Detalhe do processo

0011254-21.2020.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0011254-21.2020.5.15.0003 RECORRENTE: RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dd38e3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011254-21.2020.5.15.0003 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) DENIS SARAK (SP252006) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) DENIS SARAK (SP252006) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Interessado: JOSE RENATO BAPTISTA Interessado: VALDEMIR DE ASSIS VIEIRA RECURSO DE: RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 3e0b774; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id e2ae0ae). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DA NATUREZA JURÍDICA Consta do acórdão: 1. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS E COMISSÕES O reclamante pleiteia a integração dos prêmios e comissões sobre serviços no DSR e demais reflexos, argumentando a habitualidade e natureza salarial. A sentença julgou improcedente, baseando-se na natureza indenizatória dos prêmios, na regularidade do pagamento do DSR conforme laudo pericial, e na ausência de prova robusta por parte do autor quanto a diferenças. A reclamada, em suas contrarrazões, sustenta a manutenção da sentença, reiterando que os prêmios pagos eram liberalidades, sem natureza salarial, e que o DSR foi pago corretamente. Argumenta que a habitualidade não descaracteriza a natureza indenizatória e que o art. 457, § 2º da CLT afasta a integração salarial. Verifico que o laudo pericial contábil (fls. 1108/ss) não constatou diferenças a favor do autor relativas a DSR e prêmios, concluindo pela correção dos pagamentos. Ademais, a ficha financeira juntada pela reclamada demonstra que não havia pagamento habitual e fixo de prêmios. A aplicação do art. 457, § 2º da CLT, que estabelece que prêmios e abonos não integram a remuneração, é pertinente ao caso, uma vez que não há prova cabal de que os valores pagos ostentassem natureza eminentemente salarial, desvirtuando a liberalidade. A tese do reclamante de que a habitualidade, por si, só descaracteriza a natureza indenizatória não encontra guarida na legislação e na jurisprudência pacificada, especialmente diante da redação do art. 457, § 2º da CLT, que explicitamente afasta a integração salarial dos prêmios, ainda que habituais, salvo quando configurada a liberalidade não programada e sem caráter de contraprestação de serviços. No presente caso, o autor não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que os prêmios recebidos possuíam caráter salarial, a ponto de integrar o DSR. Diante do exposto, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de integração de prêmios e comissões em DSR e reflexos é medida que se impõe, porquanto não demonstrada a alegada incorreção nos pagamentos e ante a natureza das verbas conforme a legislação vigente. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DAS VENDAS NÃO FATURADAS NÃO COMPROVADAS Consta do acórdão: A análise da prova revela que a testemunha do reclamante, Júnior César de Lima Soares, mencionou que "no final do mês as vendas canceladas não eram pagas e também se houvesse troca também saía da comissão do depoente". Contudo, nada mencionou especificamente sobre vendas não faturadas. A sentença, ao analisar o ponto, consignou: "Dessa forma, cabia ao autor comprovar que efetuou vendas que não foram faturadas pela ré, porém não produziu provas nesse sentido. Improcede, portanto, o pedido no particular." Quanto às vendas canceladas ou objeto de troca, a sentença agiu com acerto pois, com base na jurisprudência do TST, determinou o pagamento de diferenças, considerando que o cancelamento ou troca pelo cliente não autoriza o estorno das comissões, sob pena de transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica. A propósito a matéria já foi pacificada recentemente, com força de precedente qualificado e obrigatório, como segue: Tema 65: Comissões sobre vendas canceladas Questão Submetida a Julgamento A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado? Tese firmada "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, DEJT 14/03/2025 Em relação às vendas não faturadas, a reclamada sustenta que a venda só se considera concluída com o faturamento, e que o cancelamento implica inexistência da venda e o contrato de trabalho também previa que as comissões seriam pagas com base no valor da nota fiscal. A testemunha da Recorrente, Vinicius Souza Siqueira, não foi considerada útil para o deslinde da questão, pois trabalhou com o reclamante apenas a partir de 2022. Diante da ausência de prova robusta por parte do reclamante quanto à existência de vendas não faturadas, rejeito o seu apelo. A apuração das vendas canceladas e trocadas será realizada em liquidação de sentença, conforme determinado na r. sentença. Nego provimento aos apelos. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 29d3e3c; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id bb0bfad). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do acórdão: 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E OBJETO DE TROCA A sentença deferiu parcialmente o pedido para vendas canceladas/trocadas com base em relatórios da ré, mas indeferiu quanto às não faturadas por falta de prova. A parte reclamante busca a reforma da sentença para incluir comissões sobre vendas não faturadas e para que as vendas canceladas/trocadas sejam apuradas com base nos parâmetros da inicial (30%), aplicando pena de confissão à reclamada. A reclamada ressalta que o artigo 466 da CLT estabelece que o pagamento de comissões só é exigível após a transação, e que, se a venda não se concretiza, não há direito à comissão. Aduz que a legislação define que o direito à percepção de comissão sobre vendas só se aperfeiçoa com a conclusão da venda, por corolário lógico inexiste venda não faturada e frisa que o contrato de trabalho prevê o pagamento de comissão com base na nota fiscal emitida, e que, se o negócio jurídico foi cancelado antes do pagamento, não houve emissão de nota fiscal, inexistindo qualquer diferença a ser paga. Argumenta que não pode ser responsabilizada por eventos alheios à sua vontade, como a desistência do cliente ou a troca de mercadorias, que são inerentes à atividade comercial, e que imputar o risco desses eventos seria transferir ao empregador os riscos inerentes à atividade empresarial, o que é vedado pelo artigo 2º da CLT e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca. A análise da prova revela que a testemunha do reclamante, Júnior César de Lima Soares, mencionou que "no final do mês as vendas canceladas não eram pagas e também se houvesse troca também saía da comissão do depoente". Contudo, nada mencionou especificamente sobre vendas não faturadas. A sentença, ao analisar o ponto, consignou: "Dessa forma, cabia ao autor comprovar que efetuou vendas que não foram faturadas pela ré, porém não produziu provas nesse sentido. Improcede, portanto, o pedido no particular." Quanto às vendas canceladas ou objeto de troca, a sentença agiu com acerto pois, com base na jurisprudência do TST, determinou o pagamento de diferenças, considerando que o cancelamento ou troca pelo cliente não autoriza o estorno das comissões, sob pena de transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica. A propósito a matéria já foi pacificada recentemente, com força de precedente qualificado e obrigatório, como segue: Tema 65: Comissões sobre vendas canceladas Questão Submetida a Julgamento A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado? Tese firmada "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, DEJT 14/03/2025 Em relação às vendas não faturadas, a reclamada sustenta que a venda só se considera concluída com o faturamento, e que o cancelamento implica inexistência da venda e o contrato de trabalho também previa que as comissões seriam pagas com base no valor da nota fiscal. A testemunha da Recorrente, Vinicius Souza Siqueira, não foi considerada útil para o deslinde da questão, pois trabalhou com o reclamante apenas a partir de 2022. Diante da ausência de prova robusta por parte do reclamante quanto à existência de vendas não faturadas, rejeito o seu apelo. A apuração das vendas canceladas e trocadas será realizada em liquidação de sentença, conforme determinado na r. sentença. Nego provimento aos apelos. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS (JUROS E ENCARGOS) O reclamante aduz que a reclamada não apresentou documentos suficientes para apuração da realidade de vendas do obreiro, capazes de elidir as alegações da inicial. Aponta que o próprio relatório de vendas juntado pela reclamada apresenta dados incompletos e inconsistentes. Afirma que, em diversos períodos, não foi disponibilizado o acesso as notas fiscais das vendas. Ressalta que os documentos anexados aos autos pela reclamada são imprestáveis a discriminar cada tipo de venda, motivo pelo qual não devem ser considerados como parâmetro para definir as vendas realizadas à vista e a prazo. Explica que a sigla "VF" somente consta dos relatórios a partir do ano de 2018, sendo impossível diferenciar as vendas parceladas, inclusive mediante carnê. Salienta que a grande maioria das vendas eram realizadas a prazo, não existindo razão para o magistrado considerar somente as vendas cujas siglas constam VF. Assevera que a reclamada não produziu prova alguma de que na modalidade de "parcelamento com juros" a venda era realizada com registro do valor final no sistema de vendas e que houve pagamento de comissões sobre os valores finais, incluindo os juros, o que lhe cabia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Frisa que as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento. Argumenta que o procedimento de criar método de cálculo de remuneração diferente daquele contratado, sobretudo, com o objetivo de prejudicar o reclamante, configura-se como de flagrante ilegalidade. Afirma que, nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, as comissões devem ser calculadas sobre as vendas que o empregado realizar, assim considerando o valor bruto, sem quaisquer descontos ou abatimentos não previstos na referida Lei. Conclui que os relatórios anexados pela reclamada não contemplam a informação de quais vendas foram realizadas à vista e parceladas com ou sem juros no cartão de crédito, motivo pelo qual devem ser fixados os parâmetros da inicial e considerar o total de vendas realizadas pelo reclamante como base de cálculo. Requer a reforma da sentença, para que sejam deferidas as diferenças de comissões decorrentes das vendas parceladas, na forma e de acordo com os parâmetros apontados na peça de inicial, considerando o total de vendas. A reclamada, por sua vez, argumenta que o contrato de trabalho da recorrida estabelecia que o pagamento das comissões teria como base de cálculo o valor da nota fiscal, excluindo-se os juros e encargos de financiamento. Pontua que não há disposição normativa que obrigue a reclamada a adimplir as comissões devidas aos seus empregados tendo como base de cálculo os juros e os encargos decorrentes de financiamento. Menciona o artigo 2° da Lei 3.207/57 que assegura o direito do empregado vendedor à comissão avençada, de onde se extrai que a opção do legislador foi a de reservar ao contrato o ambiente de regulamentação do pagamento efetuado à base de comissões. Alega que ao perceber a comissão pelo valor do produto, conforme nota fiscal, o vendedor recebe sua comissão de forma antecipada, sendo esta adimplida integralmente, independentemente do parcelamento realizado pelo cliente. Busca esclarecer que, após o vendedor registrar a venda pelo valor à vista no sistema, é iniciada uma nova operação, o crediário, na qual o cliente visa obter um 'empréstimo' para pagar aquele produto que adquiriu pelo preço à vista com o vendedor. Destaca que os juros que o cliente poderá vir a pagar ao banco que disponibiliza esse crédito, referem-se a este financiamento por ele contratado, não à venda, que já foi realizada pelo vendedor pelo valor à vista, que consta na Nota Fiscal. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de comissões sobre os juros incidentes nas vendas a prazo. Contudo, a jurisprudência pacífica do TST, inclusive em decisões recentes, estabelece que, na ausência de pactuação expressa em sentido contrário, as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. O artigo 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre preço à vista e a prazo, e a exclusão desses encargos da base de cálculo das comissões, sem previsão contratual específica, configura transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, o que é vedado pelo princípio da alteridade. As decisões citadas pela reclamada em seu recurso, como a Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT da 3ª Região, não afastam a conclusão de que os juros e encargos devem integrar a base de cálculo da comissão, salvo ajuste expresso. No caso em apreço, não há prova de tal ajuste expresso que autorize a exclusão dos juros e encargos do cálculo das comissões. Ademais o próprio TST pacificou a matéria no precedente obrigatório, e no caso concreto não já cláusula expressa de exclusão, em contrato individual em sentindo contrário, aplicando-se o Tema 57, abaixo transcrito: TEMA 57 As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo,devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. (Acórdão Publicado RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 E RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 - Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga) (g.n.) A sentença, ao deferir o pedido e determinar a apuração por perícia contábil, alinhou-se ao entendimento jurisprudencial dominante, que visa garantir a correta remuneração do vendedor comissionista sobre o valor total da transação efetivamente realizada e paga pelo cliente, incluindo os acréscimos decorrentes do financiamento. Portanto, a manutenção da sentença que determinou a inclusão de juros e encargos na base de cálculo das comissões sobre vendas parceladas é medida que se impõe. Em relação à forma de apuração determinada pela Origem, mantenho o determinado à fls. 1432: Os valores devidos serão apurados mediante devolução dos valores estornados conforme relatórios de vendas e em regular liquidação de sentença para as vendas financiadas, por meio de perícia contábil, em que o perito deverá ter acesso aos relatórios de todas as vendas realizadas pela parte autora que contenham o valor das vendas financiadas; documentos a serem apresentados pela parte ré, ou de arbitramento pelo Juízo (caso a apuração se torne impossível por culpa da ré), assim como reflexos pleiteados na inicial. Por consequência, nego provimento aos apelos. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.57 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 57), Processo n. 0011255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.65 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou do v. acórdão … 7. JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no art. 790, caput e parágrafos, da CLT, que modificou os critérios de concessão do benefício da justiça gratuita. Conforme §4º do art. 790 da CLT, o benefício pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Sobre o tema, destaco o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do C.TST e as disposições do § 3º do artigo 99 do CPC - aplicável a esta Justiça Especializada por força do artigo 769 da CLT -, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", com reforço na tese vinculante firmada para o Tema 28 deste TRT15. Acrescento, ainda, a tese firmada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST), nesses termos: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (não destacado no original) No caso em exame, a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência à fl. 23, que gera presunção relativa quanto à alegada insuficiência econômica, ressaltando-se que a referida prova não foi infirmada por qualquer, ônus que competia à parte contrária. Portanto, nego provimento ao apelo da parte ré, ficando mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 3.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 3.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consta do acórdão: 5. HORAS EXTRAS E INTERVALOS 5.1. Contextualização A parte reclamante busca a reforma da sentença para invalidar integralmente os cartões de ponto, fixar jornada com base na inicial e prova testemunhal, e obter o pagamento integral do intervalo intrajornada (2h) como hora extra salarial e reflexos. A Reclamada, em seu recurso adesivo, defende a validade dos cartões de ponto, a regularidade do banco de horas e intervalos. Sustenta a ré que a testemunha do reclamante é imprecisa e contraditória, e que a testemunha do reclamante não foi considerada útil para o deslinde da questão. Alega que os cartões de ponto demonstram o regular gozo dos intervalos e que eventuais horas extras foram compensadas via banco de horas. Defende a validade do acordo de banco de horas e a aplicação da Lei 13.467/2017 quanto ao intervalo intrajornada. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada. A sentença desconsiderou os cartões de ponto quanto aos horários, fixou jornada com base na inicial e testemunhal, deferiu horas extras e reflexos (com modulação do TST), condenou ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido (natureza indenizatória, apenas período suprimido) e o interjornada (horas extras com adicional de 60%, natureza indenizatória). Nos termos da sentença, a pretensão foi julgado parcialmente procedente, conforme abaixo: DAS HORAS EXTRAS O autor afirma que embora contratado para laborar 8 horas por dia e 44 horas semanais, somente dispunha de 30 minutos de intervalo e realizou horas extras sem o devido pagamento e compensação. Assevera que os cartões de ponto não refletem a realidade da jornada, porque não eram marcados corretamente e eram manipulados pela ré. Calcado nessas premissas, pretende a condenação da ré no pagamento de horas extras e reflexos, por excesso de jornada, trabalho em domingos e feriados e supressão dos intervalos intra e interjornadas. Em defesa a ré confirma que o autor foi admitido como vendedor, aduzindo que o reclamante nunca realizou qualquer trabalho antes de registrar sua jornada, negando, ademais, a existência de horas extras, salientando que o mesmo foi contratado para laborar, e de fato laborava por 7h20min por dia, em escala 6x1, com 1h00 de intervalo para refeição, conforme cartões de ponto anexados ao processo, dizendo que eventuais horas extras praticadas foram pagas ou compensadas por meio de banco de horas. Rebate, no mais, a alegação de não observância do intervalo entre jornadas, a que alude o artigo 66 da CLT, por argumentos que adotou. Teceu outras tantas considerações acerca do tema, sempre buscando afastar do autor o direito ora vindicado. Observo que não foram impugnados especificamente os limites horários indicados na peça incoativa, os quais, por isso, emergem como incontroversos, sendo, pois, despicienda qualquer prova a seu respeito. Afinal, não se pode perder de vista que a insurgência específica exige daquele que contesta que faça constar no corpo de sua defesa os limites horários que entende corretos, sendo de nenhuma relevância remeter o Julgador para os controles de frequência juntados aos autos, os quais, quando muito, prestam-se como meio de prova do quanto alegado em contestação. A prova oral indicou que de fato as anotações nos cartões de ponto não eram realizadas corretamente, de modo que não correspondiam com a realidade da jornada de trabalho. É o que se depreende da confissão da preposta em audiência que disse: "(...) Após 7:20 trabalhadas trava o sistema de vendas Mas não o cartão de ponto Se Não é possível registrar menos de uma hora de intervalo o intervalo entre as jornadas for inferior a 11 horas o trabalhador consegue registrar o cartão de ponto mas o sistema não vai ser liberado para venda Para registrar horas extras precisa de autorização do gerente e são limitadas a uma hora por dia Em duas prorrogações de 30 minutos Caso funcionário se esqueça de registrar o cartão de ponto a gerência Verifica a questão e pede para o setor administrativo se for o caso Inserir a jornada padrão do trabalhador e verificar se essa foi a jornada que ele cumpriu no dia (...)". Veja-se que a ré confirmou a impossibilidade do registro fiel da jornada, pois não podiam registrar intervalo inferior a 1 hora, bem como horas extras só podiam ser registradas com autorização do gerente. No mesmo sentido, evidenciando a impossibilidade de registro real da jornada narraram as testemunhas. A testemunha indicada pela parte autora JUNIOR CÉSAR DE LIMA SOARES disse: "que o depoente trabalhou nas Casas Bahia de 2016 até 2021; que o depoente e o reclamante eram vendedores; que havia cartão de ponto na reclamada mas não era correto; que antes de bater o cartão fazia preço e organizava o setor para depois bater o cartão; que essas tarefas levavam de 30 minutos a uma hora antes de bater o cartão; que no final do expediente também batia o cartão e aguardava para que todos saíssem juntos, o que demorava cerca de 30 minutos a uma hora, que não eram registradas no cartão de ponto; que parava 30 minutos para refeição; que a gerente não deixava parar uma hora; que quando trabalhava de manhã chegava 9/9:30 e quando trabalhava à tarde chegava por volta de meio-dia ou meio-dia e meia, mais ou menos; que havia um revezamento entre depoente e o reclamante e os outros vendedores e sempre entravam ou no primeiro horário ou no segundo horário mencionado; que não poderia chegar mais tarde ou sair mais cedo para compensar horas extras; que só podia sair mais cedo ou chegar mais tarde se levasse atestado; que nas datas comemorativas entravam para o trabalho entre 7 e 7:30 da manhã e saiam 10:30/11: 00 da noite; que a reclamada ficava sempre uma semana antes do Natal nesses horários, mas às vezes o shopping combinava de ficar duas semanas antes do Natal em horário especial; que a black friday era na sexta, sábado e domingos; que nas sextas e sábados entrava entre 7 e 7:30 e saía por volta de 10:30/11 horas da noite; que aos domingos entrava Às 11:00 e ia até às 10:00 da noite; que o depoente participou de todos os inventários do ano, havia um inventário por mês, sendo que começava às 7:00 e ir até 8:00 da noite; que o ponto poderia ficar fora do ar e aí a marcação era feita manual pelo CAU ou gerente; que nas datas especiais e finais de semana havia a prática do ponto livre quando o ponto não travava; que nos inventários havia escala mas geralmente não era seguida; que não há como dizer uma média em que o ponto ficava com problemas pois ele ficava "direto" com "problemas; que trabalharam um tempo na tecnologia juntos, depois o reclamante foi para a linha branca e, antes do depoente sair, ambos trabalharam juntos nos portáteis; que era o setor todo que revezava por isso não tem como dar uma média de quantas vezes trabalharam exatamente no mesmo horário; que mesmo o pessoal da abertura já organizando o setor, quando o pessoal do fechamento chegava para trabalhar tinha que registrar os preços; que para registrar os preços precisava entrar no sistema e como ainda não havia batido o ponto usava a matrícula da gerente; que o depoente também poderia registrar os preços com sua matrícula e senha, mas não fazia isso porque a gerente não deixava bater o ponto; que não poderia registrar horas extras mas via no holerite algumas horas extras pagas de forma incorretas; que poderia verificar no sistema as vendas do dia e comparar com as anotações que fazia em seu caderno; que não havia possibilidade de fazer print da tela do sistema e o depoente não tirava foto com seu celular para comparar com as anotações do seu caderno; que no final do mês as vendas canceladas não eram pagas e também se houvesse troca também saía da comissão do depoente; que as vendas de carnê também não eram pagas corretamente pois o valor da nota fiscal não era o mesmo do carnê, por exemplo na Nota Fiscal o produto era R$ 3000,00, mas no carnê o valor iria para R$ 5.000,00 e recebiam somente pelo valor da nota fiscal; que as vendas canceladas poderiam ser por vários motivos, mas o depoente não sabe se a reclamada recebia por essas vendas ou não; que qualquer vendedor poderia fazer troca de mercadoria e aí a comissão saía do vendedor que tinha feito a venda e ia para o vendedor que tinha feito a troca; que se a troca fosse pelo mesmo produto quem ganhava a comissão era o vendedor original; que o financiamento do carnê era feito antes de emitir a nota fiscal; que o contrato de financiamento era feito no caixa; que a financeira dos carnês era própria da reclamada; que isso sempre foi falado para o depoente desde que entrou na reclamada; que se o cliente parasse de pagar o carnê depois, a gente não ficava sabendo e não estornava a sua comissão; que a comissão paga ao depoente quando o cliente fazia compra parcelada era pago sobre o valor da nota fiscal à vista; que ainda que a venda fosse a prazo pelo carnê a comissão do depoente era paga à vista; que o depoente não recebia nenhum valor sobre os juros cobrados nas vendas a prazo; que nenhum vendedor recebia comissões sobre juros dos carnês; que se batesse a meta, recebia o prêmio, exceto os valores sobre cancelamento e trocas; que o prêmio variava de 0.1 a 0.40. Nada mais." Observo que a testemunha indicada pela ré, VINICIUS SOUZA SIQUEIRA, trabalhou com o autor somente a partir de 2022, período não abrangido neste feito, que limita-se à data da distribuição da ação em 15/09/2020, de modo que sua narrativa não é útil para o deslinde dos pedidos formulados. As provas deixam claro que o autor não tinha liberdade para marcação do ponto de forma a refletir a efetiva jornada de trabalho cumprida. Se o ponto contém restrições, resta evidente que não condiz com a jornada de trabalho efetivamente cumprida. É certo que as anotações devem ser livres para que seja possível registrar a jornada realizada, sem limitações. Diante da prova oral produzida, devem ser desconsiderados os cartões de ponto juntados pela ré em relação aos horários registrados, eis que manipuláveis e imprestáveis para comprovação da real jornada de trabalho cumprida pelo autor. Prevalecem, entretanto, em relação aos dias trabalhados, vez que o próprio autor afirmou que "(...) Todos os dias trabalhados eram registrados no ponto (...)". Diante desse contexto, ante da ausência de cartões de ponto válidos em relação aos horários anotados, deve prevalecer a jornada de trabalho indicada na petição inicial, levando-se em conta o quanto afirmado pela testemunha Júnior e confessado pelo autor em audiência, pelo que fixo da seguinte forma: De segunda à sábado: das 9h30 às 19h30, mais 1 domingos por mês das 11h às 20h30, com 30 minutos de intervalo; Datas comemorativas indicadas na inicial, bem como na semanas que antecedia o Natal e nos dois domingos próximos a essas datas: das 9h às 22h30, com 30 minutos de intervalo; Nos salões, que ocorriam 6 vezes ao ano: das 9h às 23h, com intervalo de 30 minutos; Nos inventários, que ocorriam 12 vezes ao ano, das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; Na Black Friday, que ocorria no mês de novembro por 3 dias, sexta, sábado e domingo: nas sextas e sábados das 7h30 às 22h30 e no domingo das 11h às 22h, com 30 minutos de intervalo; Nos feriados das 11h30 às 20h30, com intervalo de 30 minutos. Considerando que o autor descreveu duas jornadas cumpridas, dizendo que trabalhava ora em um horário, ora em outro, sem especificação de quanto tempo permaneceu em cada uma, mas que ambas totalizam a mesma quantidade de horas trabalhadas, restou fixada a jornada no primeiro período informado. Os feriados trabalhados são aqueles anotados nos cartões que, quando não concedida folga compensatória na mesma semana, além daquela típica da escala, devem ser remunerados em dobro como postulado. Não é devido o pagamento em dobro pelos domingos trabalhados, mas tão somente quando não concedido DSR neste dia a cada três trabalhados, vez que o DSR é preferencialmente e não obrigatoriamente neste dia. Não obstante a existência de banco de horas, diante da invalidade dos cartões de ponto, denota-se que não havia regular aplicação do sistema de compensação. O contrato de trabalho de ID. 64324e2, fls. 388 do PDF, demonstra que a jornada contratual era 44 horas semanais, com intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Os cartões de ponto não contém previsão de intervalo de 2 horas. Por todo o exposto, condeno a ré a pagar ao autor: A) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que lhe for mais benéfico e de forma não cumulativa, (aquelas que não excederem o módulo diário, mas que computadas sobejarem de 44 horas no módulo semanal), seguindo-se, para tanto, os parâmetros abaixo: 1) a apuração observará o período de vigência do contrato de trabalho, levando-se em conta a jornada descrita na petição inicial e os cartões de ponto em relação aos dias trabalhados; 2) o adicional devido é o legal de 60% já praticado pela reclamada e de 100% para as horas extras em feriados trabalhados, quando não concedida folga compensatória na mesma semana, e nos domingos, quando não concedido DSR neste dia a cada três trabalhados; 3) levando-se em conta a habitualidade com que eram prestadas as horas extras, deverá aludida condenação refletir, como postulado na inicial; 4) todos os valores pagos ao mesmo título deverão ser deduzidos, ao tempo da liquidação da sentença, para que o autor não experimente enriquecimento sem causa; 6) o será apurado quantum debeatur em liquidação de sentença, mediante simples cálculo, tomando-se por base a remuneração do reclamante (salário + gratificações ou adicionais, quando for o caso), vigente em cada época, utilizando-se o divisor 220. B) Para o intervalo suprimido, observada a jornada fixada, será devido tão somente o período suprimido, observada a escala a que estava sujeito o autor conforme cartões no indicativo "horários" nos cartões de ponto, com adicional de 60% já praticado pela reclamada, sendo que tal pagamento possui natureza indenizatória sem reflexos - artigo 71 §4º e 912 da CLT, artigo 6º da LINDB e 2.035 do CC. Em relação aos reflexos pleiteados das horas extras em DSR e que este majorado repercuta nas demais parcelas, o pleito não é devido, pois no caso as horas extras foram prestadas antes de 20/03/2023, aplicando-se ao caso a modulação de efeitos feita pelo E. TST ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024, onde ficou definido: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Os feriados trabalhados, quando não concedida folga compensatória na mesma semana, assim considerados aqueles marcados nos cartões de ponto como feriados, devem ser remunerados em dobro. Quanto à inobservância do intervalo a que alude o artigo 66 da CLT, considerando a jornada reconhecida, a pretensão inicial emerge. Dispõe o art. 66 da CLT: "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.". O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, §4º da CLT. Desse modo, condeno a reclamada a pagar ao autor tantas horas extras diárias quantas forem aquelas apuradas pela não observância do intervalo mínimo de 11h00 entre o término de uma jornada diária e o início da jornada seguinte, com adicional de 60%, já praticado pela reclamada, sendo que tal pagamento possui natureza indenizatória sem reflexos - artigo 71 §4º e 912 da CLT, artigo 6º da LINDB e 2.035 do CC. (g.n.) Passo a analisar os argumentos das partes, ponderando que o contrato está todo após a reforma de 2017 e não há direito adquirido pelo Tema 23 do TST. 5.2. Prova documental x oral - controles de jornada A análise da prova oral, em especial o depoimento da testemunha Júnior César de Lima Soares, indica que os cartões de ponto não eram corretamente registrados em relação aos horários praticados, pois os empregados realizavam atividades antes do registro de entrada e após o registro de saída, além de haver manipulação de registros. A testemunha citada também descreveu jornadas estendidas em datas comemorativas e a supressão parcial do intervalo intrajornada. A testemunha da reclamada não foi considerada útil por ter trabalhado com o reclamante apenas a partir de 2022. A sentença fez bem ao desconsiderar os cartões de ponto quanto aos horários, apenas em relação aos horários e não como quer o autor porque ao fixou a jornada, com base na inicial em confronto com a prova testemunhal, está em consonância com o princípio da primazia da realidade mas ficam preservados quanto a frequência. Descarto, pois, o pleito autoral para que sejam desprezados os controles de jornada por inteiro. Ao invalidar os controles somente em relação aos horários agiu com acerto a Origem. Nenhum elemento há para desprezar também a frequência e até outras anotações, como adiante se verá, porque não há substrato fático e seus exemplos são frágeis. A fixação da jornada conforme os parâmetros da inicial x prova testemunhal robusta se mostrou adequada e correta. Mantenho. 5.3. Intrajornada Na inicial o reclamante defende que usufruía apenas 30 minutos de intervalo e que houve pactuação de descanso em 2 horas. A cópia do contrato de trabalho encartada não especifica intervalo e 2 horas e sim o que consta na lei, ou seja, mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas (cláusula 3 - fl. 388), pelo que desprezo esta tese autoral. A ré nega e alega o descanso pactuado era de 1 hora, que era regular pois o sistema travava e seria impossível realizar qualquer venda, em jornada 6x1 com 7 horas e 20 minutos diários. Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença determinou o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória. Sem razão o autor quando busca o pagamento o pagamento integral do intervalo (2h) como hora extra salarial e reflexos. Nada a alterar. 5.3 Interjornada Em relação ao intervalo interjornada, a sentença condenou ao pagamento como hora extra indenizatória. A prova testemunhal indica a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas a partir da jornada fixada, ainda que apenas em algumas ocasiões especiais a partir da nova média horária, sem prejuízo de analisar em liquidação algum desrespeito anotado no próprio controle de jornada. A condenação, nesse ponto, também se mostra acertada. A alegação da reclamada sobre a validade dos cartões de ponto e não encontra total respaldo nas provas produzidas de modo que vale para frequência e cômputo das compensações, como adiante se verá, bem como eventual desrespeito ao intervalo interjornada. Também descarto o apelo autoral para que fossem pagas as horas que faltem para atingir 11 horas de descanso com natureza salarial e reflexos, na esteira da jurisprudência dominante que, por analogia, equiparou o mesmo efeito do intervalo intrajornada. Rejeito ambos os apelos. 5.4. Banco de Horas A reclamada defende um suposto reforço de autorização normativa em instrumentos coletivos que estariam anexados à defesa, mas nada juntou de modo que o caso concreto não está em discussão a validade de norma coletiva. Até porque, aquelas anexadas com a inicial (CCTs, do comércio), a rigor são imprestáveis porque se trata de análise de aplicação para vendedor, categoria diferenciada e o sindicato próprio não está representado na negociação pelo que as desprezo. Por outro lado, tem razão parcial quando defende que firmou contrato individual escrito, como observo na cláusula 3 - do mesmo contrato citado - fl. 388 - onde, de fato, consta autorização para o uso do sistema e, pela regra atual, é o que basta, desde que quitadas/compensadas no máximo dentro do mês e a parte autora não comprova tal violação. A Reforma Trabalhista de 2017 acrescentou dois parágrafos ao art. 59 da CLT, permitindo acordo individual escrito para compensação dentro de um período máximo de 06 (seis) meses e acordo tácito, caso as horas extras sejam compensadas dentro do mesmo mês. Eis o texto da lei: Art. 59 [...] §5º O banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Os controles de ponto anotam compensações, créditos e débitos e saldo mensal atualizado, de modo que, nesse aspecto, devem ser deduzidas da jornada fixada na Origem e aqui mantida, as compensações comprovadas/usufruídas dentro do prazo de 6 meses, bem como considero regulares créditos e eventuais débitos lançados nos controles anexados. Assim, embora haja manipulação em parte do sistema de controle, entendo que ele não macula por inteiro os registros no que pertine a concessão de compensações, que devem ser observadas na apuração de diferenças a partir da jornada fixada. Por amor ao debate, atualmente, não tem mais prevalecido a tese de que a prestação habitual de horas extras, por si só, seja suficiente para descaracterizar o regime de compensação em banco de horas, inclusive intrajornada. Assim, ainda que a Origem pontue que: "não havia regular aplicação do sistema de compensação." até para evitar o enriquecimento ilícito autoral, autorizo as deduções e compensações regularmente lançadas e usufruídas com folgas e saídas antecipadas, de modo que em regular liquidação serão corretamente conciliados os pagamentos e as compensações à luz da nova jornada fixada. Incorreta é a conclusão do autor, em contrarrazões, no sentido de que o banco de horas deveria ser descaracterizado em razão de extrapolar 2 horas extras diárias, porque a jornada fixada resulta em 9 horas e meia, diárias, ou seja menos de 2 (das 9h30 às 19h30), sendo que os eventos anuais aqui são considerados esporádicos e sem o condão de anular o pactuado. Acolho, em parte, o recurso patronal. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Consta do acórdão: 4. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO A sentença deferiu o pedido de diferenças, determinando que o cálculo leve em conta o valor total das vendas, incluindo encargos e não faturadas. O reclamante busca a reforma da sentença para que o prêmio estímulo seja calculado corretamente (0,4% sobre a totalidade das vendas, incluindo financiamento e vendas não faturadas). A reclamada, em seu recurso adesivo, pede a improcedência, alegando que o autor não comprovou o atingimento das metas e que o prêmio era pago por liberalidade. A análise da documentação e dos argumentos apresentados revela que a reclamada não juntou aos autos os relatórios de metas e os comprovantes de atingimento, o que, de fato, dificulta a comprovação do direito do autor às diferenças pleiteadas, gerando uma presunção em seu favor, conforme alegado pelo reclamante em seu recurso. Todavia, a decisão dos embargos de declaração (ID be991ff) supriram a omissão quanto aos parâmetros de liquidação do prêmio estímulo, determinando que sejam apurados com base nos documentos existentes, normativos da empresa e parâmetros da inicial, acolhendo, inclusive, os parâmetros apontados na exordial: No que tange aos critérios de liquidação dos pedidos de prêmio estímulo e comissões das vendas não faturadas, canceladas ou trocadas supro a omissão para esclarecer que as parcelas serão apuradas na fase de liquidação, por meio dos documentos existentes nos autos, normativos da empresa que contenham os percentuais de cada parcela, ou outros que o Juízo da execução entender pertinentes, acolhidos os parâmetros apontados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC, na falta de documentos necessários à apuração dos percentuais devidos. Sendo certo, entretanto, que no que diz respeito às comissões pelas vendas financiadas, já constou especificamente na decisão os parâmetros, devendo ser observados: "Os valores devidos serão apurados mediante devolução dos valores estornados conforme relatórios de vendas e em regular liquidação de sentença para as vendas financiadas, por meio de perícia contábil, em que o perito deverá ter acesso aos relatórios de todas as vendas realizadas pela parte autora que contenham o valor das vendas financiadas; documentos a serem apresentados pela parte ré, ou de arbitramento pelo Juízo (caso a apuração se torne impossível por culpa da ré), assim como reflexos pleiteados na inicial." (fls. 1432 do PDF) Quanto à aplicação da súmula 340 do C. TST ao caso, considerando que o autor era comissionista puro, supro a omissão apontada para deferir o pedido. Nesse contexto, mantenho integralmente o julgado e nego provimento aos apelos. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO PERCENTUAL ARBITRADO Consta do acórdão: 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada argumenta que a sentença, ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, merece reforma. Pontua que a demanda foi julgada parcialmente procedente, de modo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente se mostra desproporcional, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, consoante dispõe o artigo 791-A, § 2º, da CLT. Assim, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da obreira, porquanto ausentes os requisitos para a sua fixação. Subsidiariamente requer a sua minoração ao patamar de 5%, fixando-se o percentual mínimo previsto em lei, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando os critérios fixados no §2º do art. 791-A da CLT, notadamente a complexidade das matérias envolvidas e o trabalho despendido pelo patrono autoral, rejeito o apelo para manter o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Nada a modificar. Em relação à parte reclamante, houve sucumbência parcial, portanto, deve pagar honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, nos termos do que prevê o §3º do art. 791-A da CLT, que não foi declarado inconstitucional, não cabendo autorizar a retenção do crédito deste processo ou de outro em face da ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade, apenas parcial, do § 4º do art. 791-A da CLT, ficando a exigibilidade suspensa por 2 anos e, ao final, extinta a obrigação se não houver alteração na situação fática. Acolho para arbitrar em 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do acórdão: 9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A recorrente pugna para que os títulos eventualmente deferidos sejam limitados aos valores indicados na petição inicial. Não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, em face do prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC, combinado como artigo 840, § 1º, da CLT. Este entendimento se consolida diante do posicionamento da SDI do C. TST no processo nº RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conforme acórdão publicado em 07.12.2023 após embargos declaratórios e com trânsito em julgado em 14.02.2024. Portanto, os valores eventualmente devidos deverão ser regularmente apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na inicial. Nego provimento ao apelo patronal. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor JOSE RENATO BAPTISTA

Autor RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI

Réu RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI

Autor VALDEMIR DE ASSIS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

MARCOS ROBERTO DIAS

OAB: 87946/MG

ALESSANDRA CRISTINA DIAS

OAB: 144802/MG

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS

OAB: 116893/MG

DENIS SARAK

OAB: 252006/SP

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0011254-21.2020.5.15.0003 RECORRENTE: RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dd38e3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011254-21.2020.5.15.0003 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) DENIS SARAK (SP252006) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) DENIS SARAK (SP252006) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Interessado: JOSE RENATO BAPTISTA Interessado: VALDEMIR DE ASSIS VIEIRA RECURSO DE: RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 3e0b774; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id e2ae0ae). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DA NATUREZA JURÍDICA Consta do acórdão: 1. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS E COMISSÕES O reclamante pleiteia a integração dos prêmios e comissões sobre serviços no DSR e demais reflexos, argumentando a habitualidade e natureza salarial. A sentença julgou improcedente, baseando-se na natureza indenizatória dos prêmios, na regularidade do pagamento do DSR conforme laudo pericial, e na ausência de prova robusta por parte do autor quanto a diferenças. A reclamada, em suas contrarrazões, sustenta a manutenção da sentença, reiterando que os prêmios pagos eram liberalidades, sem natureza salarial, e que o DSR foi pago corretamente. Argumenta que a habitualidade não descaracteriza a natureza indenizatória e que o art. 457, § 2º da CLT afasta a integração salarial. Verifico que o laudo pericial contábil (fls. 1108/ss) não constatou diferenças a favor do autor relativas a DSR e prêmios, concluindo pela correção dos pagamentos. Ademais, a ficha financeira juntada pela reclamada demonstra que não havia pagamento habitual e fixo de prêmios. A aplicação do art. 457, § 2º da CLT, que estabelece que prêmios e abonos não integram a remuneração, é pertinente ao caso, uma vez que não há prova cabal de que os valores pagos ostentassem natureza eminentemente salarial, desvirtuando a liberalidade. A tese do reclamante de que a habitualidade, por si, só descaracteriza a natureza indenizatória não encontra guarida na legislação e na jurisprudência pacificada, especialmente diante da redação do art. 457, § 2º da CLT, que explicitamente afasta a integração salarial dos prêmios, ainda que habituais, salvo quando configurada a liberalidade não programada e sem caráter de contraprestação de serviços. No presente caso, o autor não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que os prêmios recebidos possuíam caráter salarial, a ponto de integrar o DSR. Diante do exposto, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de integração de prêmios e comissões em DSR e reflexos é medida que se impõe, porquanto não demonstrada a alegada incorreção nos pagamentos e ante a natureza das verbas conforme a legislação vigente. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DAS VENDAS NÃO FATURADAS NÃO COMPROVADAS Consta do acórdão: A análise da prova revela que a testemunha do reclamante, Júnior César de Lima Soares, mencionou que "no final do mês as vendas canceladas não eram pagas e também se houvesse troca também saía da comissão do depoente". Contudo, nada mencionou especificamente sobre vendas não faturadas. A sentença, ao analisar o ponto, consignou: "Dessa forma, cabia ao autor comprovar que efetuou vendas que não foram faturadas pela ré, porém não produziu provas nesse sentido. Improcede, portanto, o pedido no particular." Quanto às vendas canceladas ou objeto de troca, a sentença agiu com acerto pois, com base na jurisprudência do TST, determinou o pagamento de diferenças, considerando que o cancelamento ou troca pelo cliente não autoriza o estorno das comissões, sob pena de transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica. A propósito a matéria já foi pacificada recentemente, com força de precedente qualificado e obrigatório, como segue: Tema 65: Comissões sobre vendas canceladas Questão Submetida a Julgamento A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado? Tese firmada "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, DEJT 14/03/2025 Em relação às vendas não faturadas, a reclamada sustenta que a venda só se considera concluída com o faturamento, e que o cancelamento implica inexistência da venda e o contrato de trabalho também previa que as comissões seriam pagas com base no valor da nota fiscal. A testemunha da Recorrente, Vinicius Souza Siqueira, não foi considerada útil para o deslinde da questão, pois trabalhou com o reclamante apenas a partir de 2022. Diante da ausência de prova robusta por parte do reclamante quanto à existência de vendas não faturadas, rejeito o seu apelo. A apuração das vendas canceladas e trocadas será realizada em liquidação de sentença, conforme determinado na r. sentença. Nego provimento aos apelos. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 29d3e3c; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id bb0bfad). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do acórdão: 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E OBJETO DE TROCA A sentença deferiu parcialmente o pedido para vendas canceladas/trocadas com base em relatórios da ré, mas indeferiu quanto às não faturadas por falta de prova. A parte reclamante busca a reforma da sentença para incluir comissões sobre vendas não faturadas e para que as vendas canceladas/trocadas sejam apuradas com base nos parâmetros da inicial (30%), aplicando pena de confissão à reclamada. A reclamada ressalta que o artigo 466 da CLT estabelece que o pagamento de comissões só é exigível após a transação, e que, se a venda não se concretiza, não há direito à comissão. Aduz que a legislação define que o direito à percepção de comissão sobre vendas só se aperfeiçoa com a conclusão da venda, por corolário lógico inexiste venda não faturada e frisa que o contrato de trabalho prevê o pagamento de comissão com base na nota fiscal emitida, e que, se o negócio jurídico foi cancelado antes do pagamento, não houve emissão de nota fiscal, inexistindo qualquer diferença a ser paga. Argumenta que não pode ser responsabilizada por eventos alheios à sua vontade, como a desistência do cliente ou a troca de mercadorias, que são inerentes à atividade comercial, e que imputar o risco desses eventos seria transferir ao empregador os riscos inerentes à atividade empresarial, o que é vedado pelo artigo 2º da CLT e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca. A análise da prova revela que a testemunha do reclamante, Júnior César de Lima Soares, mencionou que "no final do mês as vendas canceladas não eram pagas e também se houvesse troca também saía da comissão do depoente". Contudo, nada mencionou especificamente sobre vendas não faturadas. A sentença, ao analisar o ponto, consignou: "Dessa forma, cabia ao autor comprovar que efetuou vendas que não foram faturadas pela ré, porém não produziu provas nesse sentido. Improcede, portanto, o pedido no particular." Quanto às vendas canceladas ou objeto de troca, a sentença agiu com acerto pois, com base na jurisprudência do TST, determinou o pagamento de diferenças, considerando que o cancelamento ou troca pelo cliente não autoriza o estorno das comissões, sob pena de transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica. A propósito a matéria já foi pacificada recentemente, com força de precedente qualificado e obrigatório, como segue: Tema 65: Comissões sobre vendas canceladas Questão Submetida a Julgamento A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado? Tese firmada "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, DEJT 14/03/2025 Em relação às vendas não faturadas, a reclamada sustenta que a venda só se considera concluída com o faturamento, e que o cancelamento implica inexistência da venda e o contrato de trabalho também previa que as comissões seriam pagas com base no valor da nota fiscal. A testemunha da Recorrente, Vinicius Souza Siqueira, não foi considerada útil para o deslinde da questão, pois trabalhou com o reclamante apenas a partir de 2022. Diante da ausência de prova robusta por parte do reclamante quanto à existência de vendas não faturadas, rejeito o seu apelo. A apuração das vendas canceladas e trocadas será realizada em liquidação de sentença, conforme determinado na r. sentença. Nego provimento aos apelos. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS (JUROS E ENCARGOS) O reclamante aduz que a reclamada não apresentou documentos suficientes para apuração da realidade de vendas do obreiro, capazes de elidir as alegações da inicial. Aponta que o próprio relatório de vendas juntado pela reclamada apresenta dados incompletos e inconsistentes. Afirma que, em diversos períodos, não foi disponibilizado o acesso as notas fiscais das vendas. Ressalta que os documentos anexados aos autos pela reclamada são imprestáveis a discriminar cada tipo de venda, motivo pelo qual não devem ser considerados como parâmetro para definir as vendas realizadas à vista e a prazo. Explica que a sigla "VF" somente consta dos relatórios a partir do ano de 2018, sendo impossível diferenciar as vendas parceladas, inclusive mediante carnê. Salienta que a grande maioria das vendas eram realizadas a prazo, não existindo razão para o magistrado considerar somente as vendas cujas siglas constam VF. Assevera que a reclamada não produziu prova alguma de que na modalidade de "parcelamento com juros" a venda era realizada com registro do valor final no sistema de vendas e que houve pagamento de comissões sobre os valores finais, incluindo os juros, o que lhe cabia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Frisa que as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento. Argumenta que o procedimento de criar método de cálculo de remuneração diferente daquele contratado, sobretudo, com o objetivo de prejudicar o reclamante, configura-se como de flagrante ilegalidade. Afirma que, nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, as comissões devem ser calculadas sobre as vendas que o empregado realizar, assim considerando o valor bruto, sem quaisquer descontos ou abatimentos não previstos na referida Lei. Conclui que os relatórios anexados pela reclamada não contemplam a informação de quais vendas foram realizadas à vista e parceladas com ou sem juros no cartão de crédito, motivo pelo qual devem ser fixados os parâmetros da inicial e considerar o total de vendas realizadas pelo reclamante como base de cálculo. Requer a reforma da sentença, para que sejam deferidas as diferenças de comissões decorrentes das vendas parceladas, na forma e de acordo com os parâmetros apontados na peça de inicial, considerando o total de vendas. A reclamada, por sua vez, argumenta que o contrato de trabalho da recorrida estabelecia que o pagamento das comissões teria como base de cálculo o valor da nota fiscal, excluindo-se os juros e encargos de financiamento. Pontua que não há disposição normativa que obrigue a reclamada a adimplir as comissões devidas aos seus empregados tendo como base de cálculo os juros e os encargos decorrentes de financiamento. Menciona o artigo 2° da Lei 3.207/57 que assegura o direito do empregado vendedor à comissão avençada, de onde se extrai que a opção do legislador foi a de reservar ao contrato o ambiente de regulamentação do pagamento efetuado à base de comissões. Alega que ao perceber a comissão pelo valor do produto, conforme nota fiscal, o vendedor recebe sua comissão de forma antecipada, sendo esta adimplida integralmente, independentemente do parcelamento realizado pelo cliente. Busca esclarecer que, após o vendedor registrar a venda pelo valor à vista no sistema, é iniciada uma nova operação, o crediário, na qual o cliente visa obter um 'empréstimo' para pagar aquele produto que adquiriu pelo preço à vista com o vendedor. Destaca que os juros que o cliente poderá vir a pagar ao banco que disponibiliza esse crédito, referem-se a este financiamento por ele contratado, não à venda, que já foi realizada pelo vendedor pelo valor à vista, que consta na Nota Fiscal. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de comissões sobre os juros incidentes nas vendas a prazo. Contudo, a jurisprudência pacífica do TST, inclusive em decisões recentes, estabelece que, na ausência de pactuação expressa em sentido contrário, as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. O artigo 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre preço à vista e a prazo, e a exclusão desses encargos da base de cálculo das comissões, sem previsão contratual específica, configura transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, o que é vedado pelo princípio da alteridade. As decisões citadas pela reclamada em seu recurso, como a Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT da 3ª Região, não afastam a conclusão de que os juros e encargos devem integrar a base de cálculo da comissão, salvo ajuste expresso. No caso em apreço, não há prova de tal ajuste expresso que autorize a exclusão dos juros e encargos do cálculo das comissões. Ademais o próprio TST pacificou a matéria no precedente obrigatório, e no caso concreto não já cláusula expressa de exclusão, em contrato individual em sentindo contrário, aplicando-se o Tema 57, abaixo transcrito: TEMA 57 As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo,devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. (Acórdão Publicado RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 E RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 - Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga) (g.n.) A sentença, ao deferir o pedido e determinar a apuração por perícia contábil, alinhou-se ao entendimento jurisprudencial dominante, que visa garantir a correta remuneração do vendedor comissionista sobre o valor total da transação efetivamente realizada e paga pelo cliente, incluindo os acréscimos decorrentes do financiamento. Portanto, a manutenção da sentença que determinou a inclusão de juros e encargos na base de cálculo das comissões sobre vendas parceladas é medida que se impõe. Em relação à forma de apuração determinada pela Origem, mantenho o determinado à fls. 1432: Os valores devidos serão apurados mediante devolução dos valores estornados conforme relatórios de vendas e em regular liquidação de sentença para as vendas financiadas, por meio de perícia contábil, em que o perito deverá ter acesso aos relatórios de todas as vendas realizadas pela parte autora que contenham o valor das vendas financiadas; documentos a serem apresentados pela parte ré, ou de arbitramento pelo Juízo (caso a apuração se torne impossível por culpa da ré), assim como reflexos pleiteados na inicial. Por consequência, nego provimento aos apelos. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.57 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 57), Processo n. 0011255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.65 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou do v. acórdão … 7. JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no art. 790, caput e parágrafos, da CLT, que modificou os critérios de concessão do benefício da justiça gratuita. Conforme §4º do art. 790 da CLT, o benefício pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Sobre o tema, destaco o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do C.TST e as disposições do § 3º do artigo 99 do CPC - aplicável a esta Justiça Especializada por força do artigo 769 da CLT -, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", com reforço na tese vinculante firmada para o Tema 28 deste TRT15. Acrescento, ainda, a tese firmada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST), nesses termos: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (não destacado no original) No caso em exame, a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência à fl. 23, que gera presunção relativa quanto à alegada insuficiência econômica, ressaltando-se que a referida prova não foi infirmada por qualquer, ônus que competia à parte contrária. Portanto, nego provimento ao apelo da parte ré, ficando mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 3.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 3.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consta do acórdão: 5. HORAS EXTRAS E INTERVALOS 5.1. Contextualização A parte reclamante busca a reforma da sentença para invalidar integralmente os cartões de ponto, fixar jornada com base na inicial e prova testemunhal, e obter o pagamento integral do intervalo intrajornada (2h) como hora extra salarial e reflexos. A Reclamada, em seu recurso adesivo, defende a validade dos cartões de ponto, a regularidade do banco de horas e intervalos. Sustenta a ré que a testemunha do reclamante é imprecisa e contraditória, e que a testemunha do reclamante não foi considerada útil para o deslinde da questão. Alega que os cartões de ponto demonstram o regular gozo dos intervalos e que eventuais horas extras foram compensadas via banco de horas. Defende a validade do acordo de banco de horas e a aplicação da Lei 13.467/2017 quanto ao intervalo intrajornada. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada. A sentença desconsiderou os cartões de ponto quanto aos horários, fixou jornada com base na inicial e testemunhal, deferiu horas extras e reflexos (com modulação do TST), condenou ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido (natureza indenizatória, apenas período suprimido) e o interjornada (horas extras com adicional de 60%, natureza indenizatória). Nos termos da sentença, a pretensão foi julgado parcialmente procedente, conforme abaixo: DAS HORAS EXTRAS O autor afirma que embora contratado para laborar 8 horas por dia e 44 horas semanais, somente dispunha de 30 minutos de intervalo e realizou horas extras sem o devido pagamento e compensação. Assevera que os cartões de ponto não refletem a realidade da jornada, porque não eram marcados corretamente e eram manipulados pela ré. Calcado nessas premissas, pretende a condenação da ré no pagamento de horas extras e reflexos, por excesso de jornada, trabalho em domingos e feriados e supressão dos intervalos intra e interjornadas. Em defesa a ré confirma que o autor foi admitido como vendedor, aduzindo que o reclamante nunca realizou qualquer trabalho antes de registrar sua jornada, negando, ademais, a existência de horas extras, salientando que o mesmo foi contratado para laborar, e de fato laborava por 7h20min por dia, em escala 6x1, com 1h00 de intervalo para refeição, conforme cartões de ponto anexados ao processo, dizendo que eventuais horas extras praticadas foram pagas ou compensadas por meio de banco de horas. Rebate, no mais, a alegação de não observância do intervalo entre jornadas, a que alude o artigo 66 da CLT, por argumentos que adotou. Teceu outras tantas considerações acerca do tema, sempre buscando afastar do autor o direito ora vindicado. Observo que não foram impugnados especificamente os limites horários indicados na peça incoativa, os quais, por isso, emergem como incontroversos, sendo, pois, despicienda qualquer prova a seu respeito. Afinal, não se pode perder de vista que a insurgência específica exige daquele que contesta que faça constar no corpo de sua defesa os limites horários que entende corretos, sendo de nenhuma relevância remeter o Julgador para os controles de frequência juntados aos autos, os quais, quando muito, prestam-se como meio de prova do quanto alegado em contestação. A prova oral indicou que de fato as anotações nos cartões de ponto não eram realizadas corretamente, de modo que não correspondiam com a realidade da jornada de trabalho. É o que se depreende da confissão da preposta em audiência que disse: "(...) Após 7:20 trabalhadas trava o sistema de vendas Mas não o cartão de ponto Se Não é possível registrar menos de uma hora de intervalo o intervalo entre as jornadas for inferior a 11 horas o trabalhador consegue registrar o cartão de ponto mas o sistema não vai ser liberado para venda Para registrar horas extras precisa de autorização do gerente e são limitadas a uma hora por dia Em duas prorrogações de 30 minutos Caso funcionário se esqueça de registrar o cartão de ponto a gerência Verifica a questão e pede para o setor administrativo se for o caso Inserir a jornada padrão do trabalhador e verificar se essa foi a jornada que ele cumpriu no dia (...)". Veja-se que a ré confirmou a impossibilidade do registro fiel da jornada, pois não podiam registrar intervalo inferior a 1 hora, bem como horas extras só podiam ser registradas com autorização do gerente. No mesmo sentido, evidenciando a impossibilidade de registro real da jornada narraram as testemunhas. A testemunha indicada pela parte autora JUNIOR CÉSAR DE LIMA SOARES disse: "que o depoente trabalhou nas Casas Bahia de 2016 até 2021; que o depoente e o reclamante eram vendedores; que havia cartão de ponto na reclamada mas não era correto; que antes de bater o cartão fazia preço e organizava o setor para depois bater o cartão; que essas tarefas levavam de 30 minutos a uma hora antes de bater o cartão; que no final do expediente também batia o cartão e aguardava para que todos saíssem juntos, o que demorava cerca de 30 minutos a uma hora, que não eram registradas no cartão de ponto; que parava 30 minutos para refeição; que a gerente não deixava parar uma hora; que quando trabalhava de manhã chegava 9/9:30 e quando trabalhava à tarde chegava por volta de meio-dia ou meio-dia e meia, mais ou menos; que havia um revezamento entre depoente e o reclamante e os outros vendedores e sempre entravam ou no primeiro horário ou no segundo horário mencionado; que não poderia chegar mais tarde ou sair mais cedo para compensar horas extras; que só podia sair mais cedo ou chegar mais tarde se levasse atestado; que nas datas comemorativas entravam para o trabalho entre 7 e 7:30 da manhã e saiam 10:30/11: 00 da noite; que a reclamada ficava sempre uma semana antes do Natal nesses horários, mas às vezes o shopping combinava de ficar duas semanas antes do Natal em horário especial; que a black friday era na sexta, sábado e domingos; que nas sextas e sábados entrava entre 7 e 7:30 e saía por volta de 10:30/11 horas da noite; que aos domingos entrava Às 11:00 e ia até às 10:00 da noite; que o depoente participou de todos os inventários do ano, havia um inventário por mês, sendo que começava às 7:00 e ir até 8:00 da noite; que o ponto poderia ficar fora do ar e aí a marcação era feita manual pelo CAU ou gerente; que nas datas especiais e finais de semana havia a prática do ponto livre quando o ponto não travava; que nos inventários havia escala mas geralmente não era seguida; que não há como dizer uma média em que o ponto ficava com problemas pois ele ficava "direto" com "problemas; que trabalharam um tempo na tecnologia juntos, depois o reclamante foi para a linha branca e, antes do depoente sair, ambos trabalharam juntos nos portáteis; que era o setor todo que revezava por isso não tem como dar uma média de quantas vezes trabalharam exatamente no mesmo horário; que mesmo o pessoal da abertura já organizando o setor, quando o pessoal do fechamento chegava para trabalhar tinha que registrar os preços; que para registrar os preços precisava entrar no sistema e como ainda não havia batido o ponto usava a matrícula da gerente; que o depoente também poderia registrar os preços com sua matrícula e senha, mas não fazia isso porque a gerente não deixava bater o ponto; que não poderia registrar horas extras mas via no holerite algumas horas extras pagas de forma incorretas; que poderia verificar no sistema as vendas do dia e comparar com as anotações que fazia em seu caderno; que não havia possibilidade de fazer print da tela do sistema e o depoente não tirava foto com seu celular para comparar com as anotações do seu caderno; que no final do mês as vendas canceladas não eram pagas e também se houvesse troca também saía da comissão do depoente; que as vendas de carnê também não eram pagas corretamente pois o valor da nota fiscal não era o mesmo do carnê, por exemplo na Nota Fiscal o produto era R$ 3000,00, mas no carnê o valor iria para R$ 5.000,00 e recebiam somente pelo valor da nota fiscal; que as vendas canceladas poderiam ser por vários motivos, mas o depoente não sabe se a reclamada recebia por essas vendas ou não; que qualquer vendedor poderia fazer troca de mercadoria e aí a comissão saía do vendedor que tinha feito a venda e ia para o vendedor que tinha feito a troca; que se a troca fosse pelo mesmo produto quem ganhava a comissão era o vendedor original; que o financiamento do carnê era feito antes de emitir a nota fiscal; que o contrato de financiamento era feito no caixa; que a financeira dos carnês era própria da reclamada; que isso sempre foi falado para o depoente desde que entrou na reclamada; que se o cliente parasse de pagar o carnê depois, a gente não ficava sabendo e não estornava a sua comissão; que a comissão paga ao depoente quando o cliente fazia compra parcelada era pago sobre o valor da nota fiscal à vista; que ainda que a venda fosse a prazo pelo carnê a comissão do depoente era paga à vista; que o depoente não recebia nenhum valor sobre os juros cobrados nas vendas a prazo; que nenhum vendedor recebia comissões sobre juros dos carnês; que se batesse a meta, recebia o prêmio, exceto os valores sobre cancelamento e trocas; que o prêmio variava de 0.1 a 0.40. Nada mais." Observo que a testemunha indicada pela ré, VINICIUS SOUZA SIQUEIRA, trabalhou com o autor somente a partir de 2022, período não abrangido neste feito, que limita-se à data da distribuição da ação em 15/09/2020, de modo que sua narrativa não é útil para o deslinde dos pedidos formulados. As provas deixam claro que o autor não tinha liberdade para marcação do ponto de forma a refletir a efetiva jornada de trabalho cumprida. Se o ponto contém restrições, resta evidente que não condiz com a jornada de trabalho efetivamente cumprida. É certo que as anotações devem ser livres para que seja possível registrar a jornada realizada, sem limitações. Diante da prova oral produzida, devem ser desconsiderados os cartões de ponto juntados pela ré em relação aos horários registrados, eis que manipuláveis e imprestáveis para comprovação da real jornada de trabalho cumprida pelo autor. Prevalecem, entretanto, em relação aos dias trabalhados, vez que o próprio autor afirmou que "(...) Todos os dias trabalhados eram registrados no ponto (...)". Diante desse contexto, ante da ausência de cartões de ponto válidos em relação aos horários anotados, deve prevalecer a jornada de trabalho indicada na petição inicial, levando-se em conta o quanto afirmado pela testemunha Júnior e confessado pelo autor em audiência, pelo que fixo da seguinte forma: De segunda à sábado: das 9h30 às 19h30, mais 1 domingos por mês das 11h às 20h30, com 30 minutos de intervalo; Datas comemorativas indicadas na inicial, bem como na semanas que antecedia o Natal e nos dois domingos próximos a essas datas: das 9h às 22h30, com 30 minutos de intervalo; Nos salões, que ocorriam 6 vezes ao ano: das 9h às 23h, com intervalo de 30 minutos; Nos inventários, que ocorriam 12 vezes ao ano, das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; Na Black Friday, que ocorria no mês de novembro por 3 dias, sexta, sábado e domingo: nas sextas e sábados das 7h30 às 22h30 e no domingo das 11h às 22h, com 30 minutos de intervalo; Nos feriados das 11h30 às 20h30, com intervalo de 30 minutos. Considerando que o autor descreveu duas jornadas cumpridas, dizendo que trabalhava ora em um horário, ora em outro, sem especificação de quanto tempo permaneceu em cada uma, mas que ambas totalizam a mesma quantidade de horas trabalhadas, restou fixada a jornada no primeiro período informado. Os feriados trabalhados são aqueles anotados nos cartões que, quando não concedida folga compensatória na mesma semana, além daquela típica da escala, devem ser remunerados em dobro como postulado. Não é devido o pagamento em dobro pelos domingos trabalhados, mas tão somente quando não concedido DSR neste dia a cada três trabalhados, vez que o DSR é preferencialmente e não obrigatoriamente neste dia. Não obstante a existência de banco de horas, diante da invalidade dos cartões de ponto, denota-se que não havia regular aplicação do sistema de compensação. O contrato de trabalho de ID. 64324e2, fls. 388 do PDF, demonstra que a jornada contratual era 44 horas semanais, com intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Os cartões de ponto não contém previsão de intervalo de 2 horas. Por todo o exposto, condeno a ré a pagar ao autor: A) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que lhe for mais benéfico e de forma não cumulativa, (aquelas que não excederem o módulo diário, mas que computadas sobejarem de 44 horas no módulo semanal), seguindo-se, para tanto, os parâmetros abaixo: 1) a apuração observará o período de vigência do contrato de trabalho, levando-se em conta a jornada descrita na petição inicial e os cartões de ponto em relação aos dias trabalhados; 2) o adicional devido é o legal de 60% já praticado pela reclamada e de 100% para as horas extras em feriados trabalhados, quando não concedida folga compensatória na mesma semana, e nos domingos, quando não concedido DSR neste dia a cada três trabalhados; 3) levando-se em conta a habitualidade com que eram prestadas as horas extras, deverá aludida condenação refletir, como postulado na inicial; 4) todos os valores pagos ao mesmo título deverão ser deduzidos, ao tempo da liquidação da sentença, para que o autor não experimente enriquecimento sem causa; 6) o será apurado quantum debeatur em liquidação de sentença, mediante simples cálculo, tomando-se por base a remuneração do reclamante (salário + gratificações ou adicionais, quando for o caso), vigente em cada época, utilizando-se o divisor 220. B) Para o intervalo suprimido, observada a jornada fixada, será devido tão somente o período suprimido, observada a escala a que estava sujeito o autor conforme cartões no indicativo "horários" nos cartões de ponto, com adicional de 60% já praticado pela reclamada, sendo que tal pagamento possui natureza indenizatória sem reflexos - artigo 71 §4º e 912 da CLT, artigo 6º da LINDB e 2.035 do CC. Em relação aos reflexos pleiteados das horas extras em DSR e que este majorado repercuta nas demais parcelas, o pleito não é devido, pois no caso as horas extras foram prestadas antes de 20/03/2023, aplicando-se ao caso a modulação de efeitos feita pelo E. TST ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024, onde ficou definido: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Os feriados trabalhados, quando não concedida folga compensatória na mesma semana, assim considerados aqueles marcados nos cartões de ponto como feriados, devem ser remunerados em dobro. Quanto à inobservância do intervalo a que alude o artigo 66 da CLT, considerando a jornada reconhecida, a pretensão inicial emerge. Dispõe o art. 66 da CLT: "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.". O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, §4º da CLT. Desse modo, condeno a reclamada a pagar ao autor tantas horas extras diárias quantas forem aquelas apuradas pela não observância do intervalo mínimo de 11h00 entre o término de uma jornada diária e o início da jornada seguinte, com adicional de 60%, já praticado pela reclamada, sendo que tal pagamento possui natureza indenizatória sem reflexos - artigo 71 §4º e 912 da CLT, artigo 6º da LINDB e 2.035 do CC. (g.n.) Passo a analisar os argumentos das partes, ponderando que o contrato está todo após a reforma de 2017 e não há direito adquirido pelo Tema 23 do TST. 5.2. Prova documental x oral - controles de jornada A análise da prova oral, em especial o depoimento da testemunha Júnior César de Lima Soares, indica que os cartões de ponto não eram corretamente registrados em relação aos horários praticados, pois os empregados realizavam atividades antes do registro de entrada e após o registro de saída, além de haver manipulação de registros. A testemunha citada também descreveu jornadas estendidas em datas comemorativas e a supressão parcial do intervalo intrajornada. A testemunha da reclamada não foi considerada útil por ter trabalhado com o reclamante apenas a partir de 2022. A sentença fez bem ao desconsiderar os cartões de ponto quanto aos horários, apenas em relação aos horários e não como quer o autor porque ao fixou a jornada, com base na inicial em confronto com a prova testemunhal, está em consonância com o princípio da primazia da realidade mas ficam preservados quanto a frequência. Descarto, pois, o pleito autoral para que sejam desprezados os controles de jornada por inteiro. Ao invalidar os controles somente em relação aos horários agiu com acerto a Origem. Nenhum elemento há para desprezar também a frequência e até outras anotações, como adiante se verá, porque não há substrato fático e seus exemplos são frágeis. A fixação da jornada conforme os parâmetros da inicial x prova testemunhal robusta se mostrou adequada e correta. Mantenho. 5.3. Intrajornada Na inicial o reclamante defende que usufruía apenas 30 minutos de intervalo e que houve pactuação de descanso em 2 horas. A cópia do contrato de trabalho encartada não especifica intervalo e 2 horas e sim o que consta na lei, ou seja, mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas (cláusula 3 - fl. 388), pelo que desprezo esta tese autoral. A ré nega e alega o descanso pactuado era de 1 hora, que era regular pois o sistema travava e seria impossível realizar qualquer venda, em jornada 6x1 com 7 horas e 20 minutos diários. Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença determinou o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória. Sem razão o autor quando busca o pagamento o pagamento integral do intervalo (2h) como hora extra salarial e reflexos. Nada a alterar. 5.3 Interjornada Em relação ao intervalo interjornada, a sentença condenou ao pagamento como hora extra indenizatória. A prova testemunhal indica a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas a partir da jornada fixada, ainda que apenas em algumas ocasiões especiais a partir da nova média horária, sem prejuízo de analisar em liquidação algum desrespeito anotado no próprio controle de jornada. A condenação, nesse ponto, também se mostra acertada. A alegação da reclamada sobre a validade dos cartões de ponto e não encontra total respaldo nas provas produzidas de modo que vale para frequência e cômputo das compensações, como adiante se verá, bem como eventual desrespeito ao intervalo interjornada. Também descarto o apelo autoral para que fossem pagas as horas que faltem para atingir 11 horas de descanso com natureza salarial e reflexos, na esteira da jurisprudência dominante que, por analogia, equiparou o mesmo efeito do intervalo intrajornada. Rejeito ambos os apelos. 5.4. Banco de Horas A reclamada defende um suposto reforço de autorização normativa em instrumentos coletivos que estariam anexados à defesa, mas nada juntou de modo que o caso concreto não está em discussão a validade de norma coletiva. Até porque, aquelas anexadas com a inicial (CCTs, do comércio), a rigor são imprestáveis porque se trata de análise de aplicação para vendedor, categoria diferenciada e o sindicato próprio não está representado na negociação pelo que as desprezo. Por outro lado, tem razão parcial quando defende que firmou contrato individual escrito, como observo na cláusula 3 - do mesmo contrato citado - fl. 388 - onde, de fato, consta autorização para o uso do sistema e, pela regra atual, é o que basta, desde que quitadas/compensadas no máximo dentro do mês e a parte autora não comprova tal violação. A Reforma Trabalhista de 2017 acrescentou dois parágrafos ao art. 59 da CLT, permitindo acordo individual escrito para compensação dentro de um período máximo de 06 (seis) meses e acordo tácito, caso as horas extras sejam compensadas dentro do mesmo mês. Eis o texto da lei: Art. 59 [...] §5º O banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Os controles de ponto anotam compensações, créditos e débitos e saldo mensal atualizado, de modo que, nesse aspecto, devem ser deduzidas da jornada fixada na Origem e aqui mantida, as compensações comprovadas/usufruídas dentro do prazo de 6 meses, bem como considero regulares créditos e eventuais débitos lançados nos controles anexados. Assim, embora haja manipulação em parte do sistema de controle, entendo que ele não macula por inteiro os registros no que pertine a concessão de compensações, que devem ser observadas na apuração de diferenças a partir da jornada fixada. Por amor ao debate, atualmente, não tem mais prevalecido a tese de que a prestação habitual de horas extras, por si só, seja suficiente para descaracterizar o regime de compensação em banco de horas, inclusive intrajornada. Assim, ainda que a Origem pontue que: "não havia regular aplicação do sistema de compensação." até para evitar o enriquecimento ilícito autoral, autorizo as deduções e compensações regularmente lançadas e usufruídas com folgas e saídas antecipadas, de modo que em regular liquidação serão corretamente conciliados os pagamentos e as compensações à luz da nova jornada fixada. Incorreta é a conclusão do autor, em contrarrazões, no sentido de que o banco de horas deveria ser descaracterizado em razão de extrapolar 2 horas extras diárias, porque a jornada fixada resulta em 9 horas e meia, diárias, ou seja menos de 2 (das 9h30 às 19h30), sendo que os eventos anuais aqui são considerados esporádicos e sem o condão de anular o pactuado. Acolho, em parte, o recurso patronal. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Consta do acórdão: 4. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO A sentença deferiu o pedido de diferenças, determinando que o cálculo leve em conta o valor total das vendas, incluindo encargos e não faturadas. O reclamante busca a reforma da sentença para que o prêmio estímulo seja calculado corretamente (0,4% sobre a totalidade das vendas, incluindo financiamento e vendas não faturadas). A reclamada, em seu recurso adesivo, pede a improcedência, alegando que o autor não comprovou o atingimento das metas e que o prêmio era pago por liberalidade. A análise da documentação e dos argumentos apresentados revela que a reclamada não juntou aos autos os relatórios de metas e os comprovantes de atingimento, o que, de fato, dificulta a comprovação do direito do autor às diferenças pleiteadas, gerando uma presunção em seu favor, conforme alegado pelo reclamante em seu recurso. Todavia, a decisão dos embargos de declaração (ID be991ff) supriram a omissão quanto aos parâmetros de liquidação do prêmio estímulo, determinando que sejam apurados com base nos documentos existentes, normativos da empresa e parâmetros da inicial, acolhendo, inclusive, os parâmetros apontados na exordial: No que tange aos critérios de liquidação dos pedidos de prêmio estímulo e comissões das vendas não faturadas, canceladas ou trocadas supro a omissão para esclarecer que as parcelas serão apuradas na fase de liquidação, por meio dos documentos existentes nos autos, normativos da empresa que contenham os percentuais de cada parcela, ou outros que o Juízo da execução entender pertinentes, acolhidos os parâmetros apontados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC, na falta de documentos necessários à apuração dos percentuais devidos. Sendo certo, entretanto, que no que diz respeito às comissões pelas vendas financiadas, já constou especificamente na decisão os parâmetros, devendo ser observados: "Os valores devidos serão apurados mediante devolução dos valores estornados conforme relatórios de vendas e em regular liquidação de sentença para as vendas financiadas, por meio de perícia contábil, em que o perito deverá ter acesso aos relatórios de todas as vendas realizadas pela parte autora que contenham o valor das vendas financiadas; documentos a serem apresentados pela parte ré, ou de arbitramento pelo Juízo (caso a apuração se torne impossível por culpa da ré), assim como reflexos pleiteados na inicial." (fls. 1432 do PDF) Quanto à aplicação da súmula 340 do C. TST ao caso, considerando que o autor era comissionista puro, supro a omissão apontada para deferir o pedido. Nesse contexto, mantenho integralmente o julgado e nego provimento aos apelos. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO PERCENTUAL ARBITRADO Consta do acórdão: 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada argumenta que a sentença, ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, merece reforma. Pontua que a demanda foi julgada parcialmente procedente, de modo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente se mostra desproporcional, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, consoante dispõe o artigo 791-A, § 2º, da CLT. Assim, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da obreira, porquanto ausentes os requisitos para a sua fixação. Subsidiariamente requer a sua minoração ao patamar de 5%, fixando-se o percentual mínimo previsto em lei, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando os critérios fixados no §2º do art. 791-A da CLT, notadamente a complexidade das matérias envolvidas e o trabalho despendido pelo patrono autoral, rejeito o apelo para manter o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Nada a modificar. Em relação à parte reclamante, houve sucumbência parcial, portanto, deve pagar honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, nos termos do que prevê o §3º do art. 791-A da CLT, que não foi declarado inconstitucional, não cabendo autorizar a retenção do crédito deste processo ou de outro em face da ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade, apenas parcial, do § 4º do art. 791-A da CLT, ficando a exigibilidade suspensa por 2 anos e, ao final, extinta a obrigação se não houver alteração na situação fática. Acolho para arbitrar em 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do acórdão: 9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A recorrente pugna para que os títulos eventualmente deferidos sejam limitados aos valores indicados na petição inicial. Não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, em face do prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC, combinado como artigo 840, § 1º, da CLT. Este entendimento se consolida diante do posicionamento da SDI do C. TST no processo nº RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conforme acórdão publicado em 07.12.2023 após embargos declaratórios e com trânsito em julgado em 14.02.2024. Portanto, os valores eventualmente devidos deverão ser regularmente apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na inicial. Nego provimento ao apelo patronal. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0011254-21.2020.5.15.0003 RECORRENTE: RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dd38e3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011254-21.2020.5.15.0003 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) DENIS SARAK (SP252006) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) DENIS SARAK (SP252006) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Interessado: JOSE RENATO BAPTISTA Interessado: VALDEMIR DE ASSIS VIEIRA RECURSO DE: RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 3e0b774; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id e2ae0ae). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DA NATUREZA JURÍDICA Consta do acórdão: 1. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS E COMISSÕES O reclamante pleiteia a integração dos prêmios e comissões sobre serviços no DSR e demais reflexos, argumentando a habitualidade e natureza salarial. A sentença julgou improcedente, baseando-se na natureza indenizatória dos prêmios, na regularidade do pagamento do DSR conforme laudo pericial, e na ausência de prova robusta por parte do autor quanto a diferenças. A reclamada, em suas contrarrazões, sustenta a manutenção da sentença, reiterando que os prêmios pagos eram liberalidades, sem natureza salarial, e que o DSR foi pago corretamente. Argumenta que a habitualidade não descaracteriza a natureza indenizatória e que o art. 457, § 2º da CLT afasta a integração salarial. Verifico que o laudo pericial contábil (fls. 1108/ss) não constatou diferenças a favor do autor relativas a DSR e prêmios, concluindo pela correção dos pagamentos. Ademais, a ficha financeira juntada pela reclamada demonstra que não havia pagamento habitual e fixo de prêmios. A aplicação do art. 457, § 2º da CLT, que estabelece que prêmios e abonos não integram a remuneração, é pertinente ao caso, uma vez que não há prova cabal de que os valores pagos ostentassem natureza eminentemente salarial, desvirtuando a liberalidade. A tese do reclamante de que a habitualidade, por si, só descaracteriza a natureza indenizatória não encontra guarida na legislação e na jurisprudência pacificada, especialmente diante da redação do art. 457, § 2º da CLT, que explicitamente afasta a integração salarial dos prêmios, ainda que habituais, salvo quando configurada a liberalidade não programada e sem caráter de contraprestação de serviços. No presente caso, o autor não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que os prêmios recebidos possuíam caráter salarial, a ponto de integrar o DSR. Diante do exposto, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de integração de prêmios e comissões em DSR e reflexos é medida que se impõe, porquanto não demonstrada a alegada incorreção nos pagamentos e ante a natureza das verbas conforme a legislação vigente. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DAS VENDAS NÃO FATURADAS NÃO COMPROVADAS Consta do acórdão: A análise da prova revela que a testemunha do reclamante, Júnior César de Lima Soares, mencionou que "no final do mês as vendas canceladas não eram pagas e também se houvesse troca também saía da comissão do depoente". Contudo, nada mencionou especificamente sobre vendas não faturadas. A sentença, ao analisar o ponto, consignou: "Dessa forma, cabia ao autor comprovar que efetuou vendas que não foram faturadas pela ré, porém não produziu provas nesse sentido. Improcede, portanto, o pedido no particular." Quanto às vendas canceladas ou objeto de troca, a sentença agiu com acerto pois, com base na jurisprudência do TST, determinou o pagamento de diferenças, considerando que o cancelamento ou troca pelo cliente não autoriza o estorno das comissões, sob pena de transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica. A propósito a matéria já foi pacificada recentemente, com força de precedente qualificado e obrigatório, como segue: Tema 65: Comissões sobre vendas canceladas Questão Submetida a Julgamento A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado? Tese firmada "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, DEJT 14/03/2025 Em relação às vendas não faturadas, a reclamada sustenta que a venda só se considera concluída com o faturamento, e que o cancelamento implica inexistência da venda e o contrato de trabalho também previa que as comissões seriam pagas com base no valor da nota fiscal. A testemunha da Recorrente, Vinicius Souza Siqueira, não foi considerada útil para o deslinde da questão, pois trabalhou com o reclamante apenas a partir de 2022. Diante da ausência de prova robusta por parte do reclamante quanto à existência de vendas não faturadas, rejeito o seu apelo. A apuração das vendas canceladas e trocadas será realizada em liquidação de sentença, conforme determinado na r. sentença. Nego provimento aos apelos. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 29d3e3c; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id bb0bfad). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do acórdão: 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E OBJETO DE TROCA A sentença deferiu parcialmente o pedido para vendas canceladas/trocadas com base em relatórios da ré, mas indeferiu quanto às não faturadas por falta de prova. A parte reclamante busca a reforma da sentença para incluir comissões sobre vendas não faturadas e para que as vendas canceladas/trocadas sejam apuradas com base nos parâmetros da inicial (30%), aplicando pena de confissão à reclamada. A reclamada ressalta que o artigo 466 da CLT estabelece que o pagamento de comissões só é exigível após a transação, e que, se a venda não se concretiza, não há direito à comissão. Aduz que a legislação define que o direito à percepção de comissão sobre vendas só se aperfeiçoa com a conclusão da venda, por corolário lógico inexiste venda não faturada e frisa que o contrato de trabalho prevê o pagamento de comissão com base na nota fiscal emitida, e que, se o negócio jurídico foi cancelado antes do pagamento, não houve emissão de nota fiscal, inexistindo qualquer diferença a ser paga. Argumenta que não pode ser responsabilizada por eventos alheios à sua vontade, como a desistência do cliente ou a troca de mercadorias, que são inerentes à atividade comercial, e que imputar o risco desses eventos seria transferir ao empregador os riscos inerentes à atividade empresarial, o que é vedado pelo artigo 2º da CLT e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca. A análise da prova revela que a testemunha do reclamante, Júnior César de Lima Soares, mencionou que "no final do mês as vendas canceladas não eram pagas e também se houvesse troca também saía da comissão do depoente". Contudo, nada mencionou especificamente sobre vendas não faturadas. A sentença, ao analisar o ponto, consignou: "Dessa forma, cabia ao autor comprovar que efetuou vendas que não foram faturadas pela ré, porém não produziu provas nesse sentido. Improcede, portanto, o pedido no particular." Quanto às vendas canceladas ou objeto de troca, a sentença agiu com acerto pois, com base na jurisprudência do TST, determinou o pagamento de diferenças, considerando que o cancelamento ou troca pelo cliente não autoriza o estorno das comissões, sob pena de transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica. A propósito a matéria já foi pacificada recentemente, com força de precedente qualificado e obrigatório, como segue: Tema 65: Comissões sobre vendas canceladas Questão Submetida a Julgamento A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado? Tese firmada "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, DEJT 14/03/2025 Em relação às vendas não faturadas, a reclamada sustenta que a venda só se considera concluída com o faturamento, e que o cancelamento implica inexistência da venda e o contrato de trabalho também previa que as comissões seriam pagas com base no valor da nota fiscal. A testemunha da Recorrente, Vinicius Souza Siqueira, não foi considerada útil para o deslinde da questão, pois trabalhou com o reclamante apenas a partir de 2022. Diante da ausência de prova robusta por parte do reclamante quanto à existência de vendas não faturadas, rejeito o seu apelo. A apuração das vendas canceladas e trocadas será realizada em liquidação de sentença, conforme determinado na r. sentença. Nego provimento aos apelos. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS (JUROS E ENCARGOS) O reclamante aduz que a reclamada não apresentou documentos suficientes para apuração da realidade de vendas do obreiro, capazes de elidir as alegações da inicial. Aponta que o próprio relatório de vendas juntado pela reclamada apresenta dados incompletos e inconsistentes. Afirma que, em diversos períodos, não foi disponibilizado o acesso as notas fiscais das vendas. Ressalta que os documentos anexados aos autos pela reclamada são imprestáveis a discriminar cada tipo de venda, motivo pelo qual não devem ser considerados como parâmetro para definir as vendas realizadas à vista e a prazo. Explica que a sigla "VF" somente consta dos relatórios a partir do ano de 2018, sendo impossível diferenciar as vendas parceladas, inclusive mediante carnê. Salienta que a grande maioria das vendas eram realizadas a prazo, não existindo razão para o magistrado considerar somente as vendas cujas siglas constam VF. Assevera que a reclamada não produziu prova alguma de que na modalidade de "parcelamento com juros" a venda era realizada com registro do valor final no sistema de vendas e que houve pagamento de comissões sobre os valores finais, incluindo os juros, o que lhe cabia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Frisa que as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento. Argumenta que o procedimento de criar método de cálculo de remuneração diferente daquele contratado, sobretudo, com o objetivo de prejudicar o reclamante, configura-se como de flagrante ilegalidade. Afirma que, nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, as comissões devem ser calculadas sobre as vendas que o empregado realizar, assim considerando o valor bruto, sem quaisquer descontos ou abatimentos não previstos na referida Lei. Conclui que os relatórios anexados pela reclamada não contemplam a informação de quais vendas foram realizadas à vista e parceladas com ou sem juros no cartão de crédito, motivo pelo qual devem ser fixados os parâmetros da inicial e considerar o total de vendas realizadas pelo reclamante como base de cálculo. Requer a reforma da sentença, para que sejam deferidas as diferenças de comissões decorrentes das vendas parceladas, na forma e de acordo com os parâmetros apontados na peça de inicial, considerando o total de vendas. A reclamada, por sua vez, argumenta que o contrato de trabalho da recorrida estabelecia que o pagamento das comissões teria como base de cálculo o valor da nota fiscal, excluindo-se os juros e encargos de financiamento. Pontua que não há disposição normativa que obrigue a reclamada a adimplir as comissões devidas aos seus empregados tendo como base de cálculo os juros e os encargos decorrentes de financiamento. Menciona o artigo 2° da Lei 3.207/57 que assegura o direito do empregado vendedor à comissão avençada, de onde se extrai que a opção do legislador foi a de reservar ao contrato o ambiente de regulamentação do pagamento efetuado à base de comissões. Alega que ao perceber a comissão pelo valor do produto, conforme nota fiscal, o vendedor recebe sua comissão de forma antecipada, sendo esta adimplida integralmente, independentemente do parcelamento realizado pelo cliente. Busca esclarecer que, após o vendedor registrar a venda pelo valor à vista no sistema, é iniciada uma nova operação, o crediário, na qual o cliente visa obter um 'empréstimo' para pagar aquele produto que adquiriu pelo preço à vista com o vendedor. Destaca que os juros que o cliente poderá vir a pagar ao banco que disponibiliza esse crédito, referem-se a este financiamento por ele contratado, não à venda, que já foi realizada pelo vendedor pelo valor à vista, que consta na Nota Fiscal. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de comissões sobre os juros incidentes nas vendas a prazo. Contudo, a jurisprudência pacífica do TST, inclusive em decisões recentes, estabelece que, na ausência de pactuação expressa em sentido contrário, as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. O artigo 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre preço à vista e a prazo, e a exclusão desses encargos da base de cálculo das comissões, sem previsão contratual específica, configura transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, o que é vedado pelo princípio da alteridade. As decisões citadas pela reclamada em seu recurso, como a Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT da 3ª Região, não afastam a conclusão de que os juros e encargos devem integrar a base de cálculo da comissão, salvo ajuste expresso. No caso em apreço, não há prova de tal ajuste expresso que autorize a exclusão dos juros e encargos do cálculo das comissões. Ademais o próprio TST pacificou a matéria no precedente obrigatório, e no caso concreto não já cláusula expressa de exclusão, em contrato individual em sentindo contrário, aplicando-se o Tema 57, abaixo transcrito: TEMA 57 As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo,devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. (Acórdão Publicado RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 E RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 - Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga) (g.n.) A sentença, ao deferir o pedido e determinar a apuração por perícia contábil, alinhou-se ao entendimento jurisprudencial dominante, que visa garantir a correta remuneração do vendedor comissionista sobre o valor total da transação efetivamente realizada e paga pelo cliente, incluindo os acréscimos decorrentes do financiamento. Portanto, a manutenção da sentença que determinou a inclusão de juros e encargos na base de cálculo das comissões sobre vendas parceladas é medida que se impõe. Em relação à forma de apuração determinada pela Origem, mantenho o determinado à fls. 1432: Os valores devidos serão apurados mediante devolução dos valores estornados conforme relatórios de vendas e em regular liquidação de sentença para as vendas financiadas, por meio de perícia contábil, em que o perito deverá ter acesso aos relatórios de todas as vendas realizadas pela parte autora que contenham o valor das vendas financiadas; documentos a serem apresentados pela parte ré, ou de arbitramento pelo Juízo (caso a apuração se torne impossível por culpa da ré), assim como reflexos pleiteados na inicial. Por consequência, nego provimento aos apelos. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.57 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 57), Processo n. 0011255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.65 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou do v. acórdão … 7. JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no art. 790, caput e parágrafos, da CLT, que modificou os critérios de concessão do benefício da justiça gratuita. Conforme §4º do art. 790 da CLT, o benefício pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Sobre o tema, destaco o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do C.TST e as disposições do § 3º do artigo 99 do CPC - aplicável a esta Justiça Especializada por força do artigo 769 da CLT -, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", com reforço na tese vinculante firmada para o Tema 28 deste TRT15. Acrescento, ainda, a tese firmada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST), nesses termos: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (não destacado no original) No caso em exame, a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência à fl. 23, que gera presunção relativa quanto à alegada insuficiência econômica, ressaltando-se que a referida prova não foi infirmada por qualquer, ônus que competia à parte contrária. Portanto, nego provimento ao apelo da parte ré, ficando mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 3.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 3.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consta do acórdão: 5. HORAS EXTRAS E INTERVALOS 5.1. Contextualização A parte reclamante busca a reforma da sentença para invalidar integralmente os cartões de ponto, fixar jornada com base na inicial e prova testemunhal, e obter o pagamento integral do intervalo intrajornada (2h) como hora extra salarial e reflexos. A Reclamada, em seu recurso adesivo, defende a validade dos cartões de ponto, a regularidade do banco de horas e intervalos. Sustenta a ré que a testemunha do reclamante é imprecisa e contraditória, e que a testemunha do reclamante não foi considerada útil para o deslinde da questão. Alega que os cartões de ponto demonstram o regular gozo dos intervalos e que eventuais horas extras foram compensadas via banco de horas. Defende a validade do acordo de banco de horas e a aplicação da Lei 13.467/2017 quanto ao intervalo intrajornada. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada. A sentença desconsiderou os cartões de ponto quanto aos horários, fixou jornada com base na inicial e testemunhal, deferiu horas extras e reflexos (com modulação do TST), condenou ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido (natureza indenizatória, apenas período suprimido) e o interjornada (horas extras com adicional de 60%, natureza indenizatória). Nos termos da sentença, a pretensão foi julgado parcialmente procedente, conforme abaixo: DAS HORAS EXTRAS O autor afirma que embora contratado para laborar 8 horas por dia e 44 horas semanais, somente dispunha de 30 minutos de intervalo e realizou horas extras sem o devido pagamento e compensação. Assevera que os cartões de ponto não refletem a realidade da jornada, porque não eram marcados corretamente e eram manipulados pela ré. Calcado nessas premissas, pretende a condenação da ré no pagamento de horas extras e reflexos, por excesso de jornada, trabalho em domingos e feriados e supressão dos intervalos intra e interjornadas. Em defesa a ré confirma que o autor foi admitido como vendedor, aduzindo que o reclamante nunca realizou qualquer trabalho antes de registrar sua jornada, negando, ademais, a existência de horas extras, salientando que o mesmo foi contratado para laborar, e de fato laborava por 7h20min por dia, em escala 6x1, com 1h00 de intervalo para refeição, conforme cartões de ponto anexados ao processo, dizendo que eventuais horas extras praticadas foram pagas ou compensadas por meio de banco de horas. Rebate, no mais, a alegação de não observância do intervalo entre jornadas, a que alude o artigo 66 da CLT, por argumentos que adotou. Teceu outras tantas considerações acerca do tema, sempre buscando afastar do autor o direito ora vindicado. Observo que não foram impugnados especificamente os limites horários indicados na peça incoativa, os quais, por isso, emergem como incontroversos, sendo, pois, despicienda qualquer prova a seu respeito. Afinal, não se pode perder de vista que a insurgência específica exige daquele que contesta que faça constar no corpo de sua defesa os limites horários que entende corretos, sendo de nenhuma relevância remeter o Julgador para os controles de frequência juntados aos autos, os quais, quando muito, prestam-se como meio de prova do quanto alegado em contestação. A prova oral indicou que de fato as anotações nos cartões de ponto não eram realizadas corretamente, de modo que não correspondiam com a realidade da jornada de trabalho. É o que se depreende da confissão da preposta em audiência que disse: "(...) Após 7:20 trabalhadas trava o sistema de vendas Mas não o cartão de ponto Se Não é possível registrar menos de uma hora de intervalo o intervalo entre as jornadas for inferior a 11 horas o trabalhador consegue registrar o cartão de ponto mas o sistema não vai ser liberado para venda Para registrar horas extras precisa de autorização do gerente e são limitadas a uma hora por dia Em duas prorrogações de 30 minutos Caso funcionário se esqueça de registrar o cartão de ponto a gerência Verifica a questão e pede para o setor administrativo se for o caso Inserir a jornada padrão do trabalhador e verificar se essa foi a jornada que ele cumpriu no dia (...)". Veja-se que a ré confirmou a impossibilidade do registro fiel da jornada, pois não podiam registrar intervalo inferior a 1 hora, bem como horas extras só podiam ser registradas com autorização do gerente. No mesmo sentido, evidenciando a impossibilidade de registro real da jornada narraram as testemunhas. A testemunha indicada pela parte autora JUNIOR CÉSAR DE LIMA SOARES disse: "que o depoente trabalhou nas Casas Bahia de 2016 até 2021; que o depoente e o reclamante eram vendedores; que havia cartão de ponto na reclamada mas não era correto; que antes de bater o cartão fazia preço e organizava o setor para depois bater o cartão; que essas tarefas levavam de 30 minutos a uma hora antes de bater o cartão; que no final do expediente também batia o cartão e aguardava para que todos saíssem juntos, o que demorava cerca de 30 minutos a uma hora, que não eram registradas no cartão de ponto; que parava 30 minutos para refeição; que a gerente não deixava parar uma hora; que quando trabalhava de manhã chegava 9/9:30 e quando trabalhava à tarde chegava por volta de meio-dia ou meio-dia e meia, mais ou menos; que havia um revezamento entre depoente e o reclamante e os outros vendedores e sempre entravam ou no primeiro horário ou no segundo horário mencionado; que não poderia chegar mais tarde ou sair mais cedo para compensar horas extras; que só podia sair mais cedo ou chegar mais tarde se levasse atestado; que nas datas comemorativas entravam para o trabalho entre 7 e 7:30 da manhã e saiam 10:30/11: 00 da noite; que a reclamada ficava sempre uma semana antes do Natal nesses horários, mas às vezes o shopping combinava de ficar duas semanas antes do Natal em horário especial; que a black friday era na sexta, sábado e domingos; que nas sextas e sábados entrava entre 7 e 7:30 e saía por volta de 10:30/11 horas da noite; que aos domingos entrava Às 11:00 e ia até às 10:00 da noite; que o depoente participou de todos os inventários do ano, havia um inventário por mês, sendo que começava às 7:00 e ir até 8:00 da noite; que o ponto poderia ficar fora do ar e aí a marcação era feita manual pelo CAU ou gerente; que nas datas especiais e finais de semana havia a prática do ponto livre quando o ponto não travava; que nos inventários havia escala mas geralmente não era seguida; que não há como dizer uma média em que o ponto ficava com problemas pois ele ficava "direto" com "problemas; que trabalharam um tempo na tecnologia juntos, depois o reclamante foi para a linha branca e, antes do depoente sair, ambos trabalharam juntos nos portáteis; que era o setor todo que revezava por isso não tem como dar uma média de quantas vezes trabalharam exatamente no mesmo horário; que mesmo o pessoal da abertura já organizando o setor, quando o pessoal do fechamento chegava para trabalhar tinha que registrar os preços; que para registrar os preços precisava entrar no sistema e como ainda não havia batido o ponto usava a matrícula da gerente; que o depoente também poderia registrar os preços com sua matrícula e senha, mas não fazia isso porque a gerente não deixava bater o ponto; que não poderia registrar horas extras mas via no holerite algumas horas extras pagas de forma incorretas; que poderia verificar no sistema as vendas do dia e comparar com as anotações que fazia em seu caderno; que não havia possibilidade de fazer print da tela do sistema e o depoente não tirava foto com seu celular para comparar com as anotações do seu caderno; que no final do mês as vendas canceladas não eram pagas e também se houvesse troca também saía da comissão do depoente; que as vendas de carnê também não eram pagas corretamente pois o valor da nota fiscal não era o mesmo do carnê, por exemplo na Nota Fiscal o produto era R$ 3000,00, mas no carnê o valor iria para R$ 5.000,00 e recebiam somente pelo valor da nota fiscal; que as vendas canceladas poderiam ser por vários motivos, mas o depoente não sabe se a reclamada recebia por essas vendas ou não; que qualquer vendedor poderia fazer troca de mercadoria e aí a comissão saía do vendedor que tinha feito a venda e ia para o vendedor que tinha feito a troca; que se a troca fosse pelo mesmo produto quem ganhava a comissão era o vendedor original; que o financiamento do carnê era feito antes de emitir a nota fiscal; que o contrato de financiamento era feito no caixa; que a financeira dos carnês era própria da reclamada; que isso sempre foi falado para o depoente desde que entrou na reclamada; que se o cliente parasse de pagar o carnê depois, a gente não ficava sabendo e não estornava a sua comissão; que a comissão paga ao depoente quando o cliente fazia compra parcelada era pago sobre o valor da nota fiscal à vista; que ainda que a venda fosse a prazo pelo carnê a comissão do depoente era paga à vista; que o depoente não recebia nenhum valor sobre os juros cobrados nas vendas a prazo; que nenhum vendedor recebia comissões sobre juros dos carnês; que se batesse a meta, recebia o prêmio, exceto os valores sobre cancelamento e trocas; que o prêmio variava de 0.1 a 0.40. Nada mais." Observo que a testemunha indicada pela ré, VINICIUS SOUZA SIQUEIRA, trabalhou com o autor somente a partir de 2022, período não abrangido neste feito, que limita-se à data da distribuição da ação em 15/09/2020, de modo que sua narrativa não é útil para o deslinde dos pedidos formulados. As provas deixam claro que o autor não tinha liberdade para marcação do ponto de forma a refletir a efetiva jornada de trabalho cumprida. Se o ponto contém restrições, resta evidente que não condiz com a jornada de trabalho efetivamente cumprida. É certo que as anotações devem ser livres para que seja possível registrar a jornada realizada, sem limitações. Diante da prova oral produzida, devem ser desconsiderados os cartões de ponto juntados pela ré em relação aos horários registrados, eis que manipuláveis e imprestáveis para comprovação da real jornada de trabalho cumprida pelo autor. Prevalecem, entretanto, em relação aos dias trabalhados, vez que o próprio autor afirmou que "(...) Todos os dias trabalhados eram registrados no ponto (...)". Diante desse contexto, ante da ausência de cartões de ponto válidos em relação aos horários anotados, deve prevalecer a jornada de trabalho indicada na petição inicial, levando-se em conta o quanto afirmado pela testemunha Júnior e confessado pelo autor em audiência, pelo que fixo da seguinte forma: De segunda à sábado: das 9h30 às 19h30, mais 1 domingos por mês das 11h às 20h30, com 30 minutos de intervalo; Datas comemorativas indicadas na inicial, bem como na semanas que antecedia o Natal e nos dois domingos próximos a essas datas: das 9h às 22h30, com 30 minutos de intervalo; Nos salões, que ocorriam 6 vezes ao ano: das 9h às 23h, com intervalo de 30 minutos; Nos inventários, que ocorriam 12 vezes ao ano, das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; Na Black Friday, que ocorria no mês de novembro por 3 dias, sexta, sábado e domingo: nas sextas e sábados das 7h30 às 22h30 e no domingo das 11h às 22h, com 30 minutos de intervalo; Nos feriados das 11h30 às 20h30, com intervalo de 30 minutos. Considerando que o autor descreveu duas jornadas cumpridas, dizendo que trabalhava ora em um horário, ora em outro, sem especificação de quanto tempo permaneceu em cada uma, mas que ambas totalizam a mesma quantidade de horas trabalhadas, restou fixada a jornada no primeiro período informado. Os feriados trabalhados são aqueles anotados nos cartões que, quando não concedida folga compensatória na mesma semana, além daquela típica da escala, devem ser remunerados em dobro como postulado. Não é devido o pagamento em dobro pelos domingos trabalhados, mas tão somente quando não concedido DSR neste dia a cada três trabalhados, vez que o DSR é preferencialmente e não obrigatoriamente neste dia. Não obstante a existência de banco de horas, diante da invalidade dos cartões de ponto, denota-se que não havia regular aplicação do sistema de compensação. O contrato de trabalho de ID. 64324e2, fls. 388 do PDF, demonstra que a jornada contratual era 44 horas semanais, com intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Os cartões de ponto não contém previsão de intervalo de 2 horas. Por todo o exposto, condeno a ré a pagar ao autor: A) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que lhe for mais benéfico e de forma não cumulativa, (aquelas que não excederem o módulo diário, mas que computadas sobejarem de 44 horas no módulo semanal), seguindo-se, para tanto, os parâmetros abaixo: 1) a apuração observará o período de vigência do contrato de trabalho, levando-se em conta a jornada descrita na petição inicial e os cartões de ponto em relação aos dias trabalhados; 2) o adicional devido é o legal de 60% já praticado pela reclamada e de 100% para as horas extras em feriados trabalhados, quando não concedida folga compensatória na mesma semana, e nos domingos, quando não concedido DSR neste dia a cada três trabalhados; 3) levando-se em conta a habitualidade com que eram prestadas as horas extras, deverá aludida condenação refletir, como postulado na inicial; 4) todos os valores pagos ao mesmo título deverão ser deduzidos, ao tempo da liquidação da sentença, para que o autor não experimente enriquecimento sem causa; 6) o será apurado quantum debeatur em liquidação de sentença, mediante simples cálculo, tomando-se por base a remuneração do reclamante (salário + gratificações ou adicionais, quando for o caso), vigente em cada época, utilizando-se o divisor 220. B) Para o intervalo suprimido, observada a jornada fixada, será devido tão somente o período suprimido, observada a escala a que estava sujeito o autor conforme cartões no indicativo "horários" nos cartões de ponto, com adicional de 60% já praticado pela reclamada, sendo que tal pagamento possui natureza indenizatória sem reflexos - artigo 71 §4º e 912 da CLT, artigo 6º da LINDB e 2.035 do CC. Em relação aos reflexos pleiteados das horas extras em DSR e que este majorado repercuta nas demais parcelas, o pleito não é devido, pois no caso as horas extras foram prestadas antes de 20/03/2023, aplicando-se ao caso a modulação de efeitos feita pelo E. TST ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024, onde ficou definido: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Os feriados trabalhados, quando não concedida folga compensatória na mesma semana, assim considerados aqueles marcados nos cartões de ponto como feriados, devem ser remunerados em dobro. Quanto à inobservância do intervalo a que alude o artigo 66 da CLT, considerando a jornada reconhecida, a pretensão inicial emerge. Dispõe o art. 66 da CLT: "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.". O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, §4º da CLT. Desse modo, condeno a reclamada a pagar ao autor tantas horas extras diárias quantas forem aquelas apuradas pela não observância do intervalo mínimo de 11h00 entre o término de uma jornada diária e o início da jornada seguinte, com adicional de 60%, já praticado pela reclamada, sendo que tal pagamento possui natureza indenizatória sem reflexos - artigo 71 §4º e 912 da CLT, artigo 6º da LINDB e 2.035 do CC. (g.n.) Passo a analisar os argumentos das partes, ponderando que o contrato está todo após a reforma de 2017 e não há direito adquirido pelo Tema 23 do TST. 5.2. Prova documental x oral - controles de jornada A análise da prova oral, em especial o depoimento da testemunha Júnior César de Lima Soares, indica que os cartões de ponto não eram corretamente registrados em relação aos horários praticados, pois os empregados realizavam atividades antes do registro de entrada e após o registro de saída, além de haver manipulação de registros. A testemunha citada também descreveu jornadas estendidas em datas comemorativas e a supressão parcial do intervalo intrajornada. A testemunha da reclamada não foi considerada útil por ter trabalhado com o reclamante apenas a partir de 2022. A sentença fez bem ao desconsiderar os cartões de ponto quanto aos horários, apenas em relação aos horários e não como quer o autor porque ao fixou a jornada, com base na inicial em confronto com a prova testemunhal, está em consonância com o princípio da primazia da realidade mas ficam preservados quanto a frequência. Descarto, pois, o pleito autoral para que sejam desprezados os controles de jornada por inteiro. Ao invalidar os controles somente em relação aos horários agiu com acerto a Origem. Nenhum elemento há para desprezar também a frequência e até outras anotações, como adiante se verá, porque não há substrato fático e seus exemplos são frágeis. A fixação da jornada conforme os parâmetros da inicial x prova testemunhal robusta se mostrou adequada e correta. Mantenho. 5.3. Intrajornada Na inicial o reclamante defende que usufruía apenas 30 minutos de intervalo e que houve pactuação de descanso em 2 horas. A cópia do contrato de trabalho encartada não especifica intervalo e 2 horas e sim o que consta na lei, ou seja, mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas (cláusula 3 - fl. 388), pelo que desprezo esta tese autoral. A ré nega e alega o descanso pactuado era de 1 hora, que era regular pois o sistema travava e seria impossível realizar qualquer venda, em jornada 6x1 com 7 horas e 20 minutos diários. Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença determinou o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória. Sem razão o autor quando busca o pagamento o pagamento integral do intervalo (2h) como hora extra salarial e reflexos. Nada a alterar. 5.3 Interjornada Em relação ao intervalo interjornada, a sentença condenou ao pagamento como hora extra indenizatória. A prova testemunhal indica a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas a partir da jornada fixada, ainda que apenas em algumas ocasiões especiais a partir da nova média horária, sem prejuízo de analisar em liquidação algum desrespeito anotado no próprio controle de jornada. A condenação, nesse ponto, também se mostra acertada. A alegação da reclamada sobre a validade dos cartões de ponto e não encontra total respaldo nas provas produzidas de modo que vale para frequência e cômputo das compensações, como adiante se verá, bem como eventual desrespeito ao intervalo interjornada. Também descarto o apelo autoral para que fossem pagas as horas que faltem para atingir 11 horas de descanso com natureza salarial e reflexos, na esteira da jurisprudência dominante que, por analogia, equiparou o mesmo efeito do intervalo intrajornada. Rejeito ambos os apelos. 5.4. Banco de Horas A reclamada defende um suposto reforço de autorização normativa em instrumentos coletivos que estariam anexados à defesa, mas nada juntou de modo que o caso concreto não está em discussão a validade de norma coletiva. Até porque, aquelas anexadas com a inicial (CCTs, do comércio), a rigor são imprestáveis porque se trata de análise de aplicação para vendedor, categoria diferenciada e o sindicato próprio não está representado na negociação pelo que as desprezo. Por outro lado, tem razão parcial quando defende que firmou contrato individual escrito, como observo na cláusula 3 - do mesmo contrato citado - fl. 388 - onde, de fato, consta autorização para o uso do sistema e, pela regra atual, é o que basta, desde que quitadas/compensadas no máximo dentro do mês e a parte autora não comprova tal violação. A Reforma Trabalhista de 2017 acrescentou dois parágrafos ao art. 59 da CLT, permitindo acordo individual escrito para compensação dentro de um período máximo de 06 (seis) meses e acordo tácito, caso as horas extras sejam compensadas dentro do mesmo mês. Eis o texto da lei: Art. 59 [...] §5º O banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Os controles de ponto anotam compensações, créditos e débitos e saldo mensal atualizado, de modo que, nesse aspecto, devem ser deduzidas da jornada fixada na Origem e aqui mantida, as compensações comprovadas/usufruídas dentro do prazo de 6 meses, bem como considero regulares créditos e eventuais débitos lançados nos controles anexados. Assim, embora haja manipulação em parte do sistema de controle, entendo que ele não macula por inteiro os registros no que pertine a concessão de compensações, que devem ser observadas na apuração de diferenças a partir da jornada fixada. Por amor ao debate, atualmente, não tem mais prevalecido a tese de que a prestação habitual de horas extras, por si só, seja suficiente para descaracterizar o regime de compensação em banco de horas, inclusive intrajornada. Assim, ainda que a Origem pontue que: "não havia regular aplicação do sistema de compensação." até para evitar o enriquecimento ilícito autoral, autorizo as deduções e compensações regularmente lançadas e usufruídas com folgas e saídas antecipadas, de modo que em regular liquidação serão corretamente conciliados os pagamentos e as compensações à luz da nova jornada fixada. Incorreta é a conclusão do autor, em contrarrazões, no sentido de que o banco de horas deveria ser descaracterizado em razão de extrapolar 2 horas extras diárias, porque a jornada fixada resulta em 9 horas e meia, diárias, ou seja menos de 2 (das 9h30 às 19h30), sendo que os eventos anuais aqui são considerados esporádicos e sem o condão de anular o pactuado. Acolho, em parte, o recurso patronal. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Consta do acórdão: 4. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO A sentença deferiu o pedido de diferenças, determinando que o cálculo leve em conta o valor total das vendas, incluindo encargos e não faturadas. O reclamante busca a reforma da sentença para que o prêmio estímulo seja calculado corretamente (0,4% sobre a totalidade das vendas, incluindo financiamento e vendas não faturadas). A reclamada, em seu recurso adesivo, pede a improcedência, alegando que o autor não comprovou o atingimento das metas e que o prêmio era pago por liberalidade. A análise da documentação e dos argumentos apresentados revela que a reclamada não juntou aos autos os relatórios de metas e os comprovantes de atingimento, o que, de fato, dificulta a comprovação do direito do autor às diferenças pleiteadas, gerando uma presunção em seu favor, conforme alegado pelo reclamante em seu recurso. Todavia, a decisão dos embargos de declaração (ID be991ff) supriram a omissão quanto aos parâmetros de liquidação do prêmio estímulo, determinando que sejam apurados com base nos documentos existentes, normativos da empresa e parâmetros da inicial, acolhendo, inclusive, os parâmetros apontados na exordial: No que tange aos critérios de liquidação dos pedidos de prêmio estímulo e comissões das vendas não faturadas, canceladas ou trocadas supro a omissão para esclarecer que as parcelas serão apuradas na fase de liquidação, por meio dos documentos existentes nos autos, normativos da empresa que contenham os percentuais de cada parcela, ou outros que o Juízo da execução entender pertinentes, acolhidos os parâmetros apontados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC, na falta de documentos necessários à apuração dos percentuais devidos. Sendo certo, entretanto, que no que diz respeito às comissões pelas vendas financiadas, já constou especificamente na decisão os parâmetros, devendo ser observados: "Os valores devidos serão apurados mediante devolução dos valores estornados conforme relatórios de vendas e em regular liquidação de sentença para as vendas financiadas, por meio de perícia contábil, em que o perito deverá ter acesso aos relatórios de todas as vendas realizadas pela parte autora que contenham o valor das vendas financiadas; documentos a serem apresentados pela parte ré, ou de arbitramento pelo Juízo (caso a apuração se torne impossível por culpa da ré), assim como reflexos pleiteados na inicial." (fls. 1432 do PDF) Quanto à aplicação da súmula 340 do C. TST ao caso, considerando que o autor era comissionista puro, supro a omissão apontada para deferir o pedido. Nesse contexto, mantenho integralmente o julgado e nego provimento aos apelos. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO PERCENTUAL ARBITRADO Consta do acórdão: 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada argumenta que a sentença, ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, merece reforma. Pontua que a demanda foi julgada parcialmente procedente, de modo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente se mostra desproporcional, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, consoante dispõe o artigo 791-A, § 2º, da CLT. Assim, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da obreira, porquanto ausentes os requisitos para a sua fixação. Subsidiariamente requer a sua minoração ao patamar de 5%, fixando-se o percentual mínimo previsto em lei, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando os critérios fixados no §2º do art. 791-A da CLT, notadamente a complexidade das matérias envolvidas e o trabalho despendido pelo patrono autoral, rejeito o apelo para manter o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Nada a modificar. Em relação à parte reclamante, houve sucumbência parcial, portanto, deve pagar honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, nos termos do que prevê o §3º do art. 791-A da CLT, que não foi declarado inconstitucional, não cabendo autorizar a retenção do crédito deste processo ou de outro em face da ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade, apenas parcial, do § 4º do art. 791-A da CLT, ficando a exigibilidade suspensa por 2 anos e, ao final, extinta a obrigação se não houver alteração na situação fática. Acolho para arbitrar em 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do acórdão: 9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A recorrente pugna para que os títulos eventualmente deferidos sejam limitados aos valores indicados na petição inicial. Não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, em face do prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC, combinado como artigo 840, § 1º, da CLT. Este entendimento se consolida diante do posicionamento da SDI do C. TST no processo nº RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conforme acórdão publicado em 07.12.2023 após embargos declaratórios e com trânsito em julgado em 14.02.2024. Portanto, os valores eventualmente devidos deverão ser regularmente apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na inicial. Nego provimento ao apelo patronal. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO BOVOLIM MENEGHETTI - GRUPO CASAS BAHIA S.A.