0011245-78.2024.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0011245-78.2024.5.15.0113 RECORRENTE: MATHEUS SANTOS NUNES RECORRIDO: BOTAFOGO FUTEBOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fd8190 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011245-78.2024.5.15.0113 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS SANTOS NUNES GABRIEL DUARTE DA SILVA (SC43393) NICOLAS MURILO WAGNER (SC55946) Recorrido: Advogado(s): BOTAFOGO FUTEBOL S.A. FELIPPE LIMA SANT ANNA (SP443976) Recorrido: GUILHERME LEIPNER MARGATHO RECURSO DE: MATHEUS SANTOS NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 54bff7f; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 9e99837). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO O v. acórdão manteve a improcedência dos pedidos de indenização decorrentes do alegado acidente de trabalho, por concluir que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva ocorrência do acidente, inexistindo nos autos prova concreta nesse sentido. Consignou que a mera existência da lesão não comprova a ocorrência de acidente de trabalho e que o laudo pericial não supre a ausência dessa prova, por se limitar à análise técnica das sequelas, da incapacidade e do eventual nexo causal. Registrou, ainda, que a confissão ficta aplicada ao reclamante apenas reforça o contexto probatório, não constituindo o fundamento determinante da decisão, que se amparou na insuficiência das provas produzidas nos autos. Nesse contexto, no que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL O v. acórdão consignou que a prova pericial, embora reconhecesse a existência de lesão, incapacidade e eventual nexo causal, não era suficiente para comprovar a própria ocorrência do alegado acidente de trabalho, diante da ausência de outros elementos probatórios aptos a demonstrá-la, concluindo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sabfc) Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SANTOS NUNES
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BOTAFOGO FUTEBOL S.A.
Autor GUILHERME LEIPNER MARGATHO
Autor MATHEUS SANTOS NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPPE LIMA SANT ANNA
OAB: 443976/SP
GABRIEL DUARTE DA SILVA
OAB: 43393/SC
NICOLAS MURILO WAGNER
OAB: 55946/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0011245-78.2024.5.15.0113 RECORRENTE: MATHEUS SANTOS NUNES RECORRIDO: BOTAFOGO FUTEBOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fd8190 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011245-78.2024.5.15.0113 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS SANTOS NUNES GABRIEL DUARTE DA SILVA (SC43393) NICOLAS MURILO WAGNER (SC55946) Recorrido: Advogado(s): BOTAFOGO FUTEBOL S.A. FELIPPE LIMA SANT ANNA (SP443976) Recorrido: GUILHERME LEIPNER MARGATHO RECURSO DE: MATHEUS SANTOS NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 54bff7f; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 9e99837). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO O v. acórdão manteve a improcedência dos pedidos de indenização decorrentes do alegado acidente de trabalho, por concluir que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva ocorrência do acidente, inexistindo nos autos prova concreta nesse sentido. Consignou que a mera existência da lesão não comprova a ocorrência de acidente de trabalho e que o laudo pericial não supre a ausência dessa prova, por se limitar à análise técnica das sequelas, da incapacidade e do eventual nexo causal. Registrou, ainda, que a confissão ficta aplicada ao reclamante apenas reforça o contexto probatório, não constituindo o fundamento determinante da decisão, que se amparou na insuficiência das provas produzidas nos autos. Nesse contexto, no que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL O v. acórdão consignou que a prova pericial, embora reconhecesse a existência de lesão, incapacidade e eventual nexo causal, não era suficiente para comprovar a própria ocorrência do alegado acidente de trabalho, diante da ausência de outros elementos probatórios aptos a demonstrá-la, concluindo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sabfc) Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SANTOS NUNES
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0011245-78.2024.5.15.0113 RECORRENTE: MATHEUS SANTOS NUNES RECORRIDO: BOTAFOGO FUTEBOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fd8190 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011245-78.2024.5.15.0113 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS SANTOS NUNES GABRIEL DUARTE DA SILVA (SC43393) NICOLAS MURILO WAGNER (SC55946) Recorrido: Advogado(s): BOTAFOGO FUTEBOL S.A. FELIPPE LIMA SANT ANNA (SP443976) Recorrido: GUILHERME LEIPNER MARGATHO RECURSO DE: MATHEUS SANTOS NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 54bff7f; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 9e99837). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO O v. acórdão manteve a improcedência dos pedidos de indenização decorrentes do alegado acidente de trabalho, por concluir que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva ocorrência do acidente, inexistindo nos autos prova concreta nesse sentido. Consignou que a mera existência da lesão não comprova a ocorrência de acidente de trabalho e que o laudo pericial não supre a ausência dessa prova, por se limitar à análise técnica das sequelas, da incapacidade e do eventual nexo causal. Registrou, ainda, que a confissão ficta aplicada ao reclamante apenas reforça o contexto probatório, não constituindo o fundamento determinante da decisão, que se amparou na insuficiência das provas produzidas nos autos. Nesse contexto, no que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL O v. acórdão consignou que a prova pericial, embora reconhecesse a existência de lesão, incapacidade e eventual nexo causal, não era suficiente para comprovar a própria ocorrência do alegado acidente de trabalho, diante da ausência de outros elementos probatórios aptos a demonstrá-la, concluindo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sabfc) Intimado(s) / Citado(s) - BOTAFOGO FUTEBOL S.A.