0011257-54.2021.5.15.0095
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011257-54.2021.5.15.0095 AUTOR: ANDERSON DE SOUZA PAIXAO SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dd7378 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. A Reclamada apresentou impugnação ao Laudo Pericial Contábil, insurgindo-se quanto à apuração das horas extras, divisor mensal, cláusula 21 da norma coletiva, adicional noturno na base de cálculo das horas extras e atualização da multa por litigância de má-fé. O Reclamante concordou com os cálculos apresentados. O Sr. Perito prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos, demonstrando a observância dos parâmetros fixados no título executivo. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito e, em consequência, rejeito a impugnação da Reclamada, mantendo os cálculos apresentados, com a seguinte retificação quanto aos critérios de atualização: até 29/08/2024, aplicação da Taxa Selic; a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA, acrescido dos juros pela taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 4132699 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 135.683,13, datado de 31/03/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em 31/03/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 17/08/2026 é de R$ 140.432,93, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026. BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta DLO Intimado(s) / Citado(s) - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON DE SOUZA PAIXAO SILVA
Autor MARCOS CESAR GIROTO
Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GALVAO DE MOURA
OAB: 155740/SP
MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES
OAB: 321975/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011257-54.2021.5.15.0095 AUTOR: ANDERSON DE SOUZA PAIXAO SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dd7378 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. A Reclamada apresentou impugnação ao Laudo Pericial Contábil, insurgindo-se quanto à apuração das horas extras, divisor mensal, cláusula 21 da norma coletiva, adicional noturno na base de cálculo das horas extras e atualização da multa por litigância de má-fé. O Reclamante concordou com os cálculos apresentados. O Sr. Perito prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos, demonstrando a observância dos parâmetros fixados no título executivo. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito e, em consequência, rejeito a impugnação da Reclamada, mantendo os cálculos apresentados, com a seguinte retificação quanto aos critérios de atualização: até 29/08/2024, aplicação da Taxa Selic; a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA, acrescido dos juros pela taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 4132699 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 135.683,13, datado de 31/03/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em 31/03/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 17/08/2026 é de R$ 140.432,93, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026. BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta DLO Intimado(s) / Citado(s) - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011257-54.2021.5.15.0095 AUTOR: ANDERSON DE SOUZA PAIXAO SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dd7378 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. A Reclamada apresentou impugnação ao Laudo Pericial Contábil, insurgindo-se quanto à apuração das horas extras, divisor mensal, cláusula 21 da norma coletiva, adicional noturno na base de cálculo das horas extras e atualização da multa por litigância de má-fé. O Reclamante concordou com os cálculos apresentados. O Sr. Perito prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos, demonstrando a observância dos parâmetros fixados no título executivo. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito e, em consequência, rejeito a impugnação da Reclamada, mantendo os cálculos apresentados, com a seguinte retificação quanto aos critérios de atualização: até 29/08/2024, aplicação da Taxa Selic; a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA, acrescido dos juros pela taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 4132699 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 135.683,13, datado de 31/03/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em 31/03/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 17/08/2026 é de R$ 140.432,93, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026. BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta DLO Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE SOUZA PAIXAO SILVA