Detalhe do processo

0011253-33.2021.5.15.0025

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0011253-33.2021.5.15.0025 AUTOR: THAYSSA CRISTINA DE CAMARGO RÉU: SUPERMERCADO VIEIRA DIAS DA SILVA DE BAURU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2be80e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Petição #id:f8dabf7: sem razão a reclamada. Embora a sentença não tenha consignado expressamente o arbitramento dos honorários periciais, a responsabilidade pelo respectivo pagamento decorre da sucumbência da parte no objeto de cada uma das perícias realizadas, nos termos do art. 790-B da CLT. No caso, foram produzidas três provas periciais distintas, cujos resultados devem ser considerados individualmente para fins de definição da sucumbência. Quanto à perícia médica, verifica-se que suas conclusões foram consideradas para a fixação do valor da indenização por danos materiais, tendo a reclamada, portanto, sucumbido na pretensão que constituiu o objeto da prova técnica. Do mesmo modo, a perícia de engenharia realizada na máquina constatou a ausência do dispositivo de segurança, circunstância que foi considerada na sentença para o reconhecimento da responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho e para a fixação das indenizações decorrentes. Também nesse particular, a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia. Assim, considerando a complexidade dos trabalhos realizados, a natureza das matérias examinadas, o grau de especialização exigido e o zelo profissional demonstrado e ainda que houve celebração de acordo, arbitro os honorários periciais devidos aos peritos responsáveis pelas perícias médica e de engenharia em R$2.000,00 e R$1.500,00, respectivamente, a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Ressalte-se que o presente arbitramento não importa alteração do título executivo, mas apenas a definição da verba honorária decorrente da sucumbência no objeto das provas periciais, não expressamente quantificada na sentença. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamentos dos honorários, sob pena de execução. Por outro lado, no que se refere à perícia de insalubridade, o respectivo laudo foi desfavorável ao reclamante, que, portanto, sucumbiu na pretensão objeto dessa prova. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, requisite-se. Reputo como de alta complexidade a perícia, nos termos do Provimento GP-CR n.º 002/2024 do TRT15, e arbitro os honorários periciais no valor de R$1.000,00. Para que se proceda à requisição do pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR n.º 009/2018 do TRT15, e para fins de retenção de ISSQN, o perito deverá apresentar nos autos no prazo de 30 dias nota fiscal / recibo de prestação de serviços no valor dos honorários arbitrados, ou declaração de isenção, se o caso. Intime-se o perito. Se o perito não apresentar a documentação mencionada no prazo supra, a requisição não será expedida. Apresentada a documentação, providencie a serventia a requisição dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária. Orientações para emissão da nota fiscal: Deverá ser emitida única Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento, conforme a legislação do município do estabelecimento (ou domicílio) do perito, contemplando a soma dos valores pelos serviços prestados e constando indicação, no campo próprio, dos correspondentes processos para cada Vara do Trabalho. • Os dados do tomador dos serviços que deverão constar da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento são: CNPJ: 03.773.524/0001-03 - Razão Social: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Endereço: Rua Barão do Jaguara, 901, Centro, Campinas, SP, CEP 13015-927. • O número de inscrição no CPF do MF do prestador dos serviços/perito deverá constar do campo próprio da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento. • O campo “Código de Serviço/Atividade” deverá ser preenchido com a descrição “17.09 - Perícias, Laudos e Exames técnicos”. BAURU/SP, 26 de agosto de 2026. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto DSS Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO VIEIRA DIAS DA SILVA DE BAURU LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ROBERTO BAPTISTELLA DE OLIVEIRA

Autor SERGIO LUIS RIBEIRO CANUTO

Réu SUPERMERCADO VIEIRA DIAS DA SILVA DE BAURU LTDA

Autor THAYSSA CRISTINA DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TULIO WERNER SOARES FILHO

OAB: 102989/SP

CARLOS HENRIQUE PLACCA

OAB: 250376/SP

LUIS FELIPE FRANCO SOARES

OAB: 389686/SP

ADIB AYUB FILHO

OAB: 51705/SP

LUIS GUILHERME SOARES DE LARA

OAB: 157981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0011253-33.2021.5.15.0025 AUTOR: THAYSSA CRISTINA DE CAMARGO RÉU: SUPERMERCADO VIEIRA DIAS DA SILVA DE BAURU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2be80e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Petição #id:f8dabf7: sem razão a reclamada. Embora a sentença não tenha consignado expressamente o arbitramento dos honorários periciais, a responsabilidade pelo respectivo pagamento decorre da sucumbência da parte no objeto de cada uma das perícias realizadas, nos termos do art. 790-B da CLT. No caso, foram produzidas três provas periciais distintas, cujos resultados devem ser considerados individualmente para fins de definição da sucumbência. Quanto à perícia médica, verifica-se que suas conclusões foram consideradas para a fixação do valor da indenização por danos materiais, tendo a reclamada, portanto, sucumbido na pretensão que constituiu o objeto da prova técnica. Do mesmo modo, a perícia de engenharia realizada na máquina constatou a ausência do dispositivo de segurança, circunstância que foi considerada na sentença para o reconhecimento da responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho e para a fixação das indenizações decorrentes. Também nesse particular, a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia. Assim, considerando a complexidade dos trabalhos realizados, a natureza das matérias examinadas, o grau de especialização exigido e o zelo profissional demonstrado e ainda que houve celebração de acordo, arbitro os honorários periciais devidos aos peritos responsáveis pelas perícias médica e de engenharia em R$2.000,00 e R$1.500,00, respectivamente, a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Ressalte-se que o presente arbitramento não importa alteração do título executivo, mas apenas a definição da verba honorária decorrente da sucumbência no objeto das provas periciais, não expressamente quantificada na sentença. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamentos dos honorários, sob pena de execução. Por outro lado, no que se refere à perícia de insalubridade, o respectivo laudo foi desfavorável ao reclamante, que, portanto, sucumbiu na pretensão objeto dessa prova. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, requisite-se. Reputo como de alta complexidade a perícia, nos termos do Provimento GP-CR n.º 002/2024 do TRT15, e arbitro os honorários periciais no valor de R$1.000,00. Para que se proceda à requisição do pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR n.º 009/2018 do TRT15, e para fins de retenção de ISSQN, o perito deverá apresentar nos autos no prazo de 30 dias nota fiscal / recibo de prestação de serviços no valor dos honorários arbitrados, ou declaração de isenção, se o caso. Intime-se o perito. Se o perito não apresentar a documentação mencionada no prazo supra, a requisição não será expedida. Apresentada a documentação, providencie a serventia a requisição dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária. Orientações para emissão da nota fiscal: Deverá ser emitida única Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento, conforme a legislação do município do estabelecimento (ou domicílio) do perito, contemplando a soma dos valores pelos serviços prestados e constando indicação, no campo próprio, dos correspondentes processos para cada Vara do Trabalho. • Os dados do tomador dos serviços que deverão constar da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento são: CNPJ: 03.773.524/0001-03 - Razão Social: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Endereço: Rua Barão do Jaguara, 901, Centro, Campinas, SP, CEP 13015-927. • O número de inscrição no CPF do MF do prestador dos serviços/perito deverá constar do campo próprio da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento. • O campo “Código de Serviço/Atividade” deverá ser preenchido com a descrição “17.09 - Perícias, Laudos e Exames técnicos”. BAURU/SP, 26 de agosto de 2026. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto DSS Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO VIEIRA DIAS DA SILVA DE BAURU LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0011253-33.2021.5.15.0025 AUTOR: THAYSSA CRISTINA DE CAMARGO RÉU: SUPERMERCADO VIEIRA DIAS DA SILVA DE BAURU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2be80e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Petição #id:f8dabf7: sem razão a reclamada. Embora a sentença não tenha consignado expressamente o arbitramento dos honorários periciais, a responsabilidade pelo respectivo pagamento decorre da sucumbência da parte no objeto de cada uma das perícias realizadas, nos termos do art. 790-B da CLT. No caso, foram produzidas três provas periciais distintas, cujos resultados devem ser considerados individualmente para fins de definição da sucumbência. Quanto à perícia médica, verifica-se que suas conclusões foram consideradas para a fixação do valor da indenização por danos materiais, tendo a reclamada, portanto, sucumbido na pretensão que constituiu o objeto da prova técnica. Do mesmo modo, a perícia de engenharia realizada na máquina constatou a ausência do dispositivo de segurança, circunstância que foi considerada na sentença para o reconhecimento da responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho e para a fixação das indenizações decorrentes. Também nesse particular, a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia. Assim, considerando a complexidade dos trabalhos realizados, a natureza das matérias examinadas, o grau de especialização exigido e o zelo profissional demonstrado e ainda que houve celebração de acordo, arbitro os honorários periciais devidos aos peritos responsáveis pelas perícias médica e de engenharia em R$2.000,00 e R$1.500,00, respectivamente, a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Ressalte-se que o presente arbitramento não importa alteração do título executivo, mas apenas a definição da verba honorária decorrente da sucumbência no objeto das provas periciais, não expressamente quantificada na sentença. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamentos dos honorários, sob pena de execução. Por outro lado, no que se refere à perícia de insalubridade, o respectivo laudo foi desfavorável ao reclamante, que, portanto, sucumbiu na pretensão objeto dessa prova. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, requisite-se. Reputo como de alta complexidade a perícia, nos termos do Provimento GP-CR n.º 002/2024 do TRT15, e arbitro os honorários periciais no valor de R$1.000,00. Para que se proceda à requisição do pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR n.º 009/2018 do TRT15, e para fins de retenção de ISSQN, o perito deverá apresentar nos autos no prazo de 30 dias nota fiscal / recibo de prestação de serviços no valor dos honorários arbitrados, ou declaração de isenção, se o caso. Intime-se o perito. Se o perito não apresentar a documentação mencionada no prazo supra, a requisição não será expedida. Apresentada a documentação, providencie a serventia a requisição dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária. Orientações para emissão da nota fiscal: Deverá ser emitida única Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento, conforme a legislação do município do estabelecimento (ou domicílio) do perito, contemplando a soma dos valores pelos serviços prestados e constando indicação, no campo próprio, dos correspondentes processos para cada Vara do Trabalho. • Os dados do tomador dos serviços que deverão constar da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento são: CNPJ: 03.773.524/0001-03 - Razão Social: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Endereço: Rua Barão do Jaguara, 901, Centro, Campinas, SP, CEP 13015-927. • O número de inscrição no CPF do MF do prestador dos serviços/perito deverá constar do campo próprio da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento. • O campo “Código de Serviço/Atividade” deverá ser preenchido com a descrição “17.09 - Perícias, Laudos e Exames técnicos”. BAURU/SP, 26 de agosto de 2026. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto DSS Intimado(s) / Citado(s) - THAYSSA CRISTINA DE CAMARGO