Detalhe do processo

0011246-27.2025.5.15.0146

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011246-27.2025.5.15.0146 AUTOR: PALOMA MACHADO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c58224f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Vistos. Id 0fa1b8f – Razão lhe assiste. Diante do lapso ocorrido, e considerando que o perito médico, Sr. OCTÁVIO TRIZOLIO CASTAGNOLLI não atua mais nesta região, destituo o Perito anteriormente nomeado e nomeio, em substituição, o Perito LUCAS VICENTINI SOUSA que, aceitando o encargo, deverá observar todos os comandos contidos no Despacho proferido sob o Id b1dc33b em que foram adotados procedimentos para encaminhamento do processo para perícia. Providencie a Secretaria sua intimação, dando-lhe ciência que apresente data e local para realização da perícia médica. Prazo: até 07/08/2026. Em cumprimento da determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá o Perito nomeado, por meio de Petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico. Ficam por esta determinação os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. Tendo em vista o comprometimento da marcha processual, retomo o curso do processo para adoção de providências saneadoras. Ficam prejudicados os prazos anteriormente concedidos ao perito médico para apresentação do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos do Sr. Perito. Assim, renovo os prazos abaixo a serem observados pelo perito e pelas partes, sob pena de preclusão de direito à prática do ato processual correspondente. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 16/10/2026 : Para o PERITO apresentar laudo pericial médico. 26/10/2026 a 30/10/2026 : Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial médico. 02/11/2026 a 06/11/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo médico. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S) INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito, ao periciando e ao assistente técnico que seja médico. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 05 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. As partes ficam cientes de que os prazos estipulados são improrrogáveis, sendo advertidas de que não será deferida sua dilação. Fica redesignada audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 18/11/2026, às 10:50 horas, oportunidade em que as partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, bem como o Perito médico do Juízo, com urgência. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA MACHADO SOARES DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIO ROBERTO ZIAUGRA

Autor LUCAS VICENTINI SOUSA

Autor PALOMA MACHADO SOARES DE OLIVEIRA

Réu SEARA ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIZE CAMPOS BOCALON

OAB: 399852/SP

MARISA VENEZIANO CARETA

OAB: 173793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011246-27.2025.5.15.0146 AUTOR: PALOMA MACHADO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c58224f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Vistos. Id 0fa1b8f – Razão lhe assiste. Diante do lapso ocorrido, e considerando que o perito médico, Sr. OCTÁVIO TRIZOLIO CASTAGNOLLI não atua mais nesta região, destituo o Perito anteriormente nomeado e nomeio, em substituição, o Perito LUCAS VICENTINI SOUSA que, aceitando o encargo, deverá observar todos os comandos contidos no Despacho proferido sob o Id b1dc33b em que foram adotados procedimentos para encaminhamento do processo para perícia. Providencie a Secretaria sua intimação, dando-lhe ciência que apresente data e local para realização da perícia médica. Prazo: até 07/08/2026. Em cumprimento da determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá o Perito nomeado, por meio de Petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico. Ficam por esta determinação os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. Tendo em vista o comprometimento da marcha processual, retomo o curso do processo para adoção de providências saneadoras. Ficam prejudicados os prazos anteriormente concedidos ao perito médico para apresentação do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos do Sr. Perito. Assim, renovo os prazos abaixo a serem observados pelo perito e pelas partes, sob pena de preclusão de direito à prática do ato processual correspondente. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 16/10/2026 : Para o PERITO apresentar laudo pericial médico. 26/10/2026 a 30/10/2026 : Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial médico. 02/11/2026 a 06/11/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo médico. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S) INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito, ao periciando e ao assistente técnico que seja médico. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 05 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. As partes ficam cientes de que os prazos estipulados são improrrogáveis, sendo advertidas de que não será deferida sua dilação. Fica redesignada audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 18/11/2026, às 10:50 horas, oportunidade em que as partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, bem como o Perito médico do Juízo, com urgência. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA MACHADO SOARES DE OLIVEIRA

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011246-27.2025.5.15.0146 AUTOR: PALOMA MACHADO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c58224f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Vistos. Id 0fa1b8f – Razão lhe assiste. Diante do lapso ocorrido, e considerando que o perito médico, Sr. OCTÁVIO TRIZOLIO CASTAGNOLLI não atua mais nesta região, destituo o Perito anteriormente nomeado e nomeio, em substituição, o Perito LUCAS VICENTINI SOUSA que, aceitando o encargo, deverá observar todos os comandos contidos no Despacho proferido sob o Id b1dc33b em que foram adotados procedimentos para encaminhamento do processo para perícia. Providencie a Secretaria sua intimação, dando-lhe ciência que apresente data e local para realização da perícia médica. Prazo: até 07/08/2026. Em cumprimento da determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá o Perito nomeado, por meio de Petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico. Ficam por esta determinação os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. Tendo em vista o comprometimento da marcha processual, retomo o curso do processo para adoção de providências saneadoras. Ficam prejudicados os prazos anteriormente concedidos ao perito médico para apresentação do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos do Sr. Perito. Assim, renovo os prazos abaixo a serem observados pelo perito e pelas partes, sob pena de preclusão de direito à prática do ato processual correspondente. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 16/10/2026 : Para o PERITO apresentar laudo pericial médico. 26/10/2026 a 30/10/2026 : Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial médico. 02/11/2026 a 06/11/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo médico. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S) INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito, ao periciando e ao assistente técnico que seja médico. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 05 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. As partes ficam cientes de que os prazos estipulados são improrrogáveis, sendo advertidas de que não será deferida sua dilação. Fica redesignada audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 18/11/2026, às 10:50 horas, oportunidade em que as partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, bem como o Perito médico do Juízo, com urgência. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA