0011249-29.2023.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0011249-29.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$114.538,24 Autor(s): ANGELA MORAIS BEZERRA Réu(s): GIVALDO DOS SANTOS ALVES HDI SEGUROS S.A. JOÃO FABIO GOULART GAS E TRANSPORTE 1. Trata-se de ação declaratória. 2. O Juízo deferiu a produção de prova pericial e nomeou expert para realizar os trabalhos. O perito nomeado apresentou laudo completo em mov. 239. O qual ambas as partes concordaram com. Pois bem. Assim, não há mais o que se discutir acerca da prova, sendo que o laudo pericial, as complementações e as impugnações da ré serão cotejadas em sede de valoração de prova em sentença. Diante disto, declaro encerrada a produção de prova pericial. 2. Alerte-se o Perito nomeado que os valores decorrentes de honorários somente serão pagos em momento posterior, com a devida condenação, tendo em vista o contido no art. 95 parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil. 3. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao interesse ou não, na produção de demais provas. 4. Não havendo interesse em produzir as provas de ambas as partes, deverão estas se manifestarem acerca da apresentação de suas alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. 5. Cumpridas as diligências acima, ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença, se for o caso. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MORAIS BEZERRA
T ERC ENGENHARIA LTDA
Réu GIVALDO DOS SANTOS ALVES
Réu HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
FABIANA NEGRÃO GOMES
OAB: 108261/PR
RODRIGO DE BRITO VIANA
OAB: 90925/PR
LUIS HENRIQUE DELGADO ESCARMANHANI
OAB: 24587/PR
FLÁVIO DO AMARAL GUIMARÃES
OAB: 84653/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0011249-29.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$114.538,24 Autor(s): ANGELA MORAIS BEZERRA Réu(s): GIVALDO DOS SANTOS ALVES HDI SEGUROS S.A. JOÃO FABIO GOULART GAS E TRANSPORTE 1. Trata-se de ação declaratória. 2. O Juízo deferiu a produção de prova pericial e nomeou expert para realizar os trabalhos. O perito nomeado apresentou laudo completo em mov. 239. O qual ambas as partes concordaram com. Pois bem. Assim, não há mais o que se discutir acerca da prova, sendo que o laudo pericial, as complementações e as impugnações da ré serão cotejadas em sede de valoração de prova em sentença. Diante disto, declaro encerrada a produção de prova pericial. 2. Alerte-se o Perito nomeado que os valores decorrentes de honorários somente serão pagos em momento posterior, com a devida condenação, tendo em vista o contido no art. 95 parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil. 3. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao interesse ou não, na produção de demais provas. 4. Não havendo interesse em produzir as provas de ambas as partes, deverão estas se manifestarem acerca da apresentação de suas alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. 5. Cumpridas as diligências acima, ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença, se for o caso. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito