Detalhe do processo

0011250-33.2025.5.15.0027

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011250-33.2025.5.15.0027 AUTOR: MARIA RISONEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADO PORECATU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a96cd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, CPC) os pedidos formulados nesta ação trabalhista por MARIA RISONEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA em desfavor de SUPERMERCADO PORECATU LTDA, condenando a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: 1-) Pagar ao (à) reclamante: verbas rescisórias pela reversão da dispensa por justa causa;multa do artigo 477 da CLT;adicional de insalubridade e reflexos;diferenças de horas extras e reflexos;indenização intervalo intrajornada; 2-) Entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, observando os parâmetros do laudo pericial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. 3-) Comprovar o depósito do FGTS (8%) e da multa de 40% na conta vinculada do(a) reclamante, relativamente ao contrato de trabalho ora reconhecido e ainda incidente sobre as verbas ora deferidas, onde couber, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta. 4-) Entregar as guias CD/SD, devendo a reclamada fornecer o respectivo documento no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 limitada à indenização correspondente ao benefício do seguro-desemprego, esclarecendo que a concessão do benefício fica condicionada ao preenchimento de todos os requisitos legais. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Honorários periciais pela parte reclamada no valor de R$3.000,00. Deferida a gratuidade da justiça e indeferidos os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Para os fins do artigo 832 § 5º CLT, as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto: reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, FGTS acrescida da multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT e indenização do intervalo intrajornada, conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00 calculadas sobre R$30.000,00 valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO PORECATU LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA

Autor MARIA RISONEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA

Réu SUPERMERCADO PORECATU LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO VENTURINI FERREIRA

OAB: 57477/PR

LUIS EDUARDO RODRIGUES SANCHES

OAB: 288007/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011250-33.2025.5.15.0027 AUTOR: MARIA RISONEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADO PORECATU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a96cd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, CPC) os pedidos formulados nesta ação trabalhista por MARIA RISONEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA em desfavor de SUPERMERCADO PORECATU LTDA, condenando a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: 1-) Pagar ao (à) reclamante: verbas rescisórias pela reversão da dispensa por justa causa;multa do artigo 477 da CLT;adicional de insalubridade e reflexos;diferenças de horas extras e reflexos;indenização intervalo intrajornada; 2-) Entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, observando os parâmetros do laudo pericial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. 3-) Comprovar o depósito do FGTS (8%) e da multa de 40% na conta vinculada do(a) reclamante, relativamente ao contrato de trabalho ora reconhecido e ainda incidente sobre as verbas ora deferidas, onde couber, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta. 4-) Entregar as guias CD/SD, devendo a reclamada fornecer o respectivo documento no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 limitada à indenização correspondente ao benefício do seguro-desemprego, esclarecendo que a concessão do benefício fica condicionada ao preenchimento de todos os requisitos legais. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Honorários periciais pela parte reclamada no valor de R$3.000,00. Deferida a gratuidade da justiça e indeferidos os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Para os fins do artigo 832 § 5º CLT, as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto: reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, FGTS acrescida da multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT e indenização do intervalo intrajornada, conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00 calculadas sobre R$30.000,00 valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO PORECATU LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011250-33.2025.5.15.0027 AUTOR: MARIA RISONEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADO PORECATU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a96cd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, CPC) os pedidos formulados nesta ação trabalhista por MARIA RISONEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA em desfavor de SUPERMERCADO PORECATU LTDA, condenando a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: 1-) Pagar ao (à) reclamante: verbas rescisórias pela reversão da dispensa por justa causa;multa do artigo 477 da CLT;adicional de insalubridade e reflexos;diferenças de horas extras e reflexos;indenização intervalo intrajornada; 2-) Entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, observando os parâmetros do laudo pericial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. 3-) Comprovar o depósito do FGTS (8%) e da multa de 40% na conta vinculada do(a) reclamante, relativamente ao contrato de trabalho ora reconhecido e ainda incidente sobre as verbas ora deferidas, onde couber, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta. 4-) Entregar as guias CD/SD, devendo a reclamada fornecer o respectivo documento no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 limitada à indenização correspondente ao benefício do seguro-desemprego, esclarecendo que a concessão do benefício fica condicionada ao preenchimento de todos os requisitos legais. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Honorários periciais pela parte reclamada no valor de R$3.000,00. Deferida a gratuidade da justiça e indeferidos os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Para os fins do artigo 832 § 5º CLT, as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto: reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, FGTS acrescida da multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT e indenização do intervalo intrajornada, conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00 calculadas sobre R$30.000,00 valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RISONEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA