Detalhe do processo

0011248-88.2025.5.15.0051

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011248-88.2025.5.15.0051 RECORRENTE: PAULA BARBOSA MARTINS COELHO RECORRIDO: SUPERMERCADO DELTA MAX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbf52f6 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO: 1) Rejeito o aventado cerceamento de defesa, mote recursal, "a testemunha seria para comprovar que a reclamante ingressava em câmara fria e a frequência", sequer foi abordado na impugnação de Id. 4b60719, a reclamante cinge-se a afirmar: “O reclamante não concorda com o laudo pericial, tendo em vista que as funções desenvolvidas na empresa estão enquadradas como sendo insalubres, sem receber EPI’s suficientes, requerendo, portanto, que este MM. Juízo não fique atrelado ao laudo para formação de seu convencimento.” 2) O acidente de trabalho é incontroverso, a reclamada emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT conforme Id. 92ca2c7 e, embora o MM Juiz tenha reconhecido a culpa patronal, indeferiu a pretensão de indenização por danos morais: "Aqui reside a controvérsia mais delicada do tópico, e ela exige que se distinga, com rigor, a configuração do dano extrapatrimonial daquilo que constitui mero contratempo da vida em sociedade. A tese que conduziria ao deferimento partiria da premissa de que todo acidente de trabalho que atinja a integridade física do trabalhador gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa), independentemente da gravidade da lesão ou de suas consequências. Sob esse prisma, a simples ocorrência do trauma e a necessidade de atendimento emergencial bastariam para autorizar a reparação." O entendimento primígeno vai de encontro ao firmado na Súmula nº 35 deste Regional, "Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso.", provejo o recurso A culpa da reclamada foi reconhecida, "a reclamante tropeçou em uma mangueira que estava posicionada logo atrás de sua estação de trabalho e caiu sobre uma escada plataforma que também se encontrava no local de circulação. A manutenção de tais objetos em área de trânsito intenso de colaboradores, sem o devido isolamento ou sinalização eficaz, caracteriza a omissão culposa da reclamada na gestão da segurança do trabalho.", a reclamante não sofreu danos físicos conforme laudo pericial (Id. 0278fa2). Atentando-se para o último salário da trabalhadora, R$ 1.992,00, com balizamento do Artigo 223-G, §1o, inciso I, da CLT, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00, proporcional à inflicção e pedagogicamente suficiente para concitar a empregadora a adotar medidas preventivas eficientes e suficientes para evitar repetição, parâmetro com aquiescência da Corte Trabalhista: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR FIXADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. No caso, houve acidente de trabalho típico caracterizado por um carrinho com palete que desceu e bateu nas pernas do reclamante. Discute-se a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Destacou a Corte a quo que o acidente de trabalho impôs curto afastamento (14 dias), sem demonstração de redução da capacidade laborativa. Salienta-se que, como delimitado na análise do agravo de instrumento da reclamada, a cujos fundamentos me reporto, a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - RRAg: 00008832220205120022, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2023) DISPOSIÇÕES FINAIS: 3 – Fundado no Artigo 157, Parágrafo único, do Regimento Interno deste Regional, no Artigo 932 do Código de Processo Civil e enunciado da Súmula n˚ 435 do TST, provejo parcialmente o recurso, adequando a Sentença ao ditame da Súmula nº 35 deste Regional e condeno a reclamada aos pagamentos: a) indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 atualizado conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 com incidência da Lei nº 14.905/2024 na apuração dos juros e correção monetária; b) honorários advocatícios sucumbenciais no importe equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença e conforme OJ nº 348, da SDI-1/TST; c) custas de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 3.000,00. 4 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) b) espécimes oriundos de outros Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1105-42.2013.5.02.0077 Data de Julgamento: 01/10/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula 435 do TST e no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1361-30.2019.5.09.0028, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2025) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000375-33.2018.5.07.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2025) 5 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2171621 CE 2024/0237879-1, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO DELTA MAX LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FREDDY BERETTA MARCONDES

Autor JOAO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI

Autor PAULA BARBOSA MARTINS COELHO

Réu SUPERMERCADO DELTA MAX LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA BUOSO

OAB: 488224/SP

REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO

OAB: 213972/SP

SILVANA DAVANZO CESAR

OAB: 125177/SP

DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO

OAB: 240344/SP

DANILA GUARNIERI DE CARVALHO

OAB: 262609/SP

MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS

OAB: 395027/SP

PAULO FERNANDO CARDOSO SIMOES

OAB: 200705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011248-88.2025.5.15.0051 RECORRENTE: PAULA BARBOSA MARTINS COELHO RECORRIDO: SUPERMERCADO DELTA MAX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbf52f6 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO: 1) Rejeito o aventado cerceamento de defesa, mote recursal, "a testemunha seria para comprovar que a reclamante ingressava em câmara fria e a frequência", sequer foi abordado na impugnação de Id. 4b60719, a reclamante cinge-se a afirmar: “O reclamante não concorda com o laudo pericial, tendo em vista que as funções desenvolvidas na empresa estão enquadradas como sendo insalubres, sem receber EPI’s suficientes, requerendo, portanto, que este MM. Juízo não fique atrelado ao laudo para formação de seu convencimento.” 2) O acidente de trabalho é incontroverso, a reclamada emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT conforme Id. 92ca2c7 e, embora o MM Juiz tenha reconhecido a culpa patronal, indeferiu a pretensão de indenização por danos morais: "Aqui reside a controvérsia mais delicada do tópico, e ela exige que se distinga, com rigor, a configuração do dano extrapatrimonial daquilo que constitui mero contratempo da vida em sociedade. A tese que conduziria ao deferimento partiria da premissa de que todo acidente de trabalho que atinja a integridade física do trabalhador gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa), independentemente da gravidade da lesão ou de suas consequências. Sob esse prisma, a simples ocorrência do trauma e a necessidade de atendimento emergencial bastariam para autorizar a reparação." O entendimento primígeno vai de encontro ao firmado na Súmula nº 35 deste Regional, "Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso.", provejo o recurso A culpa da reclamada foi reconhecida, "a reclamante tropeçou em uma mangueira que estava posicionada logo atrás de sua estação de trabalho e caiu sobre uma escada plataforma que também se encontrava no local de circulação. A manutenção de tais objetos em área de trânsito intenso de colaboradores, sem o devido isolamento ou sinalização eficaz, caracteriza a omissão culposa da reclamada na gestão da segurança do trabalho.", a reclamante não sofreu danos físicos conforme laudo pericial (Id. 0278fa2). Atentando-se para o último salário da trabalhadora, R$ 1.992,00, com balizamento do Artigo 223-G, §1o, inciso I, da CLT, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00, proporcional à inflicção e pedagogicamente suficiente para concitar a empregadora a adotar medidas preventivas eficientes e suficientes para evitar repetição, parâmetro com aquiescência da Corte Trabalhista: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR FIXADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. No caso, houve acidente de trabalho típico caracterizado por um carrinho com palete que desceu e bateu nas pernas do reclamante. Discute-se a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Destacou a Corte a quo que o acidente de trabalho impôs curto afastamento (14 dias), sem demonstração de redução da capacidade laborativa. Salienta-se que, como delimitado na análise do agravo de instrumento da reclamada, a cujos fundamentos me reporto, a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - RRAg: 00008832220205120022, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2023) DISPOSIÇÕES FINAIS: 3 – Fundado no Artigo 157, Parágrafo único, do Regimento Interno deste Regional, no Artigo 932 do Código de Processo Civil e enunciado da Súmula n˚ 435 do TST, provejo parcialmente o recurso, adequando a Sentença ao ditame da Súmula nº 35 deste Regional e condeno a reclamada aos pagamentos: a) indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 atualizado conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 com incidência da Lei nº 14.905/2024 na apuração dos juros e correção monetária; b) honorários advocatícios sucumbenciais no importe equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença e conforme OJ nº 348, da SDI-1/TST; c) custas de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 3.000,00. 4 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) b) espécimes oriundos de outros Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1105-42.2013.5.02.0077 Data de Julgamento: 01/10/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula 435 do TST e no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1361-30.2019.5.09.0028, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2025) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000375-33.2018.5.07.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2025) 5 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2171621 CE 2024/0237879-1, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO DELTA MAX LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011248-88.2025.5.15.0051 RECORRENTE: PAULA BARBOSA MARTINS COELHO RECORRIDO: SUPERMERCADO DELTA MAX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbf52f6 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO: 1) Rejeito o aventado cerceamento de defesa, mote recursal, "a testemunha seria para comprovar que a reclamante ingressava em câmara fria e a frequência", sequer foi abordado na impugnação de Id. 4b60719, a reclamante cinge-se a afirmar: “O reclamante não concorda com o laudo pericial, tendo em vista que as funções desenvolvidas na empresa estão enquadradas como sendo insalubres, sem receber EPI’s suficientes, requerendo, portanto, que este MM. Juízo não fique atrelado ao laudo para formação de seu convencimento.” 2) O acidente de trabalho é incontroverso, a reclamada emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT conforme Id. 92ca2c7 e, embora o MM Juiz tenha reconhecido a culpa patronal, indeferiu a pretensão de indenização por danos morais: "Aqui reside a controvérsia mais delicada do tópico, e ela exige que se distinga, com rigor, a configuração do dano extrapatrimonial daquilo que constitui mero contratempo da vida em sociedade. A tese que conduziria ao deferimento partiria da premissa de que todo acidente de trabalho que atinja a integridade física do trabalhador gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa), independentemente da gravidade da lesão ou de suas consequências. Sob esse prisma, a simples ocorrência do trauma e a necessidade de atendimento emergencial bastariam para autorizar a reparação." O entendimento primígeno vai de encontro ao firmado na Súmula nº 35 deste Regional, "Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso.", provejo o recurso A culpa da reclamada foi reconhecida, "a reclamante tropeçou em uma mangueira que estava posicionada logo atrás de sua estação de trabalho e caiu sobre uma escada plataforma que também se encontrava no local de circulação. A manutenção de tais objetos em área de trânsito intenso de colaboradores, sem o devido isolamento ou sinalização eficaz, caracteriza a omissão culposa da reclamada na gestão da segurança do trabalho.", a reclamante não sofreu danos físicos conforme laudo pericial (Id. 0278fa2). Atentando-se para o último salário da trabalhadora, R$ 1.992,00, com balizamento do Artigo 223-G, §1o, inciso I, da CLT, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00, proporcional à inflicção e pedagogicamente suficiente para concitar a empregadora a adotar medidas preventivas eficientes e suficientes para evitar repetição, parâmetro com aquiescência da Corte Trabalhista: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR FIXADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. No caso, houve acidente de trabalho típico caracterizado por um carrinho com palete que desceu e bateu nas pernas do reclamante. Discute-se a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Destacou a Corte a quo que o acidente de trabalho impôs curto afastamento (14 dias), sem demonstração de redução da capacidade laborativa. Salienta-se que, como delimitado na análise do agravo de instrumento da reclamada, a cujos fundamentos me reporto, a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - RRAg: 00008832220205120022, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2023) DISPOSIÇÕES FINAIS: 3 – Fundado no Artigo 157, Parágrafo único, do Regimento Interno deste Regional, no Artigo 932 do Código de Processo Civil e enunciado da Súmula n˚ 435 do TST, provejo parcialmente o recurso, adequando a Sentença ao ditame da Súmula nº 35 deste Regional e condeno a reclamada aos pagamentos: a) indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 atualizado conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 com incidência da Lei nº 14.905/2024 na apuração dos juros e correção monetária; b) honorários advocatícios sucumbenciais no importe equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença e conforme OJ nº 348, da SDI-1/TST; c) custas de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 3.000,00. 4 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) b) espécimes oriundos de outros Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1105-42.2013.5.02.0077 Data de Julgamento: 01/10/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula 435 do TST e no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1361-30.2019.5.09.0028, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2025) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000375-33.2018.5.07.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2025) 5 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2171621 CE 2024/0237879-1, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULA BARBOSA MARTINS COELHO