Detalhe do processo

0011257-19.2025.5.15.0029

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011257-19.2025.5.15.0029 AUTOR: INGRID ARAUJO DE SENA RÉU: C J C DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c40d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Ante o cumprimento do acordo firmado entre o autor e a 1ª reclamada C J C DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, conforme petição de id:8d9ef0c, HOMOLOGO a avença para que surta todos os seus jurídicos efeitos. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório , não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo autor no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, dispensadas na forma da lei. Expedidas requisições para pagamento de honorários periciais ao perito médico e engenheiro pelo E TRT., conforme id:234271e. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos demais réus MARIA DO CARMO CHRISTOFORO - ME e MARLENE COMERCIO ATACADISTA DE PAPELARIA LTDA., a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Após notificadas da presente decisão, excluam-se as empresas do processo eletrônico. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO CHRISTOFORO - ME - C J C DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA - MARLENE COMERCIO ATACADISTA DE PAPELARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE RUY

Réu C J C DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA

Autor INGRID ARAUJO DE SENA

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Réu MARIA DO CARMO CHRISTOFORO - ME

Réu MARLENE COMERCIO ATACADISTA DE PAPELARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE CRISTINA PIRES POLITI

OAB: 243474/SP

VANILZA CRISTINA DA SILVA

OAB: 302110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011257-19.2025.5.15.0029 AUTOR: INGRID ARAUJO DE SENA RÉU: C J C DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c40d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Ante o cumprimento do acordo firmado entre o autor e a 1ª reclamada C J C DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, conforme petição de id:8d9ef0c, HOMOLOGO a avença para que surta todos os seus jurídicos efeitos. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório , não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo autor no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, dispensadas na forma da lei. Expedidas requisições para pagamento de honorários periciais ao perito médico e engenheiro pelo E TRT., conforme id:234271e. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos demais réus MARIA DO CARMO CHRISTOFORO - ME e MARLENE COMERCIO ATACADISTA DE PAPELARIA LTDA., a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Após notificadas da presente decisão, excluam-se as empresas do processo eletrônico. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO CHRISTOFORO - ME - C J C DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA - MARLENE COMERCIO ATACADISTA DE PAPELARIA LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011257-19.2025.5.15.0029 AUTOR: INGRID ARAUJO DE SENA RÉU: C J C DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c40d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Ante o cumprimento do acordo firmado entre o autor e a 1ª reclamada C J C DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, conforme petição de id:8d9ef0c, HOMOLOGO a avença para que surta todos os seus jurídicos efeitos. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório , não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo autor no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, dispensadas na forma da lei. Expedidas requisições para pagamento de honorários periciais ao perito médico e engenheiro pelo E TRT., conforme id:234271e. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos demais réus MARIA DO CARMO CHRISTOFORO - ME e MARLENE COMERCIO ATACADISTA DE PAPELARIA LTDA., a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Após notificadas da presente decisão, excluam-se as empresas do processo eletrônico. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INGRID ARAUJO DE SENA