0011245-76.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011245-76.2025.8.16.0174 1. Olivia Aparecida Soares da Silva propôs ação de curatela, em favor de seu irmão Matheus Alexandre Soares, narrando que o interditando é portador de esquizofrenia paranoide (CID‑10 F20.0), diagnóstico atestado por médico assistente; necessita de auxílio constante, sobretudo para a administração dos medicamentos de uso contínuo, além de outras atividades cotidianas; é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada e não possui bens registrados em seu nome; a genitora anuiu com o exercício do encargo pela requerente; pugnou pela nomeação como curadora provisória e, ao final, pela decretação da curatela (movs. 1.1 e 1.11). Concedida a gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência, nomeou-se a requerente curadora provisória do interditando, restrita aos atos patrimoniais e negociais, sob o regime de assistência, designando-se entrevista e determinando-se buscas patrimoniais nos sistemas conveniados (mov. 22.1). Certificou-se a inexistência de bens imóveis e de veículos em nome do interditando (movs. 32.1 e 34.1). Citado o interditando (mov. 45.1), realizou-se a entrevista (seq. 48), oportunidade em que se nomeou o Dr. Normasires Joanilgo Leite (OAB/PR 50326) para, não sobrevindo defesa, apresentar contestação em favor do interditando, e se deferiu a prova pericial, com nomeação do perito Dr. Iuri Pereira dos Santos (CRM 44062‑PR) e fixação do rito respectivo. Sobreveio estudo social a evidenciar conflitos intrafamiliares, a resistência do curatelando à permanência sob os cuidados da requerente e a indicação, pelo próprio interditando, de tia — por ele referida como "Nelci", residente em Erval Velho — como pessoa de sua confiança (mov. 58.1). A requerimento ministerial, determinou-se o complemento do estudo social, para qualificação da referida tia, e a prestação de contas pela curadora provisória (mov. 66.1). O relatório complementar noticiou negligência da curadora quanto ao acompanhamento terapêutico e à regularização cadastral do curatelando, o risco de suspensão do Benefício de Prestação Continuada e a impossibilidade de a equipe técnica obter a qualificação completa da tia (mov. 70.1). Ao final, o Ministério Público pugnou pela revogação da curatela provisória e pela designação de curador especial (mov. 75.1). Postergada a análise do pedido revocatório, determinou-se a intimação de Leonice Soares e de Leocir da Aparecida Soares Zancanaro, para que declinassem interesse e disponibilidade no exercício do encargo, bem como a atualização unipessoal do Cadastro Único pelo CRAS, independentemente da anuência da curadora provisória (mov. 78.1). Expediram-se, para tanto, mandado à Comarca de Curitiba/PR e carta precatória ao Juízo competente para Erval Velho/SC (movs. 82.1 e 85.1). O defensor nomeado apresentou contestação, na qual sustenta não corresponderem à realidade os fatos narrados na inicial, ressalva a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da causa e, exercendo o contraditório, pugna pela improcedência do pedido, apresentando quesitos ao perito judicial (movs. 92.1 e 92.2). A curadora provisória, por sua vez, manifestou a impossibilidade fática de prestar as contas determinadas, ao argumento de que o próprio curatelado detém a posse direta e realiza o uso integral dos valores do benefício, o que a impede de acessar a respectiva movimentação (mov. 94.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A contestação ofertada pelo defensor nomeado no mov. 48.1 é tempestiva e regular, e há de ser recebida, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa e à norma do art. 752 do Código de Processo Civil, que assegura ao interditando a impugnação do pedido. O pleito de improcedência confunde-se com o próprio mérito e será oportunamente apreciado, após a instrução. Como já assentado por ocasião da entrevista, a prova pericial médica é imprescindível ao julgamento da curatela, por mais evidente que aparente a condição do interditando, pois ao juízo não é dado aferir, sem amparo técnico, o grau de comprometimento e a extensão dos atos a serem alcançados pela medida, tudo à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e do art. 753 do Código de Processo Civil. A prova, contudo, embora deferida e já contemplada com a nomeação do perito, não chegou a ser instrumentalizada, sobrevindo a fase de diligências relativas ao encargo. Apresentados agora os quesitos pelo defensor nomeado, impõe-se retomar o rito traçado no mov. 48.1, acolhendo-se os quesitos ofertados e determinando-se a intimação do perito para as providências subsequentes, observado o regime de custeio já estabelecido, próprio das partes beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). No que toca à prestação de contas, a alegação de que o curatelado detém e emprega, por si, a integralidade do benefício — a inviabilizar, na prática, tanto o controle dos valores quanto a própria administração patrimonial confiada à curadora — constitui circunstância que, longe de esgotar-se em si, repercute diretamente sobre a deliberação quanto à permanência da requerente no encargo, tema cuja apreciação, somada ao pedido revocatório do Ministério Público, foi reservada para após as diligências determinadas no mov. 78.1. Por isso, e porque ainda pendentes de cumprimento a manifestação dos parentes intimados, o estudo social complementar e a regularização cadastral, a matéria será enfrentada em conjunto, oportunamente, com os elementos já produzidos e o laudo pericial, dando-se, desde logo, vista ao Ministério Público da manifestação da curadora. 3. Ante o exposto recebo a contestação e os quesitos apresentados pelo defensor nomeado (movs. 92.1 e 92.2). 3.2. A prova pericial médica já foi deferida e o perito nomeado — Dr. Iuri Pereira dos Santos, CRM 44062‑PR —, no mov. 48.1, cujo rito ora se retoma, e acolho os quesitos ofertados pelo defensor nomeado (mov. 92.2), aos quais o expert deverá responder, além de eventuais quesitos do Juízo. 3.3. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil); havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. 3.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil), consignando-se que, em caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão fixados ao final, conforme a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e custeados pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). 3.5. Na sequência, intime-se o perito para que, por petição, informe data e local da realização da prova, com intimação das partes pelo meio mais célere (art. 474 do Código de Processo Civil); o laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia (arts. 465 e 477 do Código de Processo Civil), observados os requisitos do art. 473; apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.6. Ciente da manifestação da curadora provisória quanto à prestação de contas (mov. 94.1). A apreciação da matéria, bem como do pedido de revogação da curatela provisória formulado pelo Ministério Público (mov. 75.1) e já postergado no mov. 78.1, fica reservada para após a vinda do laudo pericial e o cumprimento das diligências abaixo, quando enfrentadas em conjunto. 3.7. Dê-se vista ao Ministério Público da manifestação de mov. 94.1. 3.8. A gratuidade da justiça em favor do interditando já se acha contemplada na decisão de mov. 22.1. Os honorários devidos ao defensor nomeado serão arbitrados por ocasião da sentença. 3.9. Aguarde-se o cumprimento das diligências em curso: a intimação de Leonice Soares e de Leocir da Aparecida Soares Zancanaro (movs. 82.1 e 85.1); o estudo social complementar a cargo do Município de União da Vitória (mov. 90.0); e a atualização unipessoal do Cadastro Único pelo CRAS (mov. 78.1, item 5). Cumpridas as diligências e vindo o laudo, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS ALEXANDRE SOARES
Autor OLIVIA APARECIDA SOARES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NORMASIRES JOANILGO LEITE
OAB: 50326/PR
JÉSSICA LIMA DA SILVA
OAB: 113332387/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011245-76.2025.8.16.0174 1. Olivia Aparecida Soares da Silva propôs ação de curatela, em favor de seu irmão Matheus Alexandre Soares, narrando que o interditando é portador de esquizofrenia paranoide (CID‑10 F20.0), diagnóstico atestado por médico assistente; necessita de auxílio constante, sobretudo para a administração dos medicamentos de uso contínuo, além de outras atividades cotidianas; é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada e não possui bens registrados em seu nome; a genitora anuiu com o exercício do encargo pela requerente; pugnou pela nomeação como curadora provisória e, ao final, pela decretação da curatela (movs. 1.1 e 1.11). Concedida a gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência, nomeou-se a requerente curadora provisória do interditando, restrita aos atos patrimoniais e negociais, sob o regime de assistência, designando-se entrevista e determinando-se buscas patrimoniais nos sistemas conveniados (mov. 22.1). Certificou-se a inexistência de bens imóveis e de veículos em nome do interditando (movs. 32.1 e 34.1). Citado o interditando (mov. 45.1), realizou-se a entrevista (seq. 48), oportunidade em que se nomeou o Dr. Normasires Joanilgo Leite (OAB/PR 50326) para, não sobrevindo defesa, apresentar contestação em favor do interditando, e se deferiu a prova pericial, com nomeação do perito Dr. Iuri Pereira dos Santos (CRM 44062‑PR) e fixação do rito respectivo. Sobreveio estudo social a evidenciar conflitos intrafamiliares, a resistência do curatelando à permanência sob os cuidados da requerente e a indicação, pelo próprio interditando, de tia — por ele referida como "Nelci", residente em Erval Velho — como pessoa de sua confiança (mov. 58.1). A requerimento ministerial, determinou-se o complemento do estudo social, para qualificação da referida tia, e a prestação de contas pela curadora provisória (mov. 66.1). O relatório complementar noticiou negligência da curadora quanto ao acompanhamento terapêutico e à regularização cadastral do curatelando, o risco de suspensão do Benefício de Prestação Continuada e a impossibilidade de a equipe técnica obter a qualificação completa da tia (mov. 70.1). Ao final, o Ministério Público pugnou pela revogação da curatela provisória e pela designação de curador especial (mov. 75.1). Postergada a análise do pedido revocatório, determinou-se a intimação de Leonice Soares e de Leocir da Aparecida Soares Zancanaro, para que declinassem interesse e disponibilidade no exercício do encargo, bem como a atualização unipessoal do Cadastro Único pelo CRAS, independentemente da anuência da curadora provisória (mov. 78.1). Expediram-se, para tanto, mandado à Comarca de Curitiba/PR e carta precatória ao Juízo competente para Erval Velho/SC (movs. 82.1 e 85.1). O defensor nomeado apresentou contestação, na qual sustenta não corresponderem à realidade os fatos narrados na inicial, ressalva a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da causa e, exercendo o contraditório, pugna pela improcedência do pedido, apresentando quesitos ao perito judicial (movs. 92.1 e 92.2). A curadora provisória, por sua vez, manifestou a impossibilidade fática de prestar as contas determinadas, ao argumento de que o próprio curatelado detém a posse direta e realiza o uso integral dos valores do benefício, o que a impede de acessar a respectiva movimentação (mov. 94.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A contestação ofertada pelo defensor nomeado no mov. 48.1 é tempestiva e regular, e há de ser recebida, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa e à norma do art. 752 do Código de Processo Civil, que assegura ao interditando a impugnação do pedido. O pleito de improcedência confunde-se com o próprio mérito e será oportunamente apreciado, após a instrução. Como já assentado por ocasião da entrevista, a prova pericial médica é imprescindível ao julgamento da curatela, por mais evidente que aparente a condição do interditando, pois ao juízo não é dado aferir, sem amparo técnico, o grau de comprometimento e a extensão dos atos a serem alcançados pela medida, tudo à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e do art. 753 do Código de Processo Civil. A prova, contudo, embora deferida e já contemplada com a nomeação do perito, não chegou a ser instrumentalizada, sobrevindo a fase de diligências relativas ao encargo. Apresentados agora os quesitos pelo defensor nomeado, impõe-se retomar o rito traçado no mov. 48.1, acolhendo-se os quesitos ofertados e determinando-se a intimação do perito para as providências subsequentes, observado o regime de custeio já estabelecido, próprio das partes beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). No que toca à prestação de contas, a alegação de que o curatelado detém e emprega, por si, a integralidade do benefício — a inviabilizar, na prática, tanto o controle dos valores quanto a própria administração patrimonial confiada à curadora — constitui circunstância que, longe de esgotar-se em si, repercute diretamente sobre a deliberação quanto à permanência da requerente no encargo, tema cuja apreciação, somada ao pedido revocatório do Ministério Público, foi reservada para após as diligências determinadas no mov. 78.1. Por isso, e porque ainda pendentes de cumprimento a manifestação dos parentes intimados, o estudo social complementar e a regularização cadastral, a matéria será enfrentada em conjunto, oportunamente, com os elementos já produzidos e o laudo pericial, dando-se, desde logo, vista ao Ministério Público da manifestação da curadora. 3. Ante o exposto recebo a contestação e os quesitos apresentados pelo defensor nomeado (movs. 92.1 e 92.2). 3.2. A prova pericial médica já foi deferida e o perito nomeado — Dr. Iuri Pereira dos Santos, CRM 44062‑PR —, no mov. 48.1, cujo rito ora se retoma, e acolho os quesitos ofertados pelo defensor nomeado (mov. 92.2), aos quais o expert deverá responder, além de eventuais quesitos do Juízo. 3.3. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil); havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. 3.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil), consignando-se que, em caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão fixados ao final, conforme a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e custeados pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). 3.5. Na sequência, intime-se o perito para que, por petição, informe data e local da realização da prova, com intimação das partes pelo meio mais célere (art. 474 do Código de Processo Civil); o laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia (arts. 465 e 477 do Código de Processo Civil), observados os requisitos do art. 473; apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.6. Ciente da manifestação da curadora provisória quanto à prestação de contas (mov. 94.1). A apreciação da matéria, bem como do pedido de revogação da curatela provisória formulado pelo Ministério Público (mov. 75.1) e já postergado no mov. 78.1, fica reservada para após a vinda do laudo pericial e o cumprimento das diligências abaixo, quando enfrentadas em conjunto. 3.7. Dê-se vista ao Ministério Público da manifestação de mov. 94.1. 3.8. A gratuidade da justiça em favor do interditando já se acha contemplada na decisão de mov. 22.1. Os honorários devidos ao defensor nomeado serão arbitrados por ocasião da sentença. 3.9. Aguarde-se o cumprimento das diligências em curso: a intimação de Leonice Soares e de Leocir da Aparecida Soares Zancanaro (movs. 82.1 e 85.1); o estudo social complementar a cargo do Município de União da Vitória (mov. 90.0); e a atualização unipessoal do Cadastro Único pelo CRAS (mov. 78.1, item 5). Cumpridas as diligências e vindo o laudo, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito