0011245-83.2025.5.15.0003
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011245-83.2025.5.15.0003 AUTOR: MARINETE DE FARIAS RÉU: INFORMATEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba97bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 765 da CLT, cabe aos juízos e tribunais do trabalho velar pelo andamento célere das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, inclusive a designação de perícia técnica independentemente de requerimento das partes. No presente caso, a controvérsia fática relevante não recai sobre o diagnóstico da reclamante ou sobre a existência da doença que a acometeu — fatos incontroversos entre as partes, devidamente documentados por exames, laudos e prontuários já carreados aos autos —, mas sim sobre o nexo causal e temporal entre essa condição de saúde e o ato de dispensa ocorrido em 08/01/2025, isto é, se, àquela época, subsistia quadro clínico ativo ou necessidade de tratamentos futuros de conhecimento do empregador capaz de atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST e no art. 1º da Lei nº 9.029/95, bem como qual foi a efetiva motivação da dispensa. Trata-se, portanto, de controvérsia essencialmente jurídico-probatória, a ser dirimida a partir da cronologia documental já estabelecida nos autos (diagnóstico em novembro/2023, afastamento previdenciário entre 08/03/2024 e 31/08/2024, retorno ao trabalho, atestado médico datado de 10/02/2025 e exame periódico ocupacional de 02/09/2024, ambos próximos à data da dispensa) e, se necessário, de prova oral quanto ao conhecimento da reclamada sobre a situação de saúde da reclamante e aos motivos internos que levaram à dispensa — e não de questão técnica que demande a realização de exame pericial médico sobre o atual estado de saúde da reclamante ou sobre a natureza de sua enfermidade, aspectos que não se encontram controvertidos e já estão satisfatoriamente documentados. Nesse sentido, observa-se que nenhuma das partes efetivamente requer a produção de prova pericial médica: a reclamante, em réplica, manifestou-se expressamente pela desnecessidade da perícia, reputando suficiente a prova documental produzida; e as reclamadas, por sua vez, também estruturaram integralmente sua defesa em prova documental (atestados, exames e comunicações), sem requerer a designação de perito. A convergência das partes quanto à suficiência da prova documental, embora não vincule o Juízo, reforça o convencimento de que a perícia médica, no estágio atual, não se afigura imprescindível ao deslinde do feito. Ressalve-se, todavia, que a dispensa da perícia não prejudica a reapreciação da matéria caso, no curso da instrução, sobrevenha controvérsia técnica específica sobre o quadro de saúde da reclamante que não possa ser dirimida pela prova documental e oral já existente ou a ser produzida. Ante o exposto, DEIXO DE DESIGNAR PERÍCIA MÉDICA no presente feito, por reputá-la, neste momento processual, desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de reconsideração caso sobrevenha fato técnico que a torne imprescindível. Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o rol de testemunhas, se houver (limitado a 3 por parte, nos termos do art. 821 da CLT), sob pena de preclusão. No silênncio, estará encnerrada a instrução probatória, voltando os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto CWRS Intimado(s) / Citado(s) - INFORMATEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA
Réu INFORMATEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
Autor MARINETE DE FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAREN FERNANDA CHUERI SA SOARES NOGUEIRA
OAB: 217328/SP
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Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011245-83.2025.5.15.0003 AUTOR: MARINETE DE FARIAS RÉU: INFORMATEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba97bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 765 da CLT, cabe aos juízos e tribunais do trabalho velar pelo andamento célere das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, inclusive a designação de perícia técnica independentemente de requerimento das partes. No presente caso, a controvérsia fática relevante não recai sobre o diagnóstico da reclamante ou sobre a existência da doença que a acometeu — fatos incontroversos entre as partes, devidamente documentados por exames, laudos e prontuários já carreados aos autos —, mas sim sobre o nexo causal e temporal entre essa condição de saúde e o ato de dispensa ocorrido em 08/01/2025, isto é, se, àquela época, subsistia quadro clínico ativo ou necessidade de tratamentos futuros de conhecimento do empregador capaz de atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST e no art. 1º da Lei nº 9.029/95, bem como qual foi a efetiva motivação da dispensa. Trata-se, portanto, de controvérsia essencialmente jurídico-probatória, a ser dirimida a partir da cronologia documental já estabelecida nos autos (diagnóstico em novembro/2023, afastamento previdenciário entre 08/03/2024 e 31/08/2024, retorno ao trabalho, atestado médico datado de 10/02/2025 e exame periódico ocupacional de 02/09/2024, ambos próximos à data da dispensa) e, se necessário, de prova oral quanto ao conhecimento da reclamada sobre a situação de saúde da reclamante e aos motivos internos que levaram à dispensa — e não de questão técnica que demande a realização de exame pericial médico sobre o atual estado de saúde da reclamante ou sobre a natureza de sua enfermidade, aspectos que não se encontram controvertidos e já estão satisfatoriamente documentados. Nesse sentido, observa-se que nenhuma das partes efetivamente requer a produção de prova pericial médica: a reclamante, em réplica, manifestou-se expressamente pela desnecessidade da perícia, reputando suficiente a prova documental produzida; e as reclamadas, por sua vez, também estruturaram integralmente sua defesa em prova documental (atestados, exames e comunicações), sem requerer a designação de perito. A convergência das partes quanto à suficiência da prova documental, embora não vincule o Juízo, reforça o convencimento de que a perícia médica, no estágio atual, não se afigura imprescindível ao deslinde do feito. Ressalve-se, todavia, que a dispensa da perícia não prejudica a reapreciação da matéria caso, no curso da instrução, sobrevenha controvérsia técnica específica sobre o quadro de saúde da reclamante que não possa ser dirimida pela prova documental e oral já existente ou a ser produzida. Ante o exposto, DEIXO DE DESIGNAR PERÍCIA MÉDICA no presente feito, por reputá-la, neste momento processual, desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de reconsideração caso sobrevenha fato técnico que a torne imprescindível. Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o rol de testemunhas, se houver (limitado a 3 por parte, nos termos do art. 821 da CLT), sob pena de preclusão. No silênncio, estará encnerrada a instrução probatória, voltando os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto CWRS Intimado(s) / Citado(s) - INFORMATEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011245-83.2025.5.15.0003 AUTOR: MARINETE DE FARIAS RÉU: INFORMATEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba97bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 765 da CLT, cabe aos juízos e tribunais do trabalho velar pelo andamento célere das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, inclusive a designação de perícia técnica independentemente de requerimento das partes. No presente caso, a controvérsia fática relevante não recai sobre o diagnóstico da reclamante ou sobre a existência da doença que a acometeu — fatos incontroversos entre as partes, devidamente documentados por exames, laudos e prontuários já carreados aos autos —, mas sim sobre o nexo causal e temporal entre essa condição de saúde e o ato de dispensa ocorrido em 08/01/2025, isto é, se, àquela época, subsistia quadro clínico ativo ou necessidade de tratamentos futuros de conhecimento do empregador capaz de atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST e no art. 1º da Lei nº 9.029/95, bem como qual foi a efetiva motivação da dispensa. Trata-se, portanto, de controvérsia essencialmente jurídico-probatória, a ser dirimida a partir da cronologia documental já estabelecida nos autos (diagnóstico em novembro/2023, afastamento previdenciário entre 08/03/2024 e 31/08/2024, retorno ao trabalho, atestado médico datado de 10/02/2025 e exame periódico ocupacional de 02/09/2024, ambos próximos à data da dispensa) e, se necessário, de prova oral quanto ao conhecimento da reclamada sobre a situação de saúde da reclamante e aos motivos internos que levaram à dispensa — e não de questão técnica que demande a realização de exame pericial médico sobre o atual estado de saúde da reclamante ou sobre a natureza de sua enfermidade, aspectos que não se encontram controvertidos e já estão satisfatoriamente documentados. Nesse sentido, observa-se que nenhuma das partes efetivamente requer a produção de prova pericial médica: a reclamante, em réplica, manifestou-se expressamente pela desnecessidade da perícia, reputando suficiente a prova documental produzida; e as reclamadas, por sua vez, também estruturaram integralmente sua defesa em prova documental (atestados, exames e comunicações), sem requerer a designação de perito. A convergência das partes quanto à suficiência da prova documental, embora não vincule o Juízo, reforça o convencimento de que a perícia médica, no estágio atual, não se afigura imprescindível ao deslinde do feito. Ressalve-se, todavia, que a dispensa da perícia não prejudica a reapreciação da matéria caso, no curso da instrução, sobrevenha controvérsia técnica específica sobre o quadro de saúde da reclamante que não possa ser dirimida pela prova documental e oral já existente ou a ser produzida. Ante o exposto, DEIXO DE DESIGNAR PERÍCIA MÉDICA no presente feito, por reputá-la, neste momento processual, desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de reconsideração caso sobrevenha fato técnico que a torne imprescindível. Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o rol de testemunhas, se houver (limitado a 3 por parte, nos termos do art. 821 da CLT), sob pena de preclusão. No silênncio, estará encnerrada a instrução probatória, voltando os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto CWRS Intimado(s) / Citado(s) - MARINETE DE FARIAS