0011242-03.2024.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011242-03.2024.5.15.0153 AUTOR: CLAUDIANA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51fbfa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CLAUDIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA e UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que fora admitida pela primeira ré em 15-6-2023, a fim de exercer a função de oficial de limpeza I, tendo sido dispensada por justa causa em 13-1-2025, enquanto gestante; laborou em condições insalubres sem receber o devido adicional; trabalhou em sobrejornada; adquiriu doença ocupacional; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas à fls. 17/20 do pdf geral; requer honorários advocatícios e dá valor à causa (R$163.657,76). Junta instrumento de procuração. Emenda à petição inicial às fls. 213 e ss., na qual incluiu o pedido de diferenças de FGTS, elevando o valor da causa para R$165.100,21. Ata de audiência inicial às fls. 792/797 do pdf geral, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A primeira ré apresenta contestação às fls. 434/469, na qual aduz que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. A segunda ré apresenta contestação às fls. 313/341, na qual, preliminarmente alega ilegitimidade de parte; no mérito, aduz que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 808/837. Determinada a realização de perícia ambiental e médica, os laudos vieram aos autos às fls. 861/905 e 984/1030, respectivamente, com impugnação posterior das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 1072/1074 do pdf geral, na qual a autora desistiu da causa de pedir do pedido de indenização por danos decorrentes da doença ocupacional, no que se refere às patologia de punho e coluna; foi tomado o depoimento pessoal da autora e dispensado o depoimento pessoal dos prepostos das rés. Foi ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras a) No que concerne à desistência formulada pela autora, esclareço que ela se refere apenas à causa de pedir relacionada à doença ocupacional do sistema musculoesquelético, especialmente problemas do punho e da coluna, mantendo os mesmos pedidos em relação à doença psiquiátrica. b) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Ilegitimidade de Parte Pretende a segunda ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária/subsidiária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Ruptura Contratual A autora postula o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de emprego, ao fundamento de descumprimento sistemático do pagamento correto da insalubridade, somado ao assédio moral configuram falta grave patronal apta a tornar insuportável a manutenção do vínculo (art. 483, "b" e "d", CLT). Em razão destes fundamentos, será necessário analisar, primeiramente, a causa de pedir da rescisão indireta. Adicional de Insalubridade A autora afirma que, no exercício da função de "Oficial de Limpeza I" em ambiente hospitalar, permanecia constantemente exposta a agentes biológicos infectocontagiosos (sangue, secreções e excreções). Sustenta que era responsável pela higienização de banheiros de grande circulação, limpeza do pronto atendimento (PA), maternidade e leitos de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas. Aduz que, embora a ré tenha efetuado o pagamento do adicional em grau médio (20%), a natureza de suas atividades, especialmente a coleta de lixo hospitalar e a limpeza de sanitários públicos, garante-lhe o direito ao grau máximo (40%), conforme o Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448 do TST. A primeira ré contesta a pretensão, alegando que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) foi corretamente quitado durante todo o contrato. Sustenta que a retirada de resíduos biológicos não fazia parte das atribuições da autora, havendo funcionários específicos para tal mister. Afirma, ainda, que fornecia e fiscalizava o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas, botas e óculos, capazes de neutralizar qualquer agente nocivo. A segunda ré corrobora a tese, afirmando que a autora jamais manteve contato direto com pacientes em isolamento reitera a tese de ambiente seguro e uso obrigatório de EPIs. O laudo pericial ambiental (fls. 861/905) evidenciou que a autora efetuava a "coleta de lixo hospitalar" de forma habitual e não eventual. O perito destacou que a classificação da insalubridade por agentes biológicos não é neutralizada integralmente pelo uso de EPIs, observando que a proteção respiratória fornecida não possuía eficácia total contra aerossóis e que não houve comprovação de procedimentos de higienização dos equipamentos pela ré. Em que pese a impugnação patronal quanto à equiparação ao lixo urbano, o volume de usuários das instalações sanitárias (grande circulação) valida o enquadramento técnico-legal. O perito também mencionou que a autora laborou no 6º andar (setor de isolamento) durante o primeiro mês do contrato, o que reforça o risco acentuado. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de escolas e hospitais, locais em que há circulação de milhares de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Nesse sentido, a Súmula n. 448 do TST, que faz a referida distinção. A conferir: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ora, nem de longe, o recolhimento de lixo num grande hospital como a Unimed de Ribeirão Preto pode ser considerado “limpeza em residências e escritórios”. Por óbvio, ali há várias instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas, muitas vezes portadoras de doenças infectocontagiosas. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Por tais motivos, concluo que a autora, exercendo a função de oficial de limpeza junto às dependências da segunda ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto aos EPIs, a despeito da objeção ofertada pela ré, cumpre salientar que, diante da conclusão pericial levada a efeito nos autos, mesmo o fornecimento regular de EPIs não seria suficiente para elidir a obrigação ao pagamento do adicional correspondente, sobretudo para o caso de agentes biológicos. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar à autora as diferenças de adicional de insalubridade entre grau médio, já pago (fichas financeiras adunadas aos autos), e grau máximo, ora reconhecido. Esta verba integrará os salários da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos em férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Sucumbência da primeira ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Assédio Moral A autora alega que, durante o pacto laboral, foi submetida a um ambiente de trabalho hostil, marcado por perseguições e maus-tratos perpetrados por seus superiores hierárquicos. Relata que a encarregada Adriana a maltratava habitualmente, proferindo ofensas e gritos na presença de colegas e pacientes, além de ameaçá-la constantemente de dispensa. Sustenta que tal conduta abusiva, somada ao descaso das rés com o meio ambiente de trabalho, resultou no desenvolvimento de doenças ocupacionais psíquicas, como ansiedade e depressão. Pleiteia indenização por danos morais. A 1ª ré (Sodexo) contesta as alegações, afirmando que a autora sempre foi tratada com respeito e dignidade, inexistindo qualquer episódio de humilhação ou rigor excessivo. Argumenta que as cobranças realizadas faziam parte do exercício regular do poder diretivo e de comando. Ressalta a existência de um Código de Conduta e do canal de denúncias "Speak Up", afirmando que a autora jamais reportou qualquer insatisfação ou irregularidade por esse meio. A 2ª ré (Unimed) nega a ocorrência de atos ilícitos em suas dependências. Passo à análise da prova produzida nos autos. O conjunto probatório, robustecido pela prova oral e pericial médica, confirma a gravidade da situação vivenciada pela autora. O laudo pericial médico (fls. 984/1030) diagnosticou a autora com "Transtorno misto ansioso e depressivo" (CID-11: 6A73), estabelecendo o nexo de concausalidade com o trabalho. O perito destacou a existência de "estressores psicossociais" e a falta de controle da obreira sobre o ambiente para aliviar tensões. A prova oral colhida em audiência foi contundente ao ratificar os abusos. A testemunha Marcelina descreveu um cenário de agressividade verbal explícita e ofensas de cunho pessoal que ultrapassam qualquer limite do poder de comando empresarial: “...que a Adriana tratava mal a depoente, agindo com arrogância e humilhação perante os pacientes; que a Adriana costumava gritar, humilhando a pessoa na presença de pacientes e cobrando tarefas que já haviam sido executadas; que a Adriana utilizava termos como 'gorda', 'porca', 'pobre' e 'miserável'; que tais ofensas eram direcionadas tanto à depoente quanto à reclamante; que a Adriana chamava a reclamante de incompetente, afirmava que ela não sabia realizar o serviço e gritava com ela...”. “...que a Adriana utilizava o slogan 'pede conta' caso o funcionário demonstrasse insatisfação com o que era dito; que a Adriana repetia o referido slogan diante de terceiros, como funcionários da enfermagem e pacientes...”. “...que a depoente tentou acalmar a reclamante [em tentativa de retorno], mas ela não conseguia trabalhar, chorava excessivamente e apresentava crises hipertensivas; que a reclamante apresentava um quadro de ansiedade e depressão profunda apenas por entrar no ambiente hospitalar...”. Não bastasse, restou provado, ainda, que o canal de denúncias da ré era inócuo, pois tanto a autora quanto a testemunha tentaram utilizá-lo sem obter qualquer retorno ou providência. A tese defensiva de "exercício regular de direito" cai por terra diante da prova de xingamentos e exposição da trabalhadora perante terceiros. Nesta seara, tenho que a autora bem demonstrou, pelo conjunto probatório produzido nos autos, que os relacionamentos da gestora Adriana não eram pautados pela melhor forma de tratamento, permeados por atos de tratamento rude, indigno, mediante cobrança de metas excessivas, com ameaças de retaliação, gerando um ambiente de trabalho desfavorável e extrapolando, portanto, os seus limites de atuação (com abuso do poder diretivo), vindo a atingir a dignidade do ser humano trabalhador. É certo que a conduta patronal reprovável, bem caracterizada, alicerça a pretensão da autora, pois restou evidenciada, de forma continuada, a prática de atos abusivos que motivaram os danos emocionais à vítima. Resta definir, então, se a prática da empresa caracterizou ou não o alegado assédio moral. Márcia Novaes Guedes, na obra mais consagrada a respeito do tema na doutrina brasileira, assinala que mobbing (ou assédio moral), no mundo do trabalho, “significa todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima”. Segundo esta autora, o legislador francês definiu o assédio moral “como atos repetidos que tenham por objeto ou efeito a degradação das condições de trabalho suscetíveis de lesar os direitos e a dignidade do trabalhador, de alterar a sua saúde física ou mental, ou de comprometer o seu futuro profissional”. Candy Florencio Thome, em notável monografia sobre o tema, após transcrever as definições de Heinz Leymann, Marie-France Hirigoyen, Márcia Novaes Guedes e outros, aponta que os requisitos caracterizadores do assédio moral são os seguintes: 1º) o dano – um ato agressor, o dano à dignidade do trabalhador, causado pela “degradação das condições de trabalho”; 2º) a repetição – “é necessária a repetição dos atos agressores”, pois uma atitude agressiva, pontual, por mais grave que seja, não caracteriza o instituto objeto de análise; 3º) a duração – se não houver “a prolongação no tempo da degradação psíquica” não se caracteriza o assédio moral, “mas o limite temporal será determinado conforme o caso concreto”; 4º) a intencionalidade – a intenção de causar prejuízo ao trabalhador, embora não haja consenso quanto à necessidade desse requisito, pois há “situações fronteiriças de intencionalidade”, razão pela qual se deve considerar que “uma solução mais equânime seria considerar a existência da intencionalidade implícita quando da ocorrência do assédio moral no trabalho”. E ressalva que os requisitos premeditação, intensidade da violência psicológica e existência de danos psíquicos, apontados por alguns doutrinadores, não devem ser exigidos para a constatação do assédio moral, no caso concreto. Por fim, assevera que não há nenhuma diferença entre gestão por injúria e assédio moral, pois não importa, na jurisprudência brasileira, se o ataque é dirigido a todos os empregados ou a pessoas determinadas, individualizadas, “na medida em que um assediador pode efetuar atos agressivos contra todos os empregados de um setor para forçá-los a se demitir ou, até mesmo, de uma empresa inteira”. Pois bem, penso que as linhas que dão os contornos gerais do chamado assédio moral estão presentes no caso concreto, eis que o comportamento da sra. Adriana, abusando de sua autoridade, propiciou um clima de verdadeiro terror psicológico no ambiente de trabalho. Agora, ainda que não se entenda ser este caso de assédio moral, por certo que houve um dano moral, pois dúvida não há de que a violência psicológica sofrida pela autora no trabalho atentou contra a sua dignidade e integridade psíquica e física. Até mesmo porque o Juiz deve sempre buscar a equidade, ou seja, a justiça do caso concreto, na milenar definição de Aristóteles. Com efeito, o Juiz não deve ser um mero aplicador de leis, tampouco conformar-se com interpretações dadas como irrecusáveis ou com a “pureza” científica dos critérios doutrinários. Antes, deve basear-se na lógica do razoável, conforme ensinamento irrepreensível de Recaséns Siches, o grande filósofo que fez acertada crítica aos métodos de interpretação do direito, propondo em lugar deles que o intérprete busque, sempre, uma solução que seja razoável, adequada e promova a justiça do caso concreto, de modo que a lógica do razoável é a versão contemporânea da equidade. Ademais, de todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. Pois bem, no caso concreto o dano moral suportado pela autora resta mais do que evidenciado, resulta inquestionável, pelos fundamentos já expendidos. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Assim, considerando a situação angustiante suportada pela autora, a gravidade do dano e o patrimônio do banco/réu, que deve ser “estimulado” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 8.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 8.000,00. Sucumbência da primeira ré. Doença ocupacional A autora sustenta que, em decorrência das condições de trabalho e do tratamento humilhante dispensado por seus superiores, desenvolveu graves patologias de cunho ocupacional. Relata que sofria assédio moral constante por parte da encarregada Adriana, que a maltratava com gritos e ofensas na presença de colegas e pacientes, ameaçando-a habitualmente de dispensa. Tal panorama teria desencadeado quadros de ansiedade generalizada e depressão moderada, manifestados por crises de choro e palpitações. Pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional, com o pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), além da estabilidade acidentária. A ré (Sodexo) contesta integralmente as alegações, afirmando que sempre observou as normas de segurança e medicina do trabalho, fornecendo treinamentos e equipamentos adequados. Sustenta que a autora jamais foi assediada ou perseguida e que as patologias psíquicas (ansiedade e depressão) possuem natureza multifatorial, não podendo ser vinculadas isoladamente ao labor. Pois bem, as doenças do trabalho, também nominadas de “mesopatias” ou “doenças profissionais atípicas”, são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. No que toca às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerentes ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com as varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como as do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar. As condições insalubres do local de trabalho também se trata de condições especiais em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, em igual medida, de demonstração da sua existência, vale dizer, da existência de nexo causal direto entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador. Entretanto, para que seja a doença considerada de origem laboral, mister a demonstração inequívoca do nexo causal entre ela e o trabalho prestado. O laudo pericial médico, elaborado pelo Dr. Celso Peito Macedo Filho, confirmou que a autora é portadora de "Transtorno misto ansioso e depressivo" (CID-11: 6A73). O perito foi categórico ao estabelecer o nexo de concausalidade, ressaltando a presença de "estressores psicossociais no trabalho" e a falta de controle da obreira sobre suas atividades para aliviar tais tensões. Quanto à capacidade laboral, o expert diagnosticou incapacidade total e temporária para a atividade habitual de auxiliar de limpeza, estimando um prazo de 90 dias para a recuperação terapêutica mediante tratamento psiquiátrico e medicamentoso. Não foram encontrados fatores extralaborais mensuráveis que justificassem o surgimento da doença. Ademais, a prova oral analisada no tópico anterior foi robusta em confirmar a existência dos estressores mencionados pelo perito. Resta, assim, a análise da concausalidade, advertindo-se que desde 1944 o princípio da concausalidade ou da equivalência das condições, ou ainda da equivalência dos antecedentes, foi acolhido pelo direito brasileiro (art. 21, inciso I, do Decreto-lei nº 7.036/44). Atualmente, a concausalidade está prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual também é equiparado ao acidente do trabalho: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Tal dispositivo reconhece que nem sempre o acidente se apresenta como causa única e exclusiva da lesão ou doença, pois pode haver a conjugação de outros fatores (concausas). De acordo com Tupinambá, a concausalidade [...] nada mais é que a aceitação de que, na ocorrência acidentária, podem concorrer uma causa vinculada ao trabalho e outras tantas sem qualquer relação com a atividade laboral, denominadas de concausas. A concausalidade, portanto, é circunstância independente do acidente e que à causa deste se soma para dar o resultado danoso final. O fundamento lógico da concausalidade é que a causa traumática ou o fator patogênico sozinhos não geram idênticas consequências na totalidade de pessoas, isto porque cada uma tem maior ou menor poder de reação a tais causas agressivas, ou maior ou menor receptividade a seus aspectos negativos”1. Daí que as concausas, como fatores externos, atuam sempre na extensão dos danos. Por exemplo, na hemorragia decorrente de um corte profundo, surgido de um acidente do trabalho, não há falar em concausalidade, por ser a hemorragia consequência da própria lesão sofrida; no entanto, se o corte for pequeno e a hemorragia resultar de ser a vítima hemofílica, percebe-se que o grande sangramento não decorreu do corte, e sim da hemofilia, que atuou como causa concorrente ou concausa2. Miguel Augusto Gonçalves de Sousa, com apoio em lições de Bortolloto, classifica as concausas em três categorias distintas: preexistentes, simultâneas e supervenientes. No tocante à concausa preexistente, explica que se trata daquela que já existia, em estado latente, e é despertada ou agravada pelo acidente. Exemplifica com o caso de empregado que se revela portador de hérnia inguinal após a prática de determinado esforço no exercício de seu trabalho na empresa. Esclarece que, embora os exames médicos posteriores possam revelar que a hérnia seria decorrente de predisposição mórbida da vítima, mesmo assim trata-se de evento indenizável (de acidente do trabalho), pois o trabalho contribuiu, ainda que em parcela mínima, para a manifestação da doença. Conclui que, em síntese, a contribuição do infortúnio, ainda que mínima, para que a doença congênita se revele ou se agrave, conduzirá à responsabilidade do empregador, o qual somente será isento se comprovar a inexistência de qualquer relação de causa e efeito, entre o fato e a doença 3. Registre-se, no mais, que, conforme ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira, “a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91”4. Ora, se o trabalhador é admitido, faz exame admissional e é considerado apto para o trabalho, ainda que haja uma ou mais causas extralaborativas a desencadear as doenças posteriores, a presunção é a de que o trabalho desempenhado agiu como concausa no surgimento das doenças. De aplicar-se, portanto, o quanto disposto no art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Não se pode olvidar, ainda, neste caso, de que as condições psicossociais do trabalho foram agravadas pelo ambiente de trabalho hostil, como já fundamentado acima. Por certo que, segundo a doutrina abalizada sobre a temática, a existência de um ambiente de trabalho com estressores psicossociais acentuados (assédio), constitui-se em fator de riscos psicossociais que contribuíram decisivamente para o agravamento dos problemas de ordem psíquica apresentados pela autora. Destarte, diante do conjunto probatório produzido nos autos, é de se concluir que o trabalho executado pela autora na empresa-ré agiu como concausa em 50% do total dos danos causados à obreira. Cuida-se, portanto, de acidente do trabalho equiparado, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. O perito informou a incapacidade laborativa total por um período de 90 (noventa) dias. Nenhuma dúvida, portanto, sobre os seguintes requisitos da responsabilidade civil: a) conduta do agente; b) dano material; c) e nexo de causalidade, em nível de concausa. Resta identificar a imputabilidade do evento à consciência do agente, ou seja, sua culpabilidade, para os que entendem que a responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho é subjetiva. Pois bem, no caso concreto, resta evidente a culpa da empresa-ré, tendo em vista que ela deixou de tomar os cuidados necessários com a saúde e segurança de seu empregado, tendo permitido o ambiente de trabalho hostil, o que contribuiu para o agravamento das condições psíquicas da autora. Fica demonstrada, pois, a conduta negligente da ré. E ainda que não restasse claramente evidenciada a culpa da empresa-ré, penso que a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho/doença laboral deve ser objetiva, porque até mesmo na seara comum a responsabilidade civil tem cada vez mais sido definida como tal diante da teoria do risco. Veja-se, a propósito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil objetiva das pessoas que desenvolvem atividade que, por sua natureza, implicam risco para os direitos de outrem, a teoria do risco, albergada pelo direito do trabalho em todo o seu conjunto de normas, especialmente a do art. 2º da CLT. Vejam-se ainda os arts. 734, 735 e 737, que tratam da responsabilidade objetiva das empresas de transporte, e o art. 931, que disciplina a mesma responsabilidade das empresas na fabricação e na circulação dos produtos. Ora, por que a responsabilidade derivada do acidente do trabalho, como gênero, deve continuar sendo subjetiva? Se o Brasil é um dos recordistas mundiais de acidentes do trabalho, se o empregador deve zelar pela incolumidade física e psíquica do empregado (cláusula implícita de incolumidade), se a vida e a saúde do trabalhador são direitos fundamentais, por que os trabalhadores têm de demonstrar a culpa do empregador quando outras pessoas podem responsabilizar a empresa por danos de natureza civil demonstrando apenas a conduta dela, o dano e o nexo de causalidade? Tal entendimento afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, alicerces de nossa vida em sociedade (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, da CF/88). Além do que o § 2º do citado art. 5º assegura a plenitude dos direitos fundamentais quando expressa que os direitos e garantias previstos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, razão pela qual não se deve olvidar que o Código Civil trouxe nova sistemática para a responsabilização de todas as empresas com base na teoria do risco, como já fundamentado. Destarte, a culpa de que fala o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição deve ser, pelo menos, a culpa presumida. Não provada culpa exclusiva da vítima, resta a presunção de culpa da empresa. Pois bem, demonstrada a culpa da ré, deve esta indenizar à autora os danos que lhe foram provocados. Arbitro os honorários periciais finais do Perito Médico em R$3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Indenização por Dano Moral A autora pleiteia indenização por dano moral. É evidente o abalo emocional da autora, seu sofrimento, sua angústia, que aliás é presumida em qualquer acidente do trabalho ou doença ocupacional. Presentes os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano, a situação angustiante suportada pelo autor, e principalmente o patrimônio da empresa-ré, que deve ser estimulada a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$5.000,00, nos limites do pedido. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$5.000,00. Sucumbência da primeira ré. Indenização por Danos Materiais Para a indenização material, no caso concreto, basta “defeito”, ou seja, lesão ou perturbação funcional que impeça o trabalhador de laborar regularmente na profissão ou no ofício dantes exercido, ou, ainda, a diminuição da capacidade para o trabalho, ante a dicção legal do artigo 950 do Código Civil, que explicita, cristalinamente, a diminuição da capacidade laborativa como hipótese que demanda reparação, in verbis: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Contudo, neste caso concreto, o Sr. Perito concluiu que a autora não apresenta incapacidade laborativa atual, estando apta para o seu trabalho. Destarte, improcede o pedido de pensionamento, não sendo o caso de se determinar a constituição de capital. Outrossim, não há falar em indenização de despesas, sequer comprovadas, tampouco de despesas futuras, pedidos que improcedem. Sucumbência da autora. Ruptura Contratual e Verbas Decorrentes A autora postula o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, o qual permanece formalmente ativo, com fulcro no art. 483, alíneas “b”, “d” e “e”, da CLT. Fundamenta seu pleito no descumprimento sistemático de obrigações contratuais pela ré, notadamente: a submissão a condições insalubres em grau máximo sem a contraprestação devida; a prática de assédio moral continuado por parte de sua superior hierárquica; e o desenvolvimento de patologias psíquicas graves decorrentes do ambiente laboral hostil. Requer a baixa na CTPS e o pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada. A ré (Sodexo) contesta o pedido, sustentando que o contrato permanece ativo e que não houve qualquer falta grave patronal apta a justificar a ruptura indireta. Nega o assédio moral e a existência de nexo causal entre o trabalho e as doenças alegadas. A 2ª ré (Unimed) reitera que não houve irregularidades em suas dependências e pugna pela improcedência, alegando que o ônus da prova pertence à trabalhadora. Subsidiariamente, a 1ª ré requer que, caso não reconhecida a falta grave patronal, seja declarada a extinção do vínculo por pedido de demissão, ante o evidente desinteresse da obreira na manutenção do pacto. Conforme analisado anteriormente, restou provado que a ré descumpriu obrigação legal básica ao quitar o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%), quando a exposição habitual a agentes biológicos e a higienização de sanitários de grande circulação impunham o pagamento em grau máximo (40%). O descumprimento sistemático de verba de natureza salarial e higiênica configura falta grave patronal (art. 483, 'd', CLT). No tocante ao Assédio Moral, a prova oral transcrita acima revelou um cenário de violência psicológica inaceitável. A preposta da ré, Sra. Adriana, não exercia apenas o poder diretivo, mas utilizava-se de ofensas pessoais degradantes, chamando a autora de “gorda” e “porca” perante terceiros. Tais atos configuram infração direta à alínea 'e' do art. 483 da CLT. Por fim, a análise do laudo médico confirmou que o ambiente laboral hostil foi concausa para o "Transtorno misto ansioso e depressivo" da autora, resultando em incapacidade total e temporária. O fato de a trabalhadora apresentar crises hipertensivas e bloqueio emocional apenas ao entrar no ambiente hospitalar demonstra a absoluta impossibilidade de manutenção do vínculo. A gravidade do assédio, somada ao adoecimento ocupacional e à sonegação de direitos remuneratórios, constitui substrato fático mais do que suficiente para a declaração da culpa patronal pela ruptura do contrato. Não bastasse, a testemunha da autora confirmou a insustentabilidade do vínculo empregatício: “...que a reclamante tentou retornar ao trabalho, ocasião em que a Adriana a designou para trabalhar junto com a depoente; que a depoente tentou acalmar a reclamante, mas ela não conseguia trabalhar, chorava excessivamente e apresentava crises hipertensivas; que a reclamante apresentava um quadro de ansiedade e depressão profunda apenas por entrar no ambiente hospitalar...” Considerando que o contrato permanecia ativo, fixo como data do término do vínculo a data da prolação desta sentença, 21/7/2026. Por corolário, condeno a 1ª ré ao pagamento das seguintes parcelas, observada a última remuneração de R$1.590,00 e os limites de valores da inicial: a) saldo salarial de 21 dias de julho de 2026; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 8/12; d) férias integrais de 2025/2026 acrescidas de 1/3; e) proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio; f) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre os depósitos de todo o período do vínculo empregatício; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT (IRR nº 52); Sucumbência da primeira ré. Não havendo verbas rescisórias incontroversas, não há falar em multa do art. 467 da CLT. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho na data de 24/8/2026 seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de R$ 200,00 reais por dia de atraso, limitado à R$ 2.000,00. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. São devidos reflexos do adicional de insalubridade também sobre o aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Sucumbência da primeira ré. Estabilidade acidentária O pedido da autora diz respeito ao reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e indenização substitutiva. É certo que o direito à estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, advém com a cessação do auxílio-doença acidentário e perdura pelo prazo de doze meses. E nos termos da Súmula 378, II, do C. TST, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. A perícia também atestou que a autora apresenta incapacidade laboral total e temporária, estimando 90 dias iniciais para recuperação terapêutica. A falta de percepção prévia do benefício B-91 não obsta o direito, uma vez que a relação de causalidade foi tecnicamente comprovada nesta sede judicial (Súmula 378, II, TST). A impossibilidade de reintegração decorre da própria natureza da doença (psíquica), cujo agente desencadeador foi o assédio moral no ambiente das rés, tornando o retorno contraproducente à saúde da trabalhadora. Assim sendo, há de se privilegiar a finalidade social da norma insculpida no art. 118 da Lei nº 8.213/91, principalmente em razão dos índices alarmantes de acidentes do trabalho. Tal dispositivo legal, ao assegurar ao empregado acidentado garantia provisória no emprego (por doze meses) após a cessação do auxílio previdenciário, regula matéria que possui respaldo constitucional, pois se trata de norma tutelar e cogente atinente à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CR/88). Diante do reconhecimento judicial da doença ocupacional e da incapacidade temporária no curso do processo, faz jus a autora à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses contados do dia da dispensa, fixada na data de hoje, 21/7/2026. Considerando a declaração da rescisão indireta em tópico anterior desta sentença e a inviabilidade de retorno da obreira ao foco do assédio, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários, contados a partir da data da rescisão fixada nesta sentença. Sendo assim, condeno a ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (de 21/7/2026 a 21/7/2027), contabilizando-se os salários e valores correspondentes à gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização rescisória de 40%. Sucumbência da primeira ré. Salário família A autora postula a condenação das rés ao pagamento de cotas de salário-família durante toda a contratualidade. Alega que, no momento de sua admissão em 15/06/2023, sua remuneração base era de R$1.590,00, valor inferior aos tetos previdenciários fixados pelas Portarias Interministeriais MPS/MF nº 26/2023 (R$1.754,18) e nº 2/2024 (R$1.819,26). Aduz possuir três filhos menores de 14 anos: Luiz Otávio Oliveira dos Santos (13 anos), Laura Oliveira dos Santos (11 anos) e Laisa Oliveira dos Santos (5 anos), cujos documentos foram entregues à empregadora, que, contudo, jamais efetuou o repasse do benefício. A primeira ré contesta o pedido sob o argumento de que incumbe exclusivamente ao empregado o ônus de requerer o benefício e apresentar a documentação comprobatória da filiação, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que a autora não se desvencilhou de tal encargo durante o pacto laboral. A 2ª ré (Unimed) aduz que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, como assiduidade e inexistência de faltas, pugnando pela improcedência. A prova documental é robusta e desautoriza a tese defensiva. Ao analisar detidamente o prontuário da empregada juntado pelas próprias rés à fl. 532, verifico tratar-se do formulário intitulado "TERMO DE VALE TRANSPORTE / DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES". Neste documento, assinado pela autora em 15/06/2023 (data da admissão), constam expressamente listados os seguintes dependentes para fins de "Assistência Médica, Salário Família e IRRF": 1. Luiz Otávio Oliveira do Santos, nascido em 14/12/2010; 2. Laura Oliveira do Santos, nascida em 01/10/2012; 3. Laura Oliveira do Santos (sic - em referência à Laisa mencionada na inicial), nascida em 12/09/2016. Portanto, resta cabalmente provado que a ré detinha o conhecimento inequívoco da existência dos dependentes desde o primeiro dia do contrato de trabalho. A alegação defensiva de que a autora "não comprovou que pleiteou o benefício" beira a litigância de má-fé, uma vez que o documento necessário para tal pleito estava em posse da própria empresa. Quanto aos requisitos de renda, os holerites adunados aos autos confirmam que o salário-base de R$1.590,00 manteve a obreira dentro da faixa de beneficiários de baixa renda. A exigência de assiduidade mencionada pela 2ª ré não possui amparo legal para o deferimento desta parcela, que depende apenas da filiação e do limite salarial. Diante da prova da entrega da declaração de dependentes no ato da admissão e da manutenção da autora na faixa salarial de baixa renda, julgo procedente o pedido de pagamento de cotas de salário-família durante toda a vigência do pacto laboral. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se: i) o número de filhos menores de 14 anos no período (três filhos no início do contrato); ii) os valores das cotas fixados pelas Portarias MPS/MF nº 26/2023 (R$59,82 por filho) e nº 2/2024 (R$62,04 por filho); iii) a evolução salarial da autora para fins de enquadramento nos limites de renda vigentes em cada época. Sucumbência da primeira ré. Contribuição negocial Historicamente, o C. TST (PN 119 e OJ 17 da SDC) e o STF (Súmula Vinculante 40) entendiam que contribuições sindicais e assistenciais só eram devidas por trabalhadores filiados. Contudo, o E. STF, ao julgar o Tema 935 (ARE 1.018.459), alterou seu posicionamento para declarar que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Portanto, a validade do desconto hoje depende da previsão em norma coletiva e da garantia efetiva do direito do trabalhador de se opor ao pagamento. Ainda que os descontos tivessem ocorrido, a Cláusula Quinquagésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho (SIEMACO-RP) anexada aos autos estabelece a obrigatoriedade do desconto da "Contribuição Negocial Profissional" para a manutenção da infraestrutura sindical, conforme TAC firmado com o MPT. A referida cláusula assegura expressamente o direito de oposição, a ser exercido pessoalmente na sede da entidade no período de 10 dias anterior à data-base. A autora não produziu qualquer prova de que tenha tentado exercer seu direito de oposição e sido impedida, limitando-se a alegar a falta de autorização prévia, o que é suprido pela assembleia geral da categoria conforme a nova interpretação do STF. Diante da ausência de prova da efetiva ocorrência dos descontos nos recibos de salário da obreira, bem como da existência de norma coletiva prevendo o direito de oposição (em conformidade com o Tema 935 do STF), não restou comprovado o fato constitutivo do direito. O pedido improcede. Sucumbência da autora. Responsabilidades As referidas rés reconhecem em suas peças defensivas que foi firmado contrato de prestação de serviços entre elas. Não entendo que o contrato estabelecido entre elas tenha o condão de elidir a responsabilidade do tomador dos serviços, pois que contrato algum pode se sobrepor aos direitos do trabalhador. Cediço que devem as tomadoras de serviços, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Ademais, a jurisprudência trabalhista tem decidido, reiteradamente, que a responsabilidade da tomadora dos serviços para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada é objetiva. Portanto, não há que se discutir a legalidade ou não da tão propagada terceirização, mas sim a responsabilidade da tomadora de serviços, que neste caso concreto está configurada. Por todo o exposto, e sendo incontroverso que a segunda ré foi a tomadora dos serviços prestados pela autora, será ela subsidiariamente responsáveis pelos créditos desta nos períodos da respectiva prestação dos serviços. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira ré, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., e, subsidiariamente, a segunda ré, UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a pagar à autora, CLAUDIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, as verbas a seguir discriminadas, com a observância com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo salarial de 21 dias de julho de 2026; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 8/12; d) férias integrais de 2025/2026 acrescidas de 1/3; e) proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio; f) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre os depósitos de todo o período do vínculo empregatício; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT (IRR nº 52); h) diferenças de adicional de insalubridade e reflexos respectivos; i) indenização por assédio moral; j) indenização por dano moral; k) indenização substitutiva da estabilidade acidentária e reflexos respectivos; l) salário-família. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho na data de 24/8/2026 seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de R$ 200,00 reais por dia de atraso, limitado à R$ 2.000,00. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Honorários periciais finais, em favor dos Peritos Engenheiro e Médico, em R$ 3.500,00 para cada um deles, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$126.800,00, no importe de R$2.536,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CELSO PEITO MACEDO FILHO
Autor CLAUDIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
Autor JOAO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI
Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Réu UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB: 137169/SP
PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES
OAB: 253408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011242-03.2024.5.15.0153 AUTOR: CLAUDIANA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51fbfa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CLAUDIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA e UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que fora admitida pela primeira ré em 15-6-2023, a fim de exercer a função de oficial de limpeza I, tendo sido dispensada por justa causa em 13-1-2025, enquanto gestante; laborou em condições insalubres sem receber o devido adicional; trabalhou em sobrejornada; adquiriu doença ocupacional; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas à fls. 17/20 do pdf geral; requer honorários advocatícios e dá valor à causa (R$163.657,76). Junta instrumento de procuração. Emenda à petição inicial às fls. 213 e ss., na qual incluiu o pedido de diferenças de FGTS, elevando o valor da causa para R$165.100,21. Ata de audiência inicial às fls. 792/797 do pdf geral, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A primeira ré apresenta contestação às fls. 434/469, na qual aduz que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. A segunda ré apresenta contestação às fls. 313/341, na qual, preliminarmente alega ilegitimidade de parte; no mérito, aduz que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 808/837. Determinada a realização de perícia ambiental e médica, os laudos vieram aos autos às fls. 861/905 e 984/1030, respectivamente, com impugnação posterior das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 1072/1074 do pdf geral, na qual a autora desistiu da causa de pedir do pedido de indenização por danos decorrentes da doença ocupacional, no que se refere às patologia de punho e coluna; foi tomado o depoimento pessoal da autora e dispensado o depoimento pessoal dos prepostos das rés. Foi ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras a) No que concerne à desistência formulada pela autora, esclareço que ela se refere apenas à causa de pedir relacionada à doença ocupacional do sistema musculoesquelético, especialmente problemas do punho e da coluna, mantendo os mesmos pedidos em relação à doença psiquiátrica. b) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Ilegitimidade de Parte Pretende a segunda ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária/subsidiária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Ruptura Contratual A autora postula o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de emprego, ao fundamento de descumprimento sistemático do pagamento correto da insalubridade, somado ao assédio moral configuram falta grave patronal apta a tornar insuportável a manutenção do vínculo (art. 483, "b" e "d", CLT). Em razão destes fundamentos, será necessário analisar, primeiramente, a causa de pedir da rescisão indireta. Adicional de Insalubridade A autora afirma que, no exercício da função de "Oficial de Limpeza I" em ambiente hospitalar, permanecia constantemente exposta a agentes biológicos infectocontagiosos (sangue, secreções e excreções). Sustenta que era responsável pela higienização de banheiros de grande circulação, limpeza do pronto atendimento (PA), maternidade e leitos de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas. Aduz que, embora a ré tenha efetuado o pagamento do adicional em grau médio (20%), a natureza de suas atividades, especialmente a coleta de lixo hospitalar e a limpeza de sanitários públicos, garante-lhe o direito ao grau máximo (40%), conforme o Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448 do TST. A primeira ré contesta a pretensão, alegando que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) foi corretamente quitado durante todo o contrato. Sustenta que a retirada de resíduos biológicos não fazia parte das atribuições da autora, havendo funcionários específicos para tal mister. Afirma, ainda, que fornecia e fiscalizava o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas, botas e óculos, capazes de neutralizar qualquer agente nocivo. A segunda ré corrobora a tese, afirmando que a autora jamais manteve contato direto com pacientes em isolamento reitera a tese de ambiente seguro e uso obrigatório de EPIs. O laudo pericial ambiental (fls. 861/905) evidenciou que a autora efetuava a "coleta de lixo hospitalar" de forma habitual e não eventual. O perito destacou que a classificação da insalubridade por agentes biológicos não é neutralizada integralmente pelo uso de EPIs, observando que a proteção respiratória fornecida não possuía eficácia total contra aerossóis e que não houve comprovação de procedimentos de higienização dos equipamentos pela ré. Em que pese a impugnação patronal quanto à equiparação ao lixo urbano, o volume de usuários das instalações sanitárias (grande circulação) valida o enquadramento técnico-legal. O perito também mencionou que a autora laborou no 6º andar (setor de isolamento) durante o primeiro mês do contrato, o que reforça o risco acentuado. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de escolas e hospitais, locais em que há circulação de milhares de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Nesse sentido, a Súmula n. 448 do TST, que faz a referida distinção. A conferir: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ora, nem de longe, o recolhimento de lixo num grande hospital como a Unimed de Ribeirão Preto pode ser considerado “limpeza em residências e escritórios”. Por óbvio, ali há várias instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas, muitas vezes portadoras de doenças infectocontagiosas. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Por tais motivos, concluo que a autora, exercendo a função de oficial de limpeza junto às dependências da segunda ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto aos EPIs, a despeito da objeção ofertada pela ré, cumpre salientar que, diante da conclusão pericial levada a efeito nos autos, mesmo o fornecimento regular de EPIs não seria suficiente para elidir a obrigação ao pagamento do adicional correspondente, sobretudo para o caso de agentes biológicos. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar à autora as diferenças de adicional de insalubridade entre grau médio, já pago (fichas financeiras adunadas aos autos), e grau máximo, ora reconhecido. Esta verba integrará os salários da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos em férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Sucumbência da primeira ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Assédio Moral A autora alega que, durante o pacto laboral, foi submetida a um ambiente de trabalho hostil, marcado por perseguições e maus-tratos perpetrados por seus superiores hierárquicos. Relata que a encarregada Adriana a maltratava habitualmente, proferindo ofensas e gritos na presença de colegas e pacientes, além de ameaçá-la constantemente de dispensa. Sustenta que tal conduta abusiva, somada ao descaso das rés com o meio ambiente de trabalho, resultou no desenvolvimento de doenças ocupacionais psíquicas, como ansiedade e depressão. Pleiteia indenização por danos morais. A 1ª ré (Sodexo) contesta as alegações, afirmando que a autora sempre foi tratada com respeito e dignidade, inexistindo qualquer episódio de humilhação ou rigor excessivo. Argumenta que as cobranças realizadas faziam parte do exercício regular do poder diretivo e de comando. Ressalta a existência de um Código de Conduta e do canal de denúncias "Speak Up", afirmando que a autora jamais reportou qualquer insatisfação ou irregularidade por esse meio. A 2ª ré (Unimed) nega a ocorrência de atos ilícitos em suas dependências. Passo à análise da prova produzida nos autos. O conjunto probatório, robustecido pela prova oral e pericial médica, confirma a gravidade da situação vivenciada pela autora. O laudo pericial médico (fls. 984/1030) diagnosticou a autora com "Transtorno misto ansioso e depressivo" (CID-11: 6A73), estabelecendo o nexo de concausalidade com o trabalho. O perito destacou a existência de "estressores psicossociais" e a falta de controle da obreira sobre o ambiente para aliviar tensões. A prova oral colhida em audiência foi contundente ao ratificar os abusos. A testemunha Marcelina descreveu um cenário de agressividade verbal explícita e ofensas de cunho pessoal que ultrapassam qualquer limite do poder de comando empresarial: “...que a Adriana tratava mal a depoente, agindo com arrogância e humilhação perante os pacientes; que a Adriana costumava gritar, humilhando a pessoa na presença de pacientes e cobrando tarefas que já haviam sido executadas; que a Adriana utilizava termos como 'gorda', 'porca', 'pobre' e 'miserável'; que tais ofensas eram direcionadas tanto à depoente quanto à reclamante; que a Adriana chamava a reclamante de incompetente, afirmava que ela não sabia realizar o serviço e gritava com ela...”. “...que a Adriana utilizava o slogan 'pede conta' caso o funcionário demonstrasse insatisfação com o que era dito; que a Adriana repetia o referido slogan diante de terceiros, como funcionários da enfermagem e pacientes...”. “...que a depoente tentou acalmar a reclamante [em tentativa de retorno], mas ela não conseguia trabalhar, chorava excessivamente e apresentava crises hipertensivas; que a reclamante apresentava um quadro de ansiedade e depressão profunda apenas por entrar no ambiente hospitalar...”. Não bastasse, restou provado, ainda, que o canal de denúncias da ré era inócuo, pois tanto a autora quanto a testemunha tentaram utilizá-lo sem obter qualquer retorno ou providência. A tese defensiva de "exercício regular de direito" cai por terra diante da prova de xingamentos e exposição da trabalhadora perante terceiros. Nesta seara, tenho que a autora bem demonstrou, pelo conjunto probatório produzido nos autos, que os relacionamentos da gestora Adriana não eram pautados pela melhor forma de tratamento, permeados por atos de tratamento rude, indigno, mediante cobrança de metas excessivas, com ameaças de retaliação, gerando um ambiente de trabalho desfavorável e extrapolando, portanto, os seus limites de atuação (com abuso do poder diretivo), vindo a atingir a dignidade do ser humano trabalhador. É certo que a conduta patronal reprovável, bem caracterizada, alicerça a pretensão da autora, pois restou evidenciada, de forma continuada, a prática de atos abusivos que motivaram os danos emocionais à vítima. Resta definir, então, se a prática da empresa caracterizou ou não o alegado assédio moral. Márcia Novaes Guedes, na obra mais consagrada a respeito do tema na doutrina brasileira, assinala que mobbing (ou assédio moral), no mundo do trabalho, “significa todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima”. Segundo esta autora, o legislador francês definiu o assédio moral “como atos repetidos que tenham por objeto ou efeito a degradação das condições de trabalho suscetíveis de lesar os direitos e a dignidade do trabalhador, de alterar a sua saúde física ou mental, ou de comprometer o seu futuro profissional”. Candy Florencio Thome, em notável monografia sobre o tema, após transcrever as definições de Heinz Leymann, Marie-France Hirigoyen, Márcia Novaes Guedes e outros, aponta que os requisitos caracterizadores do assédio moral são os seguintes: 1º) o dano – um ato agressor, o dano à dignidade do trabalhador, causado pela “degradação das condições de trabalho”; 2º) a repetição – “é necessária a repetição dos atos agressores”, pois uma atitude agressiva, pontual, por mais grave que seja, não caracteriza o instituto objeto de análise; 3º) a duração – se não houver “a prolongação no tempo da degradação psíquica” não se caracteriza o assédio moral, “mas o limite temporal será determinado conforme o caso concreto”; 4º) a intencionalidade – a intenção de causar prejuízo ao trabalhador, embora não haja consenso quanto à necessidade desse requisito, pois há “situações fronteiriças de intencionalidade”, razão pela qual se deve considerar que “uma solução mais equânime seria considerar a existência da intencionalidade implícita quando da ocorrência do assédio moral no trabalho”. E ressalva que os requisitos premeditação, intensidade da violência psicológica e existência de danos psíquicos, apontados por alguns doutrinadores, não devem ser exigidos para a constatação do assédio moral, no caso concreto. Por fim, assevera que não há nenhuma diferença entre gestão por injúria e assédio moral, pois não importa, na jurisprudência brasileira, se o ataque é dirigido a todos os empregados ou a pessoas determinadas, individualizadas, “na medida em que um assediador pode efetuar atos agressivos contra todos os empregados de um setor para forçá-los a se demitir ou, até mesmo, de uma empresa inteira”. Pois bem, penso que as linhas que dão os contornos gerais do chamado assédio moral estão presentes no caso concreto, eis que o comportamento da sra. Adriana, abusando de sua autoridade, propiciou um clima de verdadeiro terror psicológico no ambiente de trabalho. Agora, ainda que não se entenda ser este caso de assédio moral, por certo que houve um dano moral, pois dúvida não há de que a violência psicológica sofrida pela autora no trabalho atentou contra a sua dignidade e integridade psíquica e física. Até mesmo porque o Juiz deve sempre buscar a equidade, ou seja, a justiça do caso concreto, na milenar definição de Aristóteles. Com efeito, o Juiz não deve ser um mero aplicador de leis, tampouco conformar-se com interpretações dadas como irrecusáveis ou com a “pureza” científica dos critérios doutrinários. Antes, deve basear-se na lógica do razoável, conforme ensinamento irrepreensível de Recaséns Siches, o grande filósofo que fez acertada crítica aos métodos de interpretação do direito, propondo em lugar deles que o intérprete busque, sempre, uma solução que seja razoável, adequada e promova a justiça do caso concreto, de modo que a lógica do razoável é a versão contemporânea da equidade. Ademais, de todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. Pois bem, no caso concreto o dano moral suportado pela autora resta mais do que evidenciado, resulta inquestionável, pelos fundamentos já expendidos. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Assim, considerando a situação angustiante suportada pela autora, a gravidade do dano e o patrimônio do banco/réu, que deve ser “estimulado” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 8.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 8.000,00. Sucumbência da primeira ré. Doença ocupacional A autora sustenta que, em decorrência das condições de trabalho e do tratamento humilhante dispensado por seus superiores, desenvolveu graves patologias de cunho ocupacional. Relata que sofria assédio moral constante por parte da encarregada Adriana, que a maltratava com gritos e ofensas na presença de colegas e pacientes, ameaçando-a habitualmente de dispensa. Tal panorama teria desencadeado quadros de ansiedade generalizada e depressão moderada, manifestados por crises de choro e palpitações. Pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional, com o pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), além da estabilidade acidentária. A ré (Sodexo) contesta integralmente as alegações, afirmando que sempre observou as normas de segurança e medicina do trabalho, fornecendo treinamentos e equipamentos adequados. Sustenta que a autora jamais foi assediada ou perseguida e que as patologias psíquicas (ansiedade e depressão) possuem natureza multifatorial, não podendo ser vinculadas isoladamente ao labor. Pois bem, as doenças do trabalho, também nominadas de “mesopatias” ou “doenças profissionais atípicas”, são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. No que toca às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerentes ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com as varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como as do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar. As condições insalubres do local de trabalho também se trata de condições especiais em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, em igual medida, de demonstração da sua existência, vale dizer, da existência de nexo causal direto entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador. Entretanto, para que seja a doença considerada de origem laboral, mister a demonstração inequívoca do nexo causal entre ela e o trabalho prestado. O laudo pericial médico, elaborado pelo Dr. Celso Peito Macedo Filho, confirmou que a autora é portadora de "Transtorno misto ansioso e depressivo" (CID-11: 6A73). O perito foi categórico ao estabelecer o nexo de concausalidade, ressaltando a presença de "estressores psicossociais no trabalho" e a falta de controle da obreira sobre suas atividades para aliviar tais tensões. Quanto à capacidade laboral, o expert diagnosticou incapacidade total e temporária para a atividade habitual de auxiliar de limpeza, estimando um prazo de 90 dias para a recuperação terapêutica mediante tratamento psiquiátrico e medicamentoso. Não foram encontrados fatores extralaborais mensuráveis que justificassem o surgimento da doença. Ademais, a prova oral analisada no tópico anterior foi robusta em confirmar a existência dos estressores mencionados pelo perito. Resta, assim, a análise da concausalidade, advertindo-se que desde 1944 o princípio da concausalidade ou da equivalência das condições, ou ainda da equivalência dos antecedentes, foi acolhido pelo direito brasileiro (art. 21, inciso I, do Decreto-lei nº 7.036/44). Atualmente, a concausalidade está prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual também é equiparado ao acidente do trabalho: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Tal dispositivo reconhece que nem sempre o acidente se apresenta como causa única e exclusiva da lesão ou doença, pois pode haver a conjugação de outros fatores (concausas). De acordo com Tupinambá, a concausalidade [...] nada mais é que a aceitação de que, na ocorrência acidentária, podem concorrer uma causa vinculada ao trabalho e outras tantas sem qualquer relação com a atividade laboral, denominadas de concausas. A concausalidade, portanto, é circunstância independente do acidente e que à causa deste se soma para dar o resultado danoso final. O fundamento lógico da concausalidade é que a causa traumática ou o fator patogênico sozinhos não geram idênticas consequências na totalidade de pessoas, isto porque cada uma tem maior ou menor poder de reação a tais causas agressivas, ou maior ou menor receptividade a seus aspectos negativos”1. Daí que as concausas, como fatores externos, atuam sempre na extensão dos danos. Por exemplo, na hemorragia decorrente de um corte profundo, surgido de um acidente do trabalho, não há falar em concausalidade, por ser a hemorragia consequência da própria lesão sofrida; no entanto, se o corte for pequeno e a hemorragia resultar de ser a vítima hemofílica, percebe-se que o grande sangramento não decorreu do corte, e sim da hemofilia, que atuou como causa concorrente ou concausa2. Miguel Augusto Gonçalves de Sousa, com apoio em lições de Bortolloto, classifica as concausas em três categorias distintas: preexistentes, simultâneas e supervenientes. No tocante à concausa preexistente, explica que se trata daquela que já existia, em estado latente, e é despertada ou agravada pelo acidente. Exemplifica com o caso de empregado que se revela portador de hérnia inguinal após a prática de determinado esforço no exercício de seu trabalho na empresa. Esclarece que, embora os exames médicos posteriores possam revelar que a hérnia seria decorrente de predisposição mórbida da vítima, mesmo assim trata-se de evento indenizável (de acidente do trabalho), pois o trabalho contribuiu, ainda que em parcela mínima, para a manifestação da doença. Conclui que, em síntese, a contribuição do infortúnio, ainda que mínima, para que a doença congênita se revele ou se agrave, conduzirá à responsabilidade do empregador, o qual somente será isento se comprovar a inexistência de qualquer relação de causa e efeito, entre o fato e a doença 3. Registre-se, no mais, que, conforme ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira, “a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91”4. Ora, se o trabalhador é admitido, faz exame admissional e é considerado apto para o trabalho, ainda que haja uma ou mais causas extralaborativas a desencadear as doenças posteriores, a presunção é a de que o trabalho desempenhado agiu como concausa no surgimento das doenças. De aplicar-se, portanto, o quanto disposto no art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Não se pode olvidar, ainda, neste caso, de que as condições psicossociais do trabalho foram agravadas pelo ambiente de trabalho hostil, como já fundamentado acima. Por certo que, segundo a doutrina abalizada sobre a temática, a existência de um ambiente de trabalho com estressores psicossociais acentuados (assédio), constitui-se em fator de riscos psicossociais que contribuíram decisivamente para o agravamento dos problemas de ordem psíquica apresentados pela autora. Destarte, diante do conjunto probatório produzido nos autos, é de se concluir que o trabalho executado pela autora na empresa-ré agiu como concausa em 50% do total dos danos causados à obreira. Cuida-se, portanto, de acidente do trabalho equiparado, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. O perito informou a incapacidade laborativa total por um período de 90 (noventa) dias. Nenhuma dúvida, portanto, sobre os seguintes requisitos da responsabilidade civil: a) conduta do agente; b) dano material; c) e nexo de causalidade, em nível de concausa. Resta identificar a imputabilidade do evento à consciência do agente, ou seja, sua culpabilidade, para os que entendem que a responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho é subjetiva. Pois bem, no caso concreto, resta evidente a culpa da empresa-ré, tendo em vista que ela deixou de tomar os cuidados necessários com a saúde e segurança de seu empregado, tendo permitido o ambiente de trabalho hostil, o que contribuiu para o agravamento das condições psíquicas da autora. Fica demonstrada, pois, a conduta negligente da ré. E ainda que não restasse claramente evidenciada a culpa da empresa-ré, penso que a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho/doença laboral deve ser objetiva, porque até mesmo na seara comum a responsabilidade civil tem cada vez mais sido definida como tal diante da teoria do risco. Veja-se, a propósito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil objetiva das pessoas que desenvolvem atividade que, por sua natureza, implicam risco para os direitos de outrem, a teoria do risco, albergada pelo direito do trabalho em todo o seu conjunto de normas, especialmente a do art. 2º da CLT. Vejam-se ainda os arts. 734, 735 e 737, que tratam da responsabilidade objetiva das empresas de transporte, e o art. 931, que disciplina a mesma responsabilidade das empresas na fabricação e na circulação dos produtos. Ora, por que a responsabilidade derivada do acidente do trabalho, como gênero, deve continuar sendo subjetiva? Se o Brasil é um dos recordistas mundiais de acidentes do trabalho, se o empregador deve zelar pela incolumidade física e psíquica do empregado (cláusula implícita de incolumidade), se a vida e a saúde do trabalhador são direitos fundamentais, por que os trabalhadores têm de demonstrar a culpa do empregador quando outras pessoas podem responsabilizar a empresa por danos de natureza civil demonstrando apenas a conduta dela, o dano e o nexo de causalidade? Tal entendimento afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, alicerces de nossa vida em sociedade (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, da CF/88). Além do que o § 2º do citado art. 5º assegura a plenitude dos direitos fundamentais quando expressa que os direitos e garantias previstos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, razão pela qual não se deve olvidar que o Código Civil trouxe nova sistemática para a responsabilização de todas as empresas com base na teoria do risco, como já fundamentado. Destarte, a culpa de que fala o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição deve ser, pelo menos, a culpa presumida. Não provada culpa exclusiva da vítima, resta a presunção de culpa da empresa. Pois bem, demonstrada a culpa da ré, deve esta indenizar à autora os danos que lhe foram provocados. Arbitro os honorários periciais finais do Perito Médico em R$3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Indenização por Dano Moral A autora pleiteia indenização por dano moral. É evidente o abalo emocional da autora, seu sofrimento, sua angústia, que aliás é presumida em qualquer acidente do trabalho ou doença ocupacional. Presentes os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano, a situação angustiante suportada pelo autor, e principalmente o patrimônio da empresa-ré, que deve ser estimulada a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$5.000,00, nos limites do pedido. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$5.000,00. Sucumbência da primeira ré. Indenização por Danos Materiais Para a indenização material, no caso concreto, basta “defeito”, ou seja, lesão ou perturbação funcional que impeça o trabalhador de laborar regularmente na profissão ou no ofício dantes exercido, ou, ainda, a diminuição da capacidade para o trabalho, ante a dicção legal do artigo 950 do Código Civil, que explicita, cristalinamente, a diminuição da capacidade laborativa como hipótese que demanda reparação, in verbis: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Contudo, neste caso concreto, o Sr. Perito concluiu que a autora não apresenta incapacidade laborativa atual, estando apta para o seu trabalho. Destarte, improcede o pedido de pensionamento, não sendo o caso de se determinar a constituição de capital. Outrossim, não há falar em indenização de despesas, sequer comprovadas, tampouco de despesas futuras, pedidos que improcedem. Sucumbência da autora. Ruptura Contratual e Verbas Decorrentes A autora postula o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, o qual permanece formalmente ativo, com fulcro no art. 483, alíneas “b”, “d” e “e”, da CLT. Fundamenta seu pleito no descumprimento sistemático de obrigações contratuais pela ré, notadamente: a submissão a condições insalubres em grau máximo sem a contraprestação devida; a prática de assédio moral continuado por parte de sua superior hierárquica; e o desenvolvimento de patologias psíquicas graves decorrentes do ambiente laboral hostil. Requer a baixa na CTPS e o pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada. A ré (Sodexo) contesta o pedido, sustentando que o contrato permanece ativo e que não houve qualquer falta grave patronal apta a justificar a ruptura indireta. Nega o assédio moral e a existência de nexo causal entre o trabalho e as doenças alegadas. A 2ª ré (Unimed) reitera que não houve irregularidades em suas dependências e pugna pela improcedência, alegando que o ônus da prova pertence à trabalhadora. Subsidiariamente, a 1ª ré requer que, caso não reconhecida a falta grave patronal, seja declarada a extinção do vínculo por pedido de demissão, ante o evidente desinteresse da obreira na manutenção do pacto. Conforme analisado anteriormente, restou provado que a ré descumpriu obrigação legal básica ao quitar o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%), quando a exposição habitual a agentes biológicos e a higienização de sanitários de grande circulação impunham o pagamento em grau máximo (40%). O descumprimento sistemático de verba de natureza salarial e higiênica configura falta grave patronal (art. 483, 'd', CLT). No tocante ao Assédio Moral, a prova oral transcrita acima revelou um cenário de violência psicológica inaceitável. A preposta da ré, Sra. Adriana, não exercia apenas o poder diretivo, mas utilizava-se de ofensas pessoais degradantes, chamando a autora de “gorda” e “porca” perante terceiros. Tais atos configuram infração direta à alínea 'e' do art. 483 da CLT. Por fim, a análise do laudo médico confirmou que o ambiente laboral hostil foi concausa para o "Transtorno misto ansioso e depressivo" da autora, resultando em incapacidade total e temporária. O fato de a trabalhadora apresentar crises hipertensivas e bloqueio emocional apenas ao entrar no ambiente hospitalar demonstra a absoluta impossibilidade de manutenção do vínculo. A gravidade do assédio, somada ao adoecimento ocupacional e à sonegação de direitos remuneratórios, constitui substrato fático mais do que suficiente para a declaração da culpa patronal pela ruptura do contrato. Não bastasse, a testemunha da autora confirmou a insustentabilidade do vínculo empregatício: “...que a reclamante tentou retornar ao trabalho, ocasião em que a Adriana a designou para trabalhar junto com a depoente; que a depoente tentou acalmar a reclamante, mas ela não conseguia trabalhar, chorava excessivamente e apresentava crises hipertensivas; que a reclamante apresentava um quadro de ansiedade e depressão profunda apenas por entrar no ambiente hospitalar...” Considerando que o contrato permanecia ativo, fixo como data do término do vínculo a data da prolação desta sentença, 21/7/2026. Por corolário, condeno a 1ª ré ao pagamento das seguintes parcelas, observada a última remuneração de R$1.590,00 e os limites de valores da inicial: a) saldo salarial de 21 dias de julho de 2026; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 8/12; d) férias integrais de 2025/2026 acrescidas de 1/3; e) proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio; f) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre os depósitos de todo o período do vínculo empregatício; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT (IRR nº 52); Sucumbência da primeira ré. Não havendo verbas rescisórias incontroversas, não há falar em multa do art. 467 da CLT. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho na data de 24/8/2026 seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de R$ 200,00 reais por dia de atraso, limitado à R$ 2.000,00. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. São devidos reflexos do adicional de insalubridade também sobre o aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Sucumbência da primeira ré. Estabilidade acidentária O pedido da autora diz respeito ao reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e indenização substitutiva. É certo que o direito à estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, advém com a cessação do auxílio-doença acidentário e perdura pelo prazo de doze meses. E nos termos da Súmula 378, II, do C. TST, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. A perícia também atestou que a autora apresenta incapacidade laboral total e temporária, estimando 90 dias iniciais para recuperação terapêutica. A falta de percepção prévia do benefício B-91 não obsta o direito, uma vez que a relação de causalidade foi tecnicamente comprovada nesta sede judicial (Súmula 378, II, TST). A impossibilidade de reintegração decorre da própria natureza da doença (psíquica), cujo agente desencadeador foi o assédio moral no ambiente das rés, tornando o retorno contraproducente à saúde da trabalhadora. Assim sendo, há de se privilegiar a finalidade social da norma insculpida no art. 118 da Lei nº 8.213/91, principalmente em razão dos índices alarmantes de acidentes do trabalho. Tal dispositivo legal, ao assegurar ao empregado acidentado garantia provisória no emprego (por doze meses) após a cessação do auxílio previdenciário, regula matéria que possui respaldo constitucional, pois se trata de norma tutelar e cogente atinente à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CR/88). Diante do reconhecimento judicial da doença ocupacional e da incapacidade temporária no curso do processo, faz jus a autora à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses contados do dia da dispensa, fixada na data de hoje, 21/7/2026. Considerando a declaração da rescisão indireta em tópico anterior desta sentença e a inviabilidade de retorno da obreira ao foco do assédio, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários, contados a partir da data da rescisão fixada nesta sentença. Sendo assim, condeno a ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (de 21/7/2026 a 21/7/2027), contabilizando-se os salários e valores correspondentes à gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização rescisória de 40%. Sucumbência da primeira ré. Salário família A autora postula a condenação das rés ao pagamento de cotas de salário-família durante toda a contratualidade. Alega que, no momento de sua admissão em 15/06/2023, sua remuneração base era de R$1.590,00, valor inferior aos tetos previdenciários fixados pelas Portarias Interministeriais MPS/MF nº 26/2023 (R$1.754,18) e nº 2/2024 (R$1.819,26). Aduz possuir três filhos menores de 14 anos: Luiz Otávio Oliveira dos Santos (13 anos), Laura Oliveira dos Santos (11 anos) e Laisa Oliveira dos Santos (5 anos), cujos documentos foram entregues à empregadora, que, contudo, jamais efetuou o repasse do benefício. A primeira ré contesta o pedido sob o argumento de que incumbe exclusivamente ao empregado o ônus de requerer o benefício e apresentar a documentação comprobatória da filiação, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que a autora não se desvencilhou de tal encargo durante o pacto laboral. A 2ª ré (Unimed) aduz que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, como assiduidade e inexistência de faltas, pugnando pela improcedência. A prova documental é robusta e desautoriza a tese defensiva. Ao analisar detidamente o prontuário da empregada juntado pelas próprias rés à fl. 532, verifico tratar-se do formulário intitulado "TERMO DE VALE TRANSPORTE / DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES". Neste documento, assinado pela autora em 15/06/2023 (data da admissão), constam expressamente listados os seguintes dependentes para fins de "Assistência Médica, Salário Família e IRRF": 1. Luiz Otávio Oliveira do Santos, nascido em 14/12/2010; 2. Laura Oliveira do Santos, nascida em 01/10/2012; 3. Laura Oliveira do Santos (sic - em referência à Laisa mencionada na inicial), nascida em 12/09/2016. Portanto, resta cabalmente provado que a ré detinha o conhecimento inequívoco da existência dos dependentes desde o primeiro dia do contrato de trabalho. A alegação defensiva de que a autora "não comprovou que pleiteou o benefício" beira a litigância de má-fé, uma vez que o documento necessário para tal pleito estava em posse da própria empresa. Quanto aos requisitos de renda, os holerites adunados aos autos confirmam que o salário-base de R$1.590,00 manteve a obreira dentro da faixa de beneficiários de baixa renda. A exigência de assiduidade mencionada pela 2ª ré não possui amparo legal para o deferimento desta parcela, que depende apenas da filiação e do limite salarial. Diante da prova da entrega da declaração de dependentes no ato da admissão e da manutenção da autora na faixa salarial de baixa renda, julgo procedente o pedido de pagamento de cotas de salário-família durante toda a vigência do pacto laboral. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se: i) o número de filhos menores de 14 anos no período (três filhos no início do contrato); ii) os valores das cotas fixados pelas Portarias MPS/MF nº 26/2023 (R$59,82 por filho) e nº 2/2024 (R$62,04 por filho); iii) a evolução salarial da autora para fins de enquadramento nos limites de renda vigentes em cada época. Sucumbência da primeira ré. Contribuição negocial Historicamente, o C. TST (PN 119 e OJ 17 da SDC) e o STF (Súmula Vinculante 40) entendiam que contribuições sindicais e assistenciais só eram devidas por trabalhadores filiados. Contudo, o E. STF, ao julgar o Tema 935 (ARE 1.018.459), alterou seu posicionamento para declarar que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Portanto, a validade do desconto hoje depende da previsão em norma coletiva e da garantia efetiva do direito do trabalhador de se opor ao pagamento. Ainda que os descontos tivessem ocorrido, a Cláusula Quinquagésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho (SIEMACO-RP) anexada aos autos estabelece a obrigatoriedade do desconto da "Contribuição Negocial Profissional" para a manutenção da infraestrutura sindical, conforme TAC firmado com o MPT. A referida cláusula assegura expressamente o direito de oposição, a ser exercido pessoalmente na sede da entidade no período de 10 dias anterior à data-base. A autora não produziu qualquer prova de que tenha tentado exercer seu direito de oposição e sido impedida, limitando-se a alegar a falta de autorização prévia, o que é suprido pela assembleia geral da categoria conforme a nova interpretação do STF. Diante da ausência de prova da efetiva ocorrência dos descontos nos recibos de salário da obreira, bem como da existência de norma coletiva prevendo o direito de oposição (em conformidade com o Tema 935 do STF), não restou comprovado o fato constitutivo do direito. O pedido improcede. Sucumbência da autora. Responsabilidades As referidas rés reconhecem em suas peças defensivas que foi firmado contrato de prestação de serviços entre elas. Não entendo que o contrato estabelecido entre elas tenha o condão de elidir a responsabilidade do tomador dos serviços, pois que contrato algum pode se sobrepor aos direitos do trabalhador. Cediço que devem as tomadoras de serviços, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Ademais, a jurisprudência trabalhista tem decidido, reiteradamente, que a responsabilidade da tomadora dos serviços para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada é objetiva. Portanto, não há que se discutir a legalidade ou não da tão propagada terceirização, mas sim a responsabilidade da tomadora de serviços, que neste caso concreto está configurada. Por todo o exposto, e sendo incontroverso que a segunda ré foi a tomadora dos serviços prestados pela autora, será ela subsidiariamente responsáveis pelos créditos desta nos períodos da respectiva prestação dos serviços. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira ré, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., e, subsidiariamente, a segunda ré, UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a pagar à autora, CLAUDIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, as verbas a seguir discriminadas, com a observância com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo salarial de 21 dias de julho de 2026; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 8/12; d) férias integrais de 2025/2026 acrescidas de 1/3; e) proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio; f) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre os depósitos de todo o período do vínculo empregatício; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT (IRR nº 52); h) diferenças de adicional de insalubridade e reflexos respectivos; i) indenização por assédio moral; j) indenização por dano moral; k) indenização substitutiva da estabilidade acidentária e reflexos respectivos; l) salário-família. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho na data de 24/8/2026 seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de R$ 200,00 reais por dia de atraso, limitado à R$ 2.000,00. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Honorários periciais finais, em favor dos Peritos Engenheiro e Médico, em R$ 3.500,00 para cada um deles, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$126.800,00, no importe de R$2.536,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011242-03.2024.5.15.0153 AUTOR: CLAUDIANA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51fbfa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CLAUDIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA e UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que fora admitida pela primeira ré em 15-6-2023, a fim de exercer a função de oficial de limpeza I, tendo sido dispensada por justa causa em 13-1-2025, enquanto gestante; laborou em condições insalubres sem receber o devido adicional; trabalhou em sobrejornada; adquiriu doença ocupacional; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas à fls. 17/20 do pdf geral; requer honorários advocatícios e dá valor à causa (R$163.657,76). Junta instrumento de procuração. Emenda à petição inicial às fls. 213 e ss., na qual incluiu o pedido de diferenças de FGTS, elevando o valor da causa para R$165.100,21. Ata de audiência inicial às fls. 792/797 do pdf geral, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A primeira ré apresenta contestação às fls. 434/469, na qual aduz que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. A segunda ré apresenta contestação às fls. 313/341, na qual, preliminarmente alega ilegitimidade de parte; no mérito, aduz que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 808/837. Determinada a realização de perícia ambiental e médica, os laudos vieram aos autos às fls. 861/905 e 984/1030, respectivamente, com impugnação posterior das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 1072/1074 do pdf geral, na qual a autora desistiu da causa de pedir do pedido de indenização por danos decorrentes da doença ocupacional, no que se refere às patologia de punho e coluna; foi tomado o depoimento pessoal da autora e dispensado o depoimento pessoal dos prepostos das rés. Foi ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras a) No que concerne à desistência formulada pela autora, esclareço que ela se refere apenas à causa de pedir relacionada à doença ocupacional do sistema musculoesquelético, especialmente problemas do punho e da coluna, mantendo os mesmos pedidos em relação à doença psiquiátrica. b) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Ilegitimidade de Parte Pretende a segunda ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária/subsidiária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Ruptura Contratual A autora postula o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de emprego, ao fundamento de descumprimento sistemático do pagamento correto da insalubridade, somado ao assédio moral configuram falta grave patronal apta a tornar insuportável a manutenção do vínculo (art. 483, "b" e "d", CLT). Em razão destes fundamentos, será necessário analisar, primeiramente, a causa de pedir da rescisão indireta. Adicional de Insalubridade A autora afirma que, no exercício da função de "Oficial de Limpeza I" em ambiente hospitalar, permanecia constantemente exposta a agentes biológicos infectocontagiosos (sangue, secreções e excreções). Sustenta que era responsável pela higienização de banheiros de grande circulação, limpeza do pronto atendimento (PA), maternidade e leitos de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas. Aduz que, embora a ré tenha efetuado o pagamento do adicional em grau médio (20%), a natureza de suas atividades, especialmente a coleta de lixo hospitalar e a limpeza de sanitários públicos, garante-lhe o direito ao grau máximo (40%), conforme o Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448 do TST. A primeira ré contesta a pretensão, alegando que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) foi corretamente quitado durante todo o contrato. Sustenta que a retirada de resíduos biológicos não fazia parte das atribuições da autora, havendo funcionários específicos para tal mister. Afirma, ainda, que fornecia e fiscalizava o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas, botas e óculos, capazes de neutralizar qualquer agente nocivo. A segunda ré corrobora a tese, afirmando que a autora jamais manteve contato direto com pacientes em isolamento reitera a tese de ambiente seguro e uso obrigatório de EPIs. O laudo pericial ambiental (fls. 861/905) evidenciou que a autora efetuava a "coleta de lixo hospitalar" de forma habitual e não eventual. O perito destacou que a classificação da insalubridade por agentes biológicos não é neutralizada integralmente pelo uso de EPIs, observando que a proteção respiratória fornecida não possuía eficácia total contra aerossóis e que não houve comprovação de procedimentos de higienização dos equipamentos pela ré. Em que pese a impugnação patronal quanto à equiparação ao lixo urbano, o volume de usuários das instalações sanitárias (grande circulação) valida o enquadramento técnico-legal. O perito também mencionou que a autora laborou no 6º andar (setor de isolamento) durante o primeiro mês do contrato, o que reforça o risco acentuado. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de escolas e hospitais, locais em que há circulação de milhares de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Nesse sentido, a Súmula n. 448 do TST, que faz a referida distinção. A conferir: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ora, nem de longe, o recolhimento de lixo num grande hospital como a Unimed de Ribeirão Preto pode ser considerado “limpeza em residências e escritórios”. Por óbvio, ali há várias instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas, muitas vezes portadoras de doenças infectocontagiosas. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Por tais motivos, concluo que a autora, exercendo a função de oficial de limpeza junto às dependências da segunda ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto aos EPIs, a despeito da objeção ofertada pela ré, cumpre salientar que, diante da conclusão pericial levada a efeito nos autos, mesmo o fornecimento regular de EPIs não seria suficiente para elidir a obrigação ao pagamento do adicional correspondente, sobretudo para o caso de agentes biológicos. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar à autora as diferenças de adicional de insalubridade entre grau médio, já pago (fichas financeiras adunadas aos autos), e grau máximo, ora reconhecido. Esta verba integrará os salários da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos em férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Sucumbência da primeira ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Assédio Moral A autora alega que, durante o pacto laboral, foi submetida a um ambiente de trabalho hostil, marcado por perseguições e maus-tratos perpetrados por seus superiores hierárquicos. Relata que a encarregada Adriana a maltratava habitualmente, proferindo ofensas e gritos na presença de colegas e pacientes, além de ameaçá-la constantemente de dispensa. Sustenta que tal conduta abusiva, somada ao descaso das rés com o meio ambiente de trabalho, resultou no desenvolvimento de doenças ocupacionais psíquicas, como ansiedade e depressão. Pleiteia indenização por danos morais. A 1ª ré (Sodexo) contesta as alegações, afirmando que a autora sempre foi tratada com respeito e dignidade, inexistindo qualquer episódio de humilhação ou rigor excessivo. Argumenta que as cobranças realizadas faziam parte do exercício regular do poder diretivo e de comando. Ressalta a existência de um Código de Conduta e do canal de denúncias "Speak Up", afirmando que a autora jamais reportou qualquer insatisfação ou irregularidade por esse meio. A 2ª ré (Unimed) nega a ocorrência de atos ilícitos em suas dependências. Passo à análise da prova produzida nos autos. O conjunto probatório, robustecido pela prova oral e pericial médica, confirma a gravidade da situação vivenciada pela autora. O laudo pericial médico (fls. 984/1030) diagnosticou a autora com "Transtorno misto ansioso e depressivo" (CID-11: 6A73), estabelecendo o nexo de concausalidade com o trabalho. O perito destacou a existência de "estressores psicossociais" e a falta de controle da obreira sobre o ambiente para aliviar tensões. A prova oral colhida em audiência foi contundente ao ratificar os abusos. A testemunha Marcelina descreveu um cenário de agressividade verbal explícita e ofensas de cunho pessoal que ultrapassam qualquer limite do poder de comando empresarial: “...que a Adriana tratava mal a depoente, agindo com arrogância e humilhação perante os pacientes; que a Adriana costumava gritar, humilhando a pessoa na presença de pacientes e cobrando tarefas que já haviam sido executadas; que a Adriana utilizava termos como 'gorda', 'porca', 'pobre' e 'miserável'; que tais ofensas eram direcionadas tanto à depoente quanto à reclamante; que a Adriana chamava a reclamante de incompetente, afirmava que ela não sabia realizar o serviço e gritava com ela...”. “...que a Adriana utilizava o slogan 'pede conta' caso o funcionário demonstrasse insatisfação com o que era dito; que a Adriana repetia o referido slogan diante de terceiros, como funcionários da enfermagem e pacientes...”. “...que a depoente tentou acalmar a reclamante [em tentativa de retorno], mas ela não conseguia trabalhar, chorava excessivamente e apresentava crises hipertensivas; que a reclamante apresentava um quadro de ansiedade e depressão profunda apenas por entrar no ambiente hospitalar...”. Não bastasse, restou provado, ainda, que o canal de denúncias da ré era inócuo, pois tanto a autora quanto a testemunha tentaram utilizá-lo sem obter qualquer retorno ou providência. A tese defensiva de "exercício regular de direito" cai por terra diante da prova de xingamentos e exposição da trabalhadora perante terceiros. Nesta seara, tenho que a autora bem demonstrou, pelo conjunto probatório produzido nos autos, que os relacionamentos da gestora Adriana não eram pautados pela melhor forma de tratamento, permeados por atos de tratamento rude, indigno, mediante cobrança de metas excessivas, com ameaças de retaliação, gerando um ambiente de trabalho desfavorável e extrapolando, portanto, os seus limites de atuação (com abuso do poder diretivo), vindo a atingir a dignidade do ser humano trabalhador. É certo que a conduta patronal reprovável, bem caracterizada, alicerça a pretensão da autora, pois restou evidenciada, de forma continuada, a prática de atos abusivos que motivaram os danos emocionais à vítima. Resta definir, então, se a prática da empresa caracterizou ou não o alegado assédio moral. Márcia Novaes Guedes, na obra mais consagrada a respeito do tema na doutrina brasileira, assinala que mobbing (ou assédio moral), no mundo do trabalho, “significa todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima”. Segundo esta autora, o legislador francês definiu o assédio moral “como atos repetidos que tenham por objeto ou efeito a degradação das condições de trabalho suscetíveis de lesar os direitos e a dignidade do trabalhador, de alterar a sua saúde física ou mental, ou de comprometer o seu futuro profissional”. Candy Florencio Thome, em notável monografia sobre o tema, após transcrever as definições de Heinz Leymann, Marie-France Hirigoyen, Márcia Novaes Guedes e outros, aponta que os requisitos caracterizadores do assédio moral são os seguintes: 1º) o dano – um ato agressor, o dano à dignidade do trabalhador, causado pela “degradação das condições de trabalho”; 2º) a repetição – “é necessária a repetição dos atos agressores”, pois uma atitude agressiva, pontual, por mais grave que seja, não caracteriza o instituto objeto de análise; 3º) a duração – se não houver “a prolongação no tempo da degradação psíquica” não se caracteriza o assédio moral, “mas o limite temporal será determinado conforme o caso concreto”; 4º) a intencionalidade – a intenção de causar prejuízo ao trabalhador, embora não haja consenso quanto à necessidade desse requisito, pois há “situações fronteiriças de intencionalidade”, razão pela qual se deve considerar que “uma solução mais equânime seria considerar a existência da intencionalidade implícita quando da ocorrência do assédio moral no trabalho”. E ressalva que os requisitos premeditação, intensidade da violência psicológica e existência de danos psíquicos, apontados por alguns doutrinadores, não devem ser exigidos para a constatação do assédio moral, no caso concreto. Por fim, assevera que não há nenhuma diferença entre gestão por injúria e assédio moral, pois não importa, na jurisprudência brasileira, se o ataque é dirigido a todos os empregados ou a pessoas determinadas, individualizadas, “na medida em que um assediador pode efetuar atos agressivos contra todos os empregados de um setor para forçá-los a se demitir ou, até mesmo, de uma empresa inteira”. Pois bem, penso que as linhas que dão os contornos gerais do chamado assédio moral estão presentes no caso concreto, eis que o comportamento da sra. Adriana, abusando de sua autoridade, propiciou um clima de verdadeiro terror psicológico no ambiente de trabalho. Agora, ainda que não se entenda ser este caso de assédio moral, por certo que houve um dano moral, pois dúvida não há de que a violência psicológica sofrida pela autora no trabalho atentou contra a sua dignidade e integridade psíquica e física. Até mesmo porque o Juiz deve sempre buscar a equidade, ou seja, a justiça do caso concreto, na milenar definição de Aristóteles. Com efeito, o Juiz não deve ser um mero aplicador de leis, tampouco conformar-se com interpretações dadas como irrecusáveis ou com a “pureza” científica dos critérios doutrinários. Antes, deve basear-se na lógica do razoável, conforme ensinamento irrepreensível de Recaséns Siches, o grande filósofo que fez acertada crítica aos métodos de interpretação do direito, propondo em lugar deles que o intérprete busque, sempre, uma solução que seja razoável, adequada e promova a justiça do caso concreto, de modo que a lógica do razoável é a versão contemporânea da equidade. Ademais, de todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. Pois bem, no caso concreto o dano moral suportado pela autora resta mais do que evidenciado, resulta inquestionável, pelos fundamentos já expendidos. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Assim, considerando a situação angustiante suportada pela autora, a gravidade do dano e o patrimônio do banco/réu, que deve ser “estimulado” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 8.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 8.000,00. Sucumbência da primeira ré. Doença ocupacional A autora sustenta que, em decorrência das condições de trabalho e do tratamento humilhante dispensado por seus superiores, desenvolveu graves patologias de cunho ocupacional. Relata que sofria assédio moral constante por parte da encarregada Adriana, que a maltratava com gritos e ofensas na presença de colegas e pacientes, ameaçando-a habitualmente de dispensa. Tal panorama teria desencadeado quadros de ansiedade generalizada e depressão moderada, manifestados por crises de choro e palpitações. Pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional, com o pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), além da estabilidade acidentária. A ré (Sodexo) contesta integralmente as alegações, afirmando que sempre observou as normas de segurança e medicina do trabalho, fornecendo treinamentos e equipamentos adequados. Sustenta que a autora jamais foi assediada ou perseguida e que as patologias psíquicas (ansiedade e depressão) possuem natureza multifatorial, não podendo ser vinculadas isoladamente ao labor. Pois bem, as doenças do trabalho, também nominadas de “mesopatias” ou “doenças profissionais atípicas”, são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. No que toca às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerentes ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com as varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como as do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar. As condições insalubres do local de trabalho também se trata de condições especiais em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, em igual medida, de demonstração da sua existência, vale dizer, da existência de nexo causal direto entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador. Entretanto, para que seja a doença considerada de origem laboral, mister a demonstração inequívoca do nexo causal entre ela e o trabalho prestado. O laudo pericial médico, elaborado pelo Dr. Celso Peito Macedo Filho, confirmou que a autora é portadora de "Transtorno misto ansioso e depressivo" (CID-11: 6A73). O perito foi categórico ao estabelecer o nexo de concausalidade, ressaltando a presença de "estressores psicossociais no trabalho" e a falta de controle da obreira sobre suas atividades para aliviar tais tensões. Quanto à capacidade laboral, o expert diagnosticou incapacidade total e temporária para a atividade habitual de auxiliar de limpeza, estimando um prazo de 90 dias para a recuperação terapêutica mediante tratamento psiquiátrico e medicamentoso. Não foram encontrados fatores extralaborais mensuráveis que justificassem o surgimento da doença. Ademais, a prova oral analisada no tópico anterior foi robusta em confirmar a existência dos estressores mencionados pelo perito. Resta, assim, a análise da concausalidade, advertindo-se que desde 1944 o princípio da concausalidade ou da equivalência das condições, ou ainda da equivalência dos antecedentes, foi acolhido pelo direito brasileiro (art. 21, inciso I, do Decreto-lei nº 7.036/44). Atualmente, a concausalidade está prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual também é equiparado ao acidente do trabalho: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Tal dispositivo reconhece que nem sempre o acidente se apresenta como causa única e exclusiva da lesão ou doença, pois pode haver a conjugação de outros fatores (concausas). De acordo com Tupinambá, a concausalidade [...] nada mais é que a aceitação de que, na ocorrência acidentária, podem concorrer uma causa vinculada ao trabalho e outras tantas sem qualquer relação com a atividade laboral, denominadas de concausas. A concausalidade, portanto, é circunstância independente do acidente e que à causa deste se soma para dar o resultado danoso final. O fundamento lógico da concausalidade é que a causa traumática ou o fator patogênico sozinhos não geram idênticas consequências na totalidade de pessoas, isto porque cada uma tem maior ou menor poder de reação a tais causas agressivas, ou maior ou menor receptividade a seus aspectos negativos”1. Daí que as concausas, como fatores externos, atuam sempre na extensão dos danos. Por exemplo, na hemorragia decorrente de um corte profundo, surgido de um acidente do trabalho, não há falar em concausalidade, por ser a hemorragia consequência da própria lesão sofrida; no entanto, se o corte for pequeno e a hemorragia resultar de ser a vítima hemofílica, percebe-se que o grande sangramento não decorreu do corte, e sim da hemofilia, que atuou como causa concorrente ou concausa2. Miguel Augusto Gonçalves de Sousa, com apoio em lições de Bortolloto, classifica as concausas em três categorias distintas: preexistentes, simultâneas e supervenientes. No tocante à concausa preexistente, explica que se trata daquela que já existia, em estado latente, e é despertada ou agravada pelo acidente. Exemplifica com o caso de empregado que se revela portador de hérnia inguinal após a prática de determinado esforço no exercício de seu trabalho na empresa. Esclarece que, embora os exames médicos posteriores possam revelar que a hérnia seria decorrente de predisposição mórbida da vítima, mesmo assim trata-se de evento indenizável (de acidente do trabalho), pois o trabalho contribuiu, ainda que em parcela mínima, para a manifestação da doença. Conclui que, em síntese, a contribuição do infortúnio, ainda que mínima, para que a doença congênita se revele ou se agrave, conduzirá à responsabilidade do empregador, o qual somente será isento se comprovar a inexistência de qualquer relação de causa e efeito, entre o fato e a doença 3. Registre-se, no mais, que, conforme ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira, “a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91”4. Ora, se o trabalhador é admitido, faz exame admissional e é considerado apto para o trabalho, ainda que haja uma ou mais causas extralaborativas a desencadear as doenças posteriores, a presunção é a de que o trabalho desempenhado agiu como concausa no surgimento das doenças. De aplicar-se, portanto, o quanto disposto no art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Não se pode olvidar, ainda, neste caso, de que as condições psicossociais do trabalho foram agravadas pelo ambiente de trabalho hostil, como já fundamentado acima. Por certo que, segundo a doutrina abalizada sobre a temática, a existência de um ambiente de trabalho com estressores psicossociais acentuados (assédio), constitui-se em fator de riscos psicossociais que contribuíram decisivamente para o agravamento dos problemas de ordem psíquica apresentados pela autora. Destarte, diante do conjunto probatório produzido nos autos, é de se concluir que o trabalho executado pela autora na empresa-ré agiu como concausa em 50% do total dos danos causados à obreira. Cuida-se, portanto, de acidente do trabalho equiparado, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. O perito informou a incapacidade laborativa total por um período de 90 (noventa) dias. Nenhuma dúvida, portanto, sobre os seguintes requisitos da responsabilidade civil: a) conduta do agente; b) dano material; c) e nexo de causalidade, em nível de concausa. Resta identificar a imputabilidade do evento à consciência do agente, ou seja, sua culpabilidade, para os que entendem que a responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho é subjetiva. Pois bem, no caso concreto, resta evidente a culpa da empresa-ré, tendo em vista que ela deixou de tomar os cuidados necessários com a saúde e segurança de seu empregado, tendo permitido o ambiente de trabalho hostil, o que contribuiu para o agravamento das condições psíquicas da autora. Fica demonstrada, pois, a conduta negligente da ré. E ainda que não restasse claramente evidenciada a culpa da empresa-ré, penso que a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho/doença laboral deve ser objetiva, porque até mesmo na seara comum a responsabilidade civil tem cada vez mais sido definida como tal diante da teoria do risco. Veja-se, a propósito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil objetiva das pessoas que desenvolvem atividade que, por sua natureza, implicam risco para os direitos de outrem, a teoria do risco, albergada pelo direito do trabalho em todo o seu conjunto de normas, especialmente a do art. 2º da CLT. Vejam-se ainda os arts. 734, 735 e 737, que tratam da responsabilidade objetiva das empresas de transporte, e o art. 931, que disciplina a mesma responsabilidade das empresas na fabricação e na circulação dos produtos. Ora, por que a responsabilidade derivada do acidente do trabalho, como gênero, deve continuar sendo subjetiva? Se o Brasil é um dos recordistas mundiais de acidentes do trabalho, se o empregador deve zelar pela incolumidade física e psíquica do empregado (cláusula implícita de incolumidade), se a vida e a saúde do trabalhador são direitos fundamentais, por que os trabalhadores têm de demonstrar a culpa do empregador quando outras pessoas podem responsabilizar a empresa por danos de natureza civil demonstrando apenas a conduta dela, o dano e o nexo de causalidade? Tal entendimento afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, alicerces de nossa vida em sociedade (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, da CF/88). Além do que o § 2º do citado art. 5º assegura a plenitude dos direitos fundamentais quando expressa que os direitos e garantias previstos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, razão pela qual não se deve olvidar que o Código Civil trouxe nova sistemática para a responsabilização de todas as empresas com base na teoria do risco, como já fundamentado. Destarte, a culpa de que fala o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição deve ser, pelo menos, a culpa presumida. Não provada culpa exclusiva da vítima, resta a presunção de culpa da empresa. Pois bem, demonstrada a culpa da ré, deve esta indenizar à autora os danos que lhe foram provocados. Arbitro os honorários periciais finais do Perito Médico em R$3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Indenização por Dano Moral A autora pleiteia indenização por dano moral. É evidente o abalo emocional da autora, seu sofrimento, sua angústia, que aliás é presumida em qualquer acidente do trabalho ou doença ocupacional. Presentes os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano, a situação angustiante suportada pelo autor, e principalmente o patrimônio da empresa-ré, que deve ser estimulada a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$5.000,00, nos limites do pedido. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$5.000,00. Sucumbência da primeira ré. Indenização por Danos Materiais Para a indenização material, no caso concreto, basta “defeito”, ou seja, lesão ou perturbação funcional que impeça o trabalhador de laborar regularmente na profissão ou no ofício dantes exercido, ou, ainda, a diminuição da capacidade para o trabalho, ante a dicção legal do artigo 950 do Código Civil, que explicita, cristalinamente, a diminuição da capacidade laborativa como hipótese que demanda reparação, in verbis: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Contudo, neste caso concreto, o Sr. Perito concluiu que a autora não apresenta incapacidade laborativa atual, estando apta para o seu trabalho. Destarte, improcede o pedido de pensionamento, não sendo o caso de se determinar a constituição de capital. Outrossim, não há falar em indenização de despesas, sequer comprovadas, tampouco de despesas futuras, pedidos que improcedem. Sucumbência da autora. Ruptura Contratual e Verbas Decorrentes A autora postula o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, o qual permanece formalmente ativo, com fulcro no art. 483, alíneas “b”, “d” e “e”, da CLT. Fundamenta seu pleito no descumprimento sistemático de obrigações contratuais pela ré, notadamente: a submissão a condições insalubres em grau máximo sem a contraprestação devida; a prática de assédio moral continuado por parte de sua superior hierárquica; e o desenvolvimento de patologias psíquicas graves decorrentes do ambiente laboral hostil. Requer a baixa na CTPS e o pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada. A ré (Sodexo) contesta o pedido, sustentando que o contrato permanece ativo e que não houve qualquer falta grave patronal apta a justificar a ruptura indireta. Nega o assédio moral e a existência de nexo causal entre o trabalho e as doenças alegadas. A 2ª ré (Unimed) reitera que não houve irregularidades em suas dependências e pugna pela improcedência, alegando que o ônus da prova pertence à trabalhadora. Subsidiariamente, a 1ª ré requer que, caso não reconhecida a falta grave patronal, seja declarada a extinção do vínculo por pedido de demissão, ante o evidente desinteresse da obreira na manutenção do pacto. Conforme analisado anteriormente, restou provado que a ré descumpriu obrigação legal básica ao quitar o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%), quando a exposição habitual a agentes biológicos e a higienização de sanitários de grande circulação impunham o pagamento em grau máximo (40%). O descumprimento sistemático de verba de natureza salarial e higiênica configura falta grave patronal (art. 483, 'd', CLT). No tocante ao Assédio Moral, a prova oral transcrita acima revelou um cenário de violência psicológica inaceitável. A preposta da ré, Sra. Adriana, não exercia apenas o poder diretivo, mas utilizava-se de ofensas pessoais degradantes, chamando a autora de “gorda” e “porca” perante terceiros. Tais atos configuram infração direta à alínea 'e' do art. 483 da CLT. Por fim, a análise do laudo médico confirmou que o ambiente laboral hostil foi concausa para o "Transtorno misto ansioso e depressivo" da autora, resultando em incapacidade total e temporária. O fato de a trabalhadora apresentar crises hipertensivas e bloqueio emocional apenas ao entrar no ambiente hospitalar demonstra a absoluta impossibilidade de manutenção do vínculo. A gravidade do assédio, somada ao adoecimento ocupacional e à sonegação de direitos remuneratórios, constitui substrato fático mais do que suficiente para a declaração da culpa patronal pela ruptura do contrato. Não bastasse, a testemunha da autora confirmou a insustentabilidade do vínculo empregatício: “...que a reclamante tentou retornar ao trabalho, ocasião em que a Adriana a designou para trabalhar junto com a depoente; que a depoente tentou acalmar a reclamante, mas ela não conseguia trabalhar, chorava excessivamente e apresentava crises hipertensivas; que a reclamante apresentava um quadro de ansiedade e depressão profunda apenas por entrar no ambiente hospitalar...” Considerando que o contrato permanecia ativo, fixo como data do término do vínculo a data da prolação desta sentença, 21/7/2026. Por corolário, condeno a 1ª ré ao pagamento das seguintes parcelas, observada a última remuneração de R$1.590,00 e os limites de valores da inicial: a) saldo salarial de 21 dias de julho de 2026; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 8/12; d) férias integrais de 2025/2026 acrescidas de 1/3; e) proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio; f) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre os depósitos de todo o período do vínculo empregatício; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT (IRR nº 52); Sucumbência da primeira ré. Não havendo verbas rescisórias incontroversas, não há falar em multa do art. 467 da CLT. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho na data de 24/8/2026 seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de R$ 200,00 reais por dia de atraso, limitado à R$ 2.000,00. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. São devidos reflexos do adicional de insalubridade também sobre o aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Sucumbência da primeira ré. Estabilidade acidentária O pedido da autora diz respeito ao reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e indenização substitutiva. É certo que o direito à estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, advém com a cessação do auxílio-doença acidentário e perdura pelo prazo de doze meses. E nos termos da Súmula 378, II, do C. TST, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. A perícia também atestou que a autora apresenta incapacidade laboral total e temporária, estimando 90 dias iniciais para recuperação terapêutica. A falta de percepção prévia do benefício B-91 não obsta o direito, uma vez que a relação de causalidade foi tecnicamente comprovada nesta sede judicial (Súmula 378, II, TST). A impossibilidade de reintegração decorre da própria natureza da doença (psíquica), cujo agente desencadeador foi o assédio moral no ambiente das rés, tornando o retorno contraproducente à saúde da trabalhadora. Assim sendo, há de se privilegiar a finalidade social da norma insculpida no art. 118 da Lei nº 8.213/91, principalmente em razão dos índices alarmantes de acidentes do trabalho. Tal dispositivo legal, ao assegurar ao empregado acidentado garantia provisória no emprego (por doze meses) após a cessação do auxílio previdenciário, regula matéria que possui respaldo constitucional, pois se trata de norma tutelar e cogente atinente à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CR/88). Diante do reconhecimento judicial da doença ocupacional e da incapacidade temporária no curso do processo, faz jus a autora à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses contados do dia da dispensa, fixada na data de hoje, 21/7/2026. Considerando a declaração da rescisão indireta em tópico anterior desta sentença e a inviabilidade de retorno da obreira ao foco do assédio, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários, contados a partir da data da rescisão fixada nesta sentença. Sendo assim, condeno a ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (de 21/7/2026 a 21/7/2027), contabilizando-se os salários e valores correspondentes à gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização rescisória de 40%. Sucumbência da primeira ré. Salário família A autora postula a condenação das rés ao pagamento de cotas de salário-família durante toda a contratualidade. Alega que, no momento de sua admissão em 15/06/2023, sua remuneração base era de R$1.590,00, valor inferior aos tetos previdenciários fixados pelas Portarias Interministeriais MPS/MF nº 26/2023 (R$1.754,18) e nº 2/2024 (R$1.819,26). Aduz possuir três filhos menores de 14 anos: Luiz Otávio Oliveira dos Santos (13 anos), Laura Oliveira dos Santos (11 anos) e Laisa Oliveira dos Santos (5 anos), cujos documentos foram entregues à empregadora, que, contudo, jamais efetuou o repasse do benefício. A primeira ré contesta o pedido sob o argumento de que incumbe exclusivamente ao empregado o ônus de requerer o benefício e apresentar a documentação comprobatória da filiação, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que a autora não se desvencilhou de tal encargo durante o pacto laboral. A 2ª ré (Unimed) aduz que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, como assiduidade e inexistência de faltas, pugnando pela improcedência. A prova documental é robusta e desautoriza a tese defensiva. Ao analisar detidamente o prontuário da empregada juntado pelas próprias rés à fl. 532, verifico tratar-se do formulário intitulado "TERMO DE VALE TRANSPORTE / DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES". Neste documento, assinado pela autora em 15/06/2023 (data da admissão), constam expressamente listados os seguintes dependentes para fins de "Assistência Médica, Salário Família e IRRF": 1. Luiz Otávio Oliveira do Santos, nascido em 14/12/2010; 2. Laura Oliveira do Santos, nascida em 01/10/2012; 3. Laura Oliveira do Santos (sic - em referência à Laisa mencionada na inicial), nascida em 12/09/2016. Portanto, resta cabalmente provado que a ré detinha o conhecimento inequívoco da existência dos dependentes desde o primeiro dia do contrato de trabalho. A alegação defensiva de que a autora "não comprovou que pleiteou o benefício" beira a litigância de má-fé, uma vez que o documento necessário para tal pleito estava em posse da própria empresa. Quanto aos requisitos de renda, os holerites adunados aos autos confirmam que o salário-base de R$1.590,00 manteve a obreira dentro da faixa de beneficiários de baixa renda. A exigência de assiduidade mencionada pela 2ª ré não possui amparo legal para o deferimento desta parcela, que depende apenas da filiação e do limite salarial. Diante da prova da entrega da declaração de dependentes no ato da admissão e da manutenção da autora na faixa salarial de baixa renda, julgo procedente o pedido de pagamento de cotas de salário-família durante toda a vigência do pacto laboral. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se: i) o número de filhos menores de 14 anos no período (três filhos no início do contrato); ii) os valores das cotas fixados pelas Portarias MPS/MF nº 26/2023 (R$59,82 por filho) e nº 2/2024 (R$62,04 por filho); iii) a evolução salarial da autora para fins de enquadramento nos limites de renda vigentes em cada época. Sucumbência da primeira ré. Contribuição negocial Historicamente, o C. TST (PN 119 e OJ 17 da SDC) e o STF (Súmula Vinculante 40) entendiam que contribuições sindicais e assistenciais só eram devidas por trabalhadores filiados. Contudo, o E. STF, ao julgar o Tema 935 (ARE 1.018.459), alterou seu posicionamento para declarar que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Portanto, a validade do desconto hoje depende da previsão em norma coletiva e da garantia efetiva do direito do trabalhador de se opor ao pagamento. Ainda que os descontos tivessem ocorrido, a Cláusula Quinquagésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho (SIEMACO-RP) anexada aos autos estabelece a obrigatoriedade do desconto da "Contribuição Negocial Profissional" para a manutenção da infraestrutura sindical, conforme TAC firmado com o MPT. A referida cláusula assegura expressamente o direito de oposição, a ser exercido pessoalmente na sede da entidade no período de 10 dias anterior à data-base. A autora não produziu qualquer prova de que tenha tentado exercer seu direito de oposição e sido impedida, limitando-se a alegar a falta de autorização prévia, o que é suprido pela assembleia geral da categoria conforme a nova interpretação do STF. Diante da ausência de prova da efetiva ocorrência dos descontos nos recibos de salário da obreira, bem como da existência de norma coletiva prevendo o direito de oposição (em conformidade com o Tema 935 do STF), não restou comprovado o fato constitutivo do direito. O pedido improcede. Sucumbência da autora. Responsabilidades As referidas rés reconhecem em suas peças defensivas que foi firmado contrato de prestação de serviços entre elas. Não entendo que o contrato estabelecido entre elas tenha o condão de elidir a responsabilidade do tomador dos serviços, pois que contrato algum pode se sobrepor aos direitos do trabalhador. Cediço que devem as tomadoras de serviços, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Ademais, a jurisprudência trabalhista tem decidido, reiteradamente, que a responsabilidade da tomadora dos serviços para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada é objetiva. Portanto, não há que se discutir a legalidade ou não da tão propagada terceirização, mas sim a responsabilidade da tomadora de serviços, que neste caso concreto está configurada. Por todo o exposto, e sendo incontroverso que a segunda ré foi a tomadora dos serviços prestados pela autora, será ela subsidiariamente responsáveis pelos créditos desta nos períodos da respectiva prestação dos serviços. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira ré, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., e, subsidiariamente, a segunda ré, UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a pagar à autora, CLAUDIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, as verbas a seguir discriminadas, com a observância com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo salarial de 21 dias de julho de 2026; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 8/12; d) férias integrais de 2025/2026 acrescidas de 1/3; e) proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio; f) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre os depósitos de todo o período do vínculo empregatício; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT (IRR nº 52); h) diferenças de adicional de insalubridade e reflexos respectivos; i) indenização por assédio moral; j) indenização por dano moral; k) indenização substitutiva da estabilidade acidentária e reflexos respectivos; l) salário-família. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho na data de 24/8/2026 seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de R$ 200,00 reais por dia de atraso, limitado à R$ 2.000,00. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Honorários periciais finais, em favor dos Peritos Engenheiro e Médico, em R$ 3.500,00 para cada um deles, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$126.800,00, no importe de R$2.536,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO