0011253-30.2025.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011253-30.2025.5.15.0013 AUTOR: GILSON APARECIDO DE ANDRADE RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df9ef9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0011253-30.2025.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e trinta minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: GILSON APARECIDO DE ANDRADE Reclamada: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA GILSON APARECIDO DE ANDRADE, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, aduzindo que prestou serviços em regime de sobrejornada, não sendo quitadas as horas extras trabalhadas; que não recebeu os descansos semanais remunerados; que laborou em local perigoso, não percebendo o adicional correspondente, postulando, em síntese, horas extras e reflexos; descansos semanais remunerados; reflexos das horas extras pagas nos descansos semanais remunerados; adicional de periculosidade e reflexos; honorários de advogado e concessão dos benefícios da gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 352.669,20 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou que os horários de trabalho encontram-se consignados nos cartões de ponto; que toda a jornada de trabalho foi paga; que o período de locomoção é compensado; que o período de deslocamento não pode ser considerado tempo à disposição do empregador; que os descansos semanais remunerados foram incorporados aos salários do reclamante; que não havia trabalho em condições de periculosidade, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação do reclamante. Manifestação da perita mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pelo reclamante anteriores a 26 de maio de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dos reflexos das horas extras pagas nos descansos semanais remunerados Aduz a reclamada que a partir de 2000, mediante Acordo Coletivo firmando com o sindicato da categoria, o descanso semanal remunerado foi incorporado ao salário-hora dos empregados horistas. Em relação ao tema aponta para os Acordo firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Categoria de São José dos Campos e Região, no ano de 2000 (incorporação). O artigo 613, II, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece como requisito essencial dos Acordos e Convenções Coletivos o prazo de vigência da norma, sendo certo que o artigo 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixa o prazo de dois anos como o máximo permitido para a validade destes acordos de vontades. Consequentemente, firmado em 2000, o Acordo Coletivo de Trabalho referido pela reclamada em sua defesa somente poderia vigorar até o ano de 2002, não sendo permitida sua automática renovação, como pretende a reclamada. Referido Acordo Coletivo não foi renovado, sustentando a reclamada que ele jamais teria sido “revogado”. Todavia, “a ultratividade das normas coletivas foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, oportunidade em que se declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. Assim, não procede mais o entendimento que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado. No caso, é incontroverso que a ACT que continha a cláusula autorizadora da integração do DSR na remuneração fixa dos trabalhadores perdeu vigência, não tendo sido renovada em outra norma coletiva”1. Consequentemente, não pode prevalecer a tese sustentada pela reclamada no sentido de que o acordo coletivo de 2000 manteve sua vigência por não ter sido “revogado”. Tal interpretação se apresenta ainda mais razoável em razão da redação da cláusula segunda do ACT de 2000, que em seu parágrafo único previa que: “Esta integração prevalecerá duranta o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 1º de março de 2000. Em caso de não renovação desse prazo, o reajuste de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) será desincorporado e adotado o pagamento do Descanso Semanal Remunerado de forma destacada”. Portanto, decorrido o prazo normativo sem renovação, não havia fundamento legal para o pagamento do percentual de 16,66% nos salários do reclamante2. Todavia, mesmo sem qualquer previsão legal, a reclamada optou por manter o pagamento do percentual de 16,66% nos salários de seus trabalhadores, sendo inegável sua natureza salarial. O que se discute nos presentes autos é a possibilidade de uma nova norma coletiva firmada em 2016 vir a regulamentar retroativamente o pagamento destes 16,66%. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de dar validade aos acordos coletivos que previam a incorporação dos descansos semanais remunerados aos salários dos trabalhadores, de forma que as normas coletivas editadas desde 2016 são consideradas válidas, e, consequentemente, os descansos semanais remunerados restaram incorporados aos salários dos trabalhadores da reclamada. Contudo, as normas coletivas somente passam a ter efeitos com sua edição, de forma que “não se admite a concessão de efeitos retroativos à pactuação coletiva, sob pena de vulneração aos princípios inscritos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal”3, ou seja, “as convenções e acordos coletivos são normas jurídicas que devem estabelecer condições que vigorem a partir de sua publicação, para o futuro e não para o passado”4. Consequentemente, a partir da edição destas normas, em 2016, os descansos semanais remunerados passaram a ser integrados aos salários do reclamante, todavia, o percentual de 16,66% pago pela reclamada se integrou ao salário do reclamante, de forma que é devido o pagamento deste percentual calculado sobre o salário base do reclamante desde 01 de dezembro de 2016, quando foi suprimido pela reclamada, sob o argumento de renovação do acordo coletivo do ano 2000. Procede, deste modo, o pleito de pagamento de 16,66% do salário base do reclamante a partir de 01 de dezembro de 2016, repeitado o prazo prescricional. Esclareço que não se está negando vigência seja ao acordo coletivo de 2000, seja aos acordos coletivos firmados a partir de 2016, de forma que não há que se cogitar em ofensa ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Portanto, por mais este fundamento, não é razoável se admitir a validade da alegada incorporação dos descansos semanais remunerados aos salários-hora do reclamante. Finalmente, o artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49 estabelece que “consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal remunerado do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”, e, o artigo 7º, “a”, do mesmo dispositivo legal assegura aos trabalhadores mensalistas o cômputo das horas extras habitualmente laboradas no cálculo dos descansos semanais remunerados. Ora, se mesmo para os mensalistas, cujos descansos semanais já são remunerados pelo salário mensal, é devido o reflexo das horas extras habitualmente laboradas, pelo mesmo fundamento é devido tal pagamento para os horistas cujos salários já sofreriam a integração dos DSR's. Deste modo, procede, o pleito de pagamento de reflexos das horas extras habitualmente pagas nos descansos semanais remunerados. Da jornada de trabalho Pretende o autor o percebimento de diferenças de horas extras decorrentes da não observância dos minutos residuais (registrados nos cartões de ponto) e do tempo gasto com trajeto interno não consignado nos controles de frequência. Em relação aos minutos residuais, é incontroverso nos autos que os horários de entrada e saída do autor estão devidamente consignados nos espelhos de ponto acostados pela ré e que os minutos antecedentes ao início da jornada contratual e os que sucedem, registrados no cartão de ponto, não eram quitados pela empresa. Pela análise de tais documentos, tomando-se por amostragem o id 34fcc4c, verifica-se que o reclamante, registrava jornada de trabalho de 08:22, enquanto que a reclamada somente considerava trabalhados 08:15 (dia 03 de novembro de 2020). Assevera a reclamada que, durante esse período, não havia a prestação efetiva de serviços, de forma que indevido o pagamento além de que seu procedimento é ancorado em Normas Coletivas que junta aos autos e que por este motivo é plenamente válido. O caput do artigo 7o da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, de forma que os direitos elencados nos incisos do artigo 7o da Carta Magna se constituem em direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, sendo possibilitada a inclusão de outros que visem a melhoria de sua condição social. Não se afigura possível, entretanto, reduzir os direitos assegurados pelo artigo 7o da Carta da República, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou mesmo por legislação infraconstitucional. Aqueles direitos previstos no artigo 7o da Constituição Federal se traduzem em direitos sociais, que segundo a lição de José Afonso da Silva5 são aqueles que “como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo de direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”. Tal objetivo, não seria alcançado se o legislador constituinte houvesse permitido a derrogação destes incisos protetores de direito social do trabalhador por Norma Coletiva ou por Lei Ordinária que simplesmente ignora o módulo diário para fins de apuração da efetiva jornada de trabalho dos trabalhadores da reclamada, posto que como salientado, estas normas de direito social visam reduzir o grau de desigualdade, como pressuposto do gozo de direitos individuais, o que não é alcançado pelo procedimento adotado pela reclamada de ignorar diversos minutos diários de trabalho de seus empregados, sob as mais diversas justificativas da administração do negócio explorado pela reclamada, posto que há norma legal expressa prevendo a limitação deste período de dilação ficta da jornada de trabalho em dez minutos diários (artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Ainda que a reclamada ofereça locais dentro de suas instalações para lazer e cumprimento de obrigações pessoais pelos empregados (v. g. bancos) durante este período o reclamante já se encontrava à disposição do empregador, posto que teve sua liberdade de locomoção tolhida para satisfazer interesse único do empregador que não desejava ter sua linha de montagem interrompida, ainda que por poucos minutos. Portanto, não é válida a fixação de patamares excessivamente mais dilatados do que aqueles previstos no artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por haver ofensa direta ao artigo 7º, caput, XIII e XVI, da Constituição Federal, afastando-se as disposições ali constantes. Aduz, ainda, a reclamada haver previsão constitucional de reconhecimento das normas coletivas, ou seja, da autonomia privada coletiva. Entretanto, este Juízo entende que a colisão de direitos constitucionais fundamentais, como o reconhecimento das Normas Coletivas e a garantia da jornada diária de trabalho, assim como do pagamento de suplemento pelo trabalho extraordinário, deve ser apreciada à luz da técnica da ponderação. Consequentemente, a majoração da jornada de trabalho com consequente redução salarial por Norma Coletiva somente poderá ser admitida quando houver perigo de dano maior – exemplificadamente, a extinção da empresa – sob pena de mácula aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que é fato público e notório que a ampliação – ainda que por minutos – da jornada diária de trabalho tem consequências maléficas para o organismo humano, com incremento significativo, por exemplo, do número de acidentes de trabalho em jornadas extraordinárias. Portanto, a ampliação da jornada regular de trabalho do reclamante não pode ser admitida por Norma Coletiva, especialmente se adotados os períodos constantes das normas coletivas juntadas, de 01h20min. diários. Ensina Francisco Antônio de Oliveira6 que “tem-se, pois, como jornada normal o lapso temporal em que o empregado coloca a sua força de trabalho em prol do empregador ou permanece de alguma maneira à sua disposição”. Ultrapassada a portaria da reclamada, é inequívoco que o trabalhador passa a dispor de seu tempo em favor do empregador, uma vez que tem sua autonomia extremamente limitada, donde este tempo deve ser considerado tempo à disposição do empregador, e, consequentemente, horário de trabalho. Referido entendimento, aliás, foi consagrado pela Súmula 429 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao tempo de trajeto, restou incontroverso que o período em questão era ignorado pela ré, para fins de cômputo de jornada de trabalho, apesar de se tratar de tempo à disposição do empregador. O Juízo adota como meio de convencimento o auto de constatação produzido nos autos do Processo 0011394-32.2015.5.15.0132 (que ora determino a juntada), do conhecimento de ambas as partes, tendo em vista que já utilizado em diversos outros processos que tramitam perante os Juízos deste Fórum, uma vez que se apresenta mais contemporâneo aos fatos discutidos nos presentes autos, além de contar com maior detalhamento e clareza em sua confecção, pois, por exemplo, adotou dois paradigmas para a realização do trajeto e utilizou-se de elementos que facilitam a visualização dos deslocamentos e locais de anotação de ponto. Consequentemente, fixo o seguinte tempo de trajeto do autor, considerando os tempos médios de deslocamento apurado pelo oficial de justiça na diligência: 04 minutos em cada percurso, totalizando oito minutos diários. Não prevalece a alegação da reclamada de que este período se encontrava coberto pela exceção do artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que acrescidos dos minutos residuais não considerados pela reclamada, superam aquele limite legal. Deste modo, havia prestação de serviços em regime de sobrejornada, não havendo nos autos prova de sua regular quitação, restando procedente o pleito de pagamento de horas extras. Para a apuração das horas extras será observada a evolução salarial do reclamante; os dias efetivamente laborados pelo reclamante; os horários de trabalho consignados nos controles de ponto acrescidos do tempo de trajeto ora reconhecido, e o os adicionais praticados durante o contrato de trabalho na forma da documentação apresentada no processo. Considerando-se que o autor era horista, deixo de apontar o divisor a ser aplicado, uma vez que desnecessário. Serão consideradas extraordinárias as horas laboradas excedentes à jornada contratual do autor, autorizada a dedução dos importes quitados a título de horas extras. A base de cálculo a ser adotada é a prevista na Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Serão observados os limites constantes do artigo 58, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Serão consideradas noturnas as horas laboradas após às 22h00min, com a redução prevista no artigo 73, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante a habitualidade da prestação de serviços extraordinários, as horas extras restam integradas à remuneração da reclamante, de forma que são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados7, férias acrescidas do terço constitucional8, aviso prévio indenizado9, abonos trezenos10 e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%11. Não há que se cogitar em reflexos dos descansos semanais remunerados nas demais verbas12. Servirá o adicional noturno como parcela da base de cálculo das horas extras.13 Do adicional de periculosidade Esclarece o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que são consideradas perigosas, as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A Lei 7.369/85 institui o adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica. As atividades consideradas perigosas, bem como as áreas de risco são descritas pela NR 16 da Portaria 3.214/78 e pelo Decreto 93.412/86 no que concerne aos empregados no setor de energia elétrica, apuradas através de perícia técnica, conforme estipulado pelo artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho foi alterado para incluir dentre os trabalhos perigosos aqueles realizados com o uso de motocicleta ou que sujeitem os trabalhadores a risco de violência, estes, no entender de magistrado independem de perícia técnica. Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou afastada a alegação de labor perigoso uma vez que o reclamante não atuava em área de risco ou realizava operações em área de risco, limitando-se a informar que seu caminho para os sanitários envolviam a entrada na área de risco das bombas de abastecimento da reclamada. Houve expressa concordância da reclamada com o laudo pericial apresentado e impugnação do reclamante que aduziu que além dos deslocamentos para os sanitários, realizava ajustes emergenciais nas proximidades das bombas de abastecimento e também atuava nas valetas próximas aos locais de abastecimento de combustíveis. As alegações subjetivas lançadas pelo reclamante em sua impugnação não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida, posto que a perita informou ao juízo que as atividades do reclamante eram desenvolvidas fora da área de risco decorrente das operações com bombas de combustível na reclamada, esclarecendo que seus postos de trabalho eram todos localizados fora da área de risco. A prova oral produzida pelo reclamante não demonstrou que houve operações realizadas pelo reclamante dentro da área de risco. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que o reclamante não laborava em atividades perigosas. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial apresentado, que constatou a ausência de prestação de serviços em condições de periculosidade. Consequentemente, indefiro o pleito de pagamento do adicional de periculosidade. Os reflexos vindicados, por acessórios, restam prejudicados. Sucumbente, arcará o reclamante com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo Sr. Perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV14, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente15. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Deste modo, os honorários periciais serão suportados pela União, nos patamares máximos fixados, caso não reste demonstrada a alteração das condições econômicas do reclamante. Fixo os honorários advocatícios dos patronos do reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho16. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção17. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada18, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito as preliminar arguidas, e, no mérito, acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos do reclamante anteriores a 26 de maio de 2020, e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILSON APARECIDO DE ANDRADE contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: reflexos das horas extras habitualmente pagas nos descansos semanais remunerados; horas extras; reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%; diferenças salariais pela integração do percentual de 16,66% aos salários do reclamante e honorários de advogado.. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. Honorários periciais na forma da fundamentação. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1TRT 2ª Região. RO 1001534-49.2023.5.02.0462. 2Neste sentido, reconhecendo a limitação temporal da norma do ano 2000, TST. RR 1052-05.2010.5.15.0045. 3TST. RR 10949-61.2017.5.03.0137 4TRT da 2ª Região, RO 1000809-81.2021.5.02.0316 5 José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª edição. São Paulo: Malheiros. p. 289. 6 Francisco Antônio de Oliveira. Manual de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 2ª edição. São Paulo: Editora RT, 2000. p. 319. 7 Cf. artigo 7º, “a”, da Lei 605/49, não prevalecendo a alegação da Reclamada de não incidência de horas extras neste título. 8 Cf. artigo 142, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 9 Cf. artigo 487, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 10 Cf. artigo 3º do Decreto 1.881/62. 11 Calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 12o e 13o, da Instrução Normativa SIT/MTE 25/2001. 12 Cf. artigo 7o, parágrafo 2o, da Lei 605/49. 13 Cf. Orientação Jurisprudencial 97 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho 14Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 15Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 16Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 17Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 18Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor GILSON APARECIDO DE ANDRADE
Autor MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011253-30.2025.5.15.0013 AUTOR: GILSON APARECIDO DE ANDRADE RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df9ef9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0011253-30.2025.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e trinta minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: GILSON APARECIDO DE ANDRADE Reclamada: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA GILSON APARECIDO DE ANDRADE, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, aduzindo que prestou serviços em regime de sobrejornada, não sendo quitadas as horas extras trabalhadas; que não recebeu os descansos semanais remunerados; que laborou em local perigoso, não percebendo o adicional correspondente, postulando, em síntese, horas extras e reflexos; descansos semanais remunerados; reflexos das horas extras pagas nos descansos semanais remunerados; adicional de periculosidade e reflexos; honorários de advogado e concessão dos benefícios da gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 352.669,20 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou que os horários de trabalho encontram-se consignados nos cartões de ponto; que toda a jornada de trabalho foi paga; que o período de locomoção é compensado; que o período de deslocamento não pode ser considerado tempo à disposição do empregador; que os descansos semanais remunerados foram incorporados aos salários do reclamante; que não havia trabalho em condições de periculosidade, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação do reclamante. Manifestação da perita mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pelo reclamante anteriores a 26 de maio de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dos reflexos das horas extras pagas nos descansos semanais remunerados Aduz a reclamada que a partir de 2000, mediante Acordo Coletivo firmando com o sindicato da categoria, o descanso semanal remunerado foi incorporado ao salário-hora dos empregados horistas. Em relação ao tema aponta para os Acordo firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Categoria de São José dos Campos e Região, no ano de 2000 (incorporação). O artigo 613, II, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece como requisito essencial dos Acordos e Convenções Coletivos o prazo de vigência da norma, sendo certo que o artigo 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixa o prazo de dois anos como o máximo permitido para a validade destes acordos de vontades. Consequentemente, firmado em 2000, o Acordo Coletivo de Trabalho referido pela reclamada em sua defesa somente poderia vigorar até o ano de 2002, não sendo permitida sua automática renovação, como pretende a reclamada. Referido Acordo Coletivo não foi renovado, sustentando a reclamada que ele jamais teria sido “revogado”. Todavia, “a ultratividade das normas coletivas foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, oportunidade em que se declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. Assim, não procede mais o entendimento que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado. No caso, é incontroverso que a ACT que continha a cláusula autorizadora da integração do DSR na remuneração fixa dos trabalhadores perdeu vigência, não tendo sido renovada em outra norma coletiva”1. Consequentemente, não pode prevalecer a tese sustentada pela reclamada no sentido de que o acordo coletivo de 2000 manteve sua vigência por não ter sido “revogado”. Tal interpretação se apresenta ainda mais razoável em razão da redação da cláusula segunda do ACT de 2000, que em seu parágrafo único previa que: “Esta integração prevalecerá duranta o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 1º de março de 2000. Em caso de não renovação desse prazo, o reajuste de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) será desincorporado e adotado o pagamento do Descanso Semanal Remunerado de forma destacada”. Portanto, decorrido o prazo normativo sem renovação, não havia fundamento legal para o pagamento do percentual de 16,66% nos salários do reclamante2. Todavia, mesmo sem qualquer previsão legal, a reclamada optou por manter o pagamento do percentual de 16,66% nos salários de seus trabalhadores, sendo inegável sua natureza salarial. O que se discute nos presentes autos é a possibilidade de uma nova norma coletiva firmada em 2016 vir a regulamentar retroativamente o pagamento destes 16,66%. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de dar validade aos acordos coletivos que previam a incorporação dos descansos semanais remunerados aos salários dos trabalhadores, de forma que as normas coletivas editadas desde 2016 são consideradas válidas, e, consequentemente, os descansos semanais remunerados restaram incorporados aos salários dos trabalhadores da reclamada. Contudo, as normas coletivas somente passam a ter efeitos com sua edição, de forma que “não se admite a concessão de efeitos retroativos à pactuação coletiva, sob pena de vulneração aos princípios inscritos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal”3, ou seja, “as convenções e acordos coletivos são normas jurídicas que devem estabelecer condições que vigorem a partir de sua publicação, para o futuro e não para o passado”4. Consequentemente, a partir da edição destas normas, em 2016, os descansos semanais remunerados passaram a ser integrados aos salários do reclamante, todavia, o percentual de 16,66% pago pela reclamada se integrou ao salário do reclamante, de forma que é devido o pagamento deste percentual calculado sobre o salário base do reclamante desde 01 de dezembro de 2016, quando foi suprimido pela reclamada, sob o argumento de renovação do acordo coletivo do ano 2000. Procede, deste modo, o pleito de pagamento de 16,66% do salário base do reclamante a partir de 01 de dezembro de 2016, repeitado o prazo prescricional. Esclareço que não se está negando vigência seja ao acordo coletivo de 2000, seja aos acordos coletivos firmados a partir de 2016, de forma que não há que se cogitar em ofensa ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Portanto, por mais este fundamento, não é razoável se admitir a validade da alegada incorporação dos descansos semanais remunerados aos salários-hora do reclamante. Finalmente, o artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49 estabelece que “consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal remunerado do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”, e, o artigo 7º, “a”, do mesmo dispositivo legal assegura aos trabalhadores mensalistas o cômputo das horas extras habitualmente laboradas no cálculo dos descansos semanais remunerados. Ora, se mesmo para os mensalistas, cujos descansos semanais já são remunerados pelo salário mensal, é devido o reflexo das horas extras habitualmente laboradas, pelo mesmo fundamento é devido tal pagamento para os horistas cujos salários já sofreriam a integração dos DSR's. Deste modo, procede, o pleito de pagamento de reflexos das horas extras habitualmente pagas nos descansos semanais remunerados. Da jornada de trabalho Pretende o autor o percebimento de diferenças de horas extras decorrentes da não observância dos minutos residuais (registrados nos cartões de ponto) e do tempo gasto com trajeto interno não consignado nos controles de frequência. Em relação aos minutos residuais, é incontroverso nos autos que os horários de entrada e saída do autor estão devidamente consignados nos espelhos de ponto acostados pela ré e que os minutos antecedentes ao início da jornada contratual e os que sucedem, registrados no cartão de ponto, não eram quitados pela empresa. Pela análise de tais documentos, tomando-se por amostragem o id 34fcc4c, verifica-se que o reclamante, registrava jornada de trabalho de 08:22, enquanto que a reclamada somente considerava trabalhados 08:15 (dia 03 de novembro de 2020). Assevera a reclamada que, durante esse período, não havia a prestação efetiva de serviços, de forma que indevido o pagamento além de que seu procedimento é ancorado em Normas Coletivas que junta aos autos e que por este motivo é plenamente válido. O caput do artigo 7o da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, de forma que os direitos elencados nos incisos do artigo 7o da Carta Magna se constituem em direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, sendo possibilitada a inclusão de outros que visem a melhoria de sua condição social. Não se afigura possível, entretanto, reduzir os direitos assegurados pelo artigo 7o da Carta da República, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou mesmo por legislação infraconstitucional. Aqueles direitos previstos no artigo 7o da Constituição Federal se traduzem em direitos sociais, que segundo a lição de José Afonso da Silva5 são aqueles que “como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo de direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”. Tal objetivo, não seria alcançado se o legislador constituinte houvesse permitido a derrogação destes incisos protetores de direito social do trabalhador por Norma Coletiva ou por Lei Ordinária que simplesmente ignora o módulo diário para fins de apuração da efetiva jornada de trabalho dos trabalhadores da reclamada, posto que como salientado, estas normas de direito social visam reduzir o grau de desigualdade, como pressuposto do gozo de direitos individuais, o que não é alcançado pelo procedimento adotado pela reclamada de ignorar diversos minutos diários de trabalho de seus empregados, sob as mais diversas justificativas da administração do negócio explorado pela reclamada, posto que há norma legal expressa prevendo a limitação deste período de dilação ficta da jornada de trabalho em dez minutos diários (artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Ainda que a reclamada ofereça locais dentro de suas instalações para lazer e cumprimento de obrigações pessoais pelos empregados (v. g. bancos) durante este período o reclamante já se encontrava à disposição do empregador, posto que teve sua liberdade de locomoção tolhida para satisfazer interesse único do empregador que não desejava ter sua linha de montagem interrompida, ainda que por poucos minutos. Portanto, não é válida a fixação de patamares excessivamente mais dilatados do que aqueles previstos no artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por haver ofensa direta ao artigo 7º, caput, XIII e XVI, da Constituição Federal, afastando-se as disposições ali constantes. Aduz, ainda, a reclamada haver previsão constitucional de reconhecimento das normas coletivas, ou seja, da autonomia privada coletiva. Entretanto, este Juízo entende que a colisão de direitos constitucionais fundamentais, como o reconhecimento das Normas Coletivas e a garantia da jornada diária de trabalho, assim como do pagamento de suplemento pelo trabalho extraordinário, deve ser apreciada à luz da técnica da ponderação. Consequentemente, a majoração da jornada de trabalho com consequente redução salarial por Norma Coletiva somente poderá ser admitida quando houver perigo de dano maior – exemplificadamente, a extinção da empresa – sob pena de mácula aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que é fato público e notório que a ampliação – ainda que por minutos – da jornada diária de trabalho tem consequências maléficas para o organismo humano, com incremento significativo, por exemplo, do número de acidentes de trabalho em jornadas extraordinárias. Portanto, a ampliação da jornada regular de trabalho do reclamante não pode ser admitida por Norma Coletiva, especialmente se adotados os períodos constantes das normas coletivas juntadas, de 01h20min. diários. Ensina Francisco Antônio de Oliveira6 que “tem-se, pois, como jornada normal o lapso temporal em que o empregado coloca a sua força de trabalho em prol do empregador ou permanece de alguma maneira à sua disposição”. Ultrapassada a portaria da reclamada, é inequívoco que o trabalhador passa a dispor de seu tempo em favor do empregador, uma vez que tem sua autonomia extremamente limitada, donde este tempo deve ser considerado tempo à disposição do empregador, e, consequentemente, horário de trabalho. Referido entendimento, aliás, foi consagrado pela Súmula 429 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao tempo de trajeto, restou incontroverso que o período em questão era ignorado pela ré, para fins de cômputo de jornada de trabalho, apesar de se tratar de tempo à disposição do empregador. O Juízo adota como meio de convencimento o auto de constatação produzido nos autos do Processo 0011394-32.2015.5.15.0132 (que ora determino a juntada), do conhecimento de ambas as partes, tendo em vista que já utilizado em diversos outros processos que tramitam perante os Juízos deste Fórum, uma vez que se apresenta mais contemporâneo aos fatos discutidos nos presentes autos, além de contar com maior detalhamento e clareza em sua confecção, pois, por exemplo, adotou dois paradigmas para a realização do trajeto e utilizou-se de elementos que facilitam a visualização dos deslocamentos e locais de anotação de ponto. Consequentemente, fixo o seguinte tempo de trajeto do autor, considerando os tempos médios de deslocamento apurado pelo oficial de justiça na diligência: 04 minutos em cada percurso, totalizando oito minutos diários. Não prevalece a alegação da reclamada de que este período se encontrava coberto pela exceção do artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que acrescidos dos minutos residuais não considerados pela reclamada, superam aquele limite legal. Deste modo, havia prestação de serviços em regime de sobrejornada, não havendo nos autos prova de sua regular quitação, restando procedente o pleito de pagamento de horas extras. Para a apuração das horas extras será observada a evolução salarial do reclamante; os dias efetivamente laborados pelo reclamante; os horários de trabalho consignados nos controles de ponto acrescidos do tempo de trajeto ora reconhecido, e o os adicionais praticados durante o contrato de trabalho na forma da documentação apresentada no processo. Considerando-se que o autor era horista, deixo de apontar o divisor a ser aplicado, uma vez que desnecessário. Serão consideradas extraordinárias as horas laboradas excedentes à jornada contratual do autor, autorizada a dedução dos importes quitados a título de horas extras. A base de cálculo a ser adotada é a prevista na Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Serão observados os limites constantes do artigo 58, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Serão consideradas noturnas as horas laboradas após às 22h00min, com a redução prevista no artigo 73, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante a habitualidade da prestação de serviços extraordinários, as horas extras restam integradas à remuneração da reclamante, de forma que são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados7, férias acrescidas do terço constitucional8, aviso prévio indenizado9, abonos trezenos10 e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%11. Não há que se cogitar em reflexos dos descansos semanais remunerados nas demais verbas12. Servirá o adicional noturno como parcela da base de cálculo das horas extras.13 Do adicional de periculosidade Esclarece o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que são consideradas perigosas, as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A Lei 7.369/85 institui o adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica. As atividades consideradas perigosas, bem como as áreas de risco são descritas pela NR 16 da Portaria 3.214/78 e pelo Decreto 93.412/86 no que concerne aos empregados no setor de energia elétrica, apuradas através de perícia técnica, conforme estipulado pelo artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho foi alterado para incluir dentre os trabalhos perigosos aqueles realizados com o uso de motocicleta ou que sujeitem os trabalhadores a risco de violência, estes, no entender de magistrado independem de perícia técnica. Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou afastada a alegação de labor perigoso uma vez que o reclamante não atuava em área de risco ou realizava operações em área de risco, limitando-se a informar que seu caminho para os sanitários envolviam a entrada na área de risco das bombas de abastecimento da reclamada. Houve expressa concordância da reclamada com o laudo pericial apresentado e impugnação do reclamante que aduziu que além dos deslocamentos para os sanitários, realizava ajustes emergenciais nas proximidades das bombas de abastecimento e também atuava nas valetas próximas aos locais de abastecimento de combustíveis. As alegações subjetivas lançadas pelo reclamante em sua impugnação não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida, posto que a perita informou ao juízo que as atividades do reclamante eram desenvolvidas fora da área de risco decorrente das operações com bombas de combustível na reclamada, esclarecendo que seus postos de trabalho eram todos localizados fora da área de risco. A prova oral produzida pelo reclamante não demonstrou que houve operações realizadas pelo reclamante dentro da área de risco. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que o reclamante não laborava em atividades perigosas. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial apresentado, que constatou a ausência de prestação de serviços em condições de periculosidade. Consequentemente, indefiro o pleito de pagamento do adicional de periculosidade. Os reflexos vindicados, por acessórios, restam prejudicados. Sucumbente, arcará o reclamante com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo Sr. Perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV14, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente15. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Deste modo, os honorários periciais serão suportados pela União, nos patamares máximos fixados, caso não reste demonstrada a alteração das condições econômicas do reclamante. Fixo os honorários advocatícios dos patronos do reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho16. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção17. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada18, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito as preliminar arguidas, e, no mérito, acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos do reclamante anteriores a 26 de maio de 2020, e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILSON APARECIDO DE ANDRADE contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: reflexos das horas extras habitualmente pagas nos descansos semanais remunerados; horas extras; reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%; diferenças salariais pela integração do percentual de 16,66% aos salários do reclamante e honorários de advogado.. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. Honorários periciais na forma da fundamentação. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1TRT 2ª Região. RO 1001534-49.2023.5.02.0462. 2Neste sentido, reconhecendo a limitação temporal da norma do ano 2000, TST. RR 1052-05.2010.5.15.0045. 3TST. RR 10949-61.2017.5.03.0137 4TRT da 2ª Região, RO 1000809-81.2021.5.02.0316 5 José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª edição. São Paulo: Malheiros. p. 289. 6 Francisco Antônio de Oliveira. Manual de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 2ª edição. São Paulo: Editora RT, 2000. p. 319. 7 Cf. artigo 7º, “a”, da Lei 605/49, não prevalecendo a alegação da Reclamada de não incidência de horas extras neste título. 8 Cf. artigo 142, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 9 Cf. artigo 487, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 10 Cf. artigo 3º do Decreto 1.881/62. 11 Calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 12o e 13o, da Instrução Normativa SIT/MTE 25/2001. 12 Cf. artigo 7o, parágrafo 2o, da Lei 605/49. 13 Cf. Orientação Jurisprudencial 97 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho 14Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 15Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 16Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 17Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 18Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011253-30.2025.5.15.0013 AUTOR: GILSON APARECIDO DE ANDRADE RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df9ef9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0011253-30.2025.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e trinta minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: GILSON APARECIDO DE ANDRADE Reclamada: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA GILSON APARECIDO DE ANDRADE, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, aduzindo que prestou serviços em regime de sobrejornada, não sendo quitadas as horas extras trabalhadas; que não recebeu os descansos semanais remunerados; que laborou em local perigoso, não percebendo o adicional correspondente, postulando, em síntese, horas extras e reflexos; descansos semanais remunerados; reflexos das horas extras pagas nos descansos semanais remunerados; adicional de periculosidade e reflexos; honorários de advogado e concessão dos benefícios da gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 352.669,20 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou que os horários de trabalho encontram-se consignados nos cartões de ponto; que toda a jornada de trabalho foi paga; que o período de locomoção é compensado; que o período de deslocamento não pode ser considerado tempo à disposição do empregador; que os descansos semanais remunerados foram incorporados aos salários do reclamante; que não havia trabalho em condições de periculosidade, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação do reclamante. Manifestação da perita mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pelo reclamante anteriores a 26 de maio de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dos reflexos das horas extras pagas nos descansos semanais remunerados Aduz a reclamada que a partir de 2000, mediante Acordo Coletivo firmando com o sindicato da categoria, o descanso semanal remunerado foi incorporado ao salário-hora dos empregados horistas. Em relação ao tema aponta para os Acordo firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Categoria de São José dos Campos e Região, no ano de 2000 (incorporação). O artigo 613, II, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece como requisito essencial dos Acordos e Convenções Coletivos o prazo de vigência da norma, sendo certo que o artigo 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixa o prazo de dois anos como o máximo permitido para a validade destes acordos de vontades. Consequentemente, firmado em 2000, o Acordo Coletivo de Trabalho referido pela reclamada em sua defesa somente poderia vigorar até o ano de 2002, não sendo permitida sua automática renovação, como pretende a reclamada. Referido Acordo Coletivo não foi renovado, sustentando a reclamada que ele jamais teria sido “revogado”. Todavia, “a ultratividade das normas coletivas foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, oportunidade em que se declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. Assim, não procede mais o entendimento que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado. No caso, é incontroverso que a ACT que continha a cláusula autorizadora da integração do DSR na remuneração fixa dos trabalhadores perdeu vigência, não tendo sido renovada em outra norma coletiva”1. Consequentemente, não pode prevalecer a tese sustentada pela reclamada no sentido de que o acordo coletivo de 2000 manteve sua vigência por não ter sido “revogado”. Tal interpretação se apresenta ainda mais razoável em razão da redação da cláusula segunda do ACT de 2000, que em seu parágrafo único previa que: “Esta integração prevalecerá duranta o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 1º de março de 2000. Em caso de não renovação desse prazo, o reajuste de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) será desincorporado e adotado o pagamento do Descanso Semanal Remunerado de forma destacada”. Portanto, decorrido o prazo normativo sem renovação, não havia fundamento legal para o pagamento do percentual de 16,66% nos salários do reclamante2. Todavia, mesmo sem qualquer previsão legal, a reclamada optou por manter o pagamento do percentual de 16,66% nos salários de seus trabalhadores, sendo inegável sua natureza salarial. O que se discute nos presentes autos é a possibilidade de uma nova norma coletiva firmada em 2016 vir a regulamentar retroativamente o pagamento destes 16,66%. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de dar validade aos acordos coletivos que previam a incorporação dos descansos semanais remunerados aos salários dos trabalhadores, de forma que as normas coletivas editadas desde 2016 são consideradas válidas, e, consequentemente, os descansos semanais remunerados restaram incorporados aos salários dos trabalhadores da reclamada. Contudo, as normas coletivas somente passam a ter efeitos com sua edição, de forma que “não se admite a concessão de efeitos retroativos à pactuação coletiva, sob pena de vulneração aos princípios inscritos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal”3, ou seja, “as convenções e acordos coletivos são normas jurídicas que devem estabelecer condições que vigorem a partir de sua publicação, para o futuro e não para o passado”4. Consequentemente, a partir da edição destas normas, em 2016, os descansos semanais remunerados passaram a ser integrados aos salários do reclamante, todavia, o percentual de 16,66% pago pela reclamada se integrou ao salário do reclamante, de forma que é devido o pagamento deste percentual calculado sobre o salário base do reclamante desde 01 de dezembro de 2016, quando foi suprimido pela reclamada, sob o argumento de renovação do acordo coletivo do ano 2000. Procede, deste modo, o pleito de pagamento de 16,66% do salário base do reclamante a partir de 01 de dezembro de 2016, repeitado o prazo prescricional. Esclareço que não se está negando vigência seja ao acordo coletivo de 2000, seja aos acordos coletivos firmados a partir de 2016, de forma que não há que se cogitar em ofensa ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Portanto, por mais este fundamento, não é razoável se admitir a validade da alegada incorporação dos descansos semanais remunerados aos salários-hora do reclamante. Finalmente, o artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49 estabelece que “consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal remunerado do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”, e, o artigo 7º, “a”, do mesmo dispositivo legal assegura aos trabalhadores mensalistas o cômputo das horas extras habitualmente laboradas no cálculo dos descansos semanais remunerados. Ora, se mesmo para os mensalistas, cujos descansos semanais já são remunerados pelo salário mensal, é devido o reflexo das horas extras habitualmente laboradas, pelo mesmo fundamento é devido tal pagamento para os horistas cujos salários já sofreriam a integração dos DSR's. Deste modo, procede, o pleito de pagamento de reflexos das horas extras habitualmente pagas nos descansos semanais remunerados. Da jornada de trabalho Pretende o autor o percebimento de diferenças de horas extras decorrentes da não observância dos minutos residuais (registrados nos cartões de ponto) e do tempo gasto com trajeto interno não consignado nos controles de frequência. Em relação aos minutos residuais, é incontroverso nos autos que os horários de entrada e saída do autor estão devidamente consignados nos espelhos de ponto acostados pela ré e que os minutos antecedentes ao início da jornada contratual e os que sucedem, registrados no cartão de ponto, não eram quitados pela empresa. Pela análise de tais documentos, tomando-se por amostragem o id 34fcc4c, verifica-se que o reclamante, registrava jornada de trabalho de 08:22, enquanto que a reclamada somente considerava trabalhados 08:15 (dia 03 de novembro de 2020). Assevera a reclamada que, durante esse período, não havia a prestação efetiva de serviços, de forma que indevido o pagamento além de que seu procedimento é ancorado em Normas Coletivas que junta aos autos e que por este motivo é plenamente válido. O caput do artigo 7o da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, de forma que os direitos elencados nos incisos do artigo 7o da Carta Magna se constituem em direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, sendo possibilitada a inclusão de outros que visem a melhoria de sua condição social. Não se afigura possível, entretanto, reduzir os direitos assegurados pelo artigo 7o da Carta da República, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou mesmo por legislação infraconstitucional. Aqueles direitos previstos no artigo 7o da Constituição Federal se traduzem em direitos sociais, que segundo a lição de José Afonso da Silva5 são aqueles que “como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo de direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”. Tal objetivo, não seria alcançado se o legislador constituinte houvesse permitido a derrogação destes incisos protetores de direito social do trabalhador por Norma Coletiva ou por Lei Ordinária que simplesmente ignora o módulo diário para fins de apuração da efetiva jornada de trabalho dos trabalhadores da reclamada, posto que como salientado, estas normas de direito social visam reduzir o grau de desigualdade, como pressuposto do gozo de direitos individuais, o que não é alcançado pelo procedimento adotado pela reclamada de ignorar diversos minutos diários de trabalho de seus empregados, sob as mais diversas justificativas da administração do negócio explorado pela reclamada, posto que há norma legal expressa prevendo a limitação deste período de dilação ficta da jornada de trabalho em dez minutos diários (artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Ainda que a reclamada ofereça locais dentro de suas instalações para lazer e cumprimento de obrigações pessoais pelos empregados (v. g. bancos) durante este período o reclamante já se encontrava à disposição do empregador, posto que teve sua liberdade de locomoção tolhida para satisfazer interesse único do empregador que não desejava ter sua linha de montagem interrompida, ainda que por poucos minutos. Portanto, não é válida a fixação de patamares excessivamente mais dilatados do que aqueles previstos no artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por haver ofensa direta ao artigo 7º, caput, XIII e XVI, da Constituição Federal, afastando-se as disposições ali constantes. Aduz, ainda, a reclamada haver previsão constitucional de reconhecimento das normas coletivas, ou seja, da autonomia privada coletiva. Entretanto, este Juízo entende que a colisão de direitos constitucionais fundamentais, como o reconhecimento das Normas Coletivas e a garantia da jornada diária de trabalho, assim como do pagamento de suplemento pelo trabalho extraordinário, deve ser apreciada à luz da técnica da ponderação. Consequentemente, a majoração da jornada de trabalho com consequente redução salarial por Norma Coletiva somente poderá ser admitida quando houver perigo de dano maior – exemplificadamente, a extinção da empresa – sob pena de mácula aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que é fato público e notório que a ampliação – ainda que por minutos – da jornada diária de trabalho tem consequências maléficas para o organismo humano, com incremento significativo, por exemplo, do número de acidentes de trabalho em jornadas extraordinárias. Portanto, a ampliação da jornada regular de trabalho do reclamante não pode ser admitida por Norma Coletiva, especialmente se adotados os períodos constantes das normas coletivas juntadas, de 01h20min. diários. Ensina Francisco Antônio de Oliveira6 que “tem-se, pois, como jornada normal o lapso temporal em que o empregado coloca a sua força de trabalho em prol do empregador ou permanece de alguma maneira à sua disposição”. Ultrapassada a portaria da reclamada, é inequívoco que o trabalhador passa a dispor de seu tempo em favor do empregador, uma vez que tem sua autonomia extremamente limitada, donde este tempo deve ser considerado tempo à disposição do empregador, e, consequentemente, horário de trabalho. Referido entendimento, aliás, foi consagrado pela Súmula 429 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao tempo de trajeto, restou incontroverso que o período em questão era ignorado pela ré, para fins de cômputo de jornada de trabalho, apesar de se tratar de tempo à disposição do empregador. O Juízo adota como meio de convencimento o auto de constatação produzido nos autos do Processo 0011394-32.2015.5.15.0132 (que ora determino a juntada), do conhecimento de ambas as partes, tendo em vista que já utilizado em diversos outros processos que tramitam perante os Juízos deste Fórum, uma vez que se apresenta mais contemporâneo aos fatos discutidos nos presentes autos, além de contar com maior detalhamento e clareza em sua confecção, pois, por exemplo, adotou dois paradigmas para a realização do trajeto e utilizou-se de elementos que facilitam a visualização dos deslocamentos e locais de anotação de ponto. Consequentemente, fixo o seguinte tempo de trajeto do autor, considerando os tempos médios de deslocamento apurado pelo oficial de justiça na diligência: 04 minutos em cada percurso, totalizando oito minutos diários. Não prevalece a alegação da reclamada de que este período se encontrava coberto pela exceção do artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que acrescidos dos minutos residuais não considerados pela reclamada, superam aquele limite legal. Deste modo, havia prestação de serviços em regime de sobrejornada, não havendo nos autos prova de sua regular quitação, restando procedente o pleito de pagamento de horas extras. Para a apuração das horas extras será observada a evolução salarial do reclamante; os dias efetivamente laborados pelo reclamante; os horários de trabalho consignados nos controles de ponto acrescidos do tempo de trajeto ora reconhecido, e o os adicionais praticados durante o contrato de trabalho na forma da documentação apresentada no processo. Considerando-se que o autor era horista, deixo de apontar o divisor a ser aplicado, uma vez que desnecessário. Serão consideradas extraordinárias as horas laboradas excedentes à jornada contratual do autor, autorizada a dedução dos importes quitados a título de horas extras. A base de cálculo a ser adotada é a prevista na Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Serão observados os limites constantes do artigo 58, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Serão consideradas noturnas as horas laboradas após às 22h00min, com a redução prevista no artigo 73, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante a habitualidade da prestação de serviços extraordinários, as horas extras restam integradas à remuneração da reclamante, de forma que são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados7, férias acrescidas do terço constitucional8, aviso prévio indenizado9, abonos trezenos10 e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%11. Não há que se cogitar em reflexos dos descansos semanais remunerados nas demais verbas12. Servirá o adicional noturno como parcela da base de cálculo das horas extras.13 Do adicional de periculosidade Esclarece o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que são consideradas perigosas, as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A Lei 7.369/85 institui o adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica. As atividades consideradas perigosas, bem como as áreas de risco são descritas pela NR 16 da Portaria 3.214/78 e pelo Decreto 93.412/86 no que concerne aos empregados no setor de energia elétrica, apuradas através de perícia técnica, conforme estipulado pelo artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho foi alterado para incluir dentre os trabalhos perigosos aqueles realizados com o uso de motocicleta ou que sujeitem os trabalhadores a risco de violência, estes, no entender de magistrado independem de perícia técnica. Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou afastada a alegação de labor perigoso uma vez que o reclamante não atuava em área de risco ou realizava operações em área de risco, limitando-se a informar que seu caminho para os sanitários envolviam a entrada na área de risco das bombas de abastecimento da reclamada. Houve expressa concordância da reclamada com o laudo pericial apresentado e impugnação do reclamante que aduziu que além dos deslocamentos para os sanitários, realizava ajustes emergenciais nas proximidades das bombas de abastecimento e também atuava nas valetas próximas aos locais de abastecimento de combustíveis. As alegações subjetivas lançadas pelo reclamante em sua impugnação não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida, posto que a perita informou ao juízo que as atividades do reclamante eram desenvolvidas fora da área de risco decorrente das operações com bombas de combustível na reclamada, esclarecendo que seus postos de trabalho eram todos localizados fora da área de risco. A prova oral produzida pelo reclamante não demonstrou que houve operações realizadas pelo reclamante dentro da área de risco. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que o reclamante não laborava em atividades perigosas. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial apresentado, que constatou a ausência de prestação de serviços em condições de periculosidade. Consequentemente, indefiro o pleito de pagamento do adicional de periculosidade. Os reflexos vindicados, por acessórios, restam prejudicados. Sucumbente, arcará o reclamante com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo Sr. Perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV14, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente15. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Deste modo, os honorários periciais serão suportados pela União, nos patamares máximos fixados, caso não reste demonstrada a alteração das condições econômicas do reclamante. Fixo os honorários advocatícios dos patronos do reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho16. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção17. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada18, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito as preliminar arguidas, e, no mérito, acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos do reclamante anteriores a 26 de maio de 2020, e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILSON APARECIDO DE ANDRADE contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: reflexos das horas extras habitualmente pagas nos descansos semanais remunerados; horas extras; reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%; diferenças salariais pela integração do percentual de 16,66% aos salários do reclamante e honorários de advogado.. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. Honorários periciais na forma da fundamentação. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1TRT 2ª Região. RO 1001534-49.2023.5.02.0462. 2Neste sentido, reconhecendo a limitação temporal da norma do ano 2000, TST. RR 1052-05.2010.5.15.0045. 3TST. RR 10949-61.2017.5.03.0137 4TRT da 2ª Região, RO 1000809-81.2021.5.02.0316 5 José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª edição. São Paulo: Malheiros. p. 289. 6 Francisco Antônio de Oliveira. Manual de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 2ª edição. São Paulo: Editora RT, 2000. p. 319. 7 Cf. artigo 7º, “a”, da Lei 605/49, não prevalecendo a alegação da Reclamada de não incidência de horas extras neste título. 8 Cf. artigo 142, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 9 Cf. artigo 487, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 10 Cf. artigo 3º do Decreto 1.881/62. 11 Calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 12o e 13o, da Instrução Normativa SIT/MTE 25/2001. 12 Cf. artigo 7o, parágrafo 2o, da Lei 605/49. 13 Cf. Orientação Jurisprudencial 97 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho 14Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 15Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 16Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 17Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 18Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON APARECIDO DE ANDRADE