Detalhe do processo

0011245-83.2025.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011245-83.2025.5.15.0003 AUTOR: MARINETE DE FARIAS RÉU: INFORMATEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba97bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 765 da CLT, cabe aos juízos e tribunais do trabalho velar pelo andamento célere das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, inclusive a designação de perícia técnica independentemente de requerimento das partes. No presente caso, a controvérsia fática relevante não recai sobre o diagnóstico da reclamante ou sobre a existência da doença que a acometeu — fatos incontroversos entre as partes, devidamente documentados por exames, laudos e prontuários já carreados aos autos —, mas sim sobre o nexo causal e temporal entre essa condição de saúde e o ato de dispensa ocorrido em 08/01/2025, isto é, se, àquela época, subsistia quadro clínico ativo ou necessidade de tratamentos futuros de conhecimento do empregador capaz de atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST e no art. 1º da Lei nº 9.029/95, bem como qual foi a efetiva motivação da dispensa. Trata-se, portanto, de controvérsia essencialmente jurídico-probatória, a ser dirimida a partir da cronologia documental já estabelecida nos autos (diagnóstico em novembro/2023, afastamento previdenciário entre 08/03/2024 e 31/08/2024, retorno ao trabalho, atestado médico datado de 10/02/2025 e exame periódico ocupacional de 02/09/2024, ambos próximos à data da dispensa) e, se necessário, de prova oral quanto ao conhecimento da reclamada sobre a situação de saúde da reclamante e aos motivos internos que levaram à dispensa — e não de questão técnica que demande a realização de exame pericial médico sobre o atual estado de saúde da reclamante ou sobre a natureza de sua enfermidade, aspectos que não se encontram controvertidos e já estão satisfatoriamente documentados. Nesse sentido, observa-se que nenhuma das partes efetivamente requer a produção de prova pericial médica: a reclamante, em réplica, manifestou-se expressamente pela desnecessidade da perícia, reputando suficiente a prova documental produzida; e as reclamadas, por sua vez, também estruturaram integralmente sua defesa em prova documental (atestados, exames e comunicações), sem requerer a designação de perito. A convergência das partes quanto à suficiência da prova documental, embora não vincule o Juízo, reforça o convencimento de que a perícia médica, no estágio atual, não se afigura imprescindível ao deslinde do feito. Ressalve-se, todavia, que a dispensa da perícia não prejudica a reapreciação da matéria caso, no curso da instrução, sobrevenha controvérsia técnica específica sobre o quadro de saúde da reclamante que não possa ser dirimida pela prova documental e oral já existente ou a ser produzida. Ante o exposto, DEIXO DE DESIGNAR PERÍCIA MÉDICA no presente feito, por reputá-la, neste momento processual, desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de reconsideração caso sobrevenha fato técnico que a torne imprescindível. Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o rol de testemunhas, se houver (limitado a 3 por parte, nos termos do art. 821 da CLT), sob pena de preclusão. No silênncio, estará encnerrada a instrução probatória, voltando os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto CWRS Intimado(s) / Citado(s) - INFORMATEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA

Réu INFORMATEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI

Autor MARINETE DE FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN FERNANDA CHUERI SA SOARES NOGUEIRA

OAB: 217328/SP

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ANDREA MIRIAM ROSENBERG VALIO

OAB: 125440/SP

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MARCIA JEUNON SENA

OAB: 190837/MG

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FRANCINE MORAES CASSEMIRO NAGIB

OAB: 339408/SP

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IMAR EDUARDO RODRIGUES

OAB: 106008/SP

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JULIANA PETRELLA HANSEN

OAB: 256981/SP

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PATRICIA DE SOUZA CAMPOS

OAB: 530421/SP

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CELIA REGINA FONSECA

OAB: 495139/SP

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VITOR FALCAO VALIO

OAB: 453704/SP

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FERNANDA GOMES BEZERRA

OAB: 446321/SP

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AMANDA DE ABREU FREIRE

OAB: 532412/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011245-83.2025.5.15.0003 AUTOR: MARINETE DE FARIAS RÉU: INFORMATEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba97bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 765 da CLT, cabe aos juízos e tribunais do trabalho velar pelo andamento célere das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, inclusive a designação de perícia técnica independentemente de requerimento das partes. No presente caso, a controvérsia fática relevante não recai sobre o diagnóstico da reclamante ou sobre a existência da doença que a acometeu — fatos incontroversos entre as partes, devidamente documentados por exames, laudos e prontuários já carreados aos autos —, mas sim sobre o nexo causal e temporal entre essa condição de saúde e o ato de dispensa ocorrido em 08/01/2025, isto é, se, àquela época, subsistia quadro clínico ativo ou necessidade de tratamentos futuros de conhecimento do empregador capaz de atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST e no art. 1º da Lei nº 9.029/95, bem como qual foi a efetiva motivação da dispensa. Trata-se, portanto, de controvérsia essencialmente jurídico-probatória, a ser dirimida a partir da cronologia documental já estabelecida nos autos (diagnóstico em novembro/2023, afastamento previdenciário entre 08/03/2024 e 31/08/2024, retorno ao trabalho, atestado médico datado de 10/02/2025 e exame periódico ocupacional de 02/09/2024, ambos próximos à data da dispensa) e, se necessário, de prova oral quanto ao conhecimento da reclamada sobre a situação de saúde da reclamante e aos motivos internos que levaram à dispensa — e não de questão técnica que demande a realização de exame pericial médico sobre o atual estado de saúde da reclamante ou sobre a natureza de sua enfermidade, aspectos que não se encontram controvertidos e já estão satisfatoriamente documentados. Nesse sentido, observa-se que nenhuma das partes efetivamente requer a produção de prova pericial médica: a reclamante, em réplica, manifestou-se expressamente pela desnecessidade da perícia, reputando suficiente a prova documental produzida; e as reclamadas, por sua vez, também estruturaram integralmente sua defesa em prova documental (atestados, exames e comunicações), sem requerer a designação de perito. A convergência das partes quanto à suficiência da prova documental, embora não vincule o Juízo, reforça o convencimento de que a perícia médica, no estágio atual, não se afigura imprescindível ao deslinde do feito. Ressalve-se, todavia, que a dispensa da perícia não prejudica a reapreciação da matéria caso, no curso da instrução, sobrevenha controvérsia técnica específica sobre o quadro de saúde da reclamante que não possa ser dirimida pela prova documental e oral já existente ou a ser produzida. Ante o exposto, DEIXO DE DESIGNAR PERÍCIA MÉDICA no presente feito, por reputá-la, neste momento processual, desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de reconsideração caso sobrevenha fato técnico que a torne imprescindível. Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o rol de testemunhas, se houver (limitado a 3 por parte, nos termos do art. 821 da CLT), sob pena de preclusão. No silênncio, estará encnerrada a instrução probatória, voltando os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto CWRS Intimado(s) / Citado(s) - INFORMATEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011245-83.2025.5.15.0003 AUTOR: MARINETE DE FARIAS RÉU: INFORMATEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba97bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 765 da CLT, cabe aos juízos e tribunais do trabalho velar pelo andamento célere das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, inclusive a designação de perícia técnica independentemente de requerimento das partes. No presente caso, a controvérsia fática relevante não recai sobre o diagnóstico da reclamante ou sobre a existência da doença que a acometeu — fatos incontroversos entre as partes, devidamente documentados por exames, laudos e prontuários já carreados aos autos —, mas sim sobre o nexo causal e temporal entre essa condição de saúde e o ato de dispensa ocorrido em 08/01/2025, isto é, se, àquela época, subsistia quadro clínico ativo ou necessidade de tratamentos futuros de conhecimento do empregador capaz de atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST e no art. 1º da Lei nº 9.029/95, bem como qual foi a efetiva motivação da dispensa. Trata-se, portanto, de controvérsia essencialmente jurídico-probatória, a ser dirimida a partir da cronologia documental já estabelecida nos autos (diagnóstico em novembro/2023, afastamento previdenciário entre 08/03/2024 e 31/08/2024, retorno ao trabalho, atestado médico datado de 10/02/2025 e exame periódico ocupacional de 02/09/2024, ambos próximos à data da dispensa) e, se necessário, de prova oral quanto ao conhecimento da reclamada sobre a situação de saúde da reclamante e aos motivos internos que levaram à dispensa — e não de questão técnica que demande a realização de exame pericial médico sobre o atual estado de saúde da reclamante ou sobre a natureza de sua enfermidade, aspectos que não se encontram controvertidos e já estão satisfatoriamente documentados. Nesse sentido, observa-se que nenhuma das partes efetivamente requer a produção de prova pericial médica: a reclamante, em réplica, manifestou-se expressamente pela desnecessidade da perícia, reputando suficiente a prova documental produzida; e as reclamadas, por sua vez, também estruturaram integralmente sua defesa em prova documental (atestados, exames e comunicações), sem requerer a designação de perito. A convergência das partes quanto à suficiência da prova documental, embora não vincule o Juízo, reforça o convencimento de que a perícia médica, no estágio atual, não se afigura imprescindível ao deslinde do feito. Ressalve-se, todavia, que a dispensa da perícia não prejudica a reapreciação da matéria caso, no curso da instrução, sobrevenha controvérsia técnica específica sobre o quadro de saúde da reclamante que não possa ser dirimida pela prova documental e oral já existente ou a ser produzida. Ante o exposto, DEIXO DE DESIGNAR PERÍCIA MÉDICA no presente feito, por reputá-la, neste momento processual, desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de reconsideração caso sobrevenha fato técnico que a torne imprescindível. Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o rol de testemunhas, se houver (limitado a 3 por parte, nos termos do art. 821 da CLT), sob pena de preclusão. No silênncio, estará encnerrada a instrução probatória, voltando os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto CWRS Intimado(s) / Citado(s) - MARINETE DE FARIAS