0011248-84.2021.5.15.0033
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011248-84.2021.5.15.0033 RECORRENTE: MICHAEL WENDER FRANCA BONFIM E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHAEL WENDER FRANCA BONFIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8c1ad8 proferida nos autos. ROT 0011248-84.2021.5.15.0033 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MICHAEL WENDER FRANCA BONFIM FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): VIACAO SORRISO DE MARILIA LTDA GUILHERME TIRADO LEITE (SP343315) LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (SP208598) RECURSO DE: MICHAEL WENDER FRANCA BONFIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 2c4d4e3; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 35377f0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou do v. acórdão: […] Dano moral - Doença Ocupacional O reclamante pretende a reforma do julgado, que indeferiu o pedido de danos morais e patrimoniais. Sustenta que a reclamada negligenciou seu dever de fiscalizar as condutas do supervisor, permitindo ambiente de trabalho que comprometeu sua saúde mental. Afirma que o início dos sintomas, em 2019, após sua integração como membro da CIPA, reforça o nexo concausal, sendo a reclamada responsável por garantir ambiente seguro (artigo 7º, inciso XXVIII, da CR/88). Alega que a perseguição relatada, com advertências discriminatórias e mudanças de horário que dificultaram a vida familiar, configura violência psicológica, agravando a condição do reclamante. Aduz que os documentos médicos anexados, que atestam o transtorno depressivo recorrente com ideação suicida e heteroagressiva, corroboram a relação temporal entre o início dos sintomas e os eventos no trabalho, fazendo jus à indenização por dano moral, sugerindo o importe de R$10.000,00. Razão não lhe assiste. O pedido de indenização por danos morais, fundamentado na alegação de doença ocupacional decorrente de assédio moral, requer a comprovação de três elementos essenciais: a existência da doença, a conduta ilícita do empregador (ação ou omissão) que configure assédio moral ou ambiente de trabalho hostil, e o nexo causal ou concausal entre essa conduta e o desenvolvimento ou agravamento da patologia. Tais elementos devem ser demonstrados pelo trabalhador (art. 818 da CLT), para que se configure a responsabilidade civil do empregador (art. 927 do Código Civil e art. 7º, inciso XXVIII, da CR/88). Na presente demanda, o reclamante alegou ter desenvolvido quadro depressivo (CID F.33) com ideação suicida e heteroagressiva em razão de perseguição sofrida por seu supervisor após sua entrada na CIPA. Contudo, a prova técnica produzida nos autos, consubstanciada no laudo pericial (fls. 631/641, com esclarecimentos fls. 663/664), foi conclusiva ao afirmar que o trabalhador não apresentava incapacidade laboral e, fundamentalmente, que não foi constatado nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho exercido na reclamada. O perito, profissional de confiança do Juízo e especialista na matéria, qualificou a depressão como uma doença crônica de predisposição genética, não identificando evidências de fatores organizacionais que a tivessem desencadeado ou agravado. Embora o julgador não esteja estritamente vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do Código de Processo Civil), a desconsideração da expertise técnica exige a presença de elementos probatórios robustos e contraditórios que infirmem a perícia, o que não se verifica no presente caso. A prova oral também não favoreceu a tese do reclamante. A testemunha Karina Gisele Okasaki, arrolada pelo próprio trabalhador, não presenciou os atos de perseguição, baseando seu relato em informações de terceiros ("ficou sabendo"). Depoimentos que se sustentam em "ouvir dizer" possuem valor probatório reduzido, por não refletirem a percepção direta da testemunha sobre os fatos. As testemunhas da reclamada, Eduardo Massarenti Gianini e Lucas Souza Santos, igualmente não presenciaram os alegados problemas de relacionamento ou atos de perseguição. Desse modo, inexiste prova testemunhal consistente que demonstre a alegada perseguição ou a existência de um ambiente de trabalho hostil capaz de ensejar o desenvolvimento de patologia psíquica. Adicionalmente, as contrarrazões da reclamada apontam para um encaminhamento médico datado de 25/11/2020 (ID 7c76b04) que, em sua descrição, teria identificado um "funcionamento impulsivo, agressivo de base e história familiar conflituosa". Este documento, se corretamente interpretado pela reclamada, converge com a conclusão pericial de que a condição do trabalhador não possui nexo causal com o ambiente de trabalho, mas sim com fatores de ordem pessoal e extralaboral. A reclamada também argumentou que eventuais advertências ao trabalhador tinham como fundamento o descumprimento de normas da empresa, referindo-se à sua ficha funcional e a vídeos de monitoramento que, segundo ela, justificariam as medidas disciplinares, afastando a alegação de perseguição. Nesse contexto, o autor não logrou êxito em comprovar a existência de nexo causal ou concausal entre sua condição de saúde e as atividades desenvolvidas na reclamada, nem a conduta ilícita do empregador. A argumentação do reclamante de que o laudo foi "generalista" e que o juiz não está adstrito à prova técnica não é suficiente para superar a conclusão pericial, especialmente quando as demais provas são frágeis ou inexistentes quanto aos fatos alegados. A mera integração à CIPA, por si só, não é prova de assédio ou perseguição sem a demonstração de atos concretos e o nexo causal. Correta, pois, a sentença em indeferir o pedido de indenização por danos morais. Mantenho. Pensão Mensal Vitalícia O Juízo de origem rejeitou o pedido, acolhendo o laudo pericial e afirmando que não existia prova de nexo causal ou de incapacidade decorrente das atividades na reclamada. Irresignado, insurge-se o reclamante. Sustenta que a reclamada, ao permitir a perseguição do supervisor, contribuiu para o desenvolvimento do transtorno depressivo, que limitava a capacidade do reclamante de exercer sua profissão com a mesma eficiência. Reitera que os documentos médicos anexados comprovam a gravidade do quadro, com ideação suicida, iniciado em 2019, durante o contrato de trabalho, havendo incapacidade total. Aduz que a condenação à pensão vitalícia é justificada para compensar a perda de sua capacidade competitiva, decorrente da negligência da reclamada em manter ambiente laboral saudável, devendo ser concedida em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Razão não lhe assiste. Consoante já decidido em tópico anterior, o laudo pericial (fls. 631/641, com esclarecimentos às fls. 663/664), elaborado por profissional especialista e de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afirmar que o reclamante não apresenta incapacidade laboral e, mais importante, que não foi constatado nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho exercido na reclamada. O perito expressamente indicou a depressão como uma doença crônica de predisposição genética, sem elementos que a vinculassem ao ambiente laboral. A ausência de incapacidade laboral, atestada pela perícia, impede o reconhecimento do direito à pensão mensal vitalícia, porquanto tal benefício destina-se a compensar a perda ou redução da capacidade para o trabalho. O artigo 950 do Código Civil exige a diminuição ou inabilitação para o ofício ou profissão, o que não foi comprovado nos autos. Os argumentos do reclamante, no sentido de que a decisão desconsiderou o impacto econômico da doença e que o artigo 950 do Código Civil abrange reduções parciais, são insuficientes para modificar o julgado. A desconsideração do laudo pericial somente seria possível diante de prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou. A prova oral, conforme já analisado no tópico anterior, não corroborou a alegada perseguição no ambiente de trabalho de forma a estabelecer a conduta ilícita do empregador e, por consequência, o nexo causal com a doença. A tese da reclamada, que aponta para fatores extralaborais e a ficha funcional do trabalhador para justificar medidas disciplinares, reforça a ausência de ato ilícito e de nexo causal laboral. Ressalto, por oportuno, que a proteção ao trabalhador, assegurada pela CR/88 e pela legislação infraconstitucional, exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil. Ausentes a prova da redução da capacidade laboral e do nexo causal com as atividades desempenhadas ou o ambiente de trabalho da reclamada, o pedido de pensão mensal vitalícia não encontra respaldo fático-jurídico. Assim sendo, mantenho a sentença tal como prolatada, e nego provimento ao recurso. […] Portanto, a v. decisão referente aos temas é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL WENDER FRANCA BONFIM - VIACAO SORRISO DE MARILIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHAEL WENDER FRANCA BONFIM
Réu MICHAEL WENDER FRANCA BONFIM
Autor VIACAO SORRISO DE MARILIA LTDA
Réu VIACAO SORRISO DE MARILIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FAZANI
OAB: 183851/SP
GUILHERME TIRADO LEITE
OAB: 343315/SP
LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE
OAB: 208598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011248-84.2021.5.15.0033 RECORRENTE: MICHAEL WENDER FRANCA BONFIM E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHAEL WENDER FRANCA BONFIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8c1ad8 proferida nos autos. ROT 0011248-84.2021.5.15.0033 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MICHAEL WENDER FRANCA BONFIM FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): VIACAO SORRISO DE MARILIA LTDA GUILHERME TIRADO LEITE (SP343315) LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (SP208598) RECURSO DE: MICHAEL WENDER FRANCA BONFIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 2c4d4e3; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 35377f0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou do v. acórdão: […] Dano moral - Doença Ocupacional O reclamante pretende a reforma do julgado, que indeferiu o pedido de danos morais e patrimoniais. Sustenta que a reclamada negligenciou seu dever de fiscalizar as condutas do supervisor, permitindo ambiente de trabalho que comprometeu sua saúde mental. Afirma que o início dos sintomas, em 2019, após sua integração como membro da CIPA, reforça o nexo concausal, sendo a reclamada responsável por garantir ambiente seguro (artigo 7º, inciso XXVIII, da CR/88). Alega que a perseguição relatada, com advertências discriminatórias e mudanças de horário que dificultaram a vida familiar, configura violência psicológica, agravando a condição do reclamante. Aduz que os documentos médicos anexados, que atestam o transtorno depressivo recorrente com ideação suicida e heteroagressiva, corroboram a relação temporal entre o início dos sintomas e os eventos no trabalho, fazendo jus à indenização por dano moral, sugerindo o importe de R$10.000,00. Razão não lhe assiste. O pedido de indenização por danos morais, fundamentado na alegação de doença ocupacional decorrente de assédio moral, requer a comprovação de três elementos essenciais: a existência da doença, a conduta ilícita do empregador (ação ou omissão) que configure assédio moral ou ambiente de trabalho hostil, e o nexo causal ou concausal entre essa conduta e o desenvolvimento ou agravamento da patologia. Tais elementos devem ser demonstrados pelo trabalhador (art. 818 da CLT), para que se configure a responsabilidade civil do empregador (art. 927 do Código Civil e art. 7º, inciso XXVIII, da CR/88). Na presente demanda, o reclamante alegou ter desenvolvido quadro depressivo (CID F.33) com ideação suicida e heteroagressiva em razão de perseguição sofrida por seu supervisor após sua entrada na CIPA. Contudo, a prova técnica produzida nos autos, consubstanciada no laudo pericial (fls. 631/641, com esclarecimentos fls. 663/664), foi conclusiva ao afirmar que o trabalhador não apresentava incapacidade laboral e, fundamentalmente, que não foi constatado nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho exercido na reclamada. O perito, profissional de confiança do Juízo e especialista na matéria, qualificou a depressão como uma doença crônica de predisposição genética, não identificando evidências de fatores organizacionais que a tivessem desencadeado ou agravado. Embora o julgador não esteja estritamente vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do Código de Processo Civil), a desconsideração da expertise técnica exige a presença de elementos probatórios robustos e contraditórios que infirmem a perícia, o que não se verifica no presente caso. A prova oral também não favoreceu a tese do reclamante. A testemunha Karina Gisele Okasaki, arrolada pelo próprio trabalhador, não presenciou os atos de perseguição, baseando seu relato em informações de terceiros ("ficou sabendo"). Depoimentos que se sustentam em "ouvir dizer" possuem valor probatório reduzido, por não refletirem a percepção direta da testemunha sobre os fatos. As testemunhas da reclamada, Eduardo Massarenti Gianini e Lucas Souza Santos, igualmente não presenciaram os alegados problemas de relacionamento ou atos de perseguição. Desse modo, inexiste prova testemunhal consistente que demonstre a alegada perseguição ou a existência de um ambiente de trabalho hostil capaz de ensejar o desenvolvimento de patologia psíquica. Adicionalmente, as contrarrazões da reclamada apontam para um encaminhamento médico datado de 25/11/2020 (ID 7c76b04) que, em sua descrição, teria identificado um "funcionamento impulsivo, agressivo de base e história familiar conflituosa". Este documento, se corretamente interpretado pela reclamada, converge com a conclusão pericial de que a condição do trabalhador não possui nexo causal com o ambiente de trabalho, mas sim com fatores de ordem pessoal e extralaboral. A reclamada também argumentou que eventuais advertências ao trabalhador tinham como fundamento o descumprimento de normas da empresa, referindo-se à sua ficha funcional e a vídeos de monitoramento que, segundo ela, justificariam as medidas disciplinares, afastando a alegação de perseguição. Nesse contexto, o autor não logrou êxito em comprovar a existência de nexo causal ou concausal entre sua condição de saúde e as atividades desenvolvidas na reclamada, nem a conduta ilícita do empregador. A argumentação do reclamante de que o laudo foi "generalista" e que o juiz não está adstrito à prova técnica não é suficiente para superar a conclusão pericial, especialmente quando as demais provas são frágeis ou inexistentes quanto aos fatos alegados. A mera integração à CIPA, por si só, não é prova de assédio ou perseguição sem a demonstração de atos concretos e o nexo causal. Correta, pois, a sentença em indeferir o pedido de indenização por danos morais. Mantenho. Pensão Mensal Vitalícia O Juízo de origem rejeitou o pedido, acolhendo o laudo pericial e afirmando que não existia prova de nexo causal ou de incapacidade decorrente das atividades na reclamada. Irresignado, insurge-se o reclamante. Sustenta que a reclamada, ao permitir a perseguição do supervisor, contribuiu para o desenvolvimento do transtorno depressivo, que limitava a capacidade do reclamante de exercer sua profissão com a mesma eficiência. Reitera que os documentos médicos anexados comprovam a gravidade do quadro, com ideação suicida, iniciado em 2019, durante o contrato de trabalho, havendo incapacidade total. Aduz que a condenação à pensão vitalícia é justificada para compensar a perda de sua capacidade competitiva, decorrente da negligência da reclamada em manter ambiente laboral saudável, devendo ser concedida em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Razão não lhe assiste. Consoante já decidido em tópico anterior, o laudo pericial (fls. 631/641, com esclarecimentos às fls. 663/664), elaborado por profissional especialista e de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afirmar que o reclamante não apresenta incapacidade laboral e, mais importante, que não foi constatado nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho exercido na reclamada. O perito expressamente indicou a depressão como uma doença crônica de predisposição genética, sem elementos que a vinculassem ao ambiente laboral. A ausência de incapacidade laboral, atestada pela perícia, impede o reconhecimento do direito à pensão mensal vitalícia, porquanto tal benefício destina-se a compensar a perda ou redução da capacidade para o trabalho. O artigo 950 do Código Civil exige a diminuição ou inabilitação para o ofício ou profissão, o que não foi comprovado nos autos. Os argumentos do reclamante, no sentido de que a decisão desconsiderou o impacto econômico da doença e que o artigo 950 do Código Civil abrange reduções parciais, são insuficientes para modificar o julgado. A desconsideração do laudo pericial somente seria possível diante de prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou. A prova oral, conforme já analisado no tópico anterior, não corroborou a alegada perseguição no ambiente de trabalho de forma a estabelecer a conduta ilícita do empregador e, por consequência, o nexo causal com a doença. A tese da reclamada, que aponta para fatores extralaborais e a ficha funcional do trabalhador para justificar medidas disciplinares, reforça a ausência de ato ilícito e de nexo causal laboral. Ressalto, por oportuno, que a proteção ao trabalhador, assegurada pela CR/88 e pela legislação infraconstitucional, exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil. Ausentes a prova da redução da capacidade laboral e do nexo causal com as atividades desempenhadas ou o ambiente de trabalho da reclamada, o pedido de pensão mensal vitalícia não encontra respaldo fático-jurídico. Assim sendo, mantenho a sentença tal como prolatada, e nego provimento ao recurso. […] Portanto, a v. decisão referente aos temas é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL WENDER FRANCA BONFIM - VIACAO SORRISO DE MARILIA LTDA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011248-84.2021.5.15.0033 RECORRENTE: MICHAEL WENDER FRANCA BONFIM E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHAEL WENDER FRANCA BONFIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8c1ad8 proferida nos autos. ROT 0011248-84.2021.5.15.0033 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MICHAEL WENDER FRANCA BONFIM FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): VIACAO SORRISO DE MARILIA LTDA GUILHERME TIRADO LEITE (SP343315) LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (SP208598) RECURSO DE: MICHAEL WENDER FRANCA BONFIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 2c4d4e3; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 35377f0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou do v. acórdão: […] Dano moral - Doença Ocupacional O reclamante pretende a reforma do julgado, que indeferiu o pedido de danos morais e patrimoniais. Sustenta que a reclamada negligenciou seu dever de fiscalizar as condutas do supervisor, permitindo ambiente de trabalho que comprometeu sua saúde mental. Afirma que o início dos sintomas, em 2019, após sua integração como membro da CIPA, reforça o nexo concausal, sendo a reclamada responsável por garantir ambiente seguro (artigo 7º, inciso XXVIII, da CR/88). Alega que a perseguição relatada, com advertências discriminatórias e mudanças de horário que dificultaram a vida familiar, configura violência psicológica, agravando a condição do reclamante. Aduz que os documentos médicos anexados, que atestam o transtorno depressivo recorrente com ideação suicida e heteroagressiva, corroboram a relação temporal entre o início dos sintomas e os eventos no trabalho, fazendo jus à indenização por dano moral, sugerindo o importe de R$10.000,00. Razão não lhe assiste. O pedido de indenização por danos morais, fundamentado na alegação de doença ocupacional decorrente de assédio moral, requer a comprovação de três elementos essenciais: a existência da doença, a conduta ilícita do empregador (ação ou omissão) que configure assédio moral ou ambiente de trabalho hostil, e o nexo causal ou concausal entre essa conduta e o desenvolvimento ou agravamento da patologia. Tais elementos devem ser demonstrados pelo trabalhador (art. 818 da CLT), para que se configure a responsabilidade civil do empregador (art. 927 do Código Civil e art. 7º, inciso XXVIII, da CR/88). Na presente demanda, o reclamante alegou ter desenvolvido quadro depressivo (CID F.33) com ideação suicida e heteroagressiva em razão de perseguição sofrida por seu supervisor após sua entrada na CIPA. Contudo, a prova técnica produzida nos autos, consubstanciada no laudo pericial (fls. 631/641, com esclarecimentos fls. 663/664), foi conclusiva ao afirmar que o trabalhador não apresentava incapacidade laboral e, fundamentalmente, que não foi constatado nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho exercido na reclamada. O perito, profissional de confiança do Juízo e especialista na matéria, qualificou a depressão como uma doença crônica de predisposição genética, não identificando evidências de fatores organizacionais que a tivessem desencadeado ou agravado. Embora o julgador não esteja estritamente vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do Código de Processo Civil), a desconsideração da expertise técnica exige a presença de elementos probatórios robustos e contraditórios que infirmem a perícia, o que não se verifica no presente caso. A prova oral também não favoreceu a tese do reclamante. A testemunha Karina Gisele Okasaki, arrolada pelo próprio trabalhador, não presenciou os atos de perseguição, baseando seu relato em informações de terceiros ("ficou sabendo"). Depoimentos que se sustentam em "ouvir dizer" possuem valor probatório reduzido, por não refletirem a percepção direta da testemunha sobre os fatos. As testemunhas da reclamada, Eduardo Massarenti Gianini e Lucas Souza Santos, igualmente não presenciaram os alegados problemas de relacionamento ou atos de perseguição. Desse modo, inexiste prova testemunhal consistente que demonstre a alegada perseguição ou a existência de um ambiente de trabalho hostil capaz de ensejar o desenvolvimento de patologia psíquica. Adicionalmente, as contrarrazões da reclamada apontam para um encaminhamento médico datado de 25/11/2020 (ID 7c76b04) que, em sua descrição, teria identificado um "funcionamento impulsivo, agressivo de base e história familiar conflituosa". Este documento, se corretamente interpretado pela reclamada, converge com a conclusão pericial de que a condição do trabalhador não possui nexo causal com o ambiente de trabalho, mas sim com fatores de ordem pessoal e extralaboral. A reclamada também argumentou que eventuais advertências ao trabalhador tinham como fundamento o descumprimento de normas da empresa, referindo-se à sua ficha funcional e a vídeos de monitoramento que, segundo ela, justificariam as medidas disciplinares, afastando a alegação de perseguição. Nesse contexto, o autor não logrou êxito em comprovar a existência de nexo causal ou concausal entre sua condição de saúde e as atividades desenvolvidas na reclamada, nem a conduta ilícita do empregador. A argumentação do reclamante de que o laudo foi "generalista" e que o juiz não está adstrito à prova técnica não é suficiente para superar a conclusão pericial, especialmente quando as demais provas são frágeis ou inexistentes quanto aos fatos alegados. A mera integração à CIPA, por si só, não é prova de assédio ou perseguição sem a demonstração de atos concretos e o nexo causal. Correta, pois, a sentença em indeferir o pedido de indenização por danos morais. Mantenho. Pensão Mensal Vitalícia O Juízo de origem rejeitou o pedido, acolhendo o laudo pericial e afirmando que não existia prova de nexo causal ou de incapacidade decorrente das atividades na reclamada. Irresignado, insurge-se o reclamante. Sustenta que a reclamada, ao permitir a perseguição do supervisor, contribuiu para o desenvolvimento do transtorno depressivo, que limitava a capacidade do reclamante de exercer sua profissão com a mesma eficiência. Reitera que os documentos médicos anexados comprovam a gravidade do quadro, com ideação suicida, iniciado em 2019, durante o contrato de trabalho, havendo incapacidade total. Aduz que a condenação à pensão vitalícia é justificada para compensar a perda de sua capacidade competitiva, decorrente da negligência da reclamada em manter ambiente laboral saudável, devendo ser concedida em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Razão não lhe assiste. Consoante já decidido em tópico anterior, o laudo pericial (fls. 631/641, com esclarecimentos às fls. 663/664), elaborado por profissional especialista e de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afirmar que o reclamante não apresenta incapacidade laboral e, mais importante, que não foi constatado nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho exercido na reclamada. O perito expressamente indicou a depressão como uma doença crônica de predisposição genética, sem elementos que a vinculassem ao ambiente laboral. A ausência de incapacidade laboral, atestada pela perícia, impede o reconhecimento do direito à pensão mensal vitalícia, porquanto tal benefício destina-se a compensar a perda ou redução da capacidade para o trabalho. O artigo 950 do Código Civil exige a diminuição ou inabilitação para o ofício ou profissão, o que não foi comprovado nos autos. Os argumentos do reclamante, no sentido de que a decisão desconsiderou o impacto econômico da doença e que o artigo 950 do Código Civil abrange reduções parciais, são insuficientes para modificar o julgado. A desconsideração do laudo pericial somente seria possível diante de prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou. A prova oral, conforme já analisado no tópico anterior, não corroborou a alegada perseguição no ambiente de trabalho de forma a estabelecer a conduta ilícita do empregador e, por consequência, o nexo causal com a doença. A tese da reclamada, que aponta para fatores extralaborais e a ficha funcional do trabalhador para justificar medidas disciplinares, reforça a ausência de ato ilícito e de nexo causal laboral. Ressalto, por oportuno, que a proteção ao trabalhador, assegurada pela CR/88 e pela legislação infraconstitucional, exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil. Ausentes a prova da redução da capacidade laboral e do nexo causal com as atividades desempenhadas ou o ambiente de trabalho da reclamada, o pedido de pensão mensal vitalícia não encontra respaldo fático-jurídico. Assim sendo, mantenho a sentença tal como prolatada, e nego provimento ao recurso. […] Portanto, a v. decisão referente aos temas é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SORRISO DE MARILIA LTDA - MICHAEL WENDER FRANCA BONFIM