Detalhe do processo

0011258-76.2024.5.15.0081

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011258-76.2024.5.15.0081 RECORRENTE: OSMAR APARECIDO PEREIRA RECORRIDO: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b303bd0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011258-76.2024.5.15.0081 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. E&P INFRAESTRUTURA S.A. CARLOS EDUARDO CLAUDIO (SP292995) CLAUDIA REGINA TORRES MOURAO (SP254505) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): OSMAR APARECIDO PEREIRA LUIZ JOSE COLOMBO (SP378818) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA RECURSO DE: E&P INFRAESTRUTURA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 6f71710; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id b691f92). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id ff48667). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA Nº 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR OU DINÂMICA LABORATIVA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RISCO POTENCIAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUICA DO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO INDEVIDA- ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL- FATO EXCLUSIVAMENTE DE TERCEIRO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CF/88; 735 E 927 DO CÓDIGO CIVIL O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DO ACIDENTE DO TRABALHO O reclamante não se conforma com o afastamento da responsabilidade das reclamadas, afirmando que a atividade era de risco e, por isso, deve incidir a responsabilidade objetiva em razão do acidente do trabalho, já que atropelado enquanto trabalhava às margens da rodovia. Requer, assim, o deferimento das indenizações por danos morais e por danos materiais. Constou da inicial que, em 15/12/2023, enquanto laborava no trecho da Rodovia Washington Luís, no KM 414,900, o reclamante foi atropelado por uma Tiguan, que resultou em traumatismo, fratura do perônio e seguimento ortopédico e em afastamento previdenciário, motivando o pedido de indenização por danos morais (R$ 25.000,00) e por danos materiais (pensão em parcela única - R$ 120.000,00). Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial (id ae54547), complementado pelos esclarecimentos (id e829835), concluiu que pelo acidente do trabalho, eis que o reclamante foi atropelado enquanto laborava às margens da rodovia, estando presente o nexo de causalidade, assim como a redução da capacidade laborativa da ordem de 10%. Desta forma, e considerada, ainda, a duração do contrato de trabalho mantido entre as partes (a partir de 28/10/2023), a idade do reclamante (nasceu em 05/11/1966), sua condição de saúde, a redução da capacidade laborativa (10%), a remuneração em 12/2023 (R$ 1.758,29 por mês), assim como a situação financeira da empregadora, reformo para julgar procedente a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Quanto à indenização por danos materiais, é certo que o laudo mencionou que diante da "perda da mobilidade parcial do tornozelo, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 10% (2% referente à flexão, 4% referente à extensão e 4% referente à perda da inversão e eversão, baseado na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas" (id ae54547), merecendo reforma o julgado para deferir a parcela. Assim, com arrimo no art. 950, parágrafo único, do CCB/2002, julgo procedente a indenização por danos materiais no importe de R$ 50.000,00, já observados os critérios supracitados à indenização por danos morais e o deságio de 30% em razão das vantagens da percepção em parcela única. Honorários periciais em reversão, pela empregadora, parte sucumbente no objeto da perícia, ora fixados em R$ 2.800,00, já deduzidos eventuais prévios. Provejo em parte o recurso obreiro."(Id 05eb459). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "VOTO Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A embargante afirma que o julgado é omisso, pois deixou de analisar a culpa de terceiro, que excluiria a responsabilidade objetiva reconhecida. Realmente há omissão no julgado, motivo pelo qual passo a saná-la, mas sem atribuir efeito modificativo, passando a integrar o julgado embargado, no item relativo ao acidente, o seguinte: "O reclamante não se conforma com o afastamento da responsabilidade das reclamadas, afirmando que a atividade era de risco e, por isso, deve incidir a responsabilidade objetiva em razão do acidente do trabalho, já que atropelado enquanto trabalhava às margens da rodovia. Requer, assim, o deferimento das indenizações por danos morais e por danos materiais. Constou da inicial que, em 15/12/2023, enquanto laborava no trecho da Rodovia Washington Luís, no KM 414,900, o reclamante foi atropelado por uma Tiguan, que resultou em traumatismo, fratura do perônio e seguimento ortopédico e em afastamento previdenciário, motivando o pedido de indenização por danos morais (R$ 25.000,00) e por danos materiais (pensão em parcela única - R$ 120.000,00). Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial (id ae54547), complementado pelos esclarecimentos (id e829835), concluiu que pelo acidente do trabalho, eis que o reclamante foi atropelado enquanto laborava às margens da rodovia, estando presente o nexo de causalidade, assim como a redução da capacidade laborativa da ordem de 10%. Com efeito, o Sr. Perito registrou que: "O periciando é portador de status pós-tratamento de fratura do tornozelo esquerdo. CID S92 A data provável do início da doença é 15/12/2023, data do trauma. Sobre o quadro atual: Não está trabalhando e não está afastado pelo INSS. Último retorno ao médico ocorreu em 06/2024. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Sobre o nexo causal: houve nexo causal com emissão de CAT e afastamento do trabalho por incapacidade total e temporária por 6 meses. Sobre as sequelas atuais: Presente cicatriz e aumento de volume do tornozelo esquerdo que gera prejuízo estético, a ser mensurado pelo Juízo. Face à perda da mobilidade parcial do tornozelo, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 10% (2% referente à flexão, 4% referente à extensão e 4% referente à perda da inversão e eversão, baseado na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas." (id ae54547) Considerando a ausência de provas que infirmem o laudo pericial, suas conclusões devem prevalecer. Como é cediço, via de regra, à indenização por danos morais e materiais pleiteadas é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: dano, pois não há que se falar em reparação sem ter havido prejuízo; culpa, que ocorre por ação ou omissão, e se caracteriza através da imprudência, negligência ou imperícia; e nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre o dano experimentado e, na seara trabalhista, a execução do contrato de trabalho. No presente caso, todavia, não é possível aplicar a responsabilidade subjetiva, mas a objetiva (art. 927 do CCB/2002), haja vista a atividade de risco desempenhada pelo reclamante, que laborava como auxiliar geral de conservação de vias permanentes e, no momento do acidente, fazia a sinalização de obras na rodovia. Assim, com a devida vênia do entendimento adotado pela Origem, não incide a culpa de terceiro no presente caso, permanecendo o nexo de causalidade, portanto. Aliás, no mesmo sentido é a jurisprudência do C. TST: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. MANUTENÇÃO DA ÁREA VERDE DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese na qual o de cujus e seus colegas exerciam suas atividades laborais, às margens da Rodovia Bandeirantes, autoestrada de grande movimento situada no estado de São Paulo, quando um caminhão desgovernado saiu da pista e invadiu o local em que estavam os trabalhadores. 2. Quanto à responsabilidade objetiva, conforme consignado na decisão agravada, em decorrência do de cujus prestar labor na manutenção de rodovia, com risco acentuado, deve ser analisada sob ótica da responsabilidade objetiva, não caracterizando a culpa de terceiro excludente de responsabilidade, uma vez que o acidente de trabalho esta relacionado ao próprio risco da atividade desenvolvida, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Logo, confirma-se a decisão agravada que, considerando a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela recorrente ante a ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-49400-38.2014.5.13.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/10/2024). Passo à análise das indenizações vindicadas. No que tange ao valor da indenização por danos morais, é certo que deve ser fixada considerando a possibilidade e a capacidade econômica da empresa e o seu caráter educativo para que não se repitam em novos casos o mesmo procedimento. Ao mesmo tempo, o valor a ser ressarcido deve amenizar a dor causada e tornar menos cruel o período em que o reclamante sofreu com os seus problemas físicos. Desta forma, e considerada, ainda, a duração do contrato de trabalho mantido entre as partes (a partir de 28/10/2023), a idade do reclamante (nasceu em 05/11/1966), sua condição de saúde, a redução da capacidade laborativa (10%), a remuneração em 12/2023 (R$ 1.758,29 por mês), assim como a situação financeira da empregadora, reformo para julgar procedente a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Quanto à indenização por danos materiais, é certo que o laudo mencionou que diante da "perda da mobilidade parcial do tornozelo, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 10% (2% referente à flexão, 4% referente à extensão e 4% referente à perda da inversão e eversão, baseado na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas" (id ae54547), merecendo reforma o julgado para deferir a parcela. Assim, com arrimo no art. 950, parágrafo único, do CCB/2002, julgo procedente a indenização por danos materiais no importe de R$ 50.000,00, já observados os critérios supracitados à indenização por danos morais e o deságio de 30% em razão das vantagens da percepção em parcela única. Honorários periciais em reversão, pela empregadora, parte sucumbente no objeto da perícia, ora fixados em R$ 2.800,00, já deduzidos eventuais prévios. Provejo em parte o recurso obreiro." Acolho para, sanar a omissão perpetrada, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Considera-se prequestionada toda a matéria ora ventilada, nos termos da Súmula n.º 297 do C.TST."(Id 7ea0914). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR APARECIDO PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A.

Réu E&P INFRAESTRUTURA S.A.

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Autor OSMAR APARECIDO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ JOSE COLOMBO

OAB: 378818/SP

CARLOS EDUARDO CLAUDIO

OAB: 292995/SP

CLAUDIA REGINA TORRES MOURAO

OAB: 254505/SP

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011258-76.2024.5.15.0081 RECORRENTE: OSMAR APARECIDO PEREIRA RECORRIDO: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b303bd0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011258-76.2024.5.15.0081 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. E&P INFRAESTRUTURA S.A. CARLOS EDUARDO CLAUDIO (SP292995) CLAUDIA REGINA TORRES MOURAO (SP254505) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): OSMAR APARECIDO PEREIRA LUIZ JOSE COLOMBO (SP378818) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA RECURSO DE: E&P INFRAESTRUTURA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 6f71710; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id b691f92). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id ff48667). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA Nº 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR OU DINÂMICA LABORATIVA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RISCO POTENCIAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUICA DO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO INDEVIDA- ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL- FATO EXCLUSIVAMENTE DE TERCEIRO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CF/88; 735 E 927 DO CÓDIGO CIVIL O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DO ACIDENTE DO TRABALHO O reclamante não se conforma com o afastamento da responsabilidade das reclamadas, afirmando que a atividade era de risco e, por isso, deve incidir a responsabilidade objetiva em razão do acidente do trabalho, já que atropelado enquanto trabalhava às margens da rodovia. Requer, assim, o deferimento das indenizações por danos morais e por danos materiais. Constou da inicial que, em 15/12/2023, enquanto laborava no trecho da Rodovia Washington Luís, no KM 414,900, o reclamante foi atropelado por uma Tiguan, que resultou em traumatismo, fratura do perônio e seguimento ortopédico e em afastamento previdenciário, motivando o pedido de indenização por danos morais (R$ 25.000,00) e por danos materiais (pensão em parcela única - R$ 120.000,00). Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial (id ae54547), complementado pelos esclarecimentos (id e829835), concluiu que pelo acidente do trabalho, eis que o reclamante foi atropelado enquanto laborava às margens da rodovia, estando presente o nexo de causalidade, assim como a redução da capacidade laborativa da ordem de 10%. Desta forma, e considerada, ainda, a duração do contrato de trabalho mantido entre as partes (a partir de 28/10/2023), a idade do reclamante (nasceu em 05/11/1966), sua condição de saúde, a redução da capacidade laborativa (10%), a remuneração em 12/2023 (R$ 1.758,29 por mês), assim como a situação financeira da empregadora, reformo para julgar procedente a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Quanto à indenização por danos materiais, é certo que o laudo mencionou que diante da "perda da mobilidade parcial do tornozelo, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 10% (2% referente à flexão, 4% referente à extensão e 4% referente à perda da inversão e eversão, baseado na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas" (id ae54547), merecendo reforma o julgado para deferir a parcela. Assim, com arrimo no art. 950, parágrafo único, do CCB/2002, julgo procedente a indenização por danos materiais no importe de R$ 50.000,00, já observados os critérios supracitados à indenização por danos morais e o deságio de 30% em razão das vantagens da percepção em parcela única. Honorários periciais em reversão, pela empregadora, parte sucumbente no objeto da perícia, ora fixados em R$ 2.800,00, já deduzidos eventuais prévios. Provejo em parte o recurso obreiro."(Id 05eb459). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "VOTO Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A embargante afirma que o julgado é omisso, pois deixou de analisar a culpa de terceiro, que excluiria a responsabilidade objetiva reconhecida. Realmente há omissão no julgado, motivo pelo qual passo a saná-la, mas sem atribuir efeito modificativo, passando a integrar o julgado embargado, no item relativo ao acidente, o seguinte: "O reclamante não se conforma com o afastamento da responsabilidade das reclamadas, afirmando que a atividade era de risco e, por isso, deve incidir a responsabilidade objetiva em razão do acidente do trabalho, já que atropelado enquanto trabalhava às margens da rodovia. Requer, assim, o deferimento das indenizações por danos morais e por danos materiais. Constou da inicial que, em 15/12/2023, enquanto laborava no trecho da Rodovia Washington Luís, no KM 414,900, o reclamante foi atropelado por uma Tiguan, que resultou em traumatismo, fratura do perônio e seguimento ortopédico e em afastamento previdenciário, motivando o pedido de indenização por danos morais (R$ 25.000,00) e por danos materiais (pensão em parcela única - R$ 120.000,00). Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial (id ae54547), complementado pelos esclarecimentos (id e829835), concluiu que pelo acidente do trabalho, eis que o reclamante foi atropelado enquanto laborava às margens da rodovia, estando presente o nexo de causalidade, assim como a redução da capacidade laborativa da ordem de 10%. Com efeito, o Sr. Perito registrou que: "O periciando é portador de status pós-tratamento de fratura do tornozelo esquerdo. CID S92 A data provável do início da doença é 15/12/2023, data do trauma. Sobre o quadro atual: Não está trabalhando e não está afastado pelo INSS. Último retorno ao médico ocorreu em 06/2024. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Sobre o nexo causal: houve nexo causal com emissão de CAT e afastamento do trabalho por incapacidade total e temporária por 6 meses. Sobre as sequelas atuais: Presente cicatriz e aumento de volume do tornozelo esquerdo que gera prejuízo estético, a ser mensurado pelo Juízo. Face à perda da mobilidade parcial do tornozelo, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 10% (2% referente à flexão, 4% referente à extensão e 4% referente à perda da inversão e eversão, baseado na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas." (id ae54547) Considerando a ausência de provas que infirmem o laudo pericial, suas conclusões devem prevalecer. Como é cediço, via de regra, à indenização por danos morais e materiais pleiteadas é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: dano, pois não há que se falar em reparação sem ter havido prejuízo; culpa, que ocorre por ação ou omissão, e se caracteriza através da imprudência, negligência ou imperícia; e nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre o dano experimentado e, na seara trabalhista, a execução do contrato de trabalho. No presente caso, todavia, não é possível aplicar a responsabilidade subjetiva, mas a objetiva (art. 927 do CCB/2002), haja vista a atividade de risco desempenhada pelo reclamante, que laborava como auxiliar geral de conservação de vias permanentes e, no momento do acidente, fazia a sinalização de obras na rodovia. Assim, com a devida vênia do entendimento adotado pela Origem, não incide a culpa de terceiro no presente caso, permanecendo o nexo de causalidade, portanto. Aliás, no mesmo sentido é a jurisprudência do C. TST: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. MANUTENÇÃO DA ÁREA VERDE DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese na qual o de cujus e seus colegas exerciam suas atividades laborais, às margens da Rodovia Bandeirantes, autoestrada de grande movimento situada no estado de São Paulo, quando um caminhão desgovernado saiu da pista e invadiu o local em que estavam os trabalhadores. 2. Quanto à responsabilidade objetiva, conforme consignado na decisão agravada, em decorrência do de cujus prestar labor na manutenção de rodovia, com risco acentuado, deve ser analisada sob ótica da responsabilidade objetiva, não caracterizando a culpa de terceiro excludente de responsabilidade, uma vez que o acidente de trabalho esta relacionado ao próprio risco da atividade desenvolvida, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Logo, confirma-se a decisão agravada que, considerando a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela recorrente ante a ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-49400-38.2014.5.13.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/10/2024). Passo à análise das indenizações vindicadas. No que tange ao valor da indenização por danos morais, é certo que deve ser fixada considerando a possibilidade e a capacidade econômica da empresa e o seu caráter educativo para que não se repitam em novos casos o mesmo procedimento. Ao mesmo tempo, o valor a ser ressarcido deve amenizar a dor causada e tornar menos cruel o período em que o reclamante sofreu com os seus problemas físicos. Desta forma, e considerada, ainda, a duração do contrato de trabalho mantido entre as partes (a partir de 28/10/2023), a idade do reclamante (nasceu em 05/11/1966), sua condição de saúde, a redução da capacidade laborativa (10%), a remuneração em 12/2023 (R$ 1.758,29 por mês), assim como a situação financeira da empregadora, reformo para julgar procedente a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Quanto à indenização por danos materiais, é certo que o laudo mencionou que diante da "perda da mobilidade parcial do tornozelo, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 10% (2% referente à flexão, 4% referente à extensão e 4% referente à perda da inversão e eversão, baseado na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas" (id ae54547), merecendo reforma o julgado para deferir a parcela. Assim, com arrimo no art. 950, parágrafo único, do CCB/2002, julgo procedente a indenização por danos materiais no importe de R$ 50.000,00, já observados os critérios supracitados à indenização por danos morais e o deságio de 30% em razão das vantagens da percepção em parcela única. Honorários periciais em reversão, pela empregadora, parte sucumbente no objeto da perícia, ora fixados em R$ 2.800,00, já deduzidos eventuais prévios. Provejo em parte o recurso obreiro." Acolho para, sanar a omissão perpetrada, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Considera-se prequestionada toda a matéria ora ventilada, nos termos da Súmula n.º 297 do C.TST."(Id 7ea0914). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR APARECIDO PEREIRA

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011258-76.2024.5.15.0081 RECORRENTE: OSMAR APARECIDO PEREIRA RECORRIDO: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b303bd0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011258-76.2024.5.15.0081 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. E&P INFRAESTRUTURA S.A. CARLOS EDUARDO CLAUDIO (SP292995) CLAUDIA REGINA TORRES MOURAO (SP254505) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): OSMAR APARECIDO PEREIRA LUIZ JOSE COLOMBO (SP378818) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA RECURSO DE: E&P INFRAESTRUTURA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 6f71710; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id b691f92). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id ff48667). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA Nº 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR OU DINÂMICA LABORATIVA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RISCO POTENCIAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUICA DO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO INDEVIDA- ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL- FATO EXCLUSIVAMENTE DE TERCEIRO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CF/88; 735 E 927 DO CÓDIGO CIVIL O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DO ACIDENTE DO TRABALHO O reclamante não se conforma com o afastamento da responsabilidade das reclamadas, afirmando que a atividade era de risco e, por isso, deve incidir a responsabilidade objetiva em razão do acidente do trabalho, já que atropelado enquanto trabalhava às margens da rodovia. Requer, assim, o deferimento das indenizações por danos morais e por danos materiais. Constou da inicial que, em 15/12/2023, enquanto laborava no trecho da Rodovia Washington Luís, no KM 414,900, o reclamante foi atropelado por uma Tiguan, que resultou em traumatismo, fratura do perônio e seguimento ortopédico e em afastamento previdenciário, motivando o pedido de indenização por danos morais (R$ 25.000,00) e por danos materiais (pensão em parcela única - R$ 120.000,00). Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial (id ae54547), complementado pelos esclarecimentos (id e829835), concluiu que pelo acidente do trabalho, eis que o reclamante foi atropelado enquanto laborava às margens da rodovia, estando presente o nexo de causalidade, assim como a redução da capacidade laborativa da ordem de 10%. Desta forma, e considerada, ainda, a duração do contrato de trabalho mantido entre as partes (a partir de 28/10/2023), a idade do reclamante (nasceu em 05/11/1966), sua condição de saúde, a redução da capacidade laborativa (10%), a remuneração em 12/2023 (R$ 1.758,29 por mês), assim como a situação financeira da empregadora, reformo para julgar procedente a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Quanto à indenização por danos materiais, é certo que o laudo mencionou que diante da "perda da mobilidade parcial do tornozelo, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 10% (2% referente à flexão, 4% referente à extensão e 4% referente à perda da inversão e eversão, baseado na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas" (id ae54547), merecendo reforma o julgado para deferir a parcela. Assim, com arrimo no art. 950, parágrafo único, do CCB/2002, julgo procedente a indenização por danos materiais no importe de R$ 50.000,00, já observados os critérios supracitados à indenização por danos morais e o deságio de 30% em razão das vantagens da percepção em parcela única. Honorários periciais em reversão, pela empregadora, parte sucumbente no objeto da perícia, ora fixados em R$ 2.800,00, já deduzidos eventuais prévios. Provejo em parte o recurso obreiro."(Id 05eb459). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "VOTO Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A embargante afirma que o julgado é omisso, pois deixou de analisar a culpa de terceiro, que excluiria a responsabilidade objetiva reconhecida. Realmente há omissão no julgado, motivo pelo qual passo a saná-la, mas sem atribuir efeito modificativo, passando a integrar o julgado embargado, no item relativo ao acidente, o seguinte: "O reclamante não se conforma com o afastamento da responsabilidade das reclamadas, afirmando que a atividade era de risco e, por isso, deve incidir a responsabilidade objetiva em razão do acidente do trabalho, já que atropelado enquanto trabalhava às margens da rodovia. Requer, assim, o deferimento das indenizações por danos morais e por danos materiais. Constou da inicial que, em 15/12/2023, enquanto laborava no trecho da Rodovia Washington Luís, no KM 414,900, o reclamante foi atropelado por uma Tiguan, que resultou em traumatismo, fratura do perônio e seguimento ortopédico e em afastamento previdenciário, motivando o pedido de indenização por danos morais (R$ 25.000,00) e por danos materiais (pensão em parcela única - R$ 120.000,00). Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial (id ae54547), complementado pelos esclarecimentos (id e829835), concluiu que pelo acidente do trabalho, eis que o reclamante foi atropelado enquanto laborava às margens da rodovia, estando presente o nexo de causalidade, assim como a redução da capacidade laborativa da ordem de 10%. Com efeito, o Sr. Perito registrou que: "O periciando é portador de status pós-tratamento de fratura do tornozelo esquerdo. CID S92 A data provável do início da doença é 15/12/2023, data do trauma. Sobre o quadro atual: Não está trabalhando e não está afastado pelo INSS. Último retorno ao médico ocorreu em 06/2024. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Sobre o nexo causal: houve nexo causal com emissão de CAT e afastamento do trabalho por incapacidade total e temporária por 6 meses. Sobre as sequelas atuais: Presente cicatriz e aumento de volume do tornozelo esquerdo que gera prejuízo estético, a ser mensurado pelo Juízo. Face à perda da mobilidade parcial do tornozelo, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 10% (2% referente à flexão, 4% referente à extensão e 4% referente à perda da inversão e eversão, baseado na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas." (id ae54547) Considerando a ausência de provas que infirmem o laudo pericial, suas conclusões devem prevalecer. Como é cediço, via de regra, à indenização por danos morais e materiais pleiteadas é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: dano, pois não há que se falar em reparação sem ter havido prejuízo; culpa, que ocorre por ação ou omissão, e se caracteriza através da imprudência, negligência ou imperícia; e nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre o dano experimentado e, na seara trabalhista, a execução do contrato de trabalho. No presente caso, todavia, não é possível aplicar a responsabilidade subjetiva, mas a objetiva (art. 927 do CCB/2002), haja vista a atividade de risco desempenhada pelo reclamante, que laborava como auxiliar geral de conservação de vias permanentes e, no momento do acidente, fazia a sinalização de obras na rodovia. Assim, com a devida vênia do entendimento adotado pela Origem, não incide a culpa de terceiro no presente caso, permanecendo o nexo de causalidade, portanto. Aliás, no mesmo sentido é a jurisprudência do C. TST: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. MANUTENÇÃO DA ÁREA VERDE DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese na qual o de cujus e seus colegas exerciam suas atividades laborais, às margens da Rodovia Bandeirantes, autoestrada de grande movimento situada no estado de São Paulo, quando um caminhão desgovernado saiu da pista e invadiu o local em que estavam os trabalhadores. 2. Quanto à responsabilidade objetiva, conforme consignado na decisão agravada, em decorrência do de cujus prestar labor na manutenção de rodovia, com risco acentuado, deve ser analisada sob ótica da responsabilidade objetiva, não caracterizando a culpa de terceiro excludente de responsabilidade, uma vez que o acidente de trabalho esta relacionado ao próprio risco da atividade desenvolvida, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Logo, confirma-se a decisão agravada que, considerando a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela recorrente ante a ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-49400-38.2014.5.13.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/10/2024). Passo à análise das indenizações vindicadas. No que tange ao valor da indenização por danos morais, é certo que deve ser fixada considerando a possibilidade e a capacidade econômica da empresa e o seu caráter educativo para que não se repitam em novos casos o mesmo procedimento. Ao mesmo tempo, o valor a ser ressarcido deve amenizar a dor causada e tornar menos cruel o período em que o reclamante sofreu com os seus problemas físicos. Desta forma, e considerada, ainda, a duração do contrato de trabalho mantido entre as partes (a partir de 28/10/2023), a idade do reclamante (nasceu em 05/11/1966), sua condição de saúde, a redução da capacidade laborativa (10%), a remuneração em 12/2023 (R$ 1.758,29 por mês), assim como a situação financeira da empregadora, reformo para julgar procedente a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Quanto à indenização por danos materiais, é certo que o laudo mencionou que diante da "perda da mobilidade parcial do tornozelo, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 10% (2% referente à flexão, 4% referente à extensão e 4% referente à perda da inversão e eversão, baseado na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas" (id ae54547), merecendo reforma o julgado para deferir a parcela. Assim, com arrimo no art. 950, parágrafo único, do CCB/2002, julgo procedente a indenização por danos materiais no importe de R$ 50.000,00, já observados os critérios supracitados à indenização por danos morais e o deságio de 30% em razão das vantagens da percepção em parcela única. Honorários periciais em reversão, pela empregadora, parte sucumbente no objeto da perícia, ora fixados em R$ 2.800,00, já deduzidos eventuais prévios. Provejo em parte o recurso obreiro." Acolho para, sanar a omissão perpetrada, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Considera-se prequestionada toda a matéria ora ventilada, nos termos da Súmula n.º 297 do C.TST."(Id 7ea0914). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - E&P INFRAESTRUTURA S.A. - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A.