0011244-36.2025.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011244-36.2025.5.15.0153 AUTOR: ERIKA DA SILVA RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b9a6c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ERIKA DA SILVA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., alegando, em síntese, que foi contratada pela ré em 23-11-2023, como auxiliar de limpeza, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 21-5-2025; laborou em sobrejornada e em condições inaqueadas e sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/17, pleiteia as verbas elencadas à fl. 14/16 do pdf geral; requer honorários advocatícios, os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$83.495,69). Junta instrumento de procuração e declaração de pobreza. Termo de audiência inicial às fls. 711/715, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação às fls. 292 e ss. na qual, preliminarmente aduz inépcia da inicial; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 729 e ss. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 985/991, com impugnação da autora e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 1006 e ss., na qual a autora reconheceu a veracidade dos cartões de ponto. Na ocasião, foram dispensados, reciprocamente, os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, uma da autora e uma da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que os pedidos não foram liquidados, e os valores apresentados se trata de mera estimativa. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Como se não bastasse, não há que se exigir liquidação dos pedidos no processo do trabalho, o que seria absolutamente inviável em se tratando de verbas que dependem de produção probatória, por vezes de perícia, para a apuração do quanto devido. Exigir-se pedido líquido seria inviabilizar o acesso à justiça por parte do trabalhador. Não por outra razão, o entendimento amplamente majoritário do E. TST é no sentido de que basta uma mera estimativa do valor pretendido, ex vi, inclusive, do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Ruptura Contratual A autora afirma que foi compelida a pedir demissão em 21/05/2025 devido a descumprimentos contratuais e graves quadros de assédio moral, configurando vício de consentimento. Requer a reversão para dispensa imotivada ou rescisão indireta (art. 483, "d" e "e" da CLT). Em razão destes fundamentos, será necessário analisar, primeiramente, a causa de pedir da rescisão indireta. Assédio Moral A autora requer o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral recorrente por parte dos gerentes Rudolf e Priscila. Alega que era submetida a situações constrangedoras, recebendo gritos e cobranças desmedidas perante colegas e clientes, o que minava sua autoestima e dignidade, chegando a subir as escadas chorando em diversas ocasiões. A ré nega veementemente qualquer prática abusiva. Assevera que o tratamento dispensado pelos prepostos sempre foi pautado pelo respeito e urbanidade. Sustenta que o gerente Rudolf trabalhava em turno diverso da autora (diurno) e que a gerente Priscila mantinha bom relacionamento com a obreira, auxiliando-a em suas tarefas. Pontua a existência de canal de denúncia ("Hot line") e treinamentos anuais de ética, os quais a autora teria concluído. Em réplica, a autora rebate a tese defensiva, afirmando que o assédio era real e que a existência de canal de denúncia não inibe a prática quando o empregado teme represálias ou dispensa. Reitera que o ambiente hostil foi fator determinante para o seu pedido de demissão. Por se tratar de um fato constitutivo do direito da autora ao recebimento de uma indenização por dano moral, tenho que é seu o onus probandi (art. 818, I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC). A prova testemunhal confirmou as alegações autorais de forma robusta. Vale transcrever o depoimento da autora, Sra. Andreia Lemos da Silva Leão, que trabalhou diretamente com a obreira no setor de limpeza, a qual foi enfática ao descrever o modus operandi da gerente Priscila. Segundo o relato, os gritos eram frequentes e a autora era publicamente humilhada, sendo chamada de "devagar" e compelida a trabalhar em ritmo exaustivo até altas horas da madrugada, o que resultava em abalo emocional visível: “02 - trabalhou junto com a Érica, no setor de lavação de louças e limpeza da cozinha; 03 - a Priscila, gerente geral, gritava muito com o pessoal; [...] 08 - houve um dia em que ela gritou, dizendo para prestar atenção, que a reclamante estava muito devagar, para a reclamante fazer logo e ser rápida e nessas ocasiões a reclamante subia as escadas chorando; 09 - a reclamante não estava devagar, até porque 'a gente trabalhava muito lá'; 10 - a rotina era muito difícil e não tinham tempo para descansar nem um pouquinho...” Em contrapartida, a testemunha da ré, Sr. Augusto Neto Pereira e Silva, embora tenha negado presenciar gritos, admitiu que a gerente Priscila era "exigente" e informou que trabalhou sob a gestão dela por apenas um mês: “04 - a Priscila foi gerente da reclamante, e somente um mês do depoente foi gerente do depoente; [...] 05 - no mês em que trabalhou com a Priscila nunca a ouviu gritando com funcionários, sendo que ela era apenas exigente...” Tal depoimento possui menor força probante que o da testemunha Andreia, que conviveu mais tempo com a dinâmica do setor de limpeza e presenciou as ofensas diretas à autora. Tais elementos de prova revelam um descaso sistêmico com a dignidade da trabalhadora. O assédio moral, no âmbito das relações de trabalho, pode ser definido como a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras à situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e sem simetrias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Consiste em uma reiteração de atos como gritos e humilhação pública que visam a agredir a moral do trabalhador, diminuindo sua autoestima, e tem por escopo, entre outros, forçar o empregado a tomar a iniciativa na demissão. Não se trata de ato isolado, o que, por si só, já seria apto a ensejar um prejuízo moral, mas sim de uma sucessão de atos que causam um ambiente de trabalho pernicioso, provocando um abalo psíquico geralmente maior do que o que o ato isolado causaria. Do quadro fático delineado verifico que houve uma reiteração de atos direcionados que dão os contornos gerais do chamado assédio moral, eis que todo o cenário fático verificado nos autos bem demonstrou que houve um comportamento agressivo por parte da Sra. Priscila, que propiciava um clima de verdadeiro terror psicológico no ambiente de trabalho. Configurado o assédio moral, por certo que houve um dano moral, pois dúvida não há de que a violência psicológica sofrida pelo autor no trabalho atentou contra a sua dignidade e integridade psíquica. Até mesmo porque o Juiz deve sempre buscar a equidade, ou seja, a justiça do caso concreto, na milenar definição de Aristóteles. Pois bem, no caso concreto o dano moral suportado pela autora resta mais do que evidenciado, resulta inquestionável, pelos fundamentos já expendidos. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, cabe ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e da jurisprudência, a instituição de critérios e parâmetros para o arbitramento das indenizações por dano moral. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Assim, considerando a situação angustiante suportada pela autora, a gravidade do dano e o patrimônio da empresa-ré, que deve ser “estimulada” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 8.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 8.000,00. Sucumbência da ré. Rescisão contratual A autora sustenta a nulidade do pedido de demissão formulado em 21/05/2025, arguindo que sua manifestação de vontade foi maculada por vício de consentimento. Afirma que foi compelida a se desligar em razão de graves descumprimentos contratuais e, primordialmente, pelo quadro de assédio moral e tratamento rigoroso dispensado por seus superiores, o que tornava a manutenção do vínculo insuportável. Pleiteia a reversão para dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com o pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação de guias. A ré defende a validade do ato rescisório, asseverando que a autora pediu demissão por livre e espontânea vontade, formalizando o pedido de próprio punho por "motivos particulares". Sustenta a inexistência de qualquer coação ou falta grave que justificasse a rescisão indireta, asseverando que o arrependimento posterior não autoriza a reversão da modalidade de dispensa. Informa que quitou as verbas rescisórias tempestivamente. Em réplica, a obreira reitera que o ambiente hostil foi o fator determinante para a ruptura contratual. Aponta, ainda, contradições documentais relevantes: enquanto o TRCT indica o valor líquido de R$2.512,91, o comprovante bancário de depósito rescisório acusa o pagamento de apenas R$2.354,68, evidenciando o descumprimento das obrigações finais. Pois bem, a rescisão indireta é a ruptura contratual por ato culposo do empregador. Délio Maranhão, citando Valente Simi, ensina que “os atos faltosos do empregador surgem da violação de três direitos fundamentais do empregado: o direito ao respeito à sua pessoa física e moral, compreendendo nesta última o decoro e o prestígio; à tutela das condições essenciais do contrato; e, finalmente, à observância pelo empregador das obrigações que constituem a contraprestação de trabalho”1. A análise conjunta do acervo probatório revela que a autonomia da vontade da autora foi alvejada pelo ambiente de trabalho degradante. Conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior, restou sobejamente comprovado, por meio da prova oral, que a gerente geral Priscila submetia a autora a humilhações públicas e gritos frequentes. A testemunha Andreia Lemos da Silva Leão confirmou que a reclamante "subia as escadas chorando" diante das ofensas e da pressão desmedida. Tal cenário de agressividade interpessoal e gestão por humilhação enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de rescisão indireta previstas nas alíneas “d” e “e” do art. 483 da CLT. O fato de a autora ter redigido uma carta de demissão mencionando "motivos particulares" não elide a nulidade do ato, pois a "particularidade" do motivo era justamente a impossibilidade emocional de continuar suportando o assédio sofrido. No Direito do Trabalho, o princípio da primazia da realidade impõe que se reconheça a rescisão indireta quando a demissão voluntária é, na verdade, uma fuga de um ambiente hostil. Ademais, a impugnação autoral quanto às diferenças de valores rescisórios encontra eco na prova documental: o TRCT à fl.428 ostenta o valor líquido de R$2.512,91, mas o comprovante de depósito à fl. 434 demonstra o repasse de apenas R$2.354,68, confirmando o inadimplemento parcial de obrigações básicas. Tal cenário de exploração e descumprimento legal justifica plenamente a impossibilidade de continuidade do vínculo por iniciativa da obreira. A realidade dos fatos, sob o prisma do princípio da primazia da realidade, demonstra que não houve livre intenção de demitir-se, mas uma expulsão oblíqua da trabalhadora. Em dissonância com as medidas descritas na legislação trabalhista no que concerne ao ambiente de trabalho, a ré não cumpriu as obrigações que lhe cabiam. Tais circunstâncias configuram a conduta prevista no art. 483, “d”, da CLT. Declaro, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 21-5-2025, ante os fundamentos supra referidos, e condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo salarial (de 21 dias do mês de maio de 2025); b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional em 6/12 do ano de 2024 (observada projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais de 7/12 (referente à projeção do aviso prévio) acrescida do terço constitucional; e) diferenças de FGTS de todo o contrato, FGTS sobre as verbas deferidas nos itens anteriores e multa de 40%, inclusive sobre o saldo do FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; Sucumbência da ré. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período projetado do aviso prévio sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Sucumbência da ré. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos à fl. 434 (R$2.354,68), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade A autora sustenta que, no exercício da função de "auxiliar de limpeza", permanecia exposta a agentes insalubres de forma habitual. Relata que manuseava produtos químicos de limpeza pesada, como desengraxantes em coifas, e que realizava a limpeza diária de câmaras frias por aproximadamente 40 minutos, além de uma faxina geral quinzenal com duração de 2 horas no interior do referido ambiente resfriado. Alega, ainda, que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eram insuficientes, destacando que as "japonas" térmicas eram de uso coletivo e, por vezes, inexistentes para o uso imediato. Pleiteia o adicional em grau a ser apurado, com reflexos. A ré impugna integralmente as assertivas da exordial. Argumenta que o ambiente de trabalho sempre foi salubre e que fornecia regularmente todos os EPIs necessários para neutralizar eventuais riscos, conforme fichas de entrega e certificados de aprovação (CA). Sustenta que o acesso às câmaras frias ocorria de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, apenas para a retirada ou guarda de insumos, e nunca para limpezas prolongadas de 40 minutos ou 2 horas, atividade esta que seria de responsabilidade da gerência no período matutino. Analisando as condições de trabalho do setor de lavação (dish) e das câmaras resfriadas, o Sr. Perito Judicial concluiu de forma peremptória pela inexistência de insalubridade. O laudo esclarece que as atividades da autora não a expunham a agentes químicos acima dos limites legais, uma vez que utilizava detergentes e produtos diluídos em sistema automatizado (Ecolab), conforme registros fotográficos do parecer técnico. No tocante ao agente físico frio, o perito pontuou que a entrada em câmaras resfriadas não possuía a frequência ou duração descrita na inicial. Relevante notar que a autora não compareceu à diligência pericial, conforme registrado no relatório do assistente técnico da ré e corroborado pelo contexto do laudo. A obreira impugnou o laudo pericial técnico, asseverando que o expert baseou-se exclusivamente nas informações prestadas pela ré, visto que a autora não pôde comparecer à diligência. Argumenta que não houve medição térmica no interior das câmaras e que a análise sobre os produtos químicos foi genérica, deixando de observar a realidade fática do dia a dia laboral. O perito, em sede de esclarecimentos, manteve íntegro o seu laudo, afirmando que a parte autora não apresentou fundamentos técnicos capazes de afastar as conclusões nele exaradas. Ademais, a falta de medição de temperatura arguida na impugnação da autora não anula o laudo, pois a conclusão pericial considerou que o tempo de exposição, mesmo na temperatura de operação das câmaras, era insuficiente para gerar o direito ao adicional, dada a proteção fornecida e a dinâmica do setor de limpeza. Nenhuma outra prova foi produzida nos autos. Sendo assim, improcede o pleito de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Sucumbência da autora. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo da autora, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Gorjetas: pagamento em dias de afastamento médico e retenções A autora afirma que, além do salário fixo, recebia gorjetas habituais. Contudo, sustenta que a ré deixava de efetuar o pagamento de referida verba nos dias em que a obreira apresentava atestados médicos para justificar ausências por motivo de saúde. Argumenta que as Convenções Coletivas da categoria não preveem tal exclusão, motivo pelo qual requer o pagamento das gorjetas de todo o período contratual, inclusive nos dias de afastamento, no valor estimado de R$1.500,00. A ré impugna a existência de diferenças. Esclarece que adota o sistema de gorjetas facultativas, onde o valor (12% sugerido ao cliente) é declarado e distribuído mensalmente via holerite. Sustenta que a retenção de 33% do montante arrecadado para custeio de encargos sociais e trabalhistas é expressamente autorizada por norma coletiva e pela Lei 13.419/2017. Quanto aos dias de atestado, afirma que o pagamento é indevido, uma vez que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) estabelece que o rateio deve observar estritamente as horas efetivamente trabalhadas, excluindo-se períodos de licença, faltas ou férias. Pois bem. A gorjeta, seja ela cobrada pela empresa ou oferecida espontaneamente, integra a remuneração do empregado (art. 457, caput, CLT). A Lei nº 13.419/2017 (Lei das Gorjetas) delegou à negociação coletiva a definição dos critérios de rateio e a possibilidade de retenção de percentuais (até 33% para empresas fora do Simples Nacional) para o custeio de encargos. Sobre o tema, a Súmula 354 do TST pacifica que as gorjetas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. O deslinde da controvérsia reside na análise da norma coletiva específica que rege o rateio (tips-hare). Compulsando o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, firmado entre o sindicato da categoria e o Outback, verifico que a Cláusula Sexta, item "b", autoriza a retenção de 33% para cobertura de encargos sociais e previdenciários (13º salário, férias + 1/3, INSS e FGTS). Portanto, a retenção efetuada pela ré é lícita e amparada pelo art. 457, § 6º, II, da CLT. No que tange ao pagamento em dias de atestado médico, a Cláusula Nona, item "b" do referido ACT [fl. 217], estabelece de forma cristalina a fórmula de cálculo para o pessoal da limpeza (dish): "O rateio da distribuição da gorjeta... consiste na soma total dos 30%... divididas pelo total de horas trabalhadas do setor, sendo o valor hora encontrado multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas de cada empregado, e esse cálculo ocorre diariamente". Diante de tal regramento, conclui-se que a gorjeta é uma parcela de natureza variável e condicionada ao labor efetivo. Diferente do salário fixo, que é garantido em caso de interrupção contratual por doença (primeiros 15 dias), a quota-parte da gorjeta depende da participação do empregado no fato gerador (o serviço prestado ao cliente naquele dia específico). Se não houve labor, não há cômputo de horas para o multiplicador do rateio, conforme pactuado validamente pelo sindicato de classe. Os holerites juntados, como o de abril de 2025, demonstram o pagamento da rubrica "0064 Gorjeta" no valor de R$417,01, bem como a incidência sobre o FGTS e INSS, cumprindo a função remuneratória da verba. A autora não apresentou demonstrativo de diferenças que apontasse erro no cálculo das horas trabalhadas registradas nos espelhos de ponto em confronto com os valores quitados. Considerando a validade das retenções de 33% previstas em norma coletiva e a previsão expressa no ACT de que a distribuição das gorjetas é proporcional às horas efetivamente trabalhadas, não há amparo legal ou convencional para o pagamento da verba nos dias de afastamento médico (atestados), razão pela qual o pedido improcede, bem como de seus reflexos. Sucumbência da autora. Jornada de Trabalho A autora relata que trabalhava em jornada 6x1, cumprindo horário das 17h00 às 02h30/03h00 da manhã, estendendo-se ocasionalmente até às 05h00, sempre com 1 hora de intervalo. Afirma ainda que, duas vezes por mês, realizava "dobras" das 13h00 às 02h00. Sustenta a ocorrência de horas extras habituais sem a devida quitação, violação do intervalo interjornada de 11 horas (Art. 66 da CLT) e inobservância da escala de revezamento quinzenal para folgas aos domingos, prevista no Art. 386 da CLT para o trabalho feminino. Pleiteia o pagamento de horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida e reflexos. A ré assevera que a jornada era corretamente anotada via sistema biométrico, respeitando-se o limite de 44 horas semanais. Argumenta que eventuais horas extras e o adicional noturno foram integralmente quitados, conforme holerites. Sustenta que o intervalo interjornada era respeitado e que o Art. 386 da CLT é inconstitucional por ferir o princípio da isonomia entre homens e mulheres. Defende que o intervalo intrajornada poderia ser dilatado até 4 horas em dias de "dobra", por força de norma coletiva. Em réplica, a autora impugna os controles de frequência e denuncia que o intervalo intrajornada era concedido de forma irregular, logo no início da jornada (ex: 30 minutos após a entrada), o que desvirtua a finalidade de repouso e higiene, equivalendo à sua não concessão. Em audiência de instrução, contudo, a autora reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída e aos horários de intervalo anotados, ressalvando a frequência, pois há anotação de faltas que não correspondem à realidade. Pois bem. A análise técnica dos cartões de ponto, em confronto com os demonstrativos de pagamento, revela falhas na quitação. Embora a ré utilize o percentual de 20% para o adicional noturno, a norma coletiva estabelece o adicional de 25%. O demonstrativo apresentado pela autora em réplica evidencia que a ré utilizava o limite de 8h/44h, mas a apuração de diferenças pela autora confirma que o saldo pago nem sempre correspondia ao labor registrado. Quanto ao intervalo, a tese da réplica ganha relevo documental. No cartão de ponto de maio/junho de 2024, no dia 21/05/2024, a autora iniciou o labor às 17h00 e registrou o intervalo às 17h27, retornando às 18h28. Conceder o descanso apenas 27 minutos após o início de uma jornada que se estendeu até às 01h52 da manhã retira do instituto qualquer eficácia biológica de repouso. Ora, o prefixo “intra” significa dentro, o intervalo intrajornada é aquele que ocorre dentro da jornada de trabalho do empregado. A concessão do intervalo intrajornada tem por intuito assegurar a saúde física e mental do trabalhador, e em sendo concedido ao início ou final da jornada de trabalho não atende sua finalidade, que é de justamente proporcionar um lapso de descanso ao empregado em meio à jornada de trabalho. Assim, entendo que o intervalo concedido no início ou fim da jornada é inválido. Quanto à alegação de frequentes dobras de turno, analisando o registro de 19/06/2024, observo o término da jornada às 23h33. O relato da testemunha obreira, Andreia, confirma que o labor frequentemente seguia até às 03h00 da manhã: “10 - a rotina era muito difícil e não tinham tempo para descansar nem um pouquinho, sendo que acabava um serviço e já começava outro, até 03:00h da manhã, quando já estavam cansadas…” . Considerando o início da jornada no dia seguinte às 13h00 para cobrir faltas, o intervalo de 11 horas restava suprimido. E, finalmente, a ré admite o regime de 6x1 com apenas um domingo de folga por mês. Tal prática viola a proteção especial ao trabalho feminino. O C. TST, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, reafirmou a validade da folga quinzenal dominical para mulheres. São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais e de oito horas diárias, de maneira não cumulativa, com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Quando do labor no período noturno, são devidas as diferenças de adicional noturno, com o percentual convencional, devendo referido adicional incidir nas horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, quando cumpridas. Outrossim, constatado o labor em desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entrejornadas, previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como ao intervalo mínimo de vinte e quatro horas consecutivas de repouso semanal remunerado, conforme artigo 67 da CLT, será considerado tempo à disposição do empregador o período correspondente à supressão de tais intervalos, o qual deverá ser remunerado como serviço extraordinário, com o adicional legal ou convencional, se aplicável. Considero que a supressão do intervalo entrejornadas ou do repouso semanal remunerado possui natureza salarial e, portanto, repercute no cálculo das demais verbas de natureza salarial. As horas trabalhadas em domingos que ultrapassaram a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT são devidas em dobro. Por habituais, todas estas horas extras deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (os minutos registrados nos cartões de ponto) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que a autora não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada ou que este tenha sido concedido no início da jornada, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST e da Súmula 347 (evolução salarial). Consoante art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Entretanto, se ultrapassados os limites de tolerância, todo o lapso que exceder o horário normal, será considerado como extraordinário. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Danos Existenciais A autora pleiteia o pagamento de indenização por danos existenciais, sustentando que a sistemática de trabalho adotada pela ré, com jornadas exaustivas que se estendiam habitualmente até às 03h00 ou 05h00 da manhã, somada à realização de "dobras" e à concessão de apenas uma folga dominical por mês, causou a anulação de sua vida pessoal. Argumenta que tal rotina impediu o exercício de atividades recreativas, culturais e, primordialmente, o convívio familiar e social, frustrando seu projeto de vida e sua plena realização como indivíduo. A ré contesta o pedido, afirmando que a jornada de trabalho da autora sempre observou os limites legais e contratuais, sendo devidamente registrada e paga. Argumenta que o cumprimento de horas extras, por si só, não gera dano existencial presumido, exigindo-se a prova robusta de que o empregado deixou de realizar atividades vitais ou projetos pessoais em razão do trabalho. Sustenta que a escala 6x1 é lícita e que a folga dominical mensal atende aos preceitos constitucionais e normativos. O dano existencial caracteriza-se quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, especialmente pelo cumprimento reiterado e constante de extensas jornadas de trabalho. Restou comprovado que a autora laborava habitualmente em turnos que terminavam às 03h00 da manhã, além de realizar "dobras" que se iniciavam às 13h00, suprimindo, não raras vezes, o intervalo entrejornadas de 11 horas. Mais grave ainda foi a constatação da violação do artigo 386 da CLT. Ao conceder apenas um domingo de folga por mês à empregada mulher, a ré privou a autora do descanso semanal no dia em que, por convenção social, os demais membros da família e da comunidade se reúnem. A jornada que invade a madrugada, aliada à carência de folgas dominicais, impõe ao trabalhador um isolamento social forçado. É evidente o prejuízo ao "projeto de vida", ante a submissão habitual a horários que terminam nas primeiras horas da manhã, em um setor de limpeza pesada (dish), que gera um estado de exaustão física que transcende o mero labor extraordinário. Veja-se que a prova oral colhida foi contundente ao relatar que a rotina era "muito difícil" e que "não tinham tempo para descansar nem um pouquinho": “10 - a rotina era muito difícil e não tinham tempo para descansar nem um pouquinho, sendo que acabava um serviço e já começava outro, até 03:00h da manhã, quando já estavam cansadas; [...] que a reclamante só tinha uma folga de domingo por mês”. Tal cenário configura o dano à vida de relações, pois o tempo que deveria ser destinado ao lazer e à família é consumido pela necessidade imperiosa de repouso físico para suportar a próxima jornada noturna. E constatado o ato ilícito, o dano moral surge in re ipsa, isto é, decorre inexoravelmente da supressão das necessidades básicas do ser humano que se dedicou quase que exclusivamente por mais de ano ao trabalho, para que a empresa maximizasse seus lucros. Da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais. Vale destacar os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, para quem "O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa" (in Reparação Civil por Danos Morais. 2ª ed. São Paulo: Ed. RT, p. 204). É dizer, assim, que a responsabilização do agente se opera mediante a simples constatação da violação. Segundo Bittar, "verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto" (op. cit., p. 202). Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano, a situação suportada pela autora e o patrimônio da empresa-ré, arbitro a indenização por dano moral em R$ 6.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 6.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para RECONHECER a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes no dia 21/5/2025 e condenar a ré, OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., a pagar à autora, ERIKA DA SILVA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo salarial (de 21 dias do mês de maio de 2025); b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional em 6/12 do ano de 2024 (observada projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais de 7/12 (referente à projeção do aviso prévio) acrescida do terço constitucional; e) diferenças de FGTS de todo o contrato, FGTS sobre as verbas deferidas nos itens anteriores e multa de 40%, inclusive sobre o saldo do FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) indenização por assédio moral, R$8.000,00; h) diferenças de horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; i) domingos que ultrapassaram a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, em dobro, e reflexos respectivos j) diferenças de adicional noturno e reflexos respectivos; k) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo entrejornadas, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; l) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; m) indenização por dano existencial, R$6.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período projetado do aviso prévio sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, oriundo da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$52.100,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.042,00. Intimem-se. 1SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 21ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 591. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ERIKA DA SILVA
Autor LUCAS CERRETTI MOREIRA
Réu OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES
OAB: 253408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011244-36.2025.5.15.0153 AUTOR: ERIKA DA SILVA RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b9a6c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ERIKA DA SILVA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., alegando, em síntese, que foi contratada pela ré em 23-11-2023, como auxiliar de limpeza, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 21-5-2025; laborou em sobrejornada e em condições inaqueadas e sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/17, pleiteia as verbas elencadas à fl. 14/16 do pdf geral; requer honorários advocatícios, os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$83.495,69). Junta instrumento de procuração e declaração de pobreza. Termo de audiência inicial às fls. 711/715, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação às fls. 292 e ss. na qual, preliminarmente aduz inépcia da inicial; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 729 e ss. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 985/991, com impugnação da autora e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 1006 e ss., na qual a autora reconheceu a veracidade dos cartões de ponto. Na ocasião, foram dispensados, reciprocamente, os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, uma da autora e uma da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que os pedidos não foram liquidados, e os valores apresentados se trata de mera estimativa. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Como se não bastasse, não há que se exigir liquidação dos pedidos no processo do trabalho, o que seria absolutamente inviável em se tratando de verbas que dependem de produção probatória, por vezes de perícia, para a apuração do quanto devido. Exigir-se pedido líquido seria inviabilizar o acesso à justiça por parte do trabalhador. Não por outra razão, o entendimento amplamente majoritário do E. TST é no sentido de que basta uma mera estimativa do valor pretendido, ex vi, inclusive, do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Ruptura Contratual A autora afirma que foi compelida a pedir demissão em 21/05/2025 devido a descumprimentos contratuais e graves quadros de assédio moral, configurando vício de consentimento. Requer a reversão para dispensa imotivada ou rescisão indireta (art. 483, "d" e "e" da CLT). Em razão destes fundamentos, será necessário analisar, primeiramente, a causa de pedir da rescisão indireta. Assédio Moral A autora requer o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral recorrente por parte dos gerentes Rudolf e Priscila. Alega que era submetida a situações constrangedoras, recebendo gritos e cobranças desmedidas perante colegas e clientes, o que minava sua autoestima e dignidade, chegando a subir as escadas chorando em diversas ocasiões. A ré nega veementemente qualquer prática abusiva. Assevera que o tratamento dispensado pelos prepostos sempre foi pautado pelo respeito e urbanidade. Sustenta que o gerente Rudolf trabalhava em turno diverso da autora (diurno) e que a gerente Priscila mantinha bom relacionamento com a obreira, auxiliando-a em suas tarefas. Pontua a existência de canal de denúncia ("Hot line") e treinamentos anuais de ética, os quais a autora teria concluído. Em réplica, a autora rebate a tese defensiva, afirmando que o assédio era real e que a existência de canal de denúncia não inibe a prática quando o empregado teme represálias ou dispensa. Reitera que o ambiente hostil foi fator determinante para o seu pedido de demissão. Por se tratar de um fato constitutivo do direito da autora ao recebimento de uma indenização por dano moral, tenho que é seu o onus probandi (art. 818, I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC). A prova testemunhal confirmou as alegações autorais de forma robusta. Vale transcrever o depoimento da autora, Sra. Andreia Lemos da Silva Leão, que trabalhou diretamente com a obreira no setor de limpeza, a qual foi enfática ao descrever o modus operandi da gerente Priscila. Segundo o relato, os gritos eram frequentes e a autora era publicamente humilhada, sendo chamada de "devagar" e compelida a trabalhar em ritmo exaustivo até altas horas da madrugada, o que resultava em abalo emocional visível: “02 - trabalhou junto com a Érica, no setor de lavação de louças e limpeza da cozinha; 03 - a Priscila, gerente geral, gritava muito com o pessoal; [...] 08 - houve um dia em que ela gritou, dizendo para prestar atenção, que a reclamante estava muito devagar, para a reclamante fazer logo e ser rápida e nessas ocasiões a reclamante subia as escadas chorando; 09 - a reclamante não estava devagar, até porque 'a gente trabalhava muito lá'; 10 - a rotina era muito difícil e não tinham tempo para descansar nem um pouquinho...” Em contrapartida, a testemunha da ré, Sr. Augusto Neto Pereira e Silva, embora tenha negado presenciar gritos, admitiu que a gerente Priscila era "exigente" e informou que trabalhou sob a gestão dela por apenas um mês: “04 - a Priscila foi gerente da reclamante, e somente um mês do depoente foi gerente do depoente; [...] 05 - no mês em que trabalhou com a Priscila nunca a ouviu gritando com funcionários, sendo que ela era apenas exigente...” Tal depoimento possui menor força probante que o da testemunha Andreia, que conviveu mais tempo com a dinâmica do setor de limpeza e presenciou as ofensas diretas à autora. Tais elementos de prova revelam um descaso sistêmico com a dignidade da trabalhadora. O assédio moral, no âmbito das relações de trabalho, pode ser definido como a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras à situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e sem simetrias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Consiste em uma reiteração de atos como gritos e humilhação pública que visam a agredir a moral do trabalhador, diminuindo sua autoestima, e tem por escopo, entre outros, forçar o empregado a tomar a iniciativa na demissão. Não se trata de ato isolado, o que, por si só, já seria apto a ensejar um prejuízo moral, mas sim de uma sucessão de atos que causam um ambiente de trabalho pernicioso, provocando um abalo psíquico geralmente maior do que o que o ato isolado causaria. Do quadro fático delineado verifico que houve uma reiteração de atos direcionados que dão os contornos gerais do chamado assédio moral, eis que todo o cenário fático verificado nos autos bem demonstrou que houve um comportamento agressivo por parte da Sra. Priscila, que propiciava um clima de verdadeiro terror psicológico no ambiente de trabalho. Configurado o assédio moral, por certo que houve um dano moral, pois dúvida não há de que a violência psicológica sofrida pelo autor no trabalho atentou contra a sua dignidade e integridade psíquica. Até mesmo porque o Juiz deve sempre buscar a equidade, ou seja, a justiça do caso concreto, na milenar definição de Aristóteles. Pois bem, no caso concreto o dano moral suportado pela autora resta mais do que evidenciado, resulta inquestionável, pelos fundamentos já expendidos. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, cabe ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e da jurisprudência, a instituição de critérios e parâmetros para o arbitramento das indenizações por dano moral. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Assim, considerando a situação angustiante suportada pela autora, a gravidade do dano e o patrimônio da empresa-ré, que deve ser “estimulada” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 8.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 8.000,00. Sucumbência da ré. Rescisão contratual A autora sustenta a nulidade do pedido de demissão formulado em 21/05/2025, arguindo que sua manifestação de vontade foi maculada por vício de consentimento. Afirma que foi compelida a se desligar em razão de graves descumprimentos contratuais e, primordialmente, pelo quadro de assédio moral e tratamento rigoroso dispensado por seus superiores, o que tornava a manutenção do vínculo insuportável. Pleiteia a reversão para dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com o pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação de guias. A ré defende a validade do ato rescisório, asseverando que a autora pediu demissão por livre e espontânea vontade, formalizando o pedido de próprio punho por "motivos particulares". Sustenta a inexistência de qualquer coação ou falta grave que justificasse a rescisão indireta, asseverando que o arrependimento posterior não autoriza a reversão da modalidade de dispensa. Informa que quitou as verbas rescisórias tempestivamente. Em réplica, a obreira reitera que o ambiente hostil foi o fator determinante para a ruptura contratual. Aponta, ainda, contradições documentais relevantes: enquanto o TRCT indica o valor líquido de R$2.512,91, o comprovante bancário de depósito rescisório acusa o pagamento de apenas R$2.354,68, evidenciando o descumprimento das obrigações finais. Pois bem, a rescisão indireta é a ruptura contratual por ato culposo do empregador. Délio Maranhão, citando Valente Simi, ensina que “os atos faltosos do empregador surgem da violação de três direitos fundamentais do empregado: o direito ao respeito à sua pessoa física e moral, compreendendo nesta última o decoro e o prestígio; à tutela das condições essenciais do contrato; e, finalmente, à observância pelo empregador das obrigações que constituem a contraprestação de trabalho”1. A análise conjunta do acervo probatório revela que a autonomia da vontade da autora foi alvejada pelo ambiente de trabalho degradante. Conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior, restou sobejamente comprovado, por meio da prova oral, que a gerente geral Priscila submetia a autora a humilhações públicas e gritos frequentes. A testemunha Andreia Lemos da Silva Leão confirmou que a reclamante "subia as escadas chorando" diante das ofensas e da pressão desmedida. Tal cenário de agressividade interpessoal e gestão por humilhação enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de rescisão indireta previstas nas alíneas “d” e “e” do art. 483 da CLT. O fato de a autora ter redigido uma carta de demissão mencionando "motivos particulares" não elide a nulidade do ato, pois a "particularidade" do motivo era justamente a impossibilidade emocional de continuar suportando o assédio sofrido. No Direito do Trabalho, o princípio da primazia da realidade impõe que se reconheça a rescisão indireta quando a demissão voluntária é, na verdade, uma fuga de um ambiente hostil. Ademais, a impugnação autoral quanto às diferenças de valores rescisórios encontra eco na prova documental: o TRCT à fl.428 ostenta o valor líquido de R$2.512,91, mas o comprovante de depósito à fl. 434 demonstra o repasse de apenas R$2.354,68, confirmando o inadimplemento parcial de obrigações básicas. Tal cenário de exploração e descumprimento legal justifica plenamente a impossibilidade de continuidade do vínculo por iniciativa da obreira. A realidade dos fatos, sob o prisma do princípio da primazia da realidade, demonstra que não houve livre intenção de demitir-se, mas uma expulsão oblíqua da trabalhadora. Em dissonância com as medidas descritas na legislação trabalhista no que concerne ao ambiente de trabalho, a ré não cumpriu as obrigações que lhe cabiam. Tais circunstâncias configuram a conduta prevista no art. 483, “d”, da CLT. Declaro, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 21-5-2025, ante os fundamentos supra referidos, e condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo salarial (de 21 dias do mês de maio de 2025); b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional em 6/12 do ano de 2024 (observada projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais de 7/12 (referente à projeção do aviso prévio) acrescida do terço constitucional; e) diferenças de FGTS de todo o contrato, FGTS sobre as verbas deferidas nos itens anteriores e multa de 40%, inclusive sobre o saldo do FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; Sucumbência da ré. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período projetado do aviso prévio sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Sucumbência da ré. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos à fl. 434 (R$2.354,68), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade A autora sustenta que, no exercício da função de "auxiliar de limpeza", permanecia exposta a agentes insalubres de forma habitual. Relata que manuseava produtos químicos de limpeza pesada, como desengraxantes em coifas, e que realizava a limpeza diária de câmaras frias por aproximadamente 40 minutos, além de uma faxina geral quinzenal com duração de 2 horas no interior do referido ambiente resfriado. Alega, ainda, que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eram insuficientes, destacando que as "japonas" térmicas eram de uso coletivo e, por vezes, inexistentes para o uso imediato. Pleiteia o adicional em grau a ser apurado, com reflexos. A ré impugna integralmente as assertivas da exordial. Argumenta que o ambiente de trabalho sempre foi salubre e que fornecia regularmente todos os EPIs necessários para neutralizar eventuais riscos, conforme fichas de entrega e certificados de aprovação (CA). Sustenta que o acesso às câmaras frias ocorria de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, apenas para a retirada ou guarda de insumos, e nunca para limpezas prolongadas de 40 minutos ou 2 horas, atividade esta que seria de responsabilidade da gerência no período matutino. Analisando as condições de trabalho do setor de lavação (dish) e das câmaras resfriadas, o Sr. Perito Judicial concluiu de forma peremptória pela inexistência de insalubridade. O laudo esclarece que as atividades da autora não a expunham a agentes químicos acima dos limites legais, uma vez que utilizava detergentes e produtos diluídos em sistema automatizado (Ecolab), conforme registros fotográficos do parecer técnico. No tocante ao agente físico frio, o perito pontuou que a entrada em câmaras resfriadas não possuía a frequência ou duração descrita na inicial. Relevante notar que a autora não compareceu à diligência pericial, conforme registrado no relatório do assistente técnico da ré e corroborado pelo contexto do laudo. A obreira impugnou o laudo pericial técnico, asseverando que o expert baseou-se exclusivamente nas informações prestadas pela ré, visto que a autora não pôde comparecer à diligência. Argumenta que não houve medição térmica no interior das câmaras e que a análise sobre os produtos químicos foi genérica, deixando de observar a realidade fática do dia a dia laboral. O perito, em sede de esclarecimentos, manteve íntegro o seu laudo, afirmando que a parte autora não apresentou fundamentos técnicos capazes de afastar as conclusões nele exaradas. Ademais, a falta de medição de temperatura arguida na impugnação da autora não anula o laudo, pois a conclusão pericial considerou que o tempo de exposição, mesmo na temperatura de operação das câmaras, era insuficiente para gerar o direito ao adicional, dada a proteção fornecida e a dinâmica do setor de limpeza. Nenhuma outra prova foi produzida nos autos. Sendo assim, improcede o pleito de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Sucumbência da autora. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo da autora, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Gorjetas: pagamento em dias de afastamento médico e retenções A autora afirma que, além do salário fixo, recebia gorjetas habituais. Contudo, sustenta que a ré deixava de efetuar o pagamento de referida verba nos dias em que a obreira apresentava atestados médicos para justificar ausências por motivo de saúde. Argumenta que as Convenções Coletivas da categoria não preveem tal exclusão, motivo pelo qual requer o pagamento das gorjetas de todo o período contratual, inclusive nos dias de afastamento, no valor estimado de R$1.500,00. A ré impugna a existência de diferenças. Esclarece que adota o sistema de gorjetas facultativas, onde o valor (12% sugerido ao cliente) é declarado e distribuído mensalmente via holerite. Sustenta que a retenção de 33% do montante arrecadado para custeio de encargos sociais e trabalhistas é expressamente autorizada por norma coletiva e pela Lei 13.419/2017. Quanto aos dias de atestado, afirma que o pagamento é indevido, uma vez que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) estabelece que o rateio deve observar estritamente as horas efetivamente trabalhadas, excluindo-se períodos de licença, faltas ou férias. Pois bem. A gorjeta, seja ela cobrada pela empresa ou oferecida espontaneamente, integra a remuneração do empregado (art. 457, caput, CLT). A Lei nº 13.419/2017 (Lei das Gorjetas) delegou à negociação coletiva a definição dos critérios de rateio e a possibilidade de retenção de percentuais (até 33% para empresas fora do Simples Nacional) para o custeio de encargos. Sobre o tema, a Súmula 354 do TST pacifica que as gorjetas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. O deslinde da controvérsia reside na análise da norma coletiva específica que rege o rateio (tips-hare). Compulsando o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, firmado entre o sindicato da categoria e o Outback, verifico que a Cláusula Sexta, item "b", autoriza a retenção de 33% para cobertura de encargos sociais e previdenciários (13º salário, férias + 1/3, INSS e FGTS). Portanto, a retenção efetuada pela ré é lícita e amparada pelo art. 457, § 6º, II, da CLT. No que tange ao pagamento em dias de atestado médico, a Cláusula Nona, item "b" do referido ACT [fl. 217], estabelece de forma cristalina a fórmula de cálculo para o pessoal da limpeza (dish): "O rateio da distribuição da gorjeta... consiste na soma total dos 30%... divididas pelo total de horas trabalhadas do setor, sendo o valor hora encontrado multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas de cada empregado, e esse cálculo ocorre diariamente". Diante de tal regramento, conclui-se que a gorjeta é uma parcela de natureza variável e condicionada ao labor efetivo. Diferente do salário fixo, que é garantido em caso de interrupção contratual por doença (primeiros 15 dias), a quota-parte da gorjeta depende da participação do empregado no fato gerador (o serviço prestado ao cliente naquele dia específico). Se não houve labor, não há cômputo de horas para o multiplicador do rateio, conforme pactuado validamente pelo sindicato de classe. Os holerites juntados, como o de abril de 2025, demonstram o pagamento da rubrica "0064 Gorjeta" no valor de R$417,01, bem como a incidência sobre o FGTS e INSS, cumprindo a função remuneratória da verba. A autora não apresentou demonstrativo de diferenças que apontasse erro no cálculo das horas trabalhadas registradas nos espelhos de ponto em confronto com os valores quitados. Considerando a validade das retenções de 33% previstas em norma coletiva e a previsão expressa no ACT de que a distribuição das gorjetas é proporcional às horas efetivamente trabalhadas, não há amparo legal ou convencional para o pagamento da verba nos dias de afastamento médico (atestados), razão pela qual o pedido improcede, bem como de seus reflexos. Sucumbência da autora. Jornada de Trabalho A autora relata que trabalhava em jornada 6x1, cumprindo horário das 17h00 às 02h30/03h00 da manhã, estendendo-se ocasionalmente até às 05h00, sempre com 1 hora de intervalo. Afirma ainda que, duas vezes por mês, realizava "dobras" das 13h00 às 02h00. Sustenta a ocorrência de horas extras habituais sem a devida quitação, violação do intervalo interjornada de 11 horas (Art. 66 da CLT) e inobservância da escala de revezamento quinzenal para folgas aos domingos, prevista no Art. 386 da CLT para o trabalho feminino. Pleiteia o pagamento de horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida e reflexos. A ré assevera que a jornada era corretamente anotada via sistema biométrico, respeitando-se o limite de 44 horas semanais. Argumenta que eventuais horas extras e o adicional noturno foram integralmente quitados, conforme holerites. Sustenta que o intervalo interjornada era respeitado e que o Art. 386 da CLT é inconstitucional por ferir o princípio da isonomia entre homens e mulheres. Defende que o intervalo intrajornada poderia ser dilatado até 4 horas em dias de "dobra", por força de norma coletiva. Em réplica, a autora impugna os controles de frequência e denuncia que o intervalo intrajornada era concedido de forma irregular, logo no início da jornada (ex: 30 minutos após a entrada), o que desvirtua a finalidade de repouso e higiene, equivalendo à sua não concessão. Em audiência de instrução, contudo, a autora reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída e aos horários de intervalo anotados, ressalvando a frequência, pois há anotação de faltas que não correspondem à realidade. Pois bem. A análise técnica dos cartões de ponto, em confronto com os demonstrativos de pagamento, revela falhas na quitação. Embora a ré utilize o percentual de 20% para o adicional noturno, a norma coletiva estabelece o adicional de 25%. O demonstrativo apresentado pela autora em réplica evidencia que a ré utilizava o limite de 8h/44h, mas a apuração de diferenças pela autora confirma que o saldo pago nem sempre correspondia ao labor registrado. Quanto ao intervalo, a tese da réplica ganha relevo documental. No cartão de ponto de maio/junho de 2024, no dia 21/05/2024, a autora iniciou o labor às 17h00 e registrou o intervalo às 17h27, retornando às 18h28. Conceder o descanso apenas 27 minutos após o início de uma jornada que se estendeu até às 01h52 da manhã retira do instituto qualquer eficácia biológica de repouso. Ora, o prefixo “intra” significa dentro, o intervalo intrajornada é aquele que ocorre dentro da jornada de trabalho do empregado. A concessão do intervalo intrajornada tem por intuito assegurar a saúde física e mental do trabalhador, e em sendo concedido ao início ou final da jornada de trabalho não atende sua finalidade, que é de justamente proporcionar um lapso de descanso ao empregado em meio à jornada de trabalho. Assim, entendo que o intervalo concedido no início ou fim da jornada é inválido. Quanto à alegação de frequentes dobras de turno, analisando o registro de 19/06/2024, observo o término da jornada às 23h33. O relato da testemunha obreira, Andreia, confirma que o labor frequentemente seguia até às 03h00 da manhã: “10 - a rotina era muito difícil e não tinham tempo para descansar nem um pouquinho, sendo que acabava um serviço e já começava outro, até 03:00h da manhã, quando já estavam cansadas…” . Considerando o início da jornada no dia seguinte às 13h00 para cobrir faltas, o intervalo de 11 horas restava suprimido. E, finalmente, a ré admite o regime de 6x1 com apenas um domingo de folga por mês. Tal prática viola a proteção especial ao trabalho feminino. O C. TST, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, reafirmou a validade da folga quinzenal dominical para mulheres. São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais e de oito horas diárias, de maneira não cumulativa, com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Quando do labor no período noturno, são devidas as diferenças de adicional noturno, com o percentual convencional, devendo referido adicional incidir nas horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, quando cumpridas. Outrossim, constatado o labor em desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entrejornadas, previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como ao intervalo mínimo de vinte e quatro horas consecutivas de repouso semanal remunerado, conforme artigo 67 da CLT, será considerado tempo à disposição do empregador o período correspondente à supressão de tais intervalos, o qual deverá ser remunerado como serviço extraordinário, com o adicional legal ou convencional, se aplicável. Considero que a supressão do intervalo entrejornadas ou do repouso semanal remunerado possui natureza salarial e, portanto, repercute no cálculo das demais verbas de natureza salarial. As horas trabalhadas em domingos que ultrapassaram a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT são devidas em dobro. Por habituais, todas estas horas extras deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (os minutos registrados nos cartões de ponto) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que a autora não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada ou que este tenha sido concedido no início da jornada, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST e da Súmula 347 (evolução salarial). Consoante art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Entretanto, se ultrapassados os limites de tolerância, todo o lapso que exceder o horário normal, será considerado como extraordinário. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Danos Existenciais A autora pleiteia o pagamento de indenização por danos existenciais, sustentando que a sistemática de trabalho adotada pela ré, com jornadas exaustivas que se estendiam habitualmente até às 03h00 ou 05h00 da manhã, somada à realização de "dobras" e à concessão de apenas uma folga dominical por mês, causou a anulação de sua vida pessoal. Argumenta que tal rotina impediu o exercício de atividades recreativas, culturais e, primordialmente, o convívio familiar e social, frustrando seu projeto de vida e sua plena realização como indivíduo. A ré contesta o pedido, afirmando que a jornada de trabalho da autora sempre observou os limites legais e contratuais, sendo devidamente registrada e paga. Argumenta que o cumprimento de horas extras, por si só, não gera dano existencial presumido, exigindo-se a prova robusta de que o empregado deixou de realizar atividades vitais ou projetos pessoais em razão do trabalho. Sustenta que a escala 6x1 é lícita e que a folga dominical mensal atende aos preceitos constitucionais e normativos. O dano existencial caracteriza-se quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, especialmente pelo cumprimento reiterado e constante de extensas jornadas de trabalho. Restou comprovado que a autora laborava habitualmente em turnos que terminavam às 03h00 da manhã, além de realizar "dobras" que se iniciavam às 13h00, suprimindo, não raras vezes, o intervalo entrejornadas de 11 horas. Mais grave ainda foi a constatação da violação do artigo 386 da CLT. Ao conceder apenas um domingo de folga por mês à empregada mulher, a ré privou a autora do descanso semanal no dia em que, por convenção social, os demais membros da família e da comunidade se reúnem. A jornada que invade a madrugada, aliada à carência de folgas dominicais, impõe ao trabalhador um isolamento social forçado. É evidente o prejuízo ao "projeto de vida", ante a submissão habitual a horários que terminam nas primeiras horas da manhã, em um setor de limpeza pesada (dish), que gera um estado de exaustão física que transcende o mero labor extraordinário. Veja-se que a prova oral colhida foi contundente ao relatar que a rotina era "muito difícil" e que "não tinham tempo para descansar nem um pouquinho": “10 - a rotina era muito difícil e não tinham tempo para descansar nem um pouquinho, sendo que acabava um serviço e já começava outro, até 03:00h da manhã, quando já estavam cansadas; [...] que a reclamante só tinha uma folga de domingo por mês”. Tal cenário configura o dano à vida de relações, pois o tempo que deveria ser destinado ao lazer e à família é consumido pela necessidade imperiosa de repouso físico para suportar a próxima jornada noturna. E constatado o ato ilícito, o dano moral surge in re ipsa, isto é, decorre inexoravelmente da supressão das necessidades básicas do ser humano que se dedicou quase que exclusivamente por mais de ano ao trabalho, para que a empresa maximizasse seus lucros. Da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais. Vale destacar os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, para quem "O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa" (in Reparação Civil por Danos Morais. 2ª ed. São Paulo: Ed. RT, p. 204). É dizer, assim, que a responsabilização do agente se opera mediante a simples constatação da violação. Segundo Bittar, "verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto" (op. cit., p. 202). Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano, a situação suportada pela autora e o patrimônio da empresa-ré, arbitro a indenização por dano moral em R$ 6.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 6.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para RECONHECER a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes no dia 21/5/2025 e condenar a ré, OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., a pagar à autora, ERIKA DA SILVA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo salarial (de 21 dias do mês de maio de 2025); b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional em 6/12 do ano de 2024 (observada projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais de 7/12 (referente à projeção do aviso prévio) acrescida do terço constitucional; e) diferenças de FGTS de todo o contrato, FGTS sobre as verbas deferidas nos itens anteriores e multa de 40%, inclusive sobre o saldo do FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) indenização por assédio moral, R$8.000,00; h) diferenças de horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; i) domingos que ultrapassaram a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, em dobro, e reflexos respectivos j) diferenças de adicional noturno e reflexos respectivos; k) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo entrejornadas, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; l) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; m) indenização por dano existencial, R$6.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período projetado do aviso prévio sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, oriundo da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$52.100,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.042,00. Intimem-se. 1SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 21ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 591. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA DA SILVA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011244-36.2025.5.15.0153 AUTOR: ERIKA DA SILVA RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b9a6c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ERIKA DA SILVA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., alegando, em síntese, que foi contratada pela ré em 23-11-2023, como auxiliar de limpeza, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 21-5-2025; laborou em sobrejornada e em condições inaqueadas e sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/17, pleiteia as verbas elencadas à fl. 14/16 do pdf geral; requer honorários advocatícios, os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$83.495,69). Junta instrumento de procuração e declaração de pobreza. Termo de audiência inicial às fls. 711/715, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação às fls. 292 e ss. na qual, preliminarmente aduz inépcia da inicial; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 729 e ss. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 985/991, com impugnação da autora e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 1006 e ss., na qual a autora reconheceu a veracidade dos cartões de ponto. Na ocasião, foram dispensados, reciprocamente, os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, uma da autora e uma da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que os pedidos não foram liquidados, e os valores apresentados se trata de mera estimativa. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Como se não bastasse, não há que se exigir liquidação dos pedidos no processo do trabalho, o que seria absolutamente inviável em se tratando de verbas que dependem de produção probatória, por vezes de perícia, para a apuração do quanto devido. Exigir-se pedido líquido seria inviabilizar o acesso à justiça por parte do trabalhador. Não por outra razão, o entendimento amplamente majoritário do E. TST é no sentido de que basta uma mera estimativa do valor pretendido, ex vi, inclusive, do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Ruptura Contratual A autora afirma que foi compelida a pedir demissão em 21/05/2025 devido a descumprimentos contratuais e graves quadros de assédio moral, configurando vício de consentimento. Requer a reversão para dispensa imotivada ou rescisão indireta (art. 483, "d" e "e" da CLT). Em razão destes fundamentos, será necessário analisar, primeiramente, a causa de pedir da rescisão indireta. Assédio Moral A autora requer o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral recorrente por parte dos gerentes Rudolf e Priscila. Alega que era submetida a situações constrangedoras, recebendo gritos e cobranças desmedidas perante colegas e clientes, o que minava sua autoestima e dignidade, chegando a subir as escadas chorando em diversas ocasiões. A ré nega veementemente qualquer prática abusiva. Assevera que o tratamento dispensado pelos prepostos sempre foi pautado pelo respeito e urbanidade. Sustenta que o gerente Rudolf trabalhava em turno diverso da autora (diurno) e que a gerente Priscila mantinha bom relacionamento com a obreira, auxiliando-a em suas tarefas. Pontua a existência de canal de denúncia ("Hot line") e treinamentos anuais de ética, os quais a autora teria concluído. Em réplica, a autora rebate a tese defensiva, afirmando que o assédio era real e que a existência de canal de denúncia não inibe a prática quando o empregado teme represálias ou dispensa. Reitera que o ambiente hostil foi fator determinante para o seu pedido de demissão. Por se tratar de um fato constitutivo do direito da autora ao recebimento de uma indenização por dano moral, tenho que é seu o onus probandi (art. 818, I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC). A prova testemunhal confirmou as alegações autorais de forma robusta. Vale transcrever o depoimento da autora, Sra. Andreia Lemos da Silva Leão, que trabalhou diretamente com a obreira no setor de limpeza, a qual foi enfática ao descrever o modus operandi da gerente Priscila. Segundo o relato, os gritos eram frequentes e a autora era publicamente humilhada, sendo chamada de "devagar" e compelida a trabalhar em ritmo exaustivo até altas horas da madrugada, o que resultava em abalo emocional visível: “02 - trabalhou junto com a Érica, no setor de lavação de louças e limpeza da cozinha; 03 - a Priscila, gerente geral, gritava muito com o pessoal; [...] 08 - houve um dia em que ela gritou, dizendo para prestar atenção, que a reclamante estava muito devagar, para a reclamante fazer logo e ser rápida e nessas ocasiões a reclamante subia as escadas chorando; 09 - a reclamante não estava devagar, até porque 'a gente trabalhava muito lá'; 10 - a rotina era muito difícil e não tinham tempo para descansar nem um pouquinho...” Em contrapartida, a testemunha da ré, Sr. Augusto Neto Pereira e Silva, embora tenha negado presenciar gritos, admitiu que a gerente Priscila era "exigente" e informou que trabalhou sob a gestão dela por apenas um mês: “04 - a Priscila foi gerente da reclamante, e somente um mês do depoente foi gerente do depoente; [...] 05 - no mês em que trabalhou com a Priscila nunca a ouviu gritando com funcionários, sendo que ela era apenas exigente...” Tal depoimento possui menor força probante que o da testemunha Andreia, que conviveu mais tempo com a dinâmica do setor de limpeza e presenciou as ofensas diretas à autora. Tais elementos de prova revelam um descaso sistêmico com a dignidade da trabalhadora. O assédio moral, no âmbito das relações de trabalho, pode ser definido como a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras à situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e sem simetrias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Consiste em uma reiteração de atos como gritos e humilhação pública que visam a agredir a moral do trabalhador, diminuindo sua autoestima, e tem por escopo, entre outros, forçar o empregado a tomar a iniciativa na demissão. Não se trata de ato isolado, o que, por si só, já seria apto a ensejar um prejuízo moral, mas sim de uma sucessão de atos que causam um ambiente de trabalho pernicioso, provocando um abalo psíquico geralmente maior do que o que o ato isolado causaria. Do quadro fático delineado verifico que houve uma reiteração de atos direcionados que dão os contornos gerais do chamado assédio moral, eis que todo o cenário fático verificado nos autos bem demonstrou que houve um comportamento agressivo por parte da Sra. Priscila, que propiciava um clima de verdadeiro terror psicológico no ambiente de trabalho. Configurado o assédio moral, por certo que houve um dano moral, pois dúvida não há de que a violência psicológica sofrida pelo autor no trabalho atentou contra a sua dignidade e integridade psíquica. Até mesmo porque o Juiz deve sempre buscar a equidade, ou seja, a justiça do caso concreto, na milenar definição de Aristóteles. Pois bem, no caso concreto o dano moral suportado pela autora resta mais do que evidenciado, resulta inquestionável, pelos fundamentos já expendidos. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, cabe ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e da jurisprudência, a instituição de critérios e parâmetros para o arbitramento das indenizações por dano moral. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Assim, considerando a situação angustiante suportada pela autora, a gravidade do dano e o patrimônio da empresa-ré, que deve ser “estimulada” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 8.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 8.000,00. Sucumbência da ré. Rescisão contratual A autora sustenta a nulidade do pedido de demissão formulado em 21/05/2025, arguindo que sua manifestação de vontade foi maculada por vício de consentimento. Afirma que foi compelida a se desligar em razão de graves descumprimentos contratuais e, primordialmente, pelo quadro de assédio moral e tratamento rigoroso dispensado por seus superiores, o que tornava a manutenção do vínculo insuportável. Pleiteia a reversão para dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com o pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação de guias. A ré defende a validade do ato rescisório, asseverando que a autora pediu demissão por livre e espontânea vontade, formalizando o pedido de próprio punho por "motivos particulares". Sustenta a inexistência de qualquer coação ou falta grave que justificasse a rescisão indireta, asseverando que o arrependimento posterior não autoriza a reversão da modalidade de dispensa. Informa que quitou as verbas rescisórias tempestivamente. Em réplica, a obreira reitera que o ambiente hostil foi o fator determinante para a ruptura contratual. Aponta, ainda, contradições documentais relevantes: enquanto o TRCT indica o valor líquido de R$2.512,91, o comprovante bancário de depósito rescisório acusa o pagamento de apenas R$2.354,68, evidenciando o descumprimento das obrigações finais. Pois bem, a rescisão indireta é a ruptura contratual por ato culposo do empregador. Délio Maranhão, citando Valente Simi, ensina que “os atos faltosos do empregador surgem da violação de três direitos fundamentais do empregado: o direito ao respeito à sua pessoa física e moral, compreendendo nesta última o decoro e o prestígio; à tutela das condições essenciais do contrato; e, finalmente, à observância pelo empregador das obrigações que constituem a contraprestação de trabalho”1. A análise conjunta do acervo probatório revela que a autonomia da vontade da autora foi alvejada pelo ambiente de trabalho degradante. Conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior, restou sobejamente comprovado, por meio da prova oral, que a gerente geral Priscila submetia a autora a humilhações públicas e gritos frequentes. A testemunha Andreia Lemos da Silva Leão confirmou que a reclamante "subia as escadas chorando" diante das ofensas e da pressão desmedida. Tal cenário de agressividade interpessoal e gestão por humilhação enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de rescisão indireta previstas nas alíneas “d” e “e” do art. 483 da CLT. O fato de a autora ter redigido uma carta de demissão mencionando "motivos particulares" não elide a nulidade do ato, pois a "particularidade" do motivo era justamente a impossibilidade emocional de continuar suportando o assédio sofrido. No Direito do Trabalho, o princípio da primazia da realidade impõe que se reconheça a rescisão indireta quando a demissão voluntária é, na verdade, uma fuga de um ambiente hostil. Ademais, a impugnação autoral quanto às diferenças de valores rescisórios encontra eco na prova documental: o TRCT à fl.428 ostenta o valor líquido de R$2.512,91, mas o comprovante de depósito à fl. 434 demonstra o repasse de apenas R$2.354,68, confirmando o inadimplemento parcial de obrigações básicas. Tal cenário de exploração e descumprimento legal justifica plenamente a impossibilidade de continuidade do vínculo por iniciativa da obreira. A realidade dos fatos, sob o prisma do princípio da primazia da realidade, demonstra que não houve livre intenção de demitir-se, mas uma expulsão oblíqua da trabalhadora. Em dissonância com as medidas descritas na legislação trabalhista no que concerne ao ambiente de trabalho, a ré não cumpriu as obrigações que lhe cabiam. Tais circunstâncias configuram a conduta prevista no art. 483, “d”, da CLT. Declaro, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 21-5-2025, ante os fundamentos supra referidos, e condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo salarial (de 21 dias do mês de maio de 2025); b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional em 6/12 do ano de 2024 (observada projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais de 7/12 (referente à projeção do aviso prévio) acrescida do terço constitucional; e) diferenças de FGTS de todo o contrato, FGTS sobre as verbas deferidas nos itens anteriores e multa de 40%, inclusive sobre o saldo do FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; Sucumbência da ré. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período projetado do aviso prévio sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Sucumbência da ré. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos à fl. 434 (R$2.354,68), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade A autora sustenta que, no exercício da função de "auxiliar de limpeza", permanecia exposta a agentes insalubres de forma habitual. Relata que manuseava produtos químicos de limpeza pesada, como desengraxantes em coifas, e que realizava a limpeza diária de câmaras frias por aproximadamente 40 minutos, além de uma faxina geral quinzenal com duração de 2 horas no interior do referido ambiente resfriado. Alega, ainda, que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eram insuficientes, destacando que as "japonas" térmicas eram de uso coletivo e, por vezes, inexistentes para o uso imediato. Pleiteia o adicional em grau a ser apurado, com reflexos. A ré impugna integralmente as assertivas da exordial. Argumenta que o ambiente de trabalho sempre foi salubre e que fornecia regularmente todos os EPIs necessários para neutralizar eventuais riscos, conforme fichas de entrega e certificados de aprovação (CA). Sustenta que o acesso às câmaras frias ocorria de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, apenas para a retirada ou guarda de insumos, e nunca para limpezas prolongadas de 40 minutos ou 2 horas, atividade esta que seria de responsabilidade da gerência no período matutino. Analisando as condições de trabalho do setor de lavação (dish) e das câmaras resfriadas, o Sr. Perito Judicial concluiu de forma peremptória pela inexistência de insalubridade. O laudo esclarece que as atividades da autora não a expunham a agentes químicos acima dos limites legais, uma vez que utilizava detergentes e produtos diluídos em sistema automatizado (Ecolab), conforme registros fotográficos do parecer técnico. No tocante ao agente físico frio, o perito pontuou que a entrada em câmaras resfriadas não possuía a frequência ou duração descrita na inicial. Relevante notar que a autora não compareceu à diligência pericial, conforme registrado no relatório do assistente técnico da ré e corroborado pelo contexto do laudo. A obreira impugnou o laudo pericial técnico, asseverando que o expert baseou-se exclusivamente nas informações prestadas pela ré, visto que a autora não pôde comparecer à diligência. Argumenta que não houve medição térmica no interior das câmaras e que a análise sobre os produtos químicos foi genérica, deixando de observar a realidade fática do dia a dia laboral. O perito, em sede de esclarecimentos, manteve íntegro o seu laudo, afirmando que a parte autora não apresentou fundamentos técnicos capazes de afastar as conclusões nele exaradas. Ademais, a falta de medição de temperatura arguida na impugnação da autora não anula o laudo, pois a conclusão pericial considerou que o tempo de exposição, mesmo na temperatura de operação das câmaras, era insuficiente para gerar o direito ao adicional, dada a proteção fornecida e a dinâmica do setor de limpeza. Nenhuma outra prova foi produzida nos autos. Sendo assim, improcede o pleito de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Sucumbência da autora. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo da autora, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Gorjetas: pagamento em dias de afastamento médico e retenções A autora afirma que, além do salário fixo, recebia gorjetas habituais. Contudo, sustenta que a ré deixava de efetuar o pagamento de referida verba nos dias em que a obreira apresentava atestados médicos para justificar ausências por motivo de saúde. Argumenta que as Convenções Coletivas da categoria não preveem tal exclusão, motivo pelo qual requer o pagamento das gorjetas de todo o período contratual, inclusive nos dias de afastamento, no valor estimado de R$1.500,00. A ré impugna a existência de diferenças. Esclarece que adota o sistema de gorjetas facultativas, onde o valor (12% sugerido ao cliente) é declarado e distribuído mensalmente via holerite. Sustenta que a retenção de 33% do montante arrecadado para custeio de encargos sociais e trabalhistas é expressamente autorizada por norma coletiva e pela Lei 13.419/2017. Quanto aos dias de atestado, afirma que o pagamento é indevido, uma vez que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) estabelece que o rateio deve observar estritamente as horas efetivamente trabalhadas, excluindo-se períodos de licença, faltas ou férias. Pois bem. A gorjeta, seja ela cobrada pela empresa ou oferecida espontaneamente, integra a remuneração do empregado (art. 457, caput, CLT). A Lei nº 13.419/2017 (Lei das Gorjetas) delegou à negociação coletiva a definição dos critérios de rateio e a possibilidade de retenção de percentuais (até 33% para empresas fora do Simples Nacional) para o custeio de encargos. Sobre o tema, a Súmula 354 do TST pacifica que as gorjetas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. O deslinde da controvérsia reside na análise da norma coletiva específica que rege o rateio (tips-hare). Compulsando o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, firmado entre o sindicato da categoria e o Outback, verifico que a Cláusula Sexta, item "b", autoriza a retenção de 33% para cobertura de encargos sociais e previdenciários (13º salário, férias + 1/3, INSS e FGTS). Portanto, a retenção efetuada pela ré é lícita e amparada pelo art. 457, § 6º, II, da CLT. No que tange ao pagamento em dias de atestado médico, a Cláusula Nona, item "b" do referido ACT [fl. 217], estabelece de forma cristalina a fórmula de cálculo para o pessoal da limpeza (dish): "O rateio da distribuição da gorjeta... consiste na soma total dos 30%... divididas pelo total de horas trabalhadas do setor, sendo o valor hora encontrado multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas de cada empregado, e esse cálculo ocorre diariamente". Diante de tal regramento, conclui-se que a gorjeta é uma parcela de natureza variável e condicionada ao labor efetivo. Diferente do salário fixo, que é garantido em caso de interrupção contratual por doença (primeiros 15 dias), a quota-parte da gorjeta depende da participação do empregado no fato gerador (o serviço prestado ao cliente naquele dia específico). Se não houve labor, não há cômputo de horas para o multiplicador do rateio, conforme pactuado validamente pelo sindicato de classe. Os holerites juntados, como o de abril de 2025, demonstram o pagamento da rubrica "0064 Gorjeta" no valor de R$417,01, bem como a incidência sobre o FGTS e INSS, cumprindo a função remuneratória da verba. A autora não apresentou demonstrativo de diferenças que apontasse erro no cálculo das horas trabalhadas registradas nos espelhos de ponto em confronto com os valores quitados. Considerando a validade das retenções de 33% previstas em norma coletiva e a previsão expressa no ACT de que a distribuição das gorjetas é proporcional às horas efetivamente trabalhadas, não há amparo legal ou convencional para o pagamento da verba nos dias de afastamento médico (atestados), razão pela qual o pedido improcede, bem como de seus reflexos. Sucumbência da autora. Jornada de Trabalho A autora relata que trabalhava em jornada 6x1, cumprindo horário das 17h00 às 02h30/03h00 da manhã, estendendo-se ocasionalmente até às 05h00, sempre com 1 hora de intervalo. Afirma ainda que, duas vezes por mês, realizava "dobras" das 13h00 às 02h00. Sustenta a ocorrência de horas extras habituais sem a devida quitação, violação do intervalo interjornada de 11 horas (Art. 66 da CLT) e inobservância da escala de revezamento quinzenal para folgas aos domingos, prevista no Art. 386 da CLT para o trabalho feminino. Pleiteia o pagamento de horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida e reflexos. A ré assevera que a jornada era corretamente anotada via sistema biométrico, respeitando-se o limite de 44 horas semanais. Argumenta que eventuais horas extras e o adicional noturno foram integralmente quitados, conforme holerites. Sustenta que o intervalo interjornada era respeitado e que o Art. 386 da CLT é inconstitucional por ferir o princípio da isonomia entre homens e mulheres. Defende que o intervalo intrajornada poderia ser dilatado até 4 horas em dias de "dobra", por força de norma coletiva. Em réplica, a autora impugna os controles de frequência e denuncia que o intervalo intrajornada era concedido de forma irregular, logo no início da jornada (ex: 30 minutos após a entrada), o que desvirtua a finalidade de repouso e higiene, equivalendo à sua não concessão. Em audiência de instrução, contudo, a autora reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída e aos horários de intervalo anotados, ressalvando a frequência, pois há anotação de faltas que não correspondem à realidade. Pois bem. A análise técnica dos cartões de ponto, em confronto com os demonstrativos de pagamento, revela falhas na quitação. Embora a ré utilize o percentual de 20% para o adicional noturno, a norma coletiva estabelece o adicional de 25%. O demonstrativo apresentado pela autora em réplica evidencia que a ré utilizava o limite de 8h/44h, mas a apuração de diferenças pela autora confirma que o saldo pago nem sempre correspondia ao labor registrado. Quanto ao intervalo, a tese da réplica ganha relevo documental. No cartão de ponto de maio/junho de 2024, no dia 21/05/2024, a autora iniciou o labor às 17h00 e registrou o intervalo às 17h27, retornando às 18h28. Conceder o descanso apenas 27 minutos após o início de uma jornada que se estendeu até às 01h52 da manhã retira do instituto qualquer eficácia biológica de repouso. Ora, o prefixo “intra” significa dentro, o intervalo intrajornada é aquele que ocorre dentro da jornada de trabalho do empregado. A concessão do intervalo intrajornada tem por intuito assegurar a saúde física e mental do trabalhador, e em sendo concedido ao início ou final da jornada de trabalho não atende sua finalidade, que é de justamente proporcionar um lapso de descanso ao empregado em meio à jornada de trabalho. Assim, entendo que o intervalo concedido no início ou fim da jornada é inválido. Quanto à alegação de frequentes dobras de turno, analisando o registro de 19/06/2024, observo o término da jornada às 23h33. O relato da testemunha obreira, Andreia, confirma que o labor frequentemente seguia até às 03h00 da manhã: “10 - a rotina era muito difícil e não tinham tempo para descansar nem um pouquinho, sendo que acabava um serviço e já começava outro, até 03:00h da manhã, quando já estavam cansadas…” . Considerando o início da jornada no dia seguinte às 13h00 para cobrir faltas, o intervalo de 11 horas restava suprimido. E, finalmente, a ré admite o regime de 6x1 com apenas um domingo de folga por mês. Tal prática viola a proteção especial ao trabalho feminino. O C. TST, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, reafirmou a validade da folga quinzenal dominical para mulheres. São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais e de oito horas diárias, de maneira não cumulativa, com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Quando do labor no período noturno, são devidas as diferenças de adicional noturno, com o percentual convencional, devendo referido adicional incidir nas horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, quando cumpridas. Outrossim, constatado o labor em desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entrejornadas, previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como ao intervalo mínimo de vinte e quatro horas consecutivas de repouso semanal remunerado, conforme artigo 67 da CLT, será considerado tempo à disposição do empregador o período correspondente à supressão de tais intervalos, o qual deverá ser remunerado como serviço extraordinário, com o adicional legal ou convencional, se aplicável. Considero que a supressão do intervalo entrejornadas ou do repouso semanal remunerado possui natureza salarial e, portanto, repercute no cálculo das demais verbas de natureza salarial. As horas trabalhadas em domingos que ultrapassaram a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT são devidas em dobro. Por habituais, todas estas horas extras deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (os minutos registrados nos cartões de ponto) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que a autora não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada ou que este tenha sido concedido no início da jornada, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST e da Súmula 347 (evolução salarial). Consoante art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Entretanto, se ultrapassados os limites de tolerância, todo o lapso que exceder o horário normal, será considerado como extraordinário. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Danos Existenciais A autora pleiteia o pagamento de indenização por danos existenciais, sustentando que a sistemática de trabalho adotada pela ré, com jornadas exaustivas que se estendiam habitualmente até às 03h00 ou 05h00 da manhã, somada à realização de "dobras" e à concessão de apenas uma folga dominical por mês, causou a anulação de sua vida pessoal. Argumenta que tal rotina impediu o exercício de atividades recreativas, culturais e, primordialmente, o convívio familiar e social, frustrando seu projeto de vida e sua plena realização como indivíduo. A ré contesta o pedido, afirmando que a jornada de trabalho da autora sempre observou os limites legais e contratuais, sendo devidamente registrada e paga. Argumenta que o cumprimento de horas extras, por si só, não gera dano existencial presumido, exigindo-se a prova robusta de que o empregado deixou de realizar atividades vitais ou projetos pessoais em razão do trabalho. Sustenta que a escala 6x1 é lícita e que a folga dominical mensal atende aos preceitos constitucionais e normativos. O dano existencial caracteriza-se quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, especialmente pelo cumprimento reiterado e constante de extensas jornadas de trabalho. Restou comprovado que a autora laborava habitualmente em turnos que terminavam às 03h00 da manhã, além de realizar "dobras" que se iniciavam às 13h00, suprimindo, não raras vezes, o intervalo entrejornadas de 11 horas. Mais grave ainda foi a constatação da violação do artigo 386 da CLT. Ao conceder apenas um domingo de folga por mês à empregada mulher, a ré privou a autora do descanso semanal no dia em que, por convenção social, os demais membros da família e da comunidade se reúnem. A jornada que invade a madrugada, aliada à carência de folgas dominicais, impõe ao trabalhador um isolamento social forçado. É evidente o prejuízo ao "projeto de vida", ante a submissão habitual a horários que terminam nas primeiras horas da manhã, em um setor de limpeza pesada (dish), que gera um estado de exaustão física que transcende o mero labor extraordinário. Veja-se que a prova oral colhida foi contundente ao relatar que a rotina era "muito difícil" e que "não tinham tempo para descansar nem um pouquinho": “10 - a rotina era muito difícil e não tinham tempo para descansar nem um pouquinho, sendo que acabava um serviço e já começava outro, até 03:00h da manhã, quando já estavam cansadas; [...] que a reclamante só tinha uma folga de domingo por mês”. Tal cenário configura o dano à vida de relações, pois o tempo que deveria ser destinado ao lazer e à família é consumido pela necessidade imperiosa de repouso físico para suportar a próxima jornada noturna. E constatado o ato ilícito, o dano moral surge in re ipsa, isto é, decorre inexoravelmente da supressão das necessidades básicas do ser humano que se dedicou quase que exclusivamente por mais de ano ao trabalho, para que a empresa maximizasse seus lucros. Da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais. Vale destacar os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, para quem "O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa" (in Reparação Civil por Danos Morais. 2ª ed. São Paulo: Ed. RT, p. 204). É dizer, assim, que a responsabilização do agente se opera mediante a simples constatação da violação. Segundo Bittar, "verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto" (op. cit., p. 202). Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano, a situação suportada pela autora e o patrimônio da empresa-ré, arbitro a indenização por dano moral em R$ 6.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 6.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para RECONHECER a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes no dia 21/5/2025 e condenar a ré, OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., a pagar à autora, ERIKA DA SILVA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo salarial (de 21 dias do mês de maio de 2025); b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional em 6/12 do ano de 2024 (observada projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais de 7/12 (referente à projeção do aviso prévio) acrescida do terço constitucional; e) diferenças de FGTS de todo o contrato, FGTS sobre as verbas deferidas nos itens anteriores e multa de 40%, inclusive sobre o saldo do FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) indenização por assédio moral, R$8.000,00; h) diferenças de horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; i) domingos que ultrapassaram a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, em dobro, e reflexos respectivos j) diferenças de adicional noturno e reflexos respectivos; k) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo entrejornadas, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; l) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; m) indenização por dano existencial, R$6.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período projetado do aviso prévio sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, oriundo da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$52.100,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.042,00. Intimem-se. 1SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 21ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 591. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.