Detalhe do processo

0011251-98.2023.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 0011251-98.2023.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº. 0011251-98.2023.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu BRUNO GABRIEL MOLINO, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, com 18 anos de idade, nascido aos 13.04.2005, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Isabela Garcia Molino, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 10.476.868-7/PR, CPF nº 801.433.799-92 (vide Oráculo de mov. 6.1), residente na Rua Rio de Janeiro, nº 105, bairro Centro, ou na Avenida General Meira, nº 1993, bairro Porto Meira, ambos nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, telefone (45) 99992-8636. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia: “No dia 09 de maio de 2023, no período da noite, por volta das 00h45min, o denunciado BRUNO GABRIEL MOLINO dirigiu-se até o estabelecimento comercial ‘Iguassu Celulares’, situado na Rua Almirante Barroso, nº 2296, bairro Centro, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, de onde, consciente e voluntariamente, após arrombar as grades de protenção, ganhou o interior do prédio e tentou subtrair, para si ou para outrem, dentre outros objetos que não teve tempo de separar, 01 (uma) caixa de som da marca ‘JBL’, de propriedade do referido estabelecimento comercial (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.22, Auto de Exibição e Apreensão de mov.1.17 e Auto de Entrega de mov. 1.12). Todavia, o denunciado BRUNO GABRIEL MOLINO não obteve a consumação de seu intento delituoso por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que a Polícia Militar foi acionada e compareceu ao local, tendo o denunciado BRUNO GABRIEL MOLINO sido detido quando ainda se encontrava no interior do estabelecimento, possibilitando assim sua prisão em flagrante delito.” A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de prisão em flagrante delito, e foi em data de 29/05/2023, no mov. 44. O réu foi devidamente citado (mov. 62) e apresentou resposta à acusação por meio d da Defensora Pública (mov. 69). Foi formulada e aceita proposta de acordo de não persecução penal (mov. 115.1), o qual foi revogado (mov. 137.1), diante do descumprimento das condições. Em instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi decretada a revelia do réu (movs. 210/211). Em alegações finais por memorial (mov. 217), o Ministério Público requer que seja julgado parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de ser o réu condenado como incursos nas sanções do art. 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Por sua vez, a Defesa, em alegações finais (mov. 221), requereu: o reconhecimento da atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância ou, subsidiariamente, do furto privilegiado; a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo; a aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo, cumulada com o privilégio; a extinção dapunibilidade pela prescrição; a fixação da pena-base no mínimo legal, com regime inicial aberto; e a concessão da gratuidade da justiça. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Processo Crime instaurado em face do denunciado BRUNO GABRIEL MOLINO a fim de apurar a imputação da prática do delito previsto no artigo 155, §4º, I, c/c o art. 14, inciso II, do CP. A materialidade do delito de furto descrito na denúncia encontra-se sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.22), no auto de apreensão (mov. 1.9 e 1.17) e no termo de entrega (mov. 1.12). A autoria do crime descrito na denúncia é inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado, o qual foi preso em flagrante na posse da res furtiva. O policial Bruno Amparado Ferreira (seq.211.2) relatou que, durante patrulhamento pela Avenida Almirante Barroso, a equipe constatou que um estabelecimento comercial havia sido arrombado. Ao ingressarem no local, encontraram o acusado escondido atrás de um balcão, portando uma mochila contendo uma caixa de som da marca JBL. Questionado, o réu admitiu que o objeto pertencia à loja e que era o único bem que havia conseguido subtrair. Esclareceu, ainda, que o ingresso no estabelecimento ocorreu mediante arrombamento da porta de vidro e da grade metálica.A representante da empresa vítima, Ketley Cristina (seq.211.1), confirmou que foi acionada pela Polícia Militar na madrugada dos fatos, sendo informada de que o autor havia sido detido no interior da loja com uma caixa de som subtraída do estabelecimento. Relatou que constatou o arrombamento da grade e da porta de vidro, com rompimento da fechadura, estimando prejuízo aproximado de R$ 300,00 para os reparos emergenciais, além de confirmar a restituição do bem apreendido. O acusado foi declarado revel em juízo (mov. 210). Contudo, em sede policial, confessou a tentativa de furto, afirmando que utilizou uma chave de rodas para abrir o estabelecimento e que agiu sozinho (mov. 1.15). A prova colhida é, pois, mais do que suficiente para respaldar um decreto condenatório contra o réu. Cumpre ressaltar que a abordagem realizada pelos servidores ocorreu dentro da legalidade, inexistindo qualquer elemento que comprometa a credibilidade de seus relatos, os quais se mostram firmes, coerentes e harmônicos entre si, além de encontrarem amparo nos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Com efeito, restou demonstrado que o acusado foi surpreendido no interior do estabelecimento comercial, trazendo consigo uma caixa de som pertencente à empresa vítima (posse da res furtiva), tendo, inclusive, admitido aos policiais que o objeto era da loja e que pretendia subtraí-lo. Soma-se a isso a confissão extrajudicial do réu, prestada na fase inquisitorial (seq.1.15), na qual reconheceu ter tentado furtar o estabelecimento, circunstâncias corroboradas pelos depoimentos prestados em juízo pela representante da vítima e pelo policial responsável pela prisão.Em relação à qualificadora imputada (§ 4º, I, do art. 155, do CP), bem se constata que o laudo pericial de seq. 214.1 foi elaborado mais de um ano após os fatos, quando o estabelecimento comercial já havia encerrado suas atividades, mostrando-se inconclusivo quanto à existência do rompimento de obstáculo. Soma-se a isso a inexistência de outros elementos objetivos aptos a suprir a deficiência da prova técnica, como registros fotográficos do local ou dos danos causados. Assim, ausente comprovação suficiente da qualificadora, impõe-se seu afastamento. Não merece acolhimento a tese defensiva de reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância. A Defesa sustenta que a caixa de som objeto da tentativa de subtração possuiria valor aproximado de R$ 400,00, estimativa obtida por meio de pesquisa em sítio eletrônico realizada quando da apresentação das alegações finais. Ainda que se admita, em benefício do acusado, referido valor aproximado, tal circunstância, por si só, não autoriza a incidência do princípio da bagatela. Isso porque sua aplicação exige, além da reduzida expressão econômica do bem, a presença de mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, ausência de periculosidade social da ação e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos que não se verificam no caso concreto. O acusado ingressou clandestinamente em estabelecimento comercial durante o período noturno, iniciou a execução da subtração e somente não consumou o delito em razão da pronta intervenção policial. Ademais, a vítima relatou prejuízo aproximado de R$ 300,00 para reparar os danos ocasionados ao estabelecimento, circunstância que evidencia que a lesão patrimonial extrapolou a mera tentativa de subtração do bem, afastando a incidência do princípio da insignificância. Diversamente, merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. O acusado é primário e, ainda que o valor da res furtiva não tenha sido objeto de provaespecífica nos autos, considerando a estimativa apresentada pela Defesa de aproximadamente R$ 400,00, inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos, mostra-se caracterizado o requisito do pequeno valor da coisa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que se considera de pequeno valor, para os fins do art. 155, § 2º, do Código Penal, a res furtiva cujo valor não ultrapasse um salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do furto privilegiado. Nesse sentido: Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que “não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos” (STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019). Assim, ante a análise das provas produzidas, tenho que a condenação do réu pela tentativa de furto simples privilegiado é medida que se impõe como conclusão do silogismo lógico-jurídico desenvolvido na presente fundamentação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu BRUNO GABRIEL MOLINO, pela prática do crime tipificado pelo artigo 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas. A culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu é primário. Personalidade e conduta social não aferidas. O motivo foi a possibilidade de obtenção de bens, sem esforço laborativo, o que não se mostra extraordinário. Circunstâncias merecem destaque, eis que o crime foi cometido de madrugada, quando maiores às chances de sucesso na empreitada criminosa, o que se mostra grave. Quanto às consequências, verifico que são normais à espécie delitiva. A vítima do furto em nada contribuiu para o evento ilícito em questão. Ante as circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço a pena base para o crime em 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Ausentes agravantes. Presentes as atenuantes da confissão (extrajudicial) e da menoridade relativa, razão pela qual reduzo a pena, fixando-a em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Registra-se a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, diante da primariedade do acusado e do pequeno valor da res furtiva. Com efeito, ainda que o valor do bem tenha sido apenas estimado pela Defesa em aproximadamente R$ 400,00, tal montante mostra-se inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.320,00), enquadrando-se no conceito de pequeno valor adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando que o bem não possui valor irrisório, mas representa aproximadamente 30% do salário-mínimovigente à época, mostra-se adequada a redução da pena na fração de 1/3, fixando-a em 08 meses de reclusão e 06 dias-multa. Registra-se, ainda, a incidência da causa geral de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, porquanto o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Considerando que o acusado logrou ingressar no interior do estabelecimento comercial, separar o bem e acondicioná-lo em sua mochila, somente não consumando a subtração em razão da pronta intervenção da equipe policial, conclui-se que percorreu parcela significativa do iter criminis. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal, reduzo a pena na fração de 1/3, tornando-a definitiva em 05 meses e 10 dias de reclusão e 04 dias-multa, à míngua de outras circunstâncias modificadoras. Para cada dia multa, arbitro o valor mínimo legal, tendo em consideração a situação financeira do réu. De acordo com o artigo 33, § 2º, c, e artigo 36, ambos do Código Penal, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, mediante as seguintes condições: a) Manter-se em casa nos feriados e fins de semana; b) Apresentar-se, mensalmente, em Juízo para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; c) Não se ausentar da Comarca, por mais de quinze dias, sem prévia autorização judicial; d) Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades. Incabível a fixação de condição especial, nos termos da Súmula nº 493 do STJ.O réu faz jus aos benefícios do artigo 44, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por uma restritiva de direito, consistente na Interdição temporária de direitos, consistente da proibição de frequentar bares, boates, casas de tavolagem e zonas de meretrício, durante o tempo da pena. Note-se que a escolha por tal pena substitutiva decorre do fato de a pena privativa de liberdade aplicada ser inferior a 06 (seis) meses, bem como por não haver nos autos maiores informações sobre a condição econômico- financeira do réu, bem como não possuir esta comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida a limitação de fim de semana. Quanto à suspensão condicional da pena, tem-se que este Juízo substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, razão pela inviável aplicação da benesse. Veja-se que os requisitos atinentes à concessão da benesse dividem-se em objetivos (02 requisitos) e subjetivos (02 requisitos), sendo eles, respectivamente: (i) pena privativa de liberdade não pode ser superior a dois (02) anos; (ii) deve ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (iii) não ser o réu reincidente, salvo se a pretérita condenação infringir-lhe pena de multa; (iv) se as circunstâncias judiciais inerentes à conduta perpetrada pelo sentenciado justificarem a concessão da medida. Assim, por não se operar o preenchimento do requisito (ii), incabível a concessão do benefício do sursis. Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-se o tempo em que o réu esteve preso provisoriamente. Ressalto que, na definição da pena e do regime de pena a ser cumprido restou considerado o tempo de prisão cautelar. Concedo-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade da presente decisão. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais. Defiro a gratuidade processual e suspendo a exigibilidade do pagamento apenas das custas. Em relação à pena de multa, trata-se de sanção prevista na própria Constituição Federal (art. 5º, XLVI, 'c'), cuja imposição decorre de norma cogente, inexistindo previsão legal para a sua dispensa, não sendo possível seu afastamento em razão da situação econômica do réu. Ademais, no presente caso, a situação econômica do sentenciado já foi levada em consideração no momento da definição do valor do dia-multa, o qual foi estipulado no mínimo legal. Intime-se a representante da empresa vítima acerca desta decisão (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal). Encaminhe-se a mochila contendo 01 (uma) ferramenta tipo pé de cabra, cadastrada na aba "Informações Adicionais – Apreensões", para destruição. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa e das custas, bem como expeça-se a necessária guia de recolhimento. Oportunamente, cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Foz do Iguaçu, 16 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO GABRIEL MOLINO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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THEREZA RAYANA KLAUCK CAMPOS CHAGAS

OAB: 71569389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 0011251-98.2023.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº. 0011251-98.2023.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu BRUNO GABRIEL MOLINO, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, com 18 anos de idade, nascido aos 13.04.2005, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Isabela Garcia Molino, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 10.476.868-7/PR, CPF nº 801.433.799-92 (vide Oráculo de mov. 6.1), residente na Rua Rio de Janeiro, nº 105, bairro Centro, ou na Avenida General Meira, nº 1993, bairro Porto Meira, ambos nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, telefone (45) 99992-8636. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia: “No dia 09 de maio de 2023, no período da noite, por volta das 00h45min, o denunciado BRUNO GABRIEL MOLINO dirigiu-se até o estabelecimento comercial ‘Iguassu Celulares’, situado na Rua Almirante Barroso, nº 2296, bairro Centro, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, de onde, consciente e voluntariamente, após arrombar as grades de protenção, ganhou o interior do prédio e tentou subtrair, para si ou para outrem, dentre outros objetos que não teve tempo de separar, 01 (uma) caixa de som da marca ‘JBL’, de propriedade do referido estabelecimento comercial (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.22, Auto de Exibição e Apreensão de mov.1.17 e Auto de Entrega de mov. 1.12). Todavia, o denunciado BRUNO GABRIEL MOLINO não obteve a consumação de seu intento delituoso por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que a Polícia Militar foi acionada e compareceu ao local, tendo o denunciado BRUNO GABRIEL MOLINO sido detido quando ainda se encontrava no interior do estabelecimento, possibilitando assim sua prisão em flagrante delito.” A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de prisão em flagrante delito, e foi em data de 29/05/2023, no mov. 44. O réu foi devidamente citado (mov. 62) e apresentou resposta à acusação por meio d da Defensora Pública (mov. 69). Foi formulada e aceita proposta de acordo de não persecução penal (mov. 115.1), o qual foi revogado (mov. 137.1), diante do descumprimento das condições. Em instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi decretada a revelia do réu (movs. 210/211). Em alegações finais por memorial (mov. 217), o Ministério Público requer que seja julgado parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de ser o réu condenado como incursos nas sanções do art. 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Por sua vez, a Defesa, em alegações finais (mov. 221), requereu: o reconhecimento da atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância ou, subsidiariamente, do furto privilegiado; a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo; a aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo, cumulada com o privilégio; a extinção dapunibilidade pela prescrição; a fixação da pena-base no mínimo legal, com regime inicial aberto; e a concessão da gratuidade da justiça. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Processo Crime instaurado em face do denunciado BRUNO GABRIEL MOLINO a fim de apurar a imputação da prática do delito previsto no artigo 155, §4º, I, c/c o art. 14, inciso II, do CP. A materialidade do delito de furto descrito na denúncia encontra-se sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.22), no auto de apreensão (mov. 1.9 e 1.17) e no termo de entrega (mov. 1.12). A autoria do crime descrito na denúncia é inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado, o qual foi preso em flagrante na posse da res furtiva. O policial Bruno Amparado Ferreira (seq.211.2) relatou que, durante patrulhamento pela Avenida Almirante Barroso, a equipe constatou que um estabelecimento comercial havia sido arrombado. Ao ingressarem no local, encontraram o acusado escondido atrás de um balcão, portando uma mochila contendo uma caixa de som da marca JBL. Questionado, o réu admitiu que o objeto pertencia à loja e que era o único bem que havia conseguido subtrair. Esclareceu, ainda, que o ingresso no estabelecimento ocorreu mediante arrombamento da porta de vidro e da grade metálica.A representante da empresa vítima, Ketley Cristina (seq.211.1), confirmou que foi acionada pela Polícia Militar na madrugada dos fatos, sendo informada de que o autor havia sido detido no interior da loja com uma caixa de som subtraída do estabelecimento. Relatou que constatou o arrombamento da grade e da porta de vidro, com rompimento da fechadura, estimando prejuízo aproximado de R$ 300,00 para os reparos emergenciais, além de confirmar a restituição do bem apreendido. O acusado foi declarado revel em juízo (mov. 210). Contudo, em sede policial, confessou a tentativa de furto, afirmando que utilizou uma chave de rodas para abrir o estabelecimento e que agiu sozinho (mov. 1.15). A prova colhida é, pois, mais do que suficiente para respaldar um decreto condenatório contra o réu. Cumpre ressaltar que a abordagem realizada pelos servidores ocorreu dentro da legalidade, inexistindo qualquer elemento que comprometa a credibilidade de seus relatos, os quais se mostram firmes, coerentes e harmônicos entre si, além de encontrarem amparo nos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Com efeito, restou demonstrado que o acusado foi surpreendido no interior do estabelecimento comercial, trazendo consigo uma caixa de som pertencente à empresa vítima (posse da res furtiva), tendo, inclusive, admitido aos policiais que o objeto era da loja e que pretendia subtraí-lo. Soma-se a isso a confissão extrajudicial do réu, prestada na fase inquisitorial (seq.1.15), na qual reconheceu ter tentado furtar o estabelecimento, circunstâncias corroboradas pelos depoimentos prestados em juízo pela representante da vítima e pelo policial responsável pela prisão.Em relação à qualificadora imputada (§ 4º, I, do art. 155, do CP), bem se constata que o laudo pericial de seq. 214.1 foi elaborado mais de um ano após os fatos, quando o estabelecimento comercial já havia encerrado suas atividades, mostrando-se inconclusivo quanto à existência do rompimento de obstáculo. Soma-se a isso a inexistência de outros elementos objetivos aptos a suprir a deficiência da prova técnica, como registros fotográficos do local ou dos danos causados. Assim, ausente comprovação suficiente da qualificadora, impõe-se seu afastamento. Não merece acolhimento a tese defensiva de reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância. A Defesa sustenta que a caixa de som objeto da tentativa de subtração possuiria valor aproximado de R$ 400,00, estimativa obtida por meio de pesquisa em sítio eletrônico realizada quando da apresentação das alegações finais. Ainda que se admita, em benefício do acusado, referido valor aproximado, tal circunstância, por si só, não autoriza a incidência do princípio da bagatela. Isso porque sua aplicação exige, além da reduzida expressão econômica do bem, a presença de mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, ausência de periculosidade social da ação e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos que não se verificam no caso concreto. O acusado ingressou clandestinamente em estabelecimento comercial durante o período noturno, iniciou a execução da subtração e somente não consumou o delito em razão da pronta intervenção policial. Ademais, a vítima relatou prejuízo aproximado de R$ 300,00 para reparar os danos ocasionados ao estabelecimento, circunstância que evidencia que a lesão patrimonial extrapolou a mera tentativa de subtração do bem, afastando a incidência do princípio da insignificância. Diversamente, merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. O acusado é primário e, ainda que o valor da res furtiva não tenha sido objeto de provaespecífica nos autos, considerando a estimativa apresentada pela Defesa de aproximadamente R$ 400,00, inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos, mostra-se caracterizado o requisito do pequeno valor da coisa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que se considera de pequeno valor, para os fins do art. 155, § 2º, do Código Penal, a res furtiva cujo valor não ultrapasse um salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do furto privilegiado. Nesse sentido: Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que “não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos” (STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019). Assim, ante a análise das provas produzidas, tenho que a condenação do réu pela tentativa de furto simples privilegiado é medida que se impõe como conclusão do silogismo lógico-jurídico desenvolvido na presente fundamentação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu BRUNO GABRIEL MOLINO, pela prática do crime tipificado pelo artigo 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas. A culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu é primário. Personalidade e conduta social não aferidas. O motivo foi a possibilidade de obtenção de bens, sem esforço laborativo, o que não se mostra extraordinário. Circunstâncias merecem destaque, eis que o crime foi cometido de madrugada, quando maiores às chances de sucesso na empreitada criminosa, o que se mostra grave. Quanto às consequências, verifico que são normais à espécie delitiva. A vítima do furto em nada contribuiu para o evento ilícito em questão. Ante as circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço a pena base para o crime em 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Ausentes agravantes. Presentes as atenuantes da confissão (extrajudicial) e da menoridade relativa, razão pela qual reduzo a pena, fixando-a em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Registra-se a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, diante da primariedade do acusado e do pequeno valor da res furtiva. Com efeito, ainda que o valor do bem tenha sido apenas estimado pela Defesa em aproximadamente R$ 400,00, tal montante mostra-se inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.320,00), enquadrando-se no conceito de pequeno valor adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando que o bem não possui valor irrisório, mas representa aproximadamente 30% do salário-mínimovigente à época, mostra-se adequada a redução da pena na fração de 1/3, fixando-a em 08 meses de reclusão e 06 dias-multa. Registra-se, ainda, a incidência da causa geral de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, porquanto o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Considerando que o acusado logrou ingressar no interior do estabelecimento comercial, separar o bem e acondicioná-lo em sua mochila, somente não consumando a subtração em razão da pronta intervenção da equipe policial, conclui-se que percorreu parcela significativa do iter criminis. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal, reduzo a pena na fração de 1/3, tornando-a definitiva em 05 meses e 10 dias de reclusão e 04 dias-multa, à míngua de outras circunstâncias modificadoras. Para cada dia multa, arbitro o valor mínimo legal, tendo em consideração a situação financeira do réu. De acordo com o artigo 33, § 2º, c, e artigo 36, ambos do Código Penal, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, mediante as seguintes condições: a) Manter-se em casa nos feriados e fins de semana; b) Apresentar-se, mensalmente, em Juízo para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; c) Não se ausentar da Comarca, por mais de quinze dias, sem prévia autorização judicial; d) Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades. Incabível a fixação de condição especial, nos termos da Súmula nº 493 do STJ.O réu faz jus aos benefícios do artigo 44, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por uma restritiva de direito, consistente na Interdição temporária de direitos, consistente da proibição de frequentar bares, boates, casas de tavolagem e zonas de meretrício, durante o tempo da pena. Note-se que a escolha por tal pena substitutiva decorre do fato de a pena privativa de liberdade aplicada ser inferior a 06 (seis) meses, bem como por não haver nos autos maiores informações sobre a condição econômico- financeira do réu, bem como não possuir esta comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida a limitação de fim de semana. Quanto à suspensão condicional da pena, tem-se que este Juízo substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, razão pela inviável aplicação da benesse. Veja-se que os requisitos atinentes à concessão da benesse dividem-se em objetivos (02 requisitos) e subjetivos (02 requisitos), sendo eles, respectivamente: (i) pena privativa de liberdade não pode ser superior a dois (02) anos; (ii) deve ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (iii) não ser o réu reincidente, salvo se a pretérita condenação infringir-lhe pena de multa; (iv) se as circunstâncias judiciais inerentes à conduta perpetrada pelo sentenciado justificarem a concessão da medida. Assim, por não se operar o preenchimento do requisito (ii), incabível a concessão do benefício do sursis. Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-se o tempo em que o réu esteve preso provisoriamente. Ressalto que, na definição da pena e do regime de pena a ser cumprido restou considerado o tempo de prisão cautelar. Concedo-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade da presente decisão. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais. Defiro a gratuidade processual e suspendo a exigibilidade do pagamento apenas das custas. Em relação à pena de multa, trata-se de sanção prevista na própria Constituição Federal (art. 5º, XLVI, 'c'), cuja imposição decorre de norma cogente, inexistindo previsão legal para a sua dispensa, não sendo possível seu afastamento em razão da situação econômica do réu. Ademais, no presente caso, a situação econômica do sentenciado já foi levada em consideração no momento da definição do valor do dia-multa, o qual foi estipulado no mínimo legal. Intime-se a representante da empresa vítima acerca desta decisão (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal). Encaminhe-se a mochila contendo 01 (uma) ferramenta tipo pé de cabra, cadastrada na aba "Informações Adicionais – Apreensões", para destruição. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa e das custas, bem como expeça-se a necessária guia de recolhimento. Oportunamente, cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Foz do Iguaçu, 16 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito