0011245-75.2025.5.15.0038
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011245-75.2025.5.15.0038 AUTOR: GABRIEL MARQUES COSTA RÉU: WELDFLUX COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a98e949 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Nesta Justiça Especializada, basta a alegação de que o réu é o devedor dos direitos postulados na inicial para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, em virtude da adoção da teoria da asserção. Tendo o reclamante apontado a 3ª reclamada como devedora das verbas que pleiteia, está configurada a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Convém inicialmente lembrar que, salvo na hipótese prevista na Súmula 374 do C. TST, o enquadramento sindical tem como base a categoria profissional, que é delimitada de acordo com a atividade econômica exercida pela empregadora, conforme art. 511, §2º, da CLT. No caso dos autos, o contrato social de ID. 6fcee6c revela que os objetos sociais da 1ª reclamada são “Comércio em geral de fluxos para solda, produtos para soldagem, ligas metálicas especiais, arames e embalagens em geral do ramo de solda e também a prestação de serviços de recuperação em peças através da solda”. Sendo assim, entendo que ela é representada pelo Sindicato indicado na defesa, que engloba o setor de trefilação e laminação de metais ferrosos, pelo que julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de reajustes, abono especial, participação nos lucros e resultados e multa normativa, pois realizados com base em Convenção Coletiva de Trabalho firmada por entidade diversa, qual seja, o Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o reclamante que foi contratado para exercer a função de ajudante de solda, contudo, sempre realizou a tarefa de soldador. As reclamadas impugnaram a assertiva, sob a alegação de que ele nunca se ativou como soldador. Pois bem. O desvio de função se caracteriza pela utilização dos serviços do empregado em tarefas distintas daquelas para as quais ele foi contratado, ou diversas daquelas próprias do cargo ocupado na empresa e, normalmente, mais complexas, sem a correspondente majoração da remuneração. Não obstante a ausência de previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência tem admitido a configuração de desvio de função mesmo quando se verificar apenas organização empresarial que se assemelhe a formal quadro de carreira, em respeito aos princípios da comutatividade e da primazia da realidade. Sua configuração dispensa a indicação de um paradigma, bastando que se comprove a existência da função a que se referem tais diferenças e o efetivo exercício das atividades inerentes, bem como da remuneração diferenciada. O acúmulo de funções, por sua vez, é caracterizado pelo acréscimo de tarefas ou atribuições às ordinariamente decorrentes do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, resultando em aumento de responsabilidade, complexidade e/ou de carga horária, o que implica alteração contratual lesiva, pois causa desequilíbrio pela quebra da característica comutativa do contrato de trabalho, sendo necessário restabelecer esse equilíbrio através de aumento salarial. Tanto na hipótese de desvio, como de acúmulo de função, o ônus da prova da efetiva existência dessas condições recai sobre a parte reclamante, de acordo com o art. 818, I, da CLT. No caso dos autos, o reclamante declarou, em seu depoimento pessoal: “1. que exercia as funções de metalizador, soldador e de auxiliar de solda; 2. que trabalhava como soldador em média duas vezes por semana e no restante do tempo como ajudante de solda; 3. que havia semanas em que dedicava mais tempo à metalização e menos à função de ajudante, conforme a demanda do serviço; 4. que a metalização é um tipo específico de solda; 5. que trabalhava ao lado de um soldador, cada qual com seu equipamento de solda; (…) 17. que aprendeu a soldar com seu pai e não possui curso técnico na área; 18. que na época de sua saída havia cerca de oito soldadores e apenas o depoente como ajudante; 19. que realizava apenas soldas de metalização e de enchimento”. A testemunha Anderson, por sua vez, afirmou: “1. que trabalhou na empresa no período de 08/2024 a 03/2026 na função de soldador; 2. que o reclamante também era soldador, realizando metalização e, ocasionalmente, solda MIG; 3. que nos finais de semana o reclamante era designado pelo Sr. Cléber para fazer o enchimento de peças; (…) 9. que as atividades de metalização eram realizadas pelo Sr. Roberto, pelo Sr. Cléber e pelo reclamante; 10. que a empresa não exigiu curso técnico para o exercício da função; 11. que o reclamante era acompanhado pelo Sr. Roberto na metalização e pelo Sr. Cléber no enchimento;”. Por fim, a testemunha Cléber declarou: “1. que trabalha na empresa desde 03/2009 e exercia a função de líder de solda durante o contrato do reclamante; 2. que o reclamante não era soldador, mas estava em treinamento para a função; 3. que o reclamante realizava soldas apenas sob orientação e acompanhamento para avaliação de aptidão; 4. que, diversamente do reclamante, os soldadores trabalham de forma individual e sem orientação constante; (…) 9. que o treinamento do reclamante para tentar a promoção a soldador durou de um a dois meses antes de sua saída da empresa”. As declarações das testemunhas evidenciam que não houve acúmulo nem desvio de funções, haja vista que, ainda que o reclamante tenha realizado soldas, ele sempre executou essa atividade acompanhado e sob a orientação de soldadores efetivos, no que o seu trabalho se diferenciava sensivelmente daquele realizado por esses últimos, que realizavam a solda sem qualquer supervisão. Ademais, o reclamante reconheceu, em seu depoimento pessoal, que se ativava mais tempo como ajudante de solda do que como soldador. Nesse aspecto, sendo essa última atribuição compatível com a condição pessoal do reclamante, a prestação laboral está de acordo com o que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Feitas tais considerações, reputo inexistentes os alegados desvio e acúmulo de funções e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e de reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Sustenta o reclamante ter cumprido seu labor submetido a condições insalubres e periculosas, motivo pelo qual pleiteia a percepção dos respectivos adicionais. Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em grau médio e pela inexistência de condições periculosas e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. 4721bbf – pág. 25 do laudo): “SÃO CONSIDERADAS GERADORAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, conforme enquadramento legal com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres. Anexo 13 – Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono.” Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 35a8c95 – pág. 7), o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Não há falar em reflexos em DSRs, pois a parcela é computada mensalmente, ou seja, ao se calcular o adicional de insalubridade, pela incidência de percentual sobre o salário mínimo, os descansos semanais já serão remunerados (art. 7º, §2º, da Lei 605/49). Quanto ao pedido de adicional de periculosidade, considerando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de agente periculoso no ambiente de trabalho, julgo improcedente o pedido de pagamento correspondente. HORAS EXTRAS Postula o reclamante o pagamento de horas extras, sob a alegação de que realizava aproximadamente 16 horas extras mensais, além de laborar em 2 domingos ou feriados por mês sem folga compensatória. As reclamadas impugnaram a alegação inicial, juntando cartões de ponto, bem como holerites que evidenciam o pagamento de horas extras. Analisando a prova oral, verifico que o reclamante afirmou em seu depoimento pessoal: “6. que iniciava a jornada de trabalho às 07h; 7. que, nos dias em que não realizava horas extras, encerrava o trabalho às 18h; 8. que habitualmente saía às 19h quando havia excesso de serviço; 9. que em algumas semanas realizava horas extras todos os dias, tendo ocorrido de trabalhar nesse ritmo por duas semanas seguidas; 10. que registrava o ponto eletrônico ou de papel no exato momento em que ia embora; 11. que o registro de ponto indicava o horário efetivo da saída ou a expressão ‘hora extra’; 12. que não realizava trabalho externo fora das empresas do grupo; 13. que prestava serviços na empresa Perfura Braga e na empresa Uniweld; 14. que quando iniciava o dia na Perfura Braga batia o ponto lá e, se terminasse o dia na Uniweld, registrava a saída nesta última; 15. que a empresa Perfura Braga localiza-se na Rodovia dos Imigrantes e a Uniweld na Rua 15 de Dezembro; 16. que no início do contrato o registro era feito em cartão de papel e posteriormente passou a ser digital;”. A testemunha Anderson, por seu turno, declarou: “4. que a jornada de trabalho era das 07h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 07h às 16h às sextas-feiras; 5. que cerca de duas ou três vezes por semana era necessário estender a jornada em razão do volume de serviço; 6. que essa necessidade de horas extras ocorria durante duas ou três semanas no mês; 7. que nesses dias trabalhava das 17h até às 19h; 8. que presenciou o reclamante trabalhando aos sábados e domingos; (...) 13. que registrava o ponto digital no momento exato da saída; 14. que existia um sistema de banco de horas que permitia sair mais cedo mediante compensação e aviso ao RH”. A testemunha Cléber, por fim, afirmou: “5. que a jornada era das 07h às 17h, com saída às 16h nas sextas-feiras; 6. que ocorriam horas extras cerca de uma ou duas vezes por mês, conforme a demanda de pedidos; 7. que as horas extras totalizavam cerca de 02h por dia, resultando em uma média mensal de 08h a 12h, já incluídos os sábados; 8. que o trabalho aos sábados era registrado no ponto e destinado ao banco de horas;”. Diante das declarações acima, concluo que as anotações lançadas nos cartões de ponto são válidas e que havia efetiva compensação de horas extras. Entretanto, na manifestação sobre a defesa, o autor demonstrou que há diversos registros de dias trabalhados sem a indicação da jornada neles realizadas, apenas com indicações como “UNI”, “Antes ADM”, registros ilegíveis, “TRA.EXT”… e, analisando os cartões de ponto, verifico que isso ocorreu de maio a setembro/2024. Desse modo, com base nos depoimentos das testemunhas e observando os limites da exordial, fixo que o autor realizou 12 horas extras em cada um desses meses, não anotadas nos cartões de ponto, além de ter trabalhado 2 domingos por mês no mesmo período, razão pela qual defiro o seu pagamento, nos termos dos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 58 da CLT. Para o cálculo deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220, a Súmula 264 do C. TST e o adicional de 50%. Nos domingos trabalhados, o adicional deverá incidir em dobro, de acordo com a súmula 146 do C. TST. Não há direito ao adicional de 60%, pois a cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho de ID. 2623018 prevê a sua aplicação apenas a partir da 26ª hora extra mensal, o que não ocorreu no caso dos autos. Por habituais, as horas extras incidirão reflexos em DSR’s, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, e FGTS + multa de 40%, devendo ser observado o entendimento da OJ 394 da SDI 1 do C. TST, com a redação vigente a partir de 31/03/2023. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e relativos aos mesmos períodos tratados na presente decisão, desde que comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser observado o entendimento retratado na OJ 415 da SDI1 do C. TST. Ante a autorização de dedução dos valores pagos, resta evidente que são devidas apenas as diferenças apuradas. FGTS NÃO DEPOSITADO Alega o autor que as reclamadas não depositaram corretamente o FGTS na conta vinculada de sua titularidade. Contudo, o extrato apresentado com a defesa sob ID. 646154b, não impugnado, revela que foram efetuados depósitos durante todo o período contratual, sem que o reclamante apontasse qualquer diferença a seu favor. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de depósitos do FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Inexistentes verbas rescisórias incontroversas, não há incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, o seu pagamento é devido no caso de pagamento das verbas rescisórias reconhecidamente devidas após o prazo previsto no parágrafo 6º do mesmo artigo, o que sequer foi alegado. Diante de tal contexto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de tais multas. Destaco, por oportuno, que o deferimento de reflexos em verbas rescisórias não enseja a condenação ao pagamento de tais multas, já que a interpretação de regras que preveem penalidades deve ser restritiva e os artigos acima referidos não contemplam essa hipótese. Ademais, no julgamento do IRR Tema n° 164 (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102), o C. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” RESPONSABILIDADE DA 1ª, DA 2ª E DA 3ª RECLAMADAS Tendo em vista que a 1ª, a 2ª e a 3ª reclamadas nomearam os mesmos patronos e a mesma preposta, que as reclamadas possuem objetos sociais conexos, bem como que a Sra. Sandra Maria Sponton faz parte do quadro societário da 1ª e da 3ª reclamada e que, na 2ª reclamada, figura como sócio o Sr. Dênis Mauro Sponton, que apresenta o mesmo sobrenome e o mesmo endereço que a Sra. Sandra, evidenciando relação de parentesco com ela, não há dúvidas de que as 3 reclamadas compõem grupo econômico empresarial. Sendo assim, responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nestes autos, de acordo com o art. 2º, §2º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e indefiro o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 793-C do mesmo diploma. FALSO TESTEMUNHO O fato de a testemunha Cléber ter afirmado que o reclamante não era soldador não contradiz a mensagem de ID. 559d132, na qual foi mencionado apenas que houve a aprovação dele para operar oxicorte, razão pela qual entendo que aquela não mentiu em Juízo. Indefiro, portanto, a expedição do ofício requerido pelo autor em suas razões finais. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pelas reclamadas, pois sucumbentes no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por GABRIEL MARQUES COSTA contra WELDFLUX COMERCIAL LTDA (1ª reclamada), UNIWELD INDUSTRIA DE ELETRODOS LTDA (2ª reclamada) e PERFURABRAG INDUSTRIA TECNICA DE PECAS LTDA (3ª reclamada), decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados, inclusive a dedução dos valores pagos. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pelas reclamadas, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MARQUES COSTA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL MARQUES COSTA
Autor MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO DE SOUZA
Réu PERFURABRAG INDUSTRIA TECNICA DE PECAS LTDA
Réu UNIWELD INDUSTRIA DE ELETRODOS LTDA
Réu WELDFLUX COMERCIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ANDRADE VIEIRA
OAB: 320825/SP
RAFAEL DA SILVA STOGAR
OAB: 318123/SP
KEVIN DE MORAIS PINTO
OAB: 518139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011245-75.2025.5.15.0038 AUTOR: GABRIEL MARQUES COSTA RÉU: WELDFLUX COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a98e949 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Nesta Justiça Especializada, basta a alegação de que o réu é o devedor dos direitos postulados na inicial para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, em virtude da adoção da teoria da asserção. Tendo o reclamante apontado a 3ª reclamada como devedora das verbas que pleiteia, está configurada a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Convém inicialmente lembrar que, salvo na hipótese prevista na Súmula 374 do C. TST, o enquadramento sindical tem como base a categoria profissional, que é delimitada de acordo com a atividade econômica exercida pela empregadora, conforme art. 511, §2º, da CLT. No caso dos autos, o contrato social de ID. 6fcee6c revela que os objetos sociais da 1ª reclamada são “Comércio em geral de fluxos para solda, produtos para soldagem, ligas metálicas especiais, arames e embalagens em geral do ramo de solda e também a prestação de serviços de recuperação em peças através da solda”. Sendo assim, entendo que ela é representada pelo Sindicato indicado na defesa, que engloba o setor de trefilação e laminação de metais ferrosos, pelo que julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de reajustes, abono especial, participação nos lucros e resultados e multa normativa, pois realizados com base em Convenção Coletiva de Trabalho firmada por entidade diversa, qual seja, o Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o reclamante que foi contratado para exercer a função de ajudante de solda, contudo, sempre realizou a tarefa de soldador. As reclamadas impugnaram a assertiva, sob a alegação de que ele nunca se ativou como soldador. Pois bem. O desvio de função se caracteriza pela utilização dos serviços do empregado em tarefas distintas daquelas para as quais ele foi contratado, ou diversas daquelas próprias do cargo ocupado na empresa e, normalmente, mais complexas, sem a correspondente majoração da remuneração. Não obstante a ausência de previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência tem admitido a configuração de desvio de função mesmo quando se verificar apenas organização empresarial que se assemelhe a formal quadro de carreira, em respeito aos princípios da comutatividade e da primazia da realidade. Sua configuração dispensa a indicação de um paradigma, bastando que se comprove a existência da função a que se referem tais diferenças e o efetivo exercício das atividades inerentes, bem como da remuneração diferenciada. O acúmulo de funções, por sua vez, é caracterizado pelo acréscimo de tarefas ou atribuições às ordinariamente decorrentes do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, resultando em aumento de responsabilidade, complexidade e/ou de carga horária, o que implica alteração contratual lesiva, pois causa desequilíbrio pela quebra da característica comutativa do contrato de trabalho, sendo necessário restabelecer esse equilíbrio através de aumento salarial. Tanto na hipótese de desvio, como de acúmulo de função, o ônus da prova da efetiva existência dessas condições recai sobre a parte reclamante, de acordo com o art. 818, I, da CLT. No caso dos autos, o reclamante declarou, em seu depoimento pessoal: “1. que exercia as funções de metalizador, soldador e de auxiliar de solda; 2. que trabalhava como soldador em média duas vezes por semana e no restante do tempo como ajudante de solda; 3. que havia semanas em que dedicava mais tempo à metalização e menos à função de ajudante, conforme a demanda do serviço; 4. que a metalização é um tipo específico de solda; 5. que trabalhava ao lado de um soldador, cada qual com seu equipamento de solda; (…) 17. que aprendeu a soldar com seu pai e não possui curso técnico na área; 18. que na época de sua saída havia cerca de oito soldadores e apenas o depoente como ajudante; 19. que realizava apenas soldas de metalização e de enchimento”. A testemunha Anderson, por sua vez, afirmou: “1. que trabalhou na empresa no período de 08/2024 a 03/2026 na função de soldador; 2. que o reclamante também era soldador, realizando metalização e, ocasionalmente, solda MIG; 3. que nos finais de semana o reclamante era designado pelo Sr. Cléber para fazer o enchimento de peças; (…) 9. que as atividades de metalização eram realizadas pelo Sr. Roberto, pelo Sr. Cléber e pelo reclamante; 10. que a empresa não exigiu curso técnico para o exercício da função; 11. que o reclamante era acompanhado pelo Sr. Roberto na metalização e pelo Sr. Cléber no enchimento;”. Por fim, a testemunha Cléber declarou: “1. que trabalha na empresa desde 03/2009 e exercia a função de líder de solda durante o contrato do reclamante; 2. que o reclamante não era soldador, mas estava em treinamento para a função; 3. que o reclamante realizava soldas apenas sob orientação e acompanhamento para avaliação de aptidão; 4. que, diversamente do reclamante, os soldadores trabalham de forma individual e sem orientação constante; (…) 9. que o treinamento do reclamante para tentar a promoção a soldador durou de um a dois meses antes de sua saída da empresa”. As declarações das testemunhas evidenciam que não houve acúmulo nem desvio de funções, haja vista que, ainda que o reclamante tenha realizado soldas, ele sempre executou essa atividade acompanhado e sob a orientação de soldadores efetivos, no que o seu trabalho se diferenciava sensivelmente daquele realizado por esses últimos, que realizavam a solda sem qualquer supervisão. Ademais, o reclamante reconheceu, em seu depoimento pessoal, que se ativava mais tempo como ajudante de solda do que como soldador. Nesse aspecto, sendo essa última atribuição compatível com a condição pessoal do reclamante, a prestação laboral está de acordo com o que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Feitas tais considerações, reputo inexistentes os alegados desvio e acúmulo de funções e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e de reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Sustenta o reclamante ter cumprido seu labor submetido a condições insalubres e periculosas, motivo pelo qual pleiteia a percepção dos respectivos adicionais. Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em grau médio e pela inexistência de condições periculosas e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. 4721bbf – pág. 25 do laudo): “SÃO CONSIDERADAS GERADORAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, conforme enquadramento legal com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres. Anexo 13 – Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono.” Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 35a8c95 – pág. 7), o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Não há falar em reflexos em DSRs, pois a parcela é computada mensalmente, ou seja, ao se calcular o adicional de insalubridade, pela incidência de percentual sobre o salário mínimo, os descansos semanais já serão remunerados (art. 7º, §2º, da Lei 605/49). Quanto ao pedido de adicional de periculosidade, considerando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de agente periculoso no ambiente de trabalho, julgo improcedente o pedido de pagamento correspondente. HORAS EXTRAS Postula o reclamante o pagamento de horas extras, sob a alegação de que realizava aproximadamente 16 horas extras mensais, além de laborar em 2 domingos ou feriados por mês sem folga compensatória. As reclamadas impugnaram a alegação inicial, juntando cartões de ponto, bem como holerites que evidenciam o pagamento de horas extras. Analisando a prova oral, verifico que o reclamante afirmou em seu depoimento pessoal: “6. que iniciava a jornada de trabalho às 07h; 7. que, nos dias em que não realizava horas extras, encerrava o trabalho às 18h; 8. que habitualmente saía às 19h quando havia excesso de serviço; 9. que em algumas semanas realizava horas extras todos os dias, tendo ocorrido de trabalhar nesse ritmo por duas semanas seguidas; 10. que registrava o ponto eletrônico ou de papel no exato momento em que ia embora; 11. que o registro de ponto indicava o horário efetivo da saída ou a expressão ‘hora extra’; 12. que não realizava trabalho externo fora das empresas do grupo; 13. que prestava serviços na empresa Perfura Braga e na empresa Uniweld; 14. que quando iniciava o dia na Perfura Braga batia o ponto lá e, se terminasse o dia na Uniweld, registrava a saída nesta última; 15. que a empresa Perfura Braga localiza-se na Rodovia dos Imigrantes e a Uniweld na Rua 15 de Dezembro; 16. que no início do contrato o registro era feito em cartão de papel e posteriormente passou a ser digital;”. A testemunha Anderson, por seu turno, declarou: “4. que a jornada de trabalho era das 07h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 07h às 16h às sextas-feiras; 5. que cerca de duas ou três vezes por semana era necessário estender a jornada em razão do volume de serviço; 6. que essa necessidade de horas extras ocorria durante duas ou três semanas no mês; 7. que nesses dias trabalhava das 17h até às 19h; 8. que presenciou o reclamante trabalhando aos sábados e domingos; (...) 13. que registrava o ponto digital no momento exato da saída; 14. que existia um sistema de banco de horas que permitia sair mais cedo mediante compensação e aviso ao RH”. A testemunha Cléber, por fim, afirmou: “5. que a jornada era das 07h às 17h, com saída às 16h nas sextas-feiras; 6. que ocorriam horas extras cerca de uma ou duas vezes por mês, conforme a demanda de pedidos; 7. que as horas extras totalizavam cerca de 02h por dia, resultando em uma média mensal de 08h a 12h, já incluídos os sábados; 8. que o trabalho aos sábados era registrado no ponto e destinado ao banco de horas;”. Diante das declarações acima, concluo que as anotações lançadas nos cartões de ponto são válidas e que havia efetiva compensação de horas extras. Entretanto, na manifestação sobre a defesa, o autor demonstrou que há diversos registros de dias trabalhados sem a indicação da jornada neles realizadas, apenas com indicações como “UNI”, “Antes ADM”, registros ilegíveis, “TRA.EXT”… e, analisando os cartões de ponto, verifico que isso ocorreu de maio a setembro/2024. Desse modo, com base nos depoimentos das testemunhas e observando os limites da exordial, fixo que o autor realizou 12 horas extras em cada um desses meses, não anotadas nos cartões de ponto, além de ter trabalhado 2 domingos por mês no mesmo período, razão pela qual defiro o seu pagamento, nos termos dos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 58 da CLT. Para o cálculo deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220, a Súmula 264 do C. TST e o adicional de 50%. Nos domingos trabalhados, o adicional deverá incidir em dobro, de acordo com a súmula 146 do C. TST. Não há direito ao adicional de 60%, pois a cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho de ID. 2623018 prevê a sua aplicação apenas a partir da 26ª hora extra mensal, o que não ocorreu no caso dos autos. Por habituais, as horas extras incidirão reflexos em DSR’s, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, e FGTS + multa de 40%, devendo ser observado o entendimento da OJ 394 da SDI 1 do C. TST, com a redação vigente a partir de 31/03/2023. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e relativos aos mesmos períodos tratados na presente decisão, desde que comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser observado o entendimento retratado na OJ 415 da SDI1 do C. TST. Ante a autorização de dedução dos valores pagos, resta evidente que são devidas apenas as diferenças apuradas. FGTS NÃO DEPOSITADO Alega o autor que as reclamadas não depositaram corretamente o FGTS na conta vinculada de sua titularidade. Contudo, o extrato apresentado com a defesa sob ID. 646154b, não impugnado, revela que foram efetuados depósitos durante todo o período contratual, sem que o reclamante apontasse qualquer diferença a seu favor. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de depósitos do FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Inexistentes verbas rescisórias incontroversas, não há incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, o seu pagamento é devido no caso de pagamento das verbas rescisórias reconhecidamente devidas após o prazo previsto no parágrafo 6º do mesmo artigo, o que sequer foi alegado. Diante de tal contexto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de tais multas. Destaco, por oportuno, que o deferimento de reflexos em verbas rescisórias não enseja a condenação ao pagamento de tais multas, já que a interpretação de regras que preveem penalidades deve ser restritiva e os artigos acima referidos não contemplam essa hipótese. Ademais, no julgamento do IRR Tema n° 164 (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102), o C. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” RESPONSABILIDADE DA 1ª, DA 2ª E DA 3ª RECLAMADAS Tendo em vista que a 1ª, a 2ª e a 3ª reclamadas nomearam os mesmos patronos e a mesma preposta, que as reclamadas possuem objetos sociais conexos, bem como que a Sra. Sandra Maria Sponton faz parte do quadro societário da 1ª e da 3ª reclamada e que, na 2ª reclamada, figura como sócio o Sr. Dênis Mauro Sponton, que apresenta o mesmo sobrenome e o mesmo endereço que a Sra. Sandra, evidenciando relação de parentesco com ela, não há dúvidas de que as 3 reclamadas compõem grupo econômico empresarial. Sendo assim, responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nestes autos, de acordo com o art. 2º, §2º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e indefiro o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 793-C do mesmo diploma. FALSO TESTEMUNHO O fato de a testemunha Cléber ter afirmado que o reclamante não era soldador não contradiz a mensagem de ID. 559d132, na qual foi mencionado apenas que houve a aprovação dele para operar oxicorte, razão pela qual entendo que aquela não mentiu em Juízo. Indefiro, portanto, a expedição do ofício requerido pelo autor em suas razões finais. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pelas reclamadas, pois sucumbentes no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por GABRIEL MARQUES COSTA contra WELDFLUX COMERCIAL LTDA (1ª reclamada), UNIWELD INDUSTRIA DE ELETRODOS LTDA (2ª reclamada) e PERFURABRAG INDUSTRIA TECNICA DE PECAS LTDA (3ª reclamada), decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados, inclusive a dedução dos valores pagos. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pelas reclamadas, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MARQUES COSTA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011245-75.2025.5.15.0038 AUTOR: GABRIEL MARQUES COSTA RÉU: WELDFLUX COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a98e949 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Nesta Justiça Especializada, basta a alegação de que o réu é o devedor dos direitos postulados na inicial para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, em virtude da adoção da teoria da asserção. Tendo o reclamante apontado a 3ª reclamada como devedora das verbas que pleiteia, está configurada a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Convém inicialmente lembrar que, salvo na hipótese prevista na Súmula 374 do C. TST, o enquadramento sindical tem como base a categoria profissional, que é delimitada de acordo com a atividade econômica exercida pela empregadora, conforme art. 511, §2º, da CLT. No caso dos autos, o contrato social de ID. 6fcee6c revela que os objetos sociais da 1ª reclamada são “Comércio em geral de fluxos para solda, produtos para soldagem, ligas metálicas especiais, arames e embalagens em geral do ramo de solda e também a prestação de serviços de recuperação em peças através da solda”. Sendo assim, entendo que ela é representada pelo Sindicato indicado na defesa, que engloba o setor de trefilação e laminação de metais ferrosos, pelo que julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de reajustes, abono especial, participação nos lucros e resultados e multa normativa, pois realizados com base em Convenção Coletiva de Trabalho firmada por entidade diversa, qual seja, o Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o reclamante que foi contratado para exercer a função de ajudante de solda, contudo, sempre realizou a tarefa de soldador. As reclamadas impugnaram a assertiva, sob a alegação de que ele nunca se ativou como soldador. Pois bem. O desvio de função se caracteriza pela utilização dos serviços do empregado em tarefas distintas daquelas para as quais ele foi contratado, ou diversas daquelas próprias do cargo ocupado na empresa e, normalmente, mais complexas, sem a correspondente majoração da remuneração. Não obstante a ausência de previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência tem admitido a configuração de desvio de função mesmo quando se verificar apenas organização empresarial que se assemelhe a formal quadro de carreira, em respeito aos princípios da comutatividade e da primazia da realidade. Sua configuração dispensa a indicação de um paradigma, bastando que se comprove a existência da função a que se referem tais diferenças e o efetivo exercício das atividades inerentes, bem como da remuneração diferenciada. O acúmulo de funções, por sua vez, é caracterizado pelo acréscimo de tarefas ou atribuições às ordinariamente decorrentes do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, resultando em aumento de responsabilidade, complexidade e/ou de carga horária, o que implica alteração contratual lesiva, pois causa desequilíbrio pela quebra da característica comutativa do contrato de trabalho, sendo necessário restabelecer esse equilíbrio através de aumento salarial. Tanto na hipótese de desvio, como de acúmulo de função, o ônus da prova da efetiva existência dessas condições recai sobre a parte reclamante, de acordo com o art. 818, I, da CLT. No caso dos autos, o reclamante declarou, em seu depoimento pessoal: “1. que exercia as funções de metalizador, soldador e de auxiliar de solda; 2. que trabalhava como soldador em média duas vezes por semana e no restante do tempo como ajudante de solda; 3. que havia semanas em que dedicava mais tempo à metalização e menos à função de ajudante, conforme a demanda do serviço; 4. que a metalização é um tipo específico de solda; 5. que trabalhava ao lado de um soldador, cada qual com seu equipamento de solda; (…) 17. que aprendeu a soldar com seu pai e não possui curso técnico na área; 18. que na época de sua saída havia cerca de oito soldadores e apenas o depoente como ajudante; 19. que realizava apenas soldas de metalização e de enchimento”. A testemunha Anderson, por sua vez, afirmou: “1. que trabalhou na empresa no período de 08/2024 a 03/2026 na função de soldador; 2. que o reclamante também era soldador, realizando metalização e, ocasionalmente, solda MIG; 3. que nos finais de semana o reclamante era designado pelo Sr. Cléber para fazer o enchimento de peças; (…) 9. que as atividades de metalização eram realizadas pelo Sr. Roberto, pelo Sr. Cléber e pelo reclamante; 10. que a empresa não exigiu curso técnico para o exercício da função; 11. que o reclamante era acompanhado pelo Sr. Roberto na metalização e pelo Sr. Cléber no enchimento;”. Por fim, a testemunha Cléber declarou: “1. que trabalha na empresa desde 03/2009 e exercia a função de líder de solda durante o contrato do reclamante; 2. que o reclamante não era soldador, mas estava em treinamento para a função; 3. que o reclamante realizava soldas apenas sob orientação e acompanhamento para avaliação de aptidão; 4. que, diversamente do reclamante, os soldadores trabalham de forma individual e sem orientação constante; (…) 9. que o treinamento do reclamante para tentar a promoção a soldador durou de um a dois meses antes de sua saída da empresa”. As declarações das testemunhas evidenciam que não houve acúmulo nem desvio de funções, haja vista que, ainda que o reclamante tenha realizado soldas, ele sempre executou essa atividade acompanhado e sob a orientação de soldadores efetivos, no que o seu trabalho se diferenciava sensivelmente daquele realizado por esses últimos, que realizavam a solda sem qualquer supervisão. Ademais, o reclamante reconheceu, em seu depoimento pessoal, que se ativava mais tempo como ajudante de solda do que como soldador. Nesse aspecto, sendo essa última atribuição compatível com a condição pessoal do reclamante, a prestação laboral está de acordo com o que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Feitas tais considerações, reputo inexistentes os alegados desvio e acúmulo de funções e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e de reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Sustenta o reclamante ter cumprido seu labor submetido a condições insalubres e periculosas, motivo pelo qual pleiteia a percepção dos respectivos adicionais. Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em grau médio e pela inexistência de condições periculosas e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. 4721bbf – pág. 25 do laudo): “SÃO CONSIDERADAS GERADORAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, conforme enquadramento legal com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres. Anexo 13 – Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono.” Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 35a8c95 – pág. 7), o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Não há falar em reflexos em DSRs, pois a parcela é computada mensalmente, ou seja, ao se calcular o adicional de insalubridade, pela incidência de percentual sobre o salário mínimo, os descansos semanais já serão remunerados (art. 7º, §2º, da Lei 605/49). Quanto ao pedido de adicional de periculosidade, considerando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de agente periculoso no ambiente de trabalho, julgo improcedente o pedido de pagamento correspondente. HORAS EXTRAS Postula o reclamante o pagamento de horas extras, sob a alegação de que realizava aproximadamente 16 horas extras mensais, além de laborar em 2 domingos ou feriados por mês sem folga compensatória. As reclamadas impugnaram a alegação inicial, juntando cartões de ponto, bem como holerites que evidenciam o pagamento de horas extras. Analisando a prova oral, verifico que o reclamante afirmou em seu depoimento pessoal: “6. que iniciava a jornada de trabalho às 07h; 7. que, nos dias em que não realizava horas extras, encerrava o trabalho às 18h; 8. que habitualmente saía às 19h quando havia excesso de serviço; 9. que em algumas semanas realizava horas extras todos os dias, tendo ocorrido de trabalhar nesse ritmo por duas semanas seguidas; 10. que registrava o ponto eletrônico ou de papel no exato momento em que ia embora; 11. que o registro de ponto indicava o horário efetivo da saída ou a expressão ‘hora extra’; 12. que não realizava trabalho externo fora das empresas do grupo; 13. que prestava serviços na empresa Perfura Braga e na empresa Uniweld; 14. que quando iniciava o dia na Perfura Braga batia o ponto lá e, se terminasse o dia na Uniweld, registrava a saída nesta última; 15. que a empresa Perfura Braga localiza-se na Rodovia dos Imigrantes e a Uniweld na Rua 15 de Dezembro; 16. que no início do contrato o registro era feito em cartão de papel e posteriormente passou a ser digital;”. A testemunha Anderson, por seu turno, declarou: “4. que a jornada de trabalho era das 07h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 07h às 16h às sextas-feiras; 5. que cerca de duas ou três vezes por semana era necessário estender a jornada em razão do volume de serviço; 6. que essa necessidade de horas extras ocorria durante duas ou três semanas no mês; 7. que nesses dias trabalhava das 17h até às 19h; 8. que presenciou o reclamante trabalhando aos sábados e domingos; (...) 13. que registrava o ponto digital no momento exato da saída; 14. que existia um sistema de banco de horas que permitia sair mais cedo mediante compensação e aviso ao RH”. A testemunha Cléber, por fim, afirmou: “5. que a jornada era das 07h às 17h, com saída às 16h nas sextas-feiras; 6. que ocorriam horas extras cerca de uma ou duas vezes por mês, conforme a demanda de pedidos; 7. que as horas extras totalizavam cerca de 02h por dia, resultando em uma média mensal de 08h a 12h, já incluídos os sábados; 8. que o trabalho aos sábados era registrado no ponto e destinado ao banco de horas;”. Diante das declarações acima, concluo que as anotações lançadas nos cartões de ponto são válidas e que havia efetiva compensação de horas extras. Entretanto, na manifestação sobre a defesa, o autor demonstrou que há diversos registros de dias trabalhados sem a indicação da jornada neles realizadas, apenas com indicações como “UNI”, “Antes ADM”, registros ilegíveis, “TRA.EXT”… e, analisando os cartões de ponto, verifico que isso ocorreu de maio a setembro/2024. Desse modo, com base nos depoimentos das testemunhas e observando os limites da exordial, fixo que o autor realizou 12 horas extras em cada um desses meses, não anotadas nos cartões de ponto, além de ter trabalhado 2 domingos por mês no mesmo período, razão pela qual defiro o seu pagamento, nos termos dos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 58 da CLT. Para o cálculo deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220, a Súmula 264 do C. TST e o adicional de 50%. Nos domingos trabalhados, o adicional deverá incidir em dobro, de acordo com a súmula 146 do C. TST. Não há direito ao adicional de 60%, pois a cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho de ID. 2623018 prevê a sua aplicação apenas a partir da 26ª hora extra mensal, o que não ocorreu no caso dos autos. Por habituais, as horas extras incidirão reflexos em DSR’s, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, e FGTS + multa de 40%, devendo ser observado o entendimento da OJ 394 da SDI 1 do C. TST, com a redação vigente a partir de 31/03/2023. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e relativos aos mesmos períodos tratados na presente decisão, desde que comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser observado o entendimento retratado na OJ 415 da SDI1 do C. TST. Ante a autorização de dedução dos valores pagos, resta evidente que são devidas apenas as diferenças apuradas. FGTS NÃO DEPOSITADO Alega o autor que as reclamadas não depositaram corretamente o FGTS na conta vinculada de sua titularidade. Contudo, o extrato apresentado com a defesa sob ID. 646154b, não impugnado, revela que foram efetuados depósitos durante todo o período contratual, sem que o reclamante apontasse qualquer diferença a seu favor. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de depósitos do FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Inexistentes verbas rescisórias incontroversas, não há incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, o seu pagamento é devido no caso de pagamento das verbas rescisórias reconhecidamente devidas após o prazo previsto no parágrafo 6º do mesmo artigo, o que sequer foi alegado. Diante de tal contexto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de tais multas. Destaco, por oportuno, que o deferimento de reflexos em verbas rescisórias não enseja a condenação ao pagamento de tais multas, já que a interpretação de regras que preveem penalidades deve ser restritiva e os artigos acima referidos não contemplam essa hipótese. Ademais, no julgamento do IRR Tema n° 164 (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102), o C. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” RESPONSABILIDADE DA 1ª, DA 2ª E DA 3ª RECLAMADAS Tendo em vista que a 1ª, a 2ª e a 3ª reclamadas nomearam os mesmos patronos e a mesma preposta, que as reclamadas possuem objetos sociais conexos, bem como que a Sra. Sandra Maria Sponton faz parte do quadro societário da 1ª e da 3ª reclamada e que, na 2ª reclamada, figura como sócio o Sr. Dênis Mauro Sponton, que apresenta o mesmo sobrenome e o mesmo endereço que a Sra. Sandra, evidenciando relação de parentesco com ela, não há dúvidas de que as 3 reclamadas compõem grupo econômico empresarial. Sendo assim, responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nestes autos, de acordo com o art. 2º, §2º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e indefiro o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 793-C do mesmo diploma. FALSO TESTEMUNHO O fato de a testemunha Cléber ter afirmado que o reclamante não era soldador não contradiz a mensagem de ID. 559d132, na qual foi mencionado apenas que houve a aprovação dele para operar oxicorte, razão pela qual entendo que aquela não mentiu em Juízo. Indefiro, portanto, a expedição do ofício requerido pelo autor em suas razões finais. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pelas reclamadas, pois sucumbentes no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por GABRIEL MARQUES COSTA contra WELDFLUX COMERCIAL LTDA (1ª reclamada), UNIWELD INDUSTRIA DE ELETRODOS LTDA (2ª reclamada) e PERFURABRAG INDUSTRIA TECNICA DE PECAS LTDA (3ª reclamada), decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados, inclusive a dedução dos valores pagos. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pelas reclamadas, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELDFLUX COMERCIAL LTDA - UNIWELD INDUSTRIA DE ELETRODOS LTDA - PERFURABRAG INDUSTRIA TECNICA DE PECAS LTDA