0011249-58.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011249-58.2026.8.26.0576 (processo principal 0020003-23.2025.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - MARCELO CAMARGO - Vistos. Fls. 18/21: Em que pese a manifestação de fl. 14, a parte autora afirma que ainda não houve a implantação do benefício, o que prejudica sua subsistência. Sendo assim, ante o lapso temporal decorrido, DETERMINO a implantação do benefício no prazo de 24 horas, sob pena de majoração da multa fixada anteriormente. À UPJ para verificar a viabilidade de implantação via PREV-JUD, intimando-se o INSS. Em caso negativo, oficie-se com urgência para implantação do benefício em favor de Marcelo Camargo, brasileiro, filho de Iracema Garbi Camargo, nascido aos 06/04/1971, CPF 121.795.628-02, NIT 122.84723.31-6, nos termos da r. Sentença proferida no processo de conhecimento nº. 0020003-23.2025.8.26.0576, fls. 323/326, cujo dispositivo transcrevo a seguir: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 544.486.554-4) ao autor desde o dia seguinte à cessação indevida (18/12/2014) até a véspera da data da juntada do laudo pericial; (ii) CONDENAR o INSS a converter o referido auxílio em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Aposentadoria por Invalidez Acidentária), a partir de 04/08/2023 (data da juntada do laudo - fls. 135); (iii) DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 27/04/2016). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (conforme o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), observando-se, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC (acumulada mensalmente) como índice único de correção e juros. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. O INSS é isento de custas processuais nesta Justiça Estadual, devendo apenas reembolsar eventuais despesas comprovadas pela parte autora. Diante do caráter alimentar do benefício e da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Autarquia implante o benefício de aposentadoria no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, CPC e Súmula 490 do STJ)". Servirá a presente como ofício, cumprindo-se com prioridade porque cuida-se de verba alimentar. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: MARIZA EGIDIO CARDOSO (OAB 355657/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIZA EGIDIO CARDOSO
OAB: 355657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0011249-58.2026.8.26.0576 (processo principal 0020003-23.2025.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - MARCELO CAMARGO - Vistos. Fls. 18/21: Em que pese a manifestação de fl. 14, a parte autora afirma que ainda não houve a implantação do benefício, o que prejudica sua subsistência. Sendo assim, ante o lapso temporal decorrido, DETERMINO a implantação do benefício no prazo de 24 horas, sob pena de majoração da multa fixada anteriormente. À UPJ para verificar a viabilidade de implantação via PREV-JUD, intimando-se o INSS. Em caso negativo, oficie-se com urgência para implantação do benefício em favor de Marcelo Camargo, brasileiro, filho de Iracema Garbi Camargo, nascido aos 06/04/1971, CPF 121.795.628-02, NIT 122.84723.31-6, nos termos da r. Sentença proferida no processo de conhecimento nº. 0020003-23.2025.8.26.0576, fls. 323/326, cujo dispositivo transcrevo a seguir: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 544.486.554-4) ao autor desde o dia seguinte à cessação indevida (18/12/2014) até a véspera da data da juntada do laudo pericial; (ii) CONDENAR o INSS a converter o referido auxílio em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Aposentadoria por Invalidez Acidentária), a partir de 04/08/2023 (data da juntada do laudo - fls. 135); (iii) DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 27/04/2016). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (conforme o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), observando-se, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC (acumulada mensalmente) como índice único de correção e juros. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. O INSS é isento de custas processuais nesta Justiça Estadual, devendo apenas reembolsar eventuais despesas comprovadas pela parte autora. Diante do caráter alimentar do benefício e da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Autarquia implante o benefício de aposentadoria no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, CPC e Súmula 490 do STJ)". Servirá a presente como ofício, cumprindo-se com prioridade porque cuida-se de verba alimentar. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: MARIZA EGIDIO CARDOSO (OAB 355657/SP)