNEY ZANINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAIAS MORELLI

OAB: 43446/PR

FERNANDA CRISTINA MALETZ

OAB: 80597/PR

MARCOS JOSÉ DLUGOSZ

OAB: 22763/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0011258-83.2020.8.16.0131(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 31/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR CLÁUSULA PENAL – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – PAGAMENTO DO PREÇO MEDIANTE CONSTRUÇÃO DE SOBRADO EM IMÓVEL DO AUTOR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, NÃO ACOLHIDA – OBRA NÃO CONCLUÍDA NO PRAZO PACTUADO – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – ÔNUS DOS RÉUS QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – ART. 373, II, DO CPC – LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE APUROU O CUSTO DE FINALIZAÇÃO E REPARAÇÃO DA OBRA – PROVA TÉCNICA IDÔNEA E NÃO INFIRMADA – MANUTENÇÃO DO VALOR INDICADO PELO EXPERT – ALUGUÉIS COMPROVADOS – DANO MATERIAL DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL – ARTS. 389 E 402 DO CÓDIGO CIVIL – CLÁUSULA PENAL DEVIDA – REDUÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA EM PARTE – RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS E DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Configura inadimplemento contratual a não conclusão, no prazo pactuado, da obra assumida como forma de pagamento parcial do preço em contrato de compromisso de compra e venda, quando não demonstrado que o atraso decorreu de culpa exclusiva do credor, de prorrogação válida do prazo ou de circunstâncias externas suficientes para afastar a mora dos devedores.2. O laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, quando fundamentado na análise dos documentos, fotografias, vistoria e relatos das partes, constitui prova técnica idônea para apuração dos serviços não executados, das falhas construtivas e do custo necessário à conclusão e regularização da obra, sobretudo se não infirmado por prova técnica de igual consistência.3. Devem ser ressarcidos os aluguéis comprovadamente suportados pelo credor quando demonstrado que a despesa decorreu da privação do uso do imóvel em razão da não conclusão da obra no prazo contratual, nos termos dos arts. 389 e 402 do Código Civil.4. A cláusula penal é exigível diante do inadimplemento contratual, mas deve ser reduzida equitativamente, com fundamento no art. 413 do Código Civil, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte e a incidência da multa sobre o valor total do contrato se revelar desproporcional à parcela efetivamente inadimplida.