Detalhe do processo

0011254-28.2025.5.15.0138

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011254-28.2025.5.15.0138 AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: ENGETHAC - CONSTRUTORA, PAVIMENTADORA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6bfd05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO: EM FACE DO EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0011254-28.2025.5.15.0138 ajuizada pelo reclamante LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em face da reclamada ENGETHAC – CONSTRUTORA, PAVIMENTADORA E SERVIÇOS LTDA., nos termos da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em favor do patrono de cada reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial. Em face da justiça gratuita concedida ao autor, a exigibilidade da dívida fica suspensa enquanto permanecer tal condição. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no objeto da perícia técnica realizada neste feito, com base no Comunicado GP nº 01/2015, do Eg. TRT 15ª Região, observada a Resolução nº 37/2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e alterações posteriores, determino o pagamento dos honorários periciais a cargo da União, após o trânsito em julgado (art. 790-B, §1º, da CLT), no limite previsto em regulamento, tanto em relação à perícia médica quanto em relação à perícia técnica. Deverá a Secretaria da Vara providenciar, conforme consta. CUSTAS PELO RECLAMANTE, A SEREM CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 36.182,14), NA FORMA DO ART. 789, II, DA CLT, DAS QUAIS FICA DISPENSADO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGETHAC - CONSTRUTORA, PAVIMENTADORA E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ENGETHAC - CONSTRUTORA, PAVIMENTADORA E SERVICOS LTDA

Autor LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS

Autor RODRIGO CESAR MALAGOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO MAZZA TROISE

OAB: 188199/SP

FABIO CESAR GONGORA DE MORAES

OAB: 135290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011254-28.2025.5.15.0138 AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: ENGETHAC - CONSTRUTORA, PAVIMENTADORA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6bfd05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO: EM FACE DO EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0011254-28.2025.5.15.0138 ajuizada pelo reclamante LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em face da reclamada ENGETHAC – CONSTRUTORA, PAVIMENTADORA E SERVIÇOS LTDA., nos termos da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em favor do patrono de cada reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial. Em face da justiça gratuita concedida ao autor, a exigibilidade da dívida fica suspensa enquanto permanecer tal condição. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no objeto da perícia técnica realizada neste feito, com base no Comunicado GP nº 01/2015, do Eg. TRT 15ª Região, observada a Resolução nº 37/2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e alterações posteriores, determino o pagamento dos honorários periciais a cargo da União, após o trânsito em julgado (art. 790-B, §1º, da CLT), no limite previsto em regulamento, tanto em relação à perícia médica quanto em relação à perícia técnica. Deverá a Secretaria da Vara providenciar, conforme consta. CUSTAS PELO RECLAMANTE, A SEREM CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 36.182,14), NA FORMA DO ART. 789, II, DA CLT, DAS QUAIS FICA DISPENSADO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGETHAC - CONSTRUTORA, PAVIMENTADORA E SERVICOS LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011254-28.2025.5.15.0138 AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: ENGETHAC - CONSTRUTORA, PAVIMENTADORA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6bfd05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO: EM FACE DO EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0011254-28.2025.5.15.0138 ajuizada pelo reclamante LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em face da reclamada ENGETHAC – CONSTRUTORA, PAVIMENTADORA E SERVIÇOS LTDA., nos termos da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em favor do patrono de cada reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial. Em face da justiça gratuita concedida ao autor, a exigibilidade da dívida fica suspensa enquanto permanecer tal condição. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no objeto da perícia técnica realizada neste feito, com base no Comunicado GP nº 01/2015, do Eg. TRT 15ª Região, observada a Resolução nº 37/2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e alterações posteriores, determino o pagamento dos honorários periciais a cargo da União, após o trânsito em julgado (art. 790-B, §1º, da CLT), no limite previsto em regulamento, tanto em relação à perícia médica quanto em relação à perícia técnica. Deverá a Secretaria da Vara providenciar, conforme consta. CUSTAS PELO RECLAMANTE, A SEREM CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 36.182,14), NA FORMA DO ART. 789, II, DA CLT, DAS QUAIS FICA DISPENSADO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS