Detalhe do processo

0011250-76.2018.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011250-76.2018.8.26.0009 (processo principal 1007201-09.2017.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - E.L.H. - I.M.P.D. - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora e ao cálculo apresentada pela executada Igreja Mundial do Poder de Deus em face do exequente Espólio de Luiz Herrera. Alega a executada em suma, a fls.398/526, que: a) o imóvel que recaiu a constrição a fls.382/383 (matrícula nº 50.426 - fls.292/381, está avaliado em R$377.396.123,10, conforme laudo pericial a fls.407/514, sendo este valor muito superior ao do débito que perfaz a monta de R$279.248,31, atualizado em 24/03/2025 (fls.289/291), sendo portanto, desproporcional e não razoável, configurando excesso na execução; b) o cálculo apresentado pelo exequente, parte de um valor global sem qualquer discriminação dos componentes que o integram, o que inviabiliza a correta análise por parte da executada, observando-se que os aluguéis vencidos e vincendos não foram atualizados mês a mês, conforme sentença prolatada, devendo ser observado o limite dos débitos locatícios à data da rescisão contratual aos 07/03/2019, com a desocupação voluntária do imóvel, sendo que o cálculo de fls.289/291, indica suposto valor da dívida até 24/03/2025; c) não houve a devida atualização da caução anteriormente prestada, tampouco seu abatimento do valor total da dívida; d) o valor do débito atualizado, com o abatimento da caução perfaz o montante de R$270.657,68, atualizado em 15/04/2025, conforme planilha de débito a fls.526. Ao final pugnou pelo cancelamento da penhora sobre o imóvel, e homologação dos cálculos apresentados pela executada. Manifestação do exequente a fls.586/587, em que este aduziu que: a) apesar da diferença do eventual valor do imóvel sem restrições em relação ao valor do débito ora executado, é certo que o citado imóvel penhorado apresenta inúmeras anotações de penhora e de indisponibilidade na mátricula, não se olvidando, inclusive, se sobrará ao executado algum valor para recebimento do débito ora executado após eventual rateio; b) a memória de cálculo apresenta a fls.11 apresenta indicação dos meses de aluguel que não foram quitados, os índices de juros e atualização monetária, e o desconto do valor do depósito em garantia efetuado pela executada, e que do valor total de R$95.780,56 (fls.11), foi abatido o valor de R$9.654,94, referente aos honorários de sucumbência pertencentes à Dra. Renata Cristina Quadrado, conforme determinação de fls.157, restando um total de R$86.125,65 (fls.163/166), e tal valor foi acrescido da multa e honorários advocatícios do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação, e a manutenção da penhora do imóvel. A fls.603/605, os terceiros locadores Vivian Kaori Kimoto, Vinicius Kenji Kimoto e Victor Iti Kimoto foram intimados do bloqueio da garantia locatícia (fls.122/125), conforme determinado a fls.197/198. É o relatório Decido A impugnação à penhora comporta julgamento no estado do processo, sendo desnecessária a dilação probatória. A penhora do imóvel deferida a fls.382/383 ainda não foi levada a termo, tendo em vista a impugnação apresentada pela executada a fls.398/406. A determinação da penhora a fls.382/383 deve ser mantida, tendo em vista que o princípio da menor onerosidade não foi ofendido, visto que as tentativas de penhora de bens em nome da executada foram frustradas, conforme fls.45/46 e 68/79, observando-se que o bloqueio de fls.122/125 é insuficiente para a quitação do débito, e quanto aos veículos bloqueados a fls.136/138, foi expedido mandado de penhora e avaliação, conforme determinado a fls.197/198, sendo que estes não foram localizados, conforme certidão do oficial de justiça a fls.232, com a informação do patrono da exequente de que não há conhecimento da localização dos respectivos veículos, sendo por esta razão, determinado o desbloqueio dos veículos a fls.382/383, cumprido a fls.393/396, e a fls.252/253 a executada indicou à penhora painéis de LED, o que foi recusado pelo exequente a fls.264/265. Observo que, embora o valor do imóvel supere o montante do crédito executado, o respectivo imóvel possui inúmeras penhoras e indisponibilidades em favor de distintos credores, registradas na matrícula a fls.292/381, sendo que no caso de eventual arrematação, o produto da alienação se destinará à satisfação de diversas obrigações. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA HASTA PÚBLICA. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A eventual nulidade da intimação para a hasta pública anterior não inviabiliza a designação de nova alienação judicial, porquanto o art. 886 do Código de Processo Civil autoriza a repetição do ato quantas vezes se fizerem necessárias à satisfação do crédito. A reiteração do leilão, com observância das formalidades legais, supre eventual irregularidade pretérita e assegura a plena publicidade e participação das partes. A constrição sobre o imóvel avaliado em R$ 400.000,00 não caracteriza excesso de penhora. Ainda que o valor supere o montante do crédito executado, a matrícula demonstra a existência de múltiplas penhoras e ordens de indisponibilidade em favor de distintos credores, de modo que o produto da alienação se destinará à satisfação de diversas obrigações, na forma da lei. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza o executado a obstar a execução sem a indicação de bem alternativo capaz de garantir a efetividade da tutela executiva. A simples alegação de desproporcionalidade entre o valor do bem e o crédito não é suficiente para afastar a penhora regularmente realizada. A decisão impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente, demonstrando, de forma objetiva, as razões que conduziram ao indeferimento da alegação de excesso de penhora. A inexistência de exame individualizado de cada constrição não configura deficiência de motivação, haja vista que as informações constam expressamente da matrícula do imóvel juntada aos autos. A tese de que a penhora afronta a função social da empresa não se sustenta. O princípio da preservação da atividade econômica, embora constitucionalmente consagrado (art. 170, III, da CF/1988), não prevalece sobre o cumprimento das obrigações regularmente reconhecidas e sobre o direito de crédito do exequente, igualmente tutelado pelos arts. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado constitui o único meio indispensável à manutenção das atividades empresariais, não há justificativa jurídica para afastar os atos expropriatórios. A mera alegação de essencialidade do bem é insuficiente para configurar hipótese legal de impenhorabilidade ou justificar a suspensão da execução. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-78.2025.8.26.0000; Relator (a):FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgênia contra a r. decisão que deferiu a penhora sobre imóvel pertencente à parte executada. Não acolhimento. Intimação póstuma acerca da constrição integralmente cumprida, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Ordem de penhora descrita pelo art. 835 do diploma processual civil vigente que é apenas preferencial, se mostrando razoável sua relativização no caso em apreço, diante das frustradas tentativas de constrição patrimonial anteriores. Inteligência da Súmua 471 do C. STJ. Precedentes deste E. TJSP. Excesso de penhora. Não configuração. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2109561-85.2024.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Processo civil. Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel. Alegação de excesso de penhora. Descabimento. Tentativas frustradas de localização de bens para a satisfação da dívida. Ausência de indicação de outros bens à penhora. Inércia que conspira contra a alegada violação ao princípio da menor onerosidade. Decisão Mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2062513-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) A parte dispositiva da sentença exequenda dispõe que: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para o fim de: a) RESCINDIR o contrato de locação firmado entre as partes; b) decretar o DESPEJO da ré, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado; c) CONDENAR a ré ao pagamento dos alugueres vencidos e os vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, devendo as parcelas serem atualizadas desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora e da multa contratual, além dos demais encargos contratuais e honorários advocatícios nos termos do contrato e, por fim, d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, julgo o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Em seus cálculos a fls.11, o exequente atualizou os aluguéis vencidos até 15/10/2018, desde cada vencimento, observando-se que o imóvel foi desocupado em 07/03/2019 (fls.25), acrescidos de juros de mora, multa, e honorários advocatícios, e custas e despesas processuais, conforme sentença prolatada, bem como, deduziu o depósito a título de caução, com valor atualizado, no entanto, não comprovou a devida atualização, obtendo o total do débito atualizado em setembro/2018 de R$95.780,56. Na planilha de débito de fls.163/166, o exequente descontou do valor obtido na planilha de débito de fls.11, o valor dos honorários advocatícios pertencentes à Dra. Renata Cristina Quadrado, conforme determinado a fls.157, obtendo o valor de R$86.125,65, e realizou a atualização monetária desse valor, com incidência de juros moratórios, e multa e honorários advocatícios do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, obtendo o valor do débito atualizado em 30/09/2022 de R$194.105,00, o qual foi igualmente atualizado nas planilhas de débito de fls. 289/291 e 538/562. A impugnação deve ser acolhida parcialmente, tendo em vista que o exequente não comprovou a devida atualização da caução prestada a título de garantia locatícia, que deverá ser realizada pelo índice da poupança, conforme artigo 38, § 2º da Lei nº 8.245/1991, com termo inicial da data do contrato de locação, e termo final a data da desocupação do imóvel. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de despejo cumulada com cobrança. Agravo do executado contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação, e determinou o refazimento dos cálculos pela exequente, a fim de compensar o valor da caução, devidamente atualizado. Atualização monetária que é devida. Inexistência de previsão contratual de incidência de correção. Irrelevância. Inteligência do art. 395, do Código Civil. Hipótese de locação de imóvel urbano, que se submete à Lei nº 8.245/1991. Cauçãoem dinheiro prestada ao início do contrato Valor que deve ser acrescido decorreçãopelos índices da caderneta de poupança desde o momento em que foi prestada a caução até a data do encerramento da locação, incidindo a partir de então atualização monetária pelos índices usuais. Precedentes. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261258-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Cumprimento de sentença. Locação. Restituição da caução em dinheiro prestada ao início do contrato. Valor que deve ser acrescido de correção pelos índices da caderneta de poupança desde o momento em que foi prestada a caução até a data do encerramento da locação, incidindo a partir de então atualização monetária pelos índices usuais. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117558-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Outrossim, não há incidência de juros moratórios às custas processuais, tendo em vista que haverá apenas a incidência de correção monetária desde o recolhimento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que entendeu preclusa a impugnação aos cálculos apresentada pelo ora agravante, "eis que já decida a questão do excesso de execução na decisão de fls. 1225/1226, contra a qual não se insurgiu a parte executada.". Insurgência. Impugnante que não juntou o demonstrativo dos cálculos que entendia corretos. Matéria relativa a juros de mora que, no entanto, pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Determinação de remessa dos autos ao Contador do juízo de origem para que sejam refeitos os cálculos quanto aos juros de mora. Juros moratórios que devem incidir desde a citação, conforme estabelecido na sentença proferida em sede de embargos monitórios, e não da constituição do título objeto da ação monitória. Juros de mora que não incidem sobre custas e despesas processuais. Decisão reformada de ofício. Recurso parcialmente provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007431-56.2020.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Art. 526 do CPC - Arguição pela parte agravada sem a necessária comprovação - Descabimento - Agravo admitido - Impugnação ao cumprimento de sentença - Juros de mora que não incidem sobre as custas e despesas processuais - Valores que devem ser unicamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Precedentes - Procedência integral da impugnação interposta ao cumprimento de sentença - Sucumbência devida - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ/SP. Agravo de Instrumento. 0226630-32.2011.8.26.0000. Relator(a): Milton Carvalho. Comarca: Piratininga. Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 07/12/2011) Isto posto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, para que o exequente apresente a planilha de débito atualizada com os valores dos aluguéis vencidos até a desocupação do imóvel (07/03/2019), devendo as parcelas serem atualizadas desde cada vencimento, acrescidas de juros de mora, e da multa contratual, além dos demais encargos contratuais, conforme sentença prolatada, acrescido de multa e honorários advocatícios do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, bem como, com o desconto da caução dada em garantia locatícia, com a atualização pela poupança, devidamente demonstrada, e devendo incidir nas custas e despesas processuais apenas correção monetária. 2. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de seus patronos, de acordo com o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil. 3. Tendo em vista que já houve a partilha dos bens do falecido Luiz Herrara, conforme inventário a fls.607/622, regularize o exequente o polo ativo, devendo excluir o Espólio de Luiz Herrara, e incluir o herdeiros, bem como, junte as procurações. Cumprido, providencie a serventia a retificação do polo ativo. 4. Tendo em vista o decurso de prazo a fls.606, OFICIE-SE à ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A, para as providências necessárias no sentido de transferir o valor bloqueado, referente ao título de capitalização nº 14613921 (Proposta nº 14006324622), com saldo de R$7.653,30 em 27/12/2021, em nome de Igreja Mundial do Poder de Deus, CNPJ. 02.415.583/0001-47, para uma conta judicial do Banco do Brasil, à disposição da 3ª Vara Cível - Foro Regional IX - Vila Prudente, devendo o exequente providenciar o encaminhamento deste ofício, com cópia de fls.122/125. 5. Decorrido o prazo para a interposição de recurso desta decisão: a) junte o exequente a planilha de débito nos termos do item 1 desta decisão; b) cumpra a serventia a decisão de fls. 382/383, tomando-se por termo a penhora do imóvel de fls.292/381. 6. Com a juntada da planilha de débito, dê-se vista à executada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: HERALDO GORETI BUSSOLI (OAB 154296/SP), SUELI BERGAMINI HERRERA DE ANDRADE (OAB 239942/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.L.H.

Réu I.M.P.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERALDO GORETI BUSSOLI

OAB: 154296/SP

CARLOS ARAUJO IBIAPINO

OAB: 242286/SP

SUELI BERGAMINI HERRERA DE ANDRADE

OAB: 239942/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011250-76.2018.8.26.0009 (processo principal 1007201-09.2017.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - E.L.H. - I.M.P.D. - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora e ao cálculo apresentada pela executada Igreja Mundial do Poder de Deus em face do exequente Espólio de Luiz Herrera. Alega a executada em suma, a fls.398/526, que: a) o imóvel que recaiu a constrição a fls.382/383 (matrícula nº 50.426 - fls.292/381, está avaliado em R$377.396.123,10, conforme laudo pericial a fls.407/514, sendo este valor muito superior ao do débito que perfaz a monta de R$279.248,31, atualizado em 24/03/2025 (fls.289/291), sendo portanto, desproporcional e não razoável, configurando excesso na execução; b) o cálculo apresentado pelo exequente, parte de um valor global sem qualquer discriminação dos componentes que o integram, o que inviabiliza a correta análise por parte da executada, observando-se que os aluguéis vencidos e vincendos não foram atualizados mês a mês, conforme sentença prolatada, devendo ser observado o limite dos débitos locatícios à data da rescisão contratual aos 07/03/2019, com a desocupação voluntária do imóvel, sendo que o cálculo de fls.289/291, indica suposto valor da dívida até 24/03/2025; c) não houve a devida atualização da caução anteriormente prestada, tampouco seu abatimento do valor total da dívida; d) o valor do débito atualizado, com o abatimento da caução perfaz o montante de R$270.657,68, atualizado em 15/04/2025, conforme planilha de débito a fls.526. Ao final pugnou pelo cancelamento da penhora sobre o imóvel, e homologação dos cálculos apresentados pela executada. Manifestação do exequente a fls.586/587, em que este aduziu que: a) apesar da diferença do eventual valor do imóvel sem restrições em relação ao valor do débito ora executado, é certo que o citado imóvel penhorado apresenta inúmeras anotações de penhora e de indisponibilidade na mátricula, não se olvidando, inclusive, se sobrará ao executado algum valor para recebimento do débito ora executado após eventual rateio; b) a memória de cálculo apresenta a fls.11 apresenta indicação dos meses de aluguel que não foram quitados, os índices de juros e atualização monetária, e o desconto do valor do depósito em garantia efetuado pela executada, e que do valor total de R$95.780,56 (fls.11), foi abatido o valor de R$9.654,94, referente aos honorários de sucumbência pertencentes à Dra. Renata Cristina Quadrado, conforme determinação de fls.157, restando um total de R$86.125,65 (fls.163/166), e tal valor foi acrescido da multa e honorários advocatícios do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação, e a manutenção da penhora do imóvel. A fls.603/605, os terceiros locadores Vivian Kaori Kimoto, Vinicius Kenji Kimoto e Victor Iti Kimoto foram intimados do bloqueio da garantia locatícia (fls.122/125), conforme determinado a fls.197/198. É o relatório Decido A impugnação à penhora comporta julgamento no estado do processo, sendo desnecessária a dilação probatória. A penhora do imóvel deferida a fls.382/383 ainda não foi levada a termo, tendo em vista a impugnação apresentada pela executada a fls.398/406. A determinação da penhora a fls.382/383 deve ser mantida, tendo em vista que o princípio da menor onerosidade não foi ofendido, visto que as tentativas de penhora de bens em nome da executada foram frustradas, conforme fls.45/46 e 68/79, observando-se que o bloqueio de fls.122/125 é insuficiente para a quitação do débito, e quanto aos veículos bloqueados a fls.136/138, foi expedido mandado de penhora e avaliação, conforme determinado a fls.197/198, sendo que estes não foram localizados, conforme certidão do oficial de justiça a fls.232, com a informação do patrono da exequente de que não há conhecimento da localização dos respectivos veículos, sendo por esta razão, determinado o desbloqueio dos veículos a fls.382/383, cumprido a fls.393/396, e a fls.252/253 a executada indicou à penhora painéis de LED, o que foi recusado pelo exequente a fls.264/265. Observo que, embora o valor do imóvel supere o montante do crédito executado, o respectivo imóvel possui inúmeras penhoras e indisponibilidades em favor de distintos credores, registradas na matrícula a fls.292/381, sendo que no caso de eventual arrematação, o produto da alienação se destinará à satisfação de diversas obrigações. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA HASTA PÚBLICA. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A eventual nulidade da intimação para a hasta pública anterior não inviabiliza a designação de nova alienação judicial, porquanto o art. 886 do Código de Processo Civil autoriza a repetição do ato quantas vezes se fizerem necessárias à satisfação do crédito. A reiteração do leilão, com observância das formalidades legais, supre eventual irregularidade pretérita e assegura a plena publicidade e participação das partes. A constrição sobre o imóvel avaliado em R$ 400.000,00 não caracteriza excesso de penhora. Ainda que o valor supere o montante do crédito executado, a matrícula demonstra a existência de múltiplas penhoras e ordens de indisponibilidade em favor de distintos credores, de modo que o produto da alienação se destinará à satisfação de diversas obrigações, na forma da lei. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza o executado a obstar a execução sem a indicação de bem alternativo capaz de garantir a efetividade da tutela executiva. A simples alegação de desproporcionalidade entre o valor do bem e o crédito não é suficiente para afastar a penhora regularmente realizada. A decisão impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente, demonstrando, de forma objetiva, as razões que conduziram ao indeferimento da alegação de excesso de penhora. A inexistência de exame individualizado de cada constrição não configura deficiência de motivação, haja vista que as informações constam expressamente da matrícula do imóvel juntada aos autos. A tese de que a penhora afronta a função social da empresa não se sustenta. O princípio da preservação da atividade econômica, embora constitucionalmente consagrado (art. 170, III, da CF/1988), não prevalece sobre o cumprimento das obrigações regularmente reconhecidas e sobre o direito de crédito do exequente, igualmente tutelado pelos arts. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado constitui o único meio indispensável à manutenção das atividades empresariais, não há justificativa jurídica para afastar os atos expropriatórios. A mera alegação de essencialidade do bem é insuficiente para configurar hipótese legal de impenhorabilidade ou justificar a suspensão da execução. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-78.2025.8.26.0000; Relator (a):FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgênia contra a r. decisão que deferiu a penhora sobre imóvel pertencente à parte executada. Não acolhimento. Intimação póstuma acerca da constrição integralmente cumprida, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Ordem de penhora descrita pelo art. 835 do diploma processual civil vigente que é apenas preferencial, se mostrando razoável sua relativização no caso em apreço, diante das frustradas tentativas de constrição patrimonial anteriores. Inteligência da Súmua 471 do C. STJ. Precedentes deste E. TJSP. Excesso de penhora. Não configuração. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2109561-85.2024.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Processo civil. Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel. Alegação de excesso de penhora. Descabimento. Tentativas frustradas de localização de bens para a satisfação da dívida. Ausência de indicação de outros bens à penhora. Inércia que conspira contra a alegada violação ao princípio da menor onerosidade. Decisão Mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2062513-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) A parte dispositiva da sentença exequenda dispõe que: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para o fim de: a) RESCINDIR o contrato de locação firmado entre as partes; b) decretar o DESPEJO da ré, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado; c) CONDENAR a ré ao pagamento dos alugueres vencidos e os vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, devendo as parcelas serem atualizadas desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora e da multa contratual, além dos demais encargos contratuais e honorários advocatícios nos termos do contrato e, por fim, d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, julgo o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Em seus cálculos a fls.11, o exequente atualizou os aluguéis vencidos até 15/10/2018, desde cada vencimento, observando-se que o imóvel foi desocupado em 07/03/2019 (fls.25), acrescidos de juros de mora, multa, e honorários advocatícios, e custas e despesas processuais, conforme sentença prolatada, bem como, deduziu o depósito a título de caução, com valor atualizado, no entanto, não comprovou a devida atualização, obtendo o total do débito atualizado em setembro/2018 de R$95.780,56. Na planilha de débito de fls.163/166, o exequente descontou do valor obtido na planilha de débito de fls.11, o valor dos honorários advocatícios pertencentes à Dra. Renata Cristina Quadrado, conforme determinado a fls.157, obtendo o valor de R$86.125,65, e realizou a atualização monetária desse valor, com incidência de juros moratórios, e multa e honorários advocatícios do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, obtendo o valor do débito atualizado em 30/09/2022 de R$194.105,00, o qual foi igualmente atualizado nas planilhas de débito de fls. 289/291 e 538/562. A impugnação deve ser acolhida parcialmente, tendo em vista que o exequente não comprovou a devida atualização da caução prestada a título de garantia locatícia, que deverá ser realizada pelo índice da poupança, conforme artigo 38, § 2º da Lei nº 8.245/1991, com termo inicial da data do contrato de locação, e termo final a data da desocupação do imóvel. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de despejo cumulada com cobrança. Agravo do executado contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação, e determinou o refazimento dos cálculos pela exequente, a fim de compensar o valor da caução, devidamente atualizado. Atualização monetária que é devida. Inexistência de previsão contratual de incidência de correção. Irrelevância. Inteligência do art. 395, do Código Civil. Hipótese de locação de imóvel urbano, que se submete à Lei nº 8.245/1991. Cauçãoem dinheiro prestada ao início do contrato Valor que deve ser acrescido decorreçãopelos índices da caderneta de poupança desde o momento em que foi prestada a caução até a data do encerramento da locação, incidindo a partir de então atualização monetária pelos índices usuais. Precedentes. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261258-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Cumprimento de sentença. Locação. Restituição da caução em dinheiro prestada ao início do contrato. Valor que deve ser acrescido de correção pelos índices da caderneta de poupança desde o momento em que foi prestada a caução até a data do encerramento da locação, incidindo a partir de então atualização monetária pelos índices usuais. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117558-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Outrossim, não há incidência de juros moratórios às custas processuais, tendo em vista que haverá apenas a incidência de correção monetária desde o recolhimento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que entendeu preclusa a impugnação aos cálculos apresentada pelo ora agravante, "eis que já decida a questão do excesso de execução na decisão de fls. 1225/1226, contra a qual não se insurgiu a parte executada.". Insurgência. Impugnante que não juntou o demonstrativo dos cálculos que entendia corretos. Matéria relativa a juros de mora que, no entanto, pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Determinação de remessa dos autos ao Contador do juízo de origem para que sejam refeitos os cálculos quanto aos juros de mora. Juros moratórios que devem incidir desde a citação, conforme estabelecido na sentença proferida em sede de embargos monitórios, e não da constituição do título objeto da ação monitória. Juros de mora que não incidem sobre custas e despesas processuais. Decisão reformada de ofício. Recurso parcialmente provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007431-56.2020.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Art. 526 do CPC - Arguição pela parte agravada sem a necessária comprovação - Descabimento - Agravo admitido - Impugnação ao cumprimento de sentença - Juros de mora que não incidem sobre as custas e despesas processuais - Valores que devem ser unicamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Precedentes - Procedência integral da impugnação interposta ao cumprimento de sentença - Sucumbência devida - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ/SP. Agravo de Instrumento. 0226630-32.2011.8.26.0000. Relator(a): Milton Carvalho. Comarca: Piratininga. Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 07/12/2011) Isto posto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, para que o exequente apresente a planilha de débito atualizada com os valores dos aluguéis vencidos até a desocupação do imóvel (07/03/2019), devendo as parcelas serem atualizadas desde cada vencimento, acrescidas de juros de mora, e da multa contratual, além dos demais encargos contratuais, conforme sentença prolatada, acrescido de multa e honorários advocatícios do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, bem como, com o desconto da caução dada em garantia locatícia, com a atualização pela poupança, devidamente demonstrada, e devendo incidir nas custas e despesas processuais apenas correção monetária. 2. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de seus patronos, de acordo com o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil. 3. Tendo em vista que já houve a partilha dos bens do falecido Luiz Herrara, conforme inventário a fls.607/622, regularize o exequente o polo ativo, devendo excluir o Espólio de Luiz Herrara, e incluir o herdeiros, bem como, junte as procurações. Cumprido, providencie a serventia a retificação do polo ativo. 4. Tendo em vista o decurso de prazo a fls.606, OFICIE-SE à ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A, para as providências necessárias no sentido de transferir o valor bloqueado, referente ao título de capitalização nº 14613921 (Proposta nº 14006324622), com saldo de R$7.653,30 em 27/12/2021, em nome de Igreja Mundial do Poder de Deus, CNPJ. 02.415.583/0001-47, para uma conta judicial do Banco do Brasil, à disposição da 3ª Vara Cível - Foro Regional IX - Vila Prudente, devendo o exequente providenciar o encaminhamento deste ofício, com cópia de fls.122/125. 5. Decorrido o prazo para a interposição de recurso desta decisão: a) junte o exequente a planilha de débito nos termos do item 1 desta decisão; b) cumpra a serventia a decisão de fls. 382/383, tomando-se por termo a penhora do imóvel de fls.292/381. 6. Com a juntada da planilha de débito, dê-se vista à executada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: HERALDO GORETI BUSSOLI (OAB 154296/SP), SUELI BERGAMINI HERRERA DE ANDRADE (OAB 239942/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP)