0011253-28.2025.5.15.0143
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011253-28.2025.5.15.0143 AUTOR: KAILAINE DE CASSIA ALEXANDRE RÉU: ADALBERTO DONIZETTI ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40ee22e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO KAILAINE DE CASSIA ALEXANDRE, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de ADALBERTO DONIZETTI ROSA – LOJA SANTA ROSA, também qualificado, alegando que laborou de 01/06/2024 a 09/06/2025, com registro apenas em 30/08/2024. Pleiteia o reconhecimento do vínculo sem registro, diferenças salariais com base no piso da categoria (vendedora), integração de comissões "por fora", horas extras e reflexos, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, salário-família e devolução de contribuições sindicais. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.977,13. O reclamado contestou (ID. 3d967c4), sustentando sua condição de Microempresa (ME) para aplicação de piso reduzido, alegando quitação integral do período sem registro na rescisão, negando comissões extrarrecibo e impugnando o pedido de insalubridade e horas extras. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade (ID. 8852265). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto, sendo dispensado o da reclamante. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais apresentadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e inexistindo prova de que a autora perceba atualmente salário superior a 40% do teto do RGPS, concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT). DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERÍODO SEM REGISTRO E QUITAÇÃO A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/06/2024 a 29/08/2024, sustentando que, embora tenha iniciado suas atividades em junho, sua CTPS foi anotada apenas em 30/08/2024. Em sua defesa, o reclamado admite o labor no referido lapso temporal, alegando que se tratou de um período de experiência e que todas as verbas correspondentes foram devidamente quitadas por ocasião do distrato. A existência da prestação de serviços no período sem registro restou incontroversa nos autos, diante da admissão expressa do preposto em depoimento pessoal. Além disso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID. d1bb1f8) contém ressalva específica, homologada perante o sindicato da categoria, informando que a funcionária declarou o trabalho sem registro de 01/06/2024 a 29/08/2024 e que a empresa procedeu ao acerto de tais valores. Assim sendo, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/06/2024 a 29/08/2024, na função de balconista. Determino que o reclamado proceda à retificação da CTPS da autora para constar a data de admissão correta em 01/06/2024, mantendo-se os demais dados já registrados, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. No que concerne ao pagamento das verbas deste período, verifico que o reclamado logrou comprovar a quitação das parcelas pleiteadas. O conjunto probatório demonstra o pagamento de uma parcela realizada em 25/06/2025 via transação PIX, conforme discriminado no "Termo de Quitação Trabalhista" (ID. cf6351a). Tais montantes englobam o pagamento proporcional de 13º salário (3/12), férias com 1/3 (3/12) e os depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2024. Embora a reclamante impugne a validade da quitação em sua réplica, os documentos assinados e a ressalva sindical específica gozam de presunção de veracidade não elidida por prova em contrário. Dessa forma, reconheço a quitação integral das verbas rescisórias e dos reflexos de FGTS correspondentes ao período de 01/06/2024 a 29/08/2024, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de FGTS e verbas rescisórias incidentes sobre este intervalo específico. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais sob dois fundamentos: a inobservância do piso salarial da categoria e a integração de comissões pagas "por fora". Sustenta que, embora registrada como balconista, exercia a função de vendedora, devendo ser aplicado o piso convencional de R 2.011,00, alegando que recebia apenas R$ 1.848,00. Em sua defesa, o reclamado impugna a pretensão, asseverando sua condição de Microempresa (ME), o que lhe faculta a aplicação do Regime Especial de Piso Salarial (REPI) previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Argumenta que o valor de R$ 1.848,00 pago à autora corresponde exatamente ao piso estabelecido para MEs na Cláusula 6ª, parágrafo 5º, inciso II, alínea "b" da CCT 2024/2025. No que concerne à condição de Microempresa, verifico que o reclamado logrou comprovar tal enquadramento jurídico mediante a juntada da Certidão de Inteiro Teor da JUCESP e do respectivo Termo de Enquadramento, os quais atestam o registro da constituição da empresa sob a modalidade ME em 09/08/2023. A Convenção Coletiva de Trabalho anexada aos autos estabelece, em sua Cláusula 6ª, parágrafo 5º, valores diferenciados de pisos salariais para empresas que aderem ao REPI. De acordo com a tabela normativa reproduzida na contestação, o piso para "empregados comerciários em geral" em Microempresas (ME) é de R$ 1.848,00. Compulsando os holerites, observo que a reclamada efetuou o pagamento do salário-base justamente no importe de R$ 1.848,00. Assim sendo, considerando que a reclamada comprovou sua condição de Microempresa e que o valor pago está em estrita consonância com o piso normativo destinado a tal categoria de empresa, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso geral ou de EPP. Quanto ao reenquadramento na função de vendedora, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de atividades diversas daquelas inerentes ao cargo de balconista anotado em sua CTPS. O preposto do reclamado, em depoimento pessoal, esclareceu que as vendedoras possuem perfil ativo de abordagem, enquanto a balconista atua de forma passiva, atendendo clientes que já escolheram o produto, além de realizar a reposição de mercadorias. Inexistindo prova testemunhal que atestasse o exercício de vendas com metas e perfil ativo, deve prevalecer a função registrada em contrato, improcedendo os pleitos inerentes. No tocante às comissões "por fora", a reclamante alega o recebimento habitual de 1% sobre as vendas. O reclamado nega o pagamento de comissões percentuais, admitindo apenas a concessão de "prêmios" eventuais como estímulo, sem natureza de comissionamento fixo. Recusado o pagamento de salário informal, à reclamante competia o encargo probatório, ônus do qual não se desvencilhou nos autos. Julgo improcedente o pedido de integração de comissões e reflexos por falta de prova do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, mantenho o salário de R$ 1.848,00 como base de cálculo correta, julgando improcedentes os pedidos de retificação salarial e diferenças correlatas. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob a alegação de que, além das vendas, realizava a limpeza da loja e dos banheiros, com coleta de lixo, em contato com agentes biológicos nocivos e grande circulação de pessoas. O reclamado contesta o pedido, afirmando que a autora exercia a função de balconista, sem exposição a agentes nocivos, reportando-se ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) anexado aos autos, que classifica a atividade como salubre. Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial, Sr. Geraldo Nobile, apresentou o laudo no ID. 8852265, com base em vistoria realizada no local de trabalho e entrevistas com preposto e paradigma. O laudo pericial apresentado concluiu: Umidade: O expert constatou que a reclamante lavava os sanitários de duas a três vezes por mês. Concluiu que, embora houvesse contato com umidade, a exposição não ocorria de forma habitual e permanente, não caracterizando insalubridade nos termos do Anexo 10 da NR-15. Agentes Químicos: Durante a diligência, observou-se que a limpeza era realizada com o uso de detergentes. A aferição do pH da solução resultou em 6,0, valor inferior ao índice de 11,5 exigido para caracterização como álcalis cáustico. Portanto, considerou a atividade salubre quanto ao aspecto químico. Agentes Biológicos: O perito informou que a reclamante higienizava (lavagem de piso, pias e vasos) e coletava o lixo de dois banheiros (um de funcionários e outro de clientes), utilizados por 13 colaboradores e aproximadamente 25 clientes diários. Contudo, ressaltou que tais tarefas eram executadas apenas 2 a 3 vezes por mês, durante cerca de 30 minutos. O Sr. Perito pontuou que a exposição aos agentes biológicos era esporádica e que a atividade de limpeza em ambiente comercial não se enquadra nas hipóteses taxativas do Anexo 14 da NR-15. Concluiu, ao final, que a atividade de balconista exercida pela reclamante é SALUBRE, por não haver exposição habitual a umidade, agentes químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância ou fora das previsões normativas. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), verifico que a prova técnica foi elaborada de forma minuciosa, analisando todos os riscos ambientais e a frequência real das atividades. Tal periodicidade é insuficiente para caracterizar a higienização de instalações sanitárias de "grande circulação" nos moldes da Súmula 448, II, do TST, que pressupõe habitualidade e volume de uso que se equiparem ao lixo urbano. Dessa forma, acolho as conclusões do perito judicial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Determino, outrossim, a restituição pelo senhor Perito dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E FERIADOS A reclamante afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com 1h30 de intervalo, e aos sábados, das 08h às 15h, sem intervalo. Alega, ainda, que no período natalino e em datas festivas, a jornada se estendia até as 22h de segunda a sexta-feira e até as 17h aos sábados. Sustenta que realizava aproximadamente 13 horas extras semanais, as quais não eram integralmente quitadas, pleiteando o pagamento das excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com o adicional convencional de 60% e reflexos. Afirma ter trabalhado nos feriados: 09/08, 11/10, 29/11, 02–07/12, 09–13/12, 16– 20/12, 23, 27 e 30/12, sem sua devida compensação O reclamado impugna a jornada, sustentando que, até novembro de 2024, a autora entrava às 08h30 e saía às 18h (segunda a sexta) e, aos sábados, das 08h30 às 15h, com 30 minutos de intervalo. Aduz que, a partir de dezembro de 2024, o horário passou a ser das 08h às 18h (segunda a sexta) e das 08h às 15h (sábado). Afirma que as horas extras eventualmente prestadas, inclusive no período natalino, foram devidamente quitadas conforme os holerites. O ônus da prova quanto à jornada de trabalho pertence ao empregador que conte com mais de 20 empregados (Art. 74, § 2º da CLT). No presente caso, o preposto afirmou em depoimento que a loja possuía entre 10 a 15 funcionários fixos, chegando a aumentar esse número no final do ano. Embora o número de funcionários informados não atinja o teto legal para a obrigatoriedade dos cartões de ponto, o preposto confessou que o controle de jornada era realizado de forma manual, mas tais registros não foram colacionados aos autos para corroborar a tese defensiva. Incide, portanto, a inteligência da Súmula 338, I, do TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual deve ser confrontada com os demais elementos de prova, em especial a confissão do preposto. Em depoimento pessoal, o preposto do reclamado confessou que: no mês de dezembro, o trabalho iniciava às 08h e estendia-se até as 22h, com 1h30 de almoço e 1h30 de janta; em datas festivas (Dia das Mães, Namorados, Pais e Crianças), a saída poderia ocorrer às 20h ou 22h, conforme orientação do sindicato e associação comercial; a jornada normal das funcionárias era das 08h às 18h (ou 08h30 às 18h para novatas), com 1h30 de intervalo. Quanto aos sábados, a reclamante alega labor das 08h às 15h sem intervalo. A reclamada admite o horário, mas sustenta a fruição de 30 minutos. Ante a ausência dos cartões de ponto e inexistindo prova em contrário, prevalece a narrativa da inicial de ausência de intervalo aos sábados. No tocante aos feriados, a reclamante listou diversos dias em agosto, outubro, novembro e dezembro de 2024. Contudo, como bem pontuado na contestação, a maioria dessas datas não se trata de feriados nacionais ou municipais, mas sim de dias de semana em períodos de pico comercial. Logo, tais dias serão remunerados apenas como horas extras, e não em dobro. Considerando os limites da lide e a prova produzida, fixo a seguinte jornada: Dias comuns: De segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com 1h30 de intervalo; e aos sábados, das 08h às 15h, sem intervalo. Mês de dezembro e semanas de datas festivas (Mães, Namorados, Pais e Crianças): De segunda a sexta-feira, das 08h às 22h, com 1h30 de almoço e 1h30 de janta; e aos sábados, das 08h às 17h, com 1h de intervalo (conforme previsão da CCT para períodos especiais - ID. 01e6aa1). Compulsando os holerites, verifico o pagamento de algumas horas extras a 60% e 100%, mas em quantidades insuficientes para cobrir a jornada fixada, especialmente nos períodos de pico admitidos pelo preposto. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, durante todo o pacto laboral. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional: 60% conforme Cláusula 14ª da CCT 2024/2025 (ID. 01e6aa1) e 100% para feriados laborados sem o devido pagamento/compensação; base de cálculo: o salário base da reclamante, acrescido de eventuais outras parcelas salariais; dias efetivamente laborados; divisor 220; dedução dos valores já pagos a idêntico título desde que já estejam comprovados nos autos (OJ 415, SDI-1, TST – não limitada ao mês); a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Pela habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em DSRs (inclusive feriados), e destes em férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40% DOS DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sustenta sua pretensão em dois fundamentos principais: a proibição de sentar-se durante a jornada de trabalho, o que teria causado desconforto físico acentuado, especialmente no período em que esteve gestante; e a obrigatoriedade de realizar a limpeza de banheiros, tarefa que alega ser distribuída por sorteio como forma de punição ou castigo, extrapolando o poder diretivo do empregador. O reclamado, em sua peça defensiva, nega veementemente as alegações. Sustenta que jamais proibiu os funcionários de sentarem e que não houve qualquer conduta ilícita ou vexatória. Quanto à limpeza, afirma que a autora foi contratada como balconista e que a manutenção da higiene do local de trabalho faz parte das atribuições contratuais, sem qualquer caráter punitivo. Para a caracterização do dano moral passível de indenização, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: o ato ilícito (ação ou omissão), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). No âmbito laboral, o dano moral ocorre quando a conduta do empregador atinge a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador. No tocante à proibição de sentar-se, o art. 199, parágrafo único, da CLT e a NR-17 do Ministério do Trabalho estabelecem a obrigatoriedade de o empregador fornecer assentos para os empregados que trabalham em pé, para serem utilizados nas pausas permitidas pelo serviço. Em depoimento pessoal, o preposto do reclamado, Sr. Leonardo Antunes Rosa, admitiu que "não havia cadeiras exclusivas para as funcionárias", mas ressalvou que "nunca houve proibição de sentarem durante o expediente caso necessário". Embora a ausência de assentos específicos para as pausas constitua irregularidade administrativa, entendo que a reclamante não logrou comprovar que havia uma proibição expressa ou tratamento degradante decorrente desse fato. Não houve produção de prova testemunhal que confirmasse o alegado rigor excessivo ou humilhação pública. O dano moral, neste contexto, não é presumido (in re ipsa), exigindo prova de que a conduta patronal causou efetivo sofrimento ou abalo à personalidade da trabalhadora, ônus do qual a autora não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Quanto à limpeza de sanitários, o preposto confessou em audiência que a limpeza era realizada pelas próprias funcionárias mediante escala, englobando a frente da loja e os dois banheiros existentes. Entretanto, a reclamante não apresentou prova de que tal tarefa era utilizada como ferramenta de punição disciplinar. A realização de higienização do ambiente de trabalho em sistema de rodízio entre os empregados, não configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral, desde que não acompanhada de exposição vexatória ou tratamento humilhante. A menção ao estado gravídico feita em razões finais também carece de suporte em prova testemunhal que atestasse recusa de auxílio ou imposição de esforços incompatíveis com a sua condição de gestante. Dessa forma, considerando que a reclamante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito — notadamente o caráter punitivo da limpeza e a proibição absoluta de descanso —, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. SALÁRIO-FAMÍLIA A reclamante pleiteia o pagamento de salário-família por todo o pacto laboral, alegando não ter recebido a referida cota. O reclamado, por sua vez, sustenta que efetuou o pagamento nos meses em que a remuneração da autora se enquadrou nos limites legais de baixa renda (agosto a outubro de 2024 e janeiro de 2025), sendo que, nos demais meses, o salário percebido superou o teto previsto na legislação previdenciária. O direito ao salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho e à manutenção da remuneração dentro do teto fixado anualmente pelo Governo Federal. Compulsando os holerites acostados, verifico que o reclamado logrou comprovar o pagamento da rubrica "Salário Família" nos meses de agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024 e janeiro/2025. Nos demais meses do período registrado, a remuneração bruta da reclamante, considerando as horas extras habituais, ultrapassou o limite legal para a concessão do benefício. Entretanto, quanto ao período de vínculo ora reconhecido (01/06/2024 a 29/08/2024), verifico que o "acerto" realizado pela empresa, discriminado no ID. cf6351a (e reproduzido no corpo da contestação), contemplou apenas 13º salário, férias e FGTS, omitindo as cotas de salário-família devidas. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar o reclamado ao pagamento das cotas de salário-família exclusivamente referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, observados os valores vigentes à época e a remuneração da autora. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL A autora requer a devolução de R$ 310,44 descontados a título de contribuição sindical. O réu defende a regularidade do desconto, fundamentando-se na Cláusula 42ª da Convenção Coletiva de Trabalho. A contribuição assistencial, destinada ao custeio das atividades sindicais, é legítima quando prevista em norma coletiva. Garantido o direito de oposição, competia à reclamante a prova de que tenha manifestado discordância oportuna perante o sindicato ou a empresa dentro dos prazos normativos. Inexistindo prova do fato constitutivo do direito (art. 818, I, CLT), prevalece a presunção de validade do desconto efetuado com base na CCT. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de restituição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante postula a aplicação das multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias e pela ausência de quitação da parte incontroversa em audiência. No que tange à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o reclamado comprovou que a dispensa ocorreu em 09/06/2025 e a homologação do TRCT, com o respectivo pagamento, foi realizada em 13/06/2025 perante o sindicato, portanto, dentro do decêndio legal. Quanto à multa do art. 467 da CLT, verifico que a reclamada impugnou especificamente todos os pedidos em sua contestação, tornando as parcelas controvertidas. Inexistindo verbas rescisórias estritamente incontroversas a serem quitadas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não há amparo legal para a penalidade. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ambas as partes alegaram conduta temerária. O reclamado sustenta que a autora alterou a verdade dos fatos ao omitir o verso do TRCT e pleitear verbas sabidamente pagas. A reclamante, por sua vez, acusa a empresa de tentar induzir o juízo a erro sobre o período sem registro. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e intenção de prejudicar a administração da justiça. No caso sub examine, entendo que as partes exerceram seus direitos constitucionais de ação e de ampla defesa. As divergências quanto à interpretação de documentos e períodos contratuais foram resolvidas pela análise do ônus da prova. Não vislumbro conduta que exorbite os limites do litígio. Assim sendo, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé para ambas as partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a procedência parcial dos pedidos e a natureza da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência nos seguintes parâmetros: Pela Reclamada: 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem pagos ao patrono da reclamante. Pela Reclamante: 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, observando-se, contudo, a condição de beneficiária da justiça gratuita da autora. Conforme decisão do STF na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários devidos pela beneficiária da gratuidade de justiça ficará suspensa, não podendo ser deduzidos de seus créditos obtidos neste ou em outro processo. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAILAINE DE CASSIA ALEXANDRE contra ADALBERTO DONIZETTI ROSA – LOJA SANTA ROSA para: a) RECONHECER o vínculo de 01/06/2024 a 29/08/2024, com obrigação de retificar a CTPS sob pena de multa; b) CONDENAR o réu ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, conforme jornada fixada na fundamentação, com dedução de valores já pagos. c) CONDENAR o réu ao pagamento das cotas de salário-família exclusivamente referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, observados os valores vigentes à época e a remuneração da autora. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelo reclamado de R$ 200,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO DONIZETTI ROSA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADALBERTO DONIZETTI ROSA
Autor GERALDO NOBILE
Autor KAILAINE DE CASSIA ALEXANDRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO FRANCISCO
OAB: 206783/SP
FRANCIELE TEREZAN DA SILVA
OAB: 364102/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011253-28.2025.5.15.0143 AUTOR: KAILAINE DE CASSIA ALEXANDRE RÉU: ADALBERTO DONIZETTI ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40ee22e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO KAILAINE DE CASSIA ALEXANDRE, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de ADALBERTO DONIZETTI ROSA – LOJA SANTA ROSA, também qualificado, alegando que laborou de 01/06/2024 a 09/06/2025, com registro apenas em 30/08/2024. Pleiteia o reconhecimento do vínculo sem registro, diferenças salariais com base no piso da categoria (vendedora), integração de comissões "por fora", horas extras e reflexos, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, salário-família e devolução de contribuições sindicais. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.977,13. O reclamado contestou (ID. 3d967c4), sustentando sua condição de Microempresa (ME) para aplicação de piso reduzido, alegando quitação integral do período sem registro na rescisão, negando comissões extrarrecibo e impugnando o pedido de insalubridade e horas extras. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade (ID. 8852265). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto, sendo dispensado o da reclamante. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais apresentadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e inexistindo prova de que a autora perceba atualmente salário superior a 40% do teto do RGPS, concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT). DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERÍODO SEM REGISTRO E QUITAÇÃO A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/06/2024 a 29/08/2024, sustentando que, embora tenha iniciado suas atividades em junho, sua CTPS foi anotada apenas em 30/08/2024. Em sua defesa, o reclamado admite o labor no referido lapso temporal, alegando que se tratou de um período de experiência e que todas as verbas correspondentes foram devidamente quitadas por ocasião do distrato. A existência da prestação de serviços no período sem registro restou incontroversa nos autos, diante da admissão expressa do preposto em depoimento pessoal. Além disso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID. d1bb1f8) contém ressalva específica, homologada perante o sindicato da categoria, informando que a funcionária declarou o trabalho sem registro de 01/06/2024 a 29/08/2024 e que a empresa procedeu ao acerto de tais valores. Assim sendo, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/06/2024 a 29/08/2024, na função de balconista. Determino que o reclamado proceda à retificação da CTPS da autora para constar a data de admissão correta em 01/06/2024, mantendo-se os demais dados já registrados, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. No que concerne ao pagamento das verbas deste período, verifico que o reclamado logrou comprovar a quitação das parcelas pleiteadas. O conjunto probatório demonstra o pagamento de uma parcela realizada em 25/06/2025 via transação PIX, conforme discriminado no "Termo de Quitação Trabalhista" (ID. cf6351a). Tais montantes englobam o pagamento proporcional de 13º salário (3/12), férias com 1/3 (3/12) e os depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2024. Embora a reclamante impugne a validade da quitação em sua réplica, os documentos assinados e a ressalva sindical específica gozam de presunção de veracidade não elidida por prova em contrário. Dessa forma, reconheço a quitação integral das verbas rescisórias e dos reflexos de FGTS correspondentes ao período de 01/06/2024 a 29/08/2024, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de FGTS e verbas rescisórias incidentes sobre este intervalo específico. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais sob dois fundamentos: a inobservância do piso salarial da categoria e a integração de comissões pagas "por fora". Sustenta que, embora registrada como balconista, exercia a função de vendedora, devendo ser aplicado o piso convencional de R 2.011,00, alegando que recebia apenas R$ 1.848,00. Em sua defesa, o reclamado impugna a pretensão, asseverando sua condição de Microempresa (ME), o que lhe faculta a aplicação do Regime Especial de Piso Salarial (REPI) previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Argumenta que o valor de R$ 1.848,00 pago à autora corresponde exatamente ao piso estabelecido para MEs na Cláusula 6ª, parágrafo 5º, inciso II, alínea "b" da CCT 2024/2025. No que concerne à condição de Microempresa, verifico que o reclamado logrou comprovar tal enquadramento jurídico mediante a juntada da Certidão de Inteiro Teor da JUCESP e do respectivo Termo de Enquadramento, os quais atestam o registro da constituição da empresa sob a modalidade ME em 09/08/2023. A Convenção Coletiva de Trabalho anexada aos autos estabelece, em sua Cláusula 6ª, parágrafo 5º, valores diferenciados de pisos salariais para empresas que aderem ao REPI. De acordo com a tabela normativa reproduzida na contestação, o piso para "empregados comerciários em geral" em Microempresas (ME) é de R$ 1.848,00. Compulsando os holerites, observo que a reclamada efetuou o pagamento do salário-base justamente no importe de R$ 1.848,00. Assim sendo, considerando que a reclamada comprovou sua condição de Microempresa e que o valor pago está em estrita consonância com o piso normativo destinado a tal categoria de empresa, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso geral ou de EPP. Quanto ao reenquadramento na função de vendedora, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de atividades diversas daquelas inerentes ao cargo de balconista anotado em sua CTPS. O preposto do reclamado, em depoimento pessoal, esclareceu que as vendedoras possuem perfil ativo de abordagem, enquanto a balconista atua de forma passiva, atendendo clientes que já escolheram o produto, além de realizar a reposição de mercadorias. Inexistindo prova testemunhal que atestasse o exercício de vendas com metas e perfil ativo, deve prevalecer a função registrada em contrato, improcedendo os pleitos inerentes. No tocante às comissões "por fora", a reclamante alega o recebimento habitual de 1% sobre as vendas. O reclamado nega o pagamento de comissões percentuais, admitindo apenas a concessão de "prêmios" eventuais como estímulo, sem natureza de comissionamento fixo. Recusado o pagamento de salário informal, à reclamante competia o encargo probatório, ônus do qual não se desvencilhou nos autos. Julgo improcedente o pedido de integração de comissões e reflexos por falta de prova do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, mantenho o salário de R$ 1.848,00 como base de cálculo correta, julgando improcedentes os pedidos de retificação salarial e diferenças correlatas. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob a alegação de que, além das vendas, realizava a limpeza da loja e dos banheiros, com coleta de lixo, em contato com agentes biológicos nocivos e grande circulação de pessoas. O reclamado contesta o pedido, afirmando que a autora exercia a função de balconista, sem exposição a agentes nocivos, reportando-se ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) anexado aos autos, que classifica a atividade como salubre. Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial, Sr. Geraldo Nobile, apresentou o laudo no ID. 8852265, com base em vistoria realizada no local de trabalho e entrevistas com preposto e paradigma. O laudo pericial apresentado concluiu: Umidade: O expert constatou que a reclamante lavava os sanitários de duas a três vezes por mês. Concluiu que, embora houvesse contato com umidade, a exposição não ocorria de forma habitual e permanente, não caracterizando insalubridade nos termos do Anexo 10 da NR-15. Agentes Químicos: Durante a diligência, observou-se que a limpeza era realizada com o uso de detergentes. A aferição do pH da solução resultou em 6,0, valor inferior ao índice de 11,5 exigido para caracterização como álcalis cáustico. Portanto, considerou a atividade salubre quanto ao aspecto químico. Agentes Biológicos: O perito informou que a reclamante higienizava (lavagem de piso, pias e vasos) e coletava o lixo de dois banheiros (um de funcionários e outro de clientes), utilizados por 13 colaboradores e aproximadamente 25 clientes diários. Contudo, ressaltou que tais tarefas eram executadas apenas 2 a 3 vezes por mês, durante cerca de 30 minutos. O Sr. Perito pontuou que a exposição aos agentes biológicos era esporádica e que a atividade de limpeza em ambiente comercial não se enquadra nas hipóteses taxativas do Anexo 14 da NR-15. Concluiu, ao final, que a atividade de balconista exercida pela reclamante é SALUBRE, por não haver exposição habitual a umidade, agentes químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância ou fora das previsões normativas. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), verifico que a prova técnica foi elaborada de forma minuciosa, analisando todos os riscos ambientais e a frequência real das atividades. Tal periodicidade é insuficiente para caracterizar a higienização de instalações sanitárias de "grande circulação" nos moldes da Súmula 448, II, do TST, que pressupõe habitualidade e volume de uso que se equiparem ao lixo urbano. Dessa forma, acolho as conclusões do perito judicial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Determino, outrossim, a restituição pelo senhor Perito dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E FERIADOS A reclamante afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com 1h30 de intervalo, e aos sábados, das 08h às 15h, sem intervalo. Alega, ainda, que no período natalino e em datas festivas, a jornada se estendia até as 22h de segunda a sexta-feira e até as 17h aos sábados. Sustenta que realizava aproximadamente 13 horas extras semanais, as quais não eram integralmente quitadas, pleiteando o pagamento das excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com o adicional convencional de 60% e reflexos. Afirma ter trabalhado nos feriados: 09/08, 11/10, 29/11, 02–07/12, 09–13/12, 16– 20/12, 23, 27 e 30/12, sem sua devida compensação O reclamado impugna a jornada, sustentando que, até novembro de 2024, a autora entrava às 08h30 e saía às 18h (segunda a sexta) e, aos sábados, das 08h30 às 15h, com 30 minutos de intervalo. Aduz que, a partir de dezembro de 2024, o horário passou a ser das 08h às 18h (segunda a sexta) e das 08h às 15h (sábado). Afirma que as horas extras eventualmente prestadas, inclusive no período natalino, foram devidamente quitadas conforme os holerites. O ônus da prova quanto à jornada de trabalho pertence ao empregador que conte com mais de 20 empregados (Art. 74, § 2º da CLT). No presente caso, o preposto afirmou em depoimento que a loja possuía entre 10 a 15 funcionários fixos, chegando a aumentar esse número no final do ano. Embora o número de funcionários informados não atinja o teto legal para a obrigatoriedade dos cartões de ponto, o preposto confessou que o controle de jornada era realizado de forma manual, mas tais registros não foram colacionados aos autos para corroborar a tese defensiva. Incide, portanto, a inteligência da Súmula 338, I, do TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual deve ser confrontada com os demais elementos de prova, em especial a confissão do preposto. Em depoimento pessoal, o preposto do reclamado confessou que: no mês de dezembro, o trabalho iniciava às 08h e estendia-se até as 22h, com 1h30 de almoço e 1h30 de janta; em datas festivas (Dia das Mães, Namorados, Pais e Crianças), a saída poderia ocorrer às 20h ou 22h, conforme orientação do sindicato e associação comercial; a jornada normal das funcionárias era das 08h às 18h (ou 08h30 às 18h para novatas), com 1h30 de intervalo. Quanto aos sábados, a reclamante alega labor das 08h às 15h sem intervalo. A reclamada admite o horário, mas sustenta a fruição de 30 minutos. Ante a ausência dos cartões de ponto e inexistindo prova em contrário, prevalece a narrativa da inicial de ausência de intervalo aos sábados. No tocante aos feriados, a reclamante listou diversos dias em agosto, outubro, novembro e dezembro de 2024. Contudo, como bem pontuado na contestação, a maioria dessas datas não se trata de feriados nacionais ou municipais, mas sim de dias de semana em períodos de pico comercial. Logo, tais dias serão remunerados apenas como horas extras, e não em dobro. Considerando os limites da lide e a prova produzida, fixo a seguinte jornada: Dias comuns: De segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com 1h30 de intervalo; e aos sábados, das 08h às 15h, sem intervalo. Mês de dezembro e semanas de datas festivas (Mães, Namorados, Pais e Crianças): De segunda a sexta-feira, das 08h às 22h, com 1h30 de almoço e 1h30 de janta; e aos sábados, das 08h às 17h, com 1h de intervalo (conforme previsão da CCT para períodos especiais - ID. 01e6aa1). Compulsando os holerites, verifico o pagamento de algumas horas extras a 60% e 100%, mas em quantidades insuficientes para cobrir a jornada fixada, especialmente nos períodos de pico admitidos pelo preposto. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, durante todo o pacto laboral. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional: 60% conforme Cláusula 14ª da CCT 2024/2025 (ID. 01e6aa1) e 100% para feriados laborados sem o devido pagamento/compensação; base de cálculo: o salário base da reclamante, acrescido de eventuais outras parcelas salariais; dias efetivamente laborados; divisor 220; dedução dos valores já pagos a idêntico título desde que já estejam comprovados nos autos (OJ 415, SDI-1, TST – não limitada ao mês); a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Pela habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em DSRs (inclusive feriados), e destes em férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40% DOS DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sustenta sua pretensão em dois fundamentos principais: a proibição de sentar-se durante a jornada de trabalho, o que teria causado desconforto físico acentuado, especialmente no período em que esteve gestante; e a obrigatoriedade de realizar a limpeza de banheiros, tarefa que alega ser distribuída por sorteio como forma de punição ou castigo, extrapolando o poder diretivo do empregador. O reclamado, em sua peça defensiva, nega veementemente as alegações. Sustenta que jamais proibiu os funcionários de sentarem e que não houve qualquer conduta ilícita ou vexatória. Quanto à limpeza, afirma que a autora foi contratada como balconista e que a manutenção da higiene do local de trabalho faz parte das atribuições contratuais, sem qualquer caráter punitivo. Para a caracterização do dano moral passível de indenização, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: o ato ilícito (ação ou omissão), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). No âmbito laboral, o dano moral ocorre quando a conduta do empregador atinge a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador. No tocante à proibição de sentar-se, o art. 199, parágrafo único, da CLT e a NR-17 do Ministério do Trabalho estabelecem a obrigatoriedade de o empregador fornecer assentos para os empregados que trabalham em pé, para serem utilizados nas pausas permitidas pelo serviço. Em depoimento pessoal, o preposto do reclamado, Sr. Leonardo Antunes Rosa, admitiu que "não havia cadeiras exclusivas para as funcionárias", mas ressalvou que "nunca houve proibição de sentarem durante o expediente caso necessário". Embora a ausência de assentos específicos para as pausas constitua irregularidade administrativa, entendo que a reclamante não logrou comprovar que havia uma proibição expressa ou tratamento degradante decorrente desse fato. Não houve produção de prova testemunhal que confirmasse o alegado rigor excessivo ou humilhação pública. O dano moral, neste contexto, não é presumido (in re ipsa), exigindo prova de que a conduta patronal causou efetivo sofrimento ou abalo à personalidade da trabalhadora, ônus do qual a autora não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Quanto à limpeza de sanitários, o preposto confessou em audiência que a limpeza era realizada pelas próprias funcionárias mediante escala, englobando a frente da loja e os dois banheiros existentes. Entretanto, a reclamante não apresentou prova de que tal tarefa era utilizada como ferramenta de punição disciplinar. A realização de higienização do ambiente de trabalho em sistema de rodízio entre os empregados, não configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral, desde que não acompanhada de exposição vexatória ou tratamento humilhante. A menção ao estado gravídico feita em razões finais também carece de suporte em prova testemunhal que atestasse recusa de auxílio ou imposição de esforços incompatíveis com a sua condição de gestante. Dessa forma, considerando que a reclamante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito — notadamente o caráter punitivo da limpeza e a proibição absoluta de descanso —, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. SALÁRIO-FAMÍLIA A reclamante pleiteia o pagamento de salário-família por todo o pacto laboral, alegando não ter recebido a referida cota. O reclamado, por sua vez, sustenta que efetuou o pagamento nos meses em que a remuneração da autora se enquadrou nos limites legais de baixa renda (agosto a outubro de 2024 e janeiro de 2025), sendo que, nos demais meses, o salário percebido superou o teto previsto na legislação previdenciária. O direito ao salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho e à manutenção da remuneração dentro do teto fixado anualmente pelo Governo Federal. Compulsando os holerites acostados, verifico que o reclamado logrou comprovar o pagamento da rubrica "Salário Família" nos meses de agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024 e janeiro/2025. Nos demais meses do período registrado, a remuneração bruta da reclamante, considerando as horas extras habituais, ultrapassou o limite legal para a concessão do benefício. Entretanto, quanto ao período de vínculo ora reconhecido (01/06/2024 a 29/08/2024), verifico que o "acerto" realizado pela empresa, discriminado no ID. cf6351a (e reproduzido no corpo da contestação), contemplou apenas 13º salário, férias e FGTS, omitindo as cotas de salário-família devidas. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar o reclamado ao pagamento das cotas de salário-família exclusivamente referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, observados os valores vigentes à época e a remuneração da autora. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL A autora requer a devolução de R$ 310,44 descontados a título de contribuição sindical. O réu defende a regularidade do desconto, fundamentando-se na Cláusula 42ª da Convenção Coletiva de Trabalho. A contribuição assistencial, destinada ao custeio das atividades sindicais, é legítima quando prevista em norma coletiva. Garantido o direito de oposição, competia à reclamante a prova de que tenha manifestado discordância oportuna perante o sindicato ou a empresa dentro dos prazos normativos. Inexistindo prova do fato constitutivo do direito (art. 818, I, CLT), prevalece a presunção de validade do desconto efetuado com base na CCT. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de restituição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante postula a aplicação das multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias e pela ausência de quitação da parte incontroversa em audiência. No que tange à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o reclamado comprovou que a dispensa ocorreu em 09/06/2025 e a homologação do TRCT, com o respectivo pagamento, foi realizada em 13/06/2025 perante o sindicato, portanto, dentro do decêndio legal. Quanto à multa do art. 467 da CLT, verifico que a reclamada impugnou especificamente todos os pedidos em sua contestação, tornando as parcelas controvertidas. Inexistindo verbas rescisórias estritamente incontroversas a serem quitadas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não há amparo legal para a penalidade. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ambas as partes alegaram conduta temerária. O reclamado sustenta que a autora alterou a verdade dos fatos ao omitir o verso do TRCT e pleitear verbas sabidamente pagas. A reclamante, por sua vez, acusa a empresa de tentar induzir o juízo a erro sobre o período sem registro. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e intenção de prejudicar a administração da justiça. No caso sub examine, entendo que as partes exerceram seus direitos constitucionais de ação e de ampla defesa. As divergências quanto à interpretação de documentos e períodos contratuais foram resolvidas pela análise do ônus da prova. Não vislumbro conduta que exorbite os limites do litígio. Assim sendo, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé para ambas as partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a procedência parcial dos pedidos e a natureza da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência nos seguintes parâmetros: Pela Reclamada: 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem pagos ao patrono da reclamante. Pela Reclamante: 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, observando-se, contudo, a condição de beneficiária da justiça gratuita da autora. Conforme decisão do STF na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários devidos pela beneficiária da gratuidade de justiça ficará suspensa, não podendo ser deduzidos de seus créditos obtidos neste ou em outro processo. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAILAINE DE CASSIA ALEXANDRE contra ADALBERTO DONIZETTI ROSA – LOJA SANTA ROSA para: a) RECONHECER o vínculo de 01/06/2024 a 29/08/2024, com obrigação de retificar a CTPS sob pena de multa; b) CONDENAR o réu ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, conforme jornada fixada na fundamentação, com dedução de valores já pagos. c) CONDENAR o réu ao pagamento das cotas de salário-família exclusivamente referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, observados os valores vigentes à época e a remuneração da autora. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelo reclamado de R$ 200,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO DONIZETTI ROSA
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011253-28.2025.5.15.0143 AUTOR: KAILAINE DE CASSIA ALEXANDRE RÉU: ADALBERTO DONIZETTI ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40ee22e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO KAILAINE DE CASSIA ALEXANDRE, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de ADALBERTO DONIZETTI ROSA – LOJA SANTA ROSA, também qualificado, alegando que laborou de 01/06/2024 a 09/06/2025, com registro apenas em 30/08/2024. Pleiteia o reconhecimento do vínculo sem registro, diferenças salariais com base no piso da categoria (vendedora), integração de comissões "por fora", horas extras e reflexos, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, salário-família e devolução de contribuições sindicais. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.977,13. O reclamado contestou (ID. 3d967c4), sustentando sua condição de Microempresa (ME) para aplicação de piso reduzido, alegando quitação integral do período sem registro na rescisão, negando comissões extrarrecibo e impugnando o pedido de insalubridade e horas extras. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade (ID. 8852265). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto, sendo dispensado o da reclamante. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais apresentadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e inexistindo prova de que a autora perceba atualmente salário superior a 40% do teto do RGPS, concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT). DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERÍODO SEM REGISTRO E QUITAÇÃO A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/06/2024 a 29/08/2024, sustentando que, embora tenha iniciado suas atividades em junho, sua CTPS foi anotada apenas em 30/08/2024. Em sua defesa, o reclamado admite o labor no referido lapso temporal, alegando que se tratou de um período de experiência e que todas as verbas correspondentes foram devidamente quitadas por ocasião do distrato. A existência da prestação de serviços no período sem registro restou incontroversa nos autos, diante da admissão expressa do preposto em depoimento pessoal. Além disso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID. d1bb1f8) contém ressalva específica, homologada perante o sindicato da categoria, informando que a funcionária declarou o trabalho sem registro de 01/06/2024 a 29/08/2024 e que a empresa procedeu ao acerto de tais valores. Assim sendo, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/06/2024 a 29/08/2024, na função de balconista. Determino que o reclamado proceda à retificação da CTPS da autora para constar a data de admissão correta em 01/06/2024, mantendo-se os demais dados já registrados, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. No que concerne ao pagamento das verbas deste período, verifico que o reclamado logrou comprovar a quitação das parcelas pleiteadas. O conjunto probatório demonstra o pagamento de uma parcela realizada em 25/06/2025 via transação PIX, conforme discriminado no "Termo de Quitação Trabalhista" (ID. cf6351a). Tais montantes englobam o pagamento proporcional de 13º salário (3/12), férias com 1/3 (3/12) e os depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2024. Embora a reclamante impugne a validade da quitação em sua réplica, os documentos assinados e a ressalva sindical específica gozam de presunção de veracidade não elidida por prova em contrário. Dessa forma, reconheço a quitação integral das verbas rescisórias e dos reflexos de FGTS correspondentes ao período de 01/06/2024 a 29/08/2024, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de FGTS e verbas rescisórias incidentes sobre este intervalo específico. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais sob dois fundamentos: a inobservância do piso salarial da categoria e a integração de comissões pagas "por fora". Sustenta que, embora registrada como balconista, exercia a função de vendedora, devendo ser aplicado o piso convencional de R 2.011,00, alegando que recebia apenas R$ 1.848,00. Em sua defesa, o reclamado impugna a pretensão, asseverando sua condição de Microempresa (ME), o que lhe faculta a aplicação do Regime Especial de Piso Salarial (REPI) previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Argumenta que o valor de R$ 1.848,00 pago à autora corresponde exatamente ao piso estabelecido para MEs na Cláusula 6ª, parágrafo 5º, inciso II, alínea "b" da CCT 2024/2025. No que concerne à condição de Microempresa, verifico que o reclamado logrou comprovar tal enquadramento jurídico mediante a juntada da Certidão de Inteiro Teor da JUCESP e do respectivo Termo de Enquadramento, os quais atestam o registro da constituição da empresa sob a modalidade ME em 09/08/2023. A Convenção Coletiva de Trabalho anexada aos autos estabelece, em sua Cláusula 6ª, parágrafo 5º, valores diferenciados de pisos salariais para empresas que aderem ao REPI. De acordo com a tabela normativa reproduzida na contestação, o piso para "empregados comerciários em geral" em Microempresas (ME) é de R$ 1.848,00. Compulsando os holerites, observo que a reclamada efetuou o pagamento do salário-base justamente no importe de R$ 1.848,00. Assim sendo, considerando que a reclamada comprovou sua condição de Microempresa e que o valor pago está em estrita consonância com o piso normativo destinado a tal categoria de empresa, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso geral ou de EPP. Quanto ao reenquadramento na função de vendedora, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de atividades diversas daquelas inerentes ao cargo de balconista anotado em sua CTPS. O preposto do reclamado, em depoimento pessoal, esclareceu que as vendedoras possuem perfil ativo de abordagem, enquanto a balconista atua de forma passiva, atendendo clientes que já escolheram o produto, além de realizar a reposição de mercadorias. Inexistindo prova testemunhal que atestasse o exercício de vendas com metas e perfil ativo, deve prevalecer a função registrada em contrato, improcedendo os pleitos inerentes. No tocante às comissões "por fora", a reclamante alega o recebimento habitual de 1% sobre as vendas. O reclamado nega o pagamento de comissões percentuais, admitindo apenas a concessão de "prêmios" eventuais como estímulo, sem natureza de comissionamento fixo. Recusado o pagamento de salário informal, à reclamante competia o encargo probatório, ônus do qual não se desvencilhou nos autos. Julgo improcedente o pedido de integração de comissões e reflexos por falta de prova do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, mantenho o salário de R$ 1.848,00 como base de cálculo correta, julgando improcedentes os pedidos de retificação salarial e diferenças correlatas. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob a alegação de que, além das vendas, realizava a limpeza da loja e dos banheiros, com coleta de lixo, em contato com agentes biológicos nocivos e grande circulação de pessoas. O reclamado contesta o pedido, afirmando que a autora exercia a função de balconista, sem exposição a agentes nocivos, reportando-se ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) anexado aos autos, que classifica a atividade como salubre. Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial, Sr. Geraldo Nobile, apresentou o laudo no ID. 8852265, com base em vistoria realizada no local de trabalho e entrevistas com preposto e paradigma. O laudo pericial apresentado concluiu: Umidade: O expert constatou que a reclamante lavava os sanitários de duas a três vezes por mês. Concluiu que, embora houvesse contato com umidade, a exposição não ocorria de forma habitual e permanente, não caracterizando insalubridade nos termos do Anexo 10 da NR-15. Agentes Químicos: Durante a diligência, observou-se que a limpeza era realizada com o uso de detergentes. A aferição do pH da solução resultou em 6,0, valor inferior ao índice de 11,5 exigido para caracterização como álcalis cáustico. Portanto, considerou a atividade salubre quanto ao aspecto químico. Agentes Biológicos: O perito informou que a reclamante higienizava (lavagem de piso, pias e vasos) e coletava o lixo de dois banheiros (um de funcionários e outro de clientes), utilizados por 13 colaboradores e aproximadamente 25 clientes diários. Contudo, ressaltou que tais tarefas eram executadas apenas 2 a 3 vezes por mês, durante cerca de 30 minutos. O Sr. Perito pontuou que a exposição aos agentes biológicos era esporádica e que a atividade de limpeza em ambiente comercial não se enquadra nas hipóteses taxativas do Anexo 14 da NR-15. Concluiu, ao final, que a atividade de balconista exercida pela reclamante é SALUBRE, por não haver exposição habitual a umidade, agentes químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância ou fora das previsões normativas. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), verifico que a prova técnica foi elaborada de forma minuciosa, analisando todos os riscos ambientais e a frequência real das atividades. Tal periodicidade é insuficiente para caracterizar a higienização de instalações sanitárias de "grande circulação" nos moldes da Súmula 448, II, do TST, que pressupõe habitualidade e volume de uso que se equiparem ao lixo urbano. Dessa forma, acolho as conclusões do perito judicial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Determino, outrossim, a restituição pelo senhor Perito dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E FERIADOS A reclamante afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com 1h30 de intervalo, e aos sábados, das 08h às 15h, sem intervalo. Alega, ainda, que no período natalino e em datas festivas, a jornada se estendia até as 22h de segunda a sexta-feira e até as 17h aos sábados. Sustenta que realizava aproximadamente 13 horas extras semanais, as quais não eram integralmente quitadas, pleiteando o pagamento das excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com o adicional convencional de 60% e reflexos. Afirma ter trabalhado nos feriados: 09/08, 11/10, 29/11, 02–07/12, 09–13/12, 16– 20/12, 23, 27 e 30/12, sem sua devida compensação O reclamado impugna a jornada, sustentando que, até novembro de 2024, a autora entrava às 08h30 e saía às 18h (segunda a sexta) e, aos sábados, das 08h30 às 15h, com 30 minutos de intervalo. Aduz que, a partir de dezembro de 2024, o horário passou a ser das 08h às 18h (segunda a sexta) e das 08h às 15h (sábado). Afirma que as horas extras eventualmente prestadas, inclusive no período natalino, foram devidamente quitadas conforme os holerites. O ônus da prova quanto à jornada de trabalho pertence ao empregador que conte com mais de 20 empregados (Art. 74, § 2º da CLT). No presente caso, o preposto afirmou em depoimento que a loja possuía entre 10 a 15 funcionários fixos, chegando a aumentar esse número no final do ano. Embora o número de funcionários informados não atinja o teto legal para a obrigatoriedade dos cartões de ponto, o preposto confessou que o controle de jornada era realizado de forma manual, mas tais registros não foram colacionados aos autos para corroborar a tese defensiva. Incide, portanto, a inteligência da Súmula 338, I, do TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual deve ser confrontada com os demais elementos de prova, em especial a confissão do preposto. Em depoimento pessoal, o preposto do reclamado confessou que: no mês de dezembro, o trabalho iniciava às 08h e estendia-se até as 22h, com 1h30 de almoço e 1h30 de janta; em datas festivas (Dia das Mães, Namorados, Pais e Crianças), a saída poderia ocorrer às 20h ou 22h, conforme orientação do sindicato e associação comercial; a jornada normal das funcionárias era das 08h às 18h (ou 08h30 às 18h para novatas), com 1h30 de intervalo. Quanto aos sábados, a reclamante alega labor das 08h às 15h sem intervalo. A reclamada admite o horário, mas sustenta a fruição de 30 minutos. Ante a ausência dos cartões de ponto e inexistindo prova em contrário, prevalece a narrativa da inicial de ausência de intervalo aos sábados. No tocante aos feriados, a reclamante listou diversos dias em agosto, outubro, novembro e dezembro de 2024. Contudo, como bem pontuado na contestação, a maioria dessas datas não se trata de feriados nacionais ou municipais, mas sim de dias de semana em períodos de pico comercial. Logo, tais dias serão remunerados apenas como horas extras, e não em dobro. Considerando os limites da lide e a prova produzida, fixo a seguinte jornada: Dias comuns: De segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com 1h30 de intervalo; e aos sábados, das 08h às 15h, sem intervalo. Mês de dezembro e semanas de datas festivas (Mães, Namorados, Pais e Crianças): De segunda a sexta-feira, das 08h às 22h, com 1h30 de almoço e 1h30 de janta; e aos sábados, das 08h às 17h, com 1h de intervalo (conforme previsão da CCT para períodos especiais - ID. 01e6aa1). Compulsando os holerites, verifico o pagamento de algumas horas extras a 60% e 100%, mas em quantidades insuficientes para cobrir a jornada fixada, especialmente nos períodos de pico admitidos pelo preposto. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, durante todo o pacto laboral. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional: 60% conforme Cláusula 14ª da CCT 2024/2025 (ID. 01e6aa1) e 100% para feriados laborados sem o devido pagamento/compensação; base de cálculo: o salário base da reclamante, acrescido de eventuais outras parcelas salariais; dias efetivamente laborados; divisor 220; dedução dos valores já pagos a idêntico título desde que já estejam comprovados nos autos (OJ 415, SDI-1, TST – não limitada ao mês); a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Pela habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em DSRs (inclusive feriados), e destes em férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40% DOS DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sustenta sua pretensão em dois fundamentos principais: a proibição de sentar-se durante a jornada de trabalho, o que teria causado desconforto físico acentuado, especialmente no período em que esteve gestante; e a obrigatoriedade de realizar a limpeza de banheiros, tarefa que alega ser distribuída por sorteio como forma de punição ou castigo, extrapolando o poder diretivo do empregador. O reclamado, em sua peça defensiva, nega veementemente as alegações. Sustenta que jamais proibiu os funcionários de sentarem e que não houve qualquer conduta ilícita ou vexatória. Quanto à limpeza, afirma que a autora foi contratada como balconista e que a manutenção da higiene do local de trabalho faz parte das atribuições contratuais, sem qualquer caráter punitivo. Para a caracterização do dano moral passível de indenização, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: o ato ilícito (ação ou omissão), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). No âmbito laboral, o dano moral ocorre quando a conduta do empregador atinge a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador. No tocante à proibição de sentar-se, o art. 199, parágrafo único, da CLT e a NR-17 do Ministério do Trabalho estabelecem a obrigatoriedade de o empregador fornecer assentos para os empregados que trabalham em pé, para serem utilizados nas pausas permitidas pelo serviço. Em depoimento pessoal, o preposto do reclamado, Sr. Leonardo Antunes Rosa, admitiu que "não havia cadeiras exclusivas para as funcionárias", mas ressalvou que "nunca houve proibição de sentarem durante o expediente caso necessário". Embora a ausência de assentos específicos para as pausas constitua irregularidade administrativa, entendo que a reclamante não logrou comprovar que havia uma proibição expressa ou tratamento degradante decorrente desse fato. Não houve produção de prova testemunhal que confirmasse o alegado rigor excessivo ou humilhação pública. O dano moral, neste contexto, não é presumido (in re ipsa), exigindo prova de que a conduta patronal causou efetivo sofrimento ou abalo à personalidade da trabalhadora, ônus do qual a autora não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Quanto à limpeza de sanitários, o preposto confessou em audiência que a limpeza era realizada pelas próprias funcionárias mediante escala, englobando a frente da loja e os dois banheiros existentes. Entretanto, a reclamante não apresentou prova de que tal tarefa era utilizada como ferramenta de punição disciplinar. A realização de higienização do ambiente de trabalho em sistema de rodízio entre os empregados, não configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral, desde que não acompanhada de exposição vexatória ou tratamento humilhante. A menção ao estado gravídico feita em razões finais também carece de suporte em prova testemunhal que atestasse recusa de auxílio ou imposição de esforços incompatíveis com a sua condição de gestante. Dessa forma, considerando que a reclamante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito — notadamente o caráter punitivo da limpeza e a proibição absoluta de descanso —, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. SALÁRIO-FAMÍLIA A reclamante pleiteia o pagamento de salário-família por todo o pacto laboral, alegando não ter recebido a referida cota. O reclamado, por sua vez, sustenta que efetuou o pagamento nos meses em que a remuneração da autora se enquadrou nos limites legais de baixa renda (agosto a outubro de 2024 e janeiro de 2025), sendo que, nos demais meses, o salário percebido superou o teto previsto na legislação previdenciária. O direito ao salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho e à manutenção da remuneração dentro do teto fixado anualmente pelo Governo Federal. Compulsando os holerites acostados, verifico que o reclamado logrou comprovar o pagamento da rubrica "Salário Família" nos meses de agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024 e janeiro/2025. Nos demais meses do período registrado, a remuneração bruta da reclamante, considerando as horas extras habituais, ultrapassou o limite legal para a concessão do benefício. Entretanto, quanto ao período de vínculo ora reconhecido (01/06/2024 a 29/08/2024), verifico que o "acerto" realizado pela empresa, discriminado no ID. cf6351a (e reproduzido no corpo da contestação), contemplou apenas 13º salário, férias e FGTS, omitindo as cotas de salário-família devidas. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar o reclamado ao pagamento das cotas de salário-família exclusivamente referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, observados os valores vigentes à época e a remuneração da autora. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL A autora requer a devolução de R$ 310,44 descontados a título de contribuição sindical. O réu defende a regularidade do desconto, fundamentando-se na Cláusula 42ª da Convenção Coletiva de Trabalho. A contribuição assistencial, destinada ao custeio das atividades sindicais, é legítima quando prevista em norma coletiva. Garantido o direito de oposição, competia à reclamante a prova de que tenha manifestado discordância oportuna perante o sindicato ou a empresa dentro dos prazos normativos. Inexistindo prova do fato constitutivo do direito (art. 818, I, CLT), prevalece a presunção de validade do desconto efetuado com base na CCT. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de restituição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante postula a aplicação das multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias e pela ausência de quitação da parte incontroversa em audiência. No que tange à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o reclamado comprovou que a dispensa ocorreu em 09/06/2025 e a homologação do TRCT, com o respectivo pagamento, foi realizada em 13/06/2025 perante o sindicato, portanto, dentro do decêndio legal. Quanto à multa do art. 467 da CLT, verifico que a reclamada impugnou especificamente todos os pedidos em sua contestação, tornando as parcelas controvertidas. Inexistindo verbas rescisórias estritamente incontroversas a serem quitadas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não há amparo legal para a penalidade. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ambas as partes alegaram conduta temerária. O reclamado sustenta que a autora alterou a verdade dos fatos ao omitir o verso do TRCT e pleitear verbas sabidamente pagas. A reclamante, por sua vez, acusa a empresa de tentar induzir o juízo a erro sobre o período sem registro. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e intenção de prejudicar a administração da justiça. No caso sub examine, entendo que as partes exerceram seus direitos constitucionais de ação e de ampla defesa. As divergências quanto à interpretação de documentos e períodos contratuais foram resolvidas pela análise do ônus da prova. Não vislumbro conduta que exorbite os limites do litígio. Assim sendo, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé para ambas as partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a procedência parcial dos pedidos e a natureza da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência nos seguintes parâmetros: Pela Reclamada: 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem pagos ao patrono da reclamante. Pela Reclamante: 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, observando-se, contudo, a condição de beneficiária da justiça gratuita da autora. Conforme decisão do STF na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários devidos pela beneficiária da gratuidade de justiça ficará suspensa, não podendo ser deduzidos de seus créditos obtidos neste ou em outro processo. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAILAINE DE CASSIA ALEXANDRE contra ADALBERTO DONIZETTI ROSA – LOJA SANTA ROSA para: a) RECONHECER o vínculo de 01/06/2024 a 29/08/2024, com obrigação de retificar a CTPS sob pena de multa; b) CONDENAR o réu ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, conforme jornada fixada na fundamentação, com dedução de valores já pagos. c) CONDENAR o réu ao pagamento das cotas de salário-família exclusivamente referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, observados os valores vigentes à época e a remuneração da autora. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelo reclamado de R$ 200,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAILAINE DE CASSIA ALEXANDRE