0011242-33.2023.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011242-33.2023.8.16.0129 Processo: 0011242-33.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.270,00 Autor(s): ALLAN SANTOS DE ABREU DE CAMPOS DE PAULA Réu(s): CLAUDEIR ROGERIO DE LIMA DECISÃO 1. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial juntado no mov. 120.1, não tendo apresentado impugnação específica ao trabalho técnico realizado, conforme petições dos movs. 130.1 e 131.1. Assim, inexistindo requerimento de esclarecimentos complementares e estando o laudo suficientemente fundamentado para integrar o conjunto probatório, declaro encerrada a produção da prova pericial. Ressalva-se que o acolhimento formal do laudo nesta etapa não implica vinculação do Juízo às suas conclusões, cuja força probatória será apreciada por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados, observados os dados bancários eventualmente informados nos autos. Caso os honorários periciais sejam custeados com recursos públicos, adotem-se as providências necessárias ao respectivo pagamento, na forma regulamentar. 3. Encerrada a instrução, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo comum de 10 (dez) dias. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLAN SANTOS DE ABREU DE CAMPOS DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ALEXANDRE RIBEIRO DE LIMA
OAB: 34716/PR
VITOR DE LIMA SILVA
OAB: 116886/PR
GABRIEL ARCARO ZATSKO
OAB: 119341/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011242-33.2023.8.16.0129 Processo: 0011242-33.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.270,00 Autor(s): ALLAN SANTOS DE ABREU DE CAMPOS DE PAULA Réu(s): CLAUDEIR ROGERIO DE LIMA DECISÃO 1. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial juntado no mov. 120.1, não tendo apresentado impugnação específica ao trabalho técnico realizado, conforme petições dos movs. 130.1 e 131.1. Assim, inexistindo requerimento de esclarecimentos complementares e estando o laudo suficientemente fundamentado para integrar o conjunto probatório, declaro encerrada a produção da prova pericial. Ressalva-se que o acolhimento formal do laudo nesta etapa não implica vinculação do Juízo às suas conclusões, cuja força probatória será apreciada por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados, observados os dados bancários eventualmente informados nos autos. Caso os honorários periciais sejam custeados com recursos públicos, adotem-se as providências necessárias ao respectivo pagamento, na forma regulamentar. 3. Encerrada a instrução, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo comum de 10 (dez) dias. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito