Detalhe do processo

0011255-52.2026.5.15.0049

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011255-52.2026.5.15.0049 AUTOR: GABRIEL MASTROIANI DA SILVA RÉU: LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 786f299 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: Vara do Trabalho de Itápolis DECISÃO Vistos. O Reclamante Gabriel Mastroiani da Silva ajuizou ação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face da empresa Life Indústria e Comércio de Sucos Ltda. - ME. Sustenta que foi admitido em 08/09/2023, na função de auxiliar de produção II, e dispensado sem justa causa em 08/07/2024. Relata ter sido vítima de acidente de trabalho em 25/06/2024, sofrendo entorse na coluna, conforme relatório do CEREST, e alega que tal evento lhe conferiria estabilidade acidentária nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, motivo pelo qual postula, em sede de tutela provisória de urgência, sua imediata reintegração ao emprego. Eis a síntese do necessário. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, no âmbito do processo do trabalho, sujeita-se ao cumprimento estrito e simultâneo dos requisitos descritos no Artigo 300 do Código de Processo Civil. Tais pressupostos exigem a presença de elementos probatórios que evidenciem, em juízo de verossimilhança e cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte requerente, associados ao perigo de dano irreparável ou ao risco imediato ao resultado útil do processo. No caso concreto, o pedido de reintegração imediata fundamenta-se na alegada estabilidade acidentária. Todavia, a análise perfunctória dos documentos que instruem a petição inicial revela que, embora o autor tenha colacionado Relatório de Atendimento do CEREST referente ao evento de 25/06/2024, não há nos autos prova de afastamento previdenciário superior a 15 dias, tampouco a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) que lastreie, em cognição sumária, a presunção de incapacidade laboral ou o nexo causal definitivo com a atividade exercida. O reconhecimento de doença ocupacional ou de sequelas de acidente de trabalho, para fins de estabilidade, reveste-se de alta complexidade fática e técnica. A etiologia de patologias da coluna, como a lombalgia relatada, envolve múltiplos fatores, cuja individualização e eventual concausalidade profissional demandam necessariamente a instauração de regular contraditório e a realização de ampla dilação probatória. Nesse cenário, revela-se indispensável a realização de perícia médica judicial especializada por perito nomeado pelo juízo, profissional habilitado para diagnosticar cientificamente o quadro de saúde do demandante e aferir se as condições de trabalho na ré atuaram efetivamente como causa ou concausa do adoecimento ou da lesão relatada. A reintegração compulsória em sede liminar, sem que haja prova técnica inequívoca do nexo causal e da subsistência da incapacidade na data da dispensa, apresenta evidente caráter de irreversibilidade e esbarra na ausência de probabilidade do direito exigida para a antecipação de tutela. Ademais, os elementos carreados com a petição inicial não permitem extrair, nesta fase processual prévia, juízo de certeza quanto à ocorrência de culpa da reclamada na eclosão do acidente de trabalho, sendo que a controvérsia instaurada exige a dilação probatória exauriente, tornando incabível o acolhimento inaudita altera parte da medida de urgência pretendida. Ante o exposto, este juízo indefere o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Gabriel Mastroiani da Silva, relegando a apreciação do pleito de estabilidade provisória e reintegração ao emprego para o julgamento definitivo do mérito, após a devida instrução processual. Intime-se a parte autora da presente decisão. Inclua-se o feito em pauta de audiência e notifiquem-se as partes. BAURU/SP, 16 de julho de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta JAB Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MASTROIANI DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL MASTROIANI DA SILVA

Réu LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO JOSE RODRIGUES

OAB: 197850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011255-52.2026.5.15.0049 AUTOR: GABRIEL MASTROIANI DA SILVA RÉU: LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 786f299 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: Vara do Trabalho de Itápolis DECISÃO Vistos. O Reclamante Gabriel Mastroiani da Silva ajuizou ação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face da empresa Life Indústria e Comércio de Sucos Ltda. - ME. Sustenta que foi admitido em 08/09/2023, na função de auxiliar de produção II, e dispensado sem justa causa em 08/07/2024. Relata ter sido vítima de acidente de trabalho em 25/06/2024, sofrendo entorse na coluna, conforme relatório do CEREST, e alega que tal evento lhe conferiria estabilidade acidentária nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, motivo pelo qual postula, em sede de tutela provisória de urgência, sua imediata reintegração ao emprego. Eis a síntese do necessário. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, no âmbito do processo do trabalho, sujeita-se ao cumprimento estrito e simultâneo dos requisitos descritos no Artigo 300 do Código de Processo Civil. Tais pressupostos exigem a presença de elementos probatórios que evidenciem, em juízo de verossimilhança e cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte requerente, associados ao perigo de dano irreparável ou ao risco imediato ao resultado útil do processo. No caso concreto, o pedido de reintegração imediata fundamenta-se na alegada estabilidade acidentária. Todavia, a análise perfunctória dos documentos que instruem a petição inicial revela que, embora o autor tenha colacionado Relatório de Atendimento do CEREST referente ao evento de 25/06/2024, não há nos autos prova de afastamento previdenciário superior a 15 dias, tampouco a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) que lastreie, em cognição sumária, a presunção de incapacidade laboral ou o nexo causal definitivo com a atividade exercida. O reconhecimento de doença ocupacional ou de sequelas de acidente de trabalho, para fins de estabilidade, reveste-se de alta complexidade fática e técnica. A etiologia de patologias da coluna, como a lombalgia relatada, envolve múltiplos fatores, cuja individualização e eventual concausalidade profissional demandam necessariamente a instauração de regular contraditório e a realização de ampla dilação probatória. Nesse cenário, revela-se indispensável a realização de perícia médica judicial especializada por perito nomeado pelo juízo, profissional habilitado para diagnosticar cientificamente o quadro de saúde do demandante e aferir se as condições de trabalho na ré atuaram efetivamente como causa ou concausa do adoecimento ou da lesão relatada. A reintegração compulsória em sede liminar, sem que haja prova técnica inequívoca do nexo causal e da subsistência da incapacidade na data da dispensa, apresenta evidente caráter de irreversibilidade e esbarra na ausência de probabilidade do direito exigida para a antecipação de tutela. Ademais, os elementos carreados com a petição inicial não permitem extrair, nesta fase processual prévia, juízo de certeza quanto à ocorrência de culpa da reclamada na eclosão do acidente de trabalho, sendo que a controvérsia instaurada exige a dilação probatória exauriente, tornando incabível o acolhimento inaudita altera parte da medida de urgência pretendida. Ante o exposto, este juízo indefere o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Gabriel Mastroiani da Silva, relegando a apreciação do pleito de estabilidade provisória e reintegração ao emprego para o julgamento definitivo do mérito, após a devida instrução processual. Intime-se a parte autora da presente decisão. Inclua-se o feito em pauta de audiência e notifiquem-se as partes. BAURU/SP, 16 de julho de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta JAB Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MASTROIANI DA SILVA