0011257-19.2025.5.15.0126
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011257-19.2025.5.15.0126 AUTOR: VALQUIRIA NINO DA SILVA RÉU: C.J.ANDRADE FERNANDES SUPERMERCADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c475004 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO VALQUIRIA NINO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de C.J.ANDRADE FERNANDES SUPERMERCADO, aduzindo, em síntese, que foi contratada em 12.10.2024 para exercer a função de balconista, com remuneração de R$ 1.827,00. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de supostas violações contratuais por parte da reclamada e consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção, adicional de insalubridade, acúmulo de função, horas extras e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.936,52. As reclamadas, foram devidamente intimadas, apresentaram contestação apresentando prejudiciais e no mérito pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo pericial, depoimento pessoal da reclamante e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a peça de ingresso carece de clareza e precisão, aduzindo que os pedidos formulados não encontram respaldo legal. O processo do trabalho é regido pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). A indicação genérica não impediu a defesa específica da reclamada, inexistindo prejuízo processual (Art. 5º, LV, CF). Rejeito. INTERESSE PROCESSUAL A reclamada sustenta a falta de interesse processual da reclamante, sob o argumento de que as alegações da inicial não correspondem à verdade fática A preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda. O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, o qual se faz presente diante da resistência da reclamada em satisfazer as pretensões deduzidas pela autora. A veracidade ou não das alegações iniciais é matéria afeta ao mérito e como tal será analisada. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante, contratada para exercer a função de balconista, pretende a condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo salarial de 20%, sustentando que, no curso do contrato de trabalho, passou a desempenhar diversas atividades além daquelas inerentes ao cargo para o qual foi admitida, dentre elas preparar café e leite para a equipe do turno da tarde, assar pães, fatiar frios, realizar a limpeza de cozinhas, banheiros e câmaras frias, dentre outros. A reclamada impugna a pretensão, afirmando que a autora exerceu apenas as atribuições compatíveis com a função de balconista de padaria. O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas distintas das inicialmente pactuadas, sobrecarregando o trabalhador, que passa a desenvolver não só sua função precípua, mas também desempenha atividades relativas a outra função. Reza o parágrafo único do art. 456 da CLT que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as atividades serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, cabe ao reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis e não pactuadas entre as partes (art. 818, I da CLT). A prova oral produzida, contudo, não corrobora a tese deduzida na petição inicial. A testemunha indicada pela reclamante, declarou “que a reclamante trabalhava na padaria como balconista, mas realizava diversas atividades; que a reclamante preparava o café da tarde, assava pães, limpava o banheiro aproximadamente duas vezes por semana e colocava preços em produtos de festa quando não havia clientes no balcão”. Embora referido depoimento evidencie que a reclamante desempenhava diversas tarefas ao longo da jornada, também revela que tais atividades eram executadas no contexto das rotinas da padaria e do supermercado de pequeno porte, sendo realizadas, inclusive, nos momentos em que não havia atendimento ao público. Diante dessa constatação, a autora enquadra-se na hipótese contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que se obrigou a fazer tarefas inerentes a sua profissão, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sustentando que, embora contratada para atuar na padaria, também realizava a limpeza de banheiros, recolhia os resíduos provenientes desses locais, adentrava câmaras frias e manipulava produtos químicos sem a adoção das medidas de proteção adequadas. A reclamada contestou o pedido, afirmando que a autora jamais trabalhou em condições insalubres e que suas atividades se limitavam ao atendimento no balcão, corte de frios e limpeza da padaria. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls. 185/209. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que : “ Esclarecimentos: Houve divergência referente as atividades da reclamante. Se ficar caracterizado que a mesma adentrava na câmera fria e limpava e recolhia lixos dos banheiros, caracteriza-se como atividade insalubre. Em caso afirmativo: INSALUBRIDADE, pelos seguintes enquadramentos legais: NR -15 -ANEXO N.º 09-Agentes Físicos. Insalubridade em GRAU MÉDIO. Exposição: Permanente. Motivo: Contato com agentes físicos, frio, sem as proteções adequadas.ØNR -15 -ANEXO N.º 14-Agentes Biológicos. Insalubridade em GRAU MÁXIMO .Exposição: Permanente. Motivo: Contato com agentes biológicos, sem as proteções adequadas. Verifica-se, portanto, que a conclusão pericial foi condicionada à comprovação judicial das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, incumbindo ao Juízo, a partir do conjunto probatório, definir o enquadramento fático da controvérsia. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Quanto à alegada exposição ao frio, nenhuma das testemunhas confirmou que a reclamante adentrasse habitualmente nas câmaras frias ou realizasse a limpeza desses ambientes. Inexistindo outras provas nos autos nesse sentido, não há como reconhecer a caracterização da insalubridade com fundamento no Anexo 9 da NR-15. Diversamente ocorre em relação à limpeza dos sanitários. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Daiane Batista dos Santos, que trabalhou no mesmo horário que a autora, declarou que, além das atividades de balconista, a obreira limpava os banheiros aproximadamente duas vezes por semana e realizava outras tarefas quando não havia atendimento ao público. Por outro lado, o depoimento da testemunha da reclamada, Emanuele Froiz Medeiros, que negou tais atividades, possui menor força probatória, uma vez que trabalhava em turno distinto (das 07h às 15h30), ao passo que a reclamante laborava no turno da tarde (das 12h30 às 21h00), não presenciando a rotina integral de trabalho da autora. Além disso, ao responder aos esclarecimentos formulados pelas partes, o perito foi categórico ao afirmar que, uma vez comprovada a realização dessas atividades em qualquer periodicidade, restaria caracterizada a insalubridade, tendo em vista que a reclamante não recebia equipamentos de proteção aptos à neutralização dos agentes biológicos decorrentes da limpeza dos sanitários. Com efeito, a reclamada não comprovou o fornecimento regular de EPIs adequados para a neutralização dos riscos. A ficha de controle de EPIs juntada pela ré demonstra apenas a entrega de uma bota de segurança e uniforme no início do contrato (28/10/2024) (fls.106), sem qualquer registro de fornecimentos dos equipamentos adequados para o manuseio de agentes biológicos. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante realizava a limpeza e a coleta dos resíduos dos banheiros utilizados não apenas pelos empregados da empresa, no total de 15, conforme informado pelo preposto da reclamada em audiência, mas também pelo público em geral, conforme laudo pericial (fls. 189). Nessa hipótese, o enquadramento jurídico encontra respaldo no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, segundo a qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, não se confundindo com a limpeza de sanitários de uso restrito em residências ou escritórios. Outrossim, ainda que outras atividades sejam realizadas na jornada de trabalho, a exposição a agente insalubre que ocorre de forma intermitente enseja o pagamento do adicional correspondente, inteligência da Súmula 47 do C. TST. Destarte, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, à razão de 40% do salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%. Em consequência, determino que a reclamada forneça o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - a reclamante, devidamente preenchido, com a informação do agente insalubre previsto no Anexo 14 da NR-15 por todo o período contratual, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00, reversível à reclamante, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente. JORNADA DE TRABALHO A reclamante narra que trabalhava em escala de 6x1 das 12h30 às 21h00, com intervalo intrajornada. Informa que, embora houvesse a realização de horas extraordinárias, estas eram pagas de forma irregular, constando no contracheque como se fossem labor em feriados, à razão de apenas 60% (e não 100%), gerando prejuízo financeiro. A reclamada, por sua vez, sustenta que os horários eram registrados corretamente nos cartões de ponto e que eventual labora extraordinário era devidamente quitado. Para tanto, apresentou os cartões de ponto e recibos de pagamento nas fls. 111/129, com pagamento de horas extras de 60% e 100%. Uma vez apresentados os cartões de ponto, regularmente preenchidos, transfere-se ao empregado o ônus de demonstrar eventual incorreção dos registros, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Em seu depoimento pessoal a reclamante confessa que registrava seu ponto por meio de biometria. A testemunha Daiane Batista dos Santos também declarou que "registrava corretamente o ponto na entrada e na saída" Dessa forma, considero válidos os cartões de ponto colacionados aos autos como meio de prova da real jornada de trabalho desempenhada pela autora. Os referidos cartões não foram objeto de impugnação específica, tampouco foi produzida prova oral ou documental apta a evidenciar a existência de labor extraordinário não registrado, prestação de serviços aos em feriados e domingos além daquele consignado nos controles de jornada. Os demonstrativos de pagamento juntados pela ré registram o adimplemento habitual de horas extraordinárias sob as rubricas "horas extras 60%" e "horas extras 100%". Não apontadas quaisquer diferenças aritméticas entre os valores recebidos e as horas efetivamente prestadas, bem como os labores em feriados e domingos não quitados, conclui-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, domingos e feriados em dobro, bem como dos respectivos reflexos. DANOS MORAIS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que sofreu lesão à sua esfera extrapatrimonial em razão da ausência de recolhimentos regulares do FGTS, atrasos salariais, alegado assédio moral e perseguições praticadas por prepostos da empresa, bem como por laborar em condições insalubres sem o fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados. A reclamada impugna integralmente a pretensão, sustentando a inexistência de qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação civil, bem como a ausência de prova dos fatos narrados na petição inicial. O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. Nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, incumbia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. No que concerne às condições de trabalho, é certo que nesta sentença foi reconhecido o direito da reclamante ao adicional de insalubridade, em razão da exposição a agente insalubre sem o fornecimento de equipamento adequado. Todavia, tal reconhecimento não conduz, por si só, à configuração automática do dano moral. Para que se configure o dever de indenizar na esfera extrapatrimonial, seria necessária a demonstração de que a ausência ou inadequação dos equipamentos de proteção individual ocasionou efetiva violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. No caso dos autos, a prova oral produzida evidenciou consequência concreta decorrente dessa omissão patronal. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Daiane, declarou que presenciou a reclamante sofrer queimadura no braço, próximo ao pulso, ao manusear uma panela de grande porte contendo água quente, utilizada no processo de aquecimento dos pães. A ocorrência do acidente, aliada à comprovada ausência de fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários à execução segura das atividades, revela falha da empregadora no cumprimento do dever geral de proteção imposto pelos arts. 157 da CLT e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que asseguram ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante a adoção de normas de saúde, higiene e segurança. A submissão da empregada à execução de atividade envolvendo o manuseio de recipientes com água em elevada temperatura, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção adequados, culminando em queimadura durante a prestação dos serviços, configura efetiva ofensa à integridade física da trabalhadora, direito fundamental integrante dos direitos da personalidade. Diversamente, as alegações relativas aos atrasos salariais, à ausência de recolhimentos fundiários e ao suposto assédio moral não foram suficientemente demonstradas para caracterizar lesão autônoma à esfera extrapatrimonial. A prova oral não confirmou a existência de perseguições ou tratamento vexatório praticado pelos superiores hierárquicos, permanecendo tais alegações desprovidas de comprovação. Assim, tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. RUPTURA CONTRATUAL A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT, sustentando que a reclamada teria incorrido em reiterados descumprimentos das obrigações contratuais, consistentes em acúmulo de função, ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas e perseguições no ambiente laboral, circunstâncias que, segundo alega, tornaram inviável a continuidade da relação empregatícia. A reclamada impugna a pretensão, afirmando que a reclamante apresentou, em 6/8/2025 (fl. 151), atestado médico informando que permaneceria afastada em razão de benefício previdenciário, deixando, desde então, de comparecer ao trabalho. Aduz que solicitou à empregada a apresentação da documentação comprobatória do afastamento junto ao INSS, a qual jamais foi apresentada, tendo tomado conhecimento apenas do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Em réplica, a reclamante não impugnou especificamente tal alegação defensiva, limitando-se a reiterar os fundamentos constantes da petição inicial, sem esclarecer a situação do alegado afastamento previdenciário. Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou que permaneceu afastada pelo INSS por aproximadamente dois meses após a entrega do atestado médico à empregadora. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar suas alegações, como requerimento administrativo, comunicação de decisão, carta de concessão, extrato de benefício ou qualquer outro documento emitido pela autarquia previdenciária que demonstrasse a efetiva concessão de benefício por incapacidade. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de ruptura contratual por iniciativa do empregado, condicionada à demonstração de falta grave patronal apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, nos termos do art. 483 da CLT, exigindo prova robusta da gravidade, atualidade e nexo entre a conduta patronal e a ruptura contratual. No caso concreto, os elementos probatórios produzidos não evidenciam a ocorrência de falta patronal revestida da gravidade necessária para autorizar a resolução indireta do contrato. Quanto à alegação de ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e de inadimplemento do adicional de insalubridade, não constitui motivo suficientemente grave que leve ao rompimento do contrato de trabalho por justa causa do empregador, uma vez que foi reconhecido o direito à verba nesta sentença, com a correspondente condenação pecuniária da reclamada. No tocante aos depósitos do FGTS, o extrato analítico juntado aos autos (fls.108/110) demonstra a existência de inadimplemento restrito a apenas dois meses durante toda a contratualidade. Embora a obrigação de recolher regularmente o FGTS seja dever legal do empregador, a irregularidade episódica constatada no presente feito não se confunde com inadimplemento reiterado e persistente apto a caracterizar descumprimento contratual de gravidade suficiente para justificar a ruptura indireta do vínculo, nos termos do precedente vinculante n. 70 do TST. Ademais, não restou comprovado os demais descumprimentos contratuais alegados pela autora, conforme fundamentação dos capítulos anteriores. Desse modo, inexiste nos autos demonstração de descumprimento contratual grave por parte da reclamada apto a justificar a rescisão indireta, não se desincumbindo a reclamante do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e, consequentemente, improcedem os pedidos acessórios de aviso prévio indenizado, multa rescisória do FGTS, liberação de guias para saque fundiário e habilitação no seguro-desemprego. Como consequência da improcedência, reconheço a extinção do contrato por inciativa da reclamante em 06.08.2025, último dia da prestação de serviços após apresentação do atestado médico a reclamada, uma vez que não comprovou a concessão de benefício previdenciário perante o INSS. Condeno a ré, portanto, ao pagamento das verbas rescisórias devidas em consequência do fim do vínculo empregatício e ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: - Anotar a CTPS Digital da reclamante: data de demissão em 06.08.2026, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, reversível a reclamante, sem prejuízo da anotação pela Secretaria deste Juízo, no caso de não cumprimento desta obrigação de fazer. - Entregar o termo de rescisão de contrato de trabalho, com indicação da causa de afastamento “rescisão contratual a pedido do empregado”, código SJ1 (artigo 477, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho); - Pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional, as quais serão pagas dentro do prazo legal e comprovada nos autos, autorizadas as deduções de pagamento sob a mesma rubrica, conforme o depósito realizado pela reclamada nas fls. 152. Lado outro, o desconto do aviso prévio obreiro do valor das verbas rescisórias é incabível na hipótese de improcedência do pleito de rescisão indireta, já que o ajuizamento da ação com o pedido de rescisão indireta supre a comunicação prévia ao empregador acerca do interesse do empregado em encerrar o contrato de trabalho. MULTA ART. 477 DA CLT Tendo em vista o decidido no tópico anterior, julgo improcedente o pedido de condenação da multa. MULTA ART. 467 DA CLT Diante da inexistência de valeres incontroversos devidos ao trabalhador, não há que se falar na incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da Norma Consolidada. Indefiro. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em conformidade com o artigo 791-A, caput, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR VALQUIRIA NINO DA SILVA EM FACE DE : C.J.ANDRADE FERNANDES SUPERMERCADO, DECIDO: I - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR A RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - ANOTAR A CTPS DIGITAL DA RECLAMANTE: DATA DE DEMISSÃO EM 06.08.2026, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00, REVERSÍVEL A RECLAMANTE, SEM PREJUÍZO DA ANOTAÇÃO PELA SECRETARIA DESTE JUÍZO, NO CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO DE FAZER. - ENTREGAR O TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, COM INDICAÇÃO DA CAUSA DE AFASTAMENTO “RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO EMPREGADO”, CÓDIGO SJ1 (ARTIGO 477, “CAPUT”, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO); - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL, AS QUAIS SERÃO PAGAS DENTRO DO PRAZO LEGAL E COMPROVADA NOS AUTOS, AUTORIZADAS AS DEDUÇÕES DE PAGAMENTO SOB A MESMA RUBRICA, CONFORME O DEPÓSITO REALIZADO PELA RECLAMADA NAS FLS. 152. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, À RAZÃO DE 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS+1/3 E FGTS+40%. - FORNECER O PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - A RECLAMANTE, DEVIDAMENTE PREENCHIDO, COM A INFORMAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE PREVISTO NO ANEXO 14 DA NR-15 POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA AO TETO DE R$ 2.000,00, REVERSÍVEL À RECLAMANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), APLICADO SUBSIDIARIAMENTE. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 8% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II - CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHE DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, A SEREM PAGOS AO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 300,000 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R 15.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA NINO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.J.ANDRADE FERNANDES SUPERMERCADO
Autor REGIS EDUARDO CAMPOS
Autor VALQUIRIA NINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IOLANDA CUNHA
OAB: 131702-D/SP
HERICK WOLF MOLITOR COSTA
OAB: 473759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011257-19.2025.5.15.0126 AUTOR: VALQUIRIA NINO DA SILVA RÉU: C.J.ANDRADE FERNANDES SUPERMERCADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c475004 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO VALQUIRIA NINO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de C.J.ANDRADE FERNANDES SUPERMERCADO, aduzindo, em síntese, que foi contratada em 12.10.2024 para exercer a função de balconista, com remuneração de R$ 1.827,00. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de supostas violações contratuais por parte da reclamada e consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção, adicional de insalubridade, acúmulo de função, horas extras e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.936,52. As reclamadas, foram devidamente intimadas, apresentaram contestação apresentando prejudiciais e no mérito pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo pericial, depoimento pessoal da reclamante e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a peça de ingresso carece de clareza e precisão, aduzindo que os pedidos formulados não encontram respaldo legal. O processo do trabalho é regido pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). A indicação genérica não impediu a defesa específica da reclamada, inexistindo prejuízo processual (Art. 5º, LV, CF). Rejeito. INTERESSE PROCESSUAL A reclamada sustenta a falta de interesse processual da reclamante, sob o argumento de que as alegações da inicial não correspondem à verdade fática A preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda. O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, o qual se faz presente diante da resistência da reclamada em satisfazer as pretensões deduzidas pela autora. A veracidade ou não das alegações iniciais é matéria afeta ao mérito e como tal será analisada. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante, contratada para exercer a função de balconista, pretende a condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo salarial de 20%, sustentando que, no curso do contrato de trabalho, passou a desempenhar diversas atividades além daquelas inerentes ao cargo para o qual foi admitida, dentre elas preparar café e leite para a equipe do turno da tarde, assar pães, fatiar frios, realizar a limpeza de cozinhas, banheiros e câmaras frias, dentre outros. A reclamada impugna a pretensão, afirmando que a autora exerceu apenas as atribuições compatíveis com a função de balconista de padaria. O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas distintas das inicialmente pactuadas, sobrecarregando o trabalhador, que passa a desenvolver não só sua função precípua, mas também desempenha atividades relativas a outra função. Reza o parágrafo único do art. 456 da CLT que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as atividades serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, cabe ao reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis e não pactuadas entre as partes (art. 818, I da CLT). A prova oral produzida, contudo, não corrobora a tese deduzida na petição inicial. A testemunha indicada pela reclamante, declarou “que a reclamante trabalhava na padaria como balconista, mas realizava diversas atividades; que a reclamante preparava o café da tarde, assava pães, limpava o banheiro aproximadamente duas vezes por semana e colocava preços em produtos de festa quando não havia clientes no balcão”. Embora referido depoimento evidencie que a reclamante desempenhava diversas tarefas ao longo da jornada, também revela que tais atividades eram executadas no contexto das rotinas da padaria e do supermercado de pequeno porte, sendo realizadas, inclusive, nos momentos em que não havia atendimento ao público. Diante dessa constatação, a autora enquadra-se na hipótese contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que se obrigou a fazer tarefas inerentes a sua profissão, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sustentando que, embora contratada para atuar na padaria, também realizava a limpeza de banheiros, recolhia os resíduos provenientes desses locais, adentrava câmaras frias e manipulava produtos químicos sem a adoção das medidas de proteção adequadas. A reclamada contestou o pedido, afirmando que a autora jamais trabalhou em condições insalubres e que suas atividades se limitavam ao atendimento no balcão, corte de frios e limpeza da padaria. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls. 185/209. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que : “ Esclarecimentos: Houve divergência referente as atividades da reclamante. Se ficar caracterizado que a mesma adentrava na câmera fria e limpava e recolhia lixos dos banheiros, caracteriza-se como atividade insalubre. Em caso afirmativo: INSALUBRIDADE, pelos seguintes enquadramentos legais: NR -15 -ANEXO N.º 09-Agentes Físicos. Insalubridade em GRAU MÉDIO. Exposição: Permanente. Motivo: Contato com agentes físicos, frio, sem as proteções adequadas.ØNR -15 -ANEXO N.º 14-Agentes Biológicos. Insalubridade em GRAU MÁXIMO .Exposição: Permanente. Motivo: Contato com agentes biológicos, sem as proteções adequadas. Verifica-se, portanto, que a conclusão pericial foi condicionada à comprovação judicial das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, incumbindo ao Juízo, a partir do conjunto probatório, definir o enquadramento fático da controvérsia. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Quanto à alegada exposição ao frio, nenhuma das testemunhas confirmou que a reclamante adentrasse habitualmente nas câmaras frias ou realizasse a limpeza desses ambientes. Inexistindo outras provas nos autos nesse sentido, não há como reconhecer a caracterização da insalubridade com fundamento no Anexo 9 da NR-15. Diversamente ocorre em relação à limpeza dos sanitários. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Daiane Batista dos Santos, que trabalhou no mesmo horário que a autora, declarou que, além das atividades de balconista, a obreira limpava os banheiros aproximadamente duas vezes por semana e realizava outras tarefas quando não havia atendimento ao público. Por outro lado, o depoimento da testemunha da reclamada, Emanuele Froiz Medeiros, que negou tais atividades, possui menor força probatória, uma vez que trabalhava em turno distinto (das 07h às 15h30), ao passo que a reclamante laborava no turno da tarde (das 12h30 às 21h00), não presenciando a rotina integral de trabalho da autora. Além disso, ao responder aos esclarecimentos formulados pelas partes, o perito foi categórico ao afirmar que, uma vez comprovada a realização dessas atividades em qualquer periodicidade, restaria caracterizada a insalubridade, tendo em vista que a reclamante não recebia equipamentos de proteção aptos à neutralização dos agentes biológicos decorrentes da limpeza dos sanitários. Com efeito, a reclamada não comprovou o fornecimento regular de EPIs adequados para a neutralização dos riscos. A ficha de controle de EPIs juntada pela ré demonstra apenas a entrega de uma bota de segurança e uniforme no início do contrato (28/10/2024) (fls.106), sem qualquer registro de fornecimentos dos equipamentos adequados para o manuseio de agentes biológicos. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante realizava a limpeza e a coleta dos resíduos dos banheiros utilizados não apenas pelos empregados da empresa, no total de 15, conforme informado pelo preposto da reclamada em audiência, mas também pelo público em geral, conforme laudo pericial (fls. 189). Nessa hipótese, o enquadramento jurídico encontra respaldo no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, segundo a qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, não se confundindo com a limpeza de sanitários de uso restrito em residências ou escritórios. Outrossim, ainda que outras atividades sejam realizadas na jornada de trabalho, a exposição a agente insalubre que ocorre de forma intermitente enseja o pagamento do adicional correspondente, inteligência da Súmula 47 do C. TST. Destarte, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, à razão de 40% do salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%. Em consequência, determino que a reclamada forneça o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - a reclamante, devidamente preenchido, com a informação do agente insalubre previsto no Anexo 14 da NR-15 por todo o período contratual, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00, reversível à reclamante, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente. JORNADA DE TRABALHO A reclamante narra que trabalhava em escala de 6x1 das 12h30 às 21h00, com intervalo intrajornada. Informa que, embora houvesse a realização de horas extraordinárias, estas eram pagas de forma irregular, constando no contracheque como se fossem labor em feriados, à razão de apenas 60% (e não 100%), gerando prejuízo financeiro. A reclamada, por sua vez, sustenta que os horários eram registrados corretamente nos cartões de ponto e que eventual labora extraordinário era devidamente quitado. Para tanto, apresentou os cartões de ponto e recibos de pagamento nas fls. 111/129, com pagamento de horas extras de 60% e 100%. Uma vez apresentados os cartões de ponto, regularmente preenchidos, transfere-se ao empregado o ônus de demonstrar eventual incorreção dos registros, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Em seu depoimento pessoal a reclamante confessa que registrava seu ponto por meio de biometria. A testemunha Daiane Batista dos Santos também declarou que "registrava corretamente o ponto na entrada e na saída" Dessa forma, considero válidos os cartões de ponto colacionados aos autos como meio de prova da real jornada de trabalho desempenhada pela autora. Os referidos cartões não foram objeto de impugnação específica, tampouco foi produzida prova oral ou documental apta a evidenciar a existência de labor extraordinário não registrado, prestação de serviços aos em feriados e domingos além daquele consignado nos controles de jornada. Os demonstrativos de pagamento juntados pela ré registram o adimplemento habitual de horas extraordinárias sob as rubricas "horas extras 60%" e "horas extras 100%". Não apontadas quaisquer diferenças aritméticas entre os valores recebidos e as horas efetivamente prestadas, bem como os labores em feriados e domingos não quitados, conclui-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, domingos e feriados em dobro, bem como dos respectivos reflexos. DANOS MORAIS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que sofreu lesão à sua esfera extrapatrimonial em razão da ausência de recolhimentos regulares do FGTS, atrasos salariais, alegado assédio moral e perseguições praticadas por prepostos da empresa, bem como por laborar em condições insalubres sem o fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados. A reclamada impugna integralmente a pretensão, sustentando a inexistência de qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação civil, bem como a ausência de prova dos fatos narrados na petição inicial. O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. Nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, incumbia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. No que concerne às condições de trabalho, é certo que nesta sentença foi reconhecido o direito da reclamante ao adicional de insalubridade, em razão da exposição a agente insalubre sem o fornecimento de equipamento adequado. Todavia, tal reconhecimento não conduz, por si só, à configuração automática do dano moral. Para que se configure o dever de indenizar na esfera extrapatrimonial, seria necessária a demonstração de que a ausência ou inadequação dos equipamentos de proteção individual ocasionou efetiva violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. No caso dos autos, a prova oral produzida evidenciou consequência concreta decorrente dessa omissão patronal. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Daiane, declarou que presenciou a reclamante sofrer queimadura no braço, próximo ao pulso, ao manusear uma panela de grande porte contendo água quente, utilizada no processo de aquecimento dos pães. A ocorrência do acidente, aliada à comprovada ausência de fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários à execução segura das atividades, revela falha da empregadora no cumprimento do dever geral de proteção imposto pelos arts. 157 da CLT e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que asseguram ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante a adoção de normas de saúde, higiene e segurança. A submissão da empregada à execução de atividade envolvendo o manuseio de recipientes com água em elevada temperatura, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção adequados, culminando em queimadura durante a prestação dos serviços, configura efetiva ofensa à integridade física da trabalhadora, direito fundamental integrante dos direitos da personalidade. Diversamente, as alegações relativas aos atrasos salariais, à ausência de recolhimentos fundiários e ao suposto assédio moral não foram suficientemente demonstradas para caracterizar lesão autônoma à esfera extrapatrimonial. A prova oral não confirmou a existência de perseguições ou tratamento vexatório praticado pelos superiores hierárquicos, permanecendo tais alegações desprovidas de comprovação. Assim, tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. RUPTURA CONTRATUAL A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT, sustentando que a reclamada teria incorrido em reiterados descumprimentos das obrigações contratuais, consistentes em acúmulo de função, ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas e perseguições no ambiente laboral, circunstâncias que, segundo alega, tornaram inviável a continuidade da relação empregatícia. A reclamada impugna a pretensão, afirmando que a reclamante apresentou, em 6/8/2025 (fl. 151), atestado médico informando que permaneceria afastada em razão de benefício previdenciário, deixando, desde então, de comparecer ao trabalho. Aduz que solicitou à empregada a apresentação da documentação comprobatória do afastamento junto ao INSS, a qual jamais foi apresentada, tendo tomado conhecimento apenas do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Em réplica, a reclamante não impugnou especificamente tal alegação defensiva, limitando-se a reiterar os fundamentos constantes da petição inicial, sem esclarecer a situação do alegado afastamento previdenciário. Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou que permaneceu afastada pelo INSS por aproximadamente dois meses após a entrega do atestado médico à empregadora. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar suas alegações, como requerimento administrativo, comunicação de decisão, carta de concessão, extrato de benefício ou qualquer outro documento emitido pela autarquia previdenciária que demonstrasse a efetiva concessão de benefício por incapacidade. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de ruptura contratual por iniciativa do empregado, condicionada à demonstração de falta grave patronal apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, nos termos do art. 483 da CLT, exigindo prova robusta da gravidade, atualidade e nexo entre a conduta patronal e a ruptura contratual. No caso concreto, os elementos probatórios produzidos não evidenciam a ocorrência de falta patronal revestida da gravidade necessária para autorizar a resolução indireta do contrato. Quanto à alegação de ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e de inadimplemento do adicional de insalubridade, não constitui motivo suficientemente grave que leve ao rompimento do contrato de trabalho por justa causa do empregador, uma vez que foi reconhecido o direito à verba nesta sentença, com a correspondente condenação pecuniária da reclamada. No tocante aos depósitos do FGTS, o extrato analítico juntado aos autos (fls.108/110) demonstra a existência de inadimplemento restrito a apenas dois meses durante toda a contratualidade. Embora a obrigação de recolher regularmente o FGTS seja dever legal do empregador, a irregularidade episódica constatada no presente feito não se confunde com inadimplemento reiterado e persistente apto a caracterizar descumprimento contratual de gravidade suficiente para justificar a ruptura indireta do vínculo, nos termos do precedente vinculante n. 70 do TST. Ademais, não restou comprovado os demais descumprimentos contratuais alegados pela autora, conforme fundamentação dos capítulos anteriores. Desse modo, inexiste nos autos demonstração de descumprimento contratual grave por parte da reclamada apto a justificar a rescisão indireta, não se desincumbindo a reclamante do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e, consequentemente, improcedem os pedidos acessórios de aviso prévio indenizado, multa rescisória do FGTS, liberação de guias para saque fundiário e habilitação no seguro-desemprego. Como consequência da improcedência, reconheço a extinção do contrato por inciativa da reclamante em 06.08.2025, último dia da prestação de serviços após apresentação do atestado médico a reclamada, uma vez que não comprovou a concessão de benefício previdenciário perante o INSS. Condeno a ré, portanto, ao pagamento das verbas rescisórias devidas em consequência do fim do vínculo empregatício e ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: - Anotar a CTPS Digital da reclamante: data de demissão em 06.08.2026, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, reversível a reclamante, sem prejuízo da anotação pela Secretaria deste Juízo, no caso de não cumprimento desta obrigação de fazer. - Entregar o termo de rescisão de contrato de trabalho, com indicação da causa de afastamento “rescisão contratual a pedido do empregado”, código SJ1 (artigo 477, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho); - Pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional, as quais serão pagas dentro do prazo legal e comprovada nos autos, autorizadas as deduções de pagamento sob a mesma rubrica, conforme o depósito realizado pela reclamada nas fls. 152. Lado outro, o desconto do aviso prévio obreiro do valor das verbas rescisórias é incabível na hipótese de improcedência do pleito de rescisão indireta, já que o ajuizamento da ação com o pedido de rescisão indireta supre a comunicação prévia ao empregador acerca do interesse do empregado em encerrar o contrato de trabalho. MULTA ART. 477 DA CLT Tendo em vista o decidido no tópico anterior, julgo improcedente o pedido de condenação da multa. MULTA ART. 467 DA CLT Diante da inexistência de valeres incontroversos devidos ao trabalhador, não há que se falar na incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da Norma Consolidada. Indefiro. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em conformidade com o artigo 791-A, caput, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR VALQUIRIA NINO DA SILVA EM FACE DE : C.J.ANDRADE FERNANDES SUPERMERCADO, DECIDO: I - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR A RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - ANOTAR A CTPS DIGITAL DA RECLAMANTE: DATA DE DEMISSÃO EM 06.08.2026, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00, REVERSÍVEL A RECLAMANTE, SEM PREJUÍZO DA ANOTAÇÃO PELA SECRETARIA DESTE JUÍZO, NO CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO DE FAZER. - ENTREGAR O TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, COM INDICAÇÃO DA CAUSA DE AFASTAMENTO “RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO EMPREGADO”, CÓDIGO SJ1 (ARTIGO 477, “CAPUT”, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO); - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL, AS QUAIS SERÃO PAGAS DENTRO DO PRAZO LEGAL E COMPROVADA NOS AUTOS, AUTORIZADAS AS DEDUÇÕES DE PAGAMENTO SOB A MESMA RUBRICA, CONFORME O DEPÓSITO REALIZADO PELA RECLAMADA NAS FLS. 152. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, À RAZÃO DE 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS+1/3 E FGTS+40%. - FORNECER O PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - A RECLAMANTE, DEVIDAMENTE PREENCHIDO, COM A INFORMAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE PREVISTO NO ANEXO 14 DA NR-15 POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA AO TETO DE R$ 2.000,00, REVERSÍVEL À RECLAMANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), APLICADO SUBSIDIARIAMENTE. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 8% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II - CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHE DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, A SEREM PAGOS AO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 300,000 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R 15.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA NINO DA SILVA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011257-19.2025.5.15.0126 AUTOR: VALQUIRIA NINO DA SILVA RÉU: C.J.ANDRADE FERNANDES SUPERMERCADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c475004 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO VALQUIRIA NINO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de C.J.ANDRADE FERNANDES SUPERMERCADO, aduzindo, em síntese, que foi contratada em 12.10.2024 para exercer a função de balconista, com remuneração de R$ 1.827,00. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de supostas violações contratuais por parte da reclamada e consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção, adicional de insalubridade, acúmulo de função, horas extras e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.936,52. As reclamadas, foram devidamente intimadas, apresentaram contestação apresentando prejudiciais e no mérito pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo pericial, depoimento pessoal da reclamante e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a peça de ingresso carece de clareza e precisão, aduzindo que os pedidos formulados não encontram respaldo legal. O processo do trabalho é regido pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). A indicação genérica não impediu a defesa específica da reclamada, inexistindo prejuízo processual (Art. 5º, LV, CF). Rejeito. INTERESSE PROCESSUAL A reclamada sustenta a falta de interesse processual da reclamante, sob o argumento de que as alegações da inicial não correspondem à verdade fática A preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda. O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, o qual se faz presente diante da resistência da reclamada em satisfazer as pretensões deduzidas pela autora. A veracidade ou não das alegações iniciais é matéria afeta ao mérito e como tal será analisada. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante, contratada para exercer a função de balconista, pretende a condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo salarial de 20%, sustentando que, no curso do contrato de trabalho, passou a desempenhar diversas atividades além daquelas inerentes ao cargo para o qual foi admitida, dentre elas preparar café e leite para a equipe do turno da tarde, assar pães, fatiar frios, realizar a limpeza de cozinhas, banheiros e câmaras frias, dentre outros. A reclamada impugna a pretensão, afirmando que a autora exerceu apenas as atribuições compatíveis com a função de balconista de padaria. O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas distintas das inicialmente pactuadas, sobrecarregando o trabalhador, que passa a desenvolver não só sua função precípua, mas também desempenha atividades relativas a outra função. Reza o parágrafo único do art. 456 da CLT que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as atividades serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, cabe ao reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis e não pactuadas entre as partes (art. 818, I da CLT). A prova oral produzida, contudo, não corrobora a tese deduzida na petição inicial. A testemunha indicada pela reclamante, declarou “que a reclamante trabalhava na padaria como balconista, mas realizava diversas atividades; que a reclamante preparava o café da tarde, assava pães, limpava o banheiro aproximadamente duas vezes por semana e colocava preços em produtos de festa quando não havia clientes no balcão”. Embora referido depoimento evidencie que a reclamante desempenhava diversas tarefas ao longo da jornada, também revela que tais atividades eram executadas no contexto das rotinas da padaria e do supermercado de pequeno porte, sendo realizadas, inclusive, nos momentos em que não havia atendimento ao público. Diante dessa constatação, a autora enquadra-se na hipótese contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que se obrigou a fazer tarefas inerentes a sua profissão, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sustentando que, embora contratada para atuar na padaria, também realizava a limpeza de banheiros, recolhia os resíduos provenientes desses locais, adentrava câmaras frias e manipulava produtos químicos sem a adoção das medidas de proteção adequadas. A reclamada contestou o pedido, afirmando que a autora jamais trabalhou em condições insalubres e que suas atividades se limitavam ao atendimento no balcão, corte de frios e limpeza da padaria. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls. 185/209. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que : “ Esclarecimentos: Houve divergência referente as atividades da reclamante. Se ficar caracterizado que a mesma adentrava na câmera fria e limpava e recolhia lixos dos banheiros, caracteriza-se como atividade insalubre. Em caso afirmativo: INSALUBRIDADE, pelos seguintes enquadramentos legais: NR -15 -ANEXO N.º 09-Agentes Físicos. Insalubridade em GRAU MÉDIO. Exposição: Permanente. Motivo: Contato com agentes físicos, frio, sem as proteções adequadas.ØNR -15 -ANEXO N.º 14-Agentes Biológicos. Insalubridade em GRAU MÁXIMO .Exposição: Permanente. Motivo: Contato com agentes biológicos, sem as proteções adequadas. Verifica-se, portanto, que a conclusão pericial foi condicionada à comprovação judicial das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, incumbindo ao Juízo, a partir do conjunto probatório, definir o enquadramento fático da controvérsia. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Quanto à alegada exposição ao frio, nenhuma das testemunhas confirmou que a reclamante adentrasse habitualmente nas câmaras frias ou realizasse a limpeza desses ambientes. Inexistindo outras provas nos autos nesse sentido, não há como reconhecer a caracterização da insalubridade com fundamento no Anexo 9 da NR-15. Diversamente ocorre em relação à limpeza dos sanitários. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Daiane Batista dos Santos, que trabalhou no mesmo horário que a autora, declarou que, além das atividades de balconista, a obreira limpava os banheiros aproximadamente duas vezes por semana e realizava outras tarefas quando não havia atendimento ao público. Por outro lado, o depoimento da testemunha da reclamada, Emanuele Froiz Medeiros, que negou tais atividades, possui menor força probatória, uma vez que trabalhava em turno distinto (das 07h às 15h30), ao passo que a reclamante laborava no turno da tarde (das 12h30 às 21h00), não presenciando a rotina integral de trabalho da autora. Além disso, ao responder aos esclarecimentos formulados pelas partes, o perito foi categórico ao afirmar que, uma vez comprovada a realização dessas atividades em qualquer periodicidade, restaria caracterizada a insalubridade, tendo em vista que a reclamante não recebia equipamentos de proteção aptos à neutralização dos agentes biológicos decorrentes da limpeza dos sanitários. Com efeito, a reclamada não comprovou o fornecimento regular de EPIs adequados para a neutralização dos riscos. A ficha de controle de EPIs juntada pela ré demonstra apenas a entrega de uma bota de segurança e uniforme no início do contrato (28/10/2024) (fls.106), sem qualquer registro de fornecimentos dos equipamentos adequados para o manuseio de agentes biológicos. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante realizava a limpeza e a coleta dos resíduos dos banheiros utilizados não apenas pelos empregados da empresa, no total de 15, conforme informado pelo preposto da reclamada em audiência, mas também pelo público em geral, conforme laudo pericial (fls. 189). Nessa hipótese, o enquadramento jurídico encontra respaldo no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, segundo a qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, não se confundindo com a limpeza de sanitários de uso restrito em residências ou escritórios. Outrossim, ainda que outras atividades sejam realizadas na jornada de trabalho, a exposição a agente insalubre que ocorre de forma intermitente enseja o pagamento do adicional correspondente, inteligência da Súmula 47 do C. TST. Destarte, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, à razão de 40% do salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%. Em consequência, determino que a reclamada forneça o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - a reclamante, devidamente preenchido, com a informação do agente insalubre previsto no Anexo 14 da NR-15 por todo o período contratual, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00, reversível à reclamante, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente. JORNADA DE TRABALHO A reclamante narra que trabalhava em escala de 6x1 das 12h30 às 21h00, com intervalo intrajornada. Informa que, embora houvesse a realização de horas extraordinárias, estas eram pagas de forma irregular, constando no contracheque como se fossem labor em feriados, à razão de apenas 60% (e não 100%), gerando prejuízo financeiro. A reclamada, por sua vez, sustenta que os horários eram registrados corretamente nos cartões de ponto e que eventual labora extraordinário era devidamente quitado. Para tanto, apresentou os cartões de ponto e recibos de pagamento nas fls. 111/129, com pagamento de horas extras de 60% e 100%. Uma vez apresentados os cartões de ponto, regularmente preenchidos, transfere-se ao empregado o ônus de demonstrar eventual incorreção dos registros, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Em seu depoimento pessoal a reclamante confessa que registrava seu ponto por meio de biometria. A testemunha Daiane Batista dos Santos também declarou que "registrava corretamente o ponto na entrada e na saída" Dessa forma, considero válidos os cartões de ponto colacionados aos autos como meio de prova da real jornada de trabalho desempenhada pela autora. Os referidos cartões não foram objeto de impugnação específica, tampouco foi produzida prova oral ou documental apta a evidenciar a existência de labor extraordinário não registrado, prestação de serviços aos em feriados e domingos além daquele consignado nos controles de jornada. Os demonstrativos de pagamento juntados pela ré registram o adimplemento habitual de horas extraordinárias sob as rubricas "horas extras 60%" e "horas extras 100%". Não apontadas quaisquer diferenças aritméticas entre os valores recebidos e as horas efetivamente prestadas, bem como os labores em feriados e domingos não quitados, conclui-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, domingos e feriados em dobro, bem como dos respectivos reflexos. DANOS MORAIS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que sofreu lesão à sua esfera extrapatrimonial em razão da ausência de recolhimentos regulares do FGTS, atrasos salariais, alegado assédio moral e perseguições praticadas por prepostos da empresa, bem como por laborar em condições insalubres sem o fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados. A reclamada impugna integralmente a pretensão, sustentando a inexistência de qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação civil, bem como a ausência de prova dos fatos narrados na petição inicial. O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. Nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, incumbia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. No que concerne às condições de trabalho, é certo que nesta sentença foi reconhecido o direito da reclamante ao adicional de insalubridade, em razão da exposição a agente insalubre sem o fornecimento de equipamento adequado. Todavia, tal reconhecimento não conduz, por si só, à configuração automática do dano moral. Para que se configure o dever de indenizar na esfera extrapatrimonial, seria necessária a demonstração de que a ausência ou inadequação dos equipamentos de proteção individual ocasionou efetiva violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. No caso dos autos, a prova oral produzida evidenciou consequência concreta decorrente dessa omissão patronal. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Daiane, declarou que presenciou a reclamante sofrer queimadura no braço, próximo ao pulso, ao manusear uma panela de grande porte contendo água quente, utilizada no processo de aquecimento dos pães. A ocorrência do acidente, aliada à comprovada ausência de fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários à execução segura das atividades, revela falha da empregadora no cumprimento do dever geral de proteção imposto pelos arts. 157 da CLT e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que asseguram ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante a adoção de normas de saúde, higiene e segurança. A submissão da empregada à execução de atividade envolvendo o manuseio de recipientes com água em elevada temperatura, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção adequados, culminando em queimadura durante a prestação dos serviços, configura efetiva ofensa à integridade física da trabalhadora, direito fundamental integrante dos direitos da personalidade. Diversamente, as alegações relativas aos atrasos salariais, à ausência de recolhimentos fundiários e ao suposto assédio moral não foram suficientemente demonstradas para caracterizar lesão autônoma à esfera extrapatrimonial. A prova oral não confirmou a existência de perseguições ou tratamento vexatório praticado pelos superiores hierárquicos, permanecendo tais alegações desprovidas de comprovação. Assim, tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. RUPTURA CONTRATUAL A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT, sustentando que a reclamada teria incorrido em reiterados descumprimentos das obrigações contratuais, consistentes em acúmulo de função, ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas e perseguições no ambiente laboral, circunstâncias que, segundo alega, tornaram inviável a continuidade da relação empregatícia. A reclamada impugna a pretensão, afirmando que a reclamante apresentou, em 6/8/2025 (fl. 151), atestado médico informando que permaneceria afastada em razão de benefício previdenciário, deixando, desde então, de comparecer ao trabalho. Aduz que solicitou à empregada a apresentação da documentação comprobatória do afastamento junto ao INSS, a qual jamais foi apresentada, tendo tomado conhecimento apenas do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Em réplica, a reclamante não impugnou especificamente tal alegação defensiva, limitando-se a reiterar os fundamentos constantes da petição inicial, sem esclarecer a situação do alegado afastamento previdenciário. Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou que permaneceu afastada pelo INSS por aproximadamente dois meses após a entrega do atestado médico à empregadora. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar suas alegações, como requerimento administrativo, comunicação de decisão, carta de concessão, extrato de benefício ou qualquer outro documento emitido pela autarquia previdenciária que demonstrasse a efetiva concessão de benefício por incapacidade. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de ruptura contratual por iniciativa do empregado, condicionada à demonstração de falta grave patronal apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, nos termos do art. 483 da CLT, exigindo prova robusta da gravidade, atualidade e nexo entre a conduta patronal e a ruptura contratual. No caso concreto, os elementos probatórios produzidos não evidenciam a ocorrência de falta patronal revestida da gravidade necessária para autorizar a resolução indireta do contrato. Quanto à alegação de ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e de inadimplemento do adicional de insalubridade, não constitui motivo suficientemente grave que leve ao rompimento do contrato de trabalho por justa causa do empregador, uma vez que foi reconhecido o direito à verba nesta sentença, com a correspondente condenação pecuniária da reclamada. No tocante aos depósitos do FGTS, o extrato analítico juntado aos autos (fls.108/110) demonstra a existência de inadimplemento restrito a apenas dois meses durante toda a contratualidade. Embora a obrigação de recolher regularmente o FGTS seja dever legal do empregador, a irregularidade episódica constatada no presente feito não se confunde com inadimplemento reiterado e persistente apto a caracterizar descumprimento contratual de gravidade suficiente para justificar a ruptura indireta do vínculo, nos termos do precedente vinculante n. 70 do TST. Ademais, não restou comprovado os demais descumprimentos contratuais alegados pela autora, conforme fundamentação dos capítulos anteriores. Desse modo, inexiste nos autos demonstração de descumprimento contratual grave por parte da reclamada apto a justificar a rescisão indireta, não se desincumbindo a reclamante do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e, consequentemente, improcedem os pedidos acessórios de aviso prévio indenizado, multa rescisória do FGTS, liberação de guias para saque fundiário e habilitação no seguro-desemprego. Como consequência da improcedência, reconheço a extinção do contrato por inciativa da reclamante em 06.08.2025, último dia da prestação de serviços após apresentação do atestado médico a reclamada, uma vez que não comprovou a concessão de benefício previdenciário perante o INSS. Condeno a ré, portanto, ao pagamento das verbas rescisórias devidas em consequência do fim do vínculo empregatício e ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: - Anotar a CTPS Digital da reclamante: data de demissão em 06.08.2026, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, reversível a reclamante, sem prejuízo da anotação pela Secretaria deste Juízo, no caso de não cumprimento desta obrigação de fazer. - Entregar o termo de rescisão de contrato de trabalho, com indicação da causa de afastamento “rescisão contratual a pedido do empregado”, código SJ1 (artigo 477, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho); - Pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional, as quais serão pagas dentro do prazo legal e comprovada nos autos, autorizadas as deduções de pagamento sob a mesma rubrica, conforme o depósito realizado pela reclamada nas fls. 152. Lado outro, o desconto do aviso prévio obreiro do valor das verbas rescisórias é incabível na hipótese de improcedência do pleito de rescisão indireta, já que o ajuizamento da ação com o pedido de rescisão indireta supre a comunicação prévia ao empregador acerca do interesse do empregado em encerrar o contrato de trabalho. MULTA ART. 477 DA CLT Tendo em vista o decidido no tópico anterior, julgo improcedente o pedido de condenação da multa. MULTA ART. 467 DA CLT Diante da inexistência de valeres incontroversos devidos ao trabalhador, não há que se falar na incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da Norma Consolidada. Indefiro. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em conformidade com o artigo 791-A, caput, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR VALQUIRIA NINO DA SILVA EM FACE DE : C.J.ANDRADE FERNANDES SUPERMERCADO, DECIDO: I - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR A RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - ANOTAR A CTPS DIGITAL DA RECLAMANTE: DATA DE DEMISSÃO EM 06.08.2026, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00, REVERSÍVEL A RECLAMANTE, SEM PREJUÍZO DA ANOTAÇÃO PELA SECRETARIA DESTE JUÍZO, NO CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO DE FAZER. - ENTREGAR O TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, COM INDICAÇÃO DA CAUSA DE AFASTAMENTO “RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO EMPREGADO”, CÓDIGO SJ1 (ARTIGO 477, “CAPUT”, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO); - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL, AS QUAIS SERÃO PAGAS DENTRO DO PRAZO LEGAL E COMPROVADA NOS AUTOS, AUTORIZADAS AS DEDUÇÕES DE PAGAMENTO SOB A MESMA RUBRICA, CONFORME O DEPÓSITO REALIZADO PELA RECLAMADA NAS FLS. 152. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, À RAZÃO DE 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS+1/3 E FGTS+40%. - FORNECER O PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - A RECLAMANTE, DEVIDAMENTE PREENCHIDO, COM A INFORMAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE PREVISTO NO ANEXO 14 DA NR-15 POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA AO TETO DE R$ 2.000,00, REVERSÍVEL À RECLAMANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), APLICADO SUBSIDIARIAMENTE. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 8% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II - CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHE DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, A SEREM PAGOS AO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 300,000 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R 15.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C.J.ANDRADE FERNANDES SUPERMERCADO