0011252-30.2025.5.15.0115
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011252-30.2025.5.15.0115 AUTOR: VALDINEI FAGUNDES DE SOUZA RÉU: COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c2835e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Visto. Diante das informações prestadas pelo perito, EVANDRO GABAO CAMPANARI (id 597215b), defiro a realização da diligência complementar que será realizada no dia 21/10/2026, com início às 08h30min, na sede da reclamada, destinada especificamente à observância dos caminhões, quais sejam: o Caminhão Scania, frota n.º 498, contendo 12 cilindros de gás, destinado ao transporte de Liquefert, e o Caminhão Caçamba Volvo, frota n.º 458, com 06 cilindros de gás, empregado no transporte da torta de filtro. A empresa deverá disponibilizar os referidos veículos no pátio da Usina, ao lado do Posto de Combustível, sendo o ponto de encontro o setor de Medicina do Trabalho – SESMT. Deverá, ainda, a reclamada manter junto aos caminhões, em formato físico ou digital, os seguintes documentos: -CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos; -Notas fiscais de aquisição dos caminhões e de eventuais itens adicionais instalados posteriormente, especialmente no que se refere aos cilindros de gás combustível; -Manual de cada caminhão (na hipótese de não o possuírem, deverá ser solicitado diretamente ao fabricante/revendedor; -Termo de Vistoria dos veículos junto ao DENATRAN/INMETRO, com emissão do CSV – Certificado de Segurança Veicular, nos casos de tanques/cilindros adicionais; Quanto aos cilindros de gás instalados nos caminhões, a reclamada deverá demonstrar documentalmente, in loco, quais cilindros de gás são originais de fábrica e quais foram adicionados posteriormente. Para os cilindros eventualmente adaptados nos veículos, deverá proceder a apresentação do CSV referente à instalação/modificação do tanque/cilindro (primeira inspeção), bem como das inspeções periódicas anuais realizadas no período imprescrito que compreende os anos de 2020 a 2026. Cumpre ressaltar que é relevante a participação do reclamante, a fim de confirmar as condições dos veículos disponibilizados para a vistoria. DOS NOVOS PRAZOS PARA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES O sr. perito deverá apresentar seu laudo pericial impreterivelmente até o dia 02/12/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência ao(s) assistente(s) técnico(s) por elas indicado(s). As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao laudo pericial, impreterivelmente até o dia 09/12/2026, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso, ainda, não tenha sido apresentada manifestação à contestação, o(a) reclamante deverá fazê-lo neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte que concordar com o laudo pericial não precisa sobre ele manifestar-se, uma vez que no seu silêncio será presumida sua concordância. Caso haja impugnação(ões) tempestiva(s), o perito deverá apresentar sua resposta/manifestação até o dia 16/12/2026. As partes terão vistas da resposta/manifestação do(a) perito(a), mediante acesso ao processo após o prazo retro fixado, independentemente de nova intimação ou despacho. Os prazos retro estabelecidos fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes e ao perito consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, o perito do Juízo apresentar o laudo pericial e/ou a resposta(s) a eventual(is) impugnação(ões) intempestivamente, serão oportunamente intimadas acerca do(s) laudo(s) e/ou da resposta à(às) impugnação(ões) e restituído(s)-lhes o(s) prazo(s) para manifestação(ções), não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – insalubridade / periculosidade (conforme for o caso", "manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "concordância com o laudo pericial - reclamante"; "impugnação ao laudo pericial - reclamante", "concordância com o laudo pericial - reclamada", "impugnação ao laudo pericial - reclamada". Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Autor EVANDRO GABAO CAMPANARI
Autor VALDINEI FAGUNDES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO BRAGATO
OAB: 115536/SP
CRISTIANO CARLOS KUSEK
OAB: 212366/SP
LAZARO THIAGO MENDONCA BRINGEL
OAB: 27102/GO
GISLAINE TIEMY SHIMIZU KUSEK
OAB: 164550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011252-30.2025.5.15.0115 AUTOR: VALDINEI FAGUNDES DE SOUZA RÉU: COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c2835e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Visto. Diante das informações prestadas pelo perito, EVANDRO GABAO CAMPANARI (id 597215b), defiro a realização da diligência complementar que será realizada no dia 21/10/2026, com início às 08h30min, na sede da reclamada, destinada especificamente à observância dos caminhões, quais sejam: o Caminhão Scania, frota n.º 498, contendo 12 cilindros de gás, destinado ao transporte de Liquefert, e o Caminhão Caçamba Volvo, frota n.º 458, com 06 cilindros de gás, empregado no transporte da torta de filtro. A empresa deverá disponibilizar os referidos veículos no pátio da Usina, ao lado do Posto de Combustível, sendo o ponto de encontro o setor de Medicina do Trabalho – SESMT. Deverá, ainda, a reclamada manter junto aos caminhões, em formato físico ou digital, os seguintes documentos: -CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos; -Notas fiscais de aquisição dos caminhões e de eventuais itens adicionais instalados posteriormente, especialmente no que se refere aos cilindros de gás combustível; -Manual de cada caminhão (na hipótese de não o possuírem, deverá ser solicitado diretamente ao fabricante/revendedor; -Termo de Vistoria dos veículos junto ao DENATRAN/INMETRO, com emissão do CSV – Certificado de Segurança Veicular, nos casos de tanques/cilindros adicionais; Quanto aos cilindros de gás instalados nos caminhões, a reclamada deverá demonstrar documentalmente, in loco, quais cilindros de gás são originais de fábrica e quais foram adicionados posteriormente. Para os cilindros eventualmente adaptados nos veículos, deverá proceder a apresentação do CSV referente à instalação/modificação do tanque/cilindro (primeira inspeção), bem como das inspeções periódicas anuais realizadas no período imprescrito que compreende os anos de 2020 a 2026. Cumpre ressaltar que é relevante a participação do reclamante, a fim de confirmar as condições dos veículos disponibilizados para a vistoria. DOS NOVOS PRAZOS PARA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES O sr. perito deverá apresentar seu laudo pericial impreterivelmente até o dia 02/12/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência ao(s) assistente(s) técnico(s) por elas indicado(s). As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao laudo pericial, impreterivelmente até o dia 09/12/2026, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso, ainda, não tenha sido apresentada manifestação à contestação, o(a) reclamante deverá fazê-lo neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte que concordar com o laudo pericial não precisa sobre ele manifestar-se, uma vez que no seu silêncio será presumida sua concordância. Caso haja impugnação(ões) tempestiva(s), o perito deverá apresentar sua resposta/manifestação até o dia 16/12/2026. As partes terão vistas da resposta/manifestação do(a) perito(a), mediante acesso ao processo após o prazo retro fixado, independentemente de nova intimação ou despacho. Os prazos retro estabelecidos fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes e ao perito consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, o perito do Juízo apresentar o laudo pericial e/ou a resposta(s) a eventual(is) impugnação(ões) intempestivamente, serão oportunamente intimadas acerca do(s) laudo(s) e/ou da resposta à(às) impugnação(ões) e restituído(s)-lhes o(s) prazo(s) para manifestação(ções), não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – insalubridade / periculosidade (conforme for o caso", "manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "concordância com o laudo pericial - reclamante"; "impugnação ao laudo pericial - reclamante", "concordância com o laudo pericial - reclamada", "impugnação ao laudo pericial - reclamada". Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011252-30.2025.5.15.0115 AUTOR: VALDINEI FAGUNDES DE SOUZA RÉU: COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c2835e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Visto. Diante das informações prestadas pelo perito, EVANDRO GABAO CAMPANARI (id 597215b), defiro a realização da diligência complementar que será realizada no dia 21/10/2026, com início às 08h30min, na sede da reclamada, destinada especificamente à observância dos caminhões, quais sejam: o Caminhão Scania, frota n.º 498, contendo 12 cilindros de gás, destinado ao transporte de Liquefert, e o Caminhão Caçamba Volvo, frota n.º 458, com 06 cilindros de gás, empregado no transporte da torta de filtro. A empresa deverá disponibilizar os referidos veículos no pátio da Usina, ao lado do Posto de Combustível, sendo o ponto de encontro o setor de Medicina do Trabalho – SESMT. Deverá, ainda, a reclamada manter junto aos caminhões, em formato físico ou digital, os seguintes documentos: -CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos; -Notas fiscais de aquisição dos caminhões e de eventuais itens adicionais instalados posteriormente, especialmente no que se refere aos cilindros de gás combustível; -Manual de cada caminhão (na hipótese de não o possuírem, deverá ser solicitado diretamente ao fabricante/revendedor; -Termo de Vistoria dos veículos junto ao DENATRAN/INMETRO, com emissão do CSV – Certificado de Segurança Veicular, nos casos de tanques/cilindros adicionais; Quanto aos cilindros de gás instalados nos caminhões, a reclamada deverá demonstrar documentalmente, in loco, quais cilindros de gás são originais de fábrica e quais foram adicionados posteriormente. Para os cilindros eventualmente adaptados nos veículos, deverá proceder a apresentação do CSV referente à instalação/modificação do tanque/cilindro (primeira inspeção), bem como das inspeções periódicas anuais realizadas no período imprescrito que compreende os anos de 2020 a 2026. Cumpre ressaltar que é relevante a participação do reclamante, a fim de confirmar as condições dos veículos disponibilizados para a vistoria. DOS NOVOS PRAZOS PARA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES O sr. perito deverá apresentar seu laudo pericial impreterivelmente até o dia 02/12/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência ao(s) assistente(s) técnico(s) por elas indicado(s). As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao laudo pericial, impreterivelmente até o dia 09/12/2026, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso, ainda, não tenha sido apresentada manifestação à contestação, o(a) reclamante deverá fazê-lo neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte que concordar com o laudo pericial não precisa sobre ele manifestar-se, uma vez que no seu silêncio será presumida sua concordância. Caso haja impugnação(ões) tempestiva(s), o perito deverá apresentar sua resposta/manifestação até o dia 16/12/2026. As partes terão vistas da resposta/manifestação do(a) perito(a), mediante acesso ao processo após o prazo retro fixado, independentemente de nova intimação ou despacho. Os prazos retro estabelecidos fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes e ao perito consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, o perito do Juízo apresentar o laudo pericial e/ou a resposta(s) a eventual(is) impugnação(ões) intempestivamente, serão oportunamente intimadas acerca do(s) laudo(s) e/ou da resposta à(às) impugnação(ões) e restituído(s)-lhes o(s) prazo(s) para manifestação(ções), não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – insalubridade / periculosidade (conforme for o caso", "manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "concordância com o laudo pericial - reclamante"; "impugnação ao laudo pericial - reclamante", "concordância com o laudo pericial - reclamada", "impugnação ao laudo pericial - reclamada". Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI FAGUNDES DE SOUZA