0011245-34.2026.5.15.0105
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011245-34.2026.5.15.0105 AUTOR: ROGERIO MARTINS RÉU: R. P. SANTO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9567c3a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Dê-se ciência à reclamada da presente ação. A análise da petição inicial mostra que o reclamante, dentre outros títulos, postula a realização de perícia médica, para verificação da existência de acidente de trabalho/doença ocupacional e do alcance da incapacidade deles decorrente, circunstâncias que desafiam a realização de perícia médica. Diante disso, sem a necessidade de designação de audiência, cite-se a reclamada para que apresente sua contestação, juntando instrumentos de representação (contrato social/ Estatuto e procuração) e demais documentos que queira utilizar em sua defesa, em 15 dias úteis, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Deferida prova pericial médica. Quesitos do juízo: 1 – O autor foi acometido por alguma doença/acidente? 2 – Há nexo causal do trabalho com a doença/acidente? 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença/acidente ou na ocorrência do acidente? 4 – Houve concausa mensurável relativa a fatores externos, dissociados do trabalho? 5 – A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6 – O autor foi treinado para o exercício da função? 7– Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para/causado o aparecimento da doença/acidente? 8– O reclamante está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o trabalho? Caso se trate de incapacidade temporária, deverá o perito estimar o prazo para recuperação. 9 – No momento da dispensa é possível dizer se o reclamante estava apto ? 10– Qual o percentual de incapacidade do reclamante? Deverá o perito estimar o percentual. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum até 31.08.2026. No mesmo prazo, a parte autora poderá apresentar réplica, sob pena de preclusão, e indicar o local da perícia. Fica facultado à reclamada efetuar o depósito dos honorários periciais prévios no importe de R$600,00, diretamente ao senhor perito, comprovando nos autos os depósitos. Nomeado como perito(a) médico(a) o(a) dr(a). LUIS IGNACIO PETTORUTI ( Banco Bradesco - Ag. 3642, c/c 673382-4, CPF 213.127.068-21), Com endereço na Av. Adherbal da Costa Moreira, 1055 - Jardim América, Campo Limpo Paulista - SP. Os presentes ficam cientes dos prazos abaixo que servirão como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO: Prazo para o sr. perito indicar nos autos a data da perícia: até dia 01.09.2026. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Prazo para entrega do laudo médico: até 11.02.2027. Período para eventuais impugnações ao laudo: de 18.02.2027 até 25.02.2027. Prazo para esclarecimentos: até 11.03.2027. Ao sr. perito: Se a data da vistoria não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para a realização da perícia. Caso não haja impugnações ao laudo, o sr. perito deverá apresentar petição de esclarecimentos informando que o laudo não foi impugnado. Atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Deverá ainda o(a) sr(a). perito(a) observar, quando da realização do laudo, a necessidade de vistoria no local de trabalho, bem como as demais exigências previstas na Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, e, ainda, apontar se houve, na hipótese, violação a alguma Norma Regulamentadora da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Ao reclamante: No dia da realização da perícia médica, o(a) reclamante deverá apresentar a sua CTPS, bem como todos os exames/laudos médicos relacionados a doença/acidente de trabalho. Eventual ausência do reclamante na perícia médica deverá ser comprovadamente justificada em até 5 dias, sob pena de preclusão de produção da prova. Designa-se audiência de Instrução por videoconferência para o dia 27/10/2027 10:50, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do C. TST). A audiência ocorrerá na VT de Campo Limpo Paulista, de modo TELEPRESENCIAL. Para acesso ao ambiente virtual basta às partes e patronos acessarem o link abaixo, por meio do aplicativo Zoom, disponível em versões para smartphone e computador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87004676496?pwd=YVNxVjhNUTZLZi9rOEFOQ3VrOEVYUT09 ID da reunião: 870 0467 6496 - Senha de acesso: 1234 As testemunhas também serão ouvidas de forma telepresencial, incumbindo às partes requerer e providenciar sua intimação, na forma do art. 8º do capitulo NOT da Consolidação das Normas da Corregedoria, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data, o horário da audiência, o link acima informado e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Intimem-se as partes e o sr. perito. JUNDIAI/SP, 15 de julho de 2026 SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MARTINS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIS IGNACIO PETTORUTI
Réu R. P. SANTO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Autor ROGERIO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO DA SILVA ARTENCIO
OAB: 321414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011245-34.2026.5.15.0105 AUTOR: ROGERIO MARTINS RÉU: R. P. SANTO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9567c3a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Dê-se ciência à reclamada da presente ação. A análise da petição inicial mostra que o reclamante, dentre outros títulos, postula a realização de perícia médica, para verificação da existência de acidente de trabalho/doença ocupacional e do alcance da incapacidade deles decorrente, circunstâncias que desafiam a realização de perícia médica. Diante disso, sem a necessidade de designação de audiência, cite-se a reclamada para que apresente sua contestação, juntando instrumentos de representação (contrato social/ Estatuto e procuração) e demais documentos que queira utilizar em sua defesa, em 15 dias úteis, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Deferida prova pericial médica. Quesitos do juízo: 1 – O autor foi acometido por alguma doença/acidente? 2 – Há nexo causal do trabalho com a doença/acidente? 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença/acidente ou na ocorrência do acidente? 4 – Houve concausa mensurável relativa a fatores externos, dissociados do trabalho? 5 – A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6 – O autor foi treinado para o exercício da função? 7– Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para/causado o aparecimento da doença/acidente? 8– O reclamante está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o trabalho? Caso se trate de incapacidade temporária, deverá o perito estimar o prazo para recuperação. 9 – No momento da dispensa é possível dizer se o reclamante estava apto ? 10– Qual o percentual de incapacidade do reclamante? Deverá o perito estimar o percentual. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum até 31.08.2026. No mesmo prazo, a parte autora poderá apresentar réplica, sob pena de preclusão, e indicar o local da perícia. Fica facultado à reclamada efetuar o depósito dos honorários periciais prévios no importe de R$600,00, diretamente ao senhor perito, comprovando nos autos os depósitos. Nomeado como perito(a) médico(a) o(a) dr(a). LUIS IGNACIO PETTORUTI ( Banco Bradesco - Ag. 3642, c/c 673382-4, CPF 213.127.068-21), Com endereço na Av. Adherbal da Costa Moreira, 1055 - Jardim América, Campo Limpo Paulista - SP. Os presentes ficam cientes dos prazos abaixo que servirão como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO: Prazo para o sr. perito indicar nos autos a data da perícia: até dia 01.09.2026. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Prazo para entrega do laudo médico: até 11.02.2027. Período para eventuais impugnações ao laudo: de 18.02.2027 até 25.02.2027. Prazo para esclarecimentos: até 11.03.2027. Ao sr. perito: Se a data da vistoria não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para a realização da perícia. Caso não haja impugnações ao laudo, o sr. perito deverá apresentar petição de esclarecimentos informando que o laudo não foi impugnado. Atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Deverá ainda o(a) sr(a). perito(a) observar, quando da realização do laudo, a necessidade de vistoria no local de trabalho, bem como as demais exigências previstas na Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, e, ainda, apontar se houve, na hipótese, violação a alguma Norma Regulamentadora da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Ao reclamante: No dia da realização da perícia médica, o(a) reclamante deverá apresentar a sua CTPS, bem como todos os exames/laudos médicos relacionados a doença/acidente de trabalho. Eventual ausência do reclamante na perícia médica deverá ser comprovadamente justificada em até 5 dias, sob pena de preclusão de produção da prova. Designa-se audiência de Instrução por videoconferência para o dia 27/10/2027 10:50, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do C. TST). A audiência ocorrerá na VT de Campo Limpo Paulista, de modo TELEPRESENCIAL. Para acesso ao ambiente virtual basta às partes e patronos acessarem o link abaixo, por meio do aplicativo Zoom, disponível em versões para smartphone e computador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87004676496?pwd=YVNxVjhNUTZLZi9rOEFOQ3VrOEVYUT09 ID da reunião: 870 0467 6496 - Senha de acesso: 1234 As testemunhas também serão ouvidas de forma telepresencial, incumbindo às partes requerer e providenciar sua intimação, na forma do art. 8º do capitulo NOT da Consolidação das Normas da Corregedoria, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data, o horário da audiência, o link acima informado e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Intimem-se as partes e o sr. perito. JUNDIAI/SP, 15 de julho de 2026 SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MARTINS